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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00002292.989.24-1 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
RELATÓRIO
Versam os autos sobre as contas do exercício de 2024 do Serviço Municipal de Águas e Esgotos – SEMAE - Mogi das Cruzes, entidade autárquica criada pela Lei Municipal nº 1.613, de 07 de novembro de 1966 e alterada pela Lei Municipal n° 7.088, de 04 de novembro de 2015.
Competiu à Unidade Regional de São José dos Campos – UR-07 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 21.112.
O Órgão e o Responsável no exercício de 2024 foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 24), conforme publicação no DOE de 17 de dezembro de 2025 (evento 30).
O SEMAE, por meio de seu Diretor Geral, responsável pelas contas em exame, compareceu aos autos, apresentando suas justificativas, acompanhadas de documentação, acostadas no evento 36.
Resumo, a seguir, as ocorrências anotadas pela Auditoria em seu relatório, bem como as razões de interesse e esclarecimentos ofertados:
Item A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO:
- As metas propostas foram parcialmente atingidas.
Justificativas:
Relata que o SEMAE apresentou ações realizadas e planejadas para atender às metas de universalização do saneamento previstas na Lei Federal nº 14.026/2020, em resposta ao Relatório de Fiscalização das contas de 2023. Destaca as obras concluídas, como a implantação de sistemas de coleta e afastamento de esgoto em núcleos urbanos de Jundiapeba e a construção do coletor-tronco “Parque da Cidade”.
Também lista obras em andamento, incluindo novos sistemas de esgotamento em bairros e distritos, implantação e reforma de estações elevatórias de esgoto e ampliação da Estação de Tratamento de Água (ETA Leste).
Menciona ações para redução de perdas de água, como impermeabilização de reservatórios, setorização do distrito de Jundiapeba e implantação de Distritos de Medição e Controle (DMC).
Quanto à expansão do abastecimento de água e esgotamento sanitário, cita que estão em desenvolvimento projetos técnicos, ampliação de estruturas existentes e novos sistemas de coleta e transporte de esgoto.
Alude sobre o projeto “Renasce Tietê”, financiado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento e coordenado pela SP Águas, que prevê a construção de coletores-tronco para levar esgoto ao sistema da Sabesp em Suzano. A expectativa é elevar o índice de tratamento de esgoto de Mogi das Cruzes de 72,79% para 88,13%, aproximando-se da meta de 90% até 2033. Argui que a licitação do projeto está prevista para 2 de março de 2026.
Noticia que o indicador de perda de água foi incorporado à Lei de Diretrizes Orçamentárias do município e passará a constar no Relatório de Atividades do Sistema Audesp a partir de 2026.
Item A.4. CONTROLE INTERNO:
- O Controlador Interno ainda não exerce atribuições consideradas essenciais;
- Ausência de previsão na Lei de Criação do Controle Interno sobre as garantias funcionais do Controlador Interno, ferindo a independência e autonomia;
- Não foram estabelecidos os requisitos de escolaridade mínima dos membros compatíveis com a complexidade das atividades a serem desenvolvidas;
- Ausência de providência formalmente documentada pela Diretoria Geral;
- Considerou-se apenas parcialmente atendidas as determinações previstas no artigo 74 da Constituição Federal, bem como as obrigações estabelecidas nos artigos 39, parágrafo único, 54 e 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e nas Instruções deste Tribunal.
Justificativas:
Acerca do apontamento de que o Controlador Interno do SEMAE não exerceria algumas atribuições consideradas essenciais, consigna que diversas dessas atividades são efetivamente realizadas no dia a dia da Controladoria, incluindo análises contábeis e avaliações técnicas.
Apresenta exemplos, entre os quais se destacam os estudos sobre as demonstrações contábeis e a correta classificação de ativos, especialmente valores registrados como “Bens Imóveis a Classificar”. Aduz que foi identificado que parte significativa desses valores se refere a obras de saneamento financiadas pelo Governo Federal e executadas pelo SEMAE, cujo custo total é de R$ 99,3 milhões. Foi recomendado a reclassificação desses ativos para a conta contábil adequada de Sistemas de Esgoto e/ou Abastecimento de Água, visando melhorar a qualidade das informações contábeis.
