TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

 

S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO: TC-00021507.989.22-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
    • ADVOGADO: PATRICIA BUENO PARANHOS (OAB/SP 395.077)
RESPONSÁVEIS:
  • NIVALDO DA SILVA SANTOS – Prefeito Municipal
  • LUIZ FERNANDO RODRIGUES – Secretário de Governo e Segurança Pública
  • PATRICIA CRISTIANE PEREIRA – Gestor do Contrato
CONTRATADO(A):
  • GEOX GEOTECNIA E ENGENHARIA DE OBRAS LTDA
REP. LEGAL:
  • PAULO CESAR SCARIN – Sócio Proprietário
EM EXAME: Acompanhamento de Execução Contratual — Concorrência Pública nº 004/2022. Contrato nº 112/2022, de 27/09/2022 — Serviços de contenção de encostas (cortina atirantada e solo grampeado), Rua São Carlos, Parque Paulista, Franco da Rocha/SP. Valor Inicial: R$ 7.178.786,76.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO: 3ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO — DF-3.4 / DSF-I

 

PROCESSO: TC-00013402.989.23-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
RRESPONSÁVEIS:
  • NIVALDO DA SILVA SANTOS – Prefeito Municipal
  • ALEXANDRE DA SILVA CHAVES  – Secretário de Governo e Segurança Pública
  • PATRICIA CRISTIANE PEREIRA – Gestor do Contrato
CONTRATADO(A):
  • GEOX GEOTECNIA E ENGENHARIA DE OBRAS LTDA
REP. LEGAL:
  • PAULO CESAR SCARIN – Sócio Proprietário
EM EXAME: 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 112/2022 — Prorrogação de prazo por 2 (dois) meses.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO: 3ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO — DF-3.4 / DSF-I

 

PROCESSO: TC-00014702.989.23-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
RESPONSÁVEIS:
  • NIVALDO DA SILVA SANTOS – Prefeito Municipal
  • ALEXANDRE DA SILVA CHAVES  – Secretário de Governo e Segurança Pública
  • JULIANO BONVESAN LIMA DELL ORTI – Gestor do Contrato
CONTRATADO(A):
  • GEOX GEOTECNIA E ENGENHARIA DE OBRAS LTDA
REP. LEGAL: PAULO CESAR SCARIN – Sócio Proprietário
EM EXAME: 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 112/2022 — Acréscimo de valor de R$ 112.358,81 (+1,57%).
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO: 3ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO — DF-3.4 / DSF-I

 

PROCESSO: TC-00015715.989.23-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
RESPONSÁVEIS:
  • NIVALDO DA SILVA SANTOS – Prefeito Municipal
  • ALEXANDRE DA SILVA CHAVES  – Secretário de Governo e Segurança Pública
  • JULIANO BONVESAN LIMA DELL ORTI – Gestor do Contrato
CONTRATADO(A):
  • GEOX GEOTECNIA E ENGENHARIA DE OBRAS LTDA
REP. LEGAL:
  • PAULO CESAR SCARIN – Sócio Proprietário
EM EXAME: 3º Termo Aditivo ao Contrato nº 112/2022 — Prorrogação de prazo por 2 (dois) meses.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO: 3ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO — DF-3.4 / DSF-I

 

PROCESSO: TC-00020331.989.23-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
RESPONSÁVEIS:
  • NIVALDO DA SILVA SANTOS – Prefeito Municipal
  • ALEXANDRE DA SILVA CHAVES  – Secretário de Governo e Segurança Pública
  • JULIANO BONVESAN LIMA DELL ORTI – Gestor do Contrato
CONTRATADO(A):
  • GEOX GEOTECNIA E ENGENHARIA DE OBRAS LTDA
REP. LEGAL:
  • PAULO CESAR SCARIN – Sócio Proprietário
EM EXAME: 4º Termo Aditivo ao Contrato nº 112/2022 — Prorrogação de prazo por 2 (dois) meses.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO: 3ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO — DF-3.4 / DSF-I

 

