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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002836.989.24-4 |
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| FUNDO DE PREVIDÊNCIA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADA: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Prestação de Contas dos Gestores de Previdência Municipal (40) |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 - Unidade Regional de Campinas - DSF-I |
Tratam os presentes autos da tomada de contas relativa ao exercício de 2024 do gestor do Fundo de Seguridade Social e de Benefícios dos Funcionários Públicos de Várzea Paulista - FUSSBE, criado pela Lei Municipal nº 1.262, de 06 de julho de 1992, com alterações introduzidas pelas Leis Municipais nºs 1.703/2002, 1.773/2004, 1.906/2007, 2.203/2009, 2.049/2010, 2.281/2016, 2.328/2017, 2.378/2018 e 2.446/2020.
Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Campinas procedeu à fiscalização da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 21.57. Ressalte-se que, em virtude de critérios de seletividade e análise de risco, os trabalhos foram realizados por validação.
O órgão e o responsável no exercício de 2024, Sr. Alessandro Carlos Botrel, foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 24), conforme disponibilização e publicação no DOE de 01/10/2025 e 02/10/2025, respectivamente (evento 29).
O Município de Várzea Paulista requereu sua habilitação e de sua advogada nos autos (evento 32).
O Fundo de Seguridade, representado por seu Diretor-Presidente, compareceu aos autos, apresentando suas justificativas no evento 39.
Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela fiscalização em seu relatório (evento 21.57), bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo FUSSBE (evento 39):
Item A.2. ÓRGÃOS DIRETIVOS:
- Composição do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração apresentam alguns integrantes com experiências, em princípio, incompatíveis com as atividades que pode vir a exercer na gestão de investimentos do Órgão, em desacordo com a Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, Resolução CMN n° 4.963, de 25 de novembro 2021, artigo 1º, §2º, e Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
Justificativas:
Sustenta que a análise que aponta suposta incompatibilidade entre a experiência de certos membros dos Conselhos e atividades futuras é inadequada, pois tais funções ainda não foram exercidas, apenas podem vir a ser atribuídas. A conformidade com a legislação (Lei nº 9.717/1998, Resolução CMN nº 4.963/2021 e Portaria MTP nº 1.467/2022) deve ser avaliada com base no efetivo exercício das funções, não em hipóteses futuras. A avaliação dos requisitos legais deve ocorrer na designação formal e assunção das responsabilidades, respeitando os princípios da legalidade e presunção de legitimidade.
Além disso, defende que o Conselho Fiscal não é responsável pela gestão de investimentos, mas sim pela fiscalização e análise das contas do FUSSBE, cabendo ao Conselho de Administração a deliberação sobre propostas. Os membros mencionados atuam como suplentes, exercendo funções somente quando substituem titulares. Eles estão amparados pela legislação local vigente e passaram por capacitação inicial, estando em processo de obtenção das certificações exigidas, reforçando a inexistência de incompatibilidade ou descumprimento normativo no momento.
Item A.3. CONTROLE INTERNO:
- Não instituição do Controle Interno específico pelo Município junto ao referido Fundo de Previdência, até a presente data;
- Em reincidência, não houve atuação em 2024 do Controle Interno da Prefeitura quanto ao acompanhamento e fiscalização nas atividades do Fundo.
Justificativas:
Destaca que o Fundo de Previdência tem adotado as medidas possíveis dentro de sua competência para implementar o controle interno, mas a falta de regulamentação específica na legislação municipal impede a formalização e atuação técnica adequada.
Ressalta que foram feitas cobranças formais à Administração, sem retorno ou providências concretas até o momento. O Fundo já recebeu reiterados apontamentos do Tribunal de Contas sobre a ausência de normativos e estruturação do controle interno, evidenciando a responsabilidade do Poder Executivo Municipal na regulamentação pendente.
Assim, requer o afastamento de qualquer responsabilidade do Fundo pela omissão, solicitando que a crítica sobre a falta de regulamentação seja estendida ao Executivo, responsável pela iniciativa legislativa. Além disso, apesar da ausência de atuação efetiva do Controle Interno da Prefeitura junto ao Fundo, salienta que não foram identificadas falhas nas despesas ou nas atividades da entidade durante o exercício analisado.
Item B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS:
- Ao final do exercício fiscalizado havia 2,11 contribuintes para cada beneficiário, situação que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema.
