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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00014558.989.25-7 |
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| REPRESENTANTE: |
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| RESPONSÁVEL: | Sr. JORGE DAVID RAMIREZ SCOTT, empresário |
| REPRESENTADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA DE SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO FORA DAS POSSIBILIDADES CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO DO DIREITO À LIVRE INICIATIVA DA REQUERENTE. SUSPENSÃO CAUTELAR DO ATO. Contrato Administrativo Processo CPL nº. 0469/2016 - SIM nº 0877/2016, decorrente do Pregão Presencial nº 080/2016, cujo objeto é a "a prestação de serviços de: migração, configuração, manutenção, suporte, monitoramento, fornecimento, consultoria e gerenciamento de infraestrutura de servidores virtualizados dedicados, Internet e Storage, em ambiente compartilhado de Data Center, bem como acomodação de equipamentos desta Administração, com sistema de pagamento por efetiva alocação, para esta Prefeitura", com prazo de 27 (vinte e sete) meses, contados da emissão da Ordem de Início dos Serviços". |
| EM EXAME: | Representação (24) |
RELATÓRIO
SONDA PROCWORK INFORMÁTICA LTDA. (“Sonda” ou “Requerente”), por seus procuradores, vem a esta E. Corte, no evento 1.1, nos termos do art. 214 do Regimento Interno deste Tribunal apresentar REPRESENTAÇÃO, contra ato praticado pelo Sr. Abel dos Santos Junior, na qualidade de Coordenador Geral de Tecnologia da Informação da Coordenadoria Geral de Tecnologia da Informação (“CGTI”) e pelo Sr. Evandro Bueno da Silva, na qualidade de Secretário da Secretaria de Gabinete Central da Prefeitura Municipal de Sorocaba (em conjunto “Representados”).
Alega o Requerente que em 30 de dezembro de 2016, a Prefeitura de Sorocaba firmou com a empresa Sonda um contrato para prestação de serviços de data center, inicialmente com prazo de 27 meses, posteriormente prorrogado até 11 de janeiro de 2023. Em 12 de janeiro de 2023, devido à necessidade de continuidade dos serviços e à alegada demora no processo licitatório ordinário, foi celebrado um contrato emergencial por 180 dias, seguido por outros contratos emergenciais sucessivos, prorrogando a prestação dos serviços até início de 2025.
Informa que antes da assinatura do primeiro contrato emergencial, a Assessoria Jurídica da Secretaria de Administração alertou sobre a necessidade de licitação, permitindo a dispensa apenas em casos de emergência comprovada, e recomendou a instauração de sindicância para apurar possível falta de planejamento municipal, o que aparentemente não ocorreu.
Em 2024, com o término do terceiro contrato emergencial, a Prefeitura declarou a impossibilidade de nova contratação emergencial, solicitando a continuidade dos serviços mediante requisição administrativa, medida pouco fundamentada e que gerou discordância da Sonda, que, mesmo assim, acatou a decisão.
Aduz que a requisição administrativa, que deveria ser excepcional e temporária, foi prorrogada por duas vezes, evidenciando falhas na gestão e planejamento da Prefeitura.
Diante disso, a Sonda requer a sustação da prorrogação da requisição, apontando graves erros administrativos e violação de seus direitos, requerendo intervenção deste Tribunal de Contas para correção da situação.
Destaca que “o ato ilegal perpetrado pela Prefeitura, qual seja, a decretação de requisição administrativa como substituto de contrato administrativo, cuja prorrogação ou contratação emergencial se tornaram impossíveis, atrai a competência deste E. TCE/SP, uma vez que dentre os seus poderes de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado quanto à sua legalidade, nos termos do art. 32 da CESP/89.”
Entende que é competência deste E. TCE/SP apreciar a legalidade de qualquer ato perpetrado pelas administrações municipais sujeitas à sua jurisdição, como é a hipótese da presente Representação.