Acrescenta que também foi analisada a possibilidade de tratar os juros de financiamentos relacionados às obras como custos capitalizáveis de ativos qualificáveis, conforme normas contábeis do setor público, em vez de registrá-los apenas como despesa, o que poderia reduzir o impacto financeiro no período.
Alusivo aos outros apontamentos do Tribunal, o SEMAE reconhece a necessidade de avaliar ajustes na legislação de criação do Controle Interno, especialmente quanto às garantias funcionais do controlador e aos requisitos de escolaridade.
Sobre a alegação de ausência de providências formais da Diretoria Geral, a Autarquia informa que algumas recomendações da Controladoria já resultaram em atos administrativos internos.
Reafirma seu compromisso em realizar as adequações necessárias.
Item B.2.3. DÍVIDA ATIVA:
- Aumento de 12,25% no montante Dívida Ativa, em relação ao exercício anterior, passando de R$ 61.512.042,42 para R$ 69.048.132,79;
- Inação na cobrança dos créditos da dívida ativa, sem autorização normativa local e em descumprimento do interesse público e da legalidade estrita, protegidos pela Constituição da República de 1988 no caput do artigo 37;
- Não adoção de cobranças dos créditos inscritos na Dívida Ativa por meio de protesto extrajudicial.
Justificativas:
Afirma que vem intensificando as ações de cobrança desde o fim da pandemia, quando foi possível retomar plenamente os cortes de água por inadimplência.
Salienta que em 2024 registrou a maior arrecadação dos últimos nove anos, totalizando R$ 14,66 milhões provenientes da Dívida Ativa, o que demonstra maior efetividade nas ações de recuperação de créditos.
Assevera que também foi iniciado um trabalho de cancelamento de débitos prescritos, especialmente de faturas antigas e de baixo valor cuja cobrança judicial seria economicamente inviável.
Além disso, registra que foi criada a Lei Complementar Municipal nº 197/2025, que instituiu o programa “Acordo Mogiano”, destinado a facilitar negociações e regularização de débitos com o município e com o SEMAE, contribuindo para reduzir o estoque da Dívida Ativa.
Elenca outras medidas que incluem notificações, comunicações preventivas e envio de guias por e-mail. Expõe que está previsto ainda o início de cobranças extrajudiciais por protesto, após a integração do sistema de gestão da Dívida Ativa do SEMAE com o da Procuradoria-Geral do Município.
Item B.7. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS:
- A ETE Leste do órgão não dispõe de Auto de Visto do Corpo de Bombeiros, descumprindo a legislação pertinente.
Justificativas:
Esclarece que, em abril de 2021, a Prefeitura de Mogi das Cruzes firmou contrato com o Consórcio ETE Leste Mogi para realizar obras de melhoria e ampliação da estação, sendo que a intenção era solicitar o AVCB após a conclusão dessas intervenções.
Entretanto, devido a conflitos entre as partes, explica que as obras foram paralisadas e judicializadas, estando atualmente em busca de um acordo para sua retomada. Argumenta que solicitar o AVCB neste momento poderia gerar retrabalho e novos custos, já que a estrutura ainda passará por modificações.
Anuncia que pretende requerer o AVCB após a retomada e conclusão das obras, solicitando ao Tribunal o acolhimento da justificativa e o afastamento do apontamento.
Item B.9.1. QUADRO DE PESSOAL:
- Divergência entre o quadro de pessoal informado ao Sistema Audesp e o quadro de pessoal disciplinado na Lei Complementar Municipal, n° 178/2023, que denota ausência de fidedignidade das informações prestadas ao Sistema Audesp, além do desatendimento ao artigo 70, inciso III, das Instruções n° 01, de 22 de maio de 2024.
