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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002249.989.24-5 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de Bauru UR-02 / DSF-II |
Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2024 do Instituto Municipal de Ensino Superior de São Manuel, autarquia criada pela Lei Municipal nº 1.260/1982, com autorização de funcionamento concedida pelo Decreto nº 71.609/1972 e integrada, enquanto estabelecimento de Ensino Superior, ao Sistema Educacional de Ensino pelo parecer CEE nº 650/84.
Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Bauru procedeu à fiscalização da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 15.22.
O órgão e a responsável no exercício de 2024, Sra. Neise Marino Cardoso, foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 18), conforme disponibilização e publicação no DOE de 09/09/2025 e 10/09/2025, respectivamente (evento 24).
A autarquia, representada por sua dirigente, compareceu aos autos solicitando a habilitação de seus advogados e prorrogação de prazo no evento 30, por mim concedida conforme disponibilização e publicação no DOE em 25/10/2025 e 28/10/2025, respectivamente (eventos 37 e 43).
O IMES-SM, representado por seu advogado, compareceu aos autos, apresentando suas justificativas no evento 49.
Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela fiscalização em seu relatório (evento 15.22), bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pela autarquia (evento 49):
Item B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Justificativas:
Atribui o déficit orçamentário identificado à suspensão das atividades da Instituição, causada pela queda na captação de alunos e pela insuficiência das mensalidades para cobrir despesas correntes, em um contexto de crise econômica que afeta o ensino superior, especialmente instituições públicas dependentes de transferências financeiras.
Reconhecendo a necessidade de revisão orçamentária e captação de receitas, a Instituição adotou medidas para reduzir as despesas correntes, resultando na diminuição do valor necessário para o repasse efetuado pelo Município, que caiu cerca de 36,6% entre 2023 (R$ 1.432.230,20) e 2024 (R$ 908.079,04).
Apesar de não consignado na LOA 2024, esse valor foi aprovado pelo Legislativo local, através das Leis Municipais nº 4.622 de 06 de março de 2024 e nº 4.662 de 05 de agosto de 2024.
Além disso, foi formalizada uma Parceria Público-Privada (PPP) para investimentos e ampliação de cursos, visando gerar receitas e alcançar independência financeira. A defesa destaca que, embora os efeitos dessas ações não sejam imediatos, elas demonstram o compromisso da Instituição em reorganizar-se e reduzir a dependência do auxílio financeiro da Prefeitura de São Manuel.
Item B.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL:
Justificativas:
Atribui os déficits financeiro e econômico à alta dependência da Autarquia em relação ao ente central, cuja solução está em andamento.
Destaca a reestruturação da marca e modernização da identidade visual para fortalecer o marketing institucional e captar alunos. Informa que, em novembro de 2024, apenas o curso de Pedagogia estava em funcionamento regular, mas, com a formalização do contrato da PPP, foram tomadas providências para renovar o reconhecimento dos cursos de Psicologia e Letras e apresentar novos projetos, como Direito, Enfermagem e Medicina.
O curso de Psicologia teve reconhecimento ainda em 2024; Letras foi renovado posteriormente; Direito foi aprovado em junho de 2025, com autorização de funcionamento já concedida. Desse modo, a autarquia está em processo de vestibulares de quatro cursos para o ano letivo de 2026 (Direito, Letras, Pedagogia e Psicologia).
Já o curso de Enfermagem está em processo de aprovação e visita para autorização, visando início em 2027. O projeto do curso de medicina foi enviado ao Conselho Estadual de Educação de São Paulo no mês de setembro.
Paralelamente, a Instituição está atuando na Pós-Graduação, com o curso de especialização em Transtorno do Espectro Autista devidamente autorizado pelo Conselho Estadual de Educação de São Paulo, tendo sido ofertado no primeiro semestre de 2025.
Essas ações visam ampliar a oferta educacional e por consequência as receitas geradas, de sorte a garantir a sustentabilidade financeira da Autarquia.
Item B.2.1. COMPOSIÇÃO DAS RECEITAS:
Justificativas:
Destaca que as atividades de pós-graduação já foram retomadas e que, na graduação, estão sendo adotadas medidas para a retomada do funcionamento do IMES, incluindo a oferta de quatro cursos no vestibular de 30 de novembro do ano corrente e processos seletivos adicionais para vagas remanescentes.
Além disso, estão sendo apresentados projetos para novos cursos, ampliando as opções para os estudantes. Também foram firmadas parcerias e convênios com outras instituições e empresas locais.