Sustenta que a “presente Representação, por mais singular que pareça, trata de um contrato administrativo forçado à Sonda, travestido de ato administrativo. Portanto, não há qualquer dúvida que a presente Representação é cabível e deve ser conhecida por este E. TCE/SP.”
Esclarece que a requisição administrativa foi decretada pelo Município de Sorocaba somente após parecer da Assessoria Jurídica afirmar a impossibilidade de prorrogar o 3º Contrato Emergencial ou firmar nova contratação emergencial.
Sustenta que esse instrumento, que representa a forma mais drástica de intervenção na propriedade privada, deve ser usado apenas em situações de necessidade urgente, imprevista e transitória para proteger a vida ou integridade física das pessoas.
Alega que a motivação do ato não indicou qual perigo público iminente justificaria a medida, limitando-se a mencionar os serviços que poderiam ser afetados pela interrupção dos serviços prestados pela empresa Sonda.
Na prática, a Prefeitura utilizou a requisição para forçar a continuidade dos serviços diante da impossibilidade legal de firmar novo contrato, violando o direito da Sonda à livre iniciativa ao obrigá-la a prestar serviços sem respaldo contratual.
Sustenta que, apesar dos nove anos de prestação de serviços, tempo suficiente para planejamento de nova contratação, o Município mostrou falta de capacidade administrativa ao prorrogar duas vezes a requisição sem justificar a manutenção do perigo público original, configurando uma imposição indevida para que a empresa continue trabalhando sem base legal.
Afirma que “a cada momento em que os serviços da Requerente são prestados sob esta requisição administrativa ilegal, maiores os prejuízos em recursos humanos e materiais que a Requerente sofre, o que impõe a sustação dos seus efeitos o quanto antes.”
Ante o quanto foi exposto a Sonda requer:
a) a sustação cautelar do ato da SGC/CGTI que prorrogou os efeitos da requisição administrativa por 180 dias, a partir de 5 de julho de 2025;
b) notificação do Município para que adote as providências necessária para revogar a requisição administrativa;
c) seja julgada procedente a presente representação para que a requisição administrativa seja declarada ilegal e seus efeitos sustados nos termos do Art. 2º, XIV da Lei Complementar Estadual 709/1993;
d) seja a Câmara de Vereadores do Município de Sorocaba notificada da decisão, conforme determina o art. 2º, XV da LOTCE.
Em atenção ao pedido insculpido no expediente em epígrafe (evento 1.1) TC-00014558.989.25-7, foi assinado aos responsáveis e demais interessados, o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que tomassem conhecimento de toda a instrução e apresentassem justificativas, documentos e contrarrazões, nos termos e para os efeitos do inciso XIII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
O despacho foi publicado no DOE de 25/09/2025.
No evento 30.1 a 30.39, o MUNICÍPIO DE SOROCABA, por seu procurador, encaminhou justificativas que relato a seguir, em síntese.
Defende que a requisição administrativa foi uma medida necessária, proporcional e temporária, adotada após esgotar todas as alternativas contratuais regulares, e que a decisão foi fundamentada em relatórios técnicos que indicaram risco extremo de colapso operacional e prejuízos à segurança pública, saúde e arrecadação tributária caso os serviços fossem interrompidos abruptamente.
Informa que o contrato original com a Sonda Procwork, firmado em 2016, foi sucessivamente prorrogado e seguido por contratações emergenciais até janeiro de 2025. O término desse contrato coincidiu com a transição para a nova Lei nº 14.133/2021, cujas exigências e ajustes determinados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo causaram atrasos na licitação regular.
Além disso, alega que a empresa manifestou intenção de descontinuar os serviços, e não havia fornecedor alternativo habilitado para assumir imediatamente a infraestrutura. Diante do risco de interrupção total dos sistemas municipais, a Secretaria de Administração (SEAD), com respaldo jurídico e técnico, editou o ato de requisição administrativa em 20/12/2024, que foi prorrogado pela Secretaria de Gabinete Central (SGC) em 30/06/2025.
