TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 
S E N T E N Ç A
 

 

 

PROCESSO: TC-00002208.989.24-4
ÓRGÃO:
  • SERVICO MUNICIPAL AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - SEMAE - SAO JOSE DO RIO PRETO
    • ADVOGADO: DANIEL HENRIQUE RAMOS DA ROCHA (OAB/SP 293.906)
RESPONSÁVEIS:
  • NICANOR BATISTA JUNIOR – Superintendente - Período: 01/01/2024 a 28/04/2024 e 13/05/2024 a 31/12/2024
    • ADVOGADOS: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / (OAB/SP 477.666)
  • JOSE ROBERTO BIROLI - Diretor Geral de Gestão - Período: 29/04/2024 a 12/05/2024
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-06 Unidade Regional de Ribeirão Preto / DSF-I

 

Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2024 do Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto - SeMAE, autarquia responsável pela administração dos serviços de água e esgoto do município de São José do Rio Preto, criada pela Lei Complementar Municipal nº 130/2001, alterada pelas Leis Complementares Municipais nºs 150/2002; 230/2007; 265/2008; 294/2009; 376/2013; 464/2015; 498/2016; 624/2020 e 692/2022.

Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Ribeirão Preto UR-06 procedeu ao Acompanhamento Semestral, cujo resultado de seu trabalho encontra-se inserido no evento 12.

Tomei conhecimento do respectivo relatório (evento 12.17), cuja conclusão da Fiscalização não constatou ocorrência digna de nota.

O órgão e os responsáveis no exercício de 2024, Sr. Nicanor Batista Junior e Sr. José Roberto Biroli, foram informados por despacho no evento 15, publicado no DOE de 06/09/2024 (evento 23), para que tomassem ciência do mencionado relatório, o que não implicaria em abertura de prazo e contraditório ou necessidade de apresentação de justificativas.

Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Ribeirão Preto procedeu à fiscalização anual da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 35.64.

O órgão e os responsáveis no exercício de 2024, Sr. Nicanor Batista Junior e Sr. José Roberto Biroli, foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 39), conforme disponibilização e publicação no DOE de 09/09/2025 e 10/09/2025, respectivamente (evento 46).­

O SeMAE, representado por seu advogado, compareceu aos autos, apresentando justificativas no evento 53.

O ex-Superintendente, representado por sua procuradora, requereu a dilação do prazo (evento 55), por mim concedida conforme disponibilização e publicação no DOE em 01/11/2025 e 03/11/2025, respectivamente (eventos 67 e 75), bem como apresentou justificativas no evento 86.

Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela fiscalização em seu relatório (evento 35.64), bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pela autarquia e pelo responsável (eventos 53 e 86):

O ex-Superintendente da autarquia, Sr. Nicanor Batista Júnior, inicia sua manifestação salientando os aspectos positivos destacados no relatório da Fiscalização. Quanto às ocorrências apontadas, filia-se aos esclarecimentos expendidos pela autarquia no evento 53, não inovando nas justificativas apresentadas.

 

Item B.2.3. DÍVIDA ATIVA:

· Não adoção de cobranças dos créditos inscritos em Dívida Ativa por meio de protesto extrajudicial;

Justificativas:

A autarquia destaca que adota diversos métodos eficazes para a cobrança de seus créditos, incluindo a pronta interrupção do serviço, em caso de inadimplemento, resultando em milhares de cortes mensais (34.208 em 2024), bem como o envio de notificações, comunicados, chamadas de voz, mensagens via WhatsApp e SMS, além de programas permanentes de parcelamento e campanhas especiais de regularização de débitos (PPI). Recentemente, contratou o SERASA para negativação de devedores, embora com limitações práticas. Também ajuíza cerca de mil processos fiscais por ano, demonstrando rigor na recuperação de receitas essenciais à manutenção da qualidade dos serviços prestados, premiados nos últimos anos.

Quanto à obrigatoriedade do protesto prévio para execução fiscal, a autarquia ressalta que a legislação federal admite, mas não impõe, tal medida. Conforme o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ 547/2024, o protesto pode ser dispensado em casos de ineficiência comprovada ou outras medidas eficazes de cobrança. Assevera que a adoção indiscriminada do protesto pode causar danos morais e prejuízos financeiros à autarquia, especialmente devido à natureza pessoal da dívida de água e esgoto, que pode estar vinculada a usuários não atualizados no cadastro, gerando protestos indevidos.

