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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00011934.989.24-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Edital nº 076/2023.Tomada de Preços nº 011/2023.Contrato nº 047/2023 assinado em 29/12/2023 entre a PM de Ibirarema e MARIA SANTA LOCAÇÃO E OBRAS LTDA. OBJETO: Obra para execução da Rede de Drenagem ? galeria de águas pluviais, com fornecimento de materiais e mão de Obra. VALOR:R$ 2.448.103,41. VIGÊNCIA: 08/01/2024 a 03/09/2024 ? 240 dias. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00012020.989.24-0, 00019685.989.24-6, 00019707.989.24-0, 00018576.989.25-5 |
| PROCESSO: | 00012020.989.24-0 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Acompanhamento da Execução do Contrato nº 47/2023 entre a PM de Ibirarema e MARIA SANTA LOCAÇÃO E OBRAS LTDA.OBJETO: Obra para execução da Rede de Drenagem ? galeria de águas pluviais, com fornecimento de materiais e mão de obra. VALOR: R$ 2.448.103,41.VIGÊNCIA: 08/01/2024 a 03/09/2024 ? 240 dias. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00011934.989.24-5 |
| PROCESSO: | 00019685.989.24-6 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 1º Termo de Aditivo, 26º TA de 2024, assinado em 3/07/2024.Contrato nº 47/2023 entre a PM de Ibirarema e MARIA SANTA LOCAÇÃO E OBRAS LTDA.OBJETO: Acréscimos e supressões no valor do Contrato nº 047/2023, resultando em um acréscimo de R$ 131.536,16 (Cento e trinta e um mil, quinhentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos) a título de readequação da Planilha Orçamentária. VALOR: R$ 131.536,16.VIGÊNCIA:03/07/2024 a 03/09/2024 . |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00011934.989.24-5 |
| PROCESSO: | 00019707.989.24-0 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 2º Termo de Aditivo, 28º TA de 2024, assinado em 18/07/2024, Contrato nº 047/23 entre a PM de Ibirarema e MARIA SANTA LOCAÇÃO E OBRAS LTDA.OBJETO: Prorrogação do prazo de execução contratual por mais 08 meses, a contar de 18/07/2024.VIGÊNCIA: 18/07/2024 a 18/03/2025. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00011934.989.24-5 |
| PROCESSO: | 00018576.989.25-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo De Recebimento Definitivo assinado em 24/01/2025.Contrato nº 047/2023 entre a PM de Ibirarema e MARIA SANTA LOCAÇÃO E OBRAS LTDA. EPP.OBJETO: Receber, em caráter definitivo, a obra de EXECUÇÃO DE REDE DE DRENAGEM - GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS, executada de acordo com as condições contratuais, normas técnicas em vigor e em obediência aos projetos, especificações técnicas e demais elementos fornecidos pela contratante, declarando cessada nesta data, a responsabilidade direta da firma sobre a obra, exceto quanto ao disposto no artigo 618 do Código Civil Brasileiro. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00011934.989.24-5 |
EMENTA: Licitação e contrato. Tomada de Preços. Obra de drenagem urbana. Exigência antecipada de garantia de participação. Afronta à Súmula nº 38. Exigência cumulada de atestados e CAT. Ofensa à Súmula nº 23. Certidão negativa de recuperação judicial sem ressalva. Contrariedade à Súmula nº 50. Ausência de empenho prévio. Falhas no projeto básico. Objeto executado no prazo, sem sobrepreço e sem prejuízo ao erário. Regularidade com ressalvas.
RELATÓRIO
Em exame nesta oportunidade a licitação na modalidade Tomada de Preços nº 011/2023 e da decorrente contratação autuada no processo TC-00011934.989.24-5.
O ajuste teve como finalidade a execução de rede de drenagem – galeria de águas pluviais, com fornecimento de materiais e mão de obra.
Também se apreciam os termos aditivos e o acompanhamento da execução contratual, objeto dos TC-00019685.989.24-6, TC-00019707.989.24-0 e TC-00012020.989.24-0.
Os autos foram redistribuídos a este Relator em setembro de 2025, em razão das novas atribuições de competência estabelecidas pela Resolução nº 12/2025.
