TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

 

S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO: TC-00001282.989.23-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ASPASIA
    • ADVOGADO: PAULO RICARDO SANTANA (OAB/SP 195.656)
RESPONSÁVEIS:
  • IVAN DE PAULA — Prefeito Municipal
  • ANDRÉ HIDEAKI MATSUKAWA — Engenheiro
CONTRATADO(A):
  • CONSTRUTORA MATUSHIMA LTDA
REPR. LEGAL:
  • CESAR ALEXANDRE MATUSHIMA — Proprietário
EM EXAME: LICITAÇÃO: Tomada de Preço nº 008/2022. CONTRATO Nº 072/2022, de 23/09/2022. OBJETO: Contratação de empresa especializada para reforma e ampliação do Centro de Convivência do Idoso (CCI) do município de Aspásia-SP, conforme termo de convênio nº 102145/2022 do Governo do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Regional. Valor: R$ 332.037,26.
EXERCÍCIO: 2022
OBJETO: EDITAL nº 8 LICITAÇÃO: Tomada de Preço nº 008/2022 CONTRATO: 072/2022 de 23/09/2022 OBJETO: Contratação de empresa especializada para reforma e ampliação do Centro de Convivência do Idoso (CCI) do município de Aspásia-SP, conforme termo de convênio nº 102145/2022 do Governo do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Regional.
VALOR INICIAL: R$ 332.037,26
INSTRUÇÃO: UR-11 — UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS / DSF-I

 

PROCESSO: TC-00001362.989.23-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ASPASIA
RESPONSÁVEIS:
  • IVAN DE PAULA — Prefeito Municipal
  • ANDRÉ HIDEAKI MATSUKAWA — Engenheiro
CONTRATADO(A):
  • CONSTRUTORA MATUSHIMA LTDA
REPR. LEGAL:
  • CESAR ALEXANDRE MATUSHIMA — Proprietário
EM EXAME: ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL – Contrato nº 072/2022, de 23/09/2022.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO: UR-11 — UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS / DSF-I

 

PROCESSO: TC-00001364.989.23-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ASPASIA
RESPONSÁVEIS:
  • IVAN DE PAULA — Prefeito Municipal
  • ANDRÉ HIDEAKI MATSUKAWA — Engenheiro
CONTRATADO(A):
  • CONSTRUTORA MATUSHIMA LTDA
REPR. LEGAL:
  • CESAR ALEXANDRE MATUSHIMA — Proprietário
EM EXAME: Aditamento
EXERCÍCIO: 2022
OBJETO: 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 072/2022, de 30/11/2022. FINALIDADE: alteração de razão social e quadro societário.
INSTRUÇÃO: UR-11 — UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS / DSF-I

 

PROCESSO: TC-00007215.989.23-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ASPASIA
    • ADVOGADO: PAULO RICARDO SANTANA (OAB/SP 195.656)
RESPONSÁVEIS:
  • IVAN DE PAULA — Prefeito Municipal
  • ANDRÉ HIDEAKI MATSUKAWA — Engenheiro
CONTRATADO(A):
  • CONSTRUTORA MATUSHIMA LTDA
REPR. LEGAL:
  • CESAR ALEXANDRE MATUSHIMA — Proprietário
EM EXAME: 2º TERMO DE ADITAMENTO, de 13/02/2023. FINALIDADE: acréscimo de serviços no valor de R$ 56.390,93.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO: UR-11 — UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS / DSF-I

 

PROCESSO: TC-00017804.989.23-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ASPASIA
RESPONSÁVEIS:
  • IVAN DE PAULA – Prefeito Municipal
  • ANDRÉ HIDEAKI MATSUKAWA – Engenheiro
CONTRATADO(A):
  • CONSTRUTORA MATUSHIMA LTDA
REPR. LEGAL:
  • CESAR ALEXANDRE MATUSHIMA — Proprietário
EM EXAME: TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, assinado em 22/08/2023. FINALIDADE: Atestar o recebimento definitivo da obra e serviços contratados e executados, decorrentes do contrato n°072/2022.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO: UR-11 — UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS / DSF-I

 

TC-001282.989.23-5 - Tomada de Preço nº 008/2022. Contrato nº 072/2022, de 23/09/2022.

