TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 
S E N T E N Ç A
 

 

 

PROCESSO: TC-00002519.989.24-8
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VOTORANTIM
    • ADVOGADOS: THIAGO DE CARVALHO ZINGARELLI (OAB/SP 305.104) / ALINE DE OLIVEIRA LOURENCO (OAB/SP 311.537) / EVERTON BARBOSA ALVES (OAB/SP 339.389)
RESPONSÁVEL:
  • CACILDA DE MARI SBRANA - Presidente - Período: 01/01/2024 a 31/12/2024
    • ADVOGADOS: MARIA CRISTINA H RAITZ CERVENCOVE (OAB/SP 124.671) / CARLOS ALBERTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB/SP 360.899)
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-9 – Unidade Regional de Sorocaba / DSF-I

 

Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2024 da Fundação da Seguridade Social dos Funcionários Públicos do Município de Votorantim, criado pela Lei Municipal nº 1.244, de 17/12/1996, reestruturada pela Lei Municipal nº 1.830, de 30/6/2005 e organizada pela Lei Municipal nº 1.808, de 12/5/2005 e Lei Municipal nº 2.834, de 1/9/2021, com alterações posteriores.

Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Sorocaba procedeu à fiscalização da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 25.39. Ressalte-se que, em virtude de critérios de seletividade e análise de risco, os trabalhos foram realizados remotamente.

O órgão e a responsável no exercício de 2024, Sra. Cacilda de Mari Sbrana, foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 28), conforme disponibilização e publicação no DOE de 25/10/2025 e 28/10/2025, respectivamente (evento 34).­

A Fundação, representada por seus advogados, compareceu aos autos apresentando suas justificativas no evento 40.1, acompanhadas dos documentos acostados nos eventos 40.2 a 40.4.

A dirigente à época, por sua vez, através de seus advogados, acostou suas razões no evento 42.1.

Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela fiscalização em seu relatório (evento 25.39), bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Instituto de Previdência e pela Presidente (eventos 40 e 42).

Considerando a similaridade entre as razões oferecidas pelo Instituto (evento 40) e pela responsável à época (evento 42), ambas se encontram resumidas a seguir, em conjunto.

 

Item A.5. CONTROLE INTERNO:

- Ausência de normatização/regulamentação sobre a matéria;

- Ausência de atuação efetiva do Controle Interno;

Justificativas:

A Votoprev esclarece que a competência para disciplinar, regulamentar e implementar as diretrizes de controle interno é exclusiva do Município de Votorantim, conforme legislação vigente. A Fundação da Seguridade Social dos Funcionários Públicos não possui atribuição normativa nem ingerência sobre a estrutura ou funcionamento do sistema de controle interno municipal. Sua atuação limita-se a cumprir as determinações e orientações do ente municipal competente, sem autonomia para suprir eventuais lacunas normativas. Portanto, qualquer ausência de regulamentação ou atuação do controle interno municipal não pode ser atribuída à Fundação, que permanece à disposição para atender às diretrizes que venham a ser formalmente estabelecidas pela administração municipal.

 

Item B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

- Sucessivos déficits orçamentários, com a consequente redução do saldo de investimentos;

Justificativas:

Destaca que, apesar dos sucessivos déficits orçamentários e redução dos saldos de investimentos, foram adotadas medidas importantes para mitigar esses problemas. A implantação da segregação de massa pela Lei nº 3.028/2024 e a autorização do repasse financeiro pela Lei nº 3.010/2023 têm garantido aportes regulares à Fundação VOTOPREV. Essas ações preservaram os investimentos e asseguraram o pagamento dos benefícios. Como resultado, houve redução do déficit orçamentário e maior proteção dos fundos de investimento.

 

Item B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS:

- Ausência de segregação entre recursos distintos;

- Registro equivocado de cobertura de insuficiência financeira como aporte para amortização do déficit atuarial;

Justificativas:

Esclarece que, em 2024, o RPPS recebeu R$ 27.548.282,97 para cobertura do déficit atuarial, conforme autorizado pela Lei Municipal nº 3.010/2023, que fixou aporte de R$ 23.400.000,00 para esse fim.

O agente de fiscalização interpretou a diferença de R$ 4.148.282,97 como aporte para insuficiência financeira, classificando-a de forma distinta da autorização legislativa, o que a defesa contesta.

Nos termos do art. 101 da Lei nº 3.028/2024, não houve déficit financeiro, no exercício, no fundo em repartição, conforme cálculo a seguir, extraído do evento 40.1 (p.7):

Tabela

O conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

Ademais, os repasses foram contabilizados como receita intraorçamentária para cobertura do déficit atuarial, em atendimento ao Plano de Contas AUDESP.

O Portal da Transparência confirma o registro correto da despesa orçamentária pelo município e da receita pela VOTOPREV, sem registro de transferência financeira concedida. Assim, a defesa conclui que não houve ausência de segregação de recursos nem registro equivocado, pois os lançamentos contábeis internos foram realizados conforme normas públicas, evitando dupla contagem e respeitando a legislação vigente.

