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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002691.989.24-8 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de Ituverava – UR.17 / DSF-I |
Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2024 do Consórcio de Municípios da Alta Mogiana – COMAM, com sede em Franca, regido pelas normas e princípios aplicáveis aos entes públicos, bem como por seu Estatuto. Sua constituição provém da reunião entre representantes de 29 municípios, consorciados em face de autorizações legislativas locais, discriminados no art. 2º, parágrafo primeiro, de seu Estatuto Social.
Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Ituverava procedeu à fiscalização da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 22.28.
O órgão e os responsáveis no exercício de 2024, Sr. José Ricardo Rodrigues Mattar e Sr. Éder Luiz Carvalho Gonçalves, foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 26), conforme disponibilização e publicação no DOE de 26/11/2025 e 27/11/2025, respectivamente (evento 32).
O Consórcio compareceu aos autos, com petição subscrita pelo Dr. Marco Antonio Boscaia de Rezende, apresentando suas justificativas no evento 39.1, acompanhadas dos documentos inseridos nos eventos 39.2 a 39.48.
Posteriormente, a origem acostou aos autos, no evento 46, cópia da decisão dos Recursos Ordinários que julgou regular as contas de 2023 do COMAM.
Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela fiscalização em seu relatório (evento 22.28), bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Consórcio (evento 39):
Em preliminar, a defesa reconhece dificuldades herdadas de gestões anteriores, destacando a boa-fé e o compromisso da atual administração em corrigir falhas e modernizar processos. Ressalta o respeito à Fiscalização do Tribunal de Contas e a cooperação institucional. Aponta que as irregularidades identificadas foram tratadas como orientações técnicas, com providências já adotadas, tais como a substituição do escritório contábil, a instauração de processos administrativos, a criação da Controladoria e melhorias na cobrança. Desse modo, solicita que o relatório seja visto como diagnóstico, considerando o saneamento parcial ou total das falhas, sem prejuízo ao erário, bem como que se reconheça a boa-fé e o compromisso com a transparência. A partir de então, passa a se manifestar pontualmente sobre as ocorrências lançadas no laudo da auditoria.
Item A.1.4. ASSEMBLEIA GERAL:
- Assembleia em testilha não referendou a prestação de contas de 2024 que deveria ter sido apresentada até o mês de abril de 2025, em desconformidade ao previsto no artigo 48, VIII, alínea “d” do Estatuto;
- Tal ocorrência não só revela desatendimento da competência estabelecida no referido dispositivo estatutário, mas também fragilidade com a contabilidade do Consórcio.
Justificativas:
Reconhece que a prestação de contas de 2024 foi referendada fora do prazo estatutário previsto para abril, porém ressalta que tal referendo ocorreu em 2 de dezembro de 2025, durante Assembleia Geral Ordinária, com aprovação e ressalvas, sem manifestações contrárias.
Destaca que a análise foi feita por setores competentes e o Conselho Fiscal emitiu parecer técnico, assegurando a transparência e legalidade da gestão. Argumenta que, apesar do atraso, a pendência apontada pela Fiscalização foi plenamente sanada, não havendo prejuízos concretos.
Por isso, solicita que a Corte releve a irregularidade, classificando-a como superada e propondo que a questão seja tratada como recomendação para cumprimento futuro dos prazos, sem penalizações ao Consórcio.
Item A.1.5. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO:
- Nos termos do artigo 52, inciso IX, do Estatuto, o Diretor-Presidente em conjunto com o Secretário Executivo não elaboraram o Plano de Contratações Anual;
- Conforme previsto no artigo 55, inciso II do Estatuto, a Secretaria Executiva não elaborou Programa Anual de Trabalho do Consórcio.
Justificativas:
Reconhece a não elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA) e do Programa Anual de Trabalho (PAT) para 2024, atribuindo a falha ao acúmulo extraordinário de atividades, sem intenção deliberada.
Destaca que essas ausências não causaram prejuízo ao interesse público, pois o volume de contratações foi reduzido e realizadas dentro dos princípios legais e com justificativas técnicas. Ressalta que os objetivos do PCA foram mitigados pela baixa demanda e que não houve danos patrimoniais, fracionamento indevido ou comprometimento da continuidade dos serviços, possibilitando relevar sua ausência, nos termos de julgados anteriores desta Corte (TC-003932.989.25-4, TC-021191.989.24-3).