Justificativas:
Destaca que não foi considerada a segregação de massa do fundo. O Fundo possui plano submetido ao Regime de Repartição Simples, que tende a ser deficitário, pois o número de servidores ativos e contribuições diminui ao longo do tempo, enquanto os custos aumentam até a extinção do plano.
No entanto, ao analisar o plano capitalizado, observa-se que em 2024 há 1.415 ativos, 184 inativos e 24 pensionistas, totalizando 1.623 participantes. A razão entre ativos e inativos/pensionistas é de 6,80, enquadrando-se na faixa "razoável" (entre 5 e 10), o que representa situação intermediária, na qual o RPPS manterá o superávit financeiro por algum tempo. Portanto, o resultado é satisfatório, e as contribuições continuarão a aumentar, possibilitando maior acumulação de recursos.
Item C.2.3. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS:
- A rentabilidade obtida no exercício fiscalizado foi de 6,32%, percentual inferior à meta atuarial estabelecida de 10,01% para o ano de 2024;
- No acumulado dos últimos 5 anos, a rentabilidade da carteira de investimentos não atingiu a meta atuarial correspondente;
- Necessidade de monitoramento contínuo e revisão das políticas e estratégias de investimentos, visando realinhar os resultados aos parâmetros atuariais estabelecidos.
Justificativas:
Alega que o não atingimento da meta atuarial nos exercícios de 2020 a 2022 decorre de eventos de risco sistêmico que afetaram globalmente os mercados, sem possibilidade de mitigação via diversificação.
Em 2020, a pandemia de COVID-19 provocou crise econômica, alta volatilidade e queda nos mercados financeiros. Em 2021, a recuperação foi parcial, ainda marcada por desemprego, desequilíbrios setoriais e inflação inicial. Em 2022, a recuperação continuou desigual, agravada por surtos de COVID-19, alta de preços, escassez de insumos e a guerra Rússia-Ucrânia, que intensificou a instabilidade e levou a políticas monetárias restritivas.
Em 2023, o fundo superou a meta atuarial, refletindo gestão sólida em cenário de recuperação econômica. Já em 2024, o cenário macroeconômico desafiador, com inflação, instabilidade cambial, juros elevados e incertezas políticas, impactou negativamente a rentabilidade, que ficou abaixo da meta (6,32% versus 10,01%).
Apesar disso, o patrimônio do fundo cresceu significativamente, evidenciando resiliência da gestão. Reforça que o desempenho depende tanto da condução dos investimentos quanto do contexto econômico global e doméstico, comprometendo-se a manter gestão técnica e responsável para garantir a sustentabilidade do regime previdenciário.
Item C.5. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES:
- Não disponibilização atualizada de documentos referidos no ícone “INVESTIMENTOS”, correspondente a todos os meses de 2025.
Justificativas:
Aduz que parte dos dados de 2025 encontra-se desatualizada, em razão de inconsistências na integração com a página do município. A situação decorre de falhas no sistema de importação e publicação das informações, gerenciado no ambiente digital da Administração Municipal. Destaca já terem sido iniciadas as providências necessárias, visando à correção das inconsistências e à regularização da atualização das informações de forma automática e contínua.
Item D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:
- Atendimento parcial da Lei Orgânica e das Instruções deste Tribunal, considerando a entrega intempestiva de documentos ao Sistema Audesp;
- Desatendimento de algumas recomendações deste E. Tribunal.
Justificativas:
Esclarece que as intempestividades apontadas se referem apenas a obrigações acessórias, que não comprometem a transparência patrimonial, econômica e financeira, pois os prazos principais foram rigorosamente cumpridos.
Quanto à conciliação bancária, houve atraso devido à reformulação do software contábil no início de 2024, exigindo tempo para adequações. Sobre as atualizações cadastrais, apesar de atrasos, não houve alteração no quadro funcional, mantendo-se os dados atualizados. Em relação aos fundos de investimento, divergências nos saldos do XML de junho foram identificadas e corrigidas junto à empresa responsável antes do envio. Os atrasos na entrega do DRPA ocorreram por falhas no controle de envios, que serão corrigidas para evitar reincidências.
No que toca às recomendações dos conselhos deliberativo e fiscal do RPPS, os membros estão amparados em legislação local que exige apenas que os conselheiros sejam servidores públicos efetivos eleitos, sem demanda mínima de escolaridade, experiência prévia ou conhecimentos técnicos específicos.
