TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS


Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-013674.989.24-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RINÓPOLIS (CNPJ 46.478.053/0001-13)
    • ADVOGADO: WILLIANS KESTER MILLAN (OAB/SP 309.947)
RESPONSÁVEL(IS):
  • JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA NETO – Ex-Prefeito (Autoridade que homologou o certame e firmou o ajuste)
    • ADVOGADO: FATIMA APARECIDA DOS SANTOS (OAB/SP 161.749)
CONTRATADO(A):
  • JUNIOR RODRIGUES AVELANEDA (CNPJ 37.947.664/0001-72)
REPRESENTANTE LEGAL:
  • JUNIOR RODRIGUES AVELANEDA – Proprietário
EM EXAME:

TOMADA DE PREÇOS Nº 05/2023 E CONTRATO Nº 11/2024, ASSINADO EM 30/01/2024

OBJETO: Contratação de empresa especializada em construção de campo de futebol Society com grama sintética com fornecimento de materiais, mão de obra e equipamentos.

INSTRUÇÃO POR: UR-18
PROCESSO(S) DEPENDENTE(S): 00013704.989.24-3, 00018644.989.24-6, 00018648.989.24-2, 00005076.989.25-0, 00015357.989.25-0, 00015963.989.25-6
PROCESSO: TC-013704.989.24-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RINÓPOLIS (CNPJ 46.478.053/0001-13)
    • ADVOGADO: WILLIANS KESTER MILLAN (OAB/SP 309.947)
RESPONSÁVEL(IS):
  • JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA NETO – Prefeito Municipal à época (Autoridade que firmou o ajuste)
    • ADVOGADO: FATIMA APARECIDA DOS SANTOS (OAB/SP 161.749)
  • GRAZIELA DE LIMA TOMÉ TREVISAN – Prefeita Municipal a partir de 2025
  • GUILHERME VIEIRA GARCIA
CONTRATADO(A):
  • JUNIOR RODRIGUES AVELANEDA (CNPJ 37.947.664/0001-72)
REPRESENTANTE LEGAL:
  • JUNIOR RODRIGUES AVELANEDA – Proprietário
EM EXAME:

ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO Nº 11/2024, FIRMADO EM 30/01/2024

OBJETO: Contratação de empresa especializada em construção de campo de futebol Society com grama sintética com fornecimento de materiais, mão de obra e equipamentos.

INSTRUÇÃO POR: UR-18
PROCESSO PRINCIPAL: 00013674.989.24-9
PROCESSO: TC-018644.989.24-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RINÓPOLIS (CNPJ 46.478.053/0001-13)
    • ADVOGADO: WILLIANS KESTER MILLAN (OAB/SP 309.947)
RESPONSÁVEL(IS):
  • JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA NETO – Prefeito Municipal à época (Autoridade que firmou o ajuste)
    • ADVOGADO: FATIMA APARECIDA DOS SANTOS (OAB/SP 161.749)
CONTRATADO(A):
  • JUNIOR RODRIGUES AVELANEDA (CNPJ 37.947.664/0001-72)
REPRESENTANTE LEGAL:
  • JUNIOR RODRIGUES AVELANEDA – Proprietário
EM EXAME:

1º TERMO DE ADITAMENTO, CELEBRADO EM 12/04/2024

FINALIDADE: SUPRESSÃO E ACRÉSCIMO DE VALOR.

INSTRUÇÃO POR: UR-18
PROCESSO PRINCIPAL: 00013674.989.24-9
PROCESSO: TC-018648.989.24-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RINÓPOLIS (CNPJ 46.478.053/0001-13)
    • ADVOGADO: WILLIANS KESTER MILLAN (OAB/SP 309.947)
RESPONSÁVEL(IS):
  • JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA NETO – Prefeito Municipal à época (Autoridade que firmou o ajuste)
    • ADVOGADO: FATIMA APARECIDA DOS SANTOS (OAB/SP 161.749)
CONTRATADO(A):
  • JUNIOR RODRIGUES AVELANEDA (CNPJ 37.947.664/0001-72)
REPRESENTANTE LEGAL:
  • JUNIOR RODRIGUES AVELANEDA – Proprietário
EM EXAME:

2º TERMO DE ADITAMENTO, CELEBRADO EM 19/05/2024

FINALIDADE: SUPRESSÃO DE VALOR.