Salienta que já adotou medidas para regularizar a situação, incluindo a elaboração do PAT para 2025 e a readequação de rotinas internas. Solicita que o Tribunal de Contas considere a excepcionalidade do caso, privilegiando recomendações e acompanhamento das providências corretivas, em vez de sanções punitivas, reafirmando seu compromisso com a governança, a transparência e a eficiência na gestão pública.
Item A.1.6. CONSELHO FISCAL:
- O Conselho Fiscal do Consórcio não emitiu parecer sobre as contas de 2024, descumprindo suas atribuições estatutárias (artigo 61, incisos I e III). A falha é recorrente, apesar de recomendações anteriores de E. Tribunal de Contas (2016 a 2020).
Justificativas:
Reconhece que, no momento da auditoria, não havia parecer do Conselho Fiscal sobre as contas de 2024, mas destaca que essa pendência foi posteriormente regularizada pelo COMAM.
Em 20 de junho de 2025, o Conselho Fiscal analisou as contas e, em 2 de dezembro de 2025, a Assembleia Geral aprovou as contas, após leitura do parecer do Conselho Fiscal, ainda que com ressalvas.
Defende que o Consórcio adotou medidas para corrigir falhas, como a troca da empresa de contabilidade, implantação de sistema online, regularização fiscal e maior mobilização do Conselho Fiscal, demonstrando boa-fé e compromisso institucional.
Ressalta que não houve prejuízo à administração, com controle interno e externo exercidos adequadamente. Cita precedentes que consideram superadas falhas similares, recomendando tratamento da questão como mera recomendação (TC-014314.989.21-1).
Assim, o COMAM solicita o reconhecimento do esforço de correção e mudança de postura, pedindo que a questão seja tratada como recomendação.
Item A.1.7. CONTROLE INTERNO:
- Em 2024, o Consórcio instituiu a Controladoria Geral, porém não realizou concurso nem designou servidor conforme o art. 67 das Instruções TCESP nº 01/2024. Apenas em abril de 2025 houve cessão de servidor para o cargo. O relatório de Controle Interno de 2024 foi genérico e não abordou as falhas apontadas pela fiscalização. A ausência do Controle Interno efetivo, prerrogativa constitucional essencial à boa gestão pública, é recorrente (2019 a 2021) e já motivou reprovação de contas anteriores (2022).
Justificativas:
Reconhece a atuação da Fiscalização, mas destaca que a instituição da Controladoria Geral e a designação formal do controlador interno em abril de 2025 demonstram diligência administrativa para sanar deficiências apontadas.
Argumenta que o Relatório de Controle Interno de 2024, ainda que sucinto devido ao escopo documental, contém análise técnica, documentação consistente, conclusões e encaminhamentos concretos, refletindo a realidade e estágio inicial do sistema de controle, não configurando ausência absoluta de controle interno.
Reconhece a necessidade de aprimoramento, especialmente na organização de registros e controle dos recursos da PPP da Iluminação Pública, mas ressalta que tal situação indica maturação institucional em andamento, com medidas já adotadas e propostas pela Controladoria.
Cita precedente do Tribunal que admite regularidade com ressalvas diante de situações semelhantes (TC-004486.989.22-1).
Por fim, solicita que o apontamento da Fiscalização seja relativizado, considerando a implementação da Controladoria, o conteúdo do relatório e o compromisso formal do Consórcio em aprimorar controles, evitando juízo excessivamente rigoroso que desconsidere a dinâmica de aprimoramento do sistema de controle interno.
Item B.1.1. RECEITA – FORMALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO:
- Foram identificadas falhas na receita e nos registros contábeis do Consórcio, impossibilitando a identificação da participação financeira dos entes consorciados e revelando falhas nos controles contábil e financeiro. As ocorrências violam o art. 1º, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e o art. 83 da Lei nº 4.320/1964, por falta de transparência e evidenciação contábil;
- O Consórcio arrecadou apenas 34,02% das receitas previstas, configurando baixa eficiência e frustração de receita, em desacordo com o art. 50 da LRF.
– Ausência de envio as informações necessárias aos entes consorciados para a elaboração das leis e demonstrativos fiscais, contrariando os arts. 7º e 12 da Portaria STN nº 274/2016.
