GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

 

PROCESSOS: TC-00000964.989.21-4 (Licitação e contrato)
TC-00019982.989.21-2 (1º Termo aditivo)
TC-00021679.989.22-8 (2º Termo aditivo)
TC-00018875.989.23-8 (3º Termo aditivo)
TC-00020408.989.24-2 (4º Termo aditivo)
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SOCORRO
    • ADVOGADO: CAROLINA MANTOVANI BOVI ZANESCO (OAB/SP 213.628) / JOSE RICARDO CUSTODIO DA SILVA (OAB/SP 264.664) / VALMIR APARECIDO GUINATO (OAB/SP 358.583)
RESPONSÁVEIS:
  • ANDRE EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO - PREFEITO À ÉPOCA
    • ADVOGADO: CAROLINE DOMINGUES DE SOUZA (OAB/SP425.145)
  • JOSUE RICARDO LOPES
    • ADVOGADO: JESSICA CRISTINE OLIVEIRA DE TOLEDO (OAB/SP 361.077)
  • DÁRCIO ANTÔNIO DA SILVA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DESERVIÇOS À ÉPOCA
  • JOÃO BATISTA PRETO DE GODOI - SECRETÁRIO MUNICIPAL DESERVIÇOS À ÉPOCA
  • JOSE ROMEU MISTRELLO CARDOSO - SECRETÁRIO MUNICIPALDE SERVIÇOS À ÉPOCA
  • ROBERTO DOMINGUES DE SOUZA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DESERVIÇOS À ÉPOCA
CONTRATADA:
  • LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EIRELI
    • ADVOGADO: FELIPE FAGUNDES DE SOUZA (OAB/SP 380.278)
RESPONSÁVEIS: PATRÍCIA APARECIDA DE LIMA - RESPONSÁVEL LEGAL
LARISSA MARIA MAGALHAES VAGULA - RESPONSÁVEL LEGAL
EM EXAME:
  • Pregão Presencial nº 035/2020;
  • Termo de Contrato nº 056/2020, assinado em 09/09/2020;
  • 1º Termo de Aditamento nº 056/01/2020, de 01/09/2021 - finalidade: aditamento de prazo e valor, tendo em vista o aumento de preço de combustíveis no último período, considerando o estado de calamidade pública causado pela pandemia do coronavírus, o que causou uma média de 50,98% de aumento de valores e tornando o total contratual insuficiente para suprir as necessidades do município;
  • 2º Termo de Aditamento 056/02/2020, de 06/09/2022 - finalidade: prorrogara vigência contratual por 12 meses e reajustar o preço contratado;
  • 3º Termo de aditamento 056/03/2020, de 31/08/2023 - finalidade: prorrogar a vigência contratual por mais 12 (doze) meses e ajustar a estimativa de valores/consumo;
  • 4º Termo de Aditamento nº 056/04/2020, de 4 de setembro de 2024 - finalidade: prorrogar a vigência contratual por 12 meses e reajustar o preço praticado.
OBJETO: Execução dos serviços de sistema de Gerenciamento do Abastecimento de Combustíveis de Veículos, por meio de implantação e operação de um sistema Informatizado, Integrado com a utilização de cartão de controle de pagamento magnético ou micro processado que possam ser utilizados na Rede de Postos de Combustível particulares credenciados, para a distribuição de combustíveis - álcool hidratado (etanol), gasolina comum, óleo diesel comum S-500 e 5-10 aos veículos que compõem a frota de veículos desta municipalidade, conforme especificações descritas no anexo lI - Projeto Básico, de acordo com as especificações.
EXERCÍCIO: 2020
VALOR INICIAL: R$ 2.684.470,62
INSTRUÇÃO: UR-19

RELATÓRIO

Em exame o Pregão Presencial n° 035/2020 e o Contrato n° 56/2020, no valor de R$ 2.684.470,62, firmado entre a Prefeitura Municipal de Socorro e a empresa Link Card Administradora de Benefícios EIRELI, tendo como objeto a execução de serviços de sistema de Gerenciamento do Abastecimento de Combustiveis de Veículos, por meio de implantação e operação de um sistema Informatizado, Integrado com a utilização de cartão de controle de pagamento magnético ou micro processado que possam ser utilizados na Rede de Postos de Combustível particulares credenciados, para a distribuição de combustíveis - álcool hidratado (etanol), gasolina comum, óleo diesel comum S-500 e 5-10 aos veículos que compõem a frota de veículos desta municipalidade, conforme especificações descritas no anexo II - Projeto Básico.

