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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00022269.989.22-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Edital n° 068/2022 Licitação Tomada de Preços n° 16/2022 Contrato n° 107/2022 Objeto Contratação de empresa com empreitada global de material, mão de obra e equipamentos, para executar as obras de Recapeamento asfáltico. Vigência 25/08/2022 à 25/08/2023. Valor R$ 577.368,43 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-01 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00022323.989.22-8, 00006668.989.23-9 |
| PROCESSO: | 00022323.989.22-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | EDITAL Nº 068/2022, TOMADA DE PREÇOS N°. 16/2022, CONTRATO N° 107/2022, ASSINADO EM 25/08/2022. OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA COM EMPREITADA GLOBAL DE MATERIAL, MÃO DE OBRA E EQUIPAMENTOS, PARA EXECUTAR AS OBRAS DE RECAPEAMENTO ASFÁLTICO. VIGÊNCIA 25/08/2022 A 25/08/2023 VALOR R$ 577.368,43 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-01 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00022269.989.22-4 |
| PROCESSO: | 00006668.989.23-9 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO 107/2022, ASSINADO EM 02/03/2023. EDITAL Nº 068/2022, TOMADA DE PREÇOS N°. 16/2022. OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA COM EMPREITADA GLOBAL DE MATERIAL, MÃO DE OBRA E EQUIPAMENTOS, PARA EXECUTAR AS OBRAS DE RECAPEAMENTO ASFÁLTICO, EM DIVERSAS RUAS DO MUNICÍPIO DE GENERAL SALGADO NUM TOTAL DE 8.440,20M. OBJETO SUPRESSÃO DO VALOR GLOBAL DO CONTRATO DE EXECUÇÃO DA OBRA DE RECAPEAMENTO QUE CORRESPONDIA A R$ 577.368,43, PASSARÁ A SER DE R$ 571.758,38. VIGÊNCIA 25/08/2022 A 25/08/2023 (INICIAL) VALOR R$ 5.610,05 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-01 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00022269.989.22-4 |
Acompanhamento da Execução Contratual. PM General Salgado. Obras civis de recapeamento. Inúmeras falhas nos procedimentos, pela ausência de efeitos lesivos in concreto, relevadas sob recomendações. Regular sob recomendações. Conhecimento da Execução.
Relatório.
TC-00022269.989.22-4
TC-00022323.989.22-8
TC-00006668.989.23-9
Os três processados acima listados tramitam em conjunto por conexão processual e versam sobre a contratação efetivada pela Prefeitura Municipal de General Salgado, precedida da licitação na modalidade Tomada de Preços (Tomada de Preços nº 016/2022) e do subsequente contrato (Contrato nº 107/2022, datado de 25/08/2022) celebrado com a empresa Obras e Serviços Fator S/A , com vistas à prestação de serviços de recapeamento asfáltico CBUQ, em diversas ruas do Município de General Salgado/SP, num total de 8.440,20², conforme Termo de Convênio nº 102411/2022 (Governo do Estado de São Paulo, por sua Secretaria Estadual de Desenvolvimento Regional).
A instrução dos autos coube à sempre competente UR.01 Araçatuba, que encartou seus relatórios de forma individualizada em cada um dos processados, cujas sínteses podem assim ser resumidas:
TC-00022269.989.22-4
Os autos abarcam a licitação, encetada na modalidade tomada de Preços (Tomada de Preços nº 16/2022) e o decorrente contrato que se sucedeu (Contrato nº 107/2022, datado de 25/08/2022).
Justificativas acostadas no evento 1.3.
Orçamento estimativo juntado no evento 1.4, considerado satisfatório pela instrução.
Reserva e recurso e Parecer jurídico juntados nos eventos 1.5 e 1.6.
Como já mencionado, a obra foi suportada financeiramente pelo Convênio nº 102411/2022 (Governo do Estado de São Paulo, por sua Secretaria Estadual de Desenvolvimento Regional).
O Edital de tomada de preços, sob regime de empreitada global, regeu-se pela Lei Federal nº 8666/93 e suas alterações e Lei Complementar nº 123/2006, além das disposições do Edital nº 068/200, copiado no evento 1.7.
