TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - VALDENIR ANTONIO POLIZELI
(11) 3292-4361 - gabvap@tce.sp.gov.br

SENTENÇA

PROCESSO:

00005289.989.26-1

ÓRGÃO:

  • Caixa de Previdência Social Municipal de Itaí (CNPJ 06.040.762/0001-06)

RESPONSÁVEL:

  • Edra de Oliveira Almeida (CPF ***.118.658-**)

ASSUNTO:

Aposentadoria

INTERESSADOS:

Alvaci Maria Ferraz, Angela de Fatima Goncalves de Lima Moreira, Angelica Bove Pinheiro, Antonia Aparecida Valim Musa Ali, Antonio Nivaldo Ramos, Antonio Tadeu de Oliveira, Carlos Fidelis Correa, Carlos Roberto de Araujo, Celia Maria Fernandes, Debora Galvao Proenca Luiz, Elisete de Oliveira Marques, Geraldo Donizete Dias Lima, Helena Luzia Coutinho, Ines Aparecida da Silva, Iracelia Aparecida Geraldo Vieira, Joao Benedito Soares, Joao Machado de Oliveira, Jose Carlos de Carvalho, Jose Fernandes Machado, Jose Maria Fogaa de Almeida, Juvenal dos Santos Antunes, Luciana Scolarich Adolpho Gabriel, Luis Carlos dos Santos, Maria Aparecida Tavares, Maria de Fatima Queiroz, Michelle Branco da Silva, Neide Alves de Abreu Vaz, Neuci de Fatima Martins Dionysio e Tais Maria Vieira

EXERCÍCIO:

2025

INSTRUÇÃO POR:

UR-16

 

RELATÓRIO

A instrução procedida pela Auditoria da UR-16 Itapeva atestou a regularidade das aposentadorias ocorridas no exercício de 2025, propondo seus registros (evento nº 13.5).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento nº 16.1).

É o relatório.

DECISÃO

A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções TCESP vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas, não apontando imperfeições nos atos concessórios de aposentadoria em apreço.

Conforme consta, os Termos de Ciência e de Notificação foram elaborados e assinados, bem como a Declaração de Atualização Cadastral da responsável, consoante exigido nas Instruções deste Tribunal de Contas.

Posto isso, JULGO LEGAIS as aposentadorias em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao DSF-2.1 para suas providências, arquivando-se em seguida.

Gab.VAP, 18 de março de 2026.

 

Valdenir Antonio Polizeli

Conselheiro Substituto - Auditor

(assinado digitalmente)

Gf

 

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