Da licitação e do contrato (TC-00000964.989.21)

A Fiscalização, quando da análise da licitação e do contrato, entendeu que a irregularidade abaixo citada não compromete a regularidade do procedimento licitatório e do ajuste (evento 21.4):

Face ao Despacho incluído no evento 25 foi fixado prazo aos responsáveis para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.

A Prefeitura justificou o seguinte no evento 56.5:

Vários fatores impactaram na execução física do contrato, os quais não eram esperadas quando o procedimento licitatório teve início.

No ano de 2021, a Prefeitura passou a ter uma nova Gestão que orientou as Secretarias à redução dos gastos de combustível, visando uma economicidade ao Município.

Outro fator foi que devido à pandemia do novo Coronavírus, o Transporte Escolar foi interrompido, e a Prefeitura conta no mínimo com 10 ônibus que rodam diariamente em dois períodos, causando assim, uma diminuição significativa no consumo do combustível Diesel S-10.

Também houve redução no transporte de pacientes para outras localidades que estavam para realizar cirurgias efetivas, passar por consultas ou realizar exames preventivos, tendo em vista que a maioria desses procedimentos foi cancelado, permanecendo assim, somente os tratamentos contínuos.

Ressaltou ainda que os servidores que faziam cursos em outras cidades, visitas nas escolas do Município para fiscalizar e mais alguns serviços, não os fizeram mais desde a interrupção das aulas, justificando uma parcela da não execução da contratação de álcool e gasolina.

A contatada apresentou justificativas nos autos sobre os apontamentos realizados pela equipe de auditoria no acompanhamento da execução contratual (TC-00001218.989.21) e na análise do 1º termo aditivo (TC-00019982.989.21), pelo que deixo de reproduzi-las neste momento.

 

Do 1º Termo Aditivo (TC-00019982.989.21)

O 1º termo de aditamento, assinado em 01/09/2021, teve como finalidade o aditamento de valor estimado (mantendo a taxa de administração negativa de — 4,5% e a estimativa de consumo mensal), tendo em vista o aumento de preço de combustíveis no último período, considerando o estado de calamidade pública causado pela pandemia do coronavírus, o que causou uma média de 50,98% de aumento de valores e tornando o total contratual insuficiente para suprir as necessidades do município.

A equipe fiscalizatória não registrou apontamentos de irregularidades que comprometessem o termo aditivo examinado (evento 12.2).

Entretanto, instada a se manifestar, a Secretaria Diretoria-Geral (SDG) entendeu necessária a notificação das partes para prestar esclarecimentos acerca do reequilíbrio econômico-financeiro praticado no ajuste, bem como quanto às referências de preços utilizadas para a elaboração do Termo Aditivo porquanto os levantamentos colacionados aos autos, exceto o de Votorantim, não serviriam como parâmetro, por serem de outros Estados e por estarem defasados em mais de 6 meses, em dissonância à jurisprudência desta e. Corte (evento 29.1).

Face ao despacho incluído no evento 33, foi fixado prazo aos responsáveis para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.

A Prefeitura, por meio do Sr. Paulo Reinaldo de Faria, Chefe da Supervisão de Licitações, alegou que foram solicitadas cotações junto a diversas empresas do ramo, porém sem sucesso e, por isso, usou como fonte de busca contratações similares efetivadas por outros municípios.

Também afirmou a necessidade do aditamento frente ao estado de calamidade pública causado pela pandemia de Coronavírus.

 

Dos 2º (TC-00021679.989.22), 3º (TC-00018875.989.23) e 4º (TC-00020408.989.24) Termos Aditivos

O 2º termo aditivo, firmado em 06/09/2022 (TC-00021679.989.22), teve como finalidade o reajuste de valor realizado utilizando como parâmetro os valores médios dos combustíveis divulgados para os municípios próximos à Origem pela Agência Nacional de Petróleo, data base 21/08/2022 a 27/08/2022 e, também, a prorrogação do prazo de vigência contratual por 12 meses a partir de 09/09/2022.

O 3º termo aditivo, de 31/08/2023, prorrogou o prazo da vigência contratual por mais 12 (doze) meses e alterou a estimativa de valores/consumo.

