GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00002184.989.24-2
ÓRGÃO:
  • SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTOS - SAAE - INDAIATUBA
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / ELISABETE CALEFFI (OAB/SP 123.160) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / CAMILA APARECIDA DE PADUA DIAS (OAB/SP 331.745) / FABIO JOSE DE ALMEIDA DE ARAUJO (OAB/SP 398.760) / GIOVANA LAVEZZO STENICO (OAB/SP 471.229) / (OAB/SP 477.340) / BIANCA VITORIA NOCERA SOUZA CAMPOS (OAB/SP 478.452) / ANDREZZA MARIA RODRIGUES FURTADO (OAB/SP 485.910) / VITORIA RODRIGUES REGO (OAB/SP 486.917) / (OAB/SP 493.321) / FERNANDO LUCAS ALVES DA SILVA (OAB/SP 507.263)
RESPONSÁVEIS:
  • PEDRO CLAUDIO SALLA - SUPERINTENDENTE
  • SANDRO DE ALMEIDA LOPES CORAL - SUPERINTENDENTE
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-03

 

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos das contas anuais de 2024 SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTOS - SAAE - INDAIATUBAA Fiscalização consignou diversas irregularidades as quais destacou em seu circunstanciado Relatório do evento 19.34. São elas:

A.4. CONTROLE INTERNO

✓ Extinção dos cargos de Controlador Interno e Chefe da Controladoria Interna.

✓ O servidor que ocupava o cargo de Controlador Interno, está em disponibilidade, tendo a Autarquia designou outro servidor como responsável pelo Controle Interno do SAAE, que percebe gratificação pela função de confiança de Coordenador de Seção.

✓ Apesar da elaboração de relatórios pelo Sistema de Controle Interno em conformidade com as Instruções nº 01/2024 do Tribunal, não foram identificados apontamentos de irregularidades, recomendações ou manifestações que demonstrem atuação efetiva do setor em áreas sensíveis da gestão, como adiantamentos, licitações, contratos, admissões e dívida ativa. Os relatórios quadrimestrais de 2024 não apresentaram registros que exigissem providências por parte do Superintendente, sendo todos assinados em conjunto com o responsável pelo Controle Interno. Além disso, o Sistema de Controle Interno não está subordinado diretamente ao dirigente máximo, carece de dotação orçamentária própria e não possui carreira ou cargo específico de Auditor ou Controlador Interno em sua estrutura.

B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

✓ O Resultado Geral da Execução Orçamentária evidenciou a ocorrência de déficit no exercício, correspondente a -8,61% da receita realizada.

B.2.3. DÍVIDA ATIVA

✓ Destacamos que os 10 principais devedores inscritos na dívida ativa da SAAE são responsáveis por uma parcela aproximadamente 47,23% do total da dívida. Além disso, nota-se que apenas um dos 10 maiores devedores optou por parcelar sua dívida;

✓ Ressalta-se, ainda, que o montante classificado como dívida considerada incobrável representa 15,08% do total, não tendo sido constituído o respectivo Ajuste para Perdas da Dívida Ativa, em desconformidade com as disposições do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).

✓ Diante desses dados, s.m.j., é importante que o SAAE adote medidas mais assertivas para lidar com os principais devedores e promova ações que incentivem a adesão ao parcelamento, visando a redução da inadimplência e a recuperação dos valores devidos. Além disso, é importante que sejam desenvolvidas estratégias específicas para tratar os casos dos três maiores devedores, a fim de buscar soluções que possam mitigar os impactos financeiros causados por eles.

B.6. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

✓ No controle simultâneo, constatamos atendimento parcial à ordem cronológica de pagamentos.

✓ Demais disso, verificou-se, in loco, a inobservância da ordem cronológica de pagamentos.

B.7.1 – AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS-AVCB

✓ Não há Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB para todos os imóveis ocupados pela Autarquia Municipal. Propomos que seja recomendada a comunicação ao Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo.

B.9.1. QUADRO DE PESSOAL

✓ Das 952 vagas para cargos efetivos, 552 vagas estavam não providas, o que representa mais de 42% de todo o quadro de servidores. Isso indica que o quadro de pessoal do órgão está superdimensionado ou os cargos efetivos estão subocupados.

B.9.2. ADMISSÃO DE PESSOAL

✓ O SAAE – Indaiatuba não inseriu o edital do concurso público analisado nos autos dos TC’S 00010574.989.25-7 e 00010369.989.25-6, tampouco as demais publicações correlatas, no módulo “Concursos e Seleções”, disponível no Portal de Sistemas deste Tribunal de Contas, em descumprimento ao disposto no inciso II do artigo 70 das Instruções nº 01/2024.

B.9.7. HORAS EXTRAS

✓ Os quatro cargos que representam mais da metade (69,63%) do valor total despendido com o pagamento de horas extras possuem vagas não providas. São eles: Técnico em Sistemas de Saneamento, Agente de Manutenção, Oficial de Apoio Operacional e Agente de Saneamento.