Passo ao relato individualizado dos processados de trâmite conjunto.
A Tomada de Preços nº 011/2023, do tipo menor preço global, foi instaurada no âmbito do Processo Administrativo nº 76/2023, sob a égide da Lei Federal nº 8.666/1993.
O orçamento estimativo da contratação (evento n. 1.6) foi fixado em R$ 2.546.506,84, tendo os recursos como fonte o contrato de financiamento nº 19224, firmado com a Desenvolve SP — Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.
A sessão pública para entrega das propostas realizou-se em 17/10/2023, com a participação de quatro empresas, das quais duas foram inabilitadas — Karonazzo Construtora e Locações Ltda. e Lucano Terraplanagem e Pavimentação Ltda. ME — por não atenderem ao item 4.1.4.3.1 do Edital[1].
A empresa Karonazzo Construtora e Locações Ltda. interpôs recurso contra sua inabilitação, que foi indeferido pela Administração.
Das duas empresas habilitadas, a classificação inicial sagrou a Sangex Construções Ltda. em primeiro lugar, com proposta no valor de R$ 2.448.846,78, e a Maria Santa Locação e Obras Ltda. — EPP em segundo lugar, com proposta de R$ 2.539.643,76.
Verificada a hipótese de empate ficto prevista no artigo 44, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006 — uma vez que a diferença entre as propostas era inferior a 10% —, a empresa de pequeno porte foi convocada a apresentar nova oferta.
Em 07/11/2023, a Maria Santa Locação e Obras Ltda. — EPP apresentou proposta no valor de R$ 2.448.103,41, sendo declarada vencedora do certame.
Em decorrência do resultado da licitação, foi firmado o Contrato nº 047/2023, em 22/11/2023, no valor de R$ 2.448.103,41, com prazo de execução de 240 dias contados da emissão da primeira ordem de serviço, expedida em 08/01/2024 (evento n. 1.34, fixando-se assim o término em 04/09/2024.
A matéria foi instruída pela UR-04.1 —Unidade Regional de Marília (evento n. 23.3), que concluiu pela existência das seguintes irregularidades:
a) exigência de garantia de participação antecipada, em afronta à Súmula nº 38 deste Tribunal;
b) exigência de comprovação dos índices econômicos por meio de declaração assinada por profissional credenciado, em desconformidade com a jurisprudência desta Corte;
c) exigência do Certificado de Registro Cadastral na Prefeitura de Ibirarema como condição de habilitação, com potencial restrição à competitividade;
d) exigência de certidão negativa de recuperação judicial, sem ressalva quanto à possibilidade de apresentação de plano de recuperação homologado e em vigor, contrariando a Súmula nº 50 deste Tribunal;
e) falhas na comprovação da capacidade técnico-profissional, pela exigência cumulada de atestados e Certidão de Acervo Técnico — CAT, em desconformidade com a Súmula nº 23 desta Corte, além da fixação de quantitativos mínimos nas parcelas de maior relevância;
f) não realização do empenho previamente ao início dos serviços, uma vez que a Nota de Empenho nº 1726/2024 somente foi emitida em 27/02/2024, mais de três meses após a assinatura do contrato e cinquenta dias após a emissão da ordem de serviço, em desacordo com o artigo 60, caput, da Lei nº 4.320/1964;
g) ausência de cláusula contratual obrigatória referente à garantia de execução, em ofensa ao artigo 55, inciso VI, da Lei nº 8.666/1993.
A Fiscalização apontou ainda que, embora ausente do instrumento contratual cláusula referente à garantia de execução — em ofensa ao artigo 55, inciso VI, da Lei nº 8.666/1993 —, a contratada providenciou a referida garantia por apólice de seguro, cujo comprovante encontra-se acostado ao evento 1.38.
Regularmente notificada, a Municipalidade comparece aos autos nos eventos n. 76, 77 e 88, por intermédio de seu advogado, apresentando justificativas em relação a cada um dos apontamentos da Fiscalização.