O 4º termo aditivo, de 04/09/2024, teve como objeto a prorrogação da vigência contratual por 12 meses e o reajuste dos preços praticados equivalente a 6,46%, compreendendo o período de 09/09/24 a 08/09/25.

A equipe de auditoria não registrou irregularidades no exame destes termos (eventos 12.1 do TC-00021679.989.22, 10.3 do TC-00018875.989.23 e 12.10 do TC-00020408.989.24).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

Licitação e contrato (TC-00000964.989.21)

A equipe de auditoria criticou a insuficiência de justificativa das quantidades de combustíveis propostas na fase preliminar do processo licitatório.

As justificativas apresentadas para o aumento da estimativa de consumo, em comparação à contratação anterior realizada pela Prefeitura de Socorro, podem ser acolhidas, tendo em vista os diversos aspectos relevantes expostos na defesa, ressalvadas as considerações pertinentes.

A motivação para o aumento envolveu fatores como a ampliação da frota municipal e o incremento das atividades e serviços prestados pela Administração.

Contudo, ainda que os argumentos sejam plausíveis, no presente caso, as justificativas foram acompanhadas apenas da relação da frota de veículos, sem qualquer comparativo com a frota existente à época da contratação anterior que fundamentasse o aumento da projeção de consumo de Diesel S-10 em 67,14% e do total em 20,9%. Ademais, não há documentos comparativos que demonstrem o acréscimo dos serviços prestados pelo Município.

Importa destacar que algumas falhas identificadas no planejamento da licitação podem comprometer o regular andamento do processo. Verifica-se que os quantitativos de litros previstos no Edital não correspondem à própria projeção de consumo realizada pela Prefeitura, conforme consta no evento 1.3, fl. 14. Tal discrepância evidencia a ausência de alinhamento entre o planejamento e a execução, o que pode ensejar questionamentos acerca da precisão dos dados apresentados.

Embora o objeto licitado consista no gerenciamento do abastecimento de combustíveis no Município, por meio de cartão magnético de controle de pagamento, as estimativas de consumo revelam- se essenciais para a adequada gestão dos gastos com esses insumos pela Administração Municipal.

Nesse contexto, recomenda-se que, em futuras contratações da mesma natureza, as áreas responsáveis se comprometam a apresentar detalhamento preciso de suas reais necessidades de consumo de combustível, mediante a elaboração de estudos técnicos que evidenciem as variações do consumo ao longo dos anos.

 

1º termo aditivo (TC-00019982.989.21)

A crítica ao 1º termo de aditivo recai sobre o objeto do ajuste: aditamento de valor estimado (mantendo a taxa de administração negativa de — 4,5% e a estimativa de consumo mensal), tendo em vista o aumento de preço de combustíveis no último período, considerando o estado de calamidade pública causado pela pandemia do coronavírus, o que causou uma média de 50,98% de aumento de valores e tomando o total contratual insuficiente para suprir as necessidades do município.

Entretanto, a variação na estimativa dos valores não repercutiu no contrato, uma vez que o objeto da licitação não consistiu na aquisição direta de combustíveis, mas sim na contratação do sistema de gerenciamento do abastecimento de combustíveis dos veículos municipais, cuja remuneração se dá mediante taxa de administração. Ademais, o critério de julgamento e adjudicação adotado foi o de maior desconto aplicado sobre o valor total estimado do consumo, calculado com base no quantitativo anual previsto de combustíveis, utilizando-se o valor médio obtido por meio da página oficial da ANP, conforme disposto no item 1.21 do edital (Evento 1.12, pág. 5).

Considerando que a taxa de administração incide sobre os preços praticados pelos fornecedores (os quais já sofrem as consequências da inflação e das variações do mercado) e que não houve alteração desse percentual, não vejo consequências práticas causadas pela alteração do valor estimado dos combustíveis a serem adquiridos pela administração, firmados pelo 1º termo aditivo.

Neste sentido, reproduzo trecho de interesse de voto proferido pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, em sessão da 2a Câmara, em 12/11/2024, no TC-00025317/989/19:

Observa-se que o objeto do certame foi a seleção de empresa que ofertasse a menor taxa de administração para a:

“Implantação, intermediação, administração e gerenciamento compartilhado de forma contínua, de serviço de gerenciamento de abastecimento de combustíveis, troca de filtros e óleo lubrificante e lavagem de veículos, por meio de cartão magnético ou micro processado com chip e sistema que utilize tecnologia de informação via web, através de rede credenciada de postos, para atender às necessidades da frota de veículos, maquinários e equipamentos da Prefeitura Municipal de Caiabu” .

