GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR 
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
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SENTENÇA 

 

PROCESSO: TC-00000999.989.25-4
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUEROBI

ADVOGADO: AUREO FERNANDO DE ALMEIDA (OAB/SP 191.848)

RESPONSÁVEL: ADRIANA CRIVELLI BIFFE -  PREFEITA MUNICIPAL
CONTRATADA:
  • CONSTRUCOES E COMERCIO AJS LTDA.
    • ADVOGADOS: OTAVIO TENORIO DE ASSIS (OAB/SP 95.725) / ROBSON THOMAS MOREIRA (OAB/SP 223.547) / (OAB/SP 237.298) / (OAB/SP 447.359) / ANDERSON GUIMARAES BOA VENTURA (OAB/SP 461.391) / (OAB/SP 476.450) / (OAB/SP 497.185) / (OAB/SP 518.251) / (OAB/SP 519.915)
RESPONSÁVEL:

ALVANIR JOSE DE SOUZA (REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA)

EM EXAME:

EDITAL Nº 036/2022 LICITAÇÃO: TOMADA DE PREÇOS Nº 007/2022. CONTRATO: 064/2022 DE 10/06/2022.

OBJETO:

CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÃO DESTINADA AO PROJETO ESPAÇO DA SAÚDE, COM ÁREA CONSTRUÍDA EDIFICADA DE 251,33M² NO MUNICÍPIO DE PIQUEROBI-SP, CONFORME O CONTRATO DE REPASSE SDR-PRC-2022-00419-DM SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, CONSTANTES NOS PROJETO DE HIDRÁULICA 1/5, PROJETO ELÉTRICO 1/7, PROJETO PLANTA 01/01 E MAPA DE LOCALIZAÇÃO DO PROJETO ESPAÇO DA SAÚDE; PLANILHA DE LEVANTAMENTO DE QUANTITATIVOS E PLANILHA ORÇAMENTÁRIA; CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO E MEMORIAL DESCRITIVO.

EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO: UR-5
PROCESSO: TC-00004026.989.25-1
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUEROBI

ADVOGADO: AUREO FERNANDO DE ALMEIDA (OAB/SP 191.848) 

RESPONSÁVEL:

ADRIANA CRIVELLI BIFFE -  PREFEITA MUNICIPAL

CONTRATADA:
  • CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO AJS LTDA.
RESPONSÁVEL:

ALVANIR JOSE DE SOUZA (REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA)

EM EXAME:

1º TERMO DE ADITAMENTO DE 07 DE JUNHO DE 2023
FINALIDADE: PRORROGAR A VIGÊNCIA DO CONTRATO POR 12 MESES A CONTAR DE 10/06/2023 ATÉ 10/06/2024.

EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO: UR-5
PROCESSO: TC-00004027.989.25-1
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUEROBI

ADVOGADO: AUREO FERNANDO DE ALMEIDA (OAB/SP 191.848) 

RESPONSÁVEL:

ADRIANA CRIVELLI BIFFE -  PREFEITA MUNICIPAL

CONTRATADA:
  • CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO AJS LTDA.
RESPONSÁVEL:

ALVANIR JOSE DE SOUZA (REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA)

EM EXAME:

2º TERMO DE ADITAMENTO DE 07 DE JUNHO DE 2024
FINALIDADE: PRORROGAR A VIGÊNCIA DO CONTRATO POR 6 MESES A CONTAR DE 10/06/2024 ATÉ 31/12/2024.

EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-5
PROCESSO: TC-00004029.989.25-1
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUEROBI

ADVOGADO: AUREO FERNANDO DE ALMEIDA (OAB/SP 191.848) 

RESPONSÁVEL:

ADRIANA CRIVELLI BIFFE -  PREFEITA MUNICIPAL

CONTRATADA:
  • CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO AJS LTDA.
RESPONSÁVEL:

ALVANIR JOSE DE SOUZA (REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA)

EM EXAME:

3º TERMO DE ADITAMENTO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024
FINALIDADE: PRORROGAR A VIGÊNCIA DO CONTRATO POR 6 MESES A CONTAR DE 01/01/2025 ATÉ 01/07/2025.

EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-5
PROCESSO: TC-00018013.989.25-6
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUEROBI

ADVOGADO: AUREO FERNANDO DE ALMEIDA (OAB/SP 191.848) 

RESPONSÁVEL:

ADRIANA CRIVELLI BIFFE -  PREFEITA MUNICIPAL

CONTRATADA:
  • CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO AJS LTDA.
RESPONSÁVEL:

ALVANIR JOSE DE SOUZA (REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA)

EM EXAME:

TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, ASSINADO EM 20/08/2025

EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: UR-5
PROCESSO: TC-00001507.989.25-9
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUEROBI

ADVOGADO: AUREO FERNANDO DE ALMEIDA (OAB/SP 191.848) 

RESPONSÁVEL:

ADRIANA CRIVELLI BIFFE -  PREFEITA MUNICIPAL

CONTRATADA:
  • CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO AJS LTDA.
RESPONSÁVEL:

ALVANIR JOSE DE SOUZA (REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA)

EM EXAME:

ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL

EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: UR-5

             

                  RELATÓRIO

 

Em análise a Tomada de Preços nº 007/2022 e o Contrato  064/2022, de 10/06/2022, firmado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUEROBI e a empresa CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO AJS LTDA., cujo objeto cuida da contratação de empresa para a construção de edificação destinada ao Projeto Espaço da Saúde, com área construída edificada de 251,33m² no Município de Piquerobi-SP, conforme o Contrato de Repasse SDR-PRC-2022-00419-DM Secretaria de Desenvolvimento Regional, constantes nos Projeto de Hidráulica 1/5, Projeto Elétrico 1/7, Projeto Planta 01/01 e Mapa de Localização do Projeto Espaço da Saúde; Planilha de Levantamento de Quantitativos e Planilha Orçamentária; Cronograma Físico-Financeiro e Memorial Descritivo.

 

Apreciam-se ainda, nesta oportunidade,  os seguintes TERMOS ADITIVOS e a EXECUÇÃO CONTRATUAL, a seguir listados:

 

TC - 4026.989.25-1, 1º TERMO DE ADITAMENTO, DE 07/06/23

FINALIDADE: PRORROGAR A VIGÊNCIA DO CONTRATO POR 12 MESES A CONTAR DE 10/06/2023 ATÉ 10/06/2024.

 

TC - 4027.989.25-0, 2º TERMO DE ADITAMENTO, DE 07/06/24 

FINALIDADE: PRORROGAR A VIGÊNCIA DO CONTRATO POR 6 MESES A CONTAR DE 10/06/2024 ATÉ 31/12/2024.

 

TC - 4029.989.25-8, 3º TERMO DE ADITAMENTO, DE 18/12/24 

FINALIDADE: Prorrogar a vigência do contrato por 6 meses a contar de 01/01/2025 até 01/07/2025.

 

TC - 1507.989.25-9, ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO

DATA FINAL DA VIGÊNCIA: 10/06/2023, PRORROGADA ATÉ 01/07/20251 VISITA Nº 01 REALIZADA EM 14/02/2025

 

TC-0018013.989.25-6, TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, DE 20/08/2025

 

O relatório da Fiscalização (TC-999.989.25/EV.24) aponta que o certame contou com regular publicidade, com a devida divulgação em diários oficiais e jornais regionais. Informa ainda, que a competitividade esteve restrita a (2) duas empresas e que os preços praticados utilizaram a tabela referencial (CDHU), com defasagem superior a seis meses, ou seja, o Orçamento estimativo (EV. 1.4 do TC-999.989.25) utilizou valores referenciais de julho de 2021 da Planilha da CDHU, portanto com defasagem superior a seis meses da publicação do edital, que ocorreu em 20 e 21/05/2022 (EV. 1.12 do TC-999.989.25), o comprometeu a aferição da compatibilidade dos preços com o mercado à época do certame, violando a jurisprudência do Tribunal de Contas e o Art. 43 da Lei nº 8.666/93. Todavia, apesar das falhas suscitadas, a instrução considerou a matéria regular, com a devidas recomendações.

 

No que tange aos 1°TA (TC-4026.989.25/ EV.12), 2°TA (TC-4027.989.25/ EV.12), 3°TA (TC-4029.989.25/ EV.12) e Termo de Recebimento Definitivo (TC-18013.989.25/ EV.16 - celebrado após as correções solicitadas, em 13/01/2025), não houve apontamentos de irregularidades. Já, acerca do Acompanhamento da Execução Contratual (TC-1507.989.25/ EVs.17 e 48), após a determinação constante do EV.20 do mesmo feito, constatou-se que o objeto contratual foi cumprido, ressalvada a necessidade de reparos na pintura do prédio, sendo o cumprimento das obrigações atestado no EV.48 – doc.2 do mesmo feito. 

