TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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SENTENÇA
 
PROCESSO: TC-00023701.989.23-8
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA - ITAPREV
    • ADVOGADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS (OAB/SP 117.462)
RESPONSAVEL(IS):
  • JOSE ROBERTO DOS SANTOS - SUPERINTENDENTE À ÉPOCA
  • VERA LUCIA ROSSI FERREIRA - DIRETORA ADMINISTRATIVA E PREVIDENCIÁRIA
    • ADVOGADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS (OAB/SP 117.462)
  • RAFAEL DE JESUS FREITAS - SUPERINTENDENTE ATUAL
    • ADVOGADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS (OAB/SP 117.462)
EM EXAME: APOSENTADORIA  E APOSTILA RETIFICATÓRIA
EXERCÍCIO: 2022 (CONCESSÃO) 2025 (RETIFICAÇÃO)
INTERESSADO: ALTINO BRANCO JACOB (IN MEMORIAN)
INSTRUÇÃO: DF-05 / DSF-I

 

EMENTA: ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA. EXAME DE LEGALIDADE. INTEGRALIDADE E PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APOSTILA RETIFICATÓRIA. RETIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL E DA BASE DE CÁLCULO. CÁLCULO PELA MÉDIA ARITMÉTICA.  LEGAL COM REGISTRO. RECOMENDAÇÃO. ATENÇÃO ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS. EXTINÇÃO DA PARIDADE E INTEGRALIDADE.

 

RELATÓRIO 

Formalizados estes autos, nos moldes das Instruções n° 01/2020, bem como da Ordem de Serviço SDG n° 01/2023, para exame de ato concessório de aposentadoria efetivado pelo Instituto de Previdência do Município de Itapecerica da Serra – ITAPREV, em favor do ex-servidor Altino Branco Jacob, consoante planilha SisCAA de evento 12.2.

Trata-se de aposentadoria por invalidez com proventos integrais e paridade, decorrente do exercício do cargo de Motorista, efetivado mediante Ato nº 045/2022, de 30 de junho de 2022 (Arquivo 02, fls. 01), com fundamento na Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, Emenda Constitucional nº 70 de 29 de março de 2012 e Lei Municipal nº 2427, de 5 de janeiro de 2015, em especial seus artigos 20 e 21 (Arquivo 02, fls. 01 e 17/19), ou seja, com proventos integrais e reajuste na mesma data e proporção dos servidores ativos, fundamentada nas regras de transições constitucionais.

Promovida a análise, a diligente equipe técnica que oficiou nos autos concluiu pela ilegalidade do ato de aposentação em exame, em razão da concessão com direito à paridade e integralidade a servidor celetista que teve a natureza jurídica do cargo transformada em efetiva estatutária em 2015, portanto, em desacordo com a Emenda Constitucional nº 41/2003.

Oportunizado o contraditório (evento 15.1), ingressou nos autos o ITAPREV (evento 42), colacionando extenso arrazoado, defendendo a inexistência de distinção entre regimes previdenciários nas regras de transição das ECs nº 41/2003 e nº 47/2005, isto é, o direito à aposentadoria com integralidade e paridade mediante ingresso no serviço público, independente da natureza estatuária ou celetista do vínculo precedente à vigência das inovações constitucionais à época.

Encaminhado o feito ao crivo do D. Ministério Público de contas, o Parquet pugnou (evento 54.1) pela ilegalidade da concessão, nos seguintes termos:

- O ex-servidor foi aposentado por invalidez, com fundamento no art.12 da EC nº 70/2012 (evento 12.3, fls. 01), a qual estabeleceu que os servidores que tivessem ingressado no serviço público até 31/12/2003 (data promulgação da EC 41/2003), teriam os proventos de aposentadoria por invalidez permanente calculados com base na remuneração do cargo efetivo, afastando se a aplicação da média no cálculo do benefício imposta pela EC 41/2003, quando o cálculo deveria obedecer às disposições previstas art. 40, §§1°, 3° e 17, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda 41/2003: calculo pela média dos salários de contribuição, e não com base em sua última remuneração, sabido que o servidor contribuiu para o RGPS, migrando para o regime próprio somente em 2015;

- Há que ser apurada a acumulação de proventos indicada nos autos (evento 12.3, fls. 09 e 17), que não foi devidamente apreciada em sua inteireza, quanto à adequação da acumulação de proventos às exceções previstas pelo art. 37, inc. XVI (decorrentes do exercício de cargos acumuláveis).

Reaberto o contraditório (evento 60.1), veio aos autos, no evento 65, notícia do passamento do segurado e respectiva certidão de óbito, colacionada no evento 65.2.

Ato contínuo, encaminhou-se o feito à unidade de auditoria competente (DF-5) para instrução complementar, em especial, para análise da acumulação de benefícios e dos reflexos do julgamento da aposentadoria em apreço nos autos na pensão por morte decorrente falecimento do ex-servidor, tratada nos autos do TC-019384.989.24-0.

No evento 69, a diligente equipe técnica que oficiou nos autos concluiu, quanto ao acúmulo, que não se afigura indevido, porquanto a beneficiária elegeu o benefício concedido pelo ITAPREV como mais vantajoso, de modo que a pensão do RGPS não gerou implicações no Regime Próprio. Acresceu que o ITAPREV não informou ao INSS a pensão que concedeu, analisada nos autos do processo TC-019384.989.24-0, no bojo do qual (evento 11.7, fls. 21) consta a Carta de Concessão do RGPS, que estabeleceu o benefício no valor de um salário-mínimo (R$ 1.302,00) na data da concessão.