✓ O SAAE não tem conseguido conter a realização de horas extras por seus servidores, apesar das recomendações desta Casa de Contas para a adoção de medidas gerenciais que possibilitem a racionalização dos serviços prestados além da jornada normal de trabalho. Ressalta-se, ainda, que houve um aumento de 22,52% nas despesas com horas extras no exercício de 2024, em comparação ao exercício anterior.

✓ Foram identificadas ocorrências de prestação de mais de 48 horas extras mensais, bem como a ausência de ato formal do Secretário Municipal ou do dirigente da entidade da administração indireta para a convocação de serviço extraordinário, em desconformidade com o disposto no artigo 60 da Lei Complementar Municipal nº 45/2018.

B.9.8. SERVIDORES COM FÉRIAS COM PERÍODO SUPERIOR A 60 DIAS

✓ Constatou-se que 16 servidores do órgão se encontram com mais de dois períodos de férias vencidos, em descumprimento ao § 3º do artigo 77 da Lei Complementar Municipal nº 45, de 20 de dezembro de 2018.

D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA

✓ Constatou-se a ausência de regulamentação local da Lei de Acesso à Informação.

✓ Verificou-se que a página de Transparência da Autarquia não disponibiliza relatórios em formatos eletrônicos diversificados, dificultando o acesso às informações públicas por parte dos cidadãos.

✓ Os relatórios de arrecadação da receita e de prestação de contas da despesa são disponibilizados em arquivos diários no formato PDF, contendo exclusivamente a movimentação de cada dia. Tal forma de apresentação dificulta a análise consolidada por períodos maiores, como mensal ou semestral.

✓ A Autarquia não regulamentou nem efetivamente implantou o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), tanto em meio físico quanto eletrônico, em desacordo com as disposições da Lei Federal nº 12.527/2011.

D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP

✓ Foram identificadas divergências entre os dados apresentados pela Origem e aqueles informados ao Sistema AUDESP, especialmente no que se refere às informações da Fase I, II e III;

✓ Tal qual o Comunicado SDG Nº 34/2009 (Publicado no D.O.E. de 28.10.2009), as divergências apuradas denotam falha grave, eis que o Órgão não atende aos Princípios da Transparência (artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei Federal nº 4.320/64), ocasionando efetivo prejuízo à ação de controle dos recursos públicos;

✓ Diante do exposto, propomos que seja recomendado à Origem que promova ajustes a fim de garantir a fidedignidade das informações encaminhadas ao Sistema Audesp, em atendimento aos princípios da transparência e da evidenciação contábil;

✓ Destacamos que a prestação de informações incorretas ou imprecisas é forte impeditivo para os trabalhos da Fiscalização e do Tribunal de Contas.

E.1.1. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e E.1.2. CONSELHO FISCAL

✓ A Autarquia não possui os conselhos mencionados, descumprindo a recomendação deste Tribunal de Contas quanto à instituição de unidades autônomas responsáveis pela apreciação e aprovação das contas.

E.4. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS

✓ Constatamos, no período analisado, o descumprimento das instruções deste Tribunal, evidenciado pelos atrasos nas remessas ao Sistema AUDESP.

✓ Verificamos o desatendimento às recomendações exaradas por este Tribunal na apreciação das contas dos exercícios anteriores, compreendidos entre 2014 e 2018 a 2022.

 

Determinei oficiamento à Origem, nos termos da Lei Complementar n° 709/93, conforme evento 23.1.

A Origem, por seus representantes legais, em resposta à r.determinação, juntou, ao evento 61.1, sua defesa, bem como documentação comprobatória,  alegando, em síntese, o que segue:

2.1. A.4. CONTROLE INTERNO

A defesa sustenta que a reestruturação do controle interno decorre de opção legislativa municipal, que centralizou o Sistema de Controle Interno na Prefeitura e vedou a existência de controladorias próprias nas entidades da administração indireta. Nesse modelo, o SAAE passou a contar apenas com Unidade Executora de Controle Interno, subordinada à Unidade Central, em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 86/2022.

Argumenta-se que tal arranjo é compatível com o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, inclusive conforme o Manual de Controle Interno, sendo solução legítima, econômica e juridicamente adequada. Ressalta-se, ainda, que situação semelhante foi apreciada no balanço de 2023, com acolhimento das justificativas.

Por fim, afirma-se que eventuais fragilidades apontadas não possuem gravidade suficiente para comprometer a boa ordem das contas, devendo o apontamento ser superado ou, subsidiariamente, tratado como ressalva.

2.2. B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

A defesa reconhece o déficit global apurado, mas sustenta que ele decorre exclusivamente de diferenças temporais entre o empenho das despesas e o ingresso das receitas vinculadas ao financiamento FONPLATA. Considerando apenas receitas e despesas próprias, o exercício teria apresentado superávit.

