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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00023142.989.24-3 |
|---|---|
| ENTIDADE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | APOSTILA RETIFICATÓRIA DE APOSENTADORIA |
| EXERCÍCIO: | 2025 (ATO CONCESSÓRIO DE 2023) |
| INTERESSADO(S): | MARIA APARECIDA NUNES DA SILVA |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS / DSF-I |
EMENTA: Atos de Pessoal. Aposentadoria. Apostila Retificatória. Anulação da transformação inconstitucional de cargo (Educadora Infantil → Professor de Educação Básica I via Leis 3.168/2010 e 65/2017, declaradas inconstitucionais). Enquadramento no cargo de Educador Infantil. Legalidade e registro.
RELATÓRIO
Em exame, aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia - PAULINIA PREV, em 2023, à servidora MARIA APARECIDA NUNES DA SILVA, conforme Planilha SisCAA anexada ao evento 13.2.
O ato concessório inicial foi julgado ilegal, consoante sentença de evento 43.1, confirmada em sede recursal, nos termos do Acórdão publicado em 05/06/2025, com trânsito em julgado em 13/06/2025.
A decisão resultou desfavorável em face da concessão de aposentadoria com proventos integrais e paridade em carreira cuja ascensão foi amparada em lei declarada inconstitucional (ADI 2256828-37.2019.8.26.0000), e fixou prazo para adoção das medidas corretivas, que o Instituto carreou aos autos, no evento 77.
Em suas alegações, o Paulínia Prev noticiou que, promulgada a Lei Complementar Municipal nº 123, de 02 de julho de 2025, que possibilitou o atendimento do julgamento proferido pelo E. TJSP na ADI 2256828-37.2019.8.26.0000, a Municipalidade promoveu o retorno da interessada ao cargo de Educador Infantil, e que o Instituto, com a devida ciência à interessada (evento 77.2, fls. 13 e 24), expediu a competente Apostila Retificatória (nº 109/2025) da Portaria nº 101/2023, de 11/09/2023 (ato de concessão).
Diante da documentação retificatória apresentada, os autos seguiram para instrução complementar junto à Unidade Regional de Campinas (UR-3), que concluiu a análise (evento 91.4) no sentido da legalidade da apostila retificatória expedida para fins de registro, consoante planilha SisCAA de evento 91.3.
Os autos tramitaram pelo D. Ministério Público de Contas, nos termos regimentais (evento 98.1).
É a síntese necessária.
DECISÃO
Em exame, apostila retificatória da aposentadoria concedida, em 2023, à ex-servidora MARIA APARECIDA NUNES DA SILVA, lavrada pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia - PAULINIA PREV em 2025, conforme Planilha SisCAA colacionada ao evento 91.3.
De proêmio, verifico o desenvolvimento válido e regular do processo, consoante eventos 13.3 (Termo de ciência e de Notificação) e 77.2, fls. 13 e 24 (ciência da interessada acerca da retificação de seu benefício e retorno de AR).
O Paulínia Prev elaborou apostila retificatória do ato de concessão de aposentadoria, conforme determinado por esta Corte de Contas.
Promovidas as correções no ato inicial impugnado, a equipe de auditoria que analisou a Apostila Retificatória ora examinada não apontou óbices ao novo enquadramento da ex-servidora e ao novo valor dos proventos, atestando que o indigitado ato retificador reúne condições de receber juízo de legalidade e regular registro.
Nessa conformidade, diante da manifestação favorável do corpo técnico deste Tribunal, que acolho, JULGO LEGAL a apostila retificatória de aposentadoria ora em apreço, constante da planilha SisCAA de evento 91.3, e determino o registro pertinente, nos termos do inciso VI do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Em razão do caráter alimentar dos proventos, deixo de determinar eventual restituição de valores percebidos indevidamente, desde a concessão do benefício até a data da retificação promovida, posto que percebidos de boa-fé.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1) Ao Cartório para:
a) publicar e certificar o trânsito em julgado;
b) Encaminhar ao DSF-2.1 para as providências cabíveis.
Após, ao arquivo.
acgn
| PROCESSO: | TC-00023142.989.24-3 |
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| ENTIDADE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | APOSTILA RETIFICATÓRIA DE APOSENTADORIA |
| EXERCÍCIO: | 2025 (ATO CONCESSÓRIO DE 2023) |
| INTERESSADO(S): | MARIA APARECIDA NUNES DA SILVA |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS / DSF-I |