INSTRUÇÃO POR: UR-18
PROCESSO PRINCIPAL: 00013674.989.24-9
PROCESSO: TC-005076.989.25-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RINÓPOLIS (CNPJ 46.478.053/0001-13)
    • ADVOGADO: WILLIANS KESTER MILLAN (OAB/SP 309.947)
RESPONSÁVEL(IS):
  • GRAZIELA DE LIMA TOMÉ TREVISAN – Prefeita Municipal (Autoridade que firmou o ajuste)
CONTRATADO(A):
  • JUNIOR RODRIGUES AVELANEDA (CNPJ 37.947.664/0001-72)
REPRESENTANTE LEGAL:
  • JUNIOR RODRIGUES AVELANEDA – Proprietário
EM EXAME: 3º TERMO DE ADITAMENTO, CELEBRADO EM 29/01/2025
FINALIDADE: PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO EM ATÉ 60 DIAS
INSTRUÇÃO POR: UR-18
PROCESSO PRINCIPAL: 00013674.989.24-9
PROCESSO: TC-015357.989.25-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RINÓPOLIS (CNPJ 46.478.053/0001-13)
    • ADVOGADO: WILLIANS KESTER MILLAN (OAB/SP 309.947)
RESPONSÁVEL(IS):
  • GRAZIELA DE LIMA TOMÉ TREVISAN – Prefeita Municipal (Autoridade que firmou o ajuste)
CONTRATADO(A):
  • JUNIOR RODRIGUES AVELANEDA (CNPJ 37.947.664/0001-72)
REPRESENTANTE LEGAL:
  • JUNIOR RODRIGUES AVELANEDA – Proprietário
EM EXAME:

4º TERMO DE ADITAMENTO, CELEBRADO EM 21/03/2025

FINALIDADE: supressão de R$ 21.909,53 (vinte e um mil, novecentos e nove reais e cinquenta e três centavos) 2,90%, e o acréscimo de valor R$ 17.042,02 (dezessete mil, quarenta e dois reais e dois centavos), 2,26%, levando o valor do contrato de R$ 742.151,76 (setecentos e quarenta e dois mil, cento e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos) para o valor atualizado de R$ 737.283,30 (setecentos e trinta e sete mil, duzentos e oitenta e três reais e trinta centavos), perfazendo numa supressão total de R$ 4.867,46 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos) 0,64% do valor licitado.

INSTRUÇÃO POR: UR-18
PROCESSO PRINCIPAL: 00013674.989.24-9
PROCESSO: TC-015963.989.25-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RINÓPOLIS (CNPJ 46.478.053/0001-13)
    • ADVOGADO: WILLIANS KESTER MILLAN (OAB/SP 309.947)
RESPONSÁVEL(IS):
  • GRAZIELA DE LIMA TOMÉ TREVISAN – Prefeita Municipal (Autoridade que firmou o ajuste)
  • GUILHERME VIEIRA GARCIA
CONTRATADO(A):
  • JUNIOR RODRIGUES AVELANEDA (CNPJ 37.947.664/0001-72)
REPRESENTANTE LEGAL:
  • JUNIOR RODRIGUES AVELANEDA – Proprietário
EM EXAME: TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, ASSINADO EM 30/06/2025
INSTRUÇÃO POR: UR-18
PROCESSO PRINCIPAL: 00013674.989.24-9

 

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos da análise da contratação firmada entre celebrado entre a Prefeitura Municipal de Rinópolis e a empresa Junior Rodrigues Avelaneda ME, cujo objeto consistiu na contratação de empresa especializada em construção de campo de futebol society com grama sintética, compreendendo o fornecimento de materiais, mão de obra e equipamentos.

Tramitam em conjunto os seguintes processos:

- TC-013674.989.24-9 (autos principais): Tomada de Preços nº 05/2023 e Contrato nº 11/2024, firmado em 30/01/2024, com vigência inicial de 12 (doze) meses e valor original de R$ 755.145,67 – Em análise;

- TC-013704.989.24-3: Acompanhamento da execução do Contrato nº 11/2024 – Em análise;

- TC-018644.989.24-6: 1º Termo de Aditamento ao Contrato nº 11/2024, firmado em 12/04/2024 – Em análise;

- TC-018648.989.24-2: 2º Termo de Aditamento ao Contrato nº 11/2024, firmado em 19/05/2024 – Em análise;

- TC-005076.989.25-0: 3º Termo de Aditamento ao Contrato nº 11/2024, firmado em 29/01/2025 – Em análise;

- TC-015357.989.25-0: 4º Termo de Aditamento ao Contrato nº 11/2024, firmado em 21/03/2025 – Em análise; e

- TC-015963.989.25-6: Termo de Recebimento Definitivo referente ao Contrato nº 11/2024, assinado em 30/06/2025 – Em análise."

 

Isso posto, passo ao relatório dos autos ora em apreciação:

1) TC-013674.989.24-9 (autos principais)

O processo foi autuado para exame da Tomada de Preços nº 05/2023, do tipo menor preço, que resultou na celebração do Contrato nº 11/2024, cujo objeto consistiu na contratação de empresa especializada em construção de campo de futebol society com grama sintética, compreendendo o fornecimento de materiais, mão de obra e equipamentos.

O procedimento licitatório foi precedido de declaração de existência de recursos (evento 1.5), com orçamento estimativo de R$ 755.145,67, balizado em pesquisa de preços de mercado (evento 1.4), bem como de parecer técnico-jurídico (evento 1.6), conforme as exigências da Lei Federal nº 8.666/93.

O Edital teve publicação em 20/12/2023, no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Município (evento 1.10), sem registro de impugnações ou recursos.

