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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00001126.989.25-0 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO(A): |
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| REP. LEGAL: |
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| EM EXAME: | Pregão Eletrônico nº 01/2024. Contrato nº 11/2024. Objeto: execução de obra de construção civil da Estação de Tratamento de Esgoto de Bebedouro (ETE Bebedouro). |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| VALOR INICIAL: | R$ 990.000,00 |
| INSTRUÇÃO: | UR-06 – Unidade Regional de Ribeirão Preto / DSF-II |
| PROCESSO: | TC-00001379.989.25-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO(A): |
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| REP. LEGAL: |
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| EM EXAME: | Acompanhamento da execução do Contrato nº 11/2024 – Pregão Eletrônico nº 01/2024. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-06 – Unidade Regional de Ribeirão Preto / DSF-II |
| PROCESSO: | TC-00022134.989.25-0 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| CONTRATADO(A): |
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| REP. LEGAL: |
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| EM EXAME: | 1º Termo Aditivo do Contrato nº 11/2024. Finalidade: prorrogar o prazo de vigência contratual por mais 05 (cinco) meses, sem aplicação de reajuste. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | UR-06 – Unidade Regional de Ribeirão Preto / DSF-II |
| PROCESSO: | TC-00022136.989.25-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| CONTRATADO(A): |
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| REP. LEGAL: |
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| EM EXAME: | Aditamento |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| OBJETO: | 2º Termo Aditivo do Contrato nº 11/2024. Finalidade: acrescer serviços no valor de R$ 165.164,70 e suprimir serviços no valor de R$ 58.451,83, alterando o valor contratual em R$ 106.712,87. |
| INSTRUÇÃO: | UR-06 – Unidade Regional de Ribeirão Preto / DSF-II |
| PROCESSO: | TC-00022145.989.25-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO(A): |
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| REP. LEGAL: |
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| EM EXAME: | Termo de Recebimento Definitivo do Contrato nº 11/2024 – Pregão Eletrônico nº 01/2024. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | UR-06 – Unidade Regional de Ribeirão Preto / DSF-II |
EMENTA: Pregão Eletrônico. Contrato de obra pública. Construção civil de Estação de Tratamento de Esgoto. Lei nº 14.133/2021. Falhas formais: Plano de Contratações Anual genérico; ausência de comprovação de divulgação do edital em jornal de grande circulação; defasagem parcial de data-base do orçamento estimativo; ausência de composição do BDI; garantia contratual em valor inferior ao pactuado; omissão de cláusulas contratuais obrigatórias; ausência de designação formal de gestor e fiscal do contrato; ausência de termo de recebimento provisório. Competitividade preservada. Ausência de dano ao erário. Obra integralmente executada e recebida. Julgamento pela Regularidade com Ressalvas. Recomendações.
R E L A T Ó R I O
Os autos em exame versam sobre o procedimento licitatório – Pregão Eletrônico nº 01/2024, promovido pelo Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Bebedouro – SAAEB Ambiental, que resultou na celebração do Contrato nº 11/2024, firmado em 22 de fevereiro de 2024 com a empresa Montesanto Engenharia e Construções Eireli, tendo por objeto a execução de obra de construção civil da Estação de Tratamento de Esgoto de Bebedouro (ETE Bebedouro), pelo valor inicial de R$ 990.000,00.
Também em exame, encontram-se os processos relativos ao acompanhamento da execução contratual (TC-001379.989.25-4), ao 1º Termo Aditivo – de prazo (TC-022134.989.25-0), ao 2º Termo Aditivo – de valor (TC-022136.989.25-8) e ao Termo de Recebimento Definitivo (TC-022145.989.25-7).
Nos termos das Disposições Transitórias da Resolução nº 12/2025, de 24 de setembro de 2025, houve a redistribuição dos presentes autos, que passaram a tramitar neste Gabinete[1].
A seguir, apresento os relatórios individuais referentes a cada processo que compõe a presente matéria.