Aduz que a CGTI elaborou um Relatório de Risco destacando que a paralisação do Data Center poderia causar um prejuízo financeiro estimado de R$ 17,4 milhões por dia e R$ 355,9 milhões por mês na arrecadação. Além disso, apontou riscos à vida e segurança pública devido à interrupção de sistemas essenciais como Protege Mulher, Alerta Sorocaba e NetGuarda; riscos à saúde pública pela indisponibilidade dos sistemas ESUS, SAMU, ORUS e SIS, comprometendo o atendimento hospitalar e a regulação de pacientes; e riscos à arrecadação e gestão financeira devido à inoperância dos sistemas contábeis e tributários.
Informa que a CATIC, órgão técnico ligado à CGTI, emitiu em 16/09/2025 um parecer independente que confirmou a criticidade máxima dos serviços prestados pelo Data Center da Administração Municipal. O parecer destacou que o Data Center é o núcleo tecnológico essencial, sustentando sistemas vitais nas áreas de saúde, educação, segurança, arrecadação, recursos humanos, compras e atendimento ao cidadão, além de gerenciar camadas estruturantes de rede e segurança como Active Directory, DNS, VPN, Firewalls NG, bancos de dados corporativos, backup e suporte contínuo 24 horas por dia, 7 dias por semana. Concluiu que uma interrupção abrupta desses serviços causaria prejuízos técnicos, financeiros e à segurança pública de grande magnitude.
Destaca que o Município manteve o ambiente requisitado restrito ao mínimo essencial até a conclusão do novo processo licitatório e da migração assistida, enquanto conduzia uma contratação emergencial contingencial para garantir a transição segura e definitiva. Além disso, conta com decisão judicial favorável reconhecendo a indisponibilidade do interesse público na continuidade dos serviços.
No evento 40.1, SONDA PROCWORK INFORMÁTICA LTDA. (“Sonda” ou “Requerente”), em resposta à manifestação da Prefeitura Municipal de Sorocaba/SP (“Município” ou “Prefeitura”) disponibilizada nos autos em 16/10/2025 (evento 30), apresenta CONTRARRAZÕES.
A Sonda Procwork argumenta que as justificativas apresentadas pela Prefeitura Municipal para a requisição administrativa confirmam a ilegalidade da medida, pois esta foi utilizada deliberadamente para substituir o procedimento licitatório regular, o que carece de respaldo fático, constitucional e legal.
A empresa esclarece que, embora tenha manifestado intenção de descontinuar os serviços, não havia possibilidade legal de nova contratação emergencial, conforme o art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/21, fato comunicado à Prefeitura.
Assim, a Sonda recusou-se a prestar serviços sem contrato válido, não assumindo responsabilidade pela situação.
A Requerente sustenta que a Prefeitura, por inércia e falta de planejamento, optou por decretar a requisição administrativa alegando um iminente perigo público fabricado, violando normas constitucionais e legais.
Alega ainda que os atrasos na licitação não justificam a ausência de contratação regular, pois houve tempo hábil para sua realização, e que as dificuldades de obtenção de cotações não eximem a responsabilidade municipal.
Destaca que o iminente perigo público previsto na Constituição deve decorrer de situações excepcionais, como catástrofes, não podendo ser resultado de má gestão ou atraso administrativo.
Por fim, contesta a alegação da Prefeitura sobre decisão judicial favorável à requisição, esclarecendo que o Mandado de Segurança está em tramitação, sem decisão definitiva, e que a Prefeitura incorreu em ilegalidade ao decretar a requisição sem demonstrar os requisitos legais de necessidade e urgência.
Informa que a Prefeitura alega que o direito de propriedade da Sonda está condicionado ao interesse público e à função social do imóvel, justificando a requisição administrativa.
Contudo, essa justificativa não se aplica ao caso, pois os bens da Sonda são utilizados em sua atividade empresarial, gerando empregos e tributos, cumprindo assim sua função social, e a utilização desses bens pela Prefeitura para manter um serviço que deveria ter sido licitado e contratado regularmente configura ato ilegal. A alegação municipal busca apenas justificar uma ação considerada injustificável.