A sessão pública de análise das propostas (copiada no evento 1.13) teve lugar na Sala das Licitações da Prefeitura, em 24/08/2022. Duas empresas acudiram ao certame (Obras e Serviços Fator S.A. – R$ 577.368,43) e (A3F Engenharia e Construções Ltda. – R$ 578.531,90). Não houve inabilitações ou desclassificações.
A empresa declarada vencedora – Obras e Serviços Fator S.A., firmou com a Prefeitura Municipal de General Salgado, em 25/08/2022, o Contrato nº 107/2022 (evento 1.15), pelo valor global de R$ 577.368,43 e vigência de 120 (cento e vinte) dias.
Instrução dos autos colacionada no evento 27.27. Os principais achados da fiscalização na ocasião são os seguintes:
- ITEM 9 – PUBLICAÇÃO:
Exigência de cadastramento prévio para obtenção do edital no site da municipalidade, contrariando entendimento desta e. Corte de Contas, vez que não há utilidade prática comprovada e ainda contraria o princípio da transparência;
- ITEM 12 – GARANTIA PARA PARTICIPAÇÃO:
Exigência de que o prazo de vigência da garantia de manutenção de proposta apresentada fosse de no mínimo 120 (cento e vinte) dias, o que não se mostra razoável e não se compatibiliza com o prazo máximo de validade da proposta estabelecido no §3º do artigo 64 da Lei Federal nº 8.666/93; exigência de que a mesma garantia fosse apresentada no dia anterior à data de abertura dos envelopes, o que desatende o disposto na Súmula nº 38 desta e. Corte de Contas;
- ITEM 13 – EXIGÊNCIA DE ATESTADOS DE DESEMPENHO ANTERIOR:
Exigência de Certidão de Acervo Técnico (CAT) para fins de comprovação da capacidade técnico-operacional em desatendimento à Súmula nº 24 e várias decisões deste Tribunal;
- ITEM 14 – EXIGÊNCIA DE ÍNDICES ECONÔMICOS:
Exigência de apresentação de índices de liquidez geral e corrente (maior ou igual a 1,30) que se mostram incompatíveis com parâmetros estabelecidos como razoáveis pelo TCESP para a maior parte dos segmentos da atividade econômica e mercantil (maior ou igual a 1,0); exigência de que o demonstrativo dos índices econômico-financeiros fosse apresentado em documento assinado pelo contador responsável, o que carece de amparo legal e desatende à jurisprudência desta e. Corte de Contas;
- ITEM 15 – OUTRAS EXIGÊNCIAS DIGNAS DE NOTA –
“a”: Exigência de realização de visita técnica como elemento obrigatório para habilitação sem que constem dos autos informações técnicas que evidenciem que a complexidade ou a natureza do objeto a justifiquem, o que contraria entendimento desta e. Corte de Contas; - ITEM 15 – OUTRAS EXIGÊNCIAS DIGNAS DE NOTA –
“b”: Previsão editalícia de que eventuais impugnações ao edital deveriam ter seus pedidos protocolados, rejeitando-se pleitos apresentados via email, situação que se evidencia restritiva, vez que dificulta as ações de eventuais interessados em razão do tempo, recurso e esforço no deslocamento até o Município, o que se mostra antieconômico, desarrazoado e restritivo, sendo que a impossibilidade de apresentação de impugnação por outros meios cria injustificadas dificuldades para aquelas empresas não sediadas no município licitante ou seus arredores, desatendendo aos ditames da Lei da Transparência e jurisprudência desta e. Corte de Contas;
- ITEM 15 – OUTRAS EXIGÊNCIAS DIGNAS DE NOTA –
“c”: Exigência de apresentação do projeto do CBUQ, que seria utilizado na obra, como critério para liberação da execução dos serviços, inexistindo nos autos do processo licitatório justificativas para tal mister, se mostrando desarrazoado;
- ITEM 15 – OUTRAS EXIGÊNCIAS DIGNAS DE NOTA –
