TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br
SENTENÇA
 
PROCESSO: TC-00018059.989.25-1
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE IBATÉ - IPREI
MUNICÍPIO:
  • IBATÉ
RESPONSÁVEIS:
  • ANA LÚCIA DOS SANTOS - PRESIDENTE ATUAL
  • MARIA DE FÁTIMA GIRO DE OLIVEIRA - PRESIDENTE À ÉPOCA
EM EXAME: APOSENTADORIA
EXERCÍCIO: 2024
EX-SERVIDORES: ANA LUCIA PERUCHI GRAZZIANO E OUTROS
INSTRUÇÃO: UR-13 UNIDADE REGIONAL DE ARARAQUARA / DSF-I

 

EMENTA: ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA. APOSTILA RETIFICATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. ERROS DE CÁLCULO E NA EMISSÃO DE PORTARIAS. FALHAS SUPERADAS PELA DEFESA. LEGALIDADE. APOSENTADORIA EM CARGO DIVERSO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. INOBSERVÂNCIA AO ART. 37, II CF/88. EXTENSO LAPSO TEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. LEGALIDADE COM RESSALVA. OFICIAMENTO AO LEGISLATIVO E EXECUTIVO MUNICIPAIS. DETERMINAÇÃO DE REGISTRO. RECOMENDAÇÕES.

 

RELATÓRIO

Em exame, atos concessórios de aposentadoria efetivados no exercício de 2024 pelo Instituto de Previdência Municipal de Ibaté – IPREI, constantes da planilha SisCAA de evento 11.1.

Destaca a diligente equipe de auditoria que oficiou nos autos que, em razão do Município não ter promovido as alterações na legislação interna do regime próprio de previdência social para adequar-se às disposições da Emenda constitucional nº 103/2019, a análise das aposentadorias balizou-se nas normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à sua vigência, nos termos dos artigos: 4º, § 9º; 20, § 4º; 21, § 3º e 22, parágrafo único, da referida Emenda.

A instrução promovida pela equipe de técnica (evento 11.19) atestou a regularidade das aposentadorias concedidas, propondo os respectivos registros, sob recomendações à Origem, em face dos seguintes apontamentos:

- Ausência de cópia dos atos concessórios da sexta parte, do último adicional por tempo de serviço e da apostila do último enquadramento ocorridos antes da jubilação nos processos de aposentadoria, em que pese tenha o Instituto juntado ao processo certidões acerca de tais vantagens – que não suprem a ausência dos atos formais, falha que persiste após recomendação em decisões pretéritas, em afronta às Instruções deste Tribunal[1];

- Aposentadorias em cargo diverso daquele provido no ingresso, concedidas aos ex-servidores: Andrea Samora Soares Falvo (cargo de ingresso: Berçarista / aposentadoria: Secretária), Andreia Adriana Vieira (cargo de ingresso: Recreacionista / aposentadoria: Professora), Aparecida Sirlei Pedro Lopes, Elaine Maria Rodrigues Flor, Joselaine Valerio Spilla e Wilderlizi Maria Simoes Silva do Carmo (cargo de ingresso: Recreacionista / aposentadoria: Professor de Educação Básica I), decorrentes de mudanças de cargo em caráter precário, por meio de portarias, revelando ingressos em cargos públicos diversos do original sem a prévia aprovação em concurso público, em afronta ao disposto no inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal. Em que pese o apontado, concluiu a equipe técnica que, passados mais de 20 anos das alterações de cargo, recolhidas regularmente as contribuições previdenciárias e preenchidos todos os requisitos legais e constitucionais que possibilitam as aposentadorias, são admissíveis as aposentadorias em questão, sob recomendação, consoante entendimento esposado nos processos TC-004966.989.21-2 e 005272.989.21-1;

- Incorreção nos valores dos benefícios concedidos a Sra. Carla Roberta Pontelli, a Sra. Sandra Elisa Piccin e a Sra. Wilderlizi Maria Simoes Silva do Carmo, que após questionamento restaram corrigidos pela Origem, mediante lavratura de apostilas retificatórias, juntadas ao presente processo, em atendimento ao princípio da celeridade processual;

- Falha na Portaria de concessão da aposentadoria da Sra. Andrea Samora Soares Falvo, relativa ao embasamento no § 5º do Art. 60, quando o correto seria o § 2º (cujos requisitos foram efetivamente cumpridos), tida como falha formal, passível de recomendação no sentido de atentar-se a Origem às corretas informações prestadas em todos os documentos do processo.

