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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00023884.989.20-3 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | Contrato n° 060/2020 de 02/07/2020 - Edital n° 001/2020 - Tomada de Preços n° 001/2020 - Objeto: Contratação de Empresa Especializada na execução de obras no encerramento do Aterro Sanitário, conforme Convênio SJC/FID/80/2019, sob regime de execução indireta de empreitada por preço global com fornecimento de material e mão de-obra conforme consta nos Anexos do Edital, e as condições do respectivo certame licitatório. |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023585.989.20-5 |
Ementa: Acompanhamento da execução contratual. Obras de encerramento de aterro sanitário. Execução prolongada e irregularidades em medições, pagamentos e gestão contratual. Circunstâncias excepcionais. Pandemia de covid-19. Paralisação de repasses do convênio. Fato superveniente que inviabilizou etapa de recomposição florestal, reconhecido pelo órgão concedente. Ausência de dano ao erário. Objeto substancialmente executado. Regularidade com ressalvas. Recomendações.
RELATÓRIO
Cuidam os autos do acompanhamento da execução do Contrato nº 060/2020, celebrado em 02/07/2020 entre a Prefeitura Municipal de Caconde e a empresa ST Locação e Serviços Ltda, oriundo da Tomada de Preços nº 001/2020, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para a execução de obras no encerramento do Aterro Sanitário Municipal, conforme Convênio SJC/FID/80/2019, pelo valor inicial de R$ 829.758,90, com prazo de execução de 360 dias corridos a partir da ordem de serviço.
A licitação, o contrato e os três Termos Aditivos subsequentes foram todos julgados irregulares por esta Corte, nas decisões proferidas nos processos TC-023585.989.20-5, TC-001006.989.22-2, TC-016474.989.22-5, TC- 00016474.989.22-5 e TC- 00014567.989.23-1, com fundamento, entre outros apontamentos, na desatualização dos preços referenciais do orçamento básico — cuja data-base antecedeu a publicação do edital em 14 meses, acima do limite de 6 meses admitido pela jurisprudência consolidada desta Corte —, na incompletude do projeto básico e na inaceitabilidade das justificativas apresentadas para as sucessivas prorrogações de prazo. As consequências legais cabíveis foram aplicadas naquelas oportunidades.
O presente feito chegou a este Relator em novembro de 2025, em razão das novas atribuições decorrentes da Resolução nº 12/2025.
Foram realizados oito ciclos de acompanhamento pela Unidade Regional UR-19, consolidando-se a instrução final no relatório de outubro de 2025 (Evento 176.7).
A fiscalização registrou, ao longo dos acompanhamentos realizados entre janeiro de 2021 e outubro de 2025, as seguintes irregularidades na execução contratual:
O Município apresentou justificativas ao longo do processo, sustentando que as paralisações decorreram da ausência de repasses do convênio estadual e que a inviabilidade da recomposição florestal decorreu de impossibilidade material superveniente — a presença de gases do antigo maciço de resíduos que inviabilizou o enraizamento das mudas, fato reconhecido pelo próprio FID, que formalizou a supressão dessa etapa por meio de Termo de Aditamento ao Convênio celebrado em 17/09/2025, ajustando o valor total para R$ 576.703,34.
O Ministério Público de Contas certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14 – PGC (evento n. 213.1).
É o Relatório.
DECIDO
Em exame nesta oportunidade o Acompanhamento da Execução do Contrato nº 060/2020, formalizado entre a Prefeitura Municipal de Caconde e a ST Locação e Serviços Ltda, decorrente da Tomada de Preços nº 001/2020, que teve por finalidade a execução de obras no encerramento do Aterro Sanitário Municipal, conforme Convênio SJC/FID/80/2019, pelo valor inicial de R$ 829.758,90.
A licitação, contrato e aditivos foram julgados irregulares em função, dentre outros, da defasagem dos preços referenciais do orçamento básico, da insuficiência do projeto básico e da inadequação das justificativas apresentadas para as reiteradas prorrogações de prazo.
Os autos foram a mim redistribuídos em função das novas competências trazidas pela Resolução nº 12/2025.
A execução do Contrato nº 060/2020 apresentou percalços ao longo de seus mais de quatro anos de vigência, que merecem análise contextualizada.
É inegável que a obra enfrentou circunstâncias adversas de natureza extraordinária. A pandemia de Covid-19, decretada no início de 2020, impactou de forma severa e generalizada a execução de obras públicas em todo o país, impondo restrições de locomoção, escassez de insumos, dificuldades logísticas e paralisação de atividades, afetando indistintamente todos os entes da federação e suas contratadas. No caso concreto, os três primeiros acompanhamentos da fiscalização — realizados em janeiro de 2021, julho de 2021 e janeiro de 2022 — foram feitos remotamente, justamente em razão das restrições sanitárias então vigentes, o que por si só demonstra o impacto da pandemia sobre a condução do contrato.
Some-se a isso a paralisação do convênio estadual, que suspendeu os repasses financeiros à Prefeitura entre setembro de 2021 e abril de 2022, circunstância externa à vontade da Administração municipal e que retirou da Origem os recursos necessários à continuidade dos serviços.
Quanto à etapa de recomposição florestal, o obstáculo encontrado — presença de gases do antigo maciço de resíduos que inviabilizou repetidamente o enraizamento das mudas — configura fato superveniente e imprevisível à época da contratação, alheio tanto à conduta da Prefeitura quanto à da empresa executora. A circunstância foi reconhecida pelo próprio FID, que dela extraiu consequências formais ao suprimir a etapa e adequar o valor do convênio ao montante efetivamente executado, sem apontar prejuízo ao erário ou descumprimento da finalidade ambiental do ajuste.
Nesse contexto, embora os descumprimentos contratuais verificados — relativos a medições, prazos de pagamento e regularidade documental — não possam ser ignorados, eles se revelam, em sua maior parte, reflexo das dificuldades excepcionais enfrentadas no período, e não de desídia ou má-fé da Administração.
Não há nos autos evidência de desvio de recursos, superfaturamento ou dano ao erário.
O objeto foi substancialmente executado, o valor pago corresponde aos serviços efetivamente realizados, e a etapa remanescente foi suprimida por impossibilidade material reconhecida pelo próprio órgão concedente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 57 do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULAR COM RESSALVAS a execução do Contrato nº 060/2020, firmado entre a Prefeitura Municipal de Caconde e a empresa ST Locação e Serviços Ltda, recomendando à Origem que, em futuros contratos, observe rigorosamente os prazos de medição e pagamento previstos nos instrumentos contratuais, mantenha atualizada a prestação de contas junto aos órgãos concedentes de convênios e formalize tempestivamente o recebimento definitivo das obras concluídas.
Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.tcesp, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Ao Cartório para as providências de estilo.
Transitado em julgado, ao Arquivo.
apa
EXTRATO: Diante do exposto, com fundamento no art. 57 do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULAR COM RESSALVAS a execução do Contrato nº 060/2020, firmado entre a Prefeitura Municipal de Caconde e a empresa ST Locação e Serviços Ltda, recomendando à Origem que, em futuros contratos, observe rigorosamente os prazos de medição e pagamento previstos nos instrumentos contratuais, mantenha atualizada a prestação de contas junto aos órgãos concedentes de convênios e formalize tempestivamente o recebimento definitivo das obras concluídas.
Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.tcesp, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.