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TC-001126.989.25-0 – Licitação e Contrato Inicial
Cuida-se do exame do Pregão Eletrônico nº 01/2024 e do decorrente Contrato nº 11/2024, celebrado em 22 de fevereiro de 2024, no valor de R$ 990.000,00, com vigência de 12 meses a contar de 26/02/2024, para execução de obra de construção civil da ETE Bebedouro. A contratação diz respeito a serviços complementares e necessários para a conclusão de obra iniciada em 2019 e paralisada em 2023. O certame foi conduzido por pregoeiro devidamente designado, adotando-se o modo de disputa aberto, regime de empreitada por preço global e critério de menor preço.
A sempre diligente UR-06, em relatório de instrução colacionado no Evento 21.5, procedeu à análise do procedimento licitatório e do contrato, identificando as seguintes ocorrências:
a) o Plano de Contratações Anual foi elaborado de forma genérica, em grupo/classe de despesas, não atendendo às exigências do inciso VII do artigo 12 da Lei nº 14.133/2021;
b) não houve comprovação da divulgação do edital em jornal diário de grande circulação, nos termos do artigo 54, § 1º, da Lei nº 14.133/2021;
c) parte do orçamento estimativo contou com fonte de pesquisa cuja data-base se distanciou em mais de 6 meses da divulgação do edital, representando, contudo, apenas 3,51% do valor orçado;
d) ausência de demonstração da composição do BDI adotado, tanto no orçamento estimativo quanto na proposta da contratada, em inobservância parcial ao inciso IV do artigo 18 e ao § 5º do artigo 56 da Lei nº 14.133/2021, bem como à Súmula 258 do TCU;
e) a garantia contratual apresentada para parte da vigência inicial contemplou valor inferior ao previsto no ajuste (3,15% ao invés de 5%);
f) inobservância aos incisos IV e XIV do artigo 92 da Lei nº 14.133/2021, em razão da ausência de indicação, no contrato, do regime de execução e de bases de cálculo e/ou valores para aplicação de multa.
A Fiscalização consignou, não obstante, que o preço contratado de R$ 990.000,00 representou cerca de 88,91% do orçamento estimado (R$ 1.113.431,78), indicando compatibilidade com o mercado, e que o certame contou com duas proponentes. Concluiu que os apontamentos não comprometem o procedimento licitatório e o contrato examinados, sem prejuízo de constituírem proposta de recomendação (Evento 21.5).
Notificados os interessados para apresentarem alegações de defesa, em Despacho colacionado no Evento 46.1, o SAAEB Ambiental, por meio de seu Presidente, Sr. Antonio Francisco Armelin Gomes, apresentou justificativas conjuntas aos 5 (cinco) processos em exame (Evento 66.1).
Quanto ao PCA genérico, a defesa sustentou que a contratação ocorreu em fase de transição da Lei nº 8.666/1993 para a Lei nº 14.133/2021, comprometendo-se a, para o exercício seguinte, consolidar PCA com descrição específica do objeto, identificação por unidade demandante, cronograma e vínculo entre demanda e ETP.
No que tange à ausência de divulgação em jornal de grande circulação, a Origem reconheceu o equívoco, mas argumentou que a transparência e a concorrência foram totalmente garantidas, uma vez que o edital e seus apêndices foram amplamente veiculados no PNCP, no Diário Oficial do Estado, no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico da entidade.
Sobre a defasagem da data-base, aduziu que os itens afetados somaram R$ 39.073,20, correspondentes a ínfimos 3,51% do valor total estimado, e que a defasagem não impediu a obtenção de proposta vantajosa, já que a licitação gerou deságio de 11,09%.
Em relação à ausência de composição do BDI, a Autarquia acolheu integralmente a recomendação, informando que já procedeu à correção nos certames subsequentes.
Quanto à garantia contratual inferior, esclareceu que a disparidade decorreu de erro de interpretação procedimental, tendo o cálculo se baseado no saldo residual da obra e não no valor global, situação que foi posteriormente sanada com a emissão de seguro garantia correspondente a 5% do valor atualizado do contrato.
Sobre as cláusulas contratuais omissas (regime de execução e bases de multa), informou que a omissão decorreu de lapso na minuta-padrão então utilizada, comprometendo-se a garantir o exato espelhamento das exigências do artigo 92 da Lei nº 14.133/2021 em futuros ajustes.
