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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00012713.989.23-4 |
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| CONTRATANTE: |
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RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: |
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| VALOR INICIAL: | R$ 1.746.164,54 |
| EM EXAME: | Contrato (INICIAL) (01) |
| PROCESSO: | TC-00013265.989.23-6 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | Licitação Concorrência nº 01/2023 Termo de Contrato SCL nº 013/2023, de 05/04/2023. OBJETO: Execução das obras de reforma e ampliação do Canil Municipal, localizado na Avenida João Batista Carreta s/nº, no Bairro Bassan. VIGÊNCIA: 10/10/2023 (6 meses a contar da Ordem de Serviço). |
| VALOR INICIAL: | R$ 1.746.164,51 |
| EM EXAME: | Acompanhamento de Execução Contratual |
| PROCESSO: | TC-00019768.989.23-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | 1º TERMO DE ADITAMENTO Nº SCL013/1/2023, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023. FINALIDADE: Prorrogação do prazo de vigência inicial, por mais 4 (quatro) meses. Vigência: 4 (quatro) meses - 11/10/2023 a 10/02/2024. |
| VALOR INICIAL: | R$ 0,00 |
| EM EXAME: | Aditamento |
| PROCESSO: | TC-00001885.989.24-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | 2º TERMO DE ADITAMENTO Nº SCL013/2/2023, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024. FINALIDADE: Prorrogação do prazo de vigência inicial, por mais 2 (dois) meses. Vigência: 2 (dois) meses - 11/02/2024 a 10/04/2024. |
| VALOR INICIAL: | R$ 0,00 |
| EM EXAME: | Aditamento |
| PROCESSO: | TC-00010227.989.24-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | 3º TERMO DE ADITAMENTO Nº SCL013/3/2023, DE 10 DE ABRIL DE 2024. FINALIDADE: Prorrogação do prazo de vigência inicial, por mais 2 (dois) meses. Vigência: 2 (dois) meses - 11/04/2024 a 10/06/2024 |
| VALOR INICIAL: | R$ 0,00 |
| EM EXAME: | Aditamento |
| PROCESSO: | TC-00023325.989.24-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | Termo de Recebimento Definitivo do Contrato de nº SCL013/2023, firmado em 05/04/2023, assinado em 05 de setembro de 2024. |
| EM EXAME: | Termo de Recebimento Definitivo |
RELATÓRIO
Tratam os presentes de Concorrência nº 1/2023, Contrato de nº. SCL013/2023, de 05/04/2023, firmado entre a Prefeitura Municipal de José Bonifácio e Contato Engenharia Ltda. - EPP, visando execução das obras de reforma e ampliação do Canil Municipal, localizado na Avenida João Batista Carreta s/nº; no bairro Bassan, de acordo com os documentos elaborados pelo Serviço de Obras e Engenharia Municipal (TC-012713.989.23).
A Unidade Regional acostou relatório evento 29, Arquivo: 012713.989.23-4 PM José Bonifácio x Contato Engengaria Contrato.pdf
Ocorreu regular abertura de prazo para justificativas, pelo E. Conselheiro Antonio Roque Citadini, publicada no DOE em 14/09/2023.
O Município representado por seu Prefeito Dilmo Resende de Carvalho, apresentou defesa evento 56.
A seguir especifico as ocorrências levantas e defesa apresentada:
a) Item 7. MODALIDADE DE LICITAÇÃO – A licitação não poderia ter sido aberta, pois o projeto básico não observou integralmente o inciso IX e alíneas do artigo 6º da Lei 8666/93 combinados com a Orientação Técnica nº 01/2006 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas - IBRAOP.
Justificativas: Não houve qualquer irregularidade na apresentação de projetos face a abertura do presente certame público. O próprio agente de fiscalização atesta que o processo licitatório em epigrafe possui “(...) O projeto apresentado é composto de um projeto arquitetônico, um memorial descritivo e uma planilha orçamentária.” Percebe-se que o referido processo licitatório, na modalidade de concorrência, houve a descrição e ainda é encartado com todos os requisitos da Lei Federal nº 8.666/93, de modo mais preciso os elementos constantes no §2º do artigo 7º do referido diploma. Acerca da orientação do IBRAOP - Instituto Brasileiro de Obras Públicas, temos que muito embora seja um órgão que goza de credibilidade, não há uma obrigatoriedade dos órgãos públicos, em seguir as regras ali contidas. As orientações do IBRAOP, são em resumo: PROMOVER O ADEQUADO E CORRETO USO DAS TÉCNICAS DE ENGENHARIA E DE ARQUITETURA NAS ATIVIDADES DE PLANEJAMENTO E DE REALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS. No entanto seu balizamento é de diretrizes para os Órgãos Públicos, no entanto não há uma vinculação ou obrigatoriedade, para aplicabilidade de suas regras. Urge ainda que se caso, algum ponto controvertido ou até equivocado junto ao edital do referido certame, e ainda na elaboração dos projetos de engenharia, pudesse prejudicar potencialmente algum licitante, em especial na elaboração de sua proposta financeira, certamente algum deles ou qualquer cidadão, iria questionar junto a Origem ou até mesmo impugnar, fato esse que não ocorreu.
b) Item 22. PREÇO COMPATÍVEL COM O MERCADO – Devido à incompletude do projeto apresentado a análise da compatibilidade do preço estimado com os preços praticados no mercado restou prejudicada.