 

Item B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS:

- Situação que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema;

Justificativas:

Esclarece que o Regime Financeiro de Capitalização possui duas fases: contributiva, na qual os recursos são acumulados durante a atividade do servidor, e de custeio, quando esses recursos são utilizados para pagar aposentadorias e pensões, garantindo equilíbrio financeiro e atuarial.

Critica a interpretação do relatório de fiscalização que considera preocupante o consumo dos recursos acumulados, destacando que o uso desses recursos na fase de custeio é natural e esperado.

Destaca que, para lidar com déficits previdenciários, o município de Votorantim adotou a segregação da massa de segurados em dois planos: o Plano Previdenciário, equilibrado e em regime de capitalização, e o Plano Financeiro, deficitário, custeado em regime de repartição simples, com aumento progressivo do custeio conforme as aposentadorias. Essa segregação protege os recursos do plano equilibrado e permite a gestão adequada do déficit. Além disso, a reposição dos servidores ativos no Plano Financeiro será feita no Plano Previdenciário, promovendo, a longo prazo, o equilíbrio total do sistema e garantindo a sustentabilidade da previdência municipal.

 

Item B.2.2. DESPESAS ADMINISTRATIVAS:

- Ausência de certificação inicial no programa Pró-Gestão RPPS;

Justificativas:

Assevera que a ausência de certificação inicial no programa Pró-Gestão RPPS deve-se ao tempo necessário para a conclusão das providências junto à empresa contratada, que ainda estavam em andamento e se estenderam para 2025.

Destaca que todas as etapas exigidas pelo programa foram cumpridas, incluindo organização documental, adequação de fluxos internos, formalização de procedimentos e implementação das melhorias recomendadas.

Informa que o processo está em fase final de análise, encontrando-se no estágio conclusivo para obtenção da certificação. Assim, a ausência da certificação não resulta de inércia administrativa, mas do cumprimento rigoroso das exigências normativas, motivo pelo qual o apontamento deve ser considerado superado.

 

Item C.1. ATUÁRIO:

- Potencial incompatibilidade entre o plano de custeio vigente e a capacidade orçamentária e financeira da Prefeitura;

- Inconsistência no preenchimento da DRAA;

Justificativas:

Aponta que a possível incompatibilidade entre o plano de custeio vigente e a capacidade orçamentária da Prefeitura não pode ser plenamente avaliada pelo RPPS, pois a execução orçamentária municipal está fora de sua governança. O plano de custeio apresentado pela gestão do RPPS foi o de menor impacto financeiro possível, implementado por lei em 2024, baseado na segregação da massa dos segurados.

Atualmente, a Prefeitura custeia apenas aposentadorias e pensões, enquanto a Fundação capitaliza contribuições dos segurados ingressantes após a segregação, que são insignificantes frente ao orçamento municipal, tornando inviável reduzir ainda mais o plano de custeio para adequação ao déficit orçamentário.

Sobre a inconsistência no DRAA, houve um erro de digitação nas páginas 5 e 34, onde a alíquota do Ente estava em 20% em vez de 19%. Contudo, a contribuição do Ente Federativo deve ser separada da taxa de administração, que tem campo próprio para preenchimento. Esse erro será corrigido, e o caderno da Avaliação Atuarial 2025 já apresenta corretamente a alíquota total de 22%, sendo 3% referentes à taxa de administração.

 

Item C.1.1. PLANO FINANCEIRO:

- Incremento no montante da insuficiência financeira do regime;

Justificativas:

Apresenta que, conforme análise contábil de 2024, não há déficit financeiro no Fundo de Repartição nem no Fundo de Capitalização. Os aportes realizados têm natureza atuarial, destinados exclusivamente a cobrir o déficit atuarial, sem relação com insuficiência financeira operacional.

Destaca que a avaliação técnica do atuário é fundamental, pois ele utiliza dados do DRAA para verificar a necessidade de aportes, a aderência às hipóteses atuariais e a compatibilidade entre execução financeira e projeções de longo prazo, garantindo o equilíbrio do regime.

Quanto ao argumento de crescimento da insuficiência financeira ao longo dos anos, observa que, no último exercício, a variação foi de apenas 6%, inferior à meta atuarial, que considera taxa de juros e inflação. Como essa insuficiência cresceu menos do que a meta atuarial, conclui que houve melhora no cenário financeiro, contrariando a alegação de agravamento da situação do regime.