Sustenta que o deferimento da sustação cautelar da requisição administrativa é fundamental para proteger os direitos da Sonda e evitar prejuízos às suas atividades econômicas, além de resguardar o interesse público envolvido.
A Sonda solicita uma análise e julgamento rápidos do pedido de medida cautelar, conforme o art. 109 da Lei Orgânica do TCE-SP, para cessar imediatamente os efeitos do ato ilegal praticado pelo Município contra seu patrimônio.
No evento 43.1 manifestou-se o douto MPC, reconhecendo que a requisição administrativa é prevista constitucionalmente para casos de iminente perigo público, mas ressaltando que, no caso, a situação excepcional decorreu da desídia da Administração, que não realizou licitação em tempo hábil, configurando uma “emergência fabricada”.
Assim, entendeu que a medida é ilegítima por ser utilizada para sanar falha administrativa, o que caracteriza ilegalidade na manutenção dos serviços sem respaldo contratual regular.
Diante disso, opinou pela procedência da representação, recomendando a intervenção da Corte de Contas para sustação da requisição administrativa e correção das irregularidades apontadas.
Em 18 de Novembro de 2025, os autos foram redistribuídos considerando a repartição de competências estabelecida na Resolução nº 12/2025.
No evento 61.1, SONDA PROCWORK INFORMÁTICA LTDA. (“Sonda” ou “Requerente”), por seus advogados, requer a célere análise e julgamento do caso, nos termos do art. 57, inciso III, e art. 214, §1º, ambos do Regimento Interno, com dispensa da análise ao pedido cautelar requerido na inicial do presente feito, considerando: (i) a urgência da demanda, uma vez que não há perspectiva de encerramento da requisição administrativa inconstitucional e ilegalmente imposta à Sonda; (ii) o lapso temporal desde o ingresso desta Representação até a presente data; (iii) a maturidade instrutória da ação para julgamento definitivo com prolação de sentença.
No evento 65.1 o douto MPC, ciente do acrescido, e sem que houvesse elementos fáticos ou jurídicos a alterar o juízo a respeito da matéria, reitera, na integralidade, seu parecer anterior (evento 43) e pugna pela PROCEDÊNCIA da representação em exame.
DECIDO
Preliminarmente, informo que os responsáveis e interessados foram devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 25/09/2025, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal (evento 14.1).
Conforme já relatado, trata-se de Representação apresentada por SONDA PROCWORK INFORMÁTICA LTDA. contra ato administrativo praticado pelo Sr. Abel dos Santos Junior, Coordenador Geral de Tecnologia da Informação da Prefeitura Municipal de Sorocaba, e pelo Sr. Evandro Bueno da Silva, Secretário da Secretaria de Gabinete Central, consistente na decretação e prorrogação da requisição administrativa para continuidade da prestação de serviços de data center, após o término dos contratos emergenciais firmados entre as partes.
A Requerente alega ilegalidade na utilização da requisição administrativa como substitutivo ao procedimento licitatório regular, destacando ausência de fundamentação adequada para a configuração do “iminente perigo público”, uso indevido do instrumento para sanar falhas administrativas da Prefeitura, e violação de seus direitos decorrentes da imposição de prestação de serviços sem respaldo contratual válido.
A Prefeitura de Sorocaba, por sua vez, defende a legalidade e necessidade da medida, fundamentando-a em relatórios técnicos que indicam risco extremo à continuidade dos serviços públicos essenciais, inviabilidade de prorrogação contratual em razão da nova legislação e impossibilidade de contratação emergencial, bem como ausência de fornecedor alternativo habilitado para assumir os serviços.
O Ministério Público de Contas manifestou-se reconhecendo que a requisição administrativa, embora prevista constitucionalmente para casos de iminente perigo público, foi utilizada para remediar falha administrativa, caracterizando “emergência fabricada” e, portanto, ilegítima.
Bem, a requisição administrativa, nos termos do art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, é medida excepcional e restrita a situações de iminente perigo público, cuja natureza exige urgência, imprevisibilidade e temporariedade, visando proteger a vida, a saúde ou a segurança da população.