Assim, como inicialmente observado pela Fiscalização, não houve seção de preços para tais produtos e serviços, ou seja, não houve disputa para a obtenção de oferta de preços mais vantajosos frente a v ores de referência orçados pela Administração.

No mais, declarado pela própria Origem que o objeto da licitação abrangeu apenas 01 (um) item, que foi a “taxa de administração”, uma vez que seriam adquiridos produtos de terceiros, e não da licitante (modelo de proposta disposto no Anexo V do Edital (evento 11.11). (grifei)

Destaco, ainda, que o Edital e o Contrato previram limitação de preços a serem praticados na execução do ajuste:

25.2. O Contratante estabelecerá como parâmetro restritivo para utilização do cartão, o limite estabelecido do preço unitário médio do mês anterior ao da efetivação do abastecimento, por município, conforme rede apresentada pela vencedora, disponibilizado no endereço eletrônico: www.anp.gov.br da ANP - Agência Nacional de Petróleo para os diversos tipos de combustíveis.

25.4. Os valores dos combustíveis adquiridos serão faturados de acordo com o preço à vista de bomba e/ou negociado diretamente pelo Contratante com o posto credenciado.

25.5 - a Contratada deverá apresentar na semanalmente, juntamente com a nota fiscal, um relatório analítico discriminando os abastecimentos no período.

25.13 - As taxas administrativas propostas não poderão ser reajustas.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR DO CONTRATO: Fica o presente instrumento contratual ajustado em R$ 2.684.470,62 (Dois Milhões Seiscentos e Oitenta e Quatro Mil Quatrocentos e Setenta Reais e Sessenta e Dois Centavos). Parágrafo Primeiro: Os valores a serem pagos pela municipalidade, ou a declaração de isenção, conforme proposta vencedora, são os abaixo descritos:

a) Taxa de Administração (Manutenção Mensal): - 4,50% (Quatro vírgula cinquenta por cento negativa);

b) Valor total estimado de consumo, com base no quantitativo anual de consumo de combustíveis, através do valor médio obtido através da página oficial da ANP: R$ 2.810.964,00 (Dois Milhões Oitocentos e Dez Mil Novecentos e Sessenta e Quatro Reais);

c) Valor Mensal c/taxa de administração: R$ 223.705,89 (Duzentos e Vinte e Três Mil, Setecentos o Cinco Reais o Oitenta e Nove Centavos);

d) Valor Anual estimado para 12 meses: R$ 2.684.470,62 (Dois Milhões Seiscentos e Oitenta e Quatro Mil Quatrocentos e Setenta Reais e Sessenta e Dois Centavos).

 

O que se conclui é que houve parametrização dos valores de combustíveis a serem consumidos nos postos da rede credenciada, conforme letra “b” da cláusula Terceira do contrato, como também a proibição da alteração da taxa de administração contratada.

Dessa forma, a alteração do valor estimado, justificada pela incidência da inflação no período, presente no 1º TA, não teve impacto real sobre os preços praticados, uma vez que o objeto do contrato é a taxa de administração que não se alterou.

Entretanto, cabe ressalvar que a conclusão sobre a regularidade dos valores praticados, bem como se houve falhas no gerenciamento do abastecimento de combustíveis, será assunto a ser debatido no exame do acompanhamento da execução contratual (TC-00001218.989.21), não examinado neste julgamento.

Sobre os 2º, 3º e 4º termos de aditamento, além de prorrogarem a vigência contratual, tiveram como finalidade o ajuste do valor estimado dos combustíveis e, por isso, seguem a mesma lógica da decisão adotada quanto ao 1º termo.

 

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 12/2025 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÃO o Pregão Presencial n° 035/2020, o Contrato n° 56/2020, de 09/09/2020 e os 1º, 2º, 3º e 4º termos aditivos ao contrato.

Sem embargo, recomendo à Origem que, em futuras contratações da mesma natureza, as áreas responsáveis se comprometam a apresentar detalhamento preciso de suas reais necessidades de consumo de combustível, mediante a elaboração de estudos técnicos que evidenciem as variações do consumo ao longo dos anos.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao arquivo.