 

Item C.2.2. RESULTADO DOS INVESTIMENTOS:

- Valores resgatados em montante superior às aplicações realizadas no exercício;

- Potencial exaustão das reservas financeiras, com a consequente inviabilidade do regime;

e Item C.2.3. COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS:

- Aplicações financeiras em desacordo com limites legais;

- Manutenção de recursos em fundos vedados;

- Disponibilidades em administradoras não autorizadas;

- Manutenção de recursos em conta corrente, sem acompanhamento da rentabilidade da aplicação automática nos relatórios de investimentos;

e Item C.4. ATENDIMENTO A OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS:

- Manutenção de investimentos em fundos sem liquidez;

Justificativas:

No que toca ao suposto descumprimento da Resolução CMN nº 4.963/2021 em algumas aplicações financeiras do RPPS, no encerramento do exercício fiscalizado, destaca, inicialmente, a distinção entre fundos líquidos e ilíquidos, sendo estes últimos caracterizados por prazos de resgate mais longos, adequados para atender o propósito previdenciário de pagamento futuro a aposentados e pensionistas. Ressalta que fundos compostos por ativos menos líquidos, como debêntures, CCBs, imóveis e participações societárias, justificam prazos de resgate estendidos como mecanismo de proteção e planejamento de longo prazo, não configurando falha ou irregularidade.

Quanto aos fundos apontados como vedados pelo auditor — Itália FIDC Multissetorial Sênior, Portfólio Master I FI Renda Fixa Crédito Privado, Fundo de Investimento Imobiliário Macam Shopping e GGR Prime I FIDC Sênior 1 — as alegações explicam que todos foram adquiridos antes da inclusão na lista de aplicações proibidas, caracterizando-se como desenquadramento passível de aplicação do artigo 27 da Resolução CMN 4.963/2021. Este artigo permite a manutenção dessas aplicações por até 180 dias, desde que comprovado que o desenquadramento decorreu de situações involuntárias e que o desinvestimento imediato traria riscos maiores ao regime.

Especificamente:

Por fim, reforça a importância da diligência do RPPS na participação em assembleias e acompanhamento das deliberações e comunicações dos prestadores de serviços dos fundos, assegurando transparência e controle na gestão dos investimentos. Assim, sustenta que as aplicações questionadas são compatíveis com as características dos fundos ilíquidos e que o RPPS está adotando as medidas cabíveis para mitigar riscos e garantir o cumprimento das normas vigentes.

 

Item C.2.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS:

- Não atingimento reiterado;

Justificativas:

Esclarece que o não cumprimento da meta atuarial nos exercícios de 2021 e 2022 decorreu principalmente dos impactos da pandemia de COVID-19 e do cenário econômico global, não podendo ser atribuído exclusivamente à política de investimentos adotada.

Destaca que nos anos de 2020, 2023 e 2024 o RPPS se manteve próximo ou acima da meta. A gestão ativa e estratégica demonstrou eficácia, resultando em ganhos significativos e crescimento patrimonial, com carteira diversificada para mitigar riscos, conforme as normas vigentes.

Ressalta ainda que os fundos da carteira são majoritariamente ilíquidos, impossibilitando resgates imediatos, mas não houve prejuízos em 2024. Reafirma o compromisso com a sustentabilidade e o equilíbrio financeiro e atuarial, adaptando a política de investimentos conforme necessário para garantir a solidez do regime previdenciário e proteger os interesses dos segurados.

 

Item C.3. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA:

- Documento emitido somente por determinação judicial;

Justificativas:

Argumenta que o apontamento sobre o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) não deve prevalecer, pois o CRP foi emitido por determinação judicial, decorrente do reconhecimento da inconstitucionalidade incidental da Lei 9717/1998 no processo 0006114-11.2015.4.03.6110, com trânsito em julgado em 13/02/2017.

Naqueles autos, ficou decidido que a União ultrapassou sua competência ao fiscalizar regimes próprios dos entes federativos e impor sanções administrativas, violando a autonomia municipal. Essa decisão está alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, especialmente na Ação Civil Ordinária 830/PR, que reafirma que a União não pode condicionar repasses financeiros a regras que interfiram no regime previdenciário local, sob pena de ferir o pacto federativo.

Argui que a emissão do CRP por ordem judicial não configura irregularidade, e reconhece a ilegalidade da exigência administrativa, devendo o apontamento ser superado.

 

Item D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:

- Descumprimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações desta E. Corte;

Justificativas:

Defende que todas as recomendações desta Corte estão sendo adotadas, e as providências necessárias serão implementadas após conclusão das tratativas com o poder executivo municipal.

 

O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 49).

 

Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:

2023: TC-002615.989.23-3, irregulares com determinações – publicação no DOE de 18/06/2025. Recursos ordinários (TC-013080.989.25-4 e TC-013082.989.25-2) em tramitação;

2022:  TC-002404.989.22-0, regular com ressalva – publicação no DOE de 22/03/2024, trânsito em julgado em 16/04/2024;

2021:  TC-003009.989.21-1, regular com ressalva – publicação no DOE de 22/01/2024, trânsito em julgado em 19/02/2024.

 

 

É o relatório necessário.

 

Decido.

 

Preliminarmente, informo que o Órgão e a responsável, Sra. Cacilda de Mari Sbrana, Presidente, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 25/10/2025 e 28/10/2025, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Esclareço ainda, que ao postar sua assinatura no Ofício nº 312/2025 – TCE-SP.UR-09, inserido no evento nº 25.1 (fl. 1), se deu por NOTIFICADA para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.