O d. Ministério Público de Contas obteve vista dos autos nos termos regimentais (evento 75.1).
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TC-001379.989.25-4 – Acompanhamento da Execução Contratual
Cuida-se do acompanhamento da execução do Contrato nº 11/2024, abrangendo duas inspeções in loco realizadas pela Fiscalização.
No 1º Acompanhamento de Execução Contratual (Evento 14.10), com visita realizada em 26/03/2025, a Fiscalização verificou que a obra se encontrava com 75% dos serviços medidos, com bom andamento e tendência de conclusão dentro do novo prazo de vigência. Concluiu pela regularidade da execução contratual naquela fase.
No 2º Acompanhamento de Execução Contratual (Evento 30.9), com visita realizada em 26/11/2025, a Fiscalização constatou que a obra se encontrava finalizada e a Estação de Tratamento de Esgoto em pleno funcionamento, com o Termo de Recebimento Definitivo emitido em 25/11/2025. O fluxo financeiro do contrato totalizou R$ 1.096.711,48 em pagamentos (valor inicial acrescido do 2º aditivo). A Fiscalização identificou as seguintes falhas que não comprometeram a execução do objeto:
a) ausência de designação formal do gestor e fiscal do contrato, contrariando o artigo 117, caput, da Lei nº 14.133/2021;
b) não emissão do termo de recebimento provisório previsto na cláusula 9.2 contratual e na letra "a" do inciso I do artigo 140 da Lei nº 14.133/2021.
Na defesa conjunta, a Origem argumentou que, embora não tenha havido portaria formal de designação, a execução foi materialmente conduzida, gerida e inspecionada pela Diretoria de Operação e Manutenção do SAAEB, com atuação proativa dos engenheiros responsáveis, conforme evidenciado nos Termos de Ciência e Notificação. Comprometeu-se a instituir portaria de designação prévia à ordem de início em futuras contratações. Quanto ao recebimento provisório, reconheceu o equívoco e informou que doravante adotará o rito de recebimento em duas etapas (provisória e definitiva).
O d. Ministério Público de Contas obteve vista dos autos nos termos regimentais (evento 71.1).
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TC-022134.989.25-0 – 1º Termo Aditivo (Prazo)
Cuida-se do exame do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 11/2024, firmado em 11 de fevereiro de 2025, com a finalidade de prorrogar o prazo de vigência contratual por mais 05 (cinco) meses – até 25/07/2025 –, sem aplicação de reajuste.
A Fiscalização, em relatório colacionado no Evento 13.4, verificou que a alteração foi devidamente justificada e autorizada pela autoridade competente, com publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, no Diário Oficial do Estado, no Diário Oficial do Município e no jornal Folha de S. Paulo. A garantia contratual foi apresentada no valor de R$ 54.835,64, correspondente a 5% do valor atualizado do contrato. Não foram registrados apontamentos de irregularidades que comprometam o termo aditivo examinado.
Na oportunidade, a Fiscalização informou que o Termo de Ciência e de Notificação apresentado não seguiu o modelo disposto nas Instruções nº 01/2024.
Na defesa conjunta (Evento 66.1), a Origem reconheceu a desconformidade formal do Termo de Ciência e de Notificação e informou que doravante adotará o modelo atualizado do Tribunal, com revisão final de conformidade antes da juntada no e-TCESP.
O d. Ministério Público de Contas obteve vista dos autos nos termos regimentais (evento 50.1).
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TC-022136.989.25-8 – 2º Termo Aditivo (Valor)
Cuida-se do exame do 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 11/2024, firmado em 21 de julho de 2025, com a finalidade de acrescer serviços no valor de R$ 165.164,70 e suprimir serviços no valor de R$ 58.451,83, resultando em alteração líquida de R$ 106.712,87 no valor contratual, que passou de R$ 990.000,00 para R$ 1.096.712,87.
A Fiscalização, em relatório colacionado no Evento 13.3, verificou que a alteração foi devidamente justificada e autorizada pela autoridade competente, com publicação nos meios legais. A planilha orçamentária demonstrou que os itens acrescidos já constavam da planilha inicial contratada. A garantia contratual foi apresentada em R$ 54.835,64, correspondente a 5% do valor atualizado. Não foram registrados apontamentos de irregularidades que comprometam o termo aditivo examinado.