Há dificuldade na identificação de servidores aptos e interessados para compor os colegiados, devido à complexidade técnica da gestão previdenciária e à limitação do quadro funcional. A Administração também não regulamentou o pagamento de jetons, o que poderia incentivar a participação. Apesar disso, a atual composição dos conselhos atende aos requisitos legais mínimos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717/1998 e na Portaria MTP nº 1.467/2022, incluindo ausência de condenações criminais e certificações exigidas. Os membros passaram por capacitação inicial e estão em processo de obtenção das certificações, demonstrando compromisso com a qualificação para desempenhar adequadamente suas funções.
No que toca ao Controle Interno, argui que, embora não tenha havido atuação efetiva, não foram identificadas falhas nas despesas, tampouco nas atividades desenvolvidas pela entidade, reiterando o exposto no item A.3 – Controle Interno.
O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 44).
Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:
2023: TC-002936.989.23-5, regulares com ressalva – publicação no DOE de 29/10/2024, trânsito em julgado em 21/11/2024;
2022: TC-002726.989.22-1, regulares com ressalva – publicação no DOE de 28/11/2024, trânsito em julgado em 24/01/2025;
2021: TC-003328.989.21-5, regulares com ressalvas – publicação no DOE de 21/02/2024, trânsito em julgado em 13/03/2024.
É o relatório necessário.
Decido.
Preliminarmente, informo que o Órgão e o responsável Sr. Alessandro Carlos Botrel, Diretor-Presidente, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 01/10/2025 e 02/10/2025, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Esclareço ainda, que ao postar sua assinatura no Ofício nº 410/2025 – TCE-SP.GUR-03, inserido no evento nº 21.2, se deu por NOTIFICADO para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.
Conforme motivos expostos a seguir, entendo que esta gestão reúne condições de ser aprovada, com ressalva, considerando que a origem logrou esclarecer a maior parte das falhas anotadas, e as restantes não comportam gravidade suficiente para comprometer as presentes contas.
Trata-se da prestação de contas do responsável pela unidade gestora do Regime Próprio de Previdência de Várzea Paulista, município da região administrativa de Campinas, com população, no último censo (2022), de 115.771 habitantes, e com Receita Corrente Líquida no exercício em exame de R$ 424.506.510,73.
A unidade de inspeção questiona a existência de alguns integrantes do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração com experiência incompatível com as atividades exercidas na gestão de investimentos do órgão (Item A.2. ÓRGÃOS DIRETIVOS).
Nesse sentido, quanto à exigência de nível superior de escolaridade em determinadas áreas do conhecimento para os gestores dos RPPS, o art. 8º-B, inciso IV e parágrafo único da Lei Federal nº 9.717/1998, bem como a Portaria MTP nº 1.467/2022 são claros em impor tal requisito especificamente para os dirigentes, não se aplicando aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos.
Desse modo, a menos que haja expressa exigência na legislação municipal, o que não se observa no caso vertente, a análise da habilitação técnico-profissional dos membros dos conselhos centrada em seu nível de escolaridade ou formação acadêmica revela-se inadequada. Impende ressaltar que a gestão dos RPPS possui um caráter democrático, que assegura a representatividade dos servidores ativos, aposentados e pensionistas em seus colegiados, cuja limitação deve estar expressamente respaldada em lei.
Destaco que, atualmente, os requisitos mínimos aplicáveis aos dirigentes e membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos dos RPPS se encontram delineados no art. 8º-B da Lei 9.717/1998, introduzido por conta da Lei nº 13.846/2019. Tais exigências limitam-se, no caso dos integrantes dos Conselhos, a não ter sofrido condenação criminal ou incidido em situações de inelegibilidade e a possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos de parâmetros gerais, definidos atualmente nos artigos 76 a 80 da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Nada obstante, impende recomendar ao FUSSBE que diligencie junto aos poderes competentes a adequação do ordenamento municipal vigente aos requisitos e parâmetros gerais retromencionados, providência que deve ser verificada pela Fiscalização por ocasião das próximas inspeções nas contas do Fundo.
Com relação ao Sistema de Controle Interno, observa-se a reincidência das irregularidades, eis que até o momento não houve a instituição de referido sistema junto ao Fundo, bem como não houve, no exercício, atuação do Controle Interno da Prefeitura no que toca ao acompanhamento e fiscalização das atividades do FUSSBE (Item A.3. CONTROLE INTERNO).