Na sessão de abertura e julgamento, em 09/01/2024, registrou-se a participação de único proponente, habilitado e declarado vencedor (evento 1.12). O certame foi homologado e adjudicado em 09/02/2024 pelo então Prefeito, Sr. José Ferreira de Oliveira Neto (eventos 1.13 e 1.14).

Ato contínuo, formalizou-se o Contrato nº 11/2024, assinado em 30/01/2024, com prazo de vigência de 12 (doze) meses {e início na mesma data} (evento 1.16). A publicação do resumo contratual ocorreu em 09/02/2024 (evento 1.17).

A instrução, a cargo da Unidade Regional de Adamantina (UR-18), resultou em Relatório (evento 22.3), no qual o órgão técnico apontou impropriedades que comprometeriam a regularidade do certame e do contrato decorrente, a saber:

i) Admissão de proposta desacompanhada de garantia idônea, em desconformidade com o item 9.3.1 do Edital; e

ii) Publicação intempestiva do extrato contratual, em afronta ao parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666/1993.

 

Devidamente notificado (evento 27), o Sr. José Ferreira de Oliveira Neto, Prefeito Municipal de Rinópolis à época, apresentou defesa e documentos no evento 44.

Quanto à caução, afirmou que o instrumento foi apresentado no valor de R$ 7.551,46 (1% do orçamento estimado), em observância ao edital (evento 44.2). Aduziu que a inconsistência decorreu de erro material na instrução do processo administrativo, com a inclusão equivocada de documento de outro certame, fato que induziu ao apontamento fiscalizatório, sem prejuízo à competitividade.

Acerca da publicidade do ajuste, reconheceu que o ato ocorreu em 09/02/2024, com extrapolação do prazo legal em apenas dois dias, mas asseverou tratar-se de impropriedade de natureza formal. Ressaltou o histórico do Município e pugnou pelo enquadramento da falha como recomendação, ante a reduzida materialidade e inexistência de dano ao erário.

Ao final, requereu o acolhimento das justificativas apresentadas, com o afastamento dos apontamentos ou, subsidiariamente, sua relevação como impropriedades formais, sem comprometimento da validade da licitação e do contrato examinados.

 

2) TC-013704.989.24-3 – Acompanhamento da Execução Contratual

Processo autuado para o acompanhamento da execução do Contrato nº 11/2024, cuja Ordem de Início ocorreu em 23/02/2024.

A unidade de Fiscalização - UR-18 realizou três inspeções técnicas, conforme segue.

– 1ª Inspeção – 11/07/2024 (evento 14.4)

Na primeira visita técnica, registrou-se que, até aquela data, havia sido realizada apenas uma medição, no valor de R$ 1.204,44, correspondente a 0,16% do valor contratual, com a respectiva liquidação e pagamento devidamente comprovados.

Todavia, com base nas medições expedidas e na vistoria in loco, concluiu-se que a obra apresentava acentuado atraso em sua execução, com risco de comprometimento do prazo contratual, em afronta ao disposto no artigo 66 da Lei Federal nº 8.666/93.

Apontou, ainda, que serviços de terraplenagem estavam sendo executados diretamente pela Prefeitura, pois tais serviços foram excluídos da planilha contratual por meio de dois termos aditivos que, à época da inspeção, ainda não haviam sido encaminhados a esta Corte, em desacordo com o artigo 100 das Instruções nº 01/2024.

Ao final, a Fiscalização concluiu pela irregularidade da execução contratual naquela fase, propondo o retorno dos autos para a realização de nova inspeção.

 

Após despacho do então Relator (evento 19), o Sr. José Ferreira de Oliveira Neto, Prefeito Municipal à época, apresentou defesa (evento 31.1).

Sobre o apontamento de atraso na execução do objeto e à remessa intempestiva dos termos aditivos a este Tribunal, esclareceu que dificuldades iniciais na execução da obra contribuíram para o atraso verificado, contudo afirmou que tais óbices foram superados, tendo sido retomado o ritmo de execução compatível com os prazos contratuais.

Informou, ainda, que a Administração passou a intensificar a fiscalização do contrato, com vistas ao fiel cumprimento do objeto pactuado.

Ao final, requereu o afastamento das ressalvas apontadas ou, subsidiariamente, sua relevação como impropriedades formais, sustentando que as ocorrências narradas não seriam suficientes para macular a execução contratual, notadamente diante do prazo remanescente para conclusão da obra e das providências administrativas adotadas.

 

– 2ª Inspeção – 28/02/2025 (evento 39.9)

Na segunda inspeção, consignou-se evolução física e financeira significativa, com sete medições que totalizavam R$ 582.699,05 (78,51% do valor atualizado).

Anotou-se, ainda, que, não obstante o atraso inicial, a obra tinha condições de ser concluída dentro do prazo de vigência prorrogado, ressalvando, contudo, falha administrativa consistente na ausência de formalização específica da prorrogação do prazo de execução da obra, originalmente fixado em seis meses a partir da emissão da Ordem de Início dos Serviços, circunstância agravada pelos acréscimos e supressões de serviços ocorridos durante a execução.

