TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
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D E S P A C H O

 

PROCESSO: 00007810.989.26-9
REPRESENTANTE:
  • ETHERIUM TECHNOLOGY LTDA (CNPJ 34.446.865/0001-06)
    • ADVOGADO: RONALDO MEIRA SILVA (OAB/SP 460.052)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE (CNPJ 45.176.005/0001-08)
ASSUNTO: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 15/2026, Processo Administrativo n.º 4.195/2026, que objetiva a contratação de empresa especializada em solução de Firewall físico (appliance dedicado), com fornecimento, instalação, configuração, treinamento, suporte técnico e monitoramento, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis.
EXERCÍCIO: 2026
INSTRUÇÃO POR: UR-07

 

 

 

Expediente: TC-007810.989.26-9.

Representante: Etherium Technology LTDA.         

Representada: Prefeitura Municipal de Taubaté. 

Responsável: Sérgio Victor – Prefeito.

Assunto: Representação em face do Pregão Eletrônico n.º 15/2026, promovido pela Prefeitura Municipal de Taubaté, que objetiva a contratação de empresa especializada em solução de Firewall físico (appliance dedicado), com fornecimento, instalação, configuração, treinamento, suporte técnico e monitoramento, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis.

Valor Estimado: R$ 1.969.176,00 (Um milhão novecentos e sessenta e nove mil cento e setenta e seis reais).   

Advogado cadastrado no e-tcesp: Ronaldo Meira Silva (OAB/SP 460.052).

 

Vistos.

 

1. RELATÓRIO

 

1.1.Trata-se de representação de ETHERIUM TECHNOLOGY LTDA., com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico nº 15/2026, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ, que objetiva a contratação de empresa especializada em solução de Firewall físico (appliance dedicado), com fornecimento, instalação, configuração, treinamento, suporte técnico e monitoramento, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis.

 

A sessão pública de abertura está marcada para 25/03/2026.

 

1.2.A Representante, em linhas gerais, critica os seguintes aspectos do edital:

 

a)Falta de prazo para resposta aos pedidos de restabelecimento da equação econômico-financeira do contrato;

 

b)Desproporcionalidade na base de cálculo para a aplicação de multas;

 

c)Excessividade das especificações técnicas relativas ao Appliance NGFW;

 

d) Exíguo prazo de 30 (trinta) dias para implantação.

 

1.3.Nestes termos, requer a suspensão liminar do procedimento licitatório e, ao final, o acolhimento de suas impugnações com a determinação de republicação do instrumento convocatório.

 

É o relatório.

 

2. DECIDO

 

2.1.Trata-se de insurgências apresentadas no exercício da faculdade prevista no §4º, do artigo 170, da Lei Federal nº 14.133/21, acompanhadas de requerimento de suspensão cautelar do procedimento licitatório, nos termos do §1º, do artigo 171, do referido diploma legal, em petição que atende aos requisitos formais dos artigos 110 e 111, da Lei Orgânica do TCESP, e do § 2º do artigo 219-A, do Regimento Interno.

 

Oportuno registrar, contudo, que não consta nos autos informação de que a Representante tenha interposto impugnação administrativa junto à Representada, a fim de submeter à apreciação do ente licitante suas dúvidas e insurgências em face do ato convocatório, na forma do artigo 164, da Lei nº 14.133/21.  

 

Não há norma que condicione a intervenção do Tribunal de Contas ao exercício prévio da faculdade de impugnar os termos do edital perante o ente promotor da licitação.

 

No entanto, o aparente desinteresse do Representante em impugnar administrativamente o edital ou solicitar esclarecimento sobre os seus termos, fragiliza a demonstração de boa-fé em favor do interesse público, em perspectiva, além de atentar contra a estruturação do controle de contratações na forma de linhas de defesa organizadas nos termos do artigo 169, da Lei nº 14.133/21.

 

Tal juízo desfavorável, ganha reforço com a representação apenas na véspera da abertura do certame.

 

2.2.Quanto ao mérito, observo que insurgências aptas a justificar a interrupção do procedimento licitatório através da intervenção do Tribunal de Contas, enquanto integrante da terceira linha de defesa no controle de contratações, necessitam ser ilegalidades contundentes e qualificadas com atributos de materialidade, com potencial relevante para comprometer a estrutura minimamente exigível para a instalação do ambiente competitivo.

 

Não é o caso dos autos.

 

Trata-se de objeto específico da área de informática, sendo que a Representante, apesar de criticar especificações e alegar possível direcionamento para uma marca, não traz qualquer outro elemento a demonstrar que a circunstância invocada, no caso concreto, efetivamente provoca cerceamento à participação de empresas que atuam no ramo do objeto. 

 

Não há demonstração, por exemplo, sobre o universo de produtos da espécie que em tese estão sendo indevidamente excluídos e/ou da amplitude da rede de revendedores autorizados.   

 

O mesmo raciocínio se aplica à alegação de prazo exíguo de 30 (trinta) dias para a implantação do objeto, que carece de elementos seguros a ponto de evidenciar empecilho à participação.

 

Nessa conformidade, a exemplo dos aspectos destacados, não há na representação indícios de inconsistências graves e/ou indicação de desvio de finalidade capazes de fundamentar, de véspera, a ordem extrema de paralisação do certame, se enquadrando nestas circunstâncias, também,  os demais aspectos apontados.  

 

 

2.3.Portanto, concluo pela ausência de materialidade suficiente para a sustação da licitação. Pondero, ainda, que o artigo 170 da Lei nº 14.133/21 impõe aos órgãos de controle a adoção de critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco na fiscalização dos atos previstos na referida Lei.

 

2.4.Neste contexto, sem antecipar juízo de mérito em relação à licitação e ao contrato em perspectiva, jurisdição que será prestada por esta E. Corte oportunamente, o confronto entre as queixas da Representante e o ato convocatório sugerem que a intervenção do controle externo neste momento não se evidencia consentânea ao interesse público primário, condição que impõe que se examine as questões suscitadas na oportunidade da análise ordinária da matéria.

 

Diante do exposto, não estando configurado interesse no processamento deste feito, por versar sobre questões sujeitas à fiscalização ordinária já realizada pelos órgãos desta Corte, DETERMINO o ARQUIVAMENTO deste processado.

 

2.5.Ficam autorizadas, desde já, vista e extração de cópias aos interessados, em Cartório.

 

Dê-se ciência ao Ministério Público de Contas.

 

Aguarde-se o prazo para interposição de eventuais recursos.

 

Por fim, arquive-se o processo eletrônico.

 

Publique-se.

 

G.C., em 24 de março de 2026.

 

Silvia Cristina Monteiro Moraes

Conselheira Substituta – Auditora

 

 

 

 
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