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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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| PROCESSOS: |
TC-00019020.989.22-4 (Licitação e contrato) TC-00019303.989.22-2 (1º termo aditivo) TC-00019873.989.22-2 (Acompanhamento da execução contratual) |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEL: | NELSON BATISTA DE RESENDE - RESPONSÁVEL LEGAL |
| EM EXAME: |
Pregão Eletrônico - 11/2022; Contrato nº 31/2022, de 23/05/2022; 1º (primeiro) Termo Aditivo, de 22/07/2022 - Finalidade: Prorrogar o prazo de entrega dos produtos por mais 60 dias, firmando o prazo final para 19/09/2022; Acompanhamento da execução contratual. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| OBJETO: | Fornecimento de Câmera de Circuito Fechado; Disponibilização de Licença para Uso de Software; Dispositivo de Armazenamento; Mouse 3D. |
| VALOR INICIAL: | R$ 1.699.999,99 |
| INSTRUÇÃO: | DF-07 |
RELATÓRIO
Em exame o Pregão Eletrônico nº 11/2022-MP e o Contrato nº 31/2022, de 23/05/2022, firmado entre o Universidade de São Paulo – Museu Paulista e a empresa Seal Telecom Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda, tendo como objeto o fornecimento de câmeras de circuito fechado, incluso licença para uso de software, dispositivo de armazenamento e mouse 3D (TC-00019020.989.22).
Também em análise o 1º termo aditivo (TC-00019303.989.22) e o acompanhamento da execução contratual (TC-00019873.989.22).
Licitação e contrato - TC-00019020.989.22
A Fiscalização registrou as seguintes irregularidades, no exame do procedimento licitatório e do contrato (evento 25.3):
1) Pesquisa de preços realizada parte em dólar e parte em produtos diferentes daqueles previstos em edital, prejudicando a aferição da compatibilidade do preço praticado no mercado;
2) Classificação de material permanente (câmera) como despesa corrente ao invés de despesa de capital, em afronta ao art. 13 da Lei nº 4.320/1964.
Face ao Despacho incluído no evento 28 foi fixado prazo aos responsáveis para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.
A contratada, por seus advogados, apresentou no evento 48, os seguintes esclarecimentos:
Alegou que restou demonstrada a possibilidade de obtenção de parâmetro adequado de valores para o objeto licitado, concluindo-se pela validade do certame. Tal entendimento fundamenta-se na ata da sessão de lances do Pregão, que atesta a intensa disputa entre os licitantes, culminando na proposta da empresa SEAL como vencedora, no valor de R$ 1.699.999,99 (um milhão, seiscentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), por ter apresentado proposta e documentação em conformidade com os termos do Edital.
Destacou que a comprovada entrega do objeto do certame pela SEAL, bem como a execução integral do Contrato, atendeu plenamente às exigências editalícias, conforme registrado nos autos do TC-00019873.989.22-2 pela Fiscalização Contratual.
Por sua vez, o Museu Paulista justificou o seguinte (evento 51):
A defesa, representada pela Diretora do Museu Paulista/USP, esclarece que a licitação contou com onze proponentes e dez participantes, tendo a proposta vencedora apresentado um desconto de quase 30% em relação ao valor estimado, demonstrando o sucesso do certame para garantir a contratação mais vantajosa.
Quanto às alegadas impropriedades, a defesa destaca que a pesquisa prévia de preços não se limitou a apenas duas empresas, mas envolveu quatro, incluindo a proposta em dólares da empresa Sillis, que foi convertida para reais utilizando a cotação de câmbio do dia 06.04.22 (R$ 4,6967). A proposta em dólares não comprometeu a admissibilidade para fins de apuração da estimativa de despesa.
Sobre o modelo de equipamento diverso apresentado pela mesma empresa, a proposta foi desconsiderada por apresentar valores demasiadamente discrepantes em relação aos demais.
Por fim, a defesa esclarece que a classificação contábil do elemento de despesa segue as diretrizes da Administração Central da USP, categorizando os bens como materiais de consumo, podendo tal entendimento ser retificado internamente sem prejuízo à regularidade da contratação.