TC-001362.989.23-8 - Acompanhamento da Execução Contratual

TC-001364.989.23-6 - 1º Termo Aditivo, de 30/11/2022.

TC-007215.989.23-7 - 2º Termo Aditivo, de 13/02/2023.

TC-017804.989.23-4 - Termo de Recebimento Definitivo, assinado em 22/08/2023.

 

Ementa: Tomada de Preços. Contrato. Reforma e ampliação do Centro de Convivência do Idoso. Lei nº 8.666/1993. Falhas no edital: ausência de fundamentação dos índices de liquidez; não divulgação da composição do BDI do orçamento estimativo. Competitividade preservada; proposta vantajosa; execução satisfatória da obra. Julgamento pela Regularidade com Ressalvas da licitação e do contrato (TC-001282.989.23-5), do 1º Termo Aditivo (TC-001364.989.23-6) e do 2º Termo Aditivo (TC-007215.989.23-7). Conhecimento do acompanhamento da execução contratual (TC-001362.989.23-8) e do Termo de Recebimento Definitivo (TC-017804.989.23-4). Recomendações.

 

R E L A T Ó R I O

 

Os autos em exame versam sobre o procedimento licitatório — Tomada de Preços nº 008/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Aspásia, que resultou na celebração do Contrato nº 072/2022, firmado em 23/09/2022 com a empresa Construtora Matushima Ltda., tendo por objeto a contratação de empresa especializada para reforma e ampliação do Centro de Convivência do Idoso (CCI) do Município de Aspásia-SP, conforme Termo de Convênio nº 102145/2022 do Governo do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Regional, no valor inicial de R$ 332.037,26, com prazo de execução de 180 dias e vigência de 12 meses.

          Também em exame, encontram-se o acompanhamento da execução contratual (TC-001362.989.23-8), o 1º Termo Aditivo de alteração de razão social (TC-001364.989.23-6), o 2º Termo Aditivo de acréscimo de serviços (TC-007215.989.23-7) e o Termo de Recebimento Definitivo da avença (TC-017804.989.23-4).

          Nos termos das Disposições Transitórias da Resolução nº 12/2025, houve a redistribuição dos presentes autos, que passaram a tramitar neste Gabinete.

          A seguir, apresento os relatórios individuais referentes a cada processo que compõe a presente matéria.

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TC-001282.989.23-5 — Licitação e Contrato Inicial

          Cuida-se da Tomada de Preços nº 008/2022 e do decorrente Contrato nº 072/2022, celebrado em 23/09/2022, no valor de R$ 332.037,26, com prazo de execução de 180 dias, firmado entre a Prefeitura Municipal de Aspásia e a empresa A. L. Construtora Ltda. (posteriormente Construtora Matushima Ltda.), para reforma e ampliação do Centro de Convivência do Idoso (CCI), com recursos oriundos do Convênio Estadual nº 102145/2022.

          Participaram do certame 4 (quatro) empresas, sendo 1 (uma) desclassificada por ausência de assinatura na proposta. A proposta vencedora, no valor de R$ 332.037,26, correspondeu a 98,99% do orçamento estimativo (R$ 335.419,34), com referência no Boletim CDHU nº 185, data-base fevereiro/2022.

          A competente UR-11, em instrução colacionada no evento 23.7, registrou os seguintes apontamentos:

          (i) ausência de fundamentação para as exigências dos limites mínimos dos índices de liquidez geral (LG ≥ 1,50) e seca (LS ≥ 1,50) para qualificação econômico-financeira dos licitantes, em desacordo com o art. 31, § 5º, da Lei nº 8.666/1993 e Comunicado SDG nº 05/2019;

          (ii) exigência de regularidade fiscal de créditos tributários federais, estaduais e municipais de forma genérica, sem a expressa indicação dos tributos decorrentes do ramo de atividade dos licitantes e compatíveis com o objeto licitado;

          (iii) ausência de divulgação da composição da taxa de BDI considerada na elaboração do orçamento estimativo e omissão do edital quanto à apresentação da discriminação do BDI das propostas dos interessados;

          (iv) deficiência do projeto básico, tal como prevê o inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666/1993.

