GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

 

PROCESSOS:

TC-00019020.989.22-4 (Licitação e contrato)

TC-00019303.989.22-2 (1º termo aditivo)

TC-00019873.989.22-2 (Acompanhamento da execução contratual)

CONTRATANTE:
  • MUSEU PAULISTA - MP - USP
    • ADVOGADO: SALVADOR FERREIRA DA SILVA (OAB/SP 84.997) / GISELDA FREIRIA PRESOTTO (OAB/SP 161.603) / HAMILTON DE CASTRO TEIXEIRA SILVA (OAB/SP 161.750) / ANA MARIA CANCORO KAMMERER (OAB/SP 172.376) / MAURICIO MONTANE COMIN (OAB/SP 199.219) / ADRIANA FUMIE AOKI (OAB/SP 235.935) / YEUN SOO CHEON (OAB/SP 236.245) / BOANERGES FLORES DA FONSECA NETO (OAB/SP 248.048) / OMAR HONG KOH (OAB/SP 259.733) / ADRIANA FRAGALLE MOREIRA (OAB/SP 290.141) / RAFAEL SECO SARAVALLI (OAB/SP 318.478)
RESPONSÁVEIS:
  • CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR - Reitor da Universidade de São Paulo
  • ROSARIA ONO - Diretora do Museu Paulista
CONTRATADA:
  • SEAL TELECOM COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA.
    • ADVOGADO: FELIPE AGUIAR COSTA LUZ (OAB/DF 25.637)
RESPONSÁVEL: NELSON BATISTA DE RESENDE - RESPONSÁVEL LEGAL
EM EXAME:

Pregão Eletrônico - 11/2022;

Contrato nº 31/2022, de 23/05/2022;

1º (primeiro) Termo Aditivo, de 22/07/2022 - Finalidade: Prorrogar o prazo de entrega dos produtos por mais 60 dias, firmando o prazo final para 19/09/2022;

Acompanhamento da execução contratual.

EXERCÍCIO: 2022
OBJETO: Fornecimento de Câmera de Circuito Fechado; Disponibilização de Licença para Uso de Software; Dispositivo de Armazenamento; Mouse 3D. 
VALOR INICIAL: R$ 1.699.999,99
INSTRUÇÃO: DF-07

RELATÓRIO

Em exame o Pregão Eletrônico nº 11/2022-MP e o Contrato nº 31/2022, de 23/05/2022, firmado entre o Universidade de São Paulo – Museu Paulista e a empresa Seal Telecom Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda, tendo como objeto o fornecimento de câmeras de circuito fechado, incluso licença para uso de software, dispositivo de armazenamento e mouse 3D (TC-00019020.989.22).

Também em análise o 1º termo aditivo (TC-00019303.989.22) e o acompanhamento da execução contratual (TC-00019873.989.22).

 

Licitação e contrato - TC-00019020.989.22

A Fiscalização registrou as seguintes irregularidades, no exame do procedimento licitatório e do contrato (evento 25.3):

1) Pesquisa de preços realizada parte em dólar e parte em produtos diferentes daqueles previstos em edital, prejudicando a aferição da compatibilidade do preço praticado no mercado;

2) Classificação de material permanente (câmera) como despesa corrente ao invés de despesa de capital, em afronta ao art. 13 da Lei nº 4.320/1964.

Face ao Despacho incluído no evento 28 foi fixado prazo aos responsáveis para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.

A contratada, por seus advogados, apresentou no evento 48, os seguintes esclarecimentos:

Alegou que restou demonstrada a possibilidade de obtenção de parâmetro adequado de valores para o objeto licitado, concluindo-se pela validade do certame. Tal entendimento fundamenta-se na ata da sessão de lances do Pregão, que atesta a intensa disputa entre os licitantes, culminando na proposta da empresa SEAL como vencedora, no valor de R$ 1.699.999,99 (um milhão, seiscentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), por ter apresentado proposta e documentação em conformidade com os termos do Edital.

Destacou que a comprovada entrega do objeto do certame pela SEAL, bem como a execução integral do Contrato, atendeu plenamente às exigências editalícias, conforme registrado nos autos do TC-00019873.989.22-2 pela Fiscalização Contratual.

Por sua vez, o Museu Paulista justificou o seguinte (evento 51):

A defesa, representada pela Diretora do Museu Paulista/USP, esclarece que a licitação contou com onze proponentes e dez participantes, tendo a proposta vencedora apresentado um desconto de quase 30% em relação ao valor estimado, demonstrando o sucesso do certame para garantir a contratação mais vantajosa.

Quanto às alegadas impropriedades, a defesa destaca que a pesquisa prévia de preços não se limitou a apenas duas empresas, mas envolveu quatro, incluindo a proposta em dólares da empresa Sillis, que foi convertida para reais utilizando a cotação de câmbio do dia 06.04.22 (R$ 4,6967). A proposta em dólares não comprometeu a admissibilidade para fins de apuração da estimativa de despesa.