Justificativas:
Contesta a alegação da Fiscalização sobre a impossibilidade de individualizar a participação financeira dos entes consorciados na manutenção do Consórcio, argumentando que o balancete já contém lançamentos pormenorizados que permitem essa segregação, especialmente nas rubricas vinculadas à PPP da Iluminação Pública.
Destaca que é possível, por meio de procedimento contábil simples, filtrar, somar e confrontar os dados para demonstrar a participação de cada município. Reconhece que algumas rubricas mais agregadas carecem de detalhamento, mas isso pode ser solucionado com cruzamento de documentos auxiliares e conciliações bancárias.
Reforça a existência de controle interno e capacidade de prestação de contas, pedindo que a Fiscalização relativize sua conclusão, considerando os dados nominativos já disponíveis, a natureza pontual das rubricas agregadas e o compromisso do Consórcio em aprimorar registros e apresentar demonstrativos individualizados, evidenciando transparência e rastreabilidade.
Item B.1.2. DÍVIDA ATIVA:
- Não foi possível apurar o montante da Dívida Ativa no exercício de 2024. Tal impossibilidade decorre da divergência do saldo de 2023 apresentado neste exercício (Saldo em 31/12/2023: R$ 1.308.092,39) com o demonstrado no exercício anterior (Saldo em 31/12/2023: R$ 575.247,99). As aludidas divergências comprometem a comparabilidade e a continuidade das informações contábeis. Tal fato indica ausência de conciliação entre o sistema contábil e o sistema de controle da Dívida Ativa, o que revela ofensa aos princípios da transparência (art. 1º, § 1º, da LRF), da fidedignidade e da evidenciação contábil (art. 83 da Lei nº 4.320/1964), distorcendo a interpretação dos resultados obtidos;
- Não adoção de cobranças dos créditos inscritos na Dívida Ativa por meio de protesto extrajudicial, o que é permitido, nos termos da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997;
- Desatendimento às recomendações efetuadas por esta Corte nos julgamentos das contas dos exercícios de 2020 e de 2021.
Justificativas:
Reconhece que o relatório de auditoria reflete a situação verificada, mas ressalta que, desde a nova gestão, foram adotadas medidas concretas e documentadas para corrigir as falhas apontadas, sem prejuízo ao interesse público ou dano ao erário.
Destacam ações como a realização do referendo das contas de 2024, mobilização do Conselho Fiscal, substituição da contabilidade, criação da Controladoria Geral, elaboração do Programa Anual de Trabalho 2025, e início da atualização e cobrança da Dívida Ativa por meio de notificações extrajudiciais e baixas contábeis.
Argumenta que as divergências na Dívida Ativa e no saldo de 31/12/2023 decorrem de diferenças nas bases de dados, processos de baixa em andamento e necessidade de conciliação entre sistemas contábeis e o livro de Dívida Ativa, configurando falhas formais passíveis de correção, não prejuízo patrimonial.
Destaca o esforço do COMAM na apuração e cobrança, com planilhas consolidadas, notificações extrajudiciais, comprovantes de pagamento e comunicação com municípios. A opção pela cobrança administrativa antes do protesto extrajudicial baseou-se em cautela técnica para evitar custos e litígios indevidos.
Salienta que a gestão atual vem adotando medidas concretas, como substituição da contabilidade, mobilização do Conselho Fiscal e elaboração do PAT 2025, para regularizar os registros.
Outrossim, não há evidência de danos ao erário, e os atos demonstram diligência na recuperação dos créditos e na correção das inconsistências formais, consideradas questões de controle e conciliação documental em processo de regularização.
Reitera que as ações adotadas demonstram diligência e boa-fé administrativa, solicitando que as irregularidades sejam tratadas como recomendações, com acompanhamento técnico, e não como motivos para sanções punitivas.