Destaco a importância do Sistema de Controle Interno, tendo por finalidade precípua a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicações de subvenções e renúncia de receitas, nos termos do art. 70 da Constituição Federal, reproduzido no art. 32 da Carta Magna Bandeirante.
Considerando tratar-se de falha reiterada nas contas do Fundo, alço-a ao domínio das ressalvas, sem prejuízo de determinar ao FUSSBE para que dê efetividade ao Sistema de Controle Interno, de preferência em parceria com o Executivo Municipal, a fim de avaliar e aprimorar a efetividade da gestão previdenciária municipal, em atendimento aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal, e tendo por base o Manual de Controle Interno desta Corte, bem como os artigos 67 a 69 das Instruções nº 1/2024.
Nesse sentido, deve a unidade gestora diligenciar junto aos poderes competentes a regulamentação das atividades do Controle Interno, em conformidade, com o Ofício nº 85/2024 e a Lei Complementar Municipal nº 257/2015, visando fortalecer a governança e a transparência da gestão no FUSSBE, nos termos bem sugeridos pela d. Fiscalização.
Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício[1]:
Constatou-se a regularidade dos lançamentos e registro das receitas, que corresponderam a R$ 73.271.823,16 em 2024, montante 18,49% superior ao auferido em 2023. A diminuição das receitas com parcelamento de dívidas (R$ 23.692.721,49) foi compensada pelo aumento das receitas de contribuição patronal (R$ 19.722.873,97) e das receitas com compensação previdenciária (R$ 7.903.056,65).
Por outro lado, os gastos do RPPS aumentaram 13,00% em relação a 2023, e corresponderam a R$ 44.711.286,11 em 2024, sob influência do aumento das despesas com benefícios previdenciários (R$ 44.081.049,83).
As despesas com taxa de administração conformaram-se ao percentual de 0,65% do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados, conforme previsto no art. 26-B da Lei Municipal nº 2.023/2009.
Do confronto entre as receitas e despesas apurou-se o resultado orçamentário superavitário de R$ 28.560.537,05, correspondente a 38,98% das receitas realizadas no exercício. Desse modo, o resultado financeiro aumentou 11,14% em relação a 2023, correspondendo a R$ 277.531.871,59 em 2024.
Por outro lado, o resultado econômico foi positivo, no montante de R$ 14.191.916,18, o que fez aumentar o montante do patrimônio líquido do Fundo para R$ 67.825.879,41.
Quanto aos parcelamentos, não foram constatadas ocorrências dignas de nota, e seu saldo aumentou para R$ 93.729.523,67 ao fim de 2024, em função de ajustes firmados no exercício.
A ausência de atualização de documentos dos investimentos no Portal de Transparência do Fundo é passível de relevo, considerando tratar-se de ocorrência inédita nas contas do órgão, bem como o fato da ausência referir-se a documentos de 2025, exercício posterior ao em análise (Item C.5. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES).
Nada obstante, impende recomendar ao FUSSBE que mantenha atualizadas as informações disponíveis em sua página eletrônica, a fim de atender à Lei de Acesso à Informação, à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Portaria MTP nº 1.467/2022.
Passo à análise do panorama atuarial do Regime nos últimos exercícios[2].
De início, destaco que a Lei Municipal nº 2.023/2009, alterou a Lei Municipal nº 1.703/2002 e implantou a segregação da massa dos segurados vinculados ao Fundo de Seguridade Social e de Benefícios dos Funcionários Públicos de Várzea Paulista, da seguinte forma:
- Fundo Previdenciário Capitalizado, de natureza contábil e caráter permanente, para custear as despesas previdenciárias relativas aos servidores admitidos a partir de 01/01/2004 (art. 17D);
- Fundo Previdenciário Financeiro, de natureza contábil e caráter temporário, para custear, paralelamente aos recursos orçamentários e às contribuições do Município, suas autarquias e fundações, dos segurados e dos beneficiários, as despesas previdenciárias relativas aos segurados admitidos até 01/01/2004 (art. 17E).
Importa destacar que o inciso I do art. 17F da Lei Municipal nº 1.703/2002, com redação dada pela Lei Municipal nº 2.328/2017[3], dispõe que, no caso em que as despesas previdenciárias do fundo financeiro sejam superiores à arrecadação das respectivas contribuições, ou seja, em caso de déficit financeiro do fundo financeiro, o aporte necessário será efetuado pelo município sempre com dois exercícios de atraso, ou seja, o montante apurado no exercício de 2017 será aportado em 2019, o montante apurado no exercício de 2018 será aportado em 2020, e assim sucessivamente.
