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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00011622.989.22-6 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | CONTRATO nº 11/2022, de 22/02/2022. OBJETO: Contratação de Empresa para a Execução de Serviços Complementares de Saúde, no Município de Icém- SP, oferecendo, segundo o grau de complexidade de sua assistência e capacidade operacional os serviços que se enquadrem nas seguintes modalidades: Realização de procedimentos médicos a serem realizados por especialistas; plantões para atendimento de urgência e emergência diurnos e noturnos, sábados, domingos e feriados, na UBS e ESF-I e II.VIGÊNCIA: 22/02/2022 a 22/02/2023 ? 12 meses. VALOR: R$ 1.238.000,00. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00010342.989.22-5 |
| PROCESSO: | 00013069.989.25-9 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo de recebimento definitivo. Contratação de Empresa para a Execução de Serviços Complementares de Saúde, no Município de Icém-SP Pregão presencial 02/2022. Processo de licitação 011/2022. Contrato 011/2022. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00010342.989.22-5 |
Ementa: Acompanhamento de execução contratual e recebimento definitivo. Contrato nº 11/2022. Serviços complementares de saúde. Irregularidades formais reiteradas: classificação incorreta da despesa (art. 18, §1º, LRF); ausência de escala e controle de frequência de profissional contratado; atribuições do cargo não definidas pela contratante. Ausência de assinatura da contratada nos termos de recebimento. Sem evidência de inexecução ou dano ao erário. Ressalvas. Conhecimento.
Relatório.
Os dois processados em exame versam sobre o Termo de Acompanhamento da Execução Contratual (TC-011622.989.22-6) e o Termo de Recebimento Definitivo (TC-013069.989.25-9), ambos relativos ao Contrato nº 11/2022.
O processo principal da matéria é o TC-015221.989.21-3, que trata do Pregão Presencial nº 13/2021 e do decorrente Contrato nº 31/2021, firmado em 30 de abril de 2021, com a mesma contratada, para execução de serviços complementares de saúde nas unidades UBS e ESF-I e II, pelo valor global de R$ 2.364.000,00 (R$ 197.000,00 mensais), com vigência inicial de doze meses.
Por força da conexão de objeto e de contratada, tramitam em conjunto com o processo principal os processos relativos ao Pregão Presencial nº 005/2022 e ao Contrato nº 11/2022, firmado em 22 de fevereiro de 2022, com a mesma entidade, para objeto análogo, pelo valor inicial de R$ 1.238.000,00.
Os processos integrantes de ambos os blocos — licitação, contrato, termos aditivos e acompanhamentos anteriores — foram objeto de julgamento conjunto em sentença[1] já prolatada por esta Relatoria.
Restaram pendentes, tão somente, o Acompanhamento de Execução Contratual (TC-011622.989.22-6) e o Termo de Recebimento Definitivo (TC-013069.989.25-9), ambos relativos ao Contrato nº 11/2022, ora examinados.
O acompanhamento da execução contratual consistiu de cinco ciclos de instrução, com visitas in loco realizadas em 13/05/2022, 31/01/2023, 20/02/2024 e 19/02/2025, tendo o último acompanhamento sido elaborado sem visita presencial em razão do encerramento do ajuste, conforme consignado no Evento 161.6.
Os relatórios de acompanhamento registraram irregularidades que se repetiram ao longo de toda a vigência contratual, notadamente a classificação incorreta da despesa com mão de obra terceirizada no elemento "Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica", em vez de "Outras Despesas de Pessoal", em contrariedade ao art. 18, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal; a ausência de escala de trabalho e de registro de frequência para o cargo de Diretor Técnico e Clínico; e a falta de definição, pelo Órgão contratante, das atribuições e carga horária desse profissional.
Foram ainda registradas, nos ciclos iniciais, falhas de controle de frequência e pagamentos de carga horária superiores aos registros.