Item B.3.1. REGISTROS CONTÁBEIS:
- Diversas inconsistências nas peças contábeis, as quais infringem as regras de contabilidade aplicadas ao setor público e ferem princípios fundamentais, impossibilitando a demonstração adequada da situação financeira, orçamentária e patrimonial da entidade e revelando graves deficiências do setor;
- As falhas contábeis são reincidentes, sendo verificados apontamentos sobre o assunto nos relatórios de fiscalização das contas do Órgão dos últimos oito exercícios, inclusive representando um fator determinante para a reprovação das contas do exercício de 2020 do COMAM, com aplicação de multa ao gestor responsável.
e Item B.3.3. RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL:
- O Balanço Patrimonial demonstra o saldo exercício anterior diferente do apresentado no exercício de 2023, o que revela deficiências nos lançamentos contábeis realizados pela entidade e desrespeito ao método basilar de escrituração contábil;
- A falha supracitada impossibilita a apuração escorreita dos resultados patrimonial, financeiro e econômico. Tal divergência, revela ofensa aos princípios da transparência (art. 1º, § 1º, da LRF), da fidedignidade e da evidenciação contábil (art. 83 da Lei nº 4.320/1964), distorcendo a interpretação dos resultados obtidos;
- Desatendimento às recomendações desta Corte de Contas nos exercícios de 2020 e 2021.
e Item B.3.4. DÍVIDA DE LONGO PRAZO:
- O Balanço Patrimonial demonstra o saldo exercício anterior diferente do apresentado no exercício de 2023, impossibilitando a análise e apuração do endividamento de longo prazo do Órgão, em detrimento ao disposto no art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 11.107/2005;
- A ocorrência supracitada demonstra falha no registro e controle da dívida e vai de encontro aos princípios da fidedignidade, da transparência na gestão fiscal e da evidenciação contábil;
- Desatendimento às recomendações desta Corte de Contas nos exercícios de 2020 e 2021.
Justificativas:
Reconhece divergências nos saldos contábeis apontadas pela Fiscalização, mas destaca que a contabilidade era realizada por escritório terceirizado, o que pode justificar diferenças técnicas, ajustes ou reclassificações, sem indicar dolo ou prejuízo patrimonial.
Ressalta que a insuficiência das notas explicativas não implica, por si só, danos ao erário, pois não há evidências de apropriação indevida ou operações irregulares.
Enfatiza as limitações estruturais e de pessoal enfrentadas historicamente pelo Consórcio, agora enfrentadas por meio da criação do Departamento de Contabilidade e o empenho para provimento do cargo efetivo de contador, medidas que demonstram governança proativa.
Destaca a distinção entre falhas formais, relacionadas a procedimentos e documentação, e irregularidades materiais, que causariam prejuízo, sendo que as inconsistências detectadas são majoritariamente formais. Solicita que a valoração final considere o esforço de correção, reconheça a ausência de dano patrimonial e adote medidas proporcionais, reafirmando o compromisso com a transparência e a colaboração com a Fiscalização.
Item D.2. EXECUÇÃO CONTRATUAL:
- Execução parcial do Contrato n° 0001/2023, haja vista diversas inconsistências e falhas materiais nos registros contábeis apontadas nos itens nos itens B.1.1, B.1.2, B.3.1, B.3.3, B.3.4, F.1.1 e F.1.2, comprometendo a fidedignidade das demonstrações financeiras e inviabilizando a apuração precisa dos resultados econômico-financeiros do Consórcio;
- O COMAM quedou-se inerte diante das irregularidades, não promovendo a devida notificação à contratada, tampouco aplicando as penalidades no referido contrato nem procedendo à sua rescisão, conforme caberia diante da inexecução parcial dos serviços;
- Práticas estas que contradizem os princípios básicos da administração pública que norteiam todo ordenamento jurídico pátrio, em especial os princípios da impessoalidade, da transparência, da moralidade, nos termos do que dispõe o caput do artigo 37 da Constituição Federal, bem como o da supremacia do interesse público.
Justificativas:
Argumenta que o COMAM não permaneceu inerte diante das falhas do Escritório de Contabilidade Ormeneze, contrariando a conclusão da Fiscalização. Foram enviadas notificações formais em 2024 e 2025, cobrando a correção de inconsistências nos balanços patrimoniais e demais obrigações, sob pena de multas contratuais.
Defende que o Consórcio atuou preventivamente, envolvendo equipe técnica para análise e solução dos problemas, conforme evidenciado em e-mails trocados. A não rescisão imediata do contrato justificar-se-ia pela necessidade de garantir a continuidade dos serviços essenciais, evitando paralisação administrativa.
Paralelamente, o COMAM já planejava a substituição do escritório, contratando novo prestador para agosto de 2025. Assim, a continuidade dos pagamentos não configurou conivência, mas prudência administrativa e boa-fé. Diante do saneamento das irregularidades e da postura proativa, a defesa requer que o caso seja tratado como recomendação.