No que diz respeito à garantia de participação antecipada, sustentou que a Súmula nº 38 desta Corte veda a exigência antecipada do comprovante de recolhimento da garantia, e não a caução em dinheiro em si, argumentando que o prazo fixado no edital estaria alinhado ao disposto na Nova Lei de Licitações. Quanto à exigência de comprovação dos índices econômicos por profissional credenciado, defendeu que a hipótese prevista no edital difere da considerada irregular pela jurisprudência desta Corte, que se refere especificamente à assinatura por contador identificado com número de CRC — exigência que não constava do instrumento convocatório.
No tocante ao Certificado de Registro Cadastral, a Origem reconheceu a imprecisão redacional, mas sustentou que o próprio edital já previa, em cláusula anterior, a possibilidade de participação de empresas que atendessem às condições exigidas para o cadastramento, circunstância que, segundo argumentou, afasta qualquer prejuízo à competitividade do certame, tanto mais que não houve impugnação nesse sentido. Quanto à exigência de certidão negativa de recuperação judicial, sustentou que empresas nessa situação poderiam participar do certame mediante apresentação de certidão positiva com efeito de negativa, e que não houve participante enquadrado nessa condição nem impugnação do edital nesse ponto, comprometendo-se a adequar a redação em certames futuros.
Quanto às falhas na qualificação técnico-profissional, a Municipalidade defendeu que a exigência cumulada de atestados e CAT se referia à comprovação da capacidade do responsável técnico da empresa, não se confundindo com a qualificação técnico-operacional, regida por cláusula distinta do edital. No que tange à fixação de quantitativos mínimos, invocou a Súmula nº 263 do TCU e o disposto na Lei nº 14.133/2022 como amparo normativo para a exigência.
Por fim, quanto à ausência de empenho prévio, defendeu que a despesa foi autorizada por lei que criou crédito especial especificamente para a realização da obra, sem prejuízo ao planejamento orçamentário do ente, invocando ainda o artigo 55 da Lei nº 9.784/1999 para sustentar a convalidação do ato. Em relação à ausência de cláusula contratual de garantia de execução, argumentou que a previsão constava expressamente no edital — que também vincula o licitante —, e que a garantia foi efetivamente prestada pela contratada, de modo que a falha formal não teria implicado qualquer prejuízo à licitação.
Os autos tramitaram regimentalmente pelo d. Ministério Público de Contas (evento n. 95.1).
1ª visita, realizada em 22/05/2024 (evento 16.4)
A UR-04 constatou que a obra se encontrava em andamento, com a contratada executando serviços de escavação, assentamento de tubos de concreto com ligação aos poços de visita e posterior aterramento das partes concluídas.
A placa de identificação da obra apresentava-se em conformidade com as exigências legais.
O percentual executado superava o previsto no cronograma físico-financeiro para o período (25,98%), indicando que a contratada observava o ritmo de execução proposto.
Foram apontadas as seguintes irregularidades:
(a) não apresentação da composição de BDI pela contratada; e
(b) ausência de ART do responsável pelo orçamento do Projeto Básico.
Diante das ocorrências, a Fiscalização concluiu pela irregularidade da execução contratual nesta fase do acompanhamento.
2ª visita, realizada em 17/10/2024 (evento 96.20)
A Fiscalização constatou que a obra se encontrava pronta e acabada, tendo a Prefeitura emitido o Termo de Recebimento Provisório em 24/09/2024, a despeito de a vigência contratual ter sido prorrogada até 18/03/2025 (2º TA – TC-019707.989.24).
O Termo de Recebimento Definitivo encontrava-se pendente, aguardando o decurso do prazo de 90 dias do período de observação, nos termos da Cláusula Nona do contrato.
A obra foi recebida sem falhas visíveis de execução e cumpria a finalidade para a qual foi construída.
Todas as medições foram processadas e integralmente pagas, perfazendo o valor final contratado de R$ 2.579.639,57.
Remanesceram as irregularidades apontadas na visita anterior[2], acrescidas de duas novas ocorrências:
(c) ausência de anotações relevantes no Livro de Ordem, a despeito da celebração de Termo Aditivo decorrente de alterações no projeto básico — constando do livro apenas registros cotidianos de serviços realizados; e
(d) descumprimento do cronograma de execução em razão de alterações no projeto básico resultantes de mau planejamento na fase interna do certame, com Projeto Básico deficiente — o aditamento foi considerado irregular por esta Auditoria nos autos do TC-019707.989.24.