Quanto à aposentação em apreço nos autos, formalizado pelo Ato nº 045/2022, de 30 de junho de 2022, a conclusão caminhou no sentido da ilegalidade e negativa de registro, por suposta inobservância dos requisitos legais, e que, por força do princípio da acessoriedade, a decisão a ser proferida neste feito condiciona a legalidade e a eventual reforma da pensão por morte concedida à beneficiária Maria Lucia Bertinho Jacob, tratada no Processo TC-019384.989.24, Evento 75.1 (Registro nº 955/2025).

Notificada a Origem, em face do acrescido (evento 73.1), o Instituto carreou aos autos (evento 104) suas razões e documentação correlata, noticiando a elaboração da Apostila Retificatória nº 080/2025, recalculando os proventos da aposentadoria pela média das contribuições, bem como a Apostila Retificatória nº 081/2025, de adequação da pensão por morte derivada, em estrita observância às regras aplicáveis.

Instrução complementar realizada em face das alegações retro (evento 119.3) convergiu no sentido da legalidade e regular registro da jubilação ora em exame.

O D. Parquet de Contas acompanhou a competente equipe de auditoria pela legalidade e registro do ato em testilha (evento 128.1).

É o relatório.

 

DECISÃO

Em exame ato concessório de aposentadoria efetivado pelo Instituto de Previdência do Município de Itapecerica da Serra – ITAPREV e respectiva apostila retificatória, lavrados em favor do ex-servidor Altino Branco Jacob em 2023 (planilha de evento 12.2) e 2025 (planilha de evento 119.2), respectivamente.

Consoante instrução processual, o benefício inicialmente concedido com integralidade e paridade, em descompasso com a Constituição Federal, restou regularizado pela apostila retificatória elaborada, que reenquadrou a jubilação no § 1º, inciso I do art. 40 da Constituição Federal, que dispõe sobre o cálculo do benefício pela média aritmética das maiores contribuições, conforme preconiza a EC nº 41/2003.

Assim, restam esvaídos os óbices apontados no ato concessório inicial, tornando-se apta ao juízo de legalidade e regular registro a jubilação, nos termos da apostila retificatória nº 080/2025, lavrada em 2025, consoante planilha SisCAA de evento 119.2.

Oportuno destacar que a retificação da aposentadoria já se fez, também, no benefício de pensão por morte concedida à beneficiária, apreciada nos autos do processo TC-019384.989.24-0, por meio da Apostila Retificatória nº 081/2025.

Em se tratando de verba de caráter alimentar, deixo de determinar a devolução de eventuais parcelas percebidas a maior, em razão de falha administrativa para a qual o ex-servidor, tampouco sua beneficiária, não concorreram.

Diante da manifestação favorável da equipe de auditoria, que acolho, e com fundamento no artigo 73, § 4º da Constituição Federal, c/c artigo 33, inciso III da Constituição Estadual e na Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO LEGAL a aposentadoria em exame neste feito, nos termos delineados na Apostila Retificatória nº 080/2025, relacionada na planilha SisCAA de evento 119.2, e determino o registro pertinente, nos termos do artigo 2°, inciso VI da Lei Complementar Estadual n° 709/93.

Outrossim, deve a Origem observar com rigor às normas regentes das concessões da espécie, em especial no que concerne à extinção da aposentadoria com integralidade e paridade a contar das regras de transição implementadas pela EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005.

Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

  1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.
  2. Em seguida, à DSF-2.1 para as providências cabíveis.
  3. Após, não sobrevindo novos documentos, ao arquivo.

 

GCSA-ACS, 19 de março de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 

acgn

 
 
 
 
PROCESSO: TC-00023701.989.23-8
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA - ITAPREV
    • ADVOGADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS (OAB/SP 117.462)
RESPONSAVEL(IS):
  • JOSE ROBERTO DOS SANTOS - SUPERINTENDENTE À ÉPOCA
  • VERA LUCIA ROSSI FERREIRA - DIRETORA ADMINISTRATIVA E PREVIDENCIÁRIA
    • ADVOGADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS (OAB/SP 117.462)
  • RAFAEL DE JESUS FREITAS - SUPERINTENDENTE ATUAL
    • ADVOGADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS (OAB/SP 117.462)
EM EXAME: APOSENTADORIA  E APOSTILA RETIFICATÓRIA
EXERCÍCIO: 2022 (CONCESSÃO) 2025 (RETIFICAÇÃO)
INTERESSADO: ALTINO BRANCO JACOB (IN MEMORIAN)
INSTRUÇÃO: DF-05 / DSF-I
 
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL a aposentadoria em exame neste feito, nos termos delineados na Apostila Retificatória nº 080/2025, relacionada na planilha SisCAA de evento 119.2, e determino o registro pertinente, nos termos do artigo 2°, inciso VI da Lei Complementar Estadual n° 709/93. Outrossim, deve a Origem observar com rigor às normas regentes das concessões da espécie, em especial no que concerne à extinção da aposentadoria com integralidade e paridade a contar das regras de transição implementadas pela EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005. Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento. Publique-se.
 
GCSA-ACS, 19 de março de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-L1O8-M4AI-75FO-48G5