Com a formalização da PPP mencionada, o IMES se reorganizou e reestruturou, viabilizando a retomada das atividades e a geração de receitas próprias, garantindo assim sua autonomia financeira efetiva.
Item B.2.3. DÍVIDA ATIVA:
Justificativas:
Alega que, embora não tenha havido ajuizamento de execuções fiscais em 2024, a autarquia implementou um plano de ação para a Dívida Ativa, incluindo programas de quitação com descontos para débitos antigos.
Foram revisados os procedimentos de cobrança para maior eficiência, adotando medidas como convênios com órgãos de proteção ao crédito para inscrição de inadimplentes.
Destaca que já foram realizados acordos extrajudiciais com vários devedores, evidenciando o compromisso da instituição em buscar soluções amigáveis antes de medidas judiciais.
Essas ações estão alinhadas com as orientações recentes do TJSP e do Tribunal de Contas, que incentivam medidas extrajudiciais, como protesto e parcelamento, bem como a extinção de execuções fiscais paralisadas e de baixo valor. O TJSP, em consonância com o CNJ, também estabeleceu normas para extinguir execuções fiscais paralisadas há mais de um ano com valores baixos.
Item B.7.2. BENS PATRIMONIAIS:
Justificativas:
Reconhece que o relatório aponta falhas recorrentes na manutenção dos bens patrimoniais da instituição, mas destaca que, com a formalização do contrato de Parceria Público-Privada (PPP), foram adotadas diversas providências para recuperação e melhoria dos espaços institucionais. Entre as ações realizadas, ressaltam-se:
Assim, a defesa sustenta que as medidas para conservação, melhoria dos prédios e garantia da segurança estão sendo efetivamente implementadas, visando assegurar a integridade dos espaços utilizados por alunos, funcionários e docentes.
Item C.1. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS:
Justificativas:
Menciona que o IMES esteve com suas atividades suspensas, inclusive sem funcionários, que foram transferidos para a Municipalidade. No entanto, alega que a situação já foi sanada, com inclusão “de todos os dados do referido contrato no sistema”.
Item D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA:
Justificativas:
Esclarece que a alegação da auditoria sobre a ausência do contrato no endereço eletrônico está superada, eis que o contrato decorrente da PPP está disponível no site da Instituição (imessm.edu.br), no tópico do Edital de Concorrência Pública nº 02/2024.
Ao acessar o link indicado, encontram-se todos os documentos relevantes do processo, inclusive o contrato solicitado, comprovando a disponibilidade e transparência dos documentos exigidos.
Item E.4. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS:
Justificativas:
Alega que, desde a formalização da PPP, foram adotadas diversas medidas para corrigir as falhas apontadas, como a realização de curso de pós-graduação, a renovação do reconhecimento dos cursos de Psicologia e Letras e a autorização do curso de Direito, visando ofertar quatro cursos nos vestibulares e retomar o funcionamento das turmas com regular recebimento de mensalidades para equilibrar as contas.
Também foram realizadas obras de melhoria e conservação dos prédios, além de ações para obtenção do AVCB, conforme recomendações anteriores do Tribunal de Contas.
Ademais, todas as informações da Instituição estão disponíveis no Portal da Transparência.
Por fim, reafirma seu compromisso com as recomendações e a gestão transparente e eficiente.
Finaliza a argumentação salientando a inexistência de irregularidades graves, sendo que as eventuais falhas foram sanadas em 2025, o que poderá ser comprovado em nova auditoria.
Ressalta que as questões apontadas são burocráticas, sem má-fé, desvio ou prejuízo ao erário, e que as despesas respeitaram os princípios da economia e parcimônia, atendendo apenas necessidades básicas.
Desse modo, solicita que as contas sejam consideradas regulares.
O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 58).
Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:
2023: TC-002341.989.23-4, regulares com ressalva – publicação no DOE de 06/01/2025, trânsito em julgado em 10/02/2025;
2022: TC-002129.989.22-4, regulares com ressalva – publicação no DOE de 07/08/2023, trânsito em julgado em 28/08/2023;
2021: TC-002728.989.21-1, regulares com ressalva – publicação no DOE de 01/07/2022, trânsito em julgado em 22/07/2022.
É o relatório necessário.
Decido.
Preliminarmente, informo que o Órgão e a responsável Sra. Neise Marino Cardoso, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 09/09/2025 e 10/09/2025, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Esclareço ainda, que ao postar sua assinatura no Ofício nº 245 – TCE-SP.GDUR-02, inserido no evento nº 15.2, se deu por NOTIFICADA para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.