Em sede de defesa (evento 128), o Município de Ibirarema, por intermédio de seu advogado, apresentou justificativas.
No que diz respeito à ausência do BDI, informou que a composição foi sanada na origem, juntando o documento correspondente.
Quanto à ausência de ART do responsável pelo orçamento, juntou a ART nº 2620242158891, em nome do Eng. Civil Eduardo Devito Davoli, CREA/SP 5061984575-SP.
Sobre o Livro de Ordem, sustentou que as anotações referem-se à execução cotidiana da obra, cabendo ao encarregado sua feitura, e que os serviços do aditivo foram acompanhados pelo engenheiro responsável pela gestão.
Por fim, quanto ao cronograma, defendeu que a obra foi concluída dentro do prazo contratual, tendo sido finalizada em 04/09/2024, antes do limite de 08/09/2024 fixado a partir da OIS de 08/01/2024.
O 1º Termo de Aditamento ao Contrato nº 47/2023, firmado em 03/07/2024, promoveu readequação da planilha orçamentária mediante acréscimos de serviços e materiais no valor de R$ 536.050,40 (21,90% do contrato inicial) e supressões no montante de R$ 404.514,32 (16,52%), resultando em acréscimo líquido de R$ 131.536,16 (5,37%) ao valor do ajuste, que passou de R$ 2.448.103,41 para R$ 2.579.639,57. A garantia contratual foi aditada em conformidade, com elevação do valor segurado de R$ 122.405,17 para R$ 128.981,98, mediante endosso da Apólice nº 017412023000107750119517, emitido pela BMG Seguros S/A em 08/07/2024.
As alterações decorreram, segundo as justificativas da Contratada (evento 1.4), da verificação — por levantamento topográfico realizado antes mesmo do início da execução — da existência de redes de esgoto já implantadas que interfeririam na profundidade de escavação prevista no projeto original, tanto na Av. Deputado Nelson Fernandes quanto na Rua Samuel Klepachi. Para acomodar essas interferências e preservar o recobrimento mínimo estrutural dos tubos de concreto, foi necessário aumentar a profundidade de escavação em toda a extensão afetada. A contratada apontou, ainda, falha no projeto inicial relativa à declividade mínima da tubulação a montante do PV 08, cuja readequação implicou aumento nos serviços de escavação, reaterro, escoramento de valas e acréscimo na altura dos poços de visita, além da inclusão de duas bocas de lobo adicionais. Por fim, foi suprimida a recomposição asfáltica originalmente prevista, em razão de convênio celebrado pela Prefeitura para execução do recape completo das vias intervencionadas, substituída por camada de base para estabilização da superfície no período intermediário.
A instrução da UR-04.1 (evento 14.1) considerou as justificativas inaceitáveis, apontando duas irregularidades: (a) remessa intempestiva da documentação a este Tribunal — o Termo foi assinado em 03/07/2024 e os documentos somente foram encaminhados após requisição expedida em 28/08/2024, em descumprimento ao prazo de cinco dias úteis previsto no artigo 100 das Instruções TCESP nº 01/2024; e (b) justificativas insuficientes para amparar as alterações promovidas.
Quanto ao mérito das justificativas, a Fiscalização destacou contradição relevante: o pedido de aditivo da Contratada afirmava que a necessidade de alterações foi detectada antes mesmo do início da execução, mas a visita de acompanhamento realizada em 22/05/2024 — pouco mais de um mês antes da formalização do aditamento — registrou a execução transcorrendo normalmente, sem qualquer notícia de intercorrências. Diante dessa contradição, a instrução apontou duas hipóteses: ou os trabalhos não foram realizados conforme narrado nas justificativas, ou houve execução informal das alterações previamente à formalização do aditamento, o que configuraria ajuste verbal vedado pela legislação. Em qualquer das hipóteses, a Fiscalização concluiu que as alterações carecem de adequado suporte técnico e que os fatos evidenciam planejamento licitatório deficitário, com projeto básico eivado de vícios, em ofensa ao inciso IX do artigo 6º e ao inciso I do artigo 7º, ambos da Lei nº 8.666/93.