Explica-se que o financiamento opera sob a modalidade de fundo rotativo, com desembolsos condicionados à execução das obras e aprovação das prestações de contas, enquanto os empenhos são realizados integralmente no exercício.

Assim, o déficit seria meramente contábil, não refletindo desequilíbrio financeiro ou patrimonial, motivo pelo qual o apontamento não deveria subsistir.

2.3. B.2.3. DÍVIDA ATIVA

A defesa afirma que o SAAE adota medidas administrativas e judiciais para a cobrança da Dívida Ativa, inclusive execuções fiscais, parcelamentos e acordos administrativos, respeitando o contraditório e a ampla defesa.

Destaca-se que acordos relevantes encontram-se adimplentes e que créditos vinculados a empresas em falência estão sendo perseguidos judicialmente. Houve, ainda, aprimoramento dos controles internos e dos sistemas contábeis.

Sustenta-se que não houve omissão da Administração e que o apontamento deve resultar, no máximo, em recomendação ou ressalva.

2.4. B.6. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

A defesa atribui eventuais quebras da ordem cronológica à operacionalização manual de grande volume de pagamentos, sujeita a lapsos materiais como erros de digitação de datas. Informa que a Tesouraria foi orientada a adotar providências corretivas e comunicar a Contabilidade para ajustes sistêmicos.

Sustenta que não houve prejuízo às finanças públicas nem dano à regularidade das contas, tratando-se de falha operacional pontual.

Requer, assim, a superação do apontamento ou seu tratamento como mera recomendação, conforme precedentes do Tribunal de Contas.

2.5. B.7.1. AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS – AVCB

A defesa informa que diversos imóveis do SAAE possuem AVCBs válidos, juntando documentação comprobatória. Quanto às unidades pendentes, esclarece que providências administrativas estão em andamento.

O atraso decorreu de inconsistências detectadas em vistoria técnica, exigindo ajustes estruturais antes da emissão do documento definitivo.

Argumenta-se que há atuação contínua para regularização e segurança das instalações, motivo pelo qual o apontamento não deveria comprometer o julgamento das contas.

2.6. B.9.1. QUADRO DE PESSOAL

A defesa sustenta que o dimensionamento do quadro funcional considera a expansão populacional do município e o aumento da demanda por serviços de saneamento, justificando a existência de cargos ainda não preenchidos.

Alega que cessões de servidores atenderam ao interesse público e à cooperação administrativa, sem prejuízo ao funcionamento da Autarquia.

Assim, entende inexistir irregularidade material, devendo eventual observação limitar-se ao campo das recomendações administrativas.

2.7. B.9.2. ADMISSÃO DE PESSOAL

A defesa esclarece que a ausência inicial de inserção de documentos no sistema do Tribunal decorreu de desconhecimento operacional, prontamente sanado após ciência da exigência normativa.

Argumenta que a falha possui natureza meramente formal, não comprometendo a legalidade das admissões realizadas.

Invoca precedentes do Tribunal de Contas que tratam situações análogas como passíveis de recomendação, pleiteando o afastamento da irregularidade.

2.8. B.9.7. HORAS-EXTRAS

A defesa informa que a jornada extraordinária foi posteriormente regulamentada por ato administrativo específico, exigindo autorização prévia e justificativa formal para sua realização.

Destaca a reorganização de escalas, implantação de controle eletrônico e criação de banco de horas para racionalização da força de trabalho.

Sustenta que tais medidas atendem às recomendações do Tribunal e afastam eventual irregularidade pretérita.

2.9. B.9.8. FÉRIAS ACUMULADAS

A defesa atribui o acúmulo de férias a necessidades operacionais de serviços essenciais e cessões funcionais, dificultando a concessão imediata dos períodos de descanso.

Informa que norma posterior revogou a vedação anterior e que foi instituído cronograma administrativo para regularização dos períodos vencidos.

Afirma inexistir omissão administrativa e requer a superação do apontamento.

2.10. D.1. TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO

A defesa reconhece falhas formais no portal institucional, mas informa a adoção de medidas para aquisição de sistema eletrônico adequado e implantação de ferramentas de acesso à informação.

Esclarece que já existe funcionalidade de acompanhamento de pedidos e-SIC, ainda que em aperfeiçoamento.

Sustenta que as inconsistências não comprometem a análise global das contas.

2.11. D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS DO AUDESP

A defesa afirma que inconsistências identificadas estão sendo corrigidas mediante revisão de lançamentos e ajustes sistêmicos.

Aponta que mudanças institucionais recentes impactaram rotinas administrativas, sem prejuízo ao serviço público.

Requer que eventuais falhas sejam tratadas como recomendações, conforme jurisprudência do Tribunal.

2.12. E.1. CONSELHOS ADMINISTRATIVO E FISCAL

A defesa sustenta que a estrutura de controle já se encontra assegurada pela centralização do sistema de controle interno municipal.