Justificativas: O preço de R$ 1.746.164,54 (um milhão, setecentos e quarenta e seis mil, cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) é compatível com o mercado. Consta nos autos que o Setor de Engenharia da Municipalidade, efetuou pesquisa de preço junto a tabela SINAPI, a sigla do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil. Este sistema é uma das mais consolidadas tabelas de referências para composições e preços de serviços e atividades de obras públicas e privadas no Brasil. Sua “fama” não veio à toa: a tabela SINAPI é indicada como fonte oficial de referência para obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União. Em resumo a tabela SINAPI, seguramente é uma das fontes mais confiáveis em se tratando de pesquisa de preços de obras públicas, tanto é que o Governo Federal, utiliza em todas suas obras. Portanto, não há que se falar em qualquer irregularidade e/ou sobrepreço na referida obra, pois como claramente demonstrado, com base na tabela SINAPI o preço é certamente compatível com o de mercado.
Acompanham os presentes:
- TC-00013265.989.23-6 - Acompanhamento de Execução Contratual
- TC-00019768.989.23-8 - 1º TERMO DE ADITAMENTO Nº SCL013/1/2023, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023
- TC-00001885.989.24-4 - 2º TERMO DE ADITAMENTO Nº SCL013/2/2023, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024
- TC-00010227.989.24-1 - 3º TERMO DE ADITAMENTO Nº SCL013/3/2023, DE 10 DE ABRIL DE 2024
- TC-00023325.989.24-2 -
O douto Ministério Público de Contas certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.
É o relatório.
DECISÃO
Preliminarmente, esclareço que os responsáveis Dilmo Resende de Carvelho (Prefeito e responsável que assinou o ajuste), Leonardo Dan Ribeiro (Secretário de Obras e Serviços), Tiago Luis Pestana (Presidente da Comissão de Licitações) e Luis Gustavo Guimarães Giardino (Sócio-Proprietário) foram devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 06/03/2023, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal (publicada no DOE em 24/01/2024 - eventos 31 e 39).
Ressalto que consta dos autos Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº 01, Arquivo: 21- TERMO DE CIENCIA E NOTIFICAÇÃO.pdf, devidamente assinado pelos Senhores Dilmo Resende de Carvalho (Prefeito e responsável que assinou o ajuste), Leonardo Dan Ribeiro (Secretário de Obras e Serviços), Tiago Luis Pestana (Presidente da Comissão de Licitações) onde estes se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.
Quanto aos aspectos jurídico-formais da licitação e do contrato, não identifiquei descumprimento das disposições legais aplicáveis, especialmente em conformidade com a legislação vigente, motivo pelo qual a matéria merece juízo favorável. A divulgação do certame ocorreu conforme os preceitos estabelecidos pela norma de regência, garantindo ampla e razoável competitividade, fato evidenciado pela participação de seis empresas no processo licitatório.
Em relação ao apontamento sobre o item 7 do relatório de Fiscalização, considerando as justificativas apresentadas pela Municipalidade, acolho-as, de forma excepcional, as orientações contidas na Orientação Técnica nº 01/2006 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (IBRAOP), embora recomendáveis e de grande relevância técnica, não possuem caráter vinculante ou obrigatório para os órgãos públicos, configurando-se como diretrizes para aprimoramento das práticas de planejamento e execução de obras públicas.
Entretanto, ressalta-se que o atendimento integral ao inciso IX e suas alíneas do artigo 6º da Lei nº 8.666/93 é essencial para garantir a completude e a adequação técnica do projeto básico, assegurando a plena competitividade do certame e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. Nesse sentido, recomenda-se que a Municipalidade adote medidas para aprimorar seus processos de planejamento e elaboração de projetos básicos, buscando assegurar que estes contemplem integralmente todos os requisitos legais e técnicos aplicáveis, inclusive no que tange à acessibilidade e demais especificações previstas na legislação vigente.
Adicionalmente, sugere-se que a Administração Pública promova capacitação técnica aos seus servidores responsáveis pela elaboração e análise dos projetos e termos de referência, bem como implemente controles internos mais rigorosos para evitar falhas que possam comprometer a legalidade, a transparência e a eficiência dos processos licitatórios. Tais medidas contribuirão para mitigar riscos de questionamentos futuros, impugnações ou necessidade de aditamentos contratuais decorrentes de projetos incompletos ou inadequados.
Por fim, recomenda-se que eventuais dúvidas ou controvérsias identificadas durante a fase preparatória dos processos licitatórios sejam objeto de análise e correção prévias, garantindo maior segurança jurídica e eficiência na contratação pública, em consonância com os princípios da legalidade, da isonomia e da competitividade que regem as licitações.
No que tange à objeção relativa ao preço do ajuste, acolho excepcionalmente as justificativas apresentadas, considerando que o Setor de Engenharia do Município realizou pesquisa junto à tabela SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil), não havendo indícios de incompatibilidade dos valores praticados com aqueles vigentes no mercado. Ademais, não constam nos autos quaisquer sinais de má gestão ou desvios de recursos públicos.