Os relatórios de acompanhamento registraram irregularidades que se repetiram ao longo de toda a vigência contratual, notadamente a classificação incorreta da despesa com mão de obra terceirizada no elemento "Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica", em vez de "Outras Despesas de Pessoal", em contrariedade ao art. 18, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal; a ausência de escala de trabalho e de registro de frequência para o cargo de Diretor Técnico e Clínico; e a falta de definição, pelo Órgão contratante, das atribuições e carga horária desse profissional. Foram ainda registradas, nos ciclos iniciais, falhas de controle de frequência e pagamentos de carga horária superiores aos registros, questões que foram parcialmente corrigidas no curso da execução. As irregularidades de ordem formal relativas à licitação, ao contrato e aos termos aditivos foram objeto de apreciação na sentença anteriormente prolatada por esta Relatoria.
A Associação de Serviços de Assistência à Saúde e Desenvolvimento Social, por seu advogado, apresentou justificativas no evento n. 184.
A defesa reconhece a correção parcial das ocorrências ao longo dos ciclos de fiscalização e sustenta que as irregularidades remanescentes — classificação incorreta da despesa, ausência de escala e registro de frequência do Diretor Técnico e Clínico e falta de definição de suas atribuições — são de responsabilidade exclusiva da contratante, cabendo à Associação apenas a disponibilização dos serviços pactuados, obrigação integralmente cumprida sem relato de qualquer problema concreto na prestação.
Invoca, por fim, a sentença anteriormente prolatada por esta Relatoria, que julgou regulares com ressalvas a licitação, o contrato e os aditivos do Pregão nº 005/2022, requerendo tratamento equivalente para o acompanhamento da execução contratual.
A contratação vigeu entre 22 de fevereiro de 2022 e 21 de maio de 2025.
Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais (Evento 193.1).
TC-013069.989.25-9 – Termo de Recebimento Definitivo
O Termo de Recebimento Definitivo datado de 04/07/2025 (Evento 1.2) dá conta do documentário de final de vigência do ajuste.
A instrução da unidade regional registrou a ausência de assinatura da contratada nos Termos de Recebimento Provisório e Definitivo, em desacordo com o art. 73, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.666/1993.
O apontamento, entendeu a instrução, não compromete o recebimento definitivo, podendo ser objeto de recomendação.
Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais (Evento 36.1).
É a síntese necessária.
Decisão.
TC-011622.989.22-6 – Termo de Acompanhamento de Execução Contratual
TC-013069.989.25-9 – Termo de Recebimento Definitivo
Os dois processados acima listados versam sobre o Termo de Acompanhamento da Execução Contratual (TC-011622.989.22-6) e o Termo de Recebimento Definitivo (TC-013069.989.25-9), ambos relativos ao Contrato nº 11/2022.
O processo principal da matéria é o TC-015221.989.21-3, que trata do Pregão Presencial nº 13/2021 e do decorrente Contrato nº 31/2021, firmado em 30 de abril de 2021, com a Associação de Serviços de Assistência à Saúde e Desenvolvimento Social, para execução de serviços complementares de saúde nas unidades UBS e ESF-I e II, pelo valor global de R$ 2.364.000,00 (R$ 197.000,00 mensais), com vigência inicial de doze meses, contados da data da assinatura.
Por força da conexão de objeto e de contratada, tramitam em conjunto com o processo principal os processos relativos ao Pregão Presencial nº 005/2022 e ao Contrato nº 11/2022, firmado em 22 de fevereiro de 2022, com a mesma entidade, para objeto análogo, pelo valor inicial de R$ 1.238.000,00.
Os processos integrantes de ambos os blocos — licitação, contrato e termos aditivos — foram objeto de julgamento conjunto em sentença já prolatada por esta Relatoria, na qual as impropriedades então apuradas foram relevadas sob ressalvas. Restaram pendentes, tão somente, o Acompanhamento de Execução Contratual (TC-011622.989.22-6) e o Termo de Recebimento Definitivo (TC-013069.989.25-9), ambos relativos ao Contrato nº 11/2022, ora examinados.
Passo ao exame das questões próprias do acompanhamento da execução.
