TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS


Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-009957.989.21-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA (CNPJ 46.523.080/0001-60)
    • ADVOGADO: PATRICIA BUENO PARANHOS (OAB/SP 395.077)
RESPONSÁVEIS:
  • NIVALDO DA SILVA SANTOS - Prefeito Municipal à época
  • THIAGO GUSTAVO SANTOS
  • LUIZ FERNANDO RODRIGUES
  • ANA MARIA RIBEIRO
  • EDUARDO DE SOUZA MARTINS
  • SILMARA CIAMPONE
  • RENELIS APARECIDO PEDROSO
  • ANA EMILIA GASPAR
  • RENATA MARIA DE ARAUJO CELEGUIM
CONTRATADO(A):
  • SUPER SUÍÇA DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO EIRELI (CNPJ 00.855.154/0001-65)
EM EXAME: ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL – Contrato nº 005/2021, de 03/03/2021
OBJETO: AQUISIÇÃO DE PÃO FRANCÊS, PESANDO 50 GRAMAS/UNIDADE, COM VIDA ÚTIL DE 6 HORAS, ACONDICIONADO EM EMBALAGEM APROPRIADA, DESTINADO ÀS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL
INSTRUÇÃO POR: DF-03 E DF-05
PROCESSO PRINCIPAL: TC-008586.989.21-2

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se do acompanhamento da execução do Contrato nº 005/2021, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e a empresa Super Suíça Distribuidora e Comércio EIRELI, destinado ao fornecimento de pão francês para atendimento das unidades da rede municipal.

Após realização do Pregão Presencial nº 06/2021, foi celebrado o Contrato nº 05/2021, pelo valor de R$ 697.552,50 e vigência inicial prevista até 02/03/2022.

Cabe consignar que referido pregão e decorrente contrato foram julgados irregulares por sentença proferida[1] no processo TC-008586.989.21-2 (DOE de 21/01/2022), com acionamento do artigo 2º, XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993 e aplicação de multa aos responsáveis.

Inconformada, a Prefeitura de Franco da Rocha interpôs Recurso Ordinário, que tramitou no TC-005708.989.22-3[2], o qual foi parcialmente provido, unicamente para reduzir a multa aplicada, mantidos os demais termos da decisão de primeiro grau (DOE de 26/07/2022, com trânsito em julgado em 03/08/2022).

Ademais, foram celebrados termos aditivos que promoveram prorrogações sucessivas e acréscimos contratuais, estendendo a execução até 03/07/2025. Referidos aditivos anteriores também foram julgados irregulares por decisões exaradas nos processos TC-013070.989.22-3, TC-001792.989.23-8, TC-007716.989.23-1; TC-022426.989.23-2; TC-08788.989.24-2 e TC-005797.989.25-8.

 

Em exame, nesta oportunidade, o acompanhamento da execução do Contrato nº 005/2021, instruído com relatórios de 5 (cinco) inspeções realizadas pelas Diretorias de Fiscalização desta Corte, conforme descrito a seguir.

- 1º Acompanhamento – 17/05/2021 (evento 28.1)

A Fiscalização realizou acompanhamento remoto, em razão das restrições impostas pela pandemia de COVID-19.

Na ocasião, verificou-se que, embora as despesas já estivessem empenhadas, ainda não havia liquidações ou pagamentos, uma vez que as aulas presenciais estavam suspensas, motivo pelo qual não ocorreram entregas nos meses iniciais da contratação.

Concluiu-se, na amostragem analisada, que não foram constatadas irregularidades na execução do objeto contratado.

 

- 2º Acompanhamento – 17/11/2022 (evento 39.2)

A unidade técnica examinou o período de 18/05/2021 a 09/11/2022.

Registrou que o objeto vinha sendo executado conforme as disposições contratuais, tendo sido atestado o recebimento dos produtos pela Diretora Administrativa Laura Jaqueline Correa Alves.

Apurou, à época, o montante de R$ 1.028.872,47 liquidado e R$ 988.532,02 pago, havendo diferença de R$ 40.340,45 entre valores liquidados e pagos, relativa a notas fiscais ainda pendentes de quitação naquele momento.

A Fiscalização concluiu que o objeto estava sendo cumprido regularmente.

