GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00011398.989.21-0
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJA
    • ADVOGADOS: FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / MARCELO TADEU DO NASCIMENTO (OAB/SP 170.758) / RODRIGO FLORIDO LUI (OAB/SP 364.824)
RESPONSÁVEL(IS):
  • VALTER SUMAN - PREFEITO À ÉPOCA
    • ADVOGADOS: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA(OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) /GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092)
  • FARID SAID MADI - PREFEITO ATUAL
  • RONALD LUIZ NICOLACI FINCATTI - SECRETÁRIO MUNICIPAL DEDESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL À ÉPOCA
  • GIULIANO ALTIERI VIDOTTO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DEDESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL À ÉPOCA
  • EDILSON DIAS DE ANDRADE - SECRETÁRIO MUNICIPAL DEDESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL À ÉPOCA
ORGANIZ. SOC. CIVIL:
  • ASSOCIACAO CASA RAONI - A.C.R.
RESPONSÁVEL(IS): MARIVALDA DE OLIVEIRA FREITAS - DIRETORA-PRESIDENTE
EXERCÍCIO: 2021
OBJETO:

Gerenciamento e execução do Projeto denominado "Restaurante Popular", mediante o fornecimento de refeições, como forma de garantir o acesso ao alimento de qualidade à população em vulnerabilidade social. 

TERMO DE COLABORAÇÃO nº 13/2019, assinado em 28/06/2019

VIGÊNCIA: 1°/08/2019 a 31/07/2021

VALOR INICIAL: R$ 1.209.955,83
EM EXAME: Termo de Colaboração - Prestação de Contas (60)
INSTRUÇÃO: UR-20
PROCESSO: TC-00014351.989.22-3
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJA
    • ADVOGADOS: MARCELO TADEU DO NASCIMENTO (OAB/SP 170.758) / RODRIGO FLORIDO LUI (OAB/SP 364.824)
RESPONSÁVEL(IS):
  • VALTER SUMAN - PREFEITO À ÉPOCA
    • ADVOGADOS: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA(OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) /GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092)
  • FARID SAID MADI - PREFEITO ATUAL
  • RONALD LUIZ NICOLACI FINCATTI - SECRETÁRIO MUNICIPAL DEDESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL À ÉPOCA
  • GIULIANO ALTIERI VIDOTTO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DEDESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL À ÉPOCA
  • EDILSON DIAS DE ANDRADE - SECRETÁRIO MUNICIPAL DEDESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL À ÉPOCA
ORGANIZ. SOC. CIVIL:
  • ASSOCIACAO CASA RAONI - A.C.R.
RESPONSÁVEL(IS):
  • MARIVALDA DE OLIVEIRA FREITAS - DIRETORA-PRESIDENTE
EXERCÍCIO: 2022
OBJETO:

Gerenciamento e execução do Projeto denominado "Restaurante Popular", mediante o fornecimento de refeições, como forma de garantir o acesso ao alimento de qualidade à população em vulnerabilidade social. 

Processo Origem: n.º 26705/125763/2018.

Vigência: 1º/08/2019 a 31/07/2022 (após aditivos).

VALOR INICIAL: R$ 1.004.060,00
EM EXAME: Termo de Colaboração - Prestação de Contas (60)
INSTRUÇÃO: UR-20

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos das prestações de contas dos repasses da Prefeitura Municipal de Guarujá para a Associação Casa Raoni - A.C.R, em 2021, no valor de R$ 1.209.955,83 e em 2022, no valor de R$ 1.004.060,00.

O ajuste e os termos aditivos 1º a 10º foram julgados regulares com recomendações e ressalvas, de acordo com os processos: TC-18288.989.19, TC-12091.989.20, TC-12093.989.20, TC-529.989.21, TC-532.989.21, TC-256.989.21, TC-260.989.21, TC-23799.989.22, TC-23800.989.22, TC-23509.989.23 e TC-23517.989.23.

De maneira semelhante, o TC-20986.989.19, prestação de contas de 2019, e o TC-11110.989.20, prestação de contas de 2020 foram julgadas regulares com recomendações e ressalvas.

 

 

TC-11398.989.21

O relatório de acompanhamento da Auditoria apontou (evento 74.13):

a) Constatadas falhas estruturais no ambiente de execução do Termo de Colaboração, em desacordo com a Resolução nº 216/2004 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (item 1.2);

b) Constatada uma placa com promoção pessoal, em desacordo com o artigo 37, §1º da Constituição Federal (item 1.3);

c) Descumprimento não só ao artigo 8º da Lei Federal n.º 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), mas também ao Comunicado SDG n.º 016/2018, que orienta acerca das informações que devem ser divulgadas pelas entidades do terceiro setor (item 3);

d) Remessa intempestiva dos Termos Aditivos nº 05 e nº 06 em descumprimento do artigo 179 das Instruções nº 01/2020 desta E. Corte de Contas (item 3).