          A Fiscalização concluiu que as irregularidades comprometem o procedimento licitatório e o contrato examinados.

          Em face dos apontamentos, os responsáveis foram notificados (Evento 29.1).

          A Prefeitura Municipal de Aspásia, por intermédio de seu advogado, apresentou defesa (Evento 44.1), na qual sustentou, em síntese: (a) que os limites dos índices de liquidez decorrem da complexidade da obra, sendo desnecessária motivação expressa no edital; (b) que a exigência de regularidade fiscal foi efetivada nos estritos termos da lei, especialmente o art. 29 da Lei nº 8.666/1993; (c) que a composição do BDI obedece às exigências da Caixa Econômica Federal e do Manual de Convênios; e (d) que o projeto básico está em conformidade com o objeto contratado.

          Após despacho determinando a remessa dos autos à ATJ para manifestação técnica (Evento 56.1), a então Assessoria Técnico-Jurídica, atual DIPE, emitiu as seguintes manifestações:

          A ATJ/Engenharia (Evento 73.1) concluiu que: (a) a composição do BDI utilizado na elaboração do orçamento da Administração se apresenta regular, recomendando, contudo, que em futuros certames seja divulgada a composição do BDI; (b) o projeto básico é adequado para a natureza, porte e complexidade dos serviços contratados, tratando-se de reforma e adequação de edificação com serviços comuns de engenharia, não sendo necessário o rol de peças técnicas exigidas para obras civis mais complexas; e (c) não vislumbrou inadequações de engenharia capazes de comprometer a matéria.

          A ATJ/DIPE-Economia (Evento 73.3), por sua vez, concluiu que: (a) quanto aos índices de liquidez, embora a defesa não tenha logrado afastar o apontamento, houve razoável competitividade no certame (4 participantes, nenhuma inabilitada), razão pela qual o apontamento pode ser alçado ao campo das recomendações; (b) quanto à exigência genérica de regularidade fiscal, entendeu que a falha não subsiste, à luz da jurisprudência recente deste Tribunal, que admite a exigência genérica nos termos do art. 29 da Lei nº 8.666/1993.

          Por meio do despacho proferido no Evento 85.1, este julgador assinou prazo de 10 dias úteis para que as partes e os responsáveis apresentassem ou complementassem alegações.

          O d. Ministério Público de Contas obteve vista dos autos nos termos regimentais (Evento 98.1).

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TC-001362.989.23-8 — Acompanhamento da Execução Contratual

          Cuida-se do acompanhamento da execução do Contrato nº 072/2022, realizado pela Fiscalização desta Corte em duas visitas in loco.

          A 1ª visita (14/03/2023) constatou que a obra estava em ritmo acelerado, com 55,31% dos serviços já medidos, quando o cronograma estimava 32,68%. A Fiscalização concluiu pela regularidade da execução naquela fase, registrando, contudo, que o Livro de Ordem não estava no local da obra, em desconformidade com o art. 4º do Ato Normativo do Crea-SP nº 06/2012 (Evento 12.15).

          A 2ª visita (19/09/2023) constatou que o objeto contratual foi integralmente cumprido, com 100% dos serviços medidos (R$ 388.428,19), sem irregularidades técnicas. A Fiscalização registrou, contudo, a necessidade de manutenção do CCI por parte da Origem, especialmente em relação ao assento sanitário quebrado e à piscina praticamente abandonada, com focos de Aedes aegypti (Evento 22.9).

          A Fiscalização concluiu pela regularidade da execução contratual, sugerindo que os apontamentos sejam objeto de recomendação.

          O DIPE/Engenharia (Evento 46.1), ao examinar os resultados das duas vistorias, não identificou impedimentos que justifiquem a reprovação da execução do objeto.

O d. Ministério Público de Contas obteve vista dos autos nos termos regimentais (Evento 71.1).

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TC-001364.989.23-6 — 1º Termo Aditivo

          Cuida-se do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 072/2022, firmado em 30/11/2022, que teve por finalidade a alteração da razão social, do domicílio e do quadro societário da empresa contratada.