Justificativas:
Acerca das divergências entre o quadro de pessoal informado ao Sistema Audesp e o previsto na Lei Complementar Municipal nº 178/2023, expressa que essas diferenças decorrem principalmente de exonerações de servidores celetistas em 2024 (5 casos por aposentadoria). Conforme a lei, os empregos públicos celetistas (Anexo III) devem ser transformados em cargos efetivos (Anexo II) quando ocorre vacância, o que levou à transferência de vagas entre os anexos e à diferença registrada no sistema.
Também são citadas situações específicas:
Assim, alega que as divergências resultam de movimentações legais de pessoal e atualizações decorrentes de vacâncias.
Item B.9.4.2. SERVIDORES:
- Constatou-se a existência de servidores que exercem cargo, emprego ou função em outro órgão, sem que tenha sido editada a Lei Específica exigida pelo inciso II do artigo 122 da Lei Complementar Municipal nº 82, de 7 de janeiro de 2011, evidenciando também o descumprimento da recomendação emitida no julgamento das contas do exercício de 2022 (TC-002173.989.22-9).
Justificativas:
Revela que o servidor Yves Sant’anna Mangini Lima foi cedido à 297ª Zona Eleitoral de Mogi das Cruzes por solicitação do Cartório Eleitoral, com fundamento na legislação aplicável, tendo retornado ao quadro do SEMAE no exercício de 2025.
Complementa que os demais servidores mencionados se encontram cedidos à Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes há vários anos, onde desempenham funções relevantes em seus departamentos, inclusive em setores que atendem todos os órgãos municipais, como Tecnologia da Informação e Comunicação.
Ressalta que a Prefeitura também realiza cessões com fundamento no artigo 221 da Lei Complementar nº 82/2011, que assegura aos servidores cedidos todos os direitos previstos na norma.
Item B.9.6 REALIZAÇÃO E PAGAMENTO HABITUAL DE HORAS EXTRA:
- Os servidores da Autarquia realizam horas extraordinárias de forma habitual e continuada, incorrendo em despesas significativas dessa natureza;
- Houve crescimento da despesa com serviços extraordinários em 3,45%.
Justificativas:
Discorre que o exercício de 2024 foi utilizado para estudar, avaliar e definir ações mais eficientes para reduzir o volume de horas extraordinárias sem prejuízo aos serviços prestados à população, realizando diversas reuniões interdepartamentais e com o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e a Prefeitura do Município, visando à definição de estratégias e escalas com efeitos substanciais.
Conforme apontado pela Fiscalização, a Portaria nº 9.616/2024, gerada a partir do Processo Interno 201.789/2023, indicou o início da adoção da escala 2 X 2 somente em novembro de 2024, demonstrando que apenas no final do exercício foi possível oficializar a ação, cujos resultados seriam percebidos a partir do exercício seguinte.
Complementa que, em 2025, com a mudança de gestão e a entrada de novos diretores, foram implantadas outras ações, como o encerramento gradual dos sobreavisos e o remanejamento de funções para equipes terceirizadas, possibilitando queda mais substancial na quantidade e no valor total pago de horas extraordinárias.
Considera que os resultados serão percebidos a longo prazo.
Item D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA:
- Descumprimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, diante da ausência de informações obrigatórias;
- Falta de disponibilização de informações de receitas e despesas em tempo real, descumprindo o inciso I, do artigo 48-A da LRF.
Justificativas:
Quanto ao descumprimento da Lei de Acesso à Informação e da LRF por ausência de informações obrigatórias e falta de divulgação em tempo real de receitas e despesas, o SEMAE esclarece que a Fiscalização utilizou uma versão antiga do site de transparência, já desativada.
Explicita que as informações atualizadas passaram a ser disponibilizadas em novo portal de transparência (https://transparencia.semae.sp.gov.br/transparencia ), onde é possível acessar integralmente os dados de receitas, despesas e pareceres do Tribunal de Contas. Informa, ainda, que as equipes de TI do SEMAE e da Prefeitura de Mogi das Cruzes estão aprimorando continuamente o portal.