Argumenta que a supervisão institucional supre a inexistência de conselhos específicos na Autarquia.

Defende, portanto, a suficiência do modelo adotado e a superação do apontamento.

2.13. ATENDIMENTO ÀS INSTRUÇÕES DO TCE-SP

A defesa afirma que eventuais falhas de remessa ou cumprimento de determinações não possuem gravidade suficiente para macular o balanço.

Invoca precedentes em que impropriedades semelhantes resultaram apenas em recomendações.

Requer o julgamento regular das contas, com eventual expedição de recomendações administrativas.

3. CONCLUSÃO

A defesa conclui que todos os apontamentos foram esclarecidos ou estão em processo de saneamento, inexistindo irregularidade grave.

Invoca a boa-fé administrativa e o esforço de adequação às determinações do Tribunal de Contas.

Requer, ao final, o julgamento regular do Balanço Geral do exercício de 2024.

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014, conforme despacho do evento 65.1.

Eis as decisões exaradas nos últimos 6 exercícios apreciados:

 

Exercício

Processo

Relator

Decisão

2018

TC-002290.989.18

Valdenir Antônio Polizeli

Regularidade

2019

TC-002662.989.19

Antônio Carlos dos Santos

Regularidade com ressalvas

2020

TC-004176.989.20

Alexandre Manir Figueiredo Sarquis

Regularidade com ressalvas

2021

TC-002663.989.21

Josué Romero

Regularidade com ressalvas

2022

TC-002062.989.22

Valdenir Antônio Polizeli

Regularidade com ressalvas

2023

TC-002274.989.23

Silvia Cristina Monteiro Moraes

Regularidade com ressalvas

 

DECISÃO

As irregularidades constantes da instrução processual foram afastadas pela defesa apenas em parte, motivo pelo qual as contas em apreço recebem aqui o juízo de regularidade com ressalvas.

Aspectos administrativos e de governança:

No tocante ao Controle Interno, a Fiscalização consignou a extinção dos cargos de Controlador Interno e Chefe da Controladoria Interna, a manutenção do antigo ocupante em disponibilidade e a designação de servidor diverso para responder pela Unidade Executora do Controle Interno, com percepção de gratificação vinculada à função de confiança. Apontou, ainda, fragilidades estruturais do sistema, notadamente a ausência de subordinação direta ao dirigente máximo, inexistência de dotação orçamentária própria e de carreira específica de auditoria ou controle, bem como a inefetividade material evidenciada pela inexistência de registros de irregularidades, recomendações ou providências em áreas sensíveis da gestão, a despeito da emissão de relatórios quadrimestrais.

Em suas razões, a Origem sustentou que a reorganização do controle interno decorreu de opção legislativa municipal que centralizou o sistema na Unidade Central da Prefeitura, vedando a instituição de controladorias próprias nas entidades da administração indireta, modelo que reputa compatível com orientações desta Corte e com critérios de economicidade administrativa. Aduziu, ainda, que os relatórios elaborados refletem a inexistência de irregularidades relevantes no período e que eventuais fragilidades não possuem gravidade suficiente para comprometer a regularidade das contas.

A Constituição Federal, em seu artigo 74, impõe aos Poderes a manutenção de sistema de controle interno com a finalidade de avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Trata-se, portanto, de estrutura essencial, permanente e funcionalmente efetiva, não se satisfazendo com existência meramente formal.

No caso concreto, embora a centralização normativa do controle interno na esfera municipal não constitua, por si só, irregularidade, a análise dos autos evidencia fragilidades relevantes quanto à autonomia funcional, estrutura organizacional e efetividade das atividades de controle, circunstâncias que se afastam do modelo constitucional de controle interno orientado pela independência técnica e pela atuação preventiva e corretiva. A inexistência de apontamentos, recomendações ou providências registradas em áreas sensíveis da gestão indica desempenho aquém do esperado para o atendimento das finalidades previstas no artigo 74 da Constituição Federal.

Em órgãos com estruturas administrativas menores, pode-se adotar o procedimento de consolidação do controle interno com o ente municipal, porém no caos do SAAE de Indaiatuba, o órgão tem plenas condições de possuir um controle interno próprio funcional. 

Não obstante, verifico que as impropriedades possuem natureza estrutural e procedimental, sem demonstração de dano ao erário ou de prejuízo concreto à regularidade global das contas, além de haver indicação de medidas administrativas voltadas ao aperfeiçoamento do sistema. 

À vista dos fatos, relevo a falha, sem prejuízo de determinar à Origem que promova o fortalecimento do Sistema de Controle Interno, assegurando-lhe subordinação compatível com sua função constitucional; estrutura funcional adequada, com definição de responsabilidades e meios próprios de atuação; atuação efetiva, com registro de achados, recomendações e acompanhamento de áreas críticas da gestão.