 

Após a assinatura de prazo,  processo principal (TC-999.989.25/EV.27), 1°TA (TC-4026.989.25/EV.12), 2°TA (TC-4027.pr989.25/ EV.12), 3°TA (TC-4029.989.25/ EV.12) vieram as justificativas processo principal (TC-999.989.25/EV.53), 1°TA (TC-4026.989.25/ EV.37), 2°TA (TC-4027.989.25/ EV.37), 3°TA (TC-4029.989.25/ EV.37) e execução contratual (TC-1507.989.25/ EV.15), cujos argumentos sustentam que:

 

 -  A obra é vinculada ao Estado de São Paulo (sistema "Sem Papel", convênio nº 100383/2022), sendo que o município utilizou o projeto, a planilha e os memoriais fornecidos integralmente pelo Estado; portanto, o Município não possui competência para alterar os documentos estaduais sem autorização prévia, tendo recebido aval para licitar exatamente com os valores da planilha original.

- Embora o edital tenha sido publicado em maio de 2022, a Prefeitura argumenta que o processo técnico começou muito antes: Data-base da tabela: Julho/2021 e a inserção da planilha no sistema em Dezembro/2021 (dentro do prazo de 6 meses).

- Após a inserção da planilha, o trâmite seguiu etapas administrativas (assinatura do convênio em fevereiro/2022) até a publicação do edital, sem que houvesse atualização da tabela nesse intervalo.

- Por fim destaca que não houve prejuízo financeiro, uma vez que a empresa vencedora aceitou o valor licitado e a obra foi executada e entregue pelo preço original, sem reajustes.

 

Ministério Público de Contas (TC-999.989.25/EVs.85 e 103), 1°TA (TC-4026.989.25/EVs.42 e 59), 2°TA (TC-4027.989.25/ EVs.42 e 59), 3°TA (TC-4029.989.25 EVs.42 e 59/), Termo de Recebimento Definitivo (TC-18013.989.25/ EV.19) e  Execução Contratual (TC-1507.989.25/ EV.51), informou que os processos não foram selecionados, nos termos do Ato Normativo n° 006/2014.

 

DECISÃO

 

A questão central reside na atualidade do orçamento estimativo, que no caso concreto foi de jullho/21 aplicado ao edital de 21/05/22, compreendendo um interregno de 10 (dez) meses. É cediço que este Tribunal admite como razoável o interregno de, no máximo, 6 (seis) meses entre a data-base da planilha e a publicação do edital, conforme elucida o trecho da r. decisão proferida no processo TC-012697.989.22-6[8], conforme segue, in verbis:

 

“ (...) o interregno admitido pela jurisprudência deste Tribunal, considerando que, entre o Boletim n.º 183 SD da CDHU, utilizado como referência para a definição dos preços, tendo por data base agosto/2021, e a assinatura do instrumento convocatório – 13/05/2022 – decorreu cerca de 10 (dez) meses.

Ademais, conforme destacado pela representante e reconhecido pela unidade de engenharia de ATJ, quando da elaboração do Edital já estavam disponíveis os Boletins n.º 184 E e n.º 185 SD da CDHU, esse último datado de fevereiro/2022, portanto, com valores atualizados.

Ainda que a Municipalidade invoque peculiaridades decorrentes de Convênio firmado com Secretaria Estadual, objetivando justificar o lapso, é certo que escusa da espécie não vem sendo aceita pela jurisprudência desta Corte.

Nesse sentido, transcrevo trecho de interesse do julgado na representação abrigada no TC-008430.989.19[10], em que foi analisada situação similar, restando decidido:

“Ainda que não se possa imputar ao Município a demora na aprovação da referida planilha – eis que se trata de atribuição exclusiva da instituição financeira interveniente – impende destacar que a jurisprudência desta Corte vem rejeitando a utilização de orçamentos defasados, pois é medida que impossibilita a verificação da compatibilidade dos preços com os praticados no mercado à época da efetiva realização da licitação, em contrariedade ao disposto no artigo 43, inciso IV, da Lei federal nº 8.666/93.”

 

Entretanto, muitos dos casos envolvendo situações idênticas à ora analisada, como o exemplo citado acima, são oriundos da análise de cautelares e/ou representações, momento processual em que não se pode sopesar os fatos de um panorama contratual de real execução, como é o caso destes autos. Digo isso, porque, de maneira excepcional, as peculiaridades do caso em análise demandam uma interpretação que prestigie o princípio da finalidade e do interesse público, conforme exposto a seguir.