Item E.1. QUADRO DE PESSOAL:
- Foram criados cargos efetivos de: 01 Contador, 01 Controlador Interno, porém não foram ocupados até o momento desta Auditoria. Com efeito, caso tivesse realizado concurso público e ocupados os cargos de Contador e Controlador Interno, as diversas falhas identificadas na gestão do Consórcio, conforme verificado nos itens B.1.1, B.1.2, B.3.1, B.3.3, B.3.4, F.1.1 e F.1.2, deste relatório, poderiam ter sido mitigadas, caso o Órgão contasse com um Sistema Contábil e de Controle Interno efetivo e operante.
Justificativas:
Argumenta que a fiscalização incorre em premissa conjectural ao afirmar que a realização do concurso público teria eliminado as falhas apontadas, pois tal conclusão é prospectiva e subjetiva, não podendo substituir a análise objetiva exigida.
Ressalta que o concurso assegura seleção por mérito, mas não resolve automaticamente problemas estruturais e organizacionais históricos. Destaca a criação dos cargos de Contador e Controlador Interno como medida institucional positiva e necessária para fortalecer o sistema contábil e de controle interno.
Afirma que a não realização imediata do concurso se justifica por limitações práticas, financeiras e estruturais, como custos, ausência de histórico e quadro reduzido.
No entanto, a atual gestão adotou medidas provisórias e eficazes, como a nomeação de Controlador Interno e a contratação de consultoria especializada, que têm contribuído para a regularização e melhoria das rotinas administrativas.
Tais ações demonstram boa-fé, proatividade e compromisso com a regularização, evitando soluções precipitadas. Por fim, requer que a análise considere a natureza conjectural da crítica, o avanço institucional representado pelos cargos criados, as limitações enfrentadas e as providências adotadas, reafirmando sua disposição para colaborar com o aperfeiçoamento do controle interno.
Item F.1.1. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS:
- Foi apresentado o inventário anual dos bens móveis e imóveis no valor de R$ 1.103.288,56, entretanto foi identificado o saldo no Balanço Patrimonial o valor de R$ 23.176,99, restando prejudicada a afirmação quanto às informações contábeis;
- Tal divergência, revela ofensa aos princípios da transparência (art. 1º, § 1º, da LRF), da fidedignidade e da evidenciação contábil (art. 83 da Lei nº 4.320/1964), distorcendo a interpretação dos resultados obtidos, além de desatender às recomendações desta Corte de Contas nos exercícios de 2020 e 2021.
Justificativas:
Argumenta que a divergência entre o inventário patrimonial e o balanço contábil decorre de falhas técnicas na escrituração contábil, e não de ausência de controle ou descaso.
Nesse sentido, o Processo Administrativo nº 005/2024 comprova o esforço do COMAM em atualizar e organizar seu patrimônio de forma transparente, com inventário detalhado e documentação completa.
Apesar do balanço de 2024 registrar valor muito inferior, a diferença resulta de falha na integração dos registros contábeis, responsabilidade do escritório de contabilidade, já notificado formalmente para correções.
Destaca que o COMAM instaurou procedimento administrativo próprio, notificou o prestador de serviços e substituiu-o, demonstrando empenho em sanar as falhas. Ademais, a divergência não causou prejuízo material e está em fase de ajuste.
Assim, solicita que o apontamento da fiscalização seja convertido em recomendação, reconhecendo a transparência, o controle do patrimônio e o compromisso do Consórcio com a boa governança.
Item F.1.2. LIVROS E REGISTROS:
- Foram constatadas diversas falhas nos registros da entidade, as quais foram tratadas nos itens B.1.1, B.1.2, B.3.1, B.3.3, B.3.4 e F.1.1, deste relatório.
Justificativas:
Assevera que o apontamento do item F.1.2 não é uma constatação nova, mas uma repetição de falhas já abordadas nos itens B.1.1, B.1.2, B.3.1, B.3.3, B.3.4 e F.1.1, configurando espécie de duplicidade de análise.
Salienta que apresentou justificativas e medidas corretivas, como mobilização do Conselho Fiscal, notificações ao escritório de contabilidade, substituição da empresa responsável e implantação de novo sistema contábil.
Reitera seu compromisso com a melhoria institucional, solicitando que o apontamento seja relevado por estar abrangido pelas análises anteriores e por estar em processo de correção.