          A Fiscalização (Evento 15.3) não registrou falhas próprias do aditamento, mas consignou que, pelo princípio da acessoriedade, as irregularidades registradas na instrução do contrato inicial, se prevalecerem no julgamento final, acarretariam a irregularidade do presente termo.

          O DIPE/Engenharia (Evento 40.1) informou que, por se tratar de alteração de razão social e quadro societário, sem pertinência direta com aspectos técnicos da execução contratual, absteve-se de emitir manifestação.

O d. Ministério Público de Contas obteve vista dos autos nos termos regimentais (Evento 65.1).

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TC-007215.989.23-7 — 2º Termo Aditivo

          Cuida-se do 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 072/2022, firmado em 13/02/2023, que acresceu R$ 56.390,93 (16,98%) ao valor contratual, totalizando R$ 388.428,19. O aditamento contemplou: execução de trechos de muros em alvenaria nas divisas do terreno; drenagem de águas pluviais interna ao terreno; substituição da porta principal do Salão de Atividades; e construção de espaço gourmet.

          A Fiscalização (Evento 15.2) registrou os seguintes apontamentos: (i) os itens de serviços aditados já deveriam constar no orçamento inicial, visto que eram previsíveis à época, caracterizando falha na fase preparatória do certame, sendo o presente termo utilizado para corrigir deficiências inerentes ao projeto básico elaborado; e (ii) pelo princípio da acessoriedade, as irregularidades do contrato inicial contaminam o presente termo.

          A Fiscalização concluiu que os apontamentos comprometem o termo aditivo examinado.

          A defesa (Evento 43.1), apresentada pelo advogado da Prefeitura, argumentou que os itens aditados eram absolutamente imprevisíveis, encontrados no decorrer da obra, nos termos do art. 65, inciso II, da Lei nº 8.666/1993. Sustentou que os muros e a drenagem se fizeram necessários em razão de vazamentos e infiltrações identificados durante os serviços, e que a substituição da porta e a construção do espaço gourmet foram necessários para adequar a estrutura ao seu fim.

          A ATJ/Engenharia (Evento 73.1), ao analisar o 2º Termo Aditivo, considerou aceitável o percentual de 16,98% acrescido ao objeto, tratando-se de reforma de edificação. Ponderou que, embora o serviço de construção do espaço gourmet pudesse se enquadrar no campo da previsibilidade quando da elaboração do escopo, não o considerou suficiente para a reprovação do ajuste.

O d. Ministério Público de Contas obteve vista dos autos nos termos regimentais (Evento 89.1).

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TC-017804.989.23-4 — Termo de Recebimento Definitivo

          Cuida-se do Termo de Recebimento Definitivo, assinado em 22/08/2023, que atestou a conclusão integral do objeto contratual, sem ressalvas no que se refere à qualidade, quantidade e especificação técnica dos serviços executados, além do cumprimento dos prazos estabelecidos.

          A Fiscalização (Evento 12.2) não registrou apontamentos de irregularidades que comprometam o Termo de Recebimento Definitivo, informando que não restavam saldos ou pendências financeiras.

          O DIPE/Engenharia (Evento 46.1 do TC-001362.989.23-8) manifestou-se pelo conhecimento do TRD, confirmando que a Origem emitiu o termo atestando a conclusão integral do objeto em conformidade com a planilha orçamentária, memorial descritivo e cronograma.

O d. Ministério Público de Contas obteve vista dos autos nos termos regimentais (Evento 64.1).

          É a síntese necessária.

 

D E C I D O

         

TC-001282.989.23-5 - Tomada de Preço nº 008/2022. Contrato nº 072/2022, de 23/09/2022.

TC-001362.989.23-8 - Acompanhamento da Execução Contratual

TC-001364.989.23-6 - 1º Termo Aditivo, de 30/11/2022.

TC-007215.989.23-7 - 2º Termo Aditivo, de 13/02/2023.

TC-017804.989.23-4 - Termo de Recebimento Definitivo, assinado em 22/08/2023.

