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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00014255.989.24-6 |
|---|---|
| ENTIDADE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | APOSTILA RETIFICATÓRIA DE APOSENTADORIA |
| EXERCÍCIO: | 2025 (RETIFICATÓRIA - ATO INICIAL DE 2023) |
| INTERESSADO: |
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| INSTRUÇÃO: | UR-02 UNIDADE REGIONAL DE BAURU / DSF-II |
Ementa: Ato de Pessoal. Apostila Retificatória de Aposentadoria. Exame de legalidade. Correção do fundamento legal e do cálculo dos proventos. Migração para regime próprio após EC/41-2003. Sem direito à integralidade e paridade. Média aritmética. Legalidade e registro.
RELATÓRIO
Formalizados estes autos para exame da aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores de Botucatu – BOTUPREV ao ex-servidor Antonio Aparecido Anselmo no exercício de 2023, conforme planilha SisCAA do evento 11.1.
O ato de concessão inicial recebeu juízo de ilegalidade e teve negado o registro, nos termos da sentença de evento 58.1, publicada no DOE de 21/11/2024, em face da qual houve interposição de Recurso Ordinário, autuado sob nº TC-023690.989.24-9, que restou conhecido e não provido, mantida na íntegra a decisão de primeiro grau, consoante Acórdão publicado no DOE 05/05/2025, com trânsito em julgado em 12/05/2025.
Nesta oportunidade, examina-se apostila retificatória elaborada pela Origem, com o escopo de corrigir o fundamento balizador da concessão, do Art. 6º EC 41/2003 para artigo art. 93 da LCM 1.231/2017 c/c art. 1º LF 10.887/2004, e o cálculo dos proventos, que inicialmente integrais e paritários, passaram ao cálculo da média aritmética, conforme documentação carreada no evento 86.1.
Instrução complementar da apostila retificatória em comento, relatada no evento 98.2, atestou a boa ordem da retificação promovida, concluindo a análise pela legalidade e regular registro.
O D. Ministério Público de Contas, no evento 106.1, certificou que os autos não foram selecionados para análise específica, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.
É o relatório.
DECISÃO
Em exame, apostila retificatória de aposentadoria lavrada pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores de Botucatu – BOTUPREV, visando à correção do ato concessório do benefício ao ex-servidor Antonio Aparecido Anselmo, consoante planilha SisCAA de evento 98.1.
A instrução promovida pela diligente equipe técnica da Unidade Regional de Bauru UR-2 atestou que as correções promovidas se mostraram suficientes para retirar a pecha de ilegalidade do ato de concessão inicial, afastando os óbices que o conduziram ao juízo desfavorável, concluindo a análise pela legalidade da apostila retificatória ora em apreço.
Nessa conformidade, com fulcro no artigo 73, § 4º da Constituição Federal e na Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO LEGAL a Apostila Retificatória ora em exame e determino o registro pertinente, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Paulista, nº 709/93.
Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na páginawww.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a. publicar e certificar o trânsito em julgado;
b. Encaminhar ao DSF-2.1 para as providências pertinentes.
2. Após, ao arquivo.
acgn
| PROCESSO: | TC-00014255.989.24-6 |
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| ENTIDADE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | APOSTILA RETIFICATÓRIA DE APOSENTADORIA |
| EXERCÍCIO: | 2025 (RETIFICATÓRIA - ATO INICIAL DE 2023) |
| INTERESSADO: |
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| INSTRUÇÃO: | UR-02 UNIDADE REGIONAL DE BAURU / DSF-II |