No entanto, recomenda-se que, para garantir maior robustez e transparência no processo de estimativa e controle dos preços, a Municipalidade complemente a pesquisa baseada na tabela SINAPI com outras fontes previstas na legislação vigente, tais como: dados de contratações similares realizadas pela Administração Pública nos últimos 12 meses, pesquisa de preços publicada em mídia especializada ou tabelas de referência aprovadas formalmente, e, quando cabível, consulta à base nacional de notas fiscais eletrônicas. Essa prática contribui para uma avaliação mais abrangente e precisa dos valores, considerando eventuais particularidades locais e variações de mercado.
Adicionalmente, sugere-se que a Municipalidade mantenha devidamente documentados os critérios e metodologias adotados na pesquisa de preços, incluindo memórias de cálculo e justificativas técnicas, garantindo assim maior segurança jurídica e facilitando eventuais auditorias ou fiscalizações futuras.
Por fim, destaca-se a importância de atenção contínua para o acompanhamento da execução contratual, de modo a evitar possíveis desvios ou sobrepreços decorrentes de alterações contratuais, medições ou outras situações que possam comprometer a economicidade e a correta aplicação dos recursos públicos.
Diante do exposto, nos termos da Resolução 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021, que deu nova redação ao artigo 57, III do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÕES a Concorrência nº 1/2023, Contrato de nº. SCL013/2023, de 05/04/2023, 1º TERMO DE ADITAMENTO Nº SCL013/1/2023, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023, 2º TERMO DE ADITAMENTO Nº SCL013/2/2023, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024, 3º TERMO DE ADITAMENTO Nº SCL013/3/2023, DE 10 DE ABRIL DE 2024, Termo de Recebimento Definitivo do Contrato de nº SCL013/2023, firmado em 05/04/2023, assinado em 05 de setembro de 2024 e o Acompanhamento da Execução Contratual, nos termos do art. 2º, inciso XVIII da Lei Complementar Paulista nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) juntar ou certificar.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 17 de março de 2025.
JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
| PROCESSO: | TC-00012713.989.23-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: |
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| VALOR INICIAL: | R$ 1.746.164,54 |
| EM EXAME: | Contrato (INICIAL) (01) |
| PROCESSO: | TC-00013265.989.23-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | Licitação Concorrência nº 01/2023 Termo de Contrato SCL nº 013/2023, de 05/04/2023. OBJETO: Execução das obras de reforma e ampliação do Canil Municipal, localizado na Avenida João Batista Carreta s/nº, no Bairro Bassan. VIGÊNCIA: 10/10/2023 (6 meses a contar da Ordem de Serviço). |
| VALOR INICIAL: | R$ 1.746.164,51 |
| EM EXAME: | Acompanhamento de Execução Contratual |
| PROCESSO: | TC-00019768.989.23-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | 1º TERMO DE ADITAMENTO Nº SCL013/1/2023, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023. FINALIDADE: Prorrogação do prazo de vigência inicial, por mais 4 (quatro) meses. Vigência: 4 (quatro) meses - 11/10/2023 a 10/02/2024. |
| VALOR INICIAL: | R$ 0,00 |
| EM EXAME: | Aditamento |
| PROCESSO: | TC-00001885.989.24-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | 2º TERMO DE ADITAMENTO Nº SCL013/2/2023, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024. FINALIDADE: Prorrogação do prazo de vigência inicial, por mais 2 (dois) meses. Vigência: 2 (dois) meses - 11/02/2024 a 10/04/2024. |
| VALOR INICIAL: | R$ 0,00 |
| EM EXAME: | Aditamento |
| PROCESSO: | TC-00010227.989.24-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | 3º TERMO DE ADITAMENTO Nº SCL013/3/2023, DE 10 DE ABRIL DE 2024. FINALIDADE: Prorrogação do prazo de vigência inicial, por mais 2 (dois) meses. Vigência: 2 (dois) meses - 11/04/2024 a 10/06/2024 |
| VALOR INICIAL: | R$ 0,00 |
| EM EXAME: | Aditamento |
| PROCESSO: | TC-00023325.989.24-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | Termo de Recebimento Definitivo do Contrato de nº SCL013/2023, firmado em 05/04/2023, assinado em 05 de setembro de 2024. |
| EM EXAME: | Termo de Recebimento Definitivo |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÕES a Concorrência nº 1/2023, Contrato de nº. SCL013/2023, de 05/04/2023, o 1º TERMO DE ADITAMENTO Nº SCL013/1/2023, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023, 2º TERMO DE ADITAMENTO Nº SCL013/2/2023, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024, 3º TERMO DE ADITAMENTO Nº SCL013/3/2023, DE 10 DE ABRIL DE 2024, Termo de Recebimento Definitivo do Contrato de nº SCL013/2023, firmado em 05/04/2023, assinado em 05 de setembro de 2024 e o Acompanhamento da Execução Contratual, nos termos do art. 2º, inciso XVIII da Lei Complementar Paulista nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
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