 

Em exame, o julgamento conjunto da Tomada de Preços nº 008/2022 e do decorrente Contrato nº 072/2022, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Aspásia e a empresa Construtora Matushima Ltda., bem como do acompanhamento da execução contratual, dos termos aditivos e do Termo de Recebimento Definitivo.

          Da análise dos autos, verifico que a matéria comporta um juízo de regularidade com ressalvas, pelas razões que passo a expor.

          1. Ausência de fundamentação dos índices de liquidez (LG e LS ≥ 1,50)

          A Fiscalização apontou que a Administração não juntou ao processo administrativo estudos que fundamentassem a definição dos indicadores mínimos de liquidez geral e seca no patamar de 1,50 — limite máximo admitido por esta Corte.

          As justificativas apresentadas pela defesa não lograram afastar o apontamento, porquanto não foram encaminhados documentos relativos aos estudos técnicos que embasassem a escolha dos índices exigidos.

          Contudo, no caso concreto, pondero que houve razoável competitividade no certame — com 4 (quatro) empresas participantes, nenhuma delas inabilitada por descumprimento dos requisitos de qualificação econômico-financeira. A proposta vencedora correspondeu a 98,99% do valor orçado, sem indícios de sobrepreço.

          Assim, acolho a manifestação do DIPE/Economia (Evento 73.3), no sentido de que o apontamento não tem o condão de macular a matéria, devendo ser alçado ao campo das ressalvas e recomendações.

          2. Exigência genérica de regularidade fiscal

          A Fiscalização registrou que o edital exigiu prova de regularidade fiscal de créditos tributários federais, estaduais e municipais de forma genérica, sem a expressa indicação dos tributos pertinentes ao objeto do certame.

          Sobre este tema, verifico que a jurisprudência mais recente deste Tribunal de Contas tem evoluído no sentido de admitir a exigência genérica de regularidade fiscal nos termos do art. 29 da Lei nº 8.666/1993, cabendo à licitante ater-se aos tributos que incidam sobre sua atividade. A propósito, colho os precedentes citados pelo DIPE/Economia (TC-021569.989.23-0, Tribunal Pleno, Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, DOE: 16/02/2024; TC-009771.989.23-3, Tribunal Pleno, Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, DOE: 15/06/2023; e TC-000576.989.25-5, Tribunal Pleno, Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli, DOE: 07/07/2025).

          Desse modo, acolho a manifestação do DIPE/Economia e afasto o presente apontamento.

          3. Ausência de divulgação da composição do BDI

          A Fiscalização apontou que a Prefeitura deixou de divulgar a composição da taxa de BDI considerada na elaboração do orçamento estimativo, limitando-se a indicar o percentual na planilha orçamentária. Ademais, o edital foi omisso quanto à exigência de discriminação do BDI nas propostas dos licitantes.

          A ATJ/Engenharia (Evento 73.1) verificou que a composição do BDI utilizado na elaboração do orçamento da Administração se apresenta regular, tendo sido elaborada com base na planilha de cálculo da Caixa Econômica Federal. A Contratada, por sua vez, utilizou a mesma formatação da planilha orçamentária base, inclusive com o mesmo percentual de BDI (25%).

          Embora se reconheça a regularidade material do BDI adotado, é assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que a composição detalhada do BDI deve integrar o edital, por se tratar de elemento integrante do orçamento que impacta diretamente a avaliação dos custos e a formulação das propostas pelos interessados.

          Assim, a falha merece registro formal como ressalva, acompanhada de recomendação para que, em futuras contratações, a Origem providencie a divulgação do detalhamento da composição do BDI no orçamento estimativo e exija a discriminação do BDI nas propostas dos licitantes.

          4. Deficiência do projeto básico

          A Fiscalização apontou que não foram apresentados estudos como levantamento topográfico, sondagem do subsolo, projeto estrutural, de fundações, de instalações hidráulicas e elétricas, entre outros, em descompasso com o art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/1993.

          Contudo, a ATJ/Engenharia (Evento 73.1) concluiu que o objeto se trata de reforma e adequação de edificação, contemplando serviços comuns de engenharia, e que, nesse contexto, não é necessário seguir o rol de peças técnicas usualmente exigidas para obras civis mais complexas. Os elementos técnicos apresentados na licitação se alinham com a natureza, porte e complexidade dos serviços contratados.