“d”: Exigência de certidão de registro da empresa ou do seu responsável técnico no CREA – Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, porém tal exigência mostra-se restritiva no sentido de que não permitiu a apresentação de registro ou inscrição no CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo, estando em desacordo com a jurisprudência desta e. Corte de Contas;
- ITEM 15 – OUTRAS EXIGÊNCIAS DIGNAS DE NOTA –
“e”: Exigência de que o balanço patrimonial e as demonstrações financeiras estivessem assinadas pelo “contador responsável”, desconsiderando a possibilidade de apresentação de documento assinado por contabilista legalmente habilitado, o que não se coaduna com o disposto no artigo 177, § 4º, da Lei Federal nº 6.404/76 e no artigo 1184, §2º, do Código Civil, bem como contraria entendimento desta e. Corte de Contas;
- ITEM 15 – OUTRAS EXIGÊNCIAS DIGNAS DE NOTA –
“f”: Exigência de que o prazo de validade da proposta não deveria ser inferior a 120 (cento e vinte) dias, o que não se mostra razoável, vez que não se compatibiliza com o prazo máximo de validade da proposta estabelecido no §3º do artigo 64 da Lei Federal nº 8.666/93, ou seja, sessenta dias;
- ITEM 15 – OUTRAS EXIGÊNCIAS DIGNAS DE NOTA –
“g”: Previsão de regularização tardia das MEs/EPPs somente com relação à regularidade fiscal, deixando de abranger a mesma possibilidade para a comprovação da regularidade trabalhista, o que desatende o disposto no §1º, artigo 43, da Lei Complementar nº 123/2006; estabelecimento de prazo para eventual regularização das microempresas ou empresas de pequeno porte inferior ao estabelecido em Lei;
- ITEM 15 – OUTRAS EXIGÊNCIAS DIGNAS DE NOTA –
“h”: Exigência de “firma reconhecida” em documentos, o que contraria entendimento desta e. Corte de Contas, bem como desatende aos pressupostos de desburocratização do serviço público e racionalização de processos e procedimentos administrativos trazidos pela Lei Federal nº 13.726/18;
- ITEM 27 – OBEDECIDO PRAZO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO:
Inobservância do prazo recursal quanto à fase de habilitação, em desatendimento ao estabelecido no artigo 109, I, “a” cc §1º do mesmo artigo;
- ITEM 41 – CLÁUSULAS FINANCEIRAS:
Ausência de previsão contratual relativa aos critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento, desatendendo à disposição contida no artigo 40, inciso XIV, alíneas "c" e "d" e 55, inciso III, ambos da Lei Federal nº 8.666/93, bem como não se alinha ao entendimento desta e. Corte de Contas.
Assessoria Técnica Jurídica, sob ótica de engenharia, ATJ-Engenharia, exarou seu parecer sobre o conjunto de desacertos anotados (evento 103.1). O parecer técnico especializado de engenharia consigna, verbis:
Análise: A obra teve início em 1º de novembro de 2022 com a emissão da Ordem de Início de Serviços, com prazo de execução previsto de 120 dias, até 1º/03/2023.
A Fiscalização, em sua 1ª visita in loco em 23/11/2022, constatou que a obra estava concluída, pendente de apresentação de laudo de controle tecnológico pela Contratada e do repasse do órgão Concessor para pagamento. Portanto, houve apenas uma medição de R$ 571.758,38, R$ 5.610,05 abaixo do valor previsto.
Em relação à execução contratual, com base nas informações prestadas pela Fiscalização até a segunda visita em 10/04/2023, constatamos que serviço foi realizado de forma célere, dentro do prazo previsto, abaixo do valor orçado, e com a realização de importantes controles laboratoriais atestando a execução dentro dos padrões contratados. Entretanto, não temos conhecimentos do Termo de recebimento Definitivo, cujo contrato teve ser término previsto em 25/08/2023.
Das falhas em análise, apenas a placa de obra foi contestada pela Origem. Entretanto, considero que não comprometem a matéria do ponto de vista de engenharia até o momento e podem ser objeto de recomendações.