PROCESSO: TC-00020335.989.23-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
RESPONSÁVEIS:
  • NIVALDO DA SILVA SANTOS – Prefeito Municipal
  • ALEXANDRE DA SILVA CHAVES  – Secretário de Governo e Segurança Pública
  • JULIANO BONVESAN LIMA DELL ORTI – Gestor do Contrato
CONTRATADO(A):
  • GEOX GEOTECNIA E ENGENHARIA DE OBRAS LTDA
REP. LEGAL:
  • PAULO CESAR SCARIN – Sócio Proprietário
EM EXAME: 5º Termo Aditivo ao Contrato nº 112/2022 — Acréscimo de valor de R$ 63.663,07 (+0,89%).
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO: 3ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO — DF-3.4 / DSF-I

 

EMENTA: Contrato administrativo. Serviços de engenharia — contenção de encostas (cortina atirantada e solo grampeado). Lei Federal nº 8.666/1993. Acompanhamento da execução contratual (TC-00021507.989.22-6): objeto executado integralmente em conformidade com o ajustado, sem ressalvas. Termos Aditivos nºs 001 a 005 (TC-00013402.989.23-0; TC-00014702.989.23-7; TC-00015715.989.23-2; TC-00020331.989.23-6; TC-00020335.989.23-2): prorrogações de prazo e acréscimos de valor devidamente justificados; acréscimo total de 2,46% sobre o valor original, dentro do limite legal de 25% (art. 65, §1º, Lei nº 8.666/1993). Julgamento pela Regularidade. Recomendações.

 

 

RELATÓRIO

 

Examino, em conjunto, seis processos dependentes ao TC-00021103.989.22-4, processados e instruídos pela 3ª Diretoria de Fiscalização (DF-3.4): o TC-00021507.989.22-6, referente ao Acompanhamento da Execução Contratual do Contrato nº 112/2022; e os TC-00013402.989.23-0, TC-00014702.989.23-7, TC-00015715.989.23-2, TC-00020331.989.23-6 e TC-00020335.989.23-2, correspondentes, respectivamente, aos Termos Aditivos nºs 001 a 005 ao mesmo contrato.

O processo principal, TC-00021103.989.22-4, teve por objeto a Concorrência nº 004/2022 e o Contrato nº 112/2022, firmado em 27/09/2022 entre a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e a Geox Geotecnia e Engenharia de Obras Ltda., para execução de serviços de contenção de encostas — cortina atirantada e solo grampeado — na Rua São Carlos, Parque Paulista, pelo valor de R$ 7.178.786,76 e prazo de 8 (oito) meses. Referido processo foi julgado regular pela Segunda Câmara desta Corte de Contas, em sessão de 25/02/2025 (Item 035 da Pauta), sob relatoria da Conselheira Cristiana de Castro Moraes.

I — Do Contrato nº 112/2022 e do Processo Principal (TC-00021103.989.22-4)

A Concorrência nº 004/2022 originou-se da necessidade de contenção de taludes em área de risco, com orçamento referencial de R$ 8.765.307,40, elaborado com base em tabelas de preços DER, SINAPI e CDHU. Participaram do certame três empresas, com duas habilitadas; sagrou-se vencedora a Geox com proposta de R$ 7.178.786,76, correspondente a desconto de aproximadamente 18,10% sobre o orçamento-base.

No TC-00021103.989.22-4, a Fiscalização registrou, no Evento 39.4, apontamentos relacionados à pesquisa de preços e à demonstração de vantajosidade da contratação, com fundamento nos arts. 3º, 15, §1º, 26, parágrafo único, II e III, e 43, IV, da Lei nº 8.666/1993. O Ministério Público de Contas, ao examinar os autos, não selecionou o processo para análise (Evento 69). A Assessoria Técnica Jurídica opinou pela regularidade (Evento 67.1). Ao final, a Segunda Câmara deliberou pela regularidade do certame e do ajuste (Evento 81.3).

II — Dos Termos Aditivos

O Contrato nº 112/2022, com vigência originária de 8 (oito) meses, foi objeto de cinco termos aditivos, por meio dos quais se alterou o prazo de execução e se promoveram acréscimos de valor, todos autorizados pelo Prefeito Municipal, Nivaldo da Silva Santos, conforme descrito a seguir.