          Acolho a manifestação da área de engenharia. O rigor formal não deve se sobrepor ao interesse público devidamente atendido. A obra foi concluída satisfatoriamente, dentro do prazo de vigência contratual, com recebimento definitivo sem ressalvas. A aplicação do princípio do formalismo moderado é medida que se impõe, máxime quando se verifica que a alegada deficiência do projeto básico não gerou prejuízo concreto ao erário nem comprometeu a qualidade da obra executada.

          Desse modo, afasto o presente apontamento.

          5. Itens aditados previsíveis (2º Termo Aditivo — TC-007215.989.23-7)

          A Fiscalização apontou que os itens de serviços aditados já deveriam constar no orçamento inicial, por serem previsíveis à época, caracterizando falha na fase preparatória do certame.

          A ATJ/Engenharia (Evento 73.1) considerou aceitável o percentual de 16,98% acrescido ao objeto, ponderando que, embora o serviço de construção do espaço gourmet pudesse se enquadrar no campo da previsibilidade, tal circunstância não é suficiente para a reprovação do ajuste, especialmente em se tratando de reforma de edificação.

          Acolho a manifestação técnica. O acréscimo de 16,98% encontra-se dentro do limite legal de 25% previsto no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Os serviços aditados — complementação de muros, drenagem pluvial, substituição de porta e construção de espaço gourmet — guardaram pertinência com o objeto contratado e atenderam ao interesse público. Contudo, o apontamento merece registro como ressalva, à luz do dever de planejamento que recai sobre a Administração.

          6. Princípio da acessoriedade — Termos Aditivos

          A Fiscalização invocou o princípio da acessoriedade para contaminar os termos aditivos (TC-001364.989.23-6 e TC-007215.989.23-7) com as irregularidades do contrato principal.

          Ocorre que, conforme fundamentação alhures, as falhas do processo principal não se revelam graves o suficiente para comprometer a regularidade da matéria, comportando juízo de regularidade com ressalvas. Afasto, assim, esse apontamento.

          7. Acompanhamento da execução (TC-001362.989.23-8) e Termo de Recebimento Definitivo (TC-017804.989.23-4)

          O acompanhamento da execução contratual transcorreu sem irregularidades que comprometam a matéria, tendo a Fiscalização e o DIPE concluído pela regularidade. Os apontamentos — ausência do Livro de Ordem no local da obra e necessidade de manutenção do CCI — serão objeto de recomendação.

          O Termo de Recebimento Definitivo atestou a conclusão integral do objeto, sem ressalvas, sendo caso de tomada de conhecimento.

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          Ante o exposto, e nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas e Resolução GP nº 12/2025:

         JULGO REGULARES COM RESSALVAS a Tomada de Preços nº 008/2022 e o decorrente Contrato nº 072/2022, de 23/09/2022 (TC-001282.989.23-5), o 1º Termo Aditivo de 30/11/2022 (TC-001364.989.23-6) e o 2º Termo Aditivo de 13/02/2023 (TC-007215.989.23-7), bem como todos os atos dos ordenadores de despesa deles decorrentes.

         TOMO CONHECIMENTO do acompanhamento da execução do Contrato nº 072/2022 (TC-001362.989.23-8) e do Termo de Recebimento Definitivo, assinado em 22/08/2023 (TC-017804.989.23-4).

          As ressalvas referem-se a:

          a) ausência de fundamentação para as exigências dos limites mínimos dos índices de liquidez geral e seca no patamar de 1,50, no limite máximo admitido por esta Corte, em desacordo com o art. 31, § 5º, da Lei nº 8.666/1993 e Comunicado SDG nº 05/2019;

          b) ausência de divulgação da composição da taxa de BDI considerada na elaboração do orçamento estimativo e omissão do edital quanto à apresentação da discriminação do BDI das propostas dos interessados;

          c) previsibilidade parcial dos itens de serviço objeto do 2º Termo Aditivo, que deveriam constar do orçamento inicial, evidenciando falha no planejamento da fase preparatória do certame.