A Fiscalização consignou que, das 952 vagas de cargos efetivos existentes, 552 encontram-se não providas, correspondendo a mais de 42% do quadro, circunstância que indicaria superdimensionamento da estrutura de pessoal ou subocupação dos cargos criados.

A Origem sustentou que o dimensionamento do quadro considerou a expansão populacional do Município e o aumento progressivo da demanda pelos serviços de saneamento, permitindo reposição gradual conforme necessidade administrativa. Alegou, ainda, que cessões de servidores atenderam ao interesse público e à cooperação institucional, sem prejuízo à continuidade dos serviços.

Embora compreensível a previsão de crescimento estrutural, a manutenção de elevado número de cargos vagos por período prolongado compromete a racionalidade administrativa e contraria os princípios da eficiência, economicidade e planejamento previstos no art. 37 da Constituição Federal. Quadros superdimensionados fragilizam a governança de pessoal e dificultam a adequada mensuração das necessidades reais da Administração.

RECOMENDO que o SAAE promova reavaliação técnica do quadro de pessoal, com estudo de dimensionamento e adeque a estrutura às necessidades operacionais efetivas, evitando a manutenção prolongada de cargos sem perspectiva de provimento.

Aponta a auditoria que o SAAE não inseriu o edital do concurso público e respectivas publicações no módulo “Concursos e Seleções” do Portal de Sistemas desta Corte, em descumprimento ao art. 70, II, das Instruções nº 01/2024.

A defesa alegou tratar-se de falha formal decorrente de desconhecimento operacional, posteriormente sanada com a regularização das informações, sustentando inexistir prejuízo à legalidade das admissões.

Com efeito, a omissão quanto à alimentação tempestiva dos sistemas desta Corte não invalida, por si só, os atos admissionais, porém compromete a transparência, a fiscalização tempestiva e o controle externo, valores inerentes ao regime constitucional de controle (arts. 70 e 71 da CF).

A auditoria ainda identificou elevada despesa com horas extras, com aumento de 22,52% em 2024, concentração em cargos com vagas não providas, realização superior a 48 horas mensais e ausência de ato formal de convocação, em desconformidade com a legislação municipal.

A Origem informou ter adotado medidas posteriores de reorganização administrativa, incluindo regulamentação da jornada extraordinária, exigência de autorização prévia, controle eletrônico de frequência, banco de horas e revisão de escalas, visando racionalização da despesa.

Não obstante as providências anunciadas, os elementos dos autos evidenciam fragilidade gerencial na condução da jornada extraordinária, incompatível com os princípios da eficiência, economicidade e planejamento do gasto público (art. 37 da CF) e com a necessidade de controle rigoroso da despesa de pessoal.

DETERMINO que a autarquia limite a realização de horas extras a situações excepcionais e justificadas; promova recomposição do quadro efetivo nas áreas críticas, dado o elevado custo das horas extras pagas; mantenha controle formal e prévia autorização para serviço extraordinário e monitore a despesa com vistas à redução progressiva.

Constatou-se que 16 servidores acumulam mais de dois períodos de férias vencidos, em descumprimento ao art. 77, §3º, da Lei Complementar Municipal nº 45/2018.

A defesa atribuiu a situação a necessidades operacionais de serviços essenciais e informou a adoção de cronograma de regularização, com previsão de eliminação do passivo.

O acúmulo de férias, entretanto, compromete a saúde do servidor, a regularidade funcional e o planejamento administrativo, além de contrariar a legislação local e os princípios da eficiência e boa gestão de pessoal.

Assim, DETERMINO que o SAAE regularize integralmente os períodos vencidos; institua planejamento permanente de concessão de férias e impeça a formação de novos passivos funcionais.

A Fiscalização consignou que, no controle simultâneo, houve atendimento apenas parcial à ordem cronológica de pagamentos, sendo ainda verificada, em inspeção in loco, inobservância do referido critério, em afronta ao regime jurídico que disciplina a liquidação de despesas públicas.

Em suas justificativas, a Origem atribuiu as inconsistências à operacionalização manual de elevado volume de pagamentos, suscetível a lapsos materiais, informando a adoção de providências administrativas voltadas à correção de procedimentos e ao aperfeiçoamento dos controles internos, com o objetivo de prevenir reincidências.

A observância da ordem cronológica constitui garantia de isonomia entre credores, transparência na execução da despesa e regularidade da gestão financeira, encontrando fundamento nos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal), bem como na disciplina da execução orçamentária prevista na legislação de finanças públicas.

No caso concreto, a irregularidade merece ser censurada, muito embora não haja demonstração de favorecimento indevido, dano ao erário ou comprometimento do equilíbrio fiscal.

DETERMINO que a autarquia assegure o cumprimento integral da ordem cronológica de pagamentos; aperfeiçoe os controles sistêmicos e procedimentais da Tesouraria e registre formalmente eventuais exceções, com motivação expressa.