 

 

GCSA-AMFS, 23 de Março de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS/09

 

PROCESSOS: TC-00000964.989.21-4 (Licitação e contrato)
TC-00019982.989.21-2 (1º Termo aditivo)
TC-00021679.989.22-8 (2º Termo aditivo)
TC-00018875.989.23-8 (3º Termo aditivo)
TC-00020408.989.24-2 (4º Termo aditivo)
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SOCORRO
    • ADVOGADO: CAROLINA MANTOVANI BOVI ZANESCO (OAB/SP 213.628) / JOSE RICARDO CUSTODIO DA SILVA (OAB/SP 264.664) / VALMIR APARECIDO GUINATO (OAB/SP 358.583)
RESPONSÁVEIS:
  • ANDRE EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO - PREFEITO À ÉPOCA
    • ADVOGADO: CAROLINE DOMINGUES DE SOUZA (OAB/SP425.145)
  • JOSUE RICARDO LOPES
    • ADVOGADO: JESSICA CRISTINE OLIVEIRA DE TOLEDO (OAB/SP 361.077)
  • DÁRCIO ANTÔNIO DA SILVA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DESERVIÇOS À ÉPOCA
  • JOÃO BATISTA PRETO DE GODOI - SECRETÁRIO MUNICIPAL DESERVIÇOS À ÉPOCA
  • JOSE ROMEU MISTRELLO CARDOSO - SECRETÁRIO MUNICIPALDE SERVIÇOS À ÉPOCA
  • ROBERTO DOMINGUES DE SOUZA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DESERVIÇOS À ÉPOCA
CONTRATADA:
  • LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EIRELI
    • ADVOGADO: FELIPE FAGUNDES DE SOUZA (OAB/SP 380.278)
RESPONSÁVEIS: PATRÍCIA APARECIDA DE LIMA - RESPONSÁVEL LEGAL
LARISSA MARIA MAGALHAES VAGULA - RESPONSÁVEL LEGAL
EM EXAME:
  • Pregão Presencial nº 035/2020;
  • Termo de Contrato nº 056/2020, assinado em 09/09/2020;
  • 1º Termo de Aditamento nº 056/01/2020, de 01/09/2021 - finalidade: aditamento de prazo e valor, tendo em vista o aumento de preço de combustíveis no último período, considerando o estado de calamidade pública causado pela pandemia do coronavírus, o que causou uma média de 50,98% de aumento de valores e tornando o total contratual insuficiente para suprir as necessidades do município;
  • 2º Termo de Aditamento 056/02/2020, de 06/09/2022 - finalidade: prorrogara vigência contratual por 12 meses e reajustar o preço contratado;
  • 3º Termo de aditamento 056/03/2020, de 31/08/2023 - finalidade: prorrogar a vigência contratual por mais 12 (doze) meses e ajustar a estimativa de valores/consumo;
  • 4º Termo de Aditamento nº 056/04/2020, de 4 de setembro de 2024 - finalidade: prorrogar a vigência contratual por 12 meses e reajustar o preço praticado.
OBJETO: Execução dos serviços de sistema de Gerenciamento do Abastecimento de Combustíveis de Veículos, por meio de implantação e operação de um sistema Informatizado, Integrado com a utilização de cartão de controle de pagamento magnético ou micro processado que possam ser utilizados na Rede de Postos de Combustível particulares credenciados, para a distribuição de combustíveis - álcool hidratado (etanol), gasolina comum, óleo diesel comum S-500 e 5-10 aos veículos que compõem a frota de veículos desta municipalidade, conforme especificações descritas no anexo lI - Projeto Básico, de acordo com as especificações.
EXERCÍCIO: 2020
VALOR INICIAL: R$ 2.684.470,62
INSTRUÇÃO: UR-19

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÃO o Pregão Presencial n° 035/2020, o Contrato n° 56/2020, de 09/09/2020 e os 1º, 2º, 3º e 4º termos aditivos ao contrato. Sem embargo, recomendo à Origem que, em futuras contratações da mesma natureza, as áreas responsáveis se comprometam a apresentar detalhamento preciso de suas reais necessidades de consumo de combustível, mediante a elaboração de estudos técnicos que evidenciem as variações do consumo ao longo dos anos. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 23 de Março de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS/09

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-LA3B-GEVP-73MQ-7H1A