Item G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO:
- O Consórcio Público não deu ampla divulgação, inclusive em meio eletrônico de acesso público, de acordo com as normas aplicadas ao Ente.
Justificativas:
Destaca que, dos 28 parâmetros avaliados no relatório, apenas 7 apresentaram diagnóstico negativo, a maioria foi positiva. Especificamente, em funcionalidades, 9 itens foram avaliados com apenas 1 parcial; em transparência ativa, 8 critérios com 2 negativos; ouvidoria teve todos os itens positivos; e em aspectos contábeis, todos os 4 critérios foram negativos.
Contudo, a defesa argumenta que não havia cenário de gravidade absoluta. Além disso, o COMAM implementou medidas para corrigir as falhas apontadas, especialmente as contábeis, o que seria possível comprovar no portal da transparência: https://app.comam.sp.gov.br/comam/transparencia/020000/#/transparencia/contratos/vi%20sualiza/2/1/2024-01-01/2025-11-27.
Assim, a defesa sustenta que o apontamento é de baixa gravidade e potencial lesivo reduzido, encontrando-se superado.
Item G.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP:
- Desatendimento ao art. 67 das Instruções TCESP nº 01/2024, além do descumprimento a diversas recomendações proferidas por este Tribunal.
Justificativas:
Não se manifestou especificamente sobre esse item.
Finaliza informando a adoção de medidas diligentes e contínuas para sanar as deficiências apontadas no Relatório de Fiscalização, incluindo mobilização do Conselho Fiscal, troca do escritório de contabilidade, implantação de sistema contábil online, processos administrativos patrimoniais, formalização da Controladoria e planejamento para exercícios futuros.
Tais ações demonstram boa-fé, proatividade e compromisso com a transparência, eliminando riscos e sem prejuízo ao erário. Outrossim, compromete-se a aperfeiçoar rotinas para evitar repetição de falhas e solicita que as irregularidades já sanadas sejam consideradas recomendações, pleiteando julgamento regular ou regular com ressalvas, reafirmando seu respeito à Fiscalização e ao Tribunal.
O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 50).
Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:
2023: TC-002790.989.23-0, irregulares – publicação no DOE de 04/08/2025. Recursos Ordinários (TC-015715.989.25-7 e TC-015838.989.25-9) providos para julgar regular o Balanço e cancelar a multa aplicada, ainda sem trânsito em julgado;
2022: TC-2579.989.22-9, irregular – publicação no DOE de 25/04/2025, trânsito em julgado em 20/05/2025;
2021: TC-003180.989.21-2, regulares com ressalvas – publicação no DOE de 10/03/2023, trânsito em julgado em 03/04/2023.
É o relatório necessário.
Decido.
Preliminarmente, informo que o Órgão e os responsáveis Sr. José Ricardo Rodrigues Mattar e Sr. Éder Luiz Carvalho Gonçalves, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 26/11/2025 e 27/11/2025, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Esclareço ainda, que ao postarem suas assinaturas nos Ofícios nº 186/2025 – TCE-SP.GUR-17 e nº 187/2025 – TCE-SP.GUR-17, inseridos no evento nº 22.1, se deram por NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.
Conforme motivos expostos a seguir, entendo que esta gestão reúne condições de ser excepcionalmente aprovada, com ressalva, sem prejuízo das pertinentes recomendações e determinações. Isso, apesar das falhas identificadas nos registros contábeis do Consórcio, considerando a inexistência de indícios de malversação dos recursos, de desvio de finalidade ou prejuízos ao erário, bem como em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da uniformidade das decisões, considerando o recente provimento dos Recursos Ordinários interpostos contra a decisão que havia julgado inicialmente irregulares as contas de 2023 do COMAM, cujas falhas anotadas não muito divergiam daquelas constantes destes autos, tendo sido, inclusive, observadas, no exercício em apreço, melhorias relativas ao Sistema de Controle, Quadro de Pessoal e Transparência.
Trata-se do Balanço Geral do Consórcio de Municípios da Alta Mogiana - COMAM, sediado no município de Franca, cuja constituição provém da reunião entre representantes de 29 municípios, nos termos de seu Estatuto Social.
As atividades desenvolvidas pelo COMAM coadunam-se com os objetivos legais do Consórcio. Não foram detectadas irregularidades atinentes à composição da cúpula diretiva do Consórcio no exercício.