- Apresentação intempestiva das declarações de acúmulo/não acúmulo de benefícios (cumprimento ao art. 24 da EC nº 103/2019), quando da requisição emitida por este Tribunal. Neste quesito, destaca-se recusa da ex-servidora Regina do Carmo Cruz de Lima em assinar o documento, sob alegação de receio de perder futuro benefício de outro ente, situação passível de recomendação, no sentido de que o Instituto esclareça à beneficiária (e a outros futuros que porventura se encontrem na mesma situação) que a prestação de tal informação é exigência constitucional, não passível de escusa.

Por fim, relata a diligente Unidade Regional de Araraquara UR-13 que as aposentadorias da Sra. Andrea Samora Soares Falvo e da Sra. Claudenice Viegas Dias foram concedidas após a desaposentação de concessões anteriores julgadas irregulares nos autos dos processos TC-012932.989.22-1 e TC-012934.989.22-9, as quais, nesta oportunidade, foram consideradas regulares e aptas ao regular registro.

Elaborados os Termos de Ciência e de Notificação e a atualização do Cadastro do Responsável.

O douto Ministério Público de Contas obteve vista dos autos, nos termos regimentais (evento nº 19.1).

É a síntese do relatório.

 

DECISÃO

Em exame, atos concessórios e retificatórios de aposentadoria efetivados pelo Instituto de Previdência Municipal de Ibaté – IPREI no exercício de 2024.

Na esteira das conclusões da Fiscalização, as falhas apontadas na instrução processual não impedem o juízo de legalidade sobre a matéria, com as devidas recomendações.

Quanto aos documentos ausentes nos processos formalizados – sexta parte, último adicional por tempo de serviço e última apostila de enquadramento antes da jubilação, nunca é demais lembrar que é dever do Administrador nortear todos os atos de gestão pelos princípios constitucionais administrativos emanados do artigo 37, caput da Carta Constitucional.

Referidos documentos materializam aquisição de direitos com reflexos financeiros a servidores, razão pela qual devem ser formalizados e publicados em veículo de comunicação oficial, para cumprimento aos requisitos de validade e eficácia que permeiam os atos administrativos, em especial, a devida publicidade, como garantia do acesso e controle social sobre os atos da Administração, em nome da transparência, bem como ao cumprimento das Instruções vigentes deste Tribunal, em especial, ao disposto no artigo 74 das Instruções TCSP nº 01/2020 (janeiro a maio/2024) e no correspondente art. 75 das ITECSP nº 01/2024 (vigentes a partir de junho/2024)[2], o que revela necessidade de aprimoramento dos procedimentos relativos às concessões da espécie.

Considerando que o apontamento é recorrente TC-020115.989.23-8 (Trânsito 05/03/2024) TC-018299.989.24-4 (trânsito 30/09/2024), embora não pese sobre o IPREI a responsabilidade pela formalização das concessões de tais vantagens pessoais, mas, sim, a necessidade de apresentá-los nos processos de concessão de benefícios, concito o Instituto a envidar esforços junto ao órgão responsável para obtenção de tais documentos, cuja não apresentação de forma reiterada ou reincidente pode ensejar a cominação de multa sancionatória, nos termos do artigo 104 da Lei Complementar Paulista nº 709/93.

As declarações de acúmulo de benefícios, embora intempestivamente, foram apresentadas, solvendo o apontamento relativo ao cumprimento das disposições constitucionais emanadas da EC nº 103/2019. Cabe, neste aspecto, alertar à Origem que a declaração em voga não consiste em liberalidade do beneficiário, e sim, obrigação legal inescusável, sob pena de violação ao princípio da boa-fé, que, nos dizeres do ilustre professor José dos Santos Carvalho Filho, aplicável aos benefícios previdenciários (posto que decorrentes do exercício de cargos/empregos públicos), sujeita o autor às cominações da lei, in verbis:

“Se fica provada a boa-fé do servidor na acumulação proibida, deve ele optar por um dos cargos. Se a situação decorrer de conduta eivada de má-fé, perderá ambos os cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente.” (grifo meu)

Com relação às aposentadorias concedidas em cargo diverso do provimento inicial, acolho as conclusões do órgão técnico, sob ressalvas e recomendações.

O cerne da controvérsia reside nas investiduras em novo cargo sem amparo constitucional, posto que sem a devida aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, falha que, embora enseje censura, não constitui matéria em apreço nos autos.

Não obstante, como bem pontuado pelo órgão técnico, após decorridos mais de 20 anos da transposição imprópria de cargos, necessário ponderar, que o extenso lapso temporal transcorrido implica em convalidação dos referidos atos, em nome da segurança jurídica. Houve regular recolhimento das contribuições previdenciárias e preenchimento de todos os requisitos legais e constitucionais constitutivos do direito à aposentação.