Conforme motivos expostos a seguir, entendo que esta gestão reúne condições de ser aprovada, com ressalva, sem prejuízo das pertinentes recomendações e determinações.

Trata-se do Balanço Geral do exercício de 2024 da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência de Votorantim, município da região administrativa de Sorocaba, com população, no último censo (2022), de 127.923 habitantes, e com Receita Corrente Líquida no exercício em exame de R$ 571.448.491,60.

As atividades desenvolvidas pela Votoprev coadunam-se com os objetivos legais do órgão. Não foram constatadas impropriedades atinentes à remuneração dos dirigentes, bem como na composição e atuação dos Conselhos Fiscal e de Administração, que aprovaram as demonstrações financeiras do exercício.

No que toca à ausência de normatização e de efetividade da atuação do Controle Interno (Item A.5. CONTROLE INTERNO), considerando o ineditismo da falha nas contas da unidade gestora, relevo-a, excepcionalmente, sem prejuízo de determinar à Fundação para que promova a regulamentação da matéria, bem como confira efetividade à atuação do Sistema de Controle Interno, de preferência em parceria com o Executivo Municipal, a fim de avaliar e aprimorar a efetividade da gestão previdenciária municipal, em atendimento aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal, e tendo por base o Manual de Controle Interno desta Corte, bem como os artigos 67 a 69 das Instruções nº 1/2024.

Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício[1]:

 

Apesar do aumento das receitas em relação ao exercício anterior (34,17%), as despesas também apresentaram acréscimo no período (11,87%), fazendo com que o Votoprev registrasse déficit orçamentário ao fim do exercício (-R$ 3.250.766,48), ainda que em percentual muito inferior ao verificado nos exercícios anteriores (-2,93%) – (Item B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA).

Cabe aqui tecer algumas considerações relativas à segregação da massa previdenciária, levada à efeito no exercício, com reflexo na execução orçamentária do período.

A Lei nº 3.028, de 19 de março de 2024, alterou a Lei Municipal nº 1.830, de 30 de junho de 2005, introduzindo, em suma, a segregação da massa previdenciária no RPPS do Município. Dessa forma, foi criado o Fundo em Repartição, no regime financeiro de repartição simples, abrigando as despesas relativas aos segurados que tenham ingressado no serviço público até a data anterior à entrada em vigência da Lei.

Desse modo, ao final do período em exame, parcela majoritária dos segurados da Votoprev encontrava-se vinculada ao fundo em repartição, ao passo que apenas 77 servidores ativos estavam enquadrados no plano previdenciário.  Por conseguinte, o RPPS operava em sua maior parte por meio do fundo financeiro.

Ocorre que o fundo financeiro, também denominado em repartição, além das receitas de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas, bem como dos órgãos patrocinadores, deve ser custeado por recursos repassados “pela Câmara, pela Prefeitura e pelas autarquias municipais para pagamento de eventuais insuficiências financeiras do Fundo” (art. 99, VI, da Lei 1.830/2005, com redação dada pela Lei 3.028/2024).

A obrigação dos entes patrocinadores para cobertura das insuficiências financeiras está delineada ainda no art. 101 da mesma norma, cujo § 1º dispõe que “Ocorrendo insuficiência financeira, em qualquer dos Fundos previstos na caput (sic), a responsabilidade proporcional pela sua cobertura será do Município e suas Autarquias”.

Considerando que 80% das despesas da Votoprev referem-se a benefícios (aposentadorias e pensões), cujos beneficiários encontram-se integralmente vinculados ao Fundo Financeiro, existe a possibilidade de que o déficit orçamentário decorra de falha dos órgãos municipais de adimplir a cobertura da insuficiência financeira, o que deveria ter sido objeto de cobrança pelos gestores do Instituto junto ao chefe do Poder Executivo, eis que se trata de fator fundamental para a própria continuidade do RPPS em tela.

Tendo em conta exclusivamente o fato de que a situação descrita acima não foi abordada no relatório da Fiscalização, deixo de considerá-la no julgamento do balanço em análise. Determino, contudo, à unidade de inspeção que verifique, por ocasião das próximas auditorias, a situação de cada um dos fundos (em capitalização e em repartição), atentando para a escorreita segregação dos respectivos recursos.

Saliento, ademais, que, nos termos do art. 61 da Portaria MTP nº 1.467/2022, a segregação da massa deve ser objeto de contínuo acompanhamento por parte: do ente federativo (inciso I); da unidade gestora, que deverá estabelecer procedimentos que garantam o repasse das contribuições, dos pagamentos dos benefícios, da aplicações dos recursos, dentre outros, separados por fundo (inciso II); dos conselhos deliberativo e fiscal, que deverão verificar a regularidade da separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações correspondentes (inciso III); e do atuário responsável, que deverá demonstrar a evolução dos custos e compromissos de cada fundo, das receitas e despesas e dos ativos garantidores, indicando a necessidade de adequação do plano de equacionamento (inciso IV). Deve, portanto, o Instituto, comprovar à equipe técnica responsável, por ocasião das próximas fiscalizações, a correção dos procedimentos adotados para acompanhamento da segregação da massa de segurados.

