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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00022338.989.25-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Contrato nº 48/2025 - Pregão Eletrônico nº 15/2025 - Processo nº 19.779/2025 - Objeto: Serviços de limpeza de fossas e desobstrução de ramais. Valor global: R$ 2.098.686,00 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00001837.989.26-8 |
Relatório
Em exame o Pregão Eletrônico nº 15/2025 e o Contrato nº 48/2025 da Prefeitura Municipal de Cotia, tendo por objeto a prestação de serviços de limpeza de fossas e desobstrução de ramais, em caráter continuado.
A 6ª Diretoria de Fiscalização desta Corte instruiu a matéria, concluindo pela regularidade com proposta de recomendação ao órgão contratante no sentido de realizar pesquisas de preços que reflitam o valor de mercado, visando garantir a legalidade, a economicidade e a eficiência nas contratações públicas.
O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os sem manifestação de mérito.
É o relatório.
Decisão
A instrução não evidencia óbice à aprovação da licitação e do contrato.
A Fiscalização atestou que a contratação foi precedida de pesquisa de preços, utilizando como parâmetros o Portal Nacional de Contratações Públicas e pesquisa direta com fornecedores, em conformidade com o § 1º do artigo 23 da Lei nº 14.133/2021.
O preço obtido no certame foi inferior ao orçamento estimado no percentual de 63,82%, sugerindo falha na elaboração da pesquisa de preços, no entanto, o relatório de fiscalização destaca que não houve prejuízo à competitividade, tendo em vista a participação de 11 licitantes, podendo a falha ser alçada ao campo das recomendações.
Acompanhando o entendimento da Fiscalização, entendo que o descompasso entre o orçamento estimativo e a proposta vencedora do pregão por si só não compromete a regularidade dos atos praticados, por terem sido preservadas a ampla participação de interessados no pregão e a economicidade da contratação.
Nestes termos, encurto razões e, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regulares o Pregão Eletrônico nº 15/2025 e o Contrato nº 48/2025, sem embargo do que vier a ser apurado no TC-001837.989.26-8, que abriga o acompanhamento da execução contratual, e com recomendação à Prefeitura Municipal de Cotia para que aprimore a elaboração de orçamentos estimativos, de modo a refletirem com maior fidelidade a realidade de mercado.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.
Após, ao arquivo.
GCS-A, 20 de março de 2026.
| PROCESSO: | 00022338.989.25-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Contrato nº 48/2025 - Pregão Eletrônico nº 15/2025 - Processo nº 19.779/2025 - Objeto: Serviços de limpeza de fossas e desobstrução de ramais. Valor global: R$ 2.098.686,00 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00001837.989.26-8 |
EXTRATO: Nestes termos, encurto razões e, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regulares o Pregão Eletrônico nº 15/2025 e o Contrato nº 48/2025, sem embargo do que vier a ser apurado no TC-001837.989.26-8, que abriga o acompanhamento da execução contratual, e com recomendação à Prefeitura Municipal de Cotia para que aprimore a elaboração de orçamentos estimativos, de modo a refletirem com maior fidelidade a realidade de mercado. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GCS-A, 20 de março de 2026.