 

Notificados os responsáveis (evento 78), a Prefeitura encartou justificativas que sanam os apontamentos relativos às falhas estruturais e à placa informativa (evento 95).

O relatório final da Auditoria apontou (evento 148.9):

 

Notificados os responsáveis (evento 156), a entidade alegou (evento 209):

Associação Casa Raoni – A.C.R, vem, cordialmente, à presença de Vossas Excelências, diante do respeitável processo recebido, justificar que as falhas no site da Associação Casa Raoni – A. C. R., estão sendo sanadas o mais breve possível. Os testes realizados com os documentos anexados, os mesmos podem ser feito download e serem baixados normalmente. A lista de prestadores de serviço foi atualizada, está em formato de Excel, no qual existem várias abas na parte inferior, sendo cada uma delas o descritivo financeiro de cada prestador. Na aba Ouvidoria, estamos adequando acrescentando prazo para responder; como um número de celular, para que possibilitem entrar em contato para acompanhar, e ou fazer os questionamentos via telefone; como não houve demanda de atendimento referente a Ouvidoria, não foi realizado nenhuma consulta desta aba.

 

A Prefeitura anexou justificativa (evento 211):

A lista de prestadores de serviço foi atualizada, está em formato de Excel, no qual existem várias abas na parte inferior, sendo cada uma delas o descritivo financeiro de cada prestador de serviço. Na aba Ouvidoria, está sendo adequado, com o acréscimo do prazo para resposta, além de número de celular, para que possibilitem entrar em contato para acompanhar, e ou fazer os questionamentos via telefone. Sanados tais pontos, resta esclarecido o teor acerca da Transparência e Acesso a Informação, sendo evidente tratar de questão de ordem formal, que não tem, data máxima vênia, o condão de macular todo o procedimento executado na área social, de combate à fome.

 

Após novas notificações (eventos 224/248), nada mais foi acrescido.

O MPC opinou pela irregularidade da matéria, pois as providências foram tomadas apenas pela Prefeitura e de forma extemporânea, além de terem sido feitas diversas recomendações (evento 254).

 

 

TC-14351.989.22

O relatório parcial da Auditoria apontou (evento 18.19):

a)    A Sra. Adriana Soares Araújo Machado (Vice-Prefeita) e o Sr. Edilson Dias de Andrade (Ex-Secretário Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social) não assinaram, até o término desta instrução, os respectivos Ofícios de Notificação da presente Fiscalização (prêambulo);

b)    O controle de estoque pode ser aprimorado com a finalidade de evitar falhas, melhorando o seu planejamento e controle (item 1.2);

c)    Constatada uma placa com promoção pessoal, em desacordo com o artigo 37, §1º da Constituição Federal (item 1.3);

d)    Descumprimento não só ao artigo 8º da Lei Federal n.º 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), mas também ao Comunicado SDG n.º 016/2018, que orienta acerca das informações que devem ser divulgadas pelas entidades do terceiro setor (item 3);

e)    Os Termos Aditivos nº 07 e nº 08 não foram encaminhados a esta Casa, em descumprimento do artigo 179 das Instruções nº 01/2020 desta E. Corte de Contas (item 3).

 

Notificados os responsáveis (evento 21), a Prefeitura alegou (evento 40):

[...]

Diante disso, aproveitamos a oportunidade para apresentar o Ofício n°. 190/2020-UR-20 devidamente assinado pela Vice-Prefeita, Sra. Adriana Soares Machado (Doc. 02).

De outro lado, informamos a impossibilidade de assinatura do Ofício de Notificação pelo Ex-Secretário Edilson Dias de Andrade, uma vez que o mesmo encontra-se afastado do seu cargo por meio de decisão judicial.

[...]

Diante do apontamento feito pela Fiscalização a beneficiária reformulou o seu controle de estoque de semanal para diário.

[...]

Portanto, observa-se, salvo melhor juízo, que a placa segue os moldes da legislação vigente, sem ofender os princípios da legalidade, moralidade e da impessoalidade não havendo que se falar em promoção pessoal do Prefeito.

[...]

Diante do referido apontamento, a entidade afirmou que tentou atualizar o site, mas foram detectados problemas técnicos, sendo necessário acionar a TI para solucionar o problema (Doc. 01).

Por fim, a beneficiária se comprometeu a atualizar o site assim que os problemas técnicos forem resolvidos.

[...]

Contudo, posteriormente ao apontamento, a Municipalidade encaminhou toda a documentação dos termos aditivos n°. 07 e 08.