Conforme motivos expostos a seguir, entendo que esta gestão reúne condições de ser aprovada, com ressalva, sem prejuízo das pertinentes recomendações e determinações.
Trata-se do Balanço Geral da autarquia Instituto Municipal de Ensino Superior de São Manuel, criada pela Lei Municipal nº 1.260/1982, que estabeleceu como principais finalidades a formação de alunos em nível superior e a realização de pesquisas nos vários campos de cultura que constituem seu objeto de ensino. Sua autorização de funcionamento foi concedida pelo Decreto nº 71.609/1972 e a autarquia foi integrada, enquanto estabelecimento de Ensino Superior, ao Sistema Educacional de Ensino, por meio do parecer CEE nº 650/84.
A equipe técnica constatou a regularidade do mandato, forma de investidura, posse e atribuições da cúpula diretiva da entidade, bem como do sistema de Controle Interno.
No entanto, no exercício não foram oferecidos cursos de graduação, eis que o IMES suspendeu as atividades acadêmicas em 31/12/2023, em virtude de baixa procura. Em 2024 adveio solicitação do Poder Executivo Municipal para a elaboração de um plano de encerramento das atividades. Contudo, a fim de reestruturar a captação de recursos, realizou-se a Concorrência Pública nº 02/2024, visando a concessão administrativa objetivando a ampliação, melhoramento, reforma, manutenção e gestão do Instituto, resultando em contrato de Parceria Público-Privada.
Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício[1]:
Em função da noticiada paralisação de suas atividades no exercício em apreço, o IMES não auferiu receitas oriundas da prestação de serviços educacionais no período (Item B.2.1. COMPOSIÇÃO DAS RECEITAS), resultando na queda de 92,08% das receitas em relação ao exercício anterior, de sorte que em 2024 os ingressos totais corresponderam a R$ 40.921,06.
Por outro lado, a equipe técnica ressalta que não foram ajuizadas ações de Execução Fiscal no exercício, o que pode ter contribuído para a queda na arrecadação de receitas por parte do Instituto (Item B.2.3. DÍVIDA ATIVA).
A defesa, em revide, afirma que implementou plano de ação para a Dívida Ativa, incluindo programas de quitação com desconto e convênios com órgãos de proteção ao crédito, resultando em acordos extrajudiciais com credores.
Reconheço que tais ações encontram-se de fato em linha com orientações recentes do TJSP e do CNJ, cuja Resolução 547/2024 estabeleceu a extinção de execuções fiscais, abaixo de R$ 10 mil, paralisadas há mais de um ano, posicionamento posteriormente confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1553607, bem como com pelo Tema 1184 (Leading Case RE 1355208) da Suprema Corte.
Nada obstante, verifico que o percentual de recebimento em relação ao saldo anterior da Dívida Ativa vem caindo, eis que correspondeu a 30,37% em 2021, 19,55% em 2022, 5,44% em 2023 e 3,96% em 2024, o que revela a inefetividade das medidas adotadas pela autarquia.
Outrossim, recomendo ao IMES a adoção de métodos mais eficientes e efetivos para a recuperação dos referidos créditos, ainda na seara administrativa, sugerindo que tome como norte a publicação desta Corte de Contas: “Manual de Boas Práticas – Racionalização na Cobrança da Dívida Ativa: Instrumentos para a Recuperação Extrajudicial dos Créditos”[2].
Sob outro ângulo, não foram constatadas irregularidades no que atine às despesas, que diminuíram 45,43% em relação ao exercício anterior, em função da paralisação das atividades do IMES, atingindo R$ 1.173.297,73 em 2024, sendo que as mais expressivas corresponderam a pessoal e encargos sociais (R$ 768.788,42).
Do confronto entre as receitas e despesas apurou-se o déficit da execução orçamentária no montante de R$ 1.132.376,67, correspondente a 2.767,22% das receitas.
Ainda que consideradas as transferências recebidas da Prefeitura Municipal de São Manuel (R$ 908.079,04), o resultado deficitário correspondeu a R$ 224.297,63, equivalente a 548,12% das receitas do exercício.
O déficit registrado, portanto, decorreu da suspensão das atividades de ensino, que ensejou a abrupta queda na arrecadação de receitas próprias.
Desse modo, o resultado financeiro foi negativo (R$ 63.653,76), indicando que a autarquia não possuía recursos suficientes para pagamento das dívidas registradas em seu Passivo Financeiro.