Item D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP:
- Foram constatadas divergências entre os dados informados pela origem e aqueles apurados no Sistema Audesp.
Justificativas:
Apresentada no Item B.9.1. QUADRO DE PESSOAL.
Item E.1.3. AUDITORIA INTERNA:
- O SEMAE não realizou auditoria interna em suas contas, o que o coloca em situação que contraria os deveres exigidos nos princípios de publicidade, transparência e controle estabelecidos no artigo 37 da Constituição da República e nos artigos 13 e 26, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Justificativas:
Afirma que a análise e verificação das contas fazem parte das rotinas do Departamento Financeiro e do Controle Interno, que revisam previamente os dados contábeis para avaliar eficiência, conformidade e integridade das informações.
Como exemplo dessas atividades, arrazoa que foram apresentadas análises realizadas em 2024 sobre bens imóveis a classificar e ativos qualificáveis, incluindo recomendações contábeis para melhorar a qualidade das demonstrações financeiras, como:
Diante disso, o SEMAE sustenta que realiza controle e auditoria interna contínuos sobre suas contas.
Item E.1.4. AUDITORIA INDEPENDENTE:
- O SEMAE não promoveu auditoria independente em suas contas, o que a coloca em situação que contraria os deveres exigidos nos princípios de publicidade, transparência e controle estabelecidos no artigo 37 da Constituição da República e nos artigos 13 e 26, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Justificativas:
Explana que, após se conveniar à ARES-PCJ no final de 2023, passou a participar do Projeto Acertar, iniciativa das agências reguladoras em parceria com a ABAR e o Ministério das Cidades para auditar e certificar informações enviadas ao Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa).
Assevera que o projeto realiza auditoria por meio de cinco etapas (mapeamento de processos, identificação de riscos, avaliação de confiança, avaliação de exatidão e certificação), analisando diversos dados operacionais, financeiros e técnicos relacionados aos serviços de água e esgoto.
Assim, aduz que suas informações foram auditadas e certificadas no âmbito do Projeto Acertar, ainda que o processo tenha sido conduzido pela agência reguladora.
Por fim, requer o acolhimento das explicações prestadas, com o julgamento favorável e regular das contas do exercício de 2024,
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 43).
As contas dos últimos exercícios analisados encontram-se na seguinte conformidade:
2019 – TC-002770.989.19-2: Regulares. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 18/12/2020, com trânsito em julgado em 11/02/2021;
2020 – TC-004284.989.20-9: Regulares. Decisão da Conselheira Substituta – Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, publicada no DOE de 20/04/2022, com trânsito em julgado em 13/05/2022;
2021 – TC-002771.989.21-7: Regulares. Decisão de minha relatoria, publicada no DOE de 26/04/2023, com trânsito em julgado em 18/05/2023;
2022 – TC-002173.989.22-9: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Samy Wurman, publicada no DOE de 16/10/2023, com trânsito em julgado em 08/11/2023;
2023 – TC-002386.989.23-0: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 15/08/2024, com trânsito em julgado em 05/09/2024.
É o relatório.
DECISÃO
Preliminarmente, atesto o desenvolvimento válido e regular do processo, considerando que os interessados tiveram a oportunidade de apresentar os esclarecimentos pertinentes às falhas apontadas ao longo da instrução.
No mérito, as contas do Serviço Municipal de Águas e Esgotos – SEMAE – Mogi das Cruzes, referentes ao exercício de 2024, mostram-se aptas à aprovação por esta Corte. As impropriedades apontadas pela Fiscalização foram devidamente esclarecidas pela defesa, não se revelando suficientes para comprometer a integralidade da gestão fiscal, sobretudo diante da inexistência de indícios de má-fé por parte do Gestor.