Assim, entende-se que tais apontamentos não comprometem a legalidade do processo licitatório ou do contrato em análise.
Termo aditivo – TC-00019303.989.22
O 1º termo de aditamento, assinado em 22/07/2022, teve como finalidade prorrogar o prazo de entrega dos produtos por mais 60 dias, firmando o prazo final para 19/09/2022.
A equipe fiscalizatória não registrou apontamentos de irregularidades que comprometessem o termo aditivo examinado, porém condicionou sua regularidade ao resultado do julgamento da matéria principal (evento 13.1).
Acompanhamento da execução contratual – TC-00019873.989.22
A auditoria, em visita realizada após o término da vigência contratual, em 03/10/2022, constatou que o objeto contratual foi cumprido pela Contratada em consonância com a descrição do edital, nos quantitativos e prazos previstos inicialmente (evento 11.3).
Instada a se manifestar, a Assessoria Técnico Jurídica - ATJ opinou pela regularidade da matéria (eventos 78 do TC-00019020.989.22, 62 do TC-00019303.989.22 e 60 do TC-00019873.989.22).
A Procuradoria da Fazenda Estadual opinou pela legalidade da licitação, do contrato, do 1º termo aditivo e pelo conhecimento do acompanhamento de execução (eventos 80 do TC-00019020.989.22, 64 do TC-00019303.989.22 e 62 do TC-00019873.989.22).
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
Considerando as defesas apresentadas nos eventos 48 e 51, verifico que as irregularidades apontadas podem ser relevadas, com as devidas ressalvas.
Relevo a impropriedade referente à classificação contábil do elemento de despesa, ressaltando que eventual retificação interna não compromete a regularidade da contratação. Recomendo ao Museu Paulista da USP retificar a classificação contábil dos bens adquiridos, passando a considerá-los despesas de capital e lhes aplicando os controles a que se sujeitam os demais ativos imobilizados da entidade.
As críticas relativas às inconsistências na elaboração do orçamento estimativo devem ser devidamente consideradas, haja vista que evidenciam falhas que demandam a atenção e providências por parte do órgão competente.
Quanto à pesquisa prévia de preços, vejo que foi realizada com base em quatro empresas do ramo, incluindo proposta em moeda estrangeira, convertida à cotação oficial do dia 06/04/2022.
Entretanto, a jurisprudência desta Corte, recomenda não restringir a consulta apenas aos Fornecedores, estendendo-a a outras fontes, tais como: contratações similares em outros órgãos, mídias e sítios eletrônicos especializados e portais oficiais de referenciamento de custos (TC17136.989.19 – 1ª Câmara – sessão de 27/04/21 – trânsito em julgado em 10/06/21 – Relatoria do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo):
Destarte, pode-se concluir que a melhor forma de promover a estimativa de preços é por intermédio da pesquisa de mercado que priorize a qualidade e a diversidade das fontes. Também é certo que cada objeto está inserido num específico segmento de mercado, cujos preços oscilam, a demandar que a Administração, para bem realizar a pesquisa, atente a tais peculiaridades e colha informações com o maior número possível de fontes confiáveis de preços vigentes nesse determinado ramo de comércio.
Neste sentido, cabe recomendação à Origem para não restringir a consulta apenas aos fornecedores do ramo, estendendo-a a outras fontes de informação, tais como: contratações similares em outros órgãos, mídias e sítios eletrônicos especializados e portais oficiais de referenciamento de custo, de acordo com a jurisprudência desta Corte.
Ressalta-se que a melhor prática para a elaboração do orçamento estimativo consiste na realização de pesquisa de mercado que priorize a qualidade e diversidade das fontes, considerando as peculiaridades do segmento de mercado específico e a oscilação dos preços, de modo a garantir maior fidedignidade e segurança jurídica ao procedimento licitatório.