Importa destacar ainda que a Lei nº 3.028/2024 promoveu a criação do Fundo de Oscilação Risco, utilizado para cobertura de eventual insuficiência financeira apurada, correspondente a uma folha de pagamento bruta do mês anterior dos inativos e pensionistas, constituído por sobras do fundo em repartição, complementado pela Prefeitura, Câmara, Autarquias Municipais, proporcionalmente ao número de segurados de cada órgão (art. 101-A da Lei 1.830/2005, com alterações).

Outrossim, determino à Votoprev que comprove à unidade regional a constituição do fundo em epígrafe, bem como o atendimento ao art. 101-A da Lei Municipal nº 1.830/2005.

Retornando à análise da execução orçamentária e financeira, apesar do resultado orçamentário negativo de R$ 3.250.766,48, correspondente a -2,93% das receitas realizadas no exercício, o resultado financeiro aumentou 508,68% em relação a 2023, correspondendo a R$ 621.686,30 em 2024.

Por outro lado, o resultado econômico foi positivo (R$ 126.612.538,19), o que fez diminuir, consideravelmente, o montante do saldo patrimonial a descoberto para R$ 5.197.264,56.

No que toca ao registro equivocado de receitas de cobertura de insuficiência financeira como aportes para amortização do déficit atuarial, resultando na ausência de segregação entre recursos distintos (Item B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS), entendo tratar-se de ocorrência excepcionalmente passível de relevo, destinando-se ao domínio das ressalvas, uma vez que, apesar de incorreção nas contas utilizadas, não foram constatadas divergências nos valores registrados.

Nada obstante, cumpre ao Votoprev, doravante, utilizar-se das contas corretas para registro contábil das receitas de transferências oriundas do ente, bem como atentando-se para a fundamental separação entre os recursos do fundo financeiro e do fundo em capitalização, como já mencionei anteriormente.

Passo à análise da evolução do panorama atuarial do Regime nos últimos exercícios[2]. De início vale ressalvar que, apesar da segregação da massa previdenciária ter sido levada a efeito no município de Votorantim por meio da Lei Municipal nº 3.028, de 19 de março de 2024, que promoveu a alteração da Lei Municipal nº 1.830, de 30 de junho de 2005, os cálculos atuariais vêm sendo efetuados considerando-se a repartição dos segurados em duas massas previdenciárias, correspondentes ao plano em capitalização e ao plano financeiro, pelo menos desde 2022 (data base 31/12/2021). Dessa forma, efetuaremos apenas as análises correspondentes ao exercício de 2024.

Conforme já mencionado anteriormente, sobredita alteração legal efetuou a segregação da massa dos segurados vinculados à Fundação da Seguridade Social dos Funcionários Públicos do Município de Votorantim da seguinte forma:

Passo à análise individual dos resultados de cada um dos fundos (previdenciário[3] e financeiro) – (Item C.1. ATUÁRIO).

 

No que toca ao plano em capitalização, não há provisão matemática de benefícios concedidos, e o montante da provisão matemática dos benefícios a conceder é negativo, eis que as receitas previstas de contribuição superam as despesas previstas com benefícios futuros, resultando em superávit atuarial no montante de R$ 82.890.667,23.

Por outro lado, no meu entender, o simples fato de a Prefeitura Municipal de Votorantim ter registrado déficit da execução orçamentária no exercício não é suficiente para indicar a incompatibilidade do plano de custeio vigente com sua capacidade orçamentária e financeira, eis que inexplorados os motivos que ensejaram o déficit orçamentário do Executivo Municipal.

Nada obstante, relembro que, embora cumpra ao ente federativo a demonstração da adequação do plano de custeio do RPPS à sua capacidade orçamentária e financeira e aos limites de gastos com pessoal da LRF, nos termos do art. 64 da Portaria MTP nº 1.467/2022, o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio deve integrar os estudos técnicos de implementação e revisão dos planos de custeio e de equacionamento do déficit atuarial, em regra elaborados pelo técnico atuário sob encomenda da unidade gestora.

Destaque-se, para mais, que, além dos limites de despesa de pessoal estabelecidos na LRF, nos termos do art. 51, incisos III e IV, do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022, a viabilidade do plano de custeio deve aferir, ainda: o impacto da inclusão do déficit atuarial na análise do limite de endividamento do município, calculado nos termos do art. 3º da Resolução do Senado Federal nº 40/2001, e o resultado financeiro dos fluxos atuariais.

Relembro que, nos termos do § 1º, do art. 9º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS se comprova por meio da garantia de equivalência, a valor presente “entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente”.

Nesse sentido, a unidade gestora e o ente devem apresentar justificativa técnica para manutenção dos planos de custeio do RPPS, nos casos em que: o percentual de despesas com pessoal projetado for superior aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000, em qualquer exercício das projeções atuariais efetuadas; após a inclusão do déficit atuarial, for constatada a extrapolação ao limite de endividamento estabelecido no art. 3º da Resolução do Senado Federal nº 40/2001 ou for identificada insuficiência financeira em pelo menos um dos 10 exercícios subsequentes ao da data focal da avaliação atuarial (art. 52, incisos I, II e III, do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022, renumerado pela Portaria MTP nº 1.837/2022).