A diligente equipe técnica noticia o atraso na apreciação das contas de 2024 pelos órgãos colegiados do Consórcio, eis que até a auditoria o Conselho Fiscal não havia emitido parecer sobre as contas de 2024, as quais tampouco haviam sido apreciadas pela Assembleia Geral (Itens A.1.4. ASSEMBLEIA GERAL e A.1.6. CONSELHO FISCAL).
A defesa, por sua vez, apresenta Parecer do Conselho Fiscal emitido em 29/10/2025, bem como referendo das contas pela Assembleia Geral, efetuado em 02/12/2025, sanando, ainda que extemporaneamente, as falhas anotadas, o que permite relevar as ocorrências, por ora. Sem embargo, cumpre determinar ao COMAM que se atente ao cumprimento tempestivo das obrigações dispostas nos artigos 48 e 61 de seu Estatuto, o que deve ser objeto de verificação por ocasião das próximas inspeções nas contas da origem.
Da mesma forma, impende determinar aos responsáveis a elaboração do Plano de Contratações Anual e do Programa Anual de Trabalho do Consórcio, nos termos do art. 52, inciso IX e art. 55, inciso II do Estatuto, comprovando à Fiscalização por ocasião das próximas auditorias (Item A.1.5. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO).
Por outro lado, em 2024, o Consórcio instituiu a Controladoria Geral, sem, contudo, designar servidor responsável, o que ocorreu apenas em abril de 2025. Ademais, o relatório elaborado foi genérico, não abordando as falhas apontadas pela Fiscalização (Item A.1.7. CONTROLE INTERNO).
De minha parte considero que há que se reconhecer que houve alguma evolução no período, ainda que insuficiente para sanar a totalidade das falhas. Isso porque até 2023 o COMAM ainda não havia sequer instituído o Sistema de Controle Interno.
Nada obstante, importa destacar que o papel do Controle Interno engloba a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicações de subvenções e renúncia de receitas, nos termos do art. 70 da Constituição Federal, reproduzido no art. 32 da Carta Magna Bandeirante.
Outrossim, determino ao Consórcio para que dê efetividade ao Sistema de Controle Interno, a fim de avaliar e aprimorar a efetividade da gestão do órgão, em atendimento aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal, e tendo por base o Manual de Controle Interno desta Corte, bem como os artigos 67 a 69 das Instruções nº 1/2024.
De modo análogo, no que toca ao quadro de pessoal do Consórcio, entendo que houve discreta evolução com relação aos exercícios anteriores. Isso porque até então o COMAM não vinha apresentando documento que regulamentasse seu quadro de pessoal, ao passo que no exercício em exame foram criados cargos efetivos de contador e controlador interno, ainda que, até o momento, não estivessem ocupados (Item E.1. QUADRO DE PESSOAL).
Outrossim, cumpre determinar ao Consórcio que dê continuidade ao aprimoramento do setor de pessoal, a fim de proceder, por meio da realização de concurso público, à admissão dos servidores responsáveis pelo Controle Interno e pela Contabilidade, o que pode colaborar com o aperfeiçoamento da gestão administrativa do órgão, a fim de sanear as diversas falhas contábeis relatadas nas presentes contas.
Por outro lado, as contas em apreço revelam, de modo reincidente, diversas inconsistências nos registros contábeis, prejudicando a demonstração da situação financeira, orçamentária e patrimonial do Consórcio (Item B.3.1. REGISTROS CONTÁBEIS).
Nesse sentido, a equipe técnica verificou divergências entre o saldo final de 2023 da Dívida Ativa, demonstrado no exercício, com relação ao apresentado em 2024 (Item B.1.2. DÍVIDA ATIVA). Ademais, foram identificadas falhas nos registros contábeis da receita, o que impossibilitou a identificação da participação financeira dos diversos entes consorciados (Item B.1.1. RECEITA – FORMALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO). Em acréscimo, o Balanço Patrimonial demonstra o saldo do exercício anterior diverso do apresentado em 2023, inclusive no que toca à dívida de longo prazo (Itens B.3.3. RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL e B.3.4. DÍVIDA DE LONGO PRAZO). De mais a mais, o saldo de imóveis no Balanço Patrimonial não se coaduna com aquele registrado no inventário anual de bens móveis e imóveis (Item F.1.1. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS).