Em sede de defesa (evento 64.1), o Município de Ibirarema, por intermédio de seu advogado, limitou-se a reiterar as justificativas já consignadas nos autos relativos ao TC-012020.989.24, informando a juntada da composição de BDI da contratada e da ART nº 2620242158891 do Eng. Eduardo Devito Davoli, e sustentando que a obra foi concluída dentro do prazo contratual. A defesa não se insurgiu especificamente contra os apontamentos formulados pela Fiscalização no exame do Termo Aditivo, em especial quanto à contradição entre as justificativas do aditivo e o estado de normalidade da execução verificado na visita de maio de 2024, nem quanto à remessa intempestiva da documentação.
Os autos tramitaram regimentalmente pelo MPC.
4. TC-019707.989.24 – 2º Termo de Aditamento
O 2º Termo de Aditamento ao Contrato nº 47/2023, firmado em 18/07/2024, teve por finalidade exclusiva a prorrogação do prazo de execução contratual por 8 (oito) meses, a contar de 18/07/2024, fixando novo termo final em 18/03/2025, sem alteração do valor contratual.
A garantia foi prorrogada em conformidade, mediante endosso.
A prorrogação foi solicitada pela Contratada em 17/07/2024, com fundamento no fato de a Ordem de Início dos Serviços ter sido emitida em 08/01/2024, tornando o prazo remanescente insuficiente para a completa execução do objeto.
O Parecer Técnico da Engenheira Civil da Prefeitura, emitido na mesma data, limitou-se a anuir ao pedido, concluindo favoravelmente ao acréscimo de 8 meses sem apresentar fundamentação técnica autônoma.
A instrução da UR-04.1 (evento 14.1) considerou as justificativas inaceitáveis, consignando que a necessidade de prorrogação decorreu da deficiente elaboração do projeto básico que precedeu a abertura do certame.
Destacou, ainda, que na visita de acompanhamento realizada em 22/05/2024 — antes, portanto, da celebração deste Termo — a execução transcorria regularmente, com percentual executado (29,68%) superior ao previsto no cronograma (25,98%), sem qualquer notícia de intercorrências.
Adicionalmente, a visita final realizada em 17/10/2024 constatou a obra pronta e acabada, com Termo de Recebimento Provisório emitido em 24/09/2024, tornando injustificada a prorrogação do prazo de execução até 18/03/2025.
A Fiscalização concluiu que as hipóteses autorizadoras da prorrogação previstas nos incisos I e IV do § 1º do artigo 57 da Lei nº 8.666/93 não restaram caracterizadas, configurando, ao menos em tese, ofensa ao inciso IX do artigo 6º e ao inciso I do artigo 7º do mesmo diploma legal.
Apontou, em suma, as seguintes irregularidades:
(a) remessa intempestiva da documentação a este Tribunal — o Termo foi assinado em 18/07/2024 e os documentos somente foram encaminhados após requisição expedida em 28/08/2024, em descumprimento ao prazo de cinco dias úteis previsto no artigo 100 das Instruções TCESP nº 01/2024; e
(b) justificativas insuficientes para amparar a prorrogação promovida.
Em sede de defesa (evento 64.1), o Município de Ibirarema, por intermédio de seu advogado, sustentou que a obra foi concluída dentro do prazo contratual original — com OIS em 08/01/2024, prazo máximo até 08/09/2024 e conclusão em 04/09/2024 —, e que o pedido de aditamento de prazo teve como fundamento a demora na emissão da OS, circunstância que ao final se revelou desnecessária em razão do empenho da contratada.
Alegou que não há que se falar em deficiência do projeto básico, mas em intercorrência verificada entre a assinatura do contrato e a emissão da OS.
Os autos tramitaram regimentalmente pelo MPC.
5. TC-018576.989.25 – Termo de Recebimento Definitivo
O Termo de Recebimento Definitivo (evento n. 1.4) da obra de execução da Rede de Drenagem – Galeria de Águas Pluviais foi assinado em 24/01/2025 pelo Prefeito Municipal, Sr. José Benedito Camacho, e pela Engenheira Civil Jéssica Gomes da Costa, após constatação de que o objeto foi executado em conformidade com as condições contratuais, normas técnicas vigentes e especificações do projeto.