Ainda assim, ponderadas as justificativas e o estágio avançado da obra, a Fiscalização concluiu pela regularidade da execução contratual nessa fase do acompanhamento, com ressalva de natureza administrativa.

 

– 3ª (Última) Inspeção – 09/09/2025 (evento 61.11)

Na última visita técnica, realizada após o encerramento da vigência contratual, a Fiscalização verificou que o contrato foi integralmente executado e pago, alcançando o montante total de R$ 737.284,27, correspondente a 100% do valor contratual com aditivos.

O Termo de Recebimento Provisório da obra foi lavrado em 28/03/2025, tendo o recebimento definitivo ocorrido em 30/06/2025.

Registrou, ainda, que, apesar de a Prefeitura ter anuído com a prorrogação do prazo contratual, foi aplicada multa à contratada pelo atraso na conclusão da obra, no valor de R$ 25.381,53, devidamente quitada mediante abatimento nas medições pagas.

Com base na amostragem realizada, na análise documental e na inspeção “in loco”, o órgão de instrução concluiu que o objeto contratual foi executado em conformidade com as cláusulas pactuadas, sem remanescer falhas materiais, financeiras ou de execução, reputando regular a execução contratual em seu encerramento.

 

3) TC-018644.989.24-6 – 1º Termo de Aditamento ao Contrato

O processo foi autuado para análise do 1º Termo de Aditamento, firmado em 12/04/2024, ao Contrato nº 11/2024, cujo objeto consistiu na supressão e no acréscimo de serviços, em decorrência de alterações no projeto originalmente licitado.

A instrução, realizada pela Unidade Regional de Adamantina – UR-18 (evento 14.3), consignou que o termo aditivo foi devidamente justificado, autorizado em 12/04/2024 pela autoridade competente, Sr. José Ferreira de Oliveira Neto, Prefeito Municipal, contando com nota de empenho correspondente e publicação em 26/04/2024, em atendimento às exigências formais aplicáveis.

Todavia, apontou como impropriedade:

- Não foi exigido reforço da garantia contratual, com ofensa ao disposto no artigo 56, §2º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

O órgão técnico registrou, ainda, que deixou de considerar irregularidade por acessoriedade decorrente do procedimento licitatório e do contrato originário, diante da comprovação da garantia de proposta exigida pelo edital.

 

Em face dos apontamentos, foi proferido despacho pelo então Relator (evento 19).

O Sr. José Ferreira de Oliveira Neto, Prefeito Municipal à época, apresentou defesa no evento 28.1.

Reconheceu a ausência de reforço da garantia contratual, em razão do acréscimo de valor decorrente da supressão e do acréscimo de serviços. Todavia, sustentou que tal circunstância não seria suficiente para macular o ajuste, porquanto o 2º Termo Aditivo, já celebrado e autuado no TC-018648.989.24-2, promoveu supressão de serviços e redução do valor contratual, no montante de R$ 12.993,91, circunstância que, segundo alegou, tornaria desnecessário o reforço da garantia, uma vez que a garantia originalmente prestada seria suficiente para assegurar a execução do contrato.

Argumentou, ainda, que o termo aditivo foi corretamente formalizado, inexistindo falha grave apta a comprometer a validade do ajuste, sobretudo diante da regularidade do contrato inicial e da suficiência da garantia já comprovada nos autos.

Ao final, requereu o acolhimento das justificativas apresentadas, com o consequente julgamento pela regularidade do 1º Termo de Aditamento, afastando-se a ressalva apontada pela Fiscalização.

 

4) TC-018648.989.24-2 – 2º Termo de Aditamento ao Contrato

O processo foi autuado para análise do 2º Termo de Aditamento, firmado em 19/05/2024, ao Contrato nº 11/2024, cujo objeto consistiu na supressão de serviços, com a consequente redução do valor contratual.

A instrução, realizada pela Unidade Regional de Adamantina – UR-18 (evento 11.1), consignou que o termo aditivo foi devidamente justificado, autorizado em 19/05/2024 pela autoridade competente e regularmente publicado em 24/05/2024, atendendo às exigências formais aplicáveis.

O órgão técnico esclareceu que, consideradas as alterações promovidas pelo 1º e pelo 2º Termos Aditivos, as supressões acumuladas passaram a totalizar R$ 112.194,35 (14,86%), enquanto os acréscimos corresponderam a R$ 99.200,44 (13,14%), resultando em redução líquida do valor contratual em R$ 12.993,91, equivalente a 1,72% do valor inicial, passando o contrato ao montante de R$ 742.151,76.

No tocante à garantia contratual, registrou que não houve necessidade de reforço, tendo em vista a redução final do valor do contrato, circunstância que afastava a impropriedade apontada no exame do termo aditivo anterior.

Nessa conformidade, não apontou irregularidades que comprometessem o 2º Termo de Aditamento, concluindo pela sua regularidade.

 

5) TC-005076.989.25-0 – 3º Termo de Aditamento ao Contrato

O processo foi autuado para análise do 3º Termo de Aditamento, firmado em 29/01/2025, ao Contrato nº 11/2024, cujo objeto consistiu na prorrogação do prazo de vigência contratual por até 60 (sessenta) dias, sem alteração do valor originalmente pactuado.