O d. Ministério Público de Contas obteve vista dos autos nos termos regimentais (evento 50.1).
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TC-022145.989.25-7 – Termo de Recebimento Definitivo
Cuida-se do exame do Termo de Recebimento Definitivo do Contrato nº 11/2024, assinado em 25 de novembro de 2025.
A Fiscalização, em relatório colacionado no Evento 13.2, informou que o Termo Circunstanciado de Recebimento Definitivo atesta que: foram cumpridos os prazos previstos, após aditamento; não existem multas contratuais; o contrato foi executado integralmente (contrato de R$ 990.000,00 acrescido de aditivo de R$ 106.712,87); e não existem pendências, reajustamentos ou acertos de quaisquer natureza.
Registrou, todavia, que o recebimento definitivo não foi precedido pelo esperado Termo de Recebimento Provisório, em inobservância à cláusula nona do contrato e à letra "a" do inciso I do artigo 140 da Lei nº 14.133/2021. Entendeu que a situação pode ser excepcionalmente relevada, sem prejuízo de recomendação, uma vez que não houve prejuízo ao recebimento definitivo das obras.
Na defesa conjunta, a Origem reconheceu o equívoco e informou que o corpo de engenharia da Autarquia atestou categórica e expressamente que o contrato foi executado integralmente, sem pendências, e que a ETE Bebedouro se encontra operando de forma hígida. Comprometeu-se a adotar, doravante, o rito de recebimento em duas etapas.
O d. Ministério Público de Contas obteve vista dos autos nos termos regimentais (evento 54.1).
É o relatório.
D E C I D O
Em exame, o julgamento conjunto do Pregão Eletrônico nº 01/2024 e do decorrente Contrato nº 11/2024, celebrado entre o Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Bebedouro – SAAEB Ambiental e a empresa Montesanto Engenharia e Construções Eireli, bem como dos processos relativos ao Acompanhamento da Execução Contratual, ao 1º Termo Aditivo (prazo), ao 2º Termo Aditivo (valor) e ao Termo de Recebimento Definitivo.
Da análise dos autos, verifico que o procedimento licitatório e o contrato dele decorrente apresentam falhas que, embora mereçam registro, não comprometem a essência da contratação, seja porque a competitividade restou preservada, seja porque não houve prejuízo ao erário, seja ainda porque a obra foi integralmente executada e recebida.
Quanto ao Plano de Contratações Anual genérico, acolho parcialmente as justificativas apresentadas. Com efeito, a elaboração do PCA em grupo/classe de despesas não atende à especificidade exigida pelo artigo 12, inciso VII, da Lei nº 14.133/2021. Contudo, pondero que a contratação ocorreu em fase de transição legislativa e que houve vinculação da contratação ao PCA, além de o objeto ter sido adequadamente detalhado no Estudo Técnico Preliminar. Aplico, aqui, o princípio do formalismo moderado, convertendo o apontamento em recomendação.
Quanto à ausência de comprovação de divulgação do edital em jornal de grande circulação, verifico que, embora o artigo 54, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 estabeleça tal exigência, a publicidade foi amplamente conferida por meio do PNCP, dos Diários Oficiais do Estado e do Município e do sítio eletrônico da entidade. O certame contou com duas proponentes, não havendo impugnações ou recursos, o que indica que a divulgação, ainda que incompleta, não restringiu a competitividade. Alço o apontamento ao campo das ressalvas, com recomendação para observância integral das formas de publicidade em futuros certames.
Quanto à defasagem de data-base de parte do orçamento estimativo, a situação não comprometeu a higidez do procedimento, considerando que os itens afetados representaram apenas 3,51% do valor orçado e que a proposta vencedora alcançou deságio de 11,09% em relação ao orçamento total. Converto o apontamento em recomendação.