O Recebimento Provisório havia sido lavrado em 24/09/2024.
A vigência contratual encerrou-se em 18/03/2025.
A instrução da UR-04.1 (evento 11.1) não registrou apontamentos de irregularidades que comprometam o Termo de Recebimento Definitivo examinado, concluindo pelo seu conhecimento.
Os autos tramitaram regimentalmente pelo d. Ministério Público de Contas (evento n. 18.1).
É a síntese necessária.
DECIDO.
Em apreciação nesta oportunidade a Tomada de Preços nº 011/2023 e o decorrente Contrato nº 047/2023, firmado em 22/11/2023 entre a Prefeitura Municipal de Ibirarema e a empresa Maria Santa Locação e Obras Ltda. EPP, para execução de rede de drenagem — galeria de águas pluviais, com fornecimento de materiais e mão de obra, pelo valor de R$ 2.448.103,41.
Também se examinam o Acompanhamento da Execução Contratual (TC-012020.989.24), o 1º Termo Aditivo (TC-019685.989.24), o 2º Termo Aditivo (TC-019707.989.24) e o Termo de Recebimento Definitivo (TC-018576.989.25).
Passo à análise das irregularidades observadas na instrução.
No que diz respeito à exigência de comprovação dos índices econômicos por profissional credenciado, acolho as razões de defesa, uma vez que o edital exigiu que a declaração fosse assinada por profissional credenciado e representante legal da empresa, não tendo se verificado a imposição de assinatura por contador identificado com número de CRC[3] .Afasto o apontamento.
Neste ponto, cumpre fazer a distinção entre a exigência de comprovação da capacidade técnico-profissional e a da qualificação técnico-operacional, institutos juridicamente distintos, disciplinados em dispositivos diversos da Lei nº 8.666/1993, e com regimes de exigência igualmente distintos. A primeira, prevista no artigo 30, § 1º, inciso I, refere-se à qualificação do profissional responsável técnico pela execução, cuja comprovação, nos termos da Súmula nº 23 desta Corte, se aperfeiçoa mediante a CAT, sendo vedada a cumulação com atestados. A segunda, prevista no artigo 30, inciso II, diz respeito à experiência da própria empresa contratada, admitindo-se, nos termos da Súmula nº 24 desta Corte e da Súmula nº 263 do TCU, a exigência de quantitativos mínimos de execução de serviços similares, desde que proporcionais à dimensão e complexidade do objeto.
No caso concreto, os quantitativos mínimos foram exigidos no item 4.1.4.3 — qualificação operacional da empresa —, com referência expressa à Súmula nº 24 e percentual fixado em 50%, dentro dos limites admitidos. Tratando-se de obra de infraestrutura urbana de porte significativo, a medida é razoável e proporcional, não configurando restrição indevida à competitividade. Afasto o apontamento nessa parte.
Por seu turno, a exigência cumulada de atestados e CAT para a capacidade técnico-profissional, prevista no item 4.1.4.2, será tratada adiante.
A exigência do Certificado de Registro Cadastral da Prefeitura de Ibirarema como condição de habilitação, em que pese ser medida desarrazoada, in casu não tem o condão de macular a matéria. A Origem demonstrou que o próprio edital já previa a possibilidade de participação de empresas que atendessem às condições exigidas para o cadastramento, não houve impugnação nesse sentido, nem participante afastado por essa razão. Ausente prejuízo concreto à competitividade, o apontamento deve ser alçado ao campo das recomendações.
A ausência de cláusula contratual de garantia de execução é irregularidade formal que não gerou prejuízo ao ajuste: a exigência constava do edital e a contratada efetivamente prestou a garantia mediante apólice de seguro, mantida e aditada durante toda a execução. A falha pode ser relevada, recomendando-se que instrumentos contratuais futuros reproduzam todas as cláusulas obrigatórias previstas na legislação de regência.
As irregularidades tratadas a seguir, conquanto não alcancem a gravidade necessária para comprometer a validade do certame e da contratação — especialmente diante da economicidade demonstrada e da execução regular do objeto —, serão alçadas ao campo das ressalvas.