Sobre o início do protesto, o SeMAE explica que desenvolvia, em conjunto com a Empresa Municipal de Processamento de Dados – EMPRO, um sistema automatizado para tal, mas atrasos e fatores externos, como ataques hackers, impediram sua conclusão. Além disso, a Lei Municipal nº 14.794/2025 condicionou o protesto à não adesão do usuário ao PPI, bem como a realização de campanha de alerta aos usuários, que está sendo cumprida. Apesar disso, o órgão já iniciou manualmente o protesto de algumas CDAs em que não há dúvidas em relação ao devedor, demonstrando compromisso com a cobrança responsável e o atendimento às determinações desta Corte.

 

Item C.2. CONTRATOS E ACOMPANHAMENTOS DE EXECUÇÕES:

· Foram identificadas irregularidades em procedimentos licitatórios que comprometem a licitação e o ajuste, sendo a matéria tratada em autos próprios;

Justificativas:

Salienta que as justificativas pertinentes foram apresentadas nos respectivos autos que abrigam os contratos em debate.

 

Item D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA:

· O site/Portal de Transparência do SEMAE necessita de alguns ajustes a fim de atender plenamente à Lei de Transparência e permitir o amplo acesso a toda informação necessária ao acompanhamento de suas atividades;

Justificativas:

Informa que as pendências foram sanadas, o que pode ser constatado no endereço eletrônico do SeMAE, conforme telas colacionadas aos autos.

 

Item E.2. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES, RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES DO TCESP:

· Desatendimento à recomendação deste Tribunal no tocante ao uso de protesto judicial visando à recuperação de créditos inscritos na Dívida Ativa.

Justificativas:

Reitera as razões oferecidas no item B.2.3.

 

O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 90).

 

Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:

2023: TC-002298.989.23-7, regulares – publicação no DOE de 11/11/2024, trânsito em julgado em 04/12/2024;

2022:  TC-002086.989.22-5, regulares com ressalvas – publicação no DOE de 05/06/2025, trânsito em julgado em 30/06/2025;

2021:  TC-002687.989.21-0, regulares – publicação no DOE de 09/12/2022, trânsito em julgado em 06/02/2023.

 

 

É o relatório necessário.

 

Decido.

 

Preliminarmente, informo que o Órgão e os responsáveis Sr. Nicanor Batista Junior e Sr. José Roberto Biroli, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 09/09/2025 e 10/09/2025, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Esclareço ainda, que ao postarem suas assinaturas nos Ofícios TCE-SP.GDUR-06 nº 265/2025 e TCE-SP.GDUR-06 nº 266/2025, inseridos nos eventos nº 35.1 e 35.2, se deram por NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.

Conforme motivos expostos a seguir, na esteira das últimas decisões proferidas nos balanços da autarquia, entendo que esta gestão reúne condições de ser aprovada, sem prejuízo da emissão de pertinentes recomendações para seu aprimoramento.

Trata-se do Balanço Geral da unidade gestora do Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto – SeMAE, autarquia municipal criada pela Lei Complementar Municipal nº 130/2001, cuja principal finalidade consiste na administração exclusiva dos serviços de água e esgoto do Município.

Constatou-se a regularidade do mandato, da forma de investidura e posse, bem como das atribuições da cúpula diretiva da entidade, bem assim das atividades desenvolvidas pela autarquia no exercício e por seu Sistema de Controle Interno.

Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício[1]:

 

 

Constatou-se a regularidade dos lançamentos, cobranças e registros das receitas, que atingiram R$ 402.465.128,26 em 2024, montante 13,89% superior ao registrado em 2023. A renúncia de receita no exercício, levada a efeito por meio da Lei Municipal nº 14.555/2024, atendeu às prescrições do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Demais disso, não foram constatadas falhas no que toca às despesas realizadas no exercício, que somaram R$ 324.030.657,70, montante 3,60% maior ao registrado em 2023.

Desse modo, o resultado orçamentário positivo do exercício correspondeu a R$ 78.434.470,56. Efetuado o ajuste correspondente às transferências financeiras repassadas pelo SeMAE à Prefeitura, descontadas dos repasses recebidos a título de financiamentos, o resultado orçamentário ajustado do exercício atingiu R$ 71.977.425,91, correspondente a 17,88% das receitas recebidas em 2024.

De igual sorte, os resultados financeiro (R$ 379.227.290,04) e econômico (R$ 97.620.810,58) foram positivos, o que engendrou o aumento de 16,12% do saldo patrimonial registrado em 2024 (R$ 842.872.400,50).