As inspeções da equipe técnica registraram um conjunto de ocorrências que, cotejadas com as defesas apresentadas e com o contexto mais amplo já apreciado nesta Relatoria, comportam o tratamento a seguir.
Nos ciclos iniciais de fiscalização, identificaram-se por amostragem divergências pontuais entre a carga horária paga e os registros de frequência dos profissionais, sem que os dados coletados permitam conclusões sobre o universo contratual. Como os serviços foram efetivamente prestados sem relato de inexecução, a questão comporta ressalvas, com recomendação de aprimoramento dos controles de frequência em ajustes futuros..
As irregularidades que persistiram até o encerramento do ajuste — classificação incorreta da despesa com mão de obra terceirizada, ausência de escala de trabalho e de registro de frequência do Diretor Técnico e Clínico, e falta de definição das respectivas atribuições pelo Órgão contratante — são falhas de responsabilidade predominante da contratante, que comportam ressalvas. Não há nos autos evidência de inexecução dos serviços objeto do contrato, tampouco de sobrepreço, superfaturamento ou dano ao erário.
Por fim, o Termo de Recebimento Definitivo veio regularmente instruído, ressalvando-se apenas a ausência de assinatura da contratada nos instrumentos de recebimento, exigida pelo art. 73, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. Por se tratar de formalidade de ciência e não de condição de validade do ato de recebimento, a falha não infirma a regularidade da avença.
Pelas razões expostas, e nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, CONHEÇO do Acompanhamento da Execução Contratual (TC-011622.989.22-6) e do Termo de Recebimento Definitivo (TC-013069.989.25-9).
Deve a Origem atentar às ressalvas expedidas ao longo desta decisão.
Publique-se.
Ao Cartório para as providências de sua alçada, arquivando-se ao final.
acs apa
[1] Trecho final da sentença: “Diante do conjunto fático-probatório coligido, concluo que as falhas inicialmente registradas se restringem a aspectos sem maiores reflexos financeiros ou materiais.
As análises técnicas demonstraram a regular execução dos contratos e a adequação dos preços praticados ao mercado e aos serviços efetivamente prestados, não se constatando sobrepreço, superfaturamento ou dano ao erário. As diferenças apontadas pela fiscalização foram satisfatoriamente esclarecidas e, quando cabível, corrigidas mediante restituição de valores.
As impropriedades remanescentes — emissão fracionada de empenhos, ausência de justificativas administrativas autônomas em alguns aditivos e classificação contábil imprecisa — configuram falhas, in casu, passíveis de conversão em ressalvas, acompanhadas de recomendações à Origem para o aperfeiçoamento dos controles internos, a emissão prévia de empenhos globais e a observância das formalidades procedimentais em futuros ajustes da espécie.
Pelas razões expostas, e nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, julgo regulares com ressalvas o Pregão Presencial nº 013/2021, o Contrato nº 031/2021 (TC-00015221.989.21-3), seus 1º, 2º e 3º Termos Aditivos (TCs 00012433.989.22-5, 00012436.989.22-2 e 00012437.989.22-1) e o Termo de Recebimento Definitivo (TC-00014314.989.22-9), bem como o Pregão Presencial nº 005/2022, o Contrato nº 011/2022 (TC-00010342.989.22-5) e seus 1º, 2º e 3º Termos Aditivos (TCs 00006838.989.23-4, 00008728.989.24-5 e 00004964.989.25-5), na forma das razões acima expostas”.
Conheço do Acompanhamento da Execução Contratual do Contrato nº 031/2021 (TC-00015693.989.21-2) e do Termo de Recebimento Definitivo nº 001, de 31/05/2022 (TC 14314/989/22)”.
EXTRATO:
Pelas razões expostas, e nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, CONHEÇO do Acompanhamento da Execução Contratual (TC-011622.989.22-6) e do Termo de Recebimento Definitivo (TC-013069.989.25-9).
Deve a Origem atentar às ressalvas expedidas ao longo desta decisão.
Publique-se.