O conjunto de falhas anotadas impossibilita a apuração escorreita dos resultados patrimonial, financeiro e econômico, infringindo os princípios da transparência, da fidedignidade e da evidenciação contábil, insculpidos no art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 83 da Lei nº 4.320/1964.
Conforme exposto anteriormente, referidas ocorrências são objeto de excepcional relevo nestes autos, considerando a inexistência de indícios de malversação dos recursos, de desvio de finalidade ou prejuízos ao erário, bem como em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da uniformidade das decisões.
Determino, nada obstante, ao Consórcio, que, por ocasião das próximas inspeções em suas contas, comprove à equipe técnica responsável a regularização completa de seus registros contábeis.
Diante disso, impende alertar aos responsáveis que o descumprimento de determinação desta E. Casa poderá ensejar a reprovação de futuros demonstrativos, bem como imposição de sanção pecuniária ao responsável, nos termos do art. 33, § 1º e art. 104, inciso VI e § 1º da Lei Orgânica deste Tribunal.
Cumpre, em acréscimo, determinar ao COMAM que proceda ao envio tempestivo aos entes consorciados das informações necessárias à elaboração das leis orçamentárias anuais e dos demonstrativos fiscais, nos termos estabelecidos nos artigos 7º e 12 da Portaria STN nº 274/2016.
De mais a mais, a origem deve envidar esforços efetivos na cobrança dos créditos inscritos na Dívida Ativa, quer por meio amigável, através de protesto extrajudicial, ou de cobrança judicial, se o caso, sugerindo que tome como norte a publicação desta Corte de Contas: “Manual de Boas Práticas – Racionalização na Cobrança da Dívida Ativa: Instrumentos para a Recuperação Extrajudicial dos Créditos”[1].
Por outro lado, a unidade de inspeção relata que as diversas inconsistências contábeis acima registradas comprometem a execução dos serviços de contabilidade objeto do Contrato nº 001/2023 (Item D.2. EXECUÇÃO CONTRATUAL). Considerando a substituição do escritório contratado, no exercício subsequente, alço a falha ao campo das recomendações. Cumpre ao Consórcio efetuar o devido acompanhamento da execução do novo ajuste, a fim de assegurar a completude, tempestividade e fidedignidade das informações contábeis produzidas pela nova empresa.
Acerca da transparência na gestão do Consórcio, observo que houve aprimoramento em relação aos exercícios anteriores. Apesar disso, o COMAM deve aperfeiçoar as informações disponibilizadas em seu sítio eletrônico, a fim de atender integralmente à Lei de Responsabilidade Fiscal, à Lei de Acesso à Informação e à Portaria STN nº 274/2016, que estabelece as normas específicas aplicáveis aos consórcios públicos (Item G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO).
Por fim, impende destacar que o atendimento às determinações e recomendações desta Corte de Contas deve constituir preocupação constante do gestor, sob pena de reprovação de futuros demonstrativos, bem como de aplicação de multa aos responsáveis (Item G.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP).
À vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 do Consórcio de Municípios da Alta Mogiana - COMAM, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão.
Alerto que o descumprimento de determinação desta E. Casa poderá ensejar a reprovação de futuros demonstrativos, bem como imposição de sanção pecuniária aos responsáveis, nos termos do art. 33, § 1º e art. 104, inciso VI e § 1º da Lei Orgânica deste Tribunal.
Quito os responsáveis, Sr. José Ricardo Rodrigues Mattar e Sr. Éder Luiz Carvalho Gonçalves, nos termos do art. 35, do citado diploma legal.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal;
b) certificar o trânsito em julgado;
Após, ao arquivo.
GCSAJR, 18 de março de 2026.
JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
JR-21
| PROCESSO: | TC-00002691.989.24-8 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de Ituverava – UR.17 / DSF-I |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 do Consórcio de Municípios da Alta Mogiana - COMAM, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão. Alerto que o descumprimento de determinação desta E. Casa poderá ensejar a reprovação de futuros demonstrativos, bem como imposição de sanção pecuniária aos responsáveis, nos termos do art. 33, § 1º e art. 104, inciso VI e § 1º da Lei Orgânica deste Tribunal. Quito os responsáveis, Sr. José Ricardo Rodrigues Mattar e Sr. Éder Luiz Carvalho Gonçalves, nos termos do art. 35, do citado diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se