Os apontamentos remanescentes, embora relevantes, comportam tratamento no âmbito das ressalvas e recomendações, sem prejuízo de que, em futuras inspeções, seja aferida a efetiva implementação das medidas corretivas anunciadas.
Com efeito, ao longo da instrução processual, foram constatados diversos aspectos positivos, dentre eles assinalo que a Autarquia deu satisfatória consecução às finalidades para as quais foi legalmente criada. Verificou-se a regularidade na composição da cúpula diretiva, nos lançamentos e registros das receitas próprias e das transferências recebidas, na remuneração dos dirigentes, nos recolhimentos dos encargos sociais e na condução das contratações, bem como a observância da ordem cronológica dos pagamentos.
Sob a ótica econômico-financeira, apuro que a Entidade apresentou desempenho satisfatório, registrando um superávit orçamentário de R$ 3.175.833,41, correspondente a 1,04% das receitas realizadas. O resultado financeiro do exercício de 2024 também foi positivo, totalizando R$ 54.815.651,23, o que representa um crescimento de 17,60% em comparação ao exercício de 2023 (R$ 46.612.923,42). Constato, ainda, que o resultado econômico positivo de R$ 62.921.844,10 impactou diretamente o patrimônio, que passou de R$ 219.887.772,47, no exercício anterior, para R$ 273.798.383,43, no exercício em análise, representando um acréscimo de 24,52%.
O superávit financeiro evidenciado demonstra a existência de recursos suficientes para a quitação integral das obrigações de curto prazo, sendo que no exercício em exame houve uma redução significativa de 63,24% na Dívida Consolidada.
Por outro lado, algumas impropriedades demandam atenção.
A Auditoria identificou, por meio do relatório de atividades, que algumas metas não foram atendidas. De modo geral, as justificativas apresentadas revelam que o não atingimento das metas decorreu de questões administrativas e procedimentais (Metas 1617 e 2417), fatores ambientais e operacionais parcialmente externos (Meta 2517), fragilidade pontual no atendimento à recomendação anterior quanto ao indicador de perdas. Não vislumbro nos autos indícios de descontinuidade deliberada das políticas públicas, mas sim necessidade de aprimoramento do planejamento, do controle de prazos e do sistema de indicadores.
Assim sendo, os apontamentos comportam relevação com recomendação, sobretudo quanto ao fortalecimento da governança, ao monitoramento das metas e à implementação tempestiva de indicadores estratégicos.
No tocante à instituição do Sistema de Controle Interno pela Lei Municipal nº 178/2023, registro que constituiu medida formal relevante, porém, sua implementação revelou-se incompleta frente às exigências dos artigos 70 e 74 da Constituição Federal e dos artigos 54 e 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que a Fiscalização evidenciou a ausência de atuação abrangente em matérias essenciais, como controle de renúncias de receita, operações de crédito, restos a pagar e destinação de recursos provenientes da alienação de ativos, além de não haver avaliação consistente quanto à eficácia, eficiência e efetividade dos programas governamentais.
Ademais, no plano normativo, subsistem fragilidades quanto às garantias funcionais do Controlador Interno, à ausência de requisitos mínimos de escolaridade e à forma de provimento por função de confiança para o exercício de atribuições técnicas, em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.264.676/SC, que exige concurso público para cargos dessa natureza.
As alegações apresentadas demonstraram a realização de análises contábeis pertinentes, como reclassificação de ativos e estudos sobre capitalização de juros, o que indica atuação técnica da Controladoria. Todavia, tais iniciativas não afastam as deficiências estruturais apontadas, especialmente diante da ausência de formalização das providências adotadas pela Diretoria Geral e da inexistência de prazos definidos no plano de ação.
Concluo, portanto, que o Sistema de Controle Interno se encontra apenas parcialmente implementado, demandando ajustes legislativos, fortalecimento institucional e aprimoramento dos mecanismos de acompanhamento e formalização das medidas corretivas. De modo que relevo, excepcionalmente, as ocorrências, com recomendações de regularização.
Acerca da Dívida Ativa, averiguo que, apesar do incremento das medidas administrativas de cobrança, houve aumento de 12,25% no seu estoque, revelando que o crescimento dos créditos inscritos superou a capacidade de recuperação no exercício.
As ações adotadas: notificações em faturas, comunicações preventivas, envio de SMS e e-mails, demonstram atuação na esfera administrativa; porém, a ausência de cobrança extrajudicial mais incisiva, especialmente mediante protesto, evidencia atuação ainda limitada frente ao volume expressivo de créditos em aberto.
A interpretação conferida à Lei Complementar nº 141/2018 não se sustenta como justificativa para eventual inércia, pois a norma restringe apenas o ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor, não afastando o dever de cobrança administrativa, em observância ao princípio da legalidade insculpido no artigo 37 da Constituição Federal.
A elevada concentração da dívida nos cem maiores devedores, responsáveis por 45,44% do montante inscrito, indica fragilidade na estratégia de recuperação, notadamente quanto à atuação direcionada a grandes devedores, cujo potencial de arrecadação é significativo.
As justificativas apresentadas revelam avanços, como o registro da maior arrecadação dos últimos nove anos, no valor de R$ 14,66 milhões, o cancelamento de débitos prescritos e a instituição do programa “Acordo Mogiano”, por meio da Lei Complementar Municipal nº 197/2025, voltado à regularização de débitos. Tais medidas sinalizam esforço de aprimoramento da gestão creditícia, mas seus efeitos estruturais ainda dependem de consolidação.
Consigno que, não obstante o incremento das iniciativas de cobrança e o desempenho favorável na arrecadação, ainda se evidenciam deficiências na governança e na condução estratégica da recuperação dos créditos inscritos, especialmente quanto ao emprego oportuno de instrumentos extrajudiciais mais efetivos e à atuação focada nos principais devedores, o que demanda aprimoramento dos mecanismos de gestão para resguardar a receita pública.
Dessa forma, recomendo o aperfeiçoamento da política de recuperação da Dívida Ativa, com implementação regular de medidas extrajudiciais, inclusive o protesto previsto na Lei Federal nº 9.492/1997, definição de estratégia específica para grandes devedores e estabelecimento de rotinas de acompanhamento sistemático dos resultados, visando elevar a eficiência arrecadatória e reduzir o estoque de créditos pendentes.
A respeito da ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) na unidade operacional ETE Leste, anoto que configura irregularidade importante, por implicar no descumprimento da legislação de segurança contra incêndio e potencial exposição de usuários e servidores a riscos. Trata-se de exigência de caráter obrigatório, cuja observância independe da conveniência administrativa ou do estágio de eventuais obras em andamento.
As justificativas apresentadas demonstram que a não obtenção do AVCB está vinculada à paralisação e judicialização das obras de ampliação da estação, sob o argumento de que a emissão do documento antes da conclusão das intervenções poderia gerar retrabalho e custos adicionais. Contudo, tal circunstância não afasta o dever de manter a unidade em conformidade com as normas de segurança, especialmente enquanto permanecer em funcionamento.
Destarte, a justificativa não elide a falha apontada, restando caracterizada a necessidade de imediata adoção de providências para regularização da unidade, a fim de assegurar a conformidade legal e a proteção à integridade física de usuários e servidores.
Quanto à divergência entre o quadro de pessoal informado ao Sistema Audesp e aquele previsto na Lei Complementar Municipal nº 178/2023, observo que evidencia falha na consistência e fidedignidade das informações prestadas ao Sistema, em afronta ao dever de transparência e ao disposto no artigo 70, inciso III, das Instruções nº 01/2024 desta Corte.
A Origem esclareceu que parte das diferenças decorreu de vacâncias por aposentadoria e da consequente transformação de empregos celetistas em cargos efetivos, conforme previsto na legislação local, bem como de situações específicas envolvendo servidor cedido e ajustes quantitativos em determinados cargos. Tais circunstâncias, em tese, são compatíveis com a dinâmica regular da gestão de pessoal.
Entretanto, ainda que as movimentações sejam juridicamente amparadas, cabia à Autarquia manter o Sistema Audesp devidamente atualizado e alinhado à realidade normativa e fática do quadro de pessoal, evitando inconsistências entre os registros oficiais e a legislação vigente. A ocorrência de divergências mostra deficiência nos controles internos e nos procedimentos de alimentação do Sistema. À vista disso, relevo a impropriedade, com recomendação para o aprimoramento dos mecanismos de conferência e envio de dados, a fim de assegurar exatidão, transparência e conformidade com as normas deste Tribunal.
Acerca da inexistência de lei específica para disciplinar a cessão de servidores, conforme exige o inciso II do artigo 122 da Lei Complementar Municipal nº 82/2011, em descumprimento, inclusive, de recomendação exarada no julgamento das contas de 2022. Tal falha possui natureza formal relevante, pois a cessão de servidores demanda disciplina normativa própria, a fim de assegurar segurança jurídica, definição de responsabilidades e observância ao princípio da legalidade.
As justificativas apresentadas esclarecem situações concretas de cessão, como a do servidor cedido à 297ª Zona Eleitoral, por solicitação da Justiça Eleitoral, bem como a de servidores colocados à disposição da Prefeitura Municipal para atuação em áreas estratégicas. Tais circunstâncias demonstram que as cessões atendem a interesses públicos e encontram amparo genérico no artigo 221 da Lei Complementar nº 82/2011.
No entanto, a existência de previsão genérica não supre a exigência de lei específica para regulamentar a matéria, conforme determina a própria norma municipal. A ausência dessa regulamentação compromete a regularidade formal dos atos de cessão e mantém pendente recomendação anteriormente expedida por esta Corte.
Ainda que não se identifique desvio de finalidade nas cessões realizadas, subsiste a necessidade de edição da lei específica exigida, de modo a conferir plena conformidade jurídica aos atos praticados e sanar a irregularidade apontada, medida que recomendo.
Atinente à reiteração da realização de horas extraordinárias de forma habitual e continuada confirma fragilidade já apontada em exercícios anteriores, evidenciando inadequação estrutural no dimensionamento da força de trabalho ou deficiência no gerenciamento da jornada. A média mensal superior a 40 e 60 horas extras por servidor descaracteriza o caráter excepcional do instituto e indica risco à saúde do trabalhador, além de potencial ineficiência administrativa.
Embora a Autarquia tenha promovido estudos e instituído a escala 2x2 por meio da Portaria nº 9.616/2024, afiro que a medida somente passou a vigorar no final do exercício, não produzindo reflexos concretos na redução das despesas com serviços extraordinários em 2024, as quais, ao contrário, apresentaram crescimento de 3,45% segundo dados do Sistema Audesp.
Em sede do contraditório, a Origem argumentou que houve planejamento e articulação institucional para enfrentar o problema, inclusive com diálogo sindical e reestruturação de escalas, bem como a adoção de providências adicionais em 2025, como redução de sobreavisos e remanejamento de funções. Todavia, tais iniciativas ainda não se traduziram, no exercício examinado, em resultados efetivos de contenção do gasto.
Além disso, não restou evidenciada, de forma objetiva e documentada, a elaboração de estudo técnico comparativo com análise financeira detalhada entre a manutenção de horas extras e a ampliação do quadro de pessoal, conforme determinado no julgamento das contas de 2022.
Destaco que, embora haja providências em curso, persiste a irregularidade quanto à habitualidade do pagamento de horas extraordinárias, revelando necessidade de medidas estruturais mais consistentes, com planejamento de pessoal baseado em critérios técnicos e financeiros, a fim de restabelecer a excepcionalidade do instituto e assegurar maior racionalidade na gestão de recursos humanos. De maneira que relevo a matéria com recomendações.
No que concerne ao descumprimento da Lei de Acesso à Informação e do artigo 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, em razão da ausência de divulgação, em tempo real, de receitas e despesas, da não disponibilização dos Pareceres Prévios do Tribunal de Contas e da inexistência de link direto ao SIC na página da Autarquia.
A defesa sustentou que a verificação ocorreu em portal antigo, já desativado, e que as informações passaram a constar em novo site de transparência, atualmente em funcionamento e em constante aprimoramento. Ainda assim, recomendo assegurar ampla divulgação do endereço correto e disponibilizar link direto ao SIC na página oficial da Autarquia, a fim de garantir pleno atendimento aos princípios da publicidade e da transparência.
Em relação à auditoria interna e independente, acolho os esclarecimentos ofertados.
Diante de todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais de 2024 do Serviço Municipal de Águas e Esgotos - SEMAE - Mogi das Cruzes, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993, sem embargos das seguintes recomendações:
- Empreenda medidas para o monitoramento das metas, a fim de assegurar seu integral cumprimento;
- Adeque o Sistema de Controle Interno às exigências constitucionais e legais;
- Aprimore a gestão da Dívida Ativa, com adoção sistemática de medidas extrajudiciais eficazes, inclusive o protesto, e implemente estratégia específica de cobrança direcionada aos maiores devedores, com monitoramento contínuo dos resultados;
- Providencie, com urgência, a regularização da ETE Leste perante o Corpo de Bombeiros, obtendo o respectivo Auto de Vistoria (AVCB);
- Encaminhe dados fidedignos ao Sistema Audesp, em especial os relacionados ao Quadro de Pessoal;
- Envide esforços no sentido da edição de lei específica para disciplinar a cessão de servidores, nos termos do inciso II do artigo 122 da Lei Complementar Municipal nº 82/2011, a fim de assegurar a observância do princípio da legalidade;
- Adote medidas estruturais eficazes para reduzir a habitualidade das horas extras e restabelecer seu caráter excepcional;
- Assegure a disponibilização integral e em tempo real das informações de receitas, despesas e Pareceres Prévios no portal oficial, bem como implemente link direto e de fácil acesso ao SIC na página da Autarquia, garantindo pleno cumprimento das normas de transparência.
Quito o responsável, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar nº 709/1993.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado, arquivando-se em seguida.
GabMMC, em 20 de março de 2026.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
| PROCESSO: | 00002292.989.24-1 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO REGULARES com ressalvas JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais de 2024 do Serviço Municipal de Água e Esgoto de Mogi das Cruzes, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993, sem embargos das seguintes recomendações: empreenda medidas para o monitoramento das metas, a fim de assegurar seu integral cumprimento; adeque o Sistema de Controle Interno às exigências constitucionais e legais; aprimore a gestão da Dívida Ativa, com adoção sistemática de medidas extrajudiciais eficazes, inclusive o protesto, e implemente estratégia específica de cobrança direcionada aos maiores devedores, com monitoramento contínuo dos resultados; providencie, com urgência, a regularização da ETE Leste perante o Corpo de Bombeiros, obtendo o respectivo Auto de Vistoria (AVCB); encaminhe dados fidedignos ao Sistema Audesp, em especial os relacionados ao Quadro de Pessoal; envide esforços no sentido da edição de lei específica para disciplinar a cessão de servidores, nos termos do inciso II do artigo 122 da Lei Complementar Municipal nº 82/2011, a fim de assegurar a observância do princípio da legalidade; adote medidas estruturais eficazes para reduzir a habitualidade das horas extras e restabelecer seu caráter excepcional; assegure a disponibilização integral e em tempo real das informações de receitas, despesas e Pareceres Prévios no portal oficial, bem como implemente link direto e de fácil acesso ao SIC na página da Autarquia, garantindo pleno cumprimento das normas de transparência. Quito o responsável, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar nº 709/1993. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GabMMC, em 20 de março de 2026.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
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