A exigência de comprovante de recolhimento de garantia de participação antes da abertura dos envelopes contraria a Súmula nº 38 desta Corte. Embora irregular sob o regime da Lei nº 8.666/1993, encontra hoje amparo expresso no artigo 58 da Lei nº 14.133/2022, que passou a admiti-la como requisito de pré-habilitação. Essa evolução legislativa não convalida o vício formal existente à época, mas revela que a prática adotada pela Origem não era desprovida de razoabilidade — o legislador reconheceu que a exigência de garantia de proposta pode ser instrumento legítimo de filtragem de participantes sem interesse real no certame.
No caso concreto, a exigência não afastou a competitividade: quatro empresas participaram, duas foram inabilitadas por razões técnicas alheias a essa exigência, e o preço contratado ficou 3,86% abaixo do estimativo.
A exigência de certidão negativa de recuperação judicial sem ressalva quanto à possibilidade de apresentação de plano homologado em vigor contraria a Súmula nº 50 desta Corte. A defesa reconheceu o vício e comprometeu-se a adequar a redação em certames futuros. Não há evidência de que alguma empresa deixou de participar em razão dessa cláusula, e o certame contou com quatro licitantes e preço inferior ao estimativo. A falha comporta ser ressalvada.
A exigência cumulada de atestados e Certidão de Acervo Técnico para comprovação de capacidade técnico-profissional, prevista no item 4.1.4.2 do edital, contraria a Súmula nº 23 desta Corte. O enunciado é claro ao estabelecer que essa comprovação se aperfeiçoa mediante a CAT — prova suficiente e autônoma emitida pela própria entidade profissional competente —, não sendo lícito à Administração exigir que ela venha acompanhada do atestado que lhe deu origem. Ao fazê-lo, o edital reduziu a CAT à condição de mero acompanhante do atestado, com potencial exclusão de profissionais cuja CAT está regularmente emitida mas cujo atestado original não está mais disponível. O argumento da defesa, no sentido de que a cláusula se referia à capacidade do responsável técnico da empresa, distinguindo-a da qualificação técnico-operacional disciplinada no item 4.1.4.3, não prospera: a leitura do item 4.1.4.2 confirma que a cumulação foi exigida precisamente para a capacidade técnico-profissional, campo de incidência da Súmula nº 23. Pela mesma razão que as antecedentes, a falha comporta ser ressalvada.
A ausência de empenho prévio ao início dos serviços merece igualmente atenção. A Nota de Empenho nº 1726/2024 foi emitida em 27/02/2024 — mais de três meses após a assinatura do contrato e cinquenta dias após a emissão da ordem de serviço —, em desacordo com o artigo 60, caput, da Lei nº 4.320/1964. A defesa invocou crédito especial criado por lei e a convalidação prevista no artigo 55 da Lei nº 9.784/1999, argumentos que não prosperam: o crédito especial autoriza a inclusão da despesa no orçamento, mas não substitui o empenho, que é ato de execução orçamentária distinto e obrigatório. Não há, contudo, qualquer indicativo de que a falha tenha gerado prejuízo ao erário — todos os pagamentos foram realizados regularmente e o valor pago correspondeu exatamente ao contratado —, razão pela alço aa falha às ressalvas.
No que concerne ao 1º Termo Aditivo, a Fiscalização apontou contradição entre as justificativas da Contratada — que afirmou ter detectado as necessidades de alteração antes do início da execução — e o estado de normalidade registrado na visita de 22/05/2024, realizada apenas quarenta e dois dias antes da assinatura do Termo. A defesa não enfrentou esse ponto. As interferências com redes de esgoto existentes e a inadequação da declividade do projeto revelam deficiências no projeto básico que deveriam ter sido identificadas na fase de planejamento, nos termos do artigo 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/1993. De todo modo, o acréscimo líquido foi de apenas 5,37% do valor contratado, dentro do limite legal, os novos itens foram precificados com o mesmo desconto de 3,86% obtido na licitação, não há indício de sobrepreço, e a supressão da recomposição asfáltica representou economia ao erário. O objeto foi executado a contento e recebido sem falhas.
