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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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PROCESSO: TC-010848.989.24-0 ÓRGÃO CONCESSOR: Diretoria de Ensino – Região de Registro (Secretaria da Educação) RESPONSÁVEIS: Rossieli Soares da Silva – Secretário de Educação à época Gabriel Marcos Spinula - Dirigente Regional de Ensino à época José das Dores Satiro – Dirigente Regional de Ensino Substituto à época Cláudia Ferreira Pitsch Simoni - Dirigente Regional de Ensino Substituta à época Renato Feder – atual Secretário de Educação ÓRGÃO BENEFICIÁRIO: Prefeitura Municipal de Eldorado RESPONSÁVEIS: Durval Adélio de Moraes – Prefeito à época (01/01/2020 a 30/06/2020) Dinoel Pedroso Rocha – Prefeito à época (01/07/2020 a 31/12/2020) Noel Castelo da Costa – atual Prefeito ASSUNTO: Repasses a Órgãos Públicos – Convênio – Prestação de Contas EXERCÍCIO: 2020 VALOR: R$ 733.383,41 MPC: Ato Normativo nº 006/14-PGC INSTRUÇÃO: UR–12/ DSF-I
RELATÓRIO
Em exame a aplicação dos recursos estaduais repassados em 2020 pela Diretoria de Ensino – Região de Registro (Secretaria da Educação) à Prefeitura Municipal de Eldorado, no valor total de R$ 733.383,41 (já inclusos os rendimentos de aplicações financeiras), por meio de Convênio firmado entre as partes, objetivando a transferência de recursos financeiros destinados a auxiliar na manutenção do Programa de Transporte de Alunos da Rede Estadual de Ensino.
O Órgão de Instrução, em relatório constante do evento 10.12, constatou que, quanto à demonstração documental dos repasses e gastos efetuados, a Prefeitura beneficiária apresentou comprovações reguladas pelas normas estabelecidas nas Instruções Consolidadas TCESP n.º 02/2016, tendo o Órgão Concessor emitido o respectivo parecer conclusivo favorável. Salientou que o Convênio foi suspenso a partir de 24/03/2020 em virtude da paralisação das aulas como medida de prevenção de contágio pela COVID-19, sendo retomado em 01/03/2021, motivo pelo qual foram repassadas somente as duas primeiras parcelas do exercício e deveriam ser aplicado o equivalente a duas parcelas de contrapartida.
Assim, entendeu que os apontamentos abaixo não comprometem os repasses examinados, podendo ser objeto de recomendação
- Apresentação de despesas pagas com recurso Federal do PNATE – Programa Nacional do Transporte Escolar como contrapartida municipal no montante de R$ 120.686,30 no exercício, segundo apurado pela Diretoria de Ensino. Embora refiram-se a despesas com transporte escolar, entendemos que tais recursos não se compatibilizam com contrapartida municipal, visto que o município deve prestar contas ao FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e, por isso, excluímos das despesas do Convênio, porém mesmo assim houve aplicação de contrapartida em valor superior ao estabelecido;
- A Diretoria Regional de Ensino de Registro não utiliza metodologia de cálculo adotada pela Secretaria da Educação a fim de apurar a proporção das despesas realizadas aos percentuais de repasses e contrapartida previstos no Plano de Trabalho e eventual quantia proporcional a ser restituída ao erário, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 8 da Resolução SE nº 28/20111. Em razão disso, apuramos devolução de saldo a maior pelo município, mesmo após exclusão das despesas pagas com recurso Federal do PNATE;
- O Parecer Conclusivo não menciona a aplicação de contrapartida prevista no Convênio, cujo valor aplicado foi informado pelo município no Demonstrativo Integral de Receitas e Despesas.
Os interessados foram notificados a apresentar as justificativas de interesse, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93 (evento 23.1).
Compareceu aos autos a Dirigente Regional de Ensino à época e apresentou seus esclarecimentos. Em síntese, relatou que quando a prestação de contas passou por análise, não tinha o entendimento pela devolução dos valores empenhados na fonte PNATE, apresentados como contrapartida municipal, e comprometeu-se a partir das orientações deste Tribunal a observar e tomar as devidas providências a partir das próximas prestações de contas. No que diz respeito à metodologia de cálculo para apuração da quantia proporcional a ser restituída, destacou seguir orientação do Manual de Prestação de Contas de Convênio Transporte Escolar, disponibilizado pela Secretaria de Educação, no qual consta que “o cálculo da proporcionalidade para devolução de saldos financeiros remanescentes não se aplica aos casos em que a Prefeitura Municipal descumpriu o estabelecido no plano de trabalho, não respeitando o percentual de aplicação financeira acordado”. Enfatizou que, no seu entendimento, o município apresentou comprovação de despesas pagas com recursos próprios superior ao estipulado no plano de trabalho, mas não comprovou a totalidade da aplicação dos repasses de recursos estaduais, motivo pelo qual não foi considerada a proporcionalidade. No mais, registrou não haver campo específico sobre a contrapartida municipal no modelo de parecer conclusivo disponibilizado pela Secretaria de Educação, o qual foi corrigido para utilização a partir do exercício seguinte (evento 31.1).
O Sr. José das Dores Satiro veio aos autos e ratificou os esclarecimentos já apresentados pela Diretoria de Ensino (evento 37.1).