Apurou a Fiscalização a ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB para todos os imóveis ocupados pela Autarquia, propondo, inclusive, a comunicação ao Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo.

A Origem informou que parte dos imóveis possui AVCB válido e que as unidades pendentes encontram-se em processo de regularização, com adoção de providências administrativas para atendimento das exigências técnicas necessárias à obtenção do documento.

A regularidade do AVCB constitui requisito essencial para a segurança das instalações públicas, proteção da integridade física de servidores e usuários e observância das normas de prevenção contra incêndio, estando diretamente relacionada aos deveres de boa administração e tutela do patrimônio público.

Todavia, diante da comprovação de providências saneadoras em andamento e da inexistência de ocorrência danosa, relevo a impropriedade.

A Fiscalização consignou a ausência de regulamentação local da Lei de Acesso à Informação, bem como fragilidades na página de transparência da Autarquia, notadamente a indisponibilidade de relatórios em formatos eletrônicos diversificados, a apresentação de dados de receita e despesa apenas em arquivos diários em formato PDF, dificultando a análise consolidada, além da não regulamentação e efetiva implantação do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, em desacordo com a Lei Federal nº 12.527/2011.

Em suas razões, a Origem informou a adoção de providências administrativas voltadas à modernização das ferramentas digitais, incluindo medidas para aquisição ou implementação de sistema apto a aprimorar a disponibilização das informações públicas e viabilizar o atendimento às exigências legais de acesso à informação.

A transparência administrativa constitui princípio estruturante da Administração Pública, com fundamento nos arts. 5º, XXXIII, 37, caput, e 74, §2º, da Constituição Federal, além de disciplina específica na Lei nº 12.527/2011, que impõe aos entes públicos o dever de garantir acesso amplo, facilitado e em linguagem clara às informações de interesse coletivo.

No caso concreto, as impropriedades evidenciam deficiência relevante na política de transparência ativa, incompatível com o regime constitucional de publicidade e controle social. 

DETERMINO que o SAAE promova a regulamentação local da Lei de Acesso à Informação; implemente de forma efetiva o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, físico e eletrônico; disponibilize relatórios em formatos abertos, consolidados e de fácil tratamento de dados e assegure a transparência ativa compatível com os padrões constitucionais e legais.

Segundo o relatório de auditoria, a Autarquia não possui Conselho de Administração nem Conselho Fiscal, em descumprimento à recomendação desta Corte quanto à instituição de instâncias autônomas responsáveis pela apreciação e aprovação das contas.

A Origem sustentou que a estrutura de controle já se encontra assegurada pela centralização do sistema de controle interno municipal, entendendo suficiente o modelo adotado para supervisão dos atos administrativos.

Embora a centralização do controle interno possa constituir opção administrativa legítima, a ausência de instâncias colegiadas de governança fragiliza os mecanismos de controle institucional, segregação de funções e supervisão da gestão, valores alinhados aos princípios da moralidade, eficiência e accountability administrativa (art. 37 da Constituição Federal).

Portanto o controle interno centralizado exercido no âmbito do ente não supre o atendimento da recomendação exarada por esta corte de contas, devendo o SAAE providenciar junto à municipalidade a efetivação do funcionamento dos órgãos colegiados de controle.

Constatou a Fiscalização o descumprimento de instruções deste Tribunal, evidenciado por atrasos nas remessas ao Sistema AUDESP, bem como o desatendimento a recomendações exaradas nas contas de exercícios anteriores.

A Origem atribuiu as ocorrências a falhas operacionais e ajustes administrativos, informando a adoção de providências para regularização dos fluxos de informação e aprimoramento dos controles internos.

O cumprimento tempestivo das Instruções desta Corte e de suas recomendações constitui dever jurídico inerente ao regime de controle externo, derivado dos arts. 70 e 71 da Constituição Federal, sendo elemento essencial para a efetividade da fiscalização contábil, financeira e orçamentária.

Advirto que a reiteração das falhas poderá ensejar juízo mais gravoso em exercícios futuros.

Aspectos orçamentário, financeiro e patrimonial:

DADOS ORÇAMENTÁRIOS

ITEM

DESCRIÇÃO

2024 - R$

2023 - R$

2022 - R$

2021 - R$

B.1.1

Resultado Orçamentário

-22.452.116,72

29.093.959,90

6.593.039,68

-3.725.958,20

 

Resultado Financeiro

56.472.700,58

77.959.156,77

48.268.133,55

41.030.432,05

 

Resultado Econômico

48.156.149,34

64.478.915,94

9.876.553,40

-16.491.679,39

B.1.2

Saldo Patrimonial

451.645.354,44

462.842.255,96

415.110.935,25

406.056.461,51

B.1.3.1

Saldo de Dívida ativa

45.089.113,85

43.800.197,18

26.737.191,22

27.800.762,82

 

A Fiscalização registrou que o Resultado Geral da Execução Orçamentária do exercício de 2024 apresentou déficit correspondente a -8,61% da receita realizada, no montante de R$ 22.452.116,72 negativos, revertendo o cenário superavitário observado em 2023 (R$ 29.093.959,90) e 2022 (R$ 6.593.039,68), ainda que precedido de déficit em 2021 (R$ -3.725.958,20).