Conclusão
Abordadas as questões de ordem técnica indicadas no Despacho, minha conclusão é no sentido de que nenhuma delas é grave o bastante para fundamentar a reprovação das matérias ora examinadas.
Por seu turno, a unidade de economia de ATJ, Dipe-Economia (evento 103.2) ofertou conclusões sobre a matéria, sob prisma econômico, nesses termos:
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, entendo que não subsiste o apontamento de irregularidade analisado no tópico II, subtópico 17 nesta manifestação, e que as falhas analisadas no tópico II, subtópicos 16, 18 e 19 podem ser relevadas, sem embargo das seguintes recomendações:
- O prazo de vigência da garantia de manutenção de proposta apresentada exigida no edital se conforme com a legislação;
- Os motivos de ordem técnica e/ou econômica que fundamentaram a formulação dos índices contábeis exigidos no edital sejam devidamente justificados no processo administrativo; e,
- Os contratos prevejam cláusulas relativas aos critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.
A defesa encartada pela Procuradoria do Município de General Salgado (evento 82.1) encarta extensa peça de defesa na qual sustenta que as falhas anotadas não têm o condão de macular a contratação e “A despeito dos apontamentos técnicos, é certo que já houve determinação ao setor de licitação para a correção dos próximos editais, rogando pela regularidade do procedimento, até mesmo porque no item 23, a constatação do agente de fiscalização é de que o preço está compatível com o preço de mercado.”
Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais (evento 140.1).
TC-00022323.989.22-8
Os autos abarcam o Termo de Acompanhamento de Execução Contratual.
A Fiscalização assenta (eventos 19.15 e 61.10) que a obra teve sua Ordem de Início dos Serviços editada em 01/11/2022 e foi concluída dentro do prazo contratual, restando algumas pendências (apresentação do laudo de controle tecnológico pela Contratada e do repasse do Órgão Concessor para pagamento) para a expedição do termo de recebimento provisório e definito.
Apontou alguns desacertos:
- Ausência de indicação de preposto por parte da Contratada, em desatendimento ao estabelecido no artigo 68 da Lei Federal nº 8.666/93;
- Inexistência do Livro de Ordem, em desatendimento ao Ato Normativo nº 06/12 do CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, bem como impedindo a evidenciação da efetiva participação do fiscal da obra, do preposto e do responsável técnico durante a execução do contrato, bem como não permitindo a verificação de eventuais ocorrências e demais atos e fatos apurados durante a execução contratual;
- Placa de obra que não atende, na integralidade, os termos do artigo 16 da Lei Federal nº 5.194/66, vez que não contém informações como o nome do autor e coautores do projeto, em todos os seus aspectos técnicos e artísticos;
- Ausência de apresentação do projeto de CBUQ a ser utilizado na obra, condição sine qua non para início dos serviços, conforme estabelecido no item 6.14 do contrato;
-Termo de Recebimento Provisório que não atende na íntegra as disposições contidas no artigo 73, I, “a”, da Lei Federal nº 8.666/93, vez que não assinado “pelas partes”
A fiscalização juntou fotos da obra (evento 19.11).
A unidade de Engenharia deste Tribunal, como já consignado alhures, assentou que “ Em relação à execução contratual, com base nas informações prestadas pela Fiscalização até a segunda visita em 10/04/2023, constatamos que serviço foi realizado de forma célere, dentro do prazo previsto, abaixo do valor orçado, e com a realização de importantes controles laboratoriais atestando a execução dentro dos padrões contratados. Entretanto, não temos conhecimentos do Termo de recebimento Definitivo, cujo contrato teve ser término previsto em 25/08/2023.”
A defesa reiterou seus argumentos.
Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais (evento 140.1).
TC-00006668.989.23-9
Os autos englobam o 1º Termo de Aditamento ao Contrato nº 107/2022, celebrado o aditamento em 02/03/2023 (termo do ajuste copiado no evento 1.7).
Finalidade do termo: supressão do Valor do Contrato nº 0107/2022, Tomada de Preços nº 016/2022 será de: 5.610,05 (Cinco mil, seiscentos e dez reais e cinco centavos). Desta maneira, o valor Global do Contrato de execução de obra de recapeamento que correspondia a: 577 .368,43(Quinhentos e setenta e sete mil, trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos) passará à ser de : R$ 571.758,38 ( Quinhentos e setenta e um mil, setecentos e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos) , conforme Planilha Justificativa da Glosa, Protocolo nº 400/2023 datado em 15 de Fevereiro de 2023.
Justificativas: aceitas pela instrução.
A instrução dos autos (evento 13.1) não consignou desacertos no termo de aditamento sub examine.
Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais (evento 85.1).
É a síntese necessária.
Decisão.
TC-00022269.989.22-4
TC-00022323.989.22-8
TC-00006668.989.23-9
Os três processados acima listados tramitam em conjunto por conexão processual e versam sobre a contratação efetivada pela Prefeitura Municipal de General Salgado, precedida da licitação na modalidade Tomada de Preços (Tomada de Preços nº 016/2022) e do subsequente contrato (Contrato nº 107/2022, datado de 25/08/2022) celebrado com a empresa Obras e Serviços Fator S/A , com vistas à prestação de serviços de recapeamento asfáltico CBUQ, em diversas ruas do Município de General Salgado/SP, num total de 8.440,20², conforme Termo de Convênio nº 102411/2022 (Governo do Estado de São Paulo, por sua Secretaria Estadual de Desenvolvimento Regional).
Verifico o regular e válido desenvolvimento processual.
Prossigo com o exame da matéria.
Pois bem.
Cuidam os autos da contratação, mediante prévia tomada de preços, de serviços de recapeamento asfáltico promovido pela pequena Prefeitura e General Salgado (10.312 habitantes, IBGE 2022).
A instrução técnica, sob ótica de engenharia e de economia, pugna pela regularidade dos procedimentos sob recomendações.
A Prefeitura, em sua defesa, assenta com as inúmeras impropriedades e giza que sua área de licitações estará atenta, no futuro, às inúmeras impugnações trazidas pela unidade de instrução dos autos.
Nada obstante, além do modesto porte de General Salgado, filio-me às conclusões de ATJ-Engenharia e ATJ-Economia que oficiaram nos autos.
De rigor, os preços orçados e contratados têm sua economicidade comprovada.
Ademais, como bem pontuaram os órgãos técnicos, a obra foi executada dentro dos prazos iniciais estabelecidos, sem dilações de prazo.
Não se configuram, in concreto, o caráter restritivo de muitas cláusulas editalícias em desconformidade com a jurisprudências e os muitos procedentes deste Tribunal de Contas, presentes no ato convocatório sub examine.
Diante da ausência de comprovação do caráter lesivo de tais impropriedades, acolho os pareceres técnicos e as medidas saneadoras futuras anunciadas pela defesa, para julgar regular os procedimentos encetados, sob severas recomendações.
Pelas razões aduzidas, e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES, a Tomada de Preços nº 016/2022, o decorrente Contrato nº 107/2022, celebrado em 25/08/2022, TC-00022269.989.22-4), bem como o 1º Termo Aditivo firmado em 02/03/2023 (TC-00006668.989.23-9).
TOMO CIÊNCIA do Acompanhamento da Execução Contratual tratado nos autos do TC-00022323.989.22-8.
Consigno que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra desta decisão e demais atos processuais encontram-se disponíveis no sistema eletrônico deste Tribunal.
Publique-se.
Ao Cartório para as providências de sua alçada, arquivando-se ao final.
acs apa
EXTRATO: Pelas razões aduzidas, e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES, a Tomada de Preços nº 016/2022, o decorrente Contrato nº 107/2022, celebrado em 25/08/2022, TC-00022269.989.22-4), bem como o 1º Termo Aditivo firmado em 02/03/2023 (TC-00006668.989.23-9).
TOMO CIÊNCIA do Acompanhamento da Execução Contratual tratado nos autos do TC-00022323.989.22-8.
Consigno que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra desta decisão e demais atos processuais encontram-se disponíveis no sistema eletrônico deste Tribunal.
Publique-se.