Nesse contexto as jubilações em comento comportam juízo de legalidade e regular registro, sob ressalvas e recomendação, no sentido do rigoroso cumprimento aos ditames constitucionais constantes do artigo 37, inciso II.

Quanto às demais falhas, formais ou já retificadas, em face das medidas corretivas adotadas – emissão de Apostila Retificatória – considero despicienda recomendação nesta oportunidade.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, com supedâneo na Constituição Federal, art. 73, § 4º e na Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAIS os atos concessórios e apostilas retificatórias de aposentadoria em exame, exceto as jubilações concedidas às ex-servidoras ANDREA SAMORA SOARES FALVO, ANDREIA ADRIANA VIEIRA, APARECIDA SIRLEI PEDRO LOPES, ELAINE MARIA RODRIGUES FLOR, JOSELAINE VALERIO SPILLA e WILDERLIZI MARIA SIMOES SILVA DO CARMO, que pelas razões já expostas, JULGO LEGAIS COM RESSALVA. Determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Outrossim, deve a Origem atentar com rigor às ressalvas e recomendações expressas no corpo desta decisão.

Em face das transposições de cargos ventiladas nos autos, após o trânsito em julgado, acionem-se as disposições dos incisos XV e XVII, do artigo 2º da Lei Complementar Bandeirante nº 709/93.

Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

  1. Publicar e certificar;
  2. Expedir Ofício à Câmara e Prefeitura Municipais de Ibaté;
  3. Encaminhar ao DSF.2.1 para as providências cabíveis.

Após, ao arquivo.

 

GCSA-ACS, 04 de março de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 

acgn


[1] Art. 74. Os processos relativos aos atos aqui tratados serão autuados física ou eletronicamente nos órgãos, contendo os seguintes documentos:
I - ato concessório;
II - requerimento do interessado, em se tratando de aposentadoria voluntária;
III - laudo médico, quando se tratar de aposentadoria por invalidez;
IV - apostilas retificatórias do ato de aposentadoria, se for o caso, bem como os documentos que embasaram as alterações;
V - nos casos de aposentadoria voluntária ou compulsória, documento que comprove a idade, tais como cédula de identidade (RG), carteira profissional, certidão de nascimento ou certidão de casamento;
VI - comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
VII - cadastro de Pessoa Física (CPF);
VIII - decisão judicial, se for o caso, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado;
IX - certidão(ões) de contagem e liquidação de tempo de serviço ou de contribuição, oriunda(s) de outros órgãos previdenciários, inclusive do Regime Geral de Previdência Social (INSS), para fins de aposentadoria, diferenciando-se, de forma clara, o tempo especial do tempo normal;
X - certidão de Liquidação de Tempo de Contribuição ou similar, emitida pelo órgão a que o servidor estava vinculado, consolidando a contagem de tempo para fins de aposentadoria até a data do requerimento do interessado - no caso da aposentadoria voluntária, data do laudo médico que declarou o servidor incapacitado para o trabalho, no caso de aposentadoria por invalidez ou data em que o servidor completar a idade legal, no caso da aposentadoria compulsória;
XI - ato de nomeação ou admissão do servidor no serviço público;
XII - ato concessório da sexta parte, se for o caso;
XIII - ato concessório do último adicional por tempo de serviço, se for o caso;
XIV - apostila do último enquadramento ocorrido antes da aposentadoria;
XV - documentação relativa à concessão de outras vantagens pecuniárias incluídas nos proventos (atos e legislação autorizativa), se for o caso;
XVI - demonstrativo de cálculo do valor da aposentadoria de acordo com o enquadramento legal;
XVII - no caso de aposentadoria especial, a documentação adicional necessária à comprovação de aquisição do direito, inclusive o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP;
XVIII - confirmação dos proventos, emitida pelo setor competente do órgão concessor;
XIX - manifestação(ões) jurídica(s);
XX - publicação do ato; e
XXI - Termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante o Tribunal de Contas do Estado, firmado pelo(s) responsável(is) e pelo interessado, conforme Anexo AP-01.
Parágrafo único. Os processos físicos deverão conter originais ou cópias autenticadas dos documentos acima elencados. No caso de processos eletrônicos, os documentos deverão estar, preferencialmente, no formato “PDF” pesquisável, sem qualquer tipo de restrição de arquivo PDF e assinados digitalmente por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP – Brasil, pelo próprio órgão (e-CNPJ) ou por representante legal (e-CPF), observando-se, no que couber, a forma definida em comunicado específico do Tribunal de Contas para apresentação da documentação. (grifei)
 