Quanto à ausência de demonstração da composição do BDI, trata-se de falha relevante, porquanto a transparência na formação do orçamento e da proposta é requisito essencial para a aferição da exequibilidade e da vantajosidade dos preços. Entretanto, no caso concreto, pondero que a taxa de BDI adotada (20%) encontra-se dentro de parâmetros razoáveis para obras desta natureza e que o preço contratado situou-se aquém do estimado. Alço o apontamento ao campo das ressalvas, com recomendação enfática para que, doravante, a Autarquia exija a abertura analítica do BDI em todos os seus certames e planilhas.
Quanto à garantia contratual em valor inferior, a defesa demonstrou que o equívoco decorreu de erro de cálculo sobre a base incidente e que a situação foi posteriormente regularizada com a apresentação de seguro garantia no valor integral. Considerando a boa-fé e a regularização superveniente, alço o apontamento ao campo das ressalvas.
Quanto à ausência de cláusulas contratuais obrigatórias (regime de execução e bases de multa), a omissão contraria os incisos IV e XIV do artigo 92 da Lei nº 14.133/2021. A defesa reconheceu o lapso na minuta-padrão e comprometeu-se à correção. Alço o apontamento ao campo das ressalvas, com recomendação para rigoroso controle na confecção dos instrumentos contratuais.
Quanto à ausência de designação formal de gestor e fiscal do contrato, o artigo 117, caput, da Lei nº 14.133/2021 é expresso ao exigir a designação formal. Todavia, verifico que o contrato foi materialmente gerido e fiscalizado pela Diretoria de Operação e Manutenção do SAAEB, com atuação dos engenheiros civis identificados nos Termos de Ciência e Notificação. O apontamento pode ser alçado às ressalvas e recomendações.
Quanto à ausência de termo de recebimento provisório, a omissão contraria o artigo 140, inciso I, alínea "a", da Lei nº 14.133/2021 e a cláusula 9.2 contratual. Todavia, o Termo Circunstanciado de Recebimento Definitivo atesta a integral execução do objeto, sem pendências, e a Fiscalização não vislumbrou prejuízo decorrente da ausência do rito prévio. Converto o apontamento em recomendação.
Quanto ao Termo de Ciência e de Notificação em desconformidade com o modelo das Instruções nº 01/2024 (TC-022134.989.25-0), trata-se de falha formal de menor expressão, que não comprometeu o aditamento. Converto em recomendação.
Consigno que, na presente hipótese, a Origem acolheu integralmente os apontamentos da Fiscalização, apresentou justificativas circunstanciadas e anunciou medidas concretas de aprimoramento da governança, o que reforça a boa-fé administrativa e atende à finalidade pedagógica do controle externo.
No que tange aos termos aditivos (1º e 2º), a Fiscalização não registrou apontamentos próprios que os comprometessem. O 1º aditivo, de prazo, foi devidamente justificado e formalizado. O 2º aditivo, de valor, consistiu em acréscimos e supressões de itens já constantes da planilha contratada, dentro dos limites legais.
No que concerne ao Acompanhamento da Execução Contratual, a obra foi concluída satisfatoriamente, a ETE Bebedouro encontra-se em pleno funcionamento e o contrato foi executado em sua integralidade, com pagamentos condizentes com as medições.
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Ante o exposto, e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas e Resolução GP nº 12/2025:
JULGO REGULARES COM RESSALVAS o Pregão Eletrônico nº 01/2024 e o decorrente Contrato nº 11/2024, assinado em 22/02/2024 (TC-001126.989.25-0), bem como todos os atos dos ordenadores de despesa deles decorrentes;
JULGO REGULARES o 1º Termo Aditivo, firmado em 11/02/2025 (TC-022134.989.25-0), o 2º Termo Aditivo, firmado em 21/07/2025 (TC-022136.989.25-8), e o Termo de Recebimento Definitivo, albergado no TC-022145.989.25-7, bem como todos os atos dos ordenadores de despesa deles decorrentes;
CONHEÇO do Acompanhamento da Execução do Contrato nº 11/2024 (TC-001379.989.25-4).