          RECOMENDO à Prefeitura Municipal de Aspásia que, em futuras licitações e contratações:

          a) junte ao processo administrativo os estudos técnicos e/ou econômicos que fundamentem os índices contábeis exigidos para qualificação econômico-financeira, demonstrando sua pertinência com o ramo de atividade e o segmento de mercado correspondente ao objeto licitado, nos termos do art. 31, § 5º, da Lei nº 8.666/1993 e do Comunicado SDG nº 05/2019;

          b) providencie a divulgação do detalhamento da composição do BDI no orçamento estimativo, bem como exija a discriminação do BDI nas propostas dos licitantes;

          c) aprimore o planejamento na fase preparatória dos certames, de modo a evitar aditivos decorrentes de serviços previsíveis à época da elaboração do projeto;

          d) mantenha o Livro de Ordem no local da obra durante toda a execução dos serviços, em conformidade com o art. 4º do Ato Normativo do Crea-SP nº 06/2012;

          e) providencie a adequada manutenção do Centro de Convivência do Idoso, especialmente no que se refere às instalações sanitárias e à piscina, evitando a formação de focos de Aedes aegypti.

          Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.

          Registro, por fim, nos termos da Resolução nº 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento.

          Publique-se por extrato.

          Ao Cartório, para publicar e certificar o trânsito em julgado.

          Após, ao Arquivo.

 

São Paulo, 19 de março de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR

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EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, e nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas e Resolução GP nº 12/2025: JULGO REGULARES COM RESSALVAS a Tomada de Preços nº 008/2022 e o decorrente Contrato nº 072/2022, de 23/09/2022 (TC-001282.989.23-5), o 1º Termo Aditivo de 30/11/2022 (TC-001364.989.23-6) e o 2º Termo Aditivo de 13/02/2023 (TC-007215.989.23-7), bem como todos os atos dos ordenadores de despesa deles decorrentes. TOMO CONHECIMENTO do acompanhamento da execução do Contrato nº 072/2022 (TC-001362.989.23-8) e do Termo de Recebimento Definitivo, assinado em 22/08/2023 (TC-017804.989.23-4). As ressalvas referem-se a: a) ausência de fundamentação para as exigências dos limites mínimos dos índices de liquidez geral e seca no patamar de 1,50, no limite máximo admitido por esta Corte, em desacordo com o art. 31, § 5º, da Lei nº 8.666/1993 e Comunicado SDG nº 05/2019; b) ausência de divulgação da composição da taxa de BDI considerada na elaboração do orçamento estimativo e omissão do edital quanto à apresentação da discriminação do BDI das propostas dos interessados; c) previsibilidade parcial dos itens de serviço objeto do 2º Termo Aditivo, que deveriam constar do orçamento inicial, evidenciando falha no planejamento da fase preparatória do certame. RECOMENDO à Prefeitura Municipal de Aspásia que, em futuras licitações e contratações: a) junte ao processo administrativo os estudos técnicos e/ou econômicos que fundamentem os índices contábeis exigidos para qualificação econômico-financeira, demonstrando sua pertinência com o ramo de atividade e o segmento de mercado correspondente ao objeto licitado, nos termos do art. 31, § 5º, da Lei nº 8.666/1993 e do Comunicado SDG nº 05/2019; b) providencie a divulgação do detalhamento da composição do BDI no orçamento estimativo, bem como exija a discriminação do BDI nas propostas dos licitantes; c) aprimore o planejamento na fase preparatória dos certames, de modo a evitar aditivos decorrentes de serviços previsíveis à época da elaboração do projeto; d) mantenha o Livro de Ordem no local da obra durante toda a execução dos serviços, em conformidade com o art. 4º do Ato Normativo do Crea-SP nº 06/2012; e) providencie a adequada manutenção do Centro de Convivência do Idoso, especialmente no que se refere às instalações sanitárias e à piscina, evitando a formação de focos de Aedes aegypti. Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas. Registro, por fim, nos termos da Resolução nº 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento. Publique-se.

 
 

São Paulo, 19 de março de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR

 

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