Em acréscimo, cumpre aos conselhos deliberativo e fiscal do RPPS acompanhar as informações do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, o que ora determino. Rememoro que as informações do demonstrativo devem ser encaminhadas aos órgãos de controle interno e externo para subsídio da análise da capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo visando o cumprimento do plano de custeio do RPPS (art. 64, § 2º, da Portaria MTP nº 1.467/2022). As providências supracitadas devem ser comprovadas pelo Instituto à equipe técnica responsável, por ocasião das próximas fiscalizações nas contas da autarquia.

Por outro lado, a presença de inconsistência no preenchimento do DRAA é passível de determinação. Outrossim, determino ao RPPS que, em conjunto com o técnico atuário contratado, imprima fidedignidade aos dados constantes da avaliação atuarial e do DRAA transmitido ao CADPREV, em respeito ao princípio da transparência, eis que se trata de importante documento de análise para este juízo de contas e ferramenta de extrema importância para a necessária accountability dos detentores de recursos públicos. Referida providência deve ser objeto de verificação pela unidade de inspeção, por ocasião das próximas fiscalizações nas contas do órgão.

No que toca ao plano financeiro, os ativos garantidores corresponderam a R$ 8.832.331,00, ao passo que as provisões matemáticas dos benefícios concedidos e a conceder atingiram, respectivamente, R$ 1.021.911.226,41 e R$ 312.548.555,84, resultando em um valor atual da cobertura da insuficiência financeira de R$ -1.325.627.451,25.

Quanto ao anotado incremento no montante da insuficiência financeira do regime, vale lembrar que a segregação de massa passou a viger, de fato, a partir de 2024, de sorte que anteriormente não havia, realmente, plano financeiro, não havendo que se falar em insuficiência financeira até então (Item C.1.1. PLANO FINANCEIRO). Referido fato está detalhados nos relatórios da fiscalização de 2021, 2022 e 2023, onde se menciona que, apesar da previsão constante na Lei Municipal nº 1.830/2005, relativa à premissa da segregação de massas do regime (artigos 99 e 100 daquela norma), a entidade continuou a operar, até 2023, exclusivamente na modalidade de plano previdenciário, vindo colocar em prática a segregação da massa apenas em 2024, em decorrência da Lei nº 3.028/2024.

O fato anteriormente relatado não elide a situação de grave desequilíbrio financeiro da Votoprev. Nesse sentido, observa-se que os ativos (dentre os quais nem todos possuem liquidez imediata), no montante total de R$ 10.475.709,44, correspondem a apenas 0,84% das reservas matemáticas previdenciárias calculadas em 31/12/2024 (R$ 1.253.212.493,46).

Assim, se revela o descompasso com o equilíbrio financeiro e atuarial, preconizado pelo art. 40, caput, da Constituição Federal. A situação se torna preocupante na medida em que, no caso de falência do RPPS, se o município não dispuser de margem orçamentária e/ou financeira para honrar os pagamentos aos segurados, não poderá receber socorro quer da União, quer do Estado, haja vista a vedação constitucional insculpida no inciso X do art. 167, com potencial de causar imensuráveis danos sociais.

Impende salientar ainda que as medidas para equacionamento do déficit atuarial não se restringem ao estabelecimento de plano de amortização, mas podem consistir ainda em segregação da massa, aporte de bens, direitos e ativos, bem como em adequações das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios (art. 55 da Portaria MTP nº 1.467/2022). Destaque-se que a reforma da previdência municipal ainda não ocorreu no município de Votorantim, conforme dados extraídos do Índice de Situação Previdenciária 2025 (data focal 31/12/2024):

Nessa senda, a reforma da previdência deixou ao encargo dos entes subnacionais a definição de regras de concessão, idade mínima, tempo de contribuição e demais requisitos de aposentação, constituindo oportunidade de implantação de políticas previdenciárias locais visando um melhor equilíbrio entre o orçamento e o RPPS, o que se faz urgente no caso vertente.

Destaque-se que a Portaria MPS nº 2010, de 15 de outubro de 2025, ao alterar a Portaria MTP nº 1.467/2022, estabeleceu como um dos parâmetros para celebração dos parcelamentos/reparcelamentos com base nas regras previstas nos artigos 115 e 117 do ADCT a adoção de regras de elegibilidade, de cálculo e reajustamento dos benefícios assemelhadas às aplicáveis aos segurados do RPPS da União, o que pode servir de incentivo adicional à alteração das regras municipais de inativação.

Diante disso, recomendo à unidade gestora do RPPS que diligencie junto aos poderes Executivo e Legislativo Municipal a adequação das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios previdenciários, medida que se faz premente para garantir a sustentabilidade e a própria viabilidade futura do regime de previdência.