Sobre o modelo de equipamento diverso apresentado pela mesma empresa, a proposta foi desconsiderada por apresentar valores demasiadamente discrepantes em relação aos demais.

Por fim, a defesa esclarece que a classificação contábil do elemento de despesa segue as diretrizes da Administração Central da USP, categorizando os bens como materiais de consumo, podendo tal entendimento ser retificado internamente sem prejuízo à regularidade da contratação.

Assim, entende-se que tais apontamentos não comprometem a legalidade do processo licitatório ou do contrato em análise.

Termo aditivo – TC-00019303.989.22

O 1º termo de aditamento, assinado em 22/07/2022, teve como finalidade prorrogar o prazo de entrega dos produtos por mais 60 dias, firmando o prazo final para 19/09/2022.

A equipe fiscalizatória não registrou apontamentos de irregularidades que comprometessem o termo aditivo examinado, porém condicionou sua regularidade ao resultado do julgamento da matéria principal (evento 13.1).

Acompanhamento da execução contratual – TC-00019873.989.22

A auditoria, em visita realizada após o término da vigência contratual, em 03/10/2022, constatou que o objeto contratual foi cumprido pela Contratada em consonância com a descrição do edital, nos quantitativos e prazos previstos inicialmente (evento 11.3).

Instada a se manifestar, a Assessoria Técnico Jurídica - ATJ opinou pela regularidade da matéria (eventos 78 do TC-00019020.989.22, 62 do TC-00019303.989.22 e 60 do TC-00019873.989.22).

A Procuradoria da Fazenda Estadual opinou pela legalidade da licitação, do contrato, do 1º termo aditivo e pelo conhecimento do acompanhamento de execução (eventos 80 do TC-00019020.989.22, 64 do TC-00019303.989.22 e 62 do TC-00019873.989.22).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

Considerando as defesas apresentadas nos eventos 48 e 51, verifico que as irregularidades apontadas podem ser relevadas, com as devidas ressalvas.

Relevo a impropriedade referente à classificação contábil do elemento de despesa, ressaltando que eventual retificação interna não compromete a regularidade da contratação. Recomendo ao Museu Paulista da USP retificar a classificação contábil dos bens adquiridos, passando a considerá-los despesas de capital e lhes aplicando os controles a que se sujeitam os demais ativos imobilizados da entidade.

As críticas relativas às inconsistências na elaboração do orçamento estimativo devem ser devidamente consideradas, haja vista que evidenciam falhas que demandam a atenção e providências por parte do órgão competente.

Quanto à pesquisa prévia de preços, vejo que foi realizada com base em quatro empresas do ramo, incluindo proposta em moeda estrangeira, convertida à cotação oficial do dia 06/04/2022.

Entretanto, a jurisprudência desta Corte, recomenda não restringir a consulta apenas aos Fornecedores, estendendo-a a outras fontes, tais como: contratações similares em outros órgãos, mídias e sítios eletrônicos especializados e portais oficiais de referenciamento de custos (TC17136.989.19 – 1ª Câmara – sessão de 27/04/21 – trânsito em julgado em 10/06/21 – Relatoria do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo):

Destarte, pode-se concluir que a melhor forma de promover a estimativa de preços é por intermédio da pesquisa de mercado que priorize a qualidade e a diversidade das fontes. Também é certo que cada objeto está inserido num específico segmento de mercado, cujos preços oscilam, a demandar que a Administração, para bem realizar a pesquisa, atente a tais peculiaridades e colha informações com o maior número possível de fontes confiáveis de preços vigentes nesse determinado ramo de comércio.

Neste sentido, cabe recomendação à Origem para não restringir a consulta apenas aos fornecedores do ramo, estendendo-a a outras fontes de informação, tais como: contratações similares em outros órgãos, mídias e sítios eletrônicos especializados e portais oficiais de referenciamento de custo, de acordo com a jurisprudência desta Corte.

Ressalta-se que a melhor prática para a elaboração do orçamento estimativo consiste na realização de pesquisa de mercado que priorize a qualidade e diversidade das fontes, considerando as peculiaridades do segmento de mercado específico e a oscilação dos preços, de modo a garantir maior fidedignidade e segurança jurídica ao procedimento licitatório.

O apontamento à respeito da discrepância da cotação obtida junto à fornecedora “Sillis – Soluções Integradas Lógicas Lineares Ltda.” das demais cotações, pode ser afastada tendo em vista ter sido retirada das propostas utilizadas para o cálculo do orçamento referencial. 

Entretanto, permanece inconsistente a cotação apresentada pela fornecedora “Calriz Sistemas Ltda.”, que ofertou itens com marcas distintas das especificadas no Termo de Referência, notadamente a Câmera Fisheye (item 4.0) e a Mesa controladora (item 7.0), sem que a Origem tenha apresentado esclarecimentos a respeito. Recomenda-se, portanto, que o órgão fortaleça seus procedimentos internos de elaboração e validação da pesquisa prévia de preços, a fim de evitar falhas que possam comprometer a transparência, a competitividade e a legalidade dos processos licitatórios.