 

O relatório final da Auditoria apontou (evento 57.8):

  4 - OUTRAS VERIFICAÇÕES • Falha no aspecto da Transparência e Acesso à Informação, tanto por parte da Prefeitura Municipal de Guarujá quanto da Associação Casa Raoni - A. C. R., em detrimento do disposto nos Comunicados SDG nº 16/2018 e nº 19/2018, bem como das Leis Federais nº 12.527/2011 e 13.019/2014 (reincidência)

  5 - ATENDIMENTO ÀS INSTRUÇÕES E/OU RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS • Não nos foi apresentada a RAIS do ano de 2022 ou o e-Social; • Intempestividade na remessa a este Tribunal de Contas da documentação relacionada no art. 181 das Instruções TCESP nº 01/2020 (vigentes à época), cujo prazo era até 30 (trinta) de junho de 2023 (reincidência); • Apontamentos da Fiscalização Ordenada II de 2021 do TCESP, referente a transparência no Terceiro Setor, ainda não corrigidos até esta inspeção (reincidência).

 

Notificados os responsáveis (evento 67), a entidade alegou (evento 122):

Os testes realizados com os documentos anexados, os mesmos podem ser feito download e serem baixados normalmente. A lista de prestadores de serviço foi atualizada, está em formato de Excel, no qual existem várias abas na parte inferior, sendo cada uma delas o descritivo financeiro de cada prestador. Na aba Ouvidoria, estamos adequando acrescentando prazo para responder; como um número de celular, para que possibilitem entrar em contato para acompanhar, e ou fazer os questionamentos via telefone; como não houve demanda de atendimento referente a Ouvidoria, não foi realizado nenhuma consulta desta aba.

 

Em seguida, a Prefeitura respondeu (evento 124):

A fim de esclarecer os apontamentos feitos por esta colenda Corte de Contas, informamos que a situação do site da entidade fora sanada, constando, portanto, todas as informações necessárias, cumprindo assim, as regras da transparência, em especial os seguintes:

A lista de prestadores de serviço foi atualizada, está em formato de Excel, no qual existem várias abas na parte inferior, sendo cada uma delas o descritivo financeiro de cada prestador de serviço.

Na aba Ouvidoria, está sendo adequado, com o acréscimo do prazo para resposta, além de número de celular, para que possibilitem entrar em contato para acompanhar, e ou fazer os questionamentos via telefone.

 

Após novas notificações (eventos 147/162), nada mais foi acrescido.

O MPC opinou pela irregularidade da matéria, pois as providências foram tomadas apenas pela Prefeitura e já foram feitas diversas recomendações (evento 168).

 

 

DECISÃO

 

De plano, a Auditoria verificou o atendimento ao quanto proposto no plano de trabalho nos dois exercícios. Os Pareceres Conclusivos da Prefeitura foram favoráveis (TC-11398.989.21, evento 146.25 e  TC-14351.989.22, evento 57.8).

 

Em relação às falhas, a Fiscalização questionou a intempestividade na remessa a este Tribunal de Contas “da documentação relacionada no art. 181 das Instruções TCESP nº 01/2020 (vigentes à época), cujo prazo era até 30 (trinta) de junho de 2022 (reincidência)”.

O apontamento já foi anotado diversas vezes e a Prefeitura tem sido alertada. Assim, recomendo novamente que a Prefeitura se atente aos prazos estabelecidos por esta Casa.

 

Em relação à transparência, o ex‑Prefeito do município afirmou que a execução do objeto ocorreu de maneira satisfatória, com o cumprimento do plano de trabalho estabelecido. Ressaltou que as inconsistências apontadas pela auditoria foram corrigidas e que todas as informações necessárias ao atendimento das normas de transparência foram devidamente inseridas. Destacou, entre outros pontos, que “a lista de prestadores de serviço foi atualizada, está em formato de Excel, no qual existem várias abas na parte inferior, sendo cada uma delas o descritivo financeiro de cada prestador de serviço. Na aba Ouvidoria, está sendo adequado, com o acréscimo do prazo para resposta, além de número de celular, para que possibilitem entrar em contato para acompanhar, e ou fazer os questionamentos via telefone” (TC‑11398.989.21-0, evento 211.1).

Apesar dos esclarecimentos, as falhas relativas à transparência foram efetivamente sanadas pela Prefeitura Municipal de Guarujá de maneira intempestiva, conforme verificado em consulta realizada nesta data (https://transparencia.guaruja.sp.gov.br/tdaportalclient.aspx?418). Considerando que as atualizações no portal da Administração Municipal ocorreram após o encerramento dos períodos fiscalizados, tais ações não são suficientes para alterar o quadro de irregularidades constatado, no que tange ao princípio da anualidade.