Eis a evolução da proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas, conforme análise comparativa extraída dos últimos Demonstrativos de Resultados da Avaliação Atuarial - DRAA (Item B.2.1 BENEFÍCIOS CONCEDIDOS):

 

O baixo percentual de ativos com relação aos inativos/pensionistas reforça o fato de que o RPPS municipal já se encontra no estágio em que passou a consumir os recursos acumulados em seu ativo líquido para o pagamento dos benefícios.

Contudo, entendo que a proporção entre ativos e inativos depende primordialmente de ações que escapam à esfera de atuação imediata da unidade gestora do RPPS, tais como a contratação de novos servidores por meio de concurso público e o preenchimento de requisitos para jubilamento. Desse modo, acato as razões ofertadas pela defesa.

O montante de investimentos do regime em 31/12/2023 era de R$ 15.896.929,26 e em 31/12/2024 era de R$ 11.446.425,64, obtendo resultado positivo de R$ 736.235,98, correspondente à rentabilidade nominal de 5,76%, insuficiente para atingir a meta atuarial estabelecida em 10,36% (IPCA + 5,25% a.a.).

Como já relatado anteriormente, o RPPS encontra-se estado de exaustão de suas reservas financeiras, o que é evidenciado pelos resgates efetuados em montante superior às aplicações realizadas no exercício (Item C.2.2. RESULTADO DOS INVESTIMENTOS).

No entanto, conforme exposto previamente, atualmente a imensa maioria dos segurados está vinculada ao plano em repartição, que não opera sob o regime de capitalização, mas sim sob o regime financeiro, ou seja, as insuficiências financeiras observadas devem ser cobertas pelos entes patrocinadores, a fim de preservar o equilíbrio financeiro do RPPS, nos termos do caput do art. 40 da Constituição Federal. Tal fato demonstra a imperativa necessidade de controle do RPPS sobre os recursos existentes, utilizados e recebidos, devidamente segregados por Fundo.

Sob outro prisma, foram identificados aspectos positivos atinentes à gestão dos investimentos do órgão, tais como: as aplicações contam com a aprovação prévia do Conselho Administrativo, que analisa e acompanha, mensalmente, os investimentos; o Comitê de Investimentos está devidamente implementado e atende os requisitos legais, inclusive quanto à certificação de seus membros; os investimentos estão aderentes à política de investimentos; a responsável pela gestão dos recursos do RPPS era habilitada para esse fim.

No que toca à manutenção de aplicações financeiras em fundos ilíquidos, vedados, e, portanto, em desacordo com os limites legalmente estabelecidos pela Resolução CMN nº 4.963/2021, entendo que as alegações da origem podem ser acolhidas (Itens C.2.3. COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS e C.4. ATENDIMENTO A OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS). Isso por tratar-se de aplicações efetuadas anteriormente ao exercício, cabendo aos atuais gestores do Votoprev somente acompanhar os referidos ativos e adotar todas as ações necessárias visando minimizar os prejuízos que serão potencialmente incorridos ao desfazer-se de tais investimentos.

Outrossim, reitero a determinação expedida pelo Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman por ocasião do julgamento do balanço de 2022 do Instituto, no sentido de que os responsáveis: “acompanhem adequadamente seus ativos estressados, especialmente mediante participação ativa na assembleia dos cotistas e adoção das diligências que se fizerem necessárias à salvaguarda dos seus interesses perante os administradores/gestores dos fundos envolvidos, de modo a proceder, tão logo possível, ao expurgo deles do seu portefólio de investimentos”.

Por outro lado, deve o RPPS acompanhar os recursos disponíveis para investimento, a fim de aplicá-los no mercado de modo compatível com o fluxo de pagamentos previsto para suas obrigações atuariais, sempre em consonância com o preconizado pela Resolução CMN nº 4.963/2021, observando os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência.

No que toca ao item C.2.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS, acolho as razões da Origem, sob ressalvas. De início, destaco que os parcos rendimentos colhidos entre 2020 e 2022 já foram objeto de apreciação por ocasião do julgamento dos respectivos balanços.

De mais a mais, conforme dados de 760 Institutos de Previdência do Brasil, fornecidos pelas empresas Crédito e Mercado Consultoria e LEMA Consultoria, sob influência do contexto econômico, a rentabilidade média em 2024 foi de 6,88%, diante de uma meta atuarial média correspondente a 10,04%. Ademais, apenas 5% dos RPPS ultrapassaram a meta atuarial média no exercício[4].

Nada obstante, recomendo aos responsáveis que persistam na busca de uma gestão ativa da carteira de aplicações, diversificando os investimentos em atenção ao binômio segurança x rentabilidade, dentro das possibilidades que se apresentam aos Regimes Próprios de Previdência, visando o atingimento da meta atuarial em exercícios futuros e a preservação da sustentabilidade do regime.

Destaco, ainda, a recorrente obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária por via judicial, desde 2015 (Item C.3. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA), o que não implica que o judiciário tenha reconhecido o cumprimento da Lei nº 9.717/1998, mas tão somente que não privará a população local de repasses por tais incumprimentos.