 

A entrega do equipamento público foi anunciada nas contas anuais de 2023 de Piquerobi, quando do julgamento do TC-4140.989.23 (Ev.45 – doc.12), o que foi confirmado pelo Termo de Recebimento Definitivo (TC-18013.989.25/ EV.19), afastando assim, qualquer presunção de inexecução, risco de paralisação ou rescisão contratual por eventuais preços impraticáveis. Além disso, a empresa vencedora aceitou o menor valor licitado (R$ 804.193,73) que foi inferior ao estimado (R$ 832.193,73), e entregou o equipamento à população pelo preço original, sem acréscimos ou reajustes.

 

Me parece ainda, que o caso concreto possa ser, excepcionalmente, relevado diante do valor da obra e da sua correta execução, anunciada no TC-1507.989.25 - EV.48, não havendo notícia de indícios de desvio de finalidade. Ademais, sabe-se que realizar o comparativo de preços de obras e serviços de engenharia através de parâmetros oficiais divulgados pelos boletins da CDHU é prática comezinha no âmbito da administração, especialmente nos pequenos municípios como Piquerobi, com 3.264 habitantes (dados IBGE), localizado no extremo Oeste Paulista.

 

Não se pode perder de vista, também, como bem destacado no julgamento do TC-008430.989.19 acima mencionado, que há ausência de má-fé do gestor na demora das tratativas do convênio celebrado com o Estado, in verbis: “Ainda que não se possa imputar ao Município a demora na aprovação da referida planilha – eis que se trata de atribuição exclusiva da instituição financeira interveniente”, o que vem sopesar de maneira conclusiva a favor da finalidade pública alcançada neste feito.

 

Ante o exposto, acompanho o parecer da instrução, nos termos Resolução nº 12/2025 deste Tribunal, JULGO REGULARES a TOMADA DE PREÇOS nº 007/2022  e o CONTRATO 064/2022, de 10/06/2022  (TC-999.989.25), assim como o 1°TA (TC-4026.989.25), o 2°TA (TC-4027.989.25), o 3°TA (TC-4029.989.25). CONHEÇO do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO (TC-18013.989.25) e da  EXECUÇÃO CONTRATUAL(TC-1507.989.25) .

 

RELEVO, em caráter excepcionalíssimo, a defasagem do orçamento estimativo ante a entrega efetiva do “Projeto Espaço da Saúde”, oportunidade em que determino à PM de Piquerobi para que tal falha não se repita nos próximos certames, devendo adotar os preços da versão mais recente da tabela referencial disponível à época da divulgação do edital, vedando-se a utilização de parâmetros com defasagem superior a 06 (seis) meses, a fim de atender ao artigo 23 da Lei 14.133/21.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e de demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado, arquivando-se em seguida.

 

 

GCSA-AMFS, 04 de Março de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
                       CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS/10

           

PROCESSO: TC-00000999.989.25-4
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUEROBI

ADVOGADO: AUREO FERNANDO DE ALMEIDA (OAB/SP 191.848)

RESPONSÁVEL: ADRIANA CRIVELLI BIFFE -  PREFEITA MUNICIPAL
CONTRATADA:
  • CONSTRUCOES E COMERCIO AJS LTDA.
    • ADVOGADOS: OTAVIO TENORIO DE ASSIS (OAB/SP 95.725) / ROBSON THOMAS MOREIRA (OAB/SP 223.547) / (OAB/SP 237.298) / (OAB/SP 447.359) / ANDERSON GUIMARAES BOA VENTURA (OAB/SP 461.391) / (OAB/SP 476.450) / (OAB/SP 497.185) / (OAB/SP 518.251) / (OAB/SP 519.915)
RESPONSÁVEL:

ALVANIR JOSE DE SOUZA (REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA)

EM EXAME:

EDITAL Nº 036/2022 LICITAÇÃO: TOMADA DE PREÇOS Nº 007/2022. CONTRATO: 064/2022 DE 10/06/2022.

OBJETO:

CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÃO DESTINADA AO PROJETO ESPAÇO DA SAÚDE, COM ÁREA CONSTRUÍDA EDIFICADA DE 251,33M² NO MUNICÍPIO DE PIQUEROBI-SP, CONFORME O CONTRATO DE REPASSE SDR-PRC-2022-00419-DM SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, CONSTANTES NOS PROJETO DE HIDRÁULICA 1/5, PROJETO ELÉTRICO 1/7, PROJETO PLANTA 01/01 E MAPA DE LOCALIZAÇÃO DO PROJETO ESPAÇO DA SAÚDE; PLANILHA DE LEVANTAMENTO DE QUANTITATIVOS E PLANILHA ORÇAMENTÁRIA; CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO E MEMORIAL DESCRITIVO.

EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO: UR-5
PROCESSO: TC-00004026.989.25-1
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUEROBI

ADVOGADO: AUREO FERNANDO DE ALMEIDA (OAB/SP 191.848) 

RESPONSÁVEL:

ADRIANA CRIVELLI BIFFE -  PREFEITA MUNICIPAL

CONTRATADA:
  • CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO AJS LTDA.
RESPONSÁVEL:

ALVANIR JOSE DE SOUZA (REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA)

EM EXAME:

1º TERMO DE ADITAMENTO DE 07 DE JUNHO DE 2023
FINALIDADE: PRORROGAR A VIGÊNCIA DO CONTRATO POR 12 MESES A CONTAR DE 10/06/2023 ATÉ 10/06/2024.

EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO: UR-5
PROCESSO: TC-00004027.989.25-1
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUEROBI

ADVOGADO: AUREO FERNANDO DE ALMEIDA (OAB/SP 191.848) 

RESPONSÁVEL:

ADRIANA CRIVELLI BIFFE -  PREFEITA MUNICIPAL

CONTRATADA:
  • CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO AJS LTDA.
RESPONSÁVEL:

ALVANIR JOSE DE SOUZA (REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA)

EM EXAME:

2º TERMO DE ADITAMENTO DE 07 DE JUNHO DE 2024
FINALIDADE: PRORROGAR A VIGÊNCIA DO CONTRATO POR 6 MESES A CONTAR DE 10/06/2024 ATÉ 31/12/2024.

EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-5
PROCESSO: TC-00004029.989.25-1
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUEROBI

ADVOGADO: AUREO FERNANDO DE ALMEIDA (OAB/SP 191.848) 

RESPONSÁVEL:

ADRIANA CRIVELLI BIFFE -  PREFEITA MUNICIPAL

CONTRATADA:
  • CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO AJS LTDA.
RESPONSÁVEL:

ALVANIR JOSE DE SOUZA (REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA)

EM EXAME:

3º TERMO DE ADITAMENTO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024
FINALIDADE: PRORROGAR A VIGÊNCIA DO CONTRATO POR 6 MESES A CONTAR DE 01/01/2025 ATÉ 01/07/2025.

EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-5
PROCESSO: TC-00018013.989.25-6
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUEROBI

ADVOGADO: AUREO FERNANDO DE ALMEIDA (OAB/SP 191.848) 

RESPONSÁVEL:

ADRIANA CRIVELLI BIFFE -  PREFEITA MUNICIPAL

CONTRATADA:
  • CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO AJS LTDA.
RESPONSÁVEL:

ALVANIR JOSE DE SOUZA (REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA)

EM EXAME:

TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, ASSINADO EM 20/08/2025

EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: UR-5
PROCESSO: TC-00001507.989.25-9
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUEROBI

ADVOGADO: AUREO FERNANDO DE ALMEIDA (OAB/SP 191.848) 

RESPONSÁVEL:

ADRIANA CRIVELLI BIFFE -  PREFEITA MUNICIPAL

CONTRATADA:
  • CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO AJS LTDA.
RESPONSÁVEL:

ALVANIR JOSE DE SOUZA (REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA)

EM EXAME:

ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL

EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: UR-5

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES a TOMADA DE PREÇOS nº 007/2022  e o CONTRATO  064/2022, de 10/06/2022  (TC-999.989.25), assim como o 1°TA (TC-4026.989.25), o 2°TA (TC-4027.989.25), o 3°TA (TC-4029.989.25). CONHEÇO do Termo de Recebimento Definitivo (TC-18013.989.25) e da  Execução Contratual (TC-1507.989.25). RELEVO, em caráter excepcionalíssimo, a defasagem do orçamento estimativo ante a entrega efetiva do “Projeto Espaço da Saúde”, oportunidade em que determino à PM de Piquerobi para que tal falha não se repita nos próximos certames, devendo adotar os preços da versão mais recente da tabela referencial disponível à época da divulgação do edital, vedando-se a utilização de parâmetros com defasagem superior a 06 (seis) meses, a fim de atender ao artigo 23 da Lei 14.133/21. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 04 de Março de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
                       CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR

AMFS/10

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-L1N8-CMM3-75PR-5E20