O apontamento à respeito da discrepância da cotação obtida junto à fornecedora “Sillis – Soluções Integradas Lógicas Lineares Ltda.” das demais cotações, pode ser afastada tendo em vista ter sido retirada das propostas utilizadas para o cálculo do orçamento referencial.
Entretanto, permanece inconsistente a cotação apresentada pela fornecedora “Calriz Sistemas Ltda.”, que ofertou itens com marcas distintas das especificadas no Termo de Referência, notadamente a Câmera Fisheye (item 4.0) e a Mesa controladora (item 7.0), sem que a Origem tenha apresentado esclarecimentos a respeito. Recomenda-se, portanto, que o órgão fortaleça seus procedimentos internos de elaboração e validação da pesquisa prévia de preços, a fim de evitar falhas que possam comprometer a transparência, a competitividade e a legalidade dos processos licitatórios.
Contudo, analisando o caso concreto, ao que tudo indica, os vícios contidos no orçamento prévio não trouxeram prejuízos à administração, respeitando o princípio da economicidade.
A licitação em análise contou com a participação de onze proponentes, sendo 8 (oito) participantes ativos na fase de lances, a qual se desenvolveu de forma competitiva. O preço pactuado, no valor de R$ 1.699.999,99, representa um desconto aproximado de 30% em relação ao orçamento estimativo, evidenciando a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração no decorrer do certame.
Ademais, restou comprovada a entrega integral do objeto licitado pela empresa SEAL, bem como a execução satisfatória do contrato, conforme atestado pela fiscalização (eventos 11.1 e 11.3 do TC-00019873.989.22).
Pelo exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõem o art. 57, inciso III do Regimento Interno, com redação dada pela Resolução n. 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES o Pregão Eletrônico nº 11/2022-MP e o Contrato nº 31/2022, de 23/05/2022 e o 1º Termo Aditivo, de 22/07/2022. CONHEÇO do Acompanhamento da Execução Contratual.
Recomendo ao Museu Paulista da USP retificar a classificação contábil dos bens adquiridos, passando a considerá-los despesas de capital e lhes aplicando os controles a que se sujeitam os demais ativos imobilizados da entidade.
Recomendo que o órgão fortaleça seus procedimentos internos de elaboração e validação da pesquisa prévia de preços, a fim de evitar falhas que possam comprometer a transparência, a competitividade e a legalidade dos processos licitatórios.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para publicar e certificar;
2. Após, ao arquivo.
AMFS/09
| PROCESSOS: |
TC-00019020.989.22-4 (Licitação e contrato) TC-00019303.989.22-2 (1º termo aditivo) TC-00019873.989.22-2 (Acompanhamento da execução contratual) |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEL: | NELSON BATISTA DE RESENDE - RESPONSÁVEL LEGAL |
| EM EXAME: |
Pregão Eletrônico - 11/2022; Contrato nº 31/2022, de 23/05/2022; 1º (primeiro) Termo Aditivo, de 22/07/2022 - Finalidade: Prorrogar o prazo de entrega dos produtos por mais 60 dias, firmando o prazo final para 19/09/2022; Acompanhamento da execução contratual. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| OBJETO: | Fornecimento de Câmera de Circuito Fechado; Disponibilização de Licença para Uso de Software; Dispositivo de Armazenamento; Mouse 3D. |
| VALOR INICIAL: | R$ 1.699.999,99 |
| INSTRUÇÃO: | DF-07 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES o Pregão Eletrônico nº 11/2022-MP e o Contrato nº 31/2022, de 23/05/2022 e o 1º Termo Aditivo, de 22/07/2022. CONHEÇO do Acompanhamento da Execução Contratual. Recomendo ao Museu Paulista da USP retificar a classificação contábil dos bens adquiridos, passando a considerá-los despesas de capital e lhes aplicando os controles a que se sujeitam os demais ativos imobilizados da entidade. Recomendo que o órgão fortaleça seus procedimentos internos de elaboração e validação da pesquisa prévia de preços, a fim de evitar falhas que possam comprometer a transparência, a competitividade e a legalidade dos processos licitatórios. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
AMFS/09