Contudo, analisando o caso concreto, ao que tudo indica, os vícios contidos no orçamento prévio não trouxeram prejuízos à administração, respeitando o princípio da economicidade.

A licitação em análise contou com a participação de onze proponentes, sendo 8 (oito) participantes ativos na fase de lances, a qual se desenvolveu de forma competitiva. O preço pactuado, no valor de R$ 1.699.999,99, representa um desconto aproximado de 30% em relação ao orçamento estimativo, evidenciando a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração no decorrer do certame.

Ademais, restou comprovada a entrega integral do objeto licitado pela empresa SEAL, bem como a execução satisfatória do contrato, conforme atestado pela fiscalização (eventos 11.1 e 11.3 do TC-00019873.989.22).

Pelo exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõem o art. 57, inciso III do Regimento Interno, com redação dada pela Resolução n. 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES o Pregão Eletrônico nº 11/2022-MP e o Contrato nº 31/2022, de 23/05/2022 e o 1º Termo Aditivo, de 22/07/2022. CONHEÇO do Acompanhamento da Execução Contratual.

Recomendo ao Museu Paulista da USP retificar a classificação contábil dos bens adquiridos, passando a considerá-los despesas de capital e lhes aplicando os controles a que se sujeitam os demais ativos imobilizados da entidade.

Recomendo que o órgão fortaleça seus procedimentos internos de elaboração e validação da pesquisa prévia de preços, a fim de evitar falhas que possam comprometer a transparência, a competitividade e a legalidade dos processos licitatórios.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao cartório para publicar e certificar;

2. Após, ao arquivo.

 

 

GCSA-AMFS, 17 de Março de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS/09

 

PROCESSOS:

TC-00019020.989.22-4 (Licitação e contrato)

TC-00019303.989.22-2 (1º termo aditivo)

TC-00019873.989.22-2 (Acompanhamento da execução contratual)

CONTRATANTE:
  • MUSEU PAULISTA - MP - USP
    • ADVOGADO: SALVADOR FERREIRA DA SILVA (OAB/SP 84.997) / GISELDA FREIRIA PRESOTTO (OAB/SP 161.603) / HAMILTON DE CASTRO TEIXEIRA SILVA (OAB/SP 161.750) / ANA MARIA CANCORO KAMMERER (OAB/SP 172.376) / MAURICIO MONTANE COMIN (OAB/SP 199.219) / ADRIANA FUMIE AOKI (OAB/SP 235.935) / YEUN SOO CHEON (OAB/SP 236.245) / BOANERGES FLORES DA FONSECA NETO (OAB/SP 248.048) / OMAR HONG KOH (OAB/SP 259.733) / ADRIANA FRAGALLE MOREIRA (OAB/SP 290.141) / RAFAEL SECO SARAVALLI (OAB/SP 318.478)
RESPONSÁVEIS:
  • CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR - Reitor da Universidade de São Paulo
  • ROSARIA ONO - Diretora do Museu Paulista
CONTRATADA:
  • SEAL TELECOM COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA.
    • ADVOGADO: FELIPE AGUIAR COSTA LUZ (OAB/DF 25.637)
RESPONSÁVEL: NELSON BATISTA DE RESENDE - RESPONSÁVEL LEGAL
EM EXAME:

Pregão Eletrônico - 11/2022;

Contrato nº 31/2022, de 23/05/2022;

1º (primeiro) Termo Aditivo, de 22/07/2022 - Finalidade: Prorrogar o prazo de entrega dos produtos por mais 60 dias, firmando o prazo final para 19/09/2022;

Acompanhamento da execução contratual.

EXERCÍCIO: 2022
OBJETO: Fornecimento de Câmera de Circuito Fechado; Disponibilização de Licença para Uso de Software; Dispositivo de Armazenamento; Mouse 3D. 
VALOR INICIAL: R$ 1.699.999,99
INSTRUÇÃO: DF-07

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES o Pregão Eletrônico nº 11/2022-MP e o Contrato nº 31/2022, de 23/05/2022 e o 1º Termo Aditivo, de 22/07/2022. CONHEÇO do Acompanhamento da Execução Contratual. Recomendo ao Museu Paulista da USP retificar a classificação contábil dos bens adquiridos, passando a considerá-los despesas de capital e lhes aplicando os controles a que se sujeitam os demais ativos imobilizados da entidade. Recomendo que o órgão fortaleça seus procedimentos internos de elaboração e validação da pesquisa prévia de preços, a fim de evitar falhas que possam comprometer a transparência, a competitividade e a legalidade dos processos licitatórios. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 17 de Março de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS/09

 

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