Em suas justificativas, a Origem sustentou que o resultado deficitário decorre de descompasso temporal entre o empenho integral das despesas vinculadas ao financiamento FONPLATA e o ingresso parcelado das respectivas receitas, afirmando tratar-se de efeito contábil que não traduz desequilíbrio financeiro ou patrimonial, sobretudo porque o resultado financeiro permaneceu positivo (R$ 56.472.700,58) e o resultado econômico também superavitário (R$ 48.156.149,34), com saldo patrimonial elevado (R$ 451.645.354,44).

Com efeito, a análise conjunta dos demonstrativos evidencia que, não obstante o déficit orçamentário isolado em 2024, a Autarquia mantém situação financeira, econômica e patrimonial superavitária, compatível com a solvência de suas obrigações de curto e longo prazo, circunstância que mitiga a gravidade do apontamento sob a ótica dos arts. 1º, §1º, e 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como dos princípios do equilíbrio e da sustentabilidade fiscal.

Todavia, a ocorrência de déficit após dois exercícios consecutivos de superávit revela deterioração do resultado orçamentário que demanda acompanhamento, sobretudo porque o equilíbrio entre receitas e despesas constitui pressuposto da gestão fiscal responsável. Ainda que a justificativa relativa ao financiamento internacional explique parcialmente o resultado, impõe-se cautela na execução orçamentária futura, de modo a evitar a recorrência de déficits estruturais.

RECOMENDO que a Autarquia aperfeiçoe o planejamento orçamentário e financeiro das operações financiadas; compatibilize o cronograma de empenhos com o fluxo real de ingressos; adote medidas preventivas para preservação do equilíbrio orçamentário nos exercícios subsequentes.

 

Dívida Ativa:

A Fiscalização consignou elevada concentração da Dívida Ativa, na medida em que os dez maiores devedores respondem por aproximadamente 47,23% do total inscrito, com baixa adesão a parcelamentos, bem como a existência de créditos classificados como incobráveis equivalentes a 15,08% do estoque, sem constituição do correspondente Ajuste para Perdas, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP.

Os dados históricos revelam crescimento contínuo do saldo da Dívida Ativa, que passou de R$ 26,7 milhões (2022) para R$ 43,8 milhões (2023) e R$ 45,1 milhões (2024), indicando baixa efetividade na recuperação de créditos e reforçando a necessidade de aprimoramento das políticas de cobrança.

Em suas razões, a Origem informou a adoção de medidas administrativas e judiciais de cobrança, inclusive execuções fiscais, parcelamentos e acordos específicos, além de aprimoramento dos controles contábeis e sistêmicos, sustentando inexistir omissão administrativa ou prejuízo material às contas.

Embora reconheça a existência de providências, verifico que a concentração relevante do crédito, a reduzida recuperação e a ausência de provisão para perdas evidenciam fragilidade na gestão da Dívida Ativa, em desconformidade com os princípios da prudência contábil, transparência e fidedignidade das demonstrações, previstos na Lei nº 4.320/1964, no MCASP e na LRF.

Não obstante, ausente demonstração de dano efetivo ao erário ou comprometimento do equilíbrio fiscal global, levo a impropriedade ao campo das ressalvas.

RECOMENDO que a autarquia constitua contabilmente o Ajuste para Perdas da Dívida Ativa, conforme o MCASP; adote estratégias específicas de cobrança dos maiores devedores, com monitoramento sistemático; amplie mecanismos de negociação, parcelamento e recuperação de créditos; implemente indicadores de desempenho da arrecadação para acompanhamento pela Administração e pelo controle interno.

 

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas Serviço Autônomo de Agua e Esgoto de Indaiatuba - SAAE, do exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

DETERMINO que a autarquia limite a realização de horas extras a situações excepcionais e justificadas; promova recomposição do quadro efetivo nas áreas críticas, dado o elevado custo das horas extras pagas; mantenha controle formal e prévia autorização para serviço extraordinário e monitore a despesa com vistas à redução progressiva.

DETERMINO que o SAAE regularize integralmente os períodos vencidos; institua planejamento permanente de concessão de férias e impeça a formação de novos passivos funcionais.

DETERMINO que a autarquia assegure o cumprimento integral da ordem cronológica de pagamentos; aperfeiçoe os controles sistêmicos e procedimentais da Tesouraria e registre formalmente eventuais exceções, com motivação expressa.