No mesmo sentido, registrou-se resultado econômico deficitário (R$ 112.165,34), de sorte que o saldo patrimonial (positivo) diminuiu para R$ 1.785.771,93 no exercício em análise.
Relevo, excepcionalmente, a calamitosa situação econômico-financeira da autarquia, considerando, em especial, a adoção de medidas pela administração, consistentes na formalização de contrato de Parceria Público-Privada, visando a reforma, manutenção e gestão do Instituto, o que resultou na renovação do reconhecimento dos cursos de Psicologia e Letras, bem como na aprovação da oferta do curso de Direito, e ainda no oferecimento de curso de Pós-Graduação, tencionando a ampliação das receitas autárquicas. O efetivo aumento das receitas constituirá, no entanto, objeto de verificação das futuras inspeções nas contas da autarquia.
Nada obstante, alerto que a persistência do desequilíbrio orçamentário e financeiro poderá ensejar o comprometimento dos balanços futuros do Instituto, eis que constitui afronta ao art. 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por outro lado, não houve precatórios ou requisitórios de baixa monta vincendos no exercício em exame, não foram constatadas irregularidades no que toca aos encargos sociais e constatou-se o atendimento à ordem cronológica de pagamentos.
A diligente unidade de inspeção relata, de modo reincidente, a necessidade de reparos e melhorias, bem como de manutenção básica nos prédios do IMES, além da ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (Item B.7.2. BENS PATRIMONIAIS).
Considerando a realização de algumas adequações, noticiadas pela defesa, tais como reforma e atualização da área térrea do prédio principal, reorganização da biblioteca, adequações em salas do prédio anexo, bem como aprovação do projeto para obtenção do AVCB, entendo que os apontamentos podem ser, excepcionalmente, passíveis de relevo, encaminhando-os ao domínio das ressalvas.
Nada obstante, impende determinar ao Instituto que envide esforços objetivando a realização das obras e reformas necessárias à conservação do edifício, bem como providencie a obtenção do AVCB.
Ademais, determino o oficiamento do Comando do Corpo de Bombeiros local, informando-lhes acerca da inexistência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros nas dependências do Instituto.
A ausência de prestação de informações acerca da Parceria Público-Privada ao Sistema Audesp Fase IV (Item C.1. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS) pode ser, por ora, objeto de relevo, considerando sua posterior regularização, confirmada por minha assessoria.
Entretanto, impende recomendar ao IMES, que no futuro, efetue o envio tempestivo das informações concernentes a licitações, contratos e atos jurídicos análogos ao Sistema Audesp Fase IV, nos termos prescritos no art. 94, § 2º, das Instruções nº 1/2024.
No que toca à ausência de disponibilização, no sítio eletrônico da autarquia, do contrato da Parceria Público-Privada, decorrente da Concorrência Pública nº 02/2024, não foi possível à minha assessoria acessar o site informado pela defesa (imessm.edu.br[3]) – (Item D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA).
Outrossim, recomendo ao Instituto que aprimore a transparência e publicidade de suas informações, dando cumprimento à Lei de Acesso à Informação.
Impende destacar que o atendimento às determinações e recomendações desta Corte de Contas deve constituir preocupação constante dos responsáveis, sob pena de reprovação de futuros demonstrativos, bem como de aplicação de multa aos dirigentes (Item E.4. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS).
Deve ainda o IMES atentar-se aos prazos de entrega estabelecidos no calendário de obrigações do Sistema Audesp, em atendimento às Instruções SDG nº 01/2024 atualmente em vigor.
À vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 do Instituto Municipal de Ensino Superior de São Manuel, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão.
Quito a responsável, Sra. Neise Marino Cardoso, nos termos do art. 35, do citado diploma legal.
Determino o encaminhamento de ofício ao Comando do Corpo de Bombeiros local, informando-lhes acerca da inexistência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros nas dependências do Instituto.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal;
b) certificar o trânsito em julgado;
c) proceder ao ofício determinado.
Após, ao arquivo.
GCSAJR, 18 de março de 2026.
JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
JR-21
| PROCESSO: | TC-00002249.989.24-5 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de Bauru UR-02 / DSF-II |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 do Instituto Municipal de Ensino Superior de São Manuel, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão. Quito a responsável, Sra. Neise Marino Cardoso, nos termos do art. 35, do citado diploma legal. Determino o encaminhamento de ofício ao Comando do Corpo de Bombeiros local, informando-lhes acerca da inexistência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros nas dependências do Instituto. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se