No presente caso, restou demonstrado que a Prefeitura de Sorocaba, apesar de longa relação contratual com a Sonda Procwork, não realizou o devido planejamento para a contratação regular dos serviços de DATA CENTER, optando por sucessivas contratações emergenciais e, finalmente, pela requisição administrativa para continuidade dos serviços.
Tal conduta caracteriza desídia administrativa, configurando “emergência fabricada”, o que afasta a legitimidade do uso do instituto da requisição administrativa, conforme entendimento consolidado do Ministério Público de Contas e jurisprudência desta Corte.
Ressalte-se que a ausência de licitação tempestiva e a alegação de dificuldades na obtenção de cotações não eximem a Administração de sua responsabilidade legal e constitucional de realizar processo licitatório regular, não podendo justificar o prolongamento da requisição administrativa.
Ademais, a alegação de ameaça ao interesse público e à função social do direito de propriedade da Requerente não se sustenta, pois os bens da empresa são utilizados em sua atividade empresarial, gerando empregos e tributos, e a utilização compulsória desses bens pela Prefeitura, sem respaldo legal, configura violação de direitos.
A decisão judicial mencionada pela Prefeitura não reconheceu a legalidade da medida, estando o Mandado de Segurança em tramitação sem decisão definitiva, não afastando, portanto, a ilegalidade apontada.
Diante do exposto, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte e considerando o parecer do Ministério Público de Contas, JULGO PROCEDENTE a presente Representação para:
a) considerar ilegal a requisição administrativa decretada pelo Município de Sorocaba para a continuidade da prestação dos serviços de data center pela empresa Sonda Procwork Informática Ltda.;
b) Notificar o Município de Sorocaba para que adote as providências necessárias à realização do processo licitatório regular, em observância à legislação vigente, garantindo a continuidade dos serviços de forma legal;
c) Oficiar à Câmara Municipal de Sorocaba acerca da presente decisão, conforme disposto no art. 2º, inciso XV, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993;
d) Encaminhar Ofício ao Ministério Público acerca da presente decisão.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar.
c) expedir os ofícios.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 19 de Março de 2026.
JR-03
| PROCESSO: | TC-00014558.989.25-7 |
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| REPRESENTANTE: |
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| RESPONSÁVEL: | Sr. JORGE DAVID RAMIREZ SCOTT, empresário |
| REPRESENTADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA DE SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO FORA DAS POSSIBILIDADES CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO DO DIREITO À LIVRE INICIATIVA DA REQUERENTE. SUSPENSÃO CAUTELAR DO ATO. Contrato Administrativo Processo CPL nº. 0469/2016 - SIM nº 0877/2016, decorrente do Pregão Presencial nº 080/2016, cujo objeto é a "a prestação de serviços de: migração, configuração, manutenção, suporte, monitoramento, fornecimento, consultoria e gerenciamento de infraestrutura de servidores virtualizados dedicados, Internet e Storage, em ambiente compartilhado de Data Center, bem como acomodação de equipamentos desta Administração, com sistema de pagamento por efetiva alocação, para esta Prefeitura", com prazo de 27 (vinte e sete) meses, contados da emissão da Ordem de Início dos Serviços". |
| EM EXAME: | Representação (24) |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte e considerando o parecer do Ministério Público de Contas, JULGO PROCEDENTE a presente Representação para: a) considerar ilegal a requisição administrativa decretada pelo Município de Sorocaba para a continuidade da prestação dos serviços de data center pela empresa Sonda Procwork Informática Ltda.; b) Notificar o Município de Sorocaba para que adote as providências necessárias à realização do processo licitatório regular, em observância à legislação vigente, garantindo a continuidade dos serviços de forma legal; c) Oficiar à Câmara Municipal de Sorocaba acerca da presente decisão, conforme disposto no art. 2º, inciso XV, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993; d) Encaminhar Ofício ao Ministério Público acerca da presente decisão. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
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Publique-se