DETERMINO que o SAAE promova a regulamentação local da Lei de Acesso à Informação; implemente de forma efetiva o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, físico e eletrônico; disponibilize relatórios em formatos abertos, consolidados e de fácil tratamento de dados e assegure a transparência ativa compatível com os padrões constitucionais e legais.

RECOMENDO que o SAAE promova reavaliação técnica do quadro de pessoal, com estudo de dimensionamento e adeque a estrutura às necessidades operacionais efetivas, evitando a manutenção prolongada de cargos sem perspectiva de provimento.

RECOMENDO que a Autarquia aperfeiçoe o planejamento orçamentário e financeiro das operações financiadas; compatibilize o cronograma de empenhos com o fluxo real de ingressos; adote medidas preventivas para preservação do equilíbrio orçamentário nos exercícios subsequentes.

RECOMENDO que a autarquia constitua contabilmente o Ajuste para Perdas da Dívida Ativa, conforme o MCASP; adote estratégias específicas de cobrança dos maiores devedores, com monitoramento sistemático; amplie mecanismos de negociação, parcelamento e recuperação de créditos; implemente indicadores de desempenho da arrecadação para acompanhamento pela Administração e pelo controle interno.

Quito os responsáveis Sr. Pedro Claudio Salla, Superintendente, e  Sr. Sandro de Almeida Lopes Coral, Superintendente, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se, por extrato.

 

1. Ao cartório para:

a) certificar;

b) Oficiar ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Indaiatuba nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo, no prazo de 60 dias, este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93.

c)Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º,inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93.

2. Após, ao arquivo.

 

 

GCSA-AMFS, 20 de Fevereiro de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

 

 

 

 

PROCESSO: TC-00002184.989.24-2
ÓRGÃO:
  • SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTOS - SAAE - INDAIATUBA
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / ELISABETE CALEFFI (OAB/SP 123.160) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / CAMILA APARECIDA DE PADUA DIAS (OAB/SP 331.745) / FABIO JOSE DE ALMEIDA DE ARAUJO (OAB/SP 398.760) / GIOVANA LAVEZZO STENICO (OAB/SP 471.229) / (OAB/SP 477.340) / BIANCA VITORIA NOCERA SOUZA CAMPOS (OAB/SP 478.452) / ANDREZZA MARIA RODRIGUES FURTADO (OAB/SP 485.910) / VITORIA RODRIGUES REGO (OAB/SP 486.917) / (OAB/SP 493.321) / FERNANDO LUCAS ALVES DA SILVA (OAB/SP 507.263)
RESPONSÁVEIS:
  • PEDRO CLAUDIO SALLA - SUPERINTENDENTE
  • SANDRO DE ALMEIDA LOPES CORAL - SUPERINTENDENTE
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-03

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença referida, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas Serviço Autônomo de Agua e Esgoto de Indaiatuba - SAAE, do exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. DETERMINO que a autarquia limite a realização de horas extras a situações excepcionais e justificadas; promova recomposição do quadro efetivo nas áreas críticas, dado o elevado custo das horas extras pagas; mantenha controle formal e prévia autorização para serviço extraordinário e monitore a despesa com vistas à redução progressiva. DETERMINO que o SAAE regularize integralmente os períodos vencidos; institua planejamento permanente de concessão de férias e impeça a formação de novos passivos funcionais. DETERMINO que a autarquia assegure o cumprimento integral da ordem cronológica de pagamentos; aperfeiçoe os controles sistêmicos e procedimentais da Tesouraria e registre formalmente eventuais exceções, com motivação expressa. DETERMINO que o SAAE promova a regulamentação local da Lei de Acesso à Informação; implemente de forma efetiva o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, físico e eletrônico; disponibilize relatórios em formatos abertos, consolidados e de fácil tratamento de dados e assegure a transparência ativa compatível com os padrões constitucionais e legais. RECOMENDO que o SAAE promova reavaliação técnica do quadro de pessoal, com estudo de dimensionamento e adeque a estrutura às necessidades operacionais efetivas, evitando a manutenção prolongada de cargos sem perspectiva de provimento. RECOMENDO que a Autarquia aperfeiçoe o planejamento orçamentário e financeiro das operações financiadas; compatibilize o cronograma de empenhos com o fluxo real de ingressos; adote medidas preventivas para preservação do equilíbrio orçamentário nos exercícios subsequentes. RECOMENDO que a autarquia constitua contabilmente o Ajuste para Perdas da Dívida Ativa, conforme o MCASP; adote estratégias específicas de cobrança dos maiores devedores, com monitoramento sistemático; amplie mecanismos de negociação, parcelamento e recuperação de créditos; implemente indicadores de desempenho da arrecadação para acompanhamento pela Administração e pelo controle interno. Quito os responsáveis Sr. Pedro Claudio Salla, Superintendente, e  Sr. Sandro de Almeida Lopes Coral, Superintendente, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

 

GCSA-AMFS, 20 de Fevereiro de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-L1M0-AJ99-71EE-3FJ4