A instrução, realizada pela Unidade Regional de Adamantina – UR-18 (evento 14.3), consignou que o termo aditivo foi devidamente justificado, autorizado em 29/01/2025 pela então Prefeita Municipal, Sra. Graziela de Lima Tomé Trevisan, e regularmente publicado em 31/01/2025, atendendo às formalidades legais pertinentes.

O órgão técnico registrou, contudo, que, embora a vigência contratual tenha sido prorrogada, o prazo de execução da obra, fixado contratualmente em 06 (seis) meses a partir da emissão da Ordem de Início dos Serviços (23/02/2024), já havia se encerrado em 23/08/2024, sem que tivesse sido formalmente prorrogado por meio de termo aditivo específico.

Não obstante essa falha, a Fiscalização entendeu aceitável a justificativa apresentada, considerando que o objeto contratual sofreu alterações relevantes ao longo da execução, com acréscimos e supressões de serviços, inclusive com transferência de responsabilidades entre as partes, sem o correspondente ajuste dos prazos contratuais.

Destacou, ainda, que a Administração limitou a prorrogação a apenas 60 dias, prazo considerado suficiente para a conclusão da obra, conforme verificado no processo de acompanhamento da execução contratual (TC-013704.989.24-3).

Todavia, apontou como impropriedade:

- ausência de prorrogação da garantia contratual, apesar da extensão do prazo de vigência, em desacordo com a Cláusula 5.1 do contrato e com o artigo 56, §2º, da Lei Federal nº 8.666/1993, consignando que tal falha compromete o termo aditivo examinado.

 

Em face dos apontamentos, foi proferido despacho pelo então Relator (evento 19).

A Prefeitura Municipal de Rinópolis apresentou manifestação nos autos, por meio de seu Procurador (evento 60).

Inicialmente, esclareceu que a prorrogação teve por finalidade exclusiva viabilizar a conclusão do objeto contratual, o qual se encontrava em fase final de execução, após retomada da obra pela nova gestão municipal.

Informou que a Administração promoveu o levantamento das obras paralisadas ou em ritmo lento, notificando a contratada para regularização do andamento, o que resultou na finalização da obra e no protocolo do termo de entrega, com recebimento provisório devidamente formalizado.

No tocante à garantia contratual, sustentou que, não obstante a ausência de prorrogação formal da garantia, havia saldo financeiro suficiente a ser pago à contratada, o qual poderia ser utilizado para resguardar eventual inadimplemento ou aplicação de sanções, afastando qualquer prejuízo à Administração.

Destacou que o percentual remanescente da obra era mínimo, sendo a prorrogação do prazo destinada apenas a ajustes finais e procedimentos administrativos de fiscalização e recebimento.

Aduziu que a falha relacionada à não prorrogação da garantia deveria ser considerada mero vício formal, desprovido de consequências materiais, uma vez que a obra foi integralmente concluída, atendendo ao interesse público e evitando prejuízos maiores à coletividade decorrentes de eventual paralisação ou inacabamento do empreendimento.

 

6) TC-015357.989.25-0 – 4º Termo de Aditamento ao Contrato

O processo foi autuado para análise do 4º Termo de Aditamento, firmado em 21/03/2025, ao Contrato nº 11/2024, cujo objeto consistiu na supressão e no acréscimo de serviços, com consequente adequação do valor contratual.

A instrução, realizada pela Unidade Regional de Adamantina – UR-18 (evento 10.1), consignou que o termo aditivo foi devidamente justificado, autorizado em 21/03/2025 pela então Prefeita Municipal, Sra. Graziela de Lima Tomé Trevisan, e regularmente publicado em 03/04/2025, atendendo às exigências formais aplicáveis.

Esclareceu que as alterações decorreram, em sua maior parte, de ajustes finais no projeto, notadamente a adequação das medidas da quadra para inclusão de espaços destinados aos bancos de atletas reservas, além de remanescentes das modificações promovidas nos termos aditivos anteriores.

No tocante à garantia contratual, consignou que não houve necessidade de reforço ou prorrogação, tendo em vista a redução final do valor contratado, circunstância que afastou qualquer impropriedade sob esse aspecto.

Diante desse contexto, não apontou irregularidades que comprometessem o 4º Termo de Aditamento, concluindo pela sua regularidade.

 

7) TC-015963.989.25-6 – Termo de Recebimento Definitivo

O processo foi autuado para análise do Termo de Recebimento Definitivo, assinado em 30/06/2025, referente ao Contrato nº 11/2024.

A instrução, realizada pela Unidade Regional de Adamantina – UR-18 (evento 10.1), consignou que o contrato apresentou valor inicial de R$ 755.145,67, tendo sido atualizado para R$ 737.284,25 em decorrência dos termos aditivos celebrados, com vigência final encerrada em 30/03/2025.