Referido dispositivo afronta os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial previsto no art. 40 da Constituição Federal e no caput do art. 1º da Lei nº 9.717/1998, eis que, na inevitável ocorrência de déficit financeiro do plano em regime de repartição simples, será forçoso ao gestor retirar recursos do fundo em capitalização para fazer frente às aposentadorias e pensões do outro fundo, o que não se pode admitir, eis que prejudica a acumulação de recursos necessária para garantir a higidez atuarial do fundo em capitalização.
Desse modo, determino o envio de cópia dos presentes autos ao Ministério Público Estadual, dando ciência.
Determino, ainda, à unidade de inspeção responsável, que verifique, por ocasião das próximas auditorias, o equilíbrio financeiro do fundo financeiro, bem como a escorreita segregação entre os recursos de ambos os fundos.
Tecidas essas considerações, passo a analisar individualmente os resultados de cada um dos fundos (previdenciário e financeiro).
No que toca ao plano em capitalização, os ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios evoluíram 13,17% em relação a 2023, atingindo R$ 288.009.277,80 em 31/12/2024.
Por outro lado, as provisões matemáticas dos benefícios concedidos (R$ 99.813.394,99) aumentaram 20,28% no período. Já as provisões matemáticas dos benefícios a conceder correspondem a R$ 202.797.682,96, montante 10,85% superior ao registrado em 2023.
Desse modo, o resultado atuarial em 31/12/2024 correspondeu a um déficit de R$ 14.601.800,15. Considerando o plano de amortização amparado na Lei Municipal nº 2.651/2023, o resultado atuarial calculado em 31/12/2024 corresponde a um superávit de R$ 1.139.120,06, de sorte que o técnico atuário recomendou a manutenção do plano vigente, correspondente à alíquota suplementar de 3,245%.
Informa a unidade regional que o aporte para cobertura do déficit atuarial não é depositado em conta segregada, visando sua aplicação no mercado financeiro e de capitais por no mínimo cinco anos a contar da data do repasse, nos termos do art. 55, § 8º, da Portaria MTP nº 1.467/2022, sendo que a origem informa a previsão de implementação futura da conta bancária exclusiva para movimentação e gestão dos aportes.
Outrossim, deve a unidade gestora comprovar à unidade de inspeção, por ocasião das próximas inspeções in loco, a regularização da movimentação dos recursos dos aportes em conta específica, nos termos do art. 55, § 8º da Portaria MTP nº 1.467/2022.
No que tange ao plano financeiro, os ativos garantidores (R$ 123.702.235,77) diminuíram 5,64% em relação a 2023.
Já as provisões matemáticas dos benefícios concedidos (R$ 426.020.085,36) registraram acréscimo de 18,13% no período, ao passo que as provisões matemáticas dos benefícios a conceder (R$ 210.635.481,09) diminuíram 9,92% em relação ao exercício anterior.
Desse modo, o montante da cobertura da insuficiência financeira assegurada por lei (resultado atuarial) aumentou 10,70% em relação a 2023, atingindo -R$ 512.953.330,68 em 2024.
Eis a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas, conforme análise comparativa extraída dos últimos relatórios da fiscalização[4] (Item B.2.1 BENEFÍCIOS CONCEDIDOS):
Analisando-se as estatísticas dos fundos financeiro e capitalizado separadamente, nota-se em ambos a diminuição da proporção de ativos em relação aos inativos e pensionistas, nos últimos quatro exercícios.
Nada obstante, a diminuição da referida proporção no fundo financeiro é esperada, em virtude de seu caráter fechado, dado que vai ocorrendo a progressiva inativação dos servidores, sem reposição, ocasionando o eventual encerramento do fundo.
Já no caso do fundo em capitalização, observa-se que a proporção se encontra ainda na faixa razoável (mais de 5,0 a 10,0), considerada intermediária pelo estudo de Narlon Gutierre Nogueira.
De mais a mais, entendo que a proporção entre ativos e inativos depende primordialmente de ações que escapam à esfera de atuação imediata da unidade gestora do RPPS, tais como a contratação de novos servidores por meio de concurso público e o preenchimento de requisitos para jubilamento. Desse modo, acato as razões ofertadas pela defesa.