Conforme dados do ISP 2025 (data base 31/12/2024)[5], diversos critérios encontravam-se suspensos por decisão judicial, muitos dos quais de competência exclusiva ou compartilhada do RPPS para saneamento, tais como:

Apesar dos argumentos da origem no sentido de que a competência de fiscalização da Lei 9.717/1998 exercida pela SPS é inconstitucional, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema de Repercussão Geral 968 - Competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais em matéria previdenciária no que diz respeito ao descumprimento da Lei 9.717/1998 e do Decreto 3.778/2001 pelos demais entes federados, fixou as seguintes teses:

 “1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social. 2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica: (i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou, (ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime”

Deixo, entretanto, excepcionalmente, de considerar as irregularidades impeditiva à emissão do CRP como motivo para macular as contas da Votoprev, tendo em vista que a situação se arrasta desde 2015, período em que a maioria dos balanços recebeu a aprovação desta Corte de Contas, inclusive em grau recursal.

Nada obstante, deve o RPPS atuar em conjunto com o Executivo Municipal a fim de afastar as irregularidades existentes, de modo que não haja impedimento à revalidação do CRP pela via administrativa. Caso não plenamente regularizadas as pendências até a próxima fiscalização desta Corte de Contas, determino a elaboração de plano de ação com vistas ao ajustamento de cada um dos itens irregulares, plano este a ser apresentado à equipe responsável pela auditoria do balanço da Votoprev.

Impende, em acréscimo, destacar que o atendimento às determinações e recomendações desta Corte de Contas deve constituir preocupação constante do gestor, sob pena de reprovação de futuros demonstrativos, bem como de aplicação de multa aos responsáveis (Item D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL).

 

Por fim, destaco que o Fundo alcançou a classificação “B” no IEG-PREV (ano base 2023), correspondente a uma gestão “efetiva”. No entanto, obteve a classificação “D” no Índice de Situação Previdenciária dos Regimes Próprios de Previdência Social (ISP-RPPS). Ademais, ainda não se certificou no programa Pró-Gestão RPPS, indicando a existência de um longo caminho de aprimoramento da gestão a percorrer, o que ora recomendo (Item B.2.2. DESPESAS ADMINISTRATIVAS).

À vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 da Fundação da Seguridade Social dos Funcionários Públicos do Município de Votorantim, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão.

Alerto que o descumprimento de determinação desta E. Casa poderá ensejar a reprovação de futuros demonstrativos, bem como imposição de sanção pecuniária ao responsável, nos termos do art. 33, § 1º e art. 104, inciso VI e § 1º da Lei Orgânica deste Tribunal.

Quito a responsável, Sra. Cacilda de Mari Sbrana, nos termos do art. 35, do citado diploma legal.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal;

b) certificar o trânsito em julgado;

Após, ao arquivo.

GCSAJR, 18 de março de 2026.

 


 

JOSUE ROMERO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

 

JR-21

 
[1] Dados extraídos dos relatórios da Fiscalização de 2021 (TC-003009.989.21-1), 2022 (TC-002404.989.22-0 – evento 26.29), 2023 (TC-002615.989.23-3 – evento 18.32) e 2024 (evento 25.39 dos autos).
[2] Fonte: Dados extraídos dos Demonstrativos de Avaliação Atuarial.
[3] Os valores divergem daqueles constantes das fls. 12 do relatório da inspeção, eis que estes correspondem ao Valor Atual da Insuficiência Financeira (plano financeiro, inexistente à época), nos respectivos DRAAs. Como se pode verificar, são idênticos aos das fls. 14 do relatório, item “C.1.1. Plano Financeiro”.
 

 

 

PROCESSO: TC-00002519.989.24-8
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VOTORANTIM
    • ADVOGADOS: THIAGO DE CARVALHO ZINGARELLI (OAB/SP 305.104) / ALINE DE OLIVEIRA LOURENCO (OAB/SP 311.537) / EVERTON BARBOSA ALVES (OAB/SP 339.389)
RESPONSÁVEL:
  • CACILDA DE MARI SBRANA - Presidente - Período: 01/01/2024 a 31/12/2024
    • ADVOGADOS: MARIA CRISTINA H RAITZ CERVENCOVE (OAB/SP 124.671) / CARLOS ALBERTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB/SP 360.899)
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-9 – Unidade Regional de Sorocaba / DSF-I

 

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 da Fundação da Seguridade Social dos Funcionários Públicos do Município de Votorantim, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão. Alerto que o descumprimento de determinação desta E. Casa poderá ensejar a reprovação de futuros demonstrativos, bem como imposição de sanção pecuniária ao responsável, nos termos do art. 33, § 1º e art. 104, inciso VI e § 1º da Lei Orgânica deste Tribunal. Quito a responsável, Sra. Cacilda de Mari Sbrana, nos termos do art. 35, do citado diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-L6U9-CMFQ-6J6O-EU8Y