No exame do Termo de Recebimento Definitivo, verificou que houve Recebimento Provisório e, posteriormente, o Recebimento Definitivo do objeto, não tendo sido registrada recusa da obra ou pendências relativas à execução. Constatou, ainda, a apresentação de declaração nos termos do artigo 108, inciso VI, das Instruções nº 01/2024 desta Corte.

Apontou, contudo, que os termos de recebimento provisório e definitivo não foram assinados pela contratada, em desconformidade com o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 73 da Lei Federal nº 8.666/1993, propondo, por essa razão, recomendação à Origem para a fiel observância dos preceitos legais aplicáveis aos recebimentos de obras públicas, sem prejuízo da validade dos atos praticados, uma vez que os documentos comprovaram o atendimento das exigências contratuais.

Registrou que não remanesceram pendências financeiras, reajustamentos ou acertos de qualquer natureza, sendo que a multa de mora aplicada à contratada, em razão do atraso na entrega da obra, foi integralmente quitada, conforme já consignado no processo de acompanhamento da execução contratual (TC-013704.989.24-3).

Ao final, anotou que não foram constatadas irregularidades que comprometessem o Termo de Recebimento Definitivo examinado, com proposta de conhecimento do ato e expedição de recomendação à Prefeitura Municipal quanto ao correto cumprimento das normas relativas à formalização dos recebimentos.

 

Os autos foram redistribuídos a este julgador nos termos do art. 2º das Disposições Transitórias da Resolução nº 12/2025, que redefiniu as competências internas desta Corte de Contas em razão do valor da matéria.

Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica.

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Em julgamento, a Tomada de Preços nº 05/2023 e o Contrato nº 11/2024, firmados entre a Prefeitura Municipal de Rinópolis e a empresa Junior Rodrigues Avelaneda ME, bem como os processos conexos referentes ao acompanhamento da execução contratual, aos 1º, 2º, 3º e 4º Termos de Aditamento e ao Termo de Recebimento Definitivo.

A matéria foi devidamente instruída pela área técnica, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, em estrita observância aos preceitos regimentais e legais que regem a atuação desta Corte de Contas.

Cabe consignar, ainda, que o processo em análise foi encaminhado a este julgador nos termos do art. 2º das Disposições Transitórias da Resolução nº 12/2025, que redefiniu as competências internas desta Corte, em razão do valor e da natureza da matéria submetida a exame.

Passo à análise dos apontamentos.

1) Admissão de proposta desacompanhada de garantia idônea

A Fiscalização consignou que a proposta vencedora teria sido admitida sem a apresentação da garantia exigida no item 9.3.1 do Edital.

Todavia, a defesa apresentada no evento 44 trouxe aos autos o respectivo instrumento de garantia, no valor de R$ 7.551,46, correspondente a 1% do orçamento estimado, em conformidade com a exigência editalícia. Verifico que restou demonstrado nos autos que a inconsistência decorreu de equívoco na instrução do processo administrativo, com juntada indevida de documento estranho ao certame.

Nessa conformidade, afasto o apontamento.

2) Publicação intempestiva do extrato contratual

O extrato do contrato foi publicado com extrapolação de dois dias em relação ao prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666/1993.

A falha, contudo, ostenta natureza formal, sem repercussão sobre a eficácia do ajuste ou demonstração de prejuízo ao erário.

Assim, relevo o desacerto e o alço ao campo das recomendações, para que a Origem observe, com maior rigor, os prazos legais em futuras contratações.

3) Ausência de reforço ou prorrogação da garantia contratual após alterações do valor ou da vigência

A Fiscalização apontou a ausência de reforço ou prorrogação da garantia contratual após acréscimo de valor promovido por termo aditivo.

Embora tenha ocorrido aumento pontual do montante contratual, os ajustes subsequentes resultaram em redução líquida do valor global inicialmente pactuado.

Nesse contexto, entendo que a falha não possui gravidade suficiente para macular os ajustes celebrados, devendo ser alçada ao campo das recomendações, para que a Origem observe rigorosamente o disposto no artigo 56, §2º, da Lei Federal nº 8.666/1993 sempre que houver acréscimo de valor ou prorrogação de vigência.

4) Apontamentos no acompanhamento da execução contratual e no Termo de Recebimento Definitivo

Na primeira inspeção, registrou-se atraso na execução do objeto e a ausência de envio tempestivo dos termos aditivos a esta Corte.

Entretanto, as inspeções subsequentes evidenciaram a superação dessas impropriedades.

Consta da inspeção final que houve a integral execução da obra, com recebimento provisório e definitivo formalizados e inexistência de pendências materiais ou financeiras.

Verifico, ademais, que a contratada foi penalizada em R$ 25.381,53 em razão do atraso na conclusão da obra. A conduta da Administração revela o exercício regular do poder-dever de fiscalização e a adoção de medidas concretas para assegurar o cumprimento das cláusulas pactuadas. A aplicação e a posterior quitação da penalidade corroboram a regular condução do ajuste.

Os desacertos iniciais na execução foram, portanto, sanados no curso da execução, conforme reconhecido pela própria Unidade Técnica, não subsistindo irregularidade apta a comprometer a execução contratual.

No tocante ao Termo de Recebimento Definitivo, a Fiscalização consignou que este não foi subscrito pela contratada, em desconformidade com o artigo 73, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93.

De fato, a formalidade não foi integralmente observada. Todavia, entendo que tal desacerto configura falha formal, sem repercussão efetiva sobre a execução do contrato ou sobre a validade do recebimento da obra.

Nesse contexto, relevo o apontamento e alço a questão ao campo das recomendações, para que a Administração, em ajustes futuros, observe rigorosamente as formalidades necessárias à lavratura dos termos de recebimento.

 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULARES, com recomendações, a Tomada de Preços nº 05/2023, o Contrato nº 11/2024, os 1º, 2º, 3º e 4º Termos de Aditamento, tratados, respectivamente, nos processos TC-013674.989.24-9, TC-018644.989.24-6, TC-018648.989.24-2, TC-005076.989.25-0 e TC-015357.989.25-0, bem como os atos praticados pelos responsáveis. TOMO CONHECIMENTO do Acompanhamento da Execução Contratual e do Termo de Recebimento Definitivo, tratados nos processos TC-013704.989.24-3 e TC-015963.989.25-6.

DETERMINO à Origem e aos atuais responsáveis que observem, em futuras contratações, as recomendações consignadas no corpo desta decisão.

Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Corte de Contas.

Nos termos da Resolução nº 01/2011, registro que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório, para publicar e certificar o trânsito em julgado.

Após, ao Arquivo.

 

São Paulo, 17 de Março de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

 

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PROCESSO: TC-013674.989.24-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RINÓPOLIS (CNPJ 46.478.053/0001-13)
    • ADVOGADO: WILLIANS KESTER MILLAN (OAB/SP 309.947)
RESPONSÁVEL(IS):
  • JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA NETO – Ex-Prefeito (Autoridade que homologou o certame e firmou o ajuste)
    • ADVOGADO: FATIMA APARECIDA DOS SANTOS (OAB/SP 161.749)
CONTRATADO(A):
  • JUNIOR RODRIGUES AVELANEDA (CNPJ 37.947.664/0001-72)
REPRESENTANTE LEGAL:
  • JUNIOR RODRIGUES AVELANEDA – Proprietário
EM EXAME:

TOMADA DE PREÇOS Nº 05/2023 E CONTRATO Nº 11/2024, ASSINADO EM 30/01/2024

OBJETO: Contratação de empresa especializada em construção de campo de futebol Society com grama sintética com fornecimento de materiais, mão de obra e equipamentos.

INSTRUÇÃO POR: UR-18
PROCESSO(S) DEPENDENTE(S): 00013704.989.24-3, 00018644.989.24-6, 00018648.989.24-2, 00005076.989.25-0, 00015357.989.25-0, 00015963.989.25-6
PROCESSO: TC-013704.989.24-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RINÓPOLIS (CNPJ 46.478.053/0001-13)
    • ADVOGADO: WILLIANS KESTER MILLAN (OAB/SP 309.947)
RESPONSÁVEL(IS):
  • JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA NETO – Prefeito Municipal à época (Autoridade que firmou o ajuste)
    • ADVOGADO: FATIMA APARECIDA DOS SANTOS (OAB/SP 161.749)
  • GRAZIELA DE LIMA TOMÉ TREVISAN – Prefeita Municipal a partir de 2025
  • GUILHERME VIEIRA GARCIA
CONTRATADO(A):
  • JUNIOR RODRIGUES AVELANEDA (CNPJ 37.947.664/0001-72)
REPRESENTANTE LEGAL:
  • JUNIOR RODRIGUES AVELANEDA – Proprietário
EM EXAME:

ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO Nº 11/2024, FIRMADO EM 30/01/2024

OBJETO: Contratação de empresa especializada em construção de campo de futebol Society com grama sintética com fornecimento de materiais, mão de obra e equipamentos.

INSTRUÇÃO POR: UR-18
PROCESSO PRINCIPAL: 00013674.989.24-9
PROCESSO: TC-018644.989.24-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RINÓPOLIS (CNPJ 46.478.053/0001-13)
    • ADVOGADO: WILLIANS KESTER MILLAN (OAB/SP 309.947)
RESPONSÁVEL(IS):
  • JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA NETO – Prefeito Municipal à época (Autoridade que firmou o ajuste)
    • ADVOGADO: FATIMA APARECIDA DOS SANTOS (OAB/SP 161.749)
CONTRATADO(A):
  • JUNIOR RODRIGUES AVELANEDA (CNPJ 37.947.664/0001-72)
REPRESENTANTE LEGAL:
  • JUNIOR RODRIGUES AVELANEDA – Proprietário
EM EXAME:

1º TERMO DE ADITAMENTO, CELEBRADO EM 12/04/2024

FINALIDADE: SUPRESSÃO E ACRÉSCIMO DE VALOR.

INSTRUÇÃO POR: UR-18
PROCESSO PRINCIPAL: 00013674.989.24-9
PROCESSO: TC-018648.989.24-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RINÓPOLIS (CNPJ 46.478.053/0001-13)
    • ADVOGADO: WILLIANS KESTER MILLAN (OAB/SP 309.947)
RESPONSÁVEL(IS):
  • JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA NETO – Prefeito Municipal à época (Autoridade que firmou o ajuste)
    • ADVOGADO: FATIMA APARECIDA DOS SANTOS (OAB/SP 161.749)
CONTRATADO(A):
  • JUNIOR RODRIGUES AVELANEDA (CNPJ 37.947.664/0001-72)
REPRESENTANTE LEGAL:
  • JUNIOR RODRIGUES AVELANEDA – Proprietário
EM EXAME:

2º TERMO DE ADITAMENTO, CELEBRADO EM 19/05/2024

FINALIDADE: SUPRESSÃO DE VALOR.

INSTRUÇÃO POR: UR-18
PROCESSO PRINCIPAL: 00013674.989.24-9
PROCESSO: TC-005076.989.25-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RINÓPOLIS (CNPJ 46.478.053/0001-13)
    • ADVOGADO: WILLIANS KESTER MILLAN (OAB/SP 309.947)
RESPONSÁVEL(IS):
  • GRAZIELA DE LIMA TOMÉ TREVISAN – Prefeita Municipal (Autoridade que firmou o ajuste)
CONTRATADO(A):
  • JUNIOR RODRIGUES AVELANEDA (CNPJ 37.947.664/0001-72)
REPRESENTANTE LEGAL:
  • JUNIOR RODRIGUES AVELANEDA – Proprietário
EM EXAME: 3º TERMO DE ADITAMENTO, CELEBRADO EM 29/01/2025
FINALIDADE: PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO EM ATÉ 60 DIAS
INSTRUÇÃO POR: UR-18
PROCESSO PRINCIPAL: 00013674.989.24-9
PROCESSO: TC-015357.989.25-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RINÓPOLIS (CNPJ 46.478.053/0001-13)
    • ADVOGADO: WILLIANS KESTER MILLAN (OAB/SP 309.947)
RESPONSÁVEL(IS):
  • GRAZIELA DE LIMA TOMÉ TREVISAN – Prefeita Municipal (Autoridade que firmou o ajuste)
CONTRATADO(A):
  • JUNIOR RODRIGUES AVELANEDA (CNPJ 37.947.664/0001-72)
REPRESENTANTE LEGAL:
  • JUNIOR RODRIGUES AVELANEDA – Proprietário
EM EXAME:

4º TERMO DE ADITAMENTO, CELEBRADO EM 21/03/2025

FINALIDADE: supressão de R$ 21.909,53 (vinte e um mil, novecentos e nove reais e cinquenta e três centavos) 2,90%, e o acréscimo de valor R$ 17.042,02 (dezessete mil, quarenta e dois reais e dois centavos), 2,26%, levando o valor do contrato de R$ 742.151,76 (setecentos e quarenta e dois mil, cento e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos) para o valor atualizado de R$ 737.283,30 (setecentos e trinta e sete mil, duzentos e oitenta e três reais e trinta centavos), perfazendo numa supressão total de R$ 4.867,46 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos) 0,64% do valor licitado.

INSTRUÇÃO POR: UR-18
PROCESSO PRINCIPAL: 00013674.989.24-9
PROCESSO: TC-015963.989.25-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RINÓPOLIS (CNPJ 46.478.053/0001-13)
    • ADVOGADO: WILLIANS KESTER MILLAN (OAB/SP 309.947)
RESPONSÁVEL(IS):
  • GRAZIELA DE LIMA TOMÉ TREVISAN – Prefeita Municipal (Autoridade que firmou o ajuste)
  • GUILHERME VIEIRA GARCIA
CONTRATADO(A):
  • JUNIOR RODRIGUES AVELANEDA (CNPJ 37.947.664/0001-72)
REPRESENTANTE LEGAL:
  • JUNIOR RODRIGUES AVELANEDA – Proprietário
EM EXAME: TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, ASSINADO EM 30/06/2025
INSTRUÇÃO POR: UR-18
PROCESSO PRINCIPAL: 00013674.989.24-9

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, JULGO REGULARES, com recomendações, a Tomada de Preços nº 05/2023, o Contrato nº 11/2024, os 1º, 2º, 3º e 4º Termos de Aditamento, tratados, respectivamente, nos processos TC-013674.989.24-9, TC-018644.989.24-6, TC-018648.989.24-2, TC-005076.989.25-0 e TC-015357.989.25-0, bem como os atos praticados pelos responsáveis. TOMO CONHECIMENTO do Acompanhamento da Execução Contratual e do Termo de Recebimento Definitivo, tratados nos processos TC-013704.989.24-3 e TC-015963.989.25-6. DETERMINO à Origem e aos atuais responsáveis que observem, em futuras contratações, as recomendações consignadas no corpo desta decisão. Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Corte de Contas. Nos termos da Resolução nº 01/2011, registro que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.  Publique-se.

 

 

São Paulo, 17 de Março de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-KTO3-FM8V-7MPQ-K3XY