A unidade de inspeção informa que, apesar do ajuizamento de ações fiscais no exercício em exame, não houve a adoção de cobrança dos créditos inscritos na Dívida Ativa por meio de protesto extrajudicial, em contrariedade aos Comunicados SDG nº 23/2013 e GP nº 13/2024 (Item B.2.3. DÍVIDA ATIVA).

A defesa destaca a não obrigatoriedade da medida, e salienta as medidas extrajudiciais de cobrança adotadas, consoante abaixo reproduzido[2]:

 

Texto

O conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

Considerando que o SeMAE não se manteve inerte, impende reiterar a recomendação efetuada pelo julgador das contas de 2023, no sentido de que a autarquia atenda ao Comunicado GP nº 13/2024, haja vista que este Tribunal de Contas efetuará rigoroso controle das medidas adotadas, levando o resultado do quanto apurado ao relatório das contas anuais, sem prejuízo de eventual remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo, quando for o caso.

Por outro lado, não foram constatadas irregularidades com relação aos precatórios judiciais e requisitórios de baixa monta, quanto à tesouraria, almoxarifado e bens patrimoniais, e quanto ao setor de pessoal.

No que toca às irregularidades identificadas em procedimentos licitatórios (Item C.2. CONTRATOS E ACOMPANHAMENTOS DE EXECUÇÕES), trata-se de matéria tratada em autos próprios[3], não cabendo análise de minha parte.

Quanto à necessidade de ajustes no sítio eletrônico da autarquia, conforme arguido pela defesa, e confirmado por consulta efetuada por minha assessoria[4], as pendências encontram-se sanadas, o que me permite relevar a ocorrência (Item D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA).

Impende destacar, por fim, que o atendimento às determinações e recomendações desta Corte de Contas deve constituir preocupação constante do gestor, sob pena de reprovação de futuros demonstrativos, bem como de aplicação de multa aos responsáveis (Item E.2. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES, RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES DO TCESP).

À vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES as contas de 2024 do Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto - SEMAE, com amparo no art. 33, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações constantes nesta decisão.

Quito os responsáveis, Sr. Nicanor Batista Junior e Sr. José Roberto Biroli, nos termos do art. 34, do citado diploma legal.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal;

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao arquivo.

GCSAJR, 17 de março de 2026.

 


 

JOSUE ROMERO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

 

JR-21

 
[1] Dados extraídos dos relatórios da Fiscalização de 2023 (TC-002298.989.23-7 – evento 43.63) e 2024 (evento 35.64 dos autos).
[2] Dados extraídos do evento 53.2.
[3] Processo principal nº TC-024135.989.24-2  e processos dependentes: TC-024967.989.24-5, TC-000560.989.25-3, TC-012870.989.25-8 e TC-000267.989.26-7 encontram-se em tramitação; Processo principal nº TC-001123.989.25-3  e processos dependentes: TC-004693.989.25-3 e TC-021086.989.25-8 encontram-se em tramitação; Processo principal 013814.989.24-0 e processos dependentes: TC-018721.989.24-2, TC-000376.989.25-7 e TC-008785.989.25-2 julgados regulares, ao passo que os processos dependentes TC-015463.989.24-4 e  TC-015522.989.25-0 encontram-se em tramitação.
[4] Disponível em: https://semae.riopreto.sp.gov.br/, acesso em 21/01/2026.
 
 
 
 
PROCESSO: TC-00002208.989.24-4
ÓRGÃO:
  • SERVICO MUNICIPAL AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - SEMAE - SAO JOSE DO RIO PRETO
    • ADVOGADO: DANIEL HENRIQUE RAMOS DA ROCHA (OAB/SP 293.906)
RESPONSÁVEIS:
  • NICANOR BATISTA JUNIOR – Superintendente - Período: 01/01/2024 a 28/04/2024 e 13/05/2024 a 31/12/2024
    • ADVOGADOS: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / (OAB/SP 477.666)
  • JOSE ROBERTO BIROLI - Diretor Geral de Gestão - Período: 29/04/2024 a 12/05/2024
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-06 Unidade Regional de Ribeirão Preto / DSF-I

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES as contas de 2024 do Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto - SEMAE, com amparo no art. 33, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações constantes nesta decisão. Quito os responsáveis, Sr. Nicanor Batista Junior e Sr. José Roberto Biroli, nos termos do art. 34, do citado diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

 

 

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