Os Srs. Rossieli Soares da Silva e Gabriel Marcos Spinula, Secretário e Dirigente Regional de Ensino à época e os Srs. Durval Adélio de Moraes e Dinoel Pedroso Rocha, ex-Prefeitos do Município de Eldorado, muito embora notificados pessoalmente, não se manifestaram nos autos (eventos 56.1,39.1,39.3 e 39.4).
Após regular abertura de vista, a douta PFE opinou pela regularidade da matéria, com recomendações (eventos 14.1 e 65.1).
Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não fora selecionado para análise específica, nos termos do artigo 1º, §5º do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (eventos 16.1 e 67.1).
É o relatório.
DECISÃO
Decido com fundamento no artigo 57, XII do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução nº 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025.
Destaco que a matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes à época e demais orientações desta e. Corte de Contas e os interessados foram notificados a apresentar as alegações de interesse.
A instrução dos autos indica que a matéria pode receber o beneplácito desta Corte, conquanto sejam necessárias recomendações.
Preliminarmente, muito embora a Prefeitura tenha apresentado indevidamente despesas empenhadas na fonte PNATE (Programa Nacional de Transporte Escolar) como contrapartida municipal, tal fato não interferiu na prestação de contas, vez que, mesmo descontada a referida quantia, houve aplicação superior ao determinado no plano de trabalho, podendo a falha ser alçada ao campo das recomendações.
Conforme instrução da equipe de fiscalização, as exigências para concessão foram atingidas e a beneficiária apresentou as comprovações reguladas pelas normas estabelecidas, tendo sido emitido parecer favorável pelo Órgão Concessor. Os valores aplicados foram aprovados e o saldo foi restituído ao Órgão Concessor. No que se refere ao cálculo do valor devolvido, uma vez que a Prefeitura apresentou despesas com contrapartida muito superior ao estalecido no Plano de Trabalho, não utilizando todo o montante dos recursos estaduais, cabe recomendação para um melhor planejamento no que se refere à distribuição das despesas proporcionalmente ao pré-estipulado.
Recomendo, ainda, o aprimoramento do Parecer Conclusivo, fazendo constar, além dos valores recebidos, o montante da contrapartida municipal, facilitando a compreensão e melhorando a transparência.
Dessa forma, não havendo evidências de desvio ou malversação dos recursos e dano ao Erário, a matéria comporta aprovação desta Corte de Contas.
Sendo assim, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, artigo 73, §4º e pela Resolução nº 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do TCESP, JULGO REGULAR a aplicação dos recursos estaduais repassados em 2020 pela Diretoria de Ensino – Região de Registro (Secretaria da Educação) à Prefeitura Municipal de Eldorado, no valor total de R$ 733.383,41 (já inclusos os rendimentos de aplicações financeiras), por meio de Convênio firmado entre as partes, objetivando a transferência de recursos financeiros destinados a auxiliar na manutenção do Programa de Transporte de Alunos da Rede Estadual de Ensino, dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis. Sem embargo, determino que a Prefeitura adote providências no sentido de se abster de apresentar despesas realizadas com recursos do PNATE (Federal) como se fossem recursos de contrapartida do Município, de aperfeiçoar o planejamento referente à distribuição das despesas de forma proporcional ao determinado no Plano de Trabalho e de aprimorar o Parecer Conclusivo, fazendo constar o valor da contrapartida, quando o caso.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
PROCESSO: TC-010848.989.24-0 ÓRGÃO CONCESSOR: Diretoria de Ensino – Região de Registro (Secretaria da Educação) RESPONSÁVEIS: Rossieli Soares da Silva – Secretário de Educação à época Gabriel Marcos Spinula - Dirigente Regional de Ensino à época José das Dores Satiro – Dirigente Regional de Ensino Substituto à época Cláudia Ferreira Pitsch Simoni - Dirigente Regional de Ensino Substituta à época Renato Feder – atual Secretário de Educação ÓRGÃO BENEFICIÁRIO: Prefeitura Municipal de Eldorado RESPONSÁVEIS: Durval Adélio de Moraes – Prefeito à época (01/01/2020 a 30/06/2020) Dinoel Pedroso Rocha – Prefeito à época (01/07/2020 a 31/12/2020) Noel Castelo da Costa – atual Prefeito ASSUNTO: Repasses a Órgãos Públicos – Convênio – Prestação de Contas EXERCÍCIO: 2020 VALOR: R$ 733.383,41 MPC: Ato Normativo nº 006/14-PGC INSTRUÇÃO: UR–12/ DSF-I
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida e dentro das atribuições dispostas na Constituição Federal, artigo 73, §4º e na Resolução n° 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, JULGO REGULAR a aplicação dos recursos estaduais repassados em 2020 pela Diretoria de Ensino – Região de Registro (Secretaria da Educação) à Prefeitura Municipal de Eldorado, no valor total de R$ 733.383,41 (já inclusos os rendimentos de aplicações financeiras), por meio de Convênio firmado entre as partes, objetivando a transferência de recursos financeiros destinados a auxiliar na manutenção do Programa de Transporte de Alunos da Rede Estadual de Ensino, dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis. Sem embargo, determino que a Prefeitura adote providências no sentido de se abster de apresentar despesas realizadas com recursos do PNATE (Federal) como se fossem recursos de contrapartida do Município, de aperfeiçoar o planejamento referente à distribuição das despesas de forma proporcional ao determinado no Plano de Trabalho e de aprimorar o Parecer Conclusivo, fazendo constar o valor da contrapartida, quando o caso. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.