Quanto ao 2º Termo Aditivo, a prorrogação de oito meses foi formalizada sem amparo adequado nas hipóteses do artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e a remessa da documentação ao Tribunal foi intempestiva. De todo modo, o Termo não gerou acréscimo de valor ao contrato, a obra foi concluída dentro do prazo original de 240 dias, e nenhum desembolso adicional ao erário decorreu da prorrogação.
No Acompanhamento da Execução Contratual, as irregularidades referentes à ausência de composição de BDI e de ART do responsável pelo orçamento foram sanadas com a juntada dos documentos na defesa. O alegado descumprimento do cronograma resta afastado, dado que a obra foi concluída em 04/09/2024, antes do limite de 08/09/2024. Quanto à ausência de anotações relevantes no Livro de Ordem, a justificativa apresentada não é suficiente — a celebração de Termo Aditivo por alteração de projeto é fato de relevância técnica e jurídica que exigiria registro formal, não se confundindo com as ocorrências cotidianas a cargo do encarregado. Recomendo à Origem que, em futuros ajustes, o Livro de Ordem seja utilizado em sua plenitude.
Do conjunto dos elementos constantes dos autos, conforme já assentado, as irregularidades identificadas não comprometeram a competitividade do certame, a economicidade da contratação nem a qualidade da execução do objeto. O objeto foi integralmente executado dentro do prazo original de 240 dias. O valor final de R$ 2.579.639,57 manteve-se próximo ao estimativo de R$ 2.546.506,84, o desconto de 3,86% foi preservado nos itens acrescidos, e não há indício de sobrepreço ou prejuízo ao erário.
Pelas razões aduzidas, e com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULARES COM RESSALVAS a Tomada de Preços nº 011/2023 e o decorrente Contrato nº 047/2023, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Ibirarema e a empresa Maria Santa Locação e Obras Ltda. EPP, bem como o 1º e o 2º Termos de Aditamento ao referido ajuste.
TOMO CONHECIMENTO do Acompanhamento da Execução Contratual, objeto do TC-012020.989.24, e do Termo de Recebimento Definitivo, objeto do TC-018576.989.25.
Deve a Prefeitura Municipal de Ibirarema atentar às ressalvas e recomendações consignadas na presente decisão.
Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico — e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se.
Ao Cartório para as providências de sua alçada, arquivando-se ao final.
apa
[1] O edital retificado (evento 1.12, pág. 06), em seu item 4.1.4.3.1, estabelece o seguinte:
"O(s) atestado(s) de comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto desta licitação, será(ão) limitado(s) às parcelas de maior relevância técnica e/ou valor significativo do objeto licitado, admitindo-se a imposição de quantitativos mínimos de prova de execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis, assim consideradas 50% da execução pretendida para todos os itens (cf. Súmula 24 TCE/SP), sendo certo que, para o presente caso, os mesmos estão discriminados no quadro abaixo:
|
DESCRIÇÃO DE SERVIÇOS |
QUANTIDADES (100%) |
|---|---|
|
Execução de Pavimento com aplicação de concreto asfáltico, camada de rolamento |
170,60 M³ |
|
Tubo de Concreto para redes coletores de águas pluviais |
1.215,91 M |
[2] (a) não apresentação da composição de BDI pela contratada; e
(b) ausência de ART do responsável pelo orçamento do Projeto Básico.
[3] Item 4.1.5.3.2 do edital: "A comprovação do subitem anterior deverá se dar através de declaração devidamente assinada por profissional credenciado e representante legal da empresa, onde deverá constar as fórmulas já citadas com os respectivos valores, sendo que estes deverão ser baseados no Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis ou na Declaração de Lucro Presumido do último exercício."
EXTRATO:
Pelas razões aduzidas, e com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULARES COM RESSALVAS a Tomada de Preços nº 011/2023 e o decorrente Contrato nº 047/2023, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Ibirarema e a empresa Maria Santa Locação e Obras Ltda. EPP, bem como o 1º e o 2º Termos de Aditamento ao referido ajuste.
TOMO CONHECIMENTO do Acompanhamento da Execução Contratual, objeto do TC-012020.989.24, e do Termo de Recebimento Definitivo, objeto do TC-018576.989.25.
Deve a Prefeitura Municipal de Ibirarema atentar às ressalvas e recomendações consignadas na presente decisão.
Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico — e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se.