RECOMENDO ao Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Bebedouro – SAAEB Ambiental que, em futuras licitações e contratações:
a) elabore o Plano de Contratações Anual com a especificidade exigida pelo artigo 12, inciso VII, da Lei nº 14.133/2021, incluindo descrição específica do objeto, identificação por unidade demandante, estimativa de cronograma e vínculo entre demanda e ETP;
b) comprove a divulgação do edital em jornal diário de grande circulação, nos termos do artigo 54, § 1º, da Lei nº 14.133/2021;
c) utilize bases de dados atualizadas para a elaboração do orçamento estimativo, respeitando a jurisprudência desta Corte de Contas quanto ao prazo máximo de 6 meses entre a data-base e a divulgação do edital;
d) exija a demonstração analítica da composição do BDI, tanto no orçamento estimativo quanto nas propostas dos licitantes, nos termos do inciso IV do artigo 18 e do § 5º do artigo 56 da Lei nº 14.133/2021;
e) assegure que a garantia contratual seja prestada no percentual pactuado, calculando-a sobre o valor global do ajuste;
f) faça constar dos instrumentos contratuais todas as cláusulas obrigatórias previstas no artigo 92 da Lei nº 14.133/2021, com especial atenção à indicação do regime de execução e às bases de cálculo para aplicação de multas;
g) proceda à designação formal do gestor e do fiscal do contrato, por portaria prévia à ordem de início dos serviços, em cumprimento ao artigo 117, caput, da Lei nº 14.133/2021;
h) observe o rito de recebimento do objeto em duas etapas – provisória e definitiva –, nos termos do artigo 140 da Lei nº 14.133/2021;
i) utilize o modelo de Termo de Ciência e de Notificação previsto nas Instruções nº 01/2024 do TCE-SP.
Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.
Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório, para publicar e certificar o trânsito em julgado.
Após, ao Arquivo.
São Paulo, 20 de março de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas e Resolução GP nº 12/2025: JULGO REGULARES COM RESSALVAS o Pregão Eletrônico nº 01/2024 e o decorrente Contrato nº 11/2024, assinado em 22/02/2024 (TC-001126.989.25-0), bem como todos os atos dos ordenadores de despesa deles decorrentes; JULGO REGULARES o 1º Termo Aditivo, firmado em 11/02/2025 (TC-022134.989.25-0), o 2º Termo Aditivo, firmado em 21/07/2025 (TC-022136.989.25-8), e o Termo de Recebimento Definitivo, albergado no TC-022145.989.25-7, bem como todos os atos dos ordenadores de despesa deles decorrentes; CONHEÇO do Acompanhamento da Execução do Contrato nº 11/2024 (TC-001379.989.25-4). RECOMENDO ao Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Bebedouro – SAAEB Ambiental que, em futuras licitações e contratações: a) elabore o Plano de Contratações Anual com a especificidade exigida pelo artigo 12, inciso VII, da Lei nº 14.133/2021, incluindo descrição específica do objeto, identificação por unidade demandante, estimativa de cronograma e vínculo entre demanda e ETP; b) comprove a divulgação do edital em jornal diário de grande circulação, nos termos do artigo 54, § 1º, da Lei nº 14.133/2021; c) utilize bases de dados atualizadas para a elaboração do orçamento estimativo, respeitando a jurisprudência desta Corte de Contas quanto ao prazo máximo de 6 meses entre a data-base e a divulgação do edital; d) exija a demonstração analítica da composição do BDI, tanto no orçamento estimativo quanto nas propostas dos licitantes, nos termos do inciso IV do artigo 18 e do § 5º do artigo 56 da Lei nº 14.133/2021; e) assegure que a garantia contratual seja prestada no percentual pactuado, calculando-a sobre o valor global do ajuste; f) faça constar dos instrumentos contratuais todas as cláusulas obrigatórias previstas no artigo 92 da Lei nº 14.133/2021, com especial atenção à indicação do regime de execução e às bases de cálculo para aplicação de multas; g) proceda à designação formal do gestor e do fiscal do contrato, por portaria prévia à ordem de início dos serviços, em cumprimento ao artigo 117, caput, da Lei nº 14.133/2021; h) observe o rito de recebimento do objeto em duas etapas – provisória e definitiva –, nos termos do artigo 140 da Lei nº 14.133/2021; i) utilize o modelo de Termo de Ciência e de Notificação previsto nas Instruções nº 01/2024 do TCE-SP. Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas. Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.
São Paulo, 20 de março de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR