|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
|
| PROCESSO: | 00022850.989.22-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | EDITAL nº 004/2022 LICITAÇÃO: TOMADA DE PREÇOS nº 004/2022 CONTRATO: 081/2022 ? assinado 22/06/2022 OBJETO: RECUPERAÇÃO E REVITALIZAÇÃO DO NÚCLEO DE ESPORTE E LAZER ECOLÓGICO, ATRAVÉS DE CONVENIO ASSINADO COM A SECRETARIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO- FID |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00023141.989.22-8, 00014111.989.23-2, 00014117.989.23-6, 00019799.989.23-1, 00012468.989.24-9, 00016306.989.24-5, 00024644.989.24-6, 00008466.989.25-8, 00013938.989.25-8 |
Relatório
Em exame a Tomada de Preços nº 4/2022 e o Contrato nº 81/2022 da Prefeitura do Município de Guarani D’Oeste, tendo por objeto a recuperação e revitalização do Núcleo de Esporte e Lazer Ecológico, através de convênio assinado com a Secretaria de Justiça do Estado de São Paulo.
A instrução realizada pela Unidade Regional de Fernandópolis apontou as seguintes falhas:
a) exigência do comprovante da garantia de participação da licitação em desacordo com a jurisprudência do TCESP;
b) prazo para a regularização fiscal inferior ao assegurado pelo artigo 43, § 1º, da Lei Complementar n° 123/2006;
c) desatendimento às exigências de habilitação e violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pois a vencedora não apresentou os Anexos V, IX, X e XI exigidos no item 27.14 do edital, e o Anexo VII foi entregue com falha, pois continha dados de certame licitatório de outro município;
d) incorreção na Planilha Orçamentária base para a licitação, o que elevou indevidamente em R$ 50.192,87 o valor da planilha orçamentária do certame e teve reflexo no valor do contrato;
e) defasagem superior a seis meses entre a vigência do referencial de preços utilizados para elaboração da planilha orçamentária e a data do início do certame, contrariando a jurisprudência deste E. Tribunal;
f) as anotações de responsabilidade técnica (ARTs) do projeto básico e da fiscalização por parte da contratante e da execução pela contratada foram realizadas cerca de seis meses após a ordem de início dos serviços, em desacordo com a Resolução do Confea nº 1.025/2009;
g) o valor indevidamente inserido pela Prefeitura Municipal na planilha orçamentária da licitação está incluído no valor total do contrato celebrado;
h) o seguro garantia ofertado pela Contratada possui prazo de vigência insuficiente para a cobertura da execução integral do ajuste, em desatendimento à Lei nº 8.666/1993.
O responsável pelos atos, ex-Prefeito do Município, apresentou nos autos as seguintes justificativas:
a) a caução constante do edital foi firmada conforme a Lei 8.666/93, especialmente nos itens 04.2 e 04.2.1;
b) o prazo para regularização fiscal consta no item 04.9 do edital, citando a Lei Complementar 123/2006, porém, por erro de digitação no item 04.10, ficou como prazo inferior; foi um erro simples, sem maiores consequência, pois que, no item 04.9, ficou claro que seria de acordo com a Lei 123/2006.
c) a empresa vencedora apresentou os documentos exigidos no edital, conforme conferência da Comissão e do Engenheiro; a empresa cumpriu devidamente a lista de documentos exigidos nos itens 08.1 e 08.2;
e) a planilha orçamentária utilizada no processo licitatório foi apresentada pelo Setor de Engenharia e cumpriu com as exigências legais, inclusive porque esse pequeno lapso temporal de atualização não é capaz de determinar nem prejuízo ao erário e nem vantagem, o que também poderia ter ocorrido;
h) a empresa renovou a caução em 23/06/2023 com nova vigência para 22/09/2023.
Em síntese, o DIPE-Engenharia pontuou que:
▪ as críticas da equipe de fiscalização procedem, pois a duplicidade no item “13.1.1” inflacionou artificialmente o orçamento-base, gerando um sobrepreço de R$ 50.192,87, impactando a economicidade da contratação, ferindo, inclusive, os princípios da eficiência e legalidade, e soma-se a isso a defasagem mínima de nove meses dos preços orçados;
▪ quanto à comprovação de aptidão técnico-operacional e profissional, a única ressalva encontra-se na classificação do item “poste telecônico em aço SAE 1010/1020 galvanizado a fogo”, já que o edital limitou a altura deste em 3,0 metros, o que é temerário, dado que tais produtos possuem alturas comerciais entre 2,0 e 15,0 metros; por conseguinte, entende-se salutar uma recomendação pedagógica de modo a incitar a Origem a particularizar as parcelas críticas sem “limites mínimos”, a fim de evitar possível restrição indevida à competitividade;
▪ apesar de a falta ou o registro intempestivo da ART não macular “automaticamente” a contratação, trata-se de vício formal grave que demonstra falha no planejamento e na gestão do certame;
▪ procedimento licitatório sub examine apresentou lapsos estruturais graves, em especial no que toca ao orçamento-base, propondo-se, em virtude da análise extensiva justaposta, o acionamento do disposto no art. 2º, inc. XIII, da Lei 709/1993, concatenado com o art. 5°, inc. LV, da CF/88.
O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os sem manifestação de mérito.
Decisão
Preliminarmente, esclareço não ter acolhido a proposta do DIPE de nova abertura de contraditório às partes, por apreciar nesta decisão somente a tomada de preços e o contrato, abordados de forma individualizada no parecer técnico e nas razões de defesa apresentadas pelo responsável, postergando o contraponto à análise justaposta dos atos subsequentes ao momento de sua apreciação nos respectivos processos dependentes do principal[1].
Nos moldes do parecer do DIPE, recomendo à Prefeitura que, em futuras contratações da espécie, particularize as parcelas de maior relevância do objeto, para fins de comprovação de aptidão técnica, sem a fixação de limites quantitativos que possam restringir indevidamente a competitividade.
As alegações de defesa somente tangenciaram os apontamentos de inobservância à Súmula nº 38 desta Corte e ao item 27.14 c.c. item 08.3, subitem “k”, e item 17.2.1, subitem “d”, do edital[2], afirmando de forma genérica a regularidade da exigência de garantia de participação e o atendimento das condições de habilitação pela licitante vencedora, sem justificar a exigência de protocolo da garantia até 48 horas antes da abertura dos envelopes e a ausência dos Anexos V, IX, X e XI e falha no Anexo VII nos documentos da empresa.
Portanto, além do descumprimento à citada Súmula, a habilitação da empresa contratada não se deu com observância plena às condições impostas pelo edital, em afronta ao art. 41 da Lei nº 8.666/93.
Tampouco houve qualquer explicação direcionada à duplicidade do subitem 13.1.1 na planilha orçamentária da licitação e para a aceitação da proposta da empresa vencedora com a mesma duplicidade, implicando na contratação por valor superior ao necessário para a execução do objeto no montante de R$ 50.192,87, conforme apurou a Fiscalização.
A ausência de justificativas afronta a responsabilidade pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa contratada, estabelecida no art. 113 da Lei nº 8.666/93.
A menção expressa à Lei Complementar nº 123/2006 no item 04.9 do edital implica, necessariamente, na concessão de prazo diferenciado para a regularização de restrições fiscais por microempresas e empresas de pequeno porte, no entanto, não afasta a divergência entre o prazo estabelecido no item 04.10 e o prazo garantido pelo § 1º do art. 43 da citada norma. Ao contrário, cria uma situação de incerteza sobre o prazo a ser aplicado, afetando a objetividade das regras editalícias preconizada no art. 3º da Lei nº 8.666/93.
Por todo o exposto, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregulares a Tomada de Preços nº 4/2022 e o Contrato nº 81/2022 da Prefeitura do Município de Guarani D’Oeste, com a recomendação consignada no corpo desta decisão e sem embargo do que venha a ser apurado no processo TC-023141.989.22-8, que trata do acompanhamento da execução contratual, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, nos moldes da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.
Após, ao arquivo.
GCS-A, 18 de março de 2026.
| PROCESSO: | 00022850.989.22-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | EDITAL nº 004/2022 LICITAÇÃO: TOMADA DE PREÇOS nº 004/2022 CONTRATO: 081/2022 ? assinado 22/06/2022 OBJETO: RECUPERAÇÃO E REVITALIZAÇÃO DO NÚCLEO DE ESPORTE E LAZER ECOLÓGICO, ATRAVÉS DE CONVENIO ASSINADO COM A SECRETARIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO- FID |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00023141.989.22-8, 00014111.989.23-2, 00014117.989.23-6, 00019799.989.23-1, 00012468.989.24-9, 00016306.989.24-5, 00024644.989.24-6, 00008466.989.25-8, 00013938.989.25-8 |
EXTRATO: Por todo o exposto, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregulares a Tomada de Preços nº 4/2022 e o Contrato nº 81/2022 da Prefeitura do Município de Guarani D’Oeste, com a recomendação consignada no corpo desta decisão e sem embargo do que venha a ser apurado no processo TC-023141.989.22-8, que trata do acompanhamento da execução contratual, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, nos moldes da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GCS-A, 18 de março de 2026.
[1] TC-023141.989.22-8, TC-014111.989.23-2, TC-014117.989.23-6, TC-019799.989.23-1, TC-012468.989.24-9, TC-016306.989.24-5, TC-024644.989.24-6, TC-008466.989.25-8 e TC-013938.989.25-8
[2] k) Os interessados deverão, impreterivelmente, visitar o local da obra a ser executada, assim como tomar conhecimento de todos os aspectos que possam influir direta ou indiretamente na execução dos mesmos, e expressar os termos em declaração formal de conhecimento, onde a declaração da empresa de que visitou ao local dos serviços, assegurando conhecimento das condições e peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos, nos termos do inciso III do artigo 30 da Lei 8.666/93. A empresa não poderá alegar à posterior, desconhecimento de qualquer fato. A declaração da empresa de que visitou o local, deverá aferir o exato conhecimento da concorrente sobre o objeto a ser licitado, que deverá estar dentro do envelope de documentação, denominado como Envelope “A”. [...]
17.2 - Critério para fins de julgamento da proposta: 17.2.1 - Desclassificação: [...] d) Que não atenderem as exigências deste edital e seus anexos. (eventos 1.8 e 1.10)