Quanto ao portal da transparência da Associação Casa Raoni, ainda que haja informação disponível, observo a existência de informações incompletas e desatualizadas. Exemplo disso é o “Relatório Físico‑Financeiro”, cujos dados mais recentes são referentes ao exercício de 2021 (http://casaraoni.org/relatorio-fisico-financeiro-restaurante-santo-antonio/) ou até o exercício de 2023 para os Balanços e o exercício de 2024 para os Termos Aditivos. Ademais, a maior parte dos documentos está disponível apenas em formato PDF, impossibilitando sua conversão para outros formatos, em desacordo com as normas deste Tribunal e com a Lei Federal nº 12.527/2011.

Assim, torna‑se essencial que sejam realizadas adequações no respectivo site, assegurando‑se o nível de transparência exigido e, por conseguinte, a efetiva realização do controle externo e social.

Nesse sentido e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR COM RESSALVA E RECOMENDAÇÕES as prestações de contas aqui tratadas, conforme artigo 33, inciso II da Lei Complementar n.º 709/93.

Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

Publique-se, por extrato.

 

Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado e dar vistas ao MPC.

Após, arquivem-se.

 

 

GCSA-AMFS, 23 de março de 2026.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

AMFS-07

 

 

 

 

PROCESSO: TC-00011398.989.21-0
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJA
    • ADVOGADOS: FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / MARCELO TADEU DO NASCIMENTO (OAB/SP 170.758) / RODRIGO FLORIDO LUI (OAB/SP 364.824)
RESPONSÁVEL(IS):
  • VALTER SUMAN - PREFEITO À ÉPOCA
    • ADVOGADOS: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA(OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) /GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092)
  • FARID SAID MADI - PREFEITO ATUAL
  • RONALD LUIZ NICOLACI FINCATTI - SECRETÁRIO MUNICIPAL DEDESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL À ÉPOCA
  • GIULIANO ALTIERI VIDOTTO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DEDESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL À ÉPOCA
  • EDILSON DIAS DE ANDRADE - SECRETÁRIO MUNICIPAL DEDESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL À ÉPOCA
ORGANIZ. SOC. CIVIL:
  • ASSOCIACAO CASA RAONI - A.C.R.
RESPONSÁVEL(IS): MARIVALDA DE OLIVEIRA FREITAS - DIRETORA-PRESIDENTE
EXERCÍCIO: 2021
OBJETO:

Gerenciamento e execução do Projeto denominado "Restaurante Popular", mediante o fornecimento de refeições, como forma de garantir o acesso ao alimento de qualidade à população em vulnerabilidade social. 

TERMO DE COLABORAÇÃO nº 13/2019, assinado em 28/06/2019

VIGÊNCIA: 1°/08/2019 a 31/07/2021

VALOR INICIAL: R$ 1.209.955,83
EM EXAME: Termo de Colaboração - Prestação de Contas (60)
INSTRUÇÃO: UR-20
PROCESSO: TC-00014351.989.22-3
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJA
    • ADVOGADOS: MARCELO TADEU DO NASCIMENTO (OAB/SP 170.758) / RODRIGO FLORIDO LUI (OAB/SP 364.824)
RESPONSÁVEL(IS):
  • VALTER SUMAN - PREFEITO À ÉPOCA
    • ADVOGADOS: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA(OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) /GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092)
  • FARID SAID MADI - PREFEITO ATUAL
  • RONALD LUIZ NICOLACI FINCATTI - SECRETÁRIO MUNICIPAL DEDESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL À ÉPOCA
  • GIULIANO ALTIERI VIDOTTO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DEDESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL À ÉPOCA
  • EDILSON DIAS DE ANDRADE - SECRETÁRIO MUNICIPAL DEDESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL À ÉPOCA
ORGANIZ. SOC. CIVIL:
  • ASSOCIACAO CASA RAONI - A.C.R.
RESPONSÁVEL(IS):
  • MARIVALDA DE OLIVEIRA FREITAS - DIRETORA-PRESIDENTE
EXERCÍCIO: 2022
OBJETO:

Gerenciamento e execução do Projeto denominado "Restaurante Popular", mediante o fornecimento de refeições, como forma de garantir o acesso ao alimento de qualidade à população em vulnerabilidade social. 

Processo Origem: n.º 26705/125763/2018.

Vigência: 1º/08/2019 a 31/07/2022 (após aditivos).

VALOR INICIAL: R$ 1.004.060,00
EM EXAME: Termo de Colaboração - Prestação de Contas (60)
INSTRUÇÃO: UR-20

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO REGULAR COM RESSALVA E RECOMENDAÇÕES as prestações de contas aqui tratadas, conforme artigo 33, inciso II da Lei Complementar n.º 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

GCSA-AMFS, 23 de março de 2026.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

AMFS-07

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-LDMK-4RDI-6KZL-6QBY