 

- 3º Acompanhamento – 09/08/2023 (evento 96.1)

Realizada visita “in loco”, abrangendo o período de 09/11/2022 a 21/08/2023.

Os registros financeiros indicaram R$ 1.577.389,26 liquidados e R$ 1.508.232,28 pagos, com diferença temporária entre liquidação e pagamento decorrente de notas fiscais ainda não quitadas até a data da inspeção.

A Fiscalização novamente consignou que o objeto contratual vinha sendo executado em conformidade com o edital e o contrato, nos quantitativos e prazos previstos.

 

- 4º Acompanhamento – 16/07/2024 (evento 112.3)

Nova inspeção “in loco” constatou a continuidade da execução regular do objeto.

Os registros financeiros apontaram R$ 2.234.425,72 liquidados e R$ 2.154.613,47 pagos, com diferença residual decorrente de notas fiscais liquidadas ainda não pagas à época.

A Fiscalização reiterou que não foram identificadas irregularidades na execução do objeto contratado.

 

- 5ª Visita – 22/09/2025 (Relatório Final – evento 137.28)

Na última inspeção, a unidade técnica registrou que o contrato foi encerrado em 03/07/2025, após as prorrogações formalizadas.

A execução financeira final indicou R$ 3.283.412,49 empenhados e R$ 2.801.934,40 liquidados e pagos.

Ao final, a Fiscalização concluiu que o objeto contratual foi executado em consonância com as cláusulas pactuadas, nos quantitativos e prazos previstos.

 

Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas, que não apresentou manifestação específica (evento 146).

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Em apreciação, o acompanhamento da execução do Contrato nº 005/2021, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e a empresa Super Suíça Distribuidora e Comércio EIRELI.

Consoante registrado nos autos, os atos antecedentes — licitação, contrato e aditivos — já foram submetidos à apreciação desta Corte.

A unidade de auditoria, que examinou os atos de execução do contrato, não registrou apontamentos de irregularidade quanto ao cumprimento do objeto pactuado.

Diante desse cenário, acompanho as conclusões da Fiscalização, razão pela qual a matéria comporta conhecimento.

 

Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, TOMO CONHECIMENTO do acompanhamento da execução do Contrato nº 005/2021, tratado nestes autos.

Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.

Registro, por fim, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento no sítio eletrônico: www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório, para publicar e certificar o trânsito em julgado.

Após, ao Arquivo.

 

São Paulo, 20 de Março de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

 

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[1] Evento 96.1 do TC-008586.989.21-2

[2] TC-005708.989.22-3: V. Acórdão proferido pela E. Primeira Câmara, em sessão de 21/06/2022, por voto condutor do Exmo. Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo

 

 

 

PROCESSO: TC-009957.989.21-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA (CNPJ 46.523.080/0001-60)
    • ADVOGADO: PATRICIA BUENO PARANHOS (OAB/SP 395.077)
RESPONSÁVEIS:
  • NIVALDO DA SILVA SANTOS - Prefeito Municipal à época
  • THIAGO GUSTAVO SANTOS
  • LUIZ FERNANDO RODRIGUES
  • ANA MARIA RIBEIRO
  • EDUARDO DE SOUZA MARTINS
  • SILMARA CIAMPONE
  • RENELIS APARECIDO PEDROSO
  • ANA EMILIA GASPAR
  • RENATA MARIA DE ARAUJO CELEGUIM
CONTRATADO(A):
  • SUPER SUÍÇA DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO EIRELI (CNPJ 00.855.154/0001-65)
EM EXAME: ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL – Contrato nº 005/2021, de 03/03/2021
OBJETO: AQUISIÇÃO DE PÃO FRANCÊS, PESANDO 50 GRAMAS/UNIDADE, COM VIDA ÚTIL DE 6 HORAS, ACONDICIONADO EM EMBALAGEM APROPRIADA, DESTINADO ÀS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL
INSTRUÇÃO POR: DF-03 E DF-05
PROCESSO PRINCIPAL: TC-008586.989.21-2

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, TOMO CONHECIMENTO do acompanhamento da execução do Contrato nº 005/2021, tratado nestes autos. Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas. Registro, por fim, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento no sítio eletrônico: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.

 

São Paulo, 20 de Março de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

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