[2] Artigo 75 - Os processos relativos aos atos aqui tratados serão autuados física ou eletronicamente nos órgãos, contendo os seguintes documentos:
I - ato concessório;
II - requerimento do interessado, em se tratando de aposentadoria voluntária;
III - laudo médico, quando se tratar de aposentadoria por invalidez;
IV - apostilas retificatórias do ato de aposentadoria, se for o caso, bem como os documentos que embasaram as alterações;
V - nos casos de aposentadoria voluntária ou compulsória, documento que comprove a idade, tais como cédula de identidade (RG), carteira profissional, certidão de nascimento ou certidão de casamento;
VI - comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
VII - cadastro de Pessoa Física (CPF);
VIII - decisão judicial, se for o caso, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado;
IX - certidão(ões) de contagem e liquidação de tempo de serviço ou de contribuição, oriunda(s) de outros órgãos previdenciários, inclusive do Regime Geral de Previdência Social (INSS), para fins de aposentadoria, diferenciandose, de forma clara, o tempo especial do tempo normal;
X - certidão de Liquidação de Tempo de Contribuição ou similar, emitida pelo órgão a que o servidor estava vinculado, consolidando a contagem de tempo para fins de aposentadoria até a data do requerimento do interessado - no caso da aposentadoria voluntária, data do laudo médico que declarou o servidor incapacitado para o trabalho, no caso de aposentadoria por invalidez ou data em que o servidor completar a idade legal, no caso da aposentadoria compulsória;
XI - ato de nomeação ou admissão do servidor no serviço público;
XII - ato concessório da sexta parte, se for o caso;
XIII - ato concessório do último adicional por tempo de serviço, se for o caso;
XIV - apostila do último enquadramento ocorrido antes da aposentadoria;
XV - documentação relativa à concessão de outras vantagens pecuniárias incluídas nos proventos (atos e legislação autorizativa), se for o caso;
XVI - demonstrativo de cálculo do valor da aposentadoria de acordo com o enquadramento legal; 63
XVII - no caso de aposentadoria especial, a documentação adicional necessária à comprovação de aquisição do direito, inclusive o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP;
XVIII - confirmação dos proventos, emitida pelo setor competente do órgão concessor;
XIX - declaração firmada pelo interessado de que não recebe aposentadoria em outro regime próprio de previdência social ou documento que comprove que se trata de aposentadoria decorrente de cargos acumuláveis nos termos do disposto no art. 37, XVI da Constituição Federal;
XX - manifestação(ões) jurídica(s);
XXI - publicação do ato; e
XXII - Termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante o Tribunal de Contas do Estado, firmado pelo(s) responsável(is) e pelo interessado, conforme Anexo AP-01.
Parágrafo único – Os processos físicos deverão conter originais ou cópias autenticadas dos documentos acima elencados. No caso de processos eletrônicos, os documentos deverão estar, preferencialmente, no formato “PDF” pesquisável, sem qualquer tipo de restrição de arquivo PDF e assinados digitalmente por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP – Brasil, pelo próprio órgão (e-CNPJ) ou por representante legal (e-CPF), observando-se, no que couber, a forma definida em comunicado específico do Tribunal de Contas para apresentação da documentação.
 

 

 

 

 

PROCESSO: TC-00018059.989.25-1
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE IBATÉ - IPREI
MUNICÍPIO:
  • IBATÉ
RESPONSÁVEIS:
  • ANA LÚCIA DOS SANTOS - PRESIDENTE ATUAL
  • MARIA DE FÁTIMA GIRO DE OLIVEIRA - PRESIDENTE À ÉPOCA
EM EXAME: APOSENTADORIA
EXERCÍCIO: 2024
EX-SERVIDORES: ANA LUCIA PERUCHI GRAZZIANO E OUTROS
INSTRUÇÃO: UR-13 UNIDADE REGIONAL DE ARARAQUARA / DSF-I
 
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos concessórios e apostilas retificatórias de aposentadoria em exame, exceto as jubilações concedidas às ex-servidoras ANDREA SAMORA SOARES FALVO, ANDREIA ADRIANA VIEIRA, APARECIDA SIRLEI PEDRO LOPES, ELAINE MARIA RODRIGUES FLOR, JOSELAINE VALERIO SPILLA e WILDERLIZI MARIA SIMOES SILVA DO CARMO, que pelas razões já expostas, JULGO LEGAIS COM RESSALVA. Determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Outrossim, deve a Origem atentar com rigor às ressalvas e recomendações expressas no corpo desta decisão. Em face das transposições de cargos ventiladas nos autos, após o trânsito em julgado, acionem-se as disposições dos incisos XV e XVII, do artigo 2º da Lei Complementar Bandeirante nº 709/93. Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento. Publique-se.
 
GCSA-ACS, 04 de março de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
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