O montante de investimentos do regime em 31/12/2023 era de R$ 288.025.813,57 e em 31/12/2024 era de R$ 331.213.638,96, obtendo resultado positivo de R$ 43.187.825,39, correspondente à rentabilidade nominal de 6,32%, não atingindo a meta atuarial estabelecida em 10,01% (IPCA + 4,92%).
Quanto ao aspecto formal, constatou-se a regularidade da gestão dos investimentos do órgão, eis que: o Conselho de Administração analisa e acompanha os investimentos realizados trimestralmente; o Comitê de Investimentos está devidamente implementado e atende aos requisitos da Portaria MTP nº 1.467/2022, inclusive no que toca à certificação de seus membros; os investimentos estão aderentes à política de investimentos; o responsável pela gestão dos recursos é habilitado para esse fim; e não foram constatadas divergências nas aplicações, com relação à Resolução CMN nº 4.963/2021.
No que toca ao item C.2.3. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS, acolho as razões da Origem, sob ressalvas. De início, destaco que os parcos rendimentos colhidos entre 2020 e 2022 já foram objeto de apreciação por ocasião do julgamento dos respectivos balanços.
De mais a mais, conforme dados de 760 Institutos de Previdência do Brasil, fornecidos pelas empresas Crédito e Mercado Consultoria e LEMA Consultoria, sob influência do contexto econômico, a rentabilidade média em 2024 foi de 6,88%, diante de uma meta atuarial média correspondente a 10,04%. Ademais, apenas 5% dos RPPS ultrapassaram a meta atuarial média no exercício[5].
Nada obstante, recomendo aos responsáveis que persistam na busca de uma gestão ativa da carteira de aplicações, diversificando os investimentos em atenção ao binômio segurança x rentabilidade, dentro das possibilidades que se apresentam aos Regimes Próprios de Previdência, visando o atingimento da meta atuarial em exercícios futuros e a preservação da sustentabilidade do regime.
Recomendo, ademais, ao FUSSBE, que busque estabelecer metas atuariais mais realistas, a fim de não ver frustradas suas expectativas de ganho, visando minimizar o impacto na evolução do déficit atuarial. Saliento que, em atenção a critérios de prudência, o RPPS poderá utilizar taxa de juros inferior à taxa de juros parâmetro estabelecida pelo Ministério da Previdência Social, nos termos do art. 39, § 6º, da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Impende destacar que o atendimento às determinações e recomendações desta Corte de Contas deve constituir preocupação constante do gestor, sob pena de reprovação de futuros demonstrativos, bem como de aplicação de multa aos responsáveis (Item D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL).
Deve ainda o Fundo atentar-se aos prazos de entrega estabelecidos no calendário de obrigações do Sistema Audesp, em atendimento às Instruções SDG nº 01/2024 atualmente em vigor.
Por outro lado, corrobora a regularidade das presentes contas o fato de o município de Várzea Paulista possuir o Certificado de Regularidade Previdenciária, emitido pela via administrativa.
Por fim, destaco que o Fundo alcançou a classificação “B” no IEG-PREV, correspondente a uma gestão “efetiva”. Ademais, obteve a classificação “B” no Índice de Situação Previdenciária dos Regimes Próprios de Previdência Social (ISP-RPPS). Contudo, ainda não aderiu ao programa Pró-Gestão RPPS, indicando a existência de um longo caminho de aprimoramento da gestão a percorrer, o que ora recomendo.
À vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 do Fundo de Seguridade Social e de Benefícios dos Funcionários Públicos de Várzea Paulista - FUSSBE, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão.
Quito o responsável, Sr. Alessandro Carlos Botrel, nos termos do art. 35, do citado diploma legal.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Determino o encaminhamento de ofício ao Ministério Público do Estado, dando ciência do contido nestes autos.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal;
b) certificar o trânsito em julgado;
c) proceder ao ofício determinado.
Após, ao arquivo.
GCSAJR, 17 de março de 2026.
JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
JR-21
| PROCESSO: | TC-00002836.989.24-4 |
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| FUNDO DE PREVIDÊNCIA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADA: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Prestação de Contas dos Gestores de Previdência Municipal (40) |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 - Unidade Regional de Campinas - DSF-I |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 do Fundo de Seguridade Social e de Benefícios dos Funcionários Públicos de Várzea Paulista - FUSSBE, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão. Quito o responsável, Sr. Alessandro Carlos Botrel, nos termos do art. 35, do citado diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
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