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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00020813.989.25-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADO: |
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| OBJETO: | 3º Termo de Aditamento de 24/01/2024. Supressão de R$ 791,52 (0,11965%) para readequação de serviços e valores previstos na planilha orçamentária. |
| VALOR INICIAL: | R$ 791,52 |
| EM EXAME: | Aditamento |
| INSTRUÇÃO: | UR-16 Unidade Regional de Itapeva |
RELATÓRIO
Preliminarmente informo que nos autos do TC-016045.989.22, JULGUEI IRREGULARES a Tomada de Preços nº 03/2022 e o Contrato nº 08/2022, de 22/03/2022, celebrado entre a Prefeitura de Timburi e J.J. Construções e Serviços LTDA., visando contratação de empresa especializada para a construção e reforma no camping do Redondo, no município de Timburi, conforme Convênio Estadual nº 000205/2021, firmado entre a Secretaria de Turismo e Viagens do Estado de São Paulo e o Município de Timburi, pelo regime de empreitada global, em conformidade com o presente edital, Memorial Descritivo, Planilha Quantitativa e Orçamentária Global e Individualizada, Cronograma de Execução Físico Financeiro e Projetos.
Em análise nesta oportunidade o 3º TERMO DE ADITAMENTO de 24/01/2024, objetivando a supressão no valor do Contrato n.º 08/2022 no percentual de 0,1199865%, ou seja, no valor de R$ 791,52 (setecentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos), diante da necessidade de readequação de serviços e valores.
A instrução ficou a cargo da UR-16 Unidade Regional de Itapeva, que elaborou relatório, evento 17.1, apontando falhas.
Informou, ainda, sobre a supressão no valor do Contrato n.º 08/2022 no percentual de 0,1199865%, ou seja, no valor de R$ 791,52 (setecentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos), diante da necessidade de readequação de serviços e valores. Destaca-se que o total acumulado de supressões até o presente momento é de 0,2863217%, correspondendo ao montante de R$ 1.672,83 (mil seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos).”
Diante do exposto, assinei à Contratante, ao Contratado, aos responsáveis e aos interessados acima nominados o prazo de 15 (quinze) dias para que, nos termos do inciso XIII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93, apresentassem justificativas acerca dos apontamentos feitos pela Fiscalização no evento 17.1.
O despacho foi publicado no DOE de 08/12/2025. O prazo transcorreu in albis.
O douto MPC certificou que teve vista regimental, e, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento.
DECIDO
Preliminarmente, informo que SILVIO CESAR SAVOGIN POLO (Prefeito), CRISTIANO DA CUNHA AMORIM e LONDONSON GILBERTO RODRIGUES (proprietário da contratada) foram devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicações no DOE de 08/12/2025, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Ressalto que consta dos autos Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº 30 do TC-016045.989.22, Arquivo: 01 - TERMO DE CIENCIA E NOTIFICACAO.PDF.pdf, devidamente assinado pelos Senhores SILVIO CESAR SAVOGIN POLO (Prefeito Municipal) e LONDONSON GILBERTO RODRIGUES (representante da contratada) onde estes se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.
Com referência ao 3º termo aditivo, observa-se a emissão, pelo Município, do Termo de Recebimento Definitivo da obra, atestando a conclusão e a aceitação integral do objeto contratual em 11/01/2024 (Evento 1.2 do TC-007011.989.24-1) e, posteriormente, em 24/01/2024, a formalização do presente Termo Aditivo destinado à supressão de valores contratuais, com o objetivo de ajustar quantidades de serviços e respectivos valores.
A prática caracteriza alteração contratual indevida em instrumento já encerrado quanto à fase executória, tendo em vista que, nos termos do art.73, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 8.666/1993, o Termo de Recebimento Definitivo deve ser emitido somente após a verificação da conformidade do objeto com o contrato, marcando o encerramento da execução e o cumprimento das obrigações principais.
Dessa forma, a celebração de termo aditivo para supressão de valores após o recebimento definitivo da obra configura modificação contratual irregular, por incidir sobre contrato já encerrado quanto a fase executória.
Também não houve anulação de empenho no valor de R$ 791,52 referente à supressão do contrato e não foram apresentados o cronograma físico-financeiro atualizado, a memória de cálculo e as planilhas de quantidades e preços atualizadas.
Ademais, é assente o entendimento desta Corte de que a matéria acessória acompanha a principal. No caso em análise, tanto a licitação quanto o contrato, foram julgados irregulares.
É importante referir neste ponto, em face de sua extrema pertinência, que não se desconhece que a aplicação do princípio da acessoriedade não é feita de forma absoluta, sendo tangenciada sempre ao caso concreto, a exemplo da decisão proferida pela Substituta de Conselheiro Maria Regina Pasquale, que, de modo pontual, elencou quais seriam essas situações de inaplicabilidade.
“Atos da Administração que pressuponham outros, anteriormente editados, não se deixam contaminar pela mácula que os fulminou quando se destinem exatamente à cabal e eficaz correção do vício acaso identificado nos que os tenham antecedido e que fiquem, assim, sem eficácia. Aliás, a jurisprudência desta Corte registra incontáveis precedentes neste sentido.
De outra parte, atos administrativos que, pressupondo contrato anteriormente editado e já tido por irregulares, intentem modificá-los, para alterar cláusulas ou prorrogar sua vigência -, estão, na verdade, a confirmá-lo, razão pela qual se sujeitam, por conta de sua indisfarçável acessoriedade, à mesma e inevitável censura. E pouco importa, para essa conclusão, que os termos aditivos tenham sido expedidos antes ou depois do julgamento de irregularidade do contrato que os antecedeu. É que o contrato era, desde o início, irregular. A decisão do Tribunal de Contas não é constitutiva da irregularidade, apenas a declara. A jurisprudência deste Tribunal registra, também, incontáveis precedentes neste sentido. Inegável, pois, o acerto da r.decisão recorrida.”
Além disso, atos administrativos que, pressupondo contrato anteriormente editado e já tido por irregular, intentem modificá-lo para alterar cláusulas ou prorrogar sua vigência, estão, na verdade, a confirmá-lo, razão pela qual se sujeitam, por conta de sua indisfarçável acessoriedade, à mesma e inevitável censura.
Diante do exposto, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO IRREGULAR o 3º Termo de Aditamento de 24/01/2024, sem embargo de recomendar à Origem que envide esforços a fim de evitar que as falhas narradas voltem a se repetir nas futuras contratações.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 17 de Março de 2026.
JR-03
| PROCESSO: | TC-00020813.989.25-8 |
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| CONTRATADO: |
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| OBJETO: | 3º Termo de Aditamento de 24/01/2024. Supressão de R$ 791,52 (0,11965%) para readequação de serviços e valores previstos na planilha orçamentária. |
| VALOR INICIAL: | R$ 791,52 |
| EM EXAME: | Aditamento |
| INSTRUÇÃO: | UR-16 Unidade Regional de Itapeva |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO IRREGULAR o 3º Termo de Aditamento de 24/01/2024, sem embargo de recomendar à Origem que envide esforços a fim de evitar que as falhas narradas voltem a se repetir nas futuras contratações. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se