1º Termo Aditivo (TC-00013402.989.23-0): Celebrado em 26/05/2023 (Evento 23.1 do TC-00013402.989.23-0), promoveu exclusivamente a prorrogação de prazo por 2 (dois) meses, fazendo vigorar o contrato de 27/05/2023 a 26/07/2023, sem alteração de valor. A motivação consignou a necessidade de execução de serviços não previstos na planilha original, como defensa metálica, plantio de grama e aterro para rede de esgoto, que demandaram maior tempo de execução.

2º Termo Aditivo (TC-00014702.989.23-7): Celebrado em 05/07/2023 (Evento 24.1 do TC-00014702.989.23-7), introduziu acréscimo de valor de R$ 112.358,81, equivalente a 1,57% sobre o valor original do contrato, em razão da inclusão de serviços de defensa metálica e plantio de grama, necessários à segurança do tráfego no entorno da obra. O prazo não foi alterado por este aditivo.

3º Termo Aditivo (TC-00015715.989.23-2): Celebrado em 26/07/2023 (Evento 18.1 do TC-00015715.989.23-2), promoveu nova prorrogação de prazo por 2 (dois) meses, fazendo vigorar o contrato de 27/07/2023 a 25/09/2023. A justificativa apresentada apontou dificuldades de acesso para o aterro da cortina atirantada, fator que impôs ritmo mais lento na execução sem implicar acréscimo de valor.

4º Termo Aditivo (TC-00020331.989.23-6): Celebrado em 25/09/2023 (Evento 19.1 do TC-00020331.989.23-6), promoveu terceira e última prorrogação de prazo por 2 (dois) meses, fazendo vigorar o contrato de 26/09/2023 a 25/11/2023. A motivação indicou dificuldades burocráticas internas na liberação de recursos para pagamento das medições, o que causou interrupções no ritmo da obra.

5º Termo Aditivo (TC-00020335.989.23-2): Celebrado em 06/10/2023 (Evento 19.1 do TC-00020335.989.23-2), introduziu acréscimo de valor de R$ 63.663,07, equivalente a 0,89% sobre o valor original, para inclusão de pisos de concreto e muretas, serviços indispensáveis à impermeabilização e ao isolamento do perímetro da contenção. Não houve alteração de prazo por este instrumento.

Com os dois aditivos de valor, o contrato passou a totalizar R$ 7.354.808,64, representando acréscimo global de R$ 176.021,88 (+2,46%) sobre o valor original. O prazo final, considerando as três prorrogações, foi dilatado para 14 (quatorze) meses, com vigência até 25/11/2023.

A diligente DF-3.4 procedeu ao exame da matéria, exarando relatório de instrução em cada um dos termos aditivos.

Nos processos ora examinados, a Fiscalização não formulou apontamentos autônomos em relação aos termos aditivos, aplicando, somente, o denominado princípio da acessoriedade, condicionando a apreciação dos processos dependentes ao resultado do principal, que se encontrava pendente de julgamento à época.

Recordo que, no processo principal (TC-00021103.989.22-4), a Fiscalização formulou apontamentos atinentes à pesquisa de preços e à demonstração de vantajosidade da proposta, sob o regime da Lei nº 8.666/1993. Com o julgamento do principal pela Segunda Câmara, que acolheu as justificativas e julgou o certame e o contrato regulares, aqueles apontamentos restaram definitivamente superados.

III — Do Acompanhamento da Execução Contratual (TC-00021507.989.22-6)

O processo de acompanhamento da execução foi instruído pela DF-3.4, com a realização de três visitas in loco:

1ª Visita (07/11/2022): Registrada no 1º Autos de Exame e Conferência — AEC (Evento 18.1), realizada nos primeiros meses de contrato. Constatou-se o início regular dos serviços, com mobilização de equipamentos e mão de obra condizentes com o cronograma físico. Nenhuma ressalva foi registrada.

2ª Visita (24/05/2023): Registrada no 2º AEC (Evento 33.1), realizada durante a fase de execução das contenções. Verificou-se o progresso da obra em conformidade com os projetos e especificações técnicas, com execução dos serviços de cortina atirantada e solo grampeado de acordo com o contratado. Novamente, sem ressalvas.

3ª Visita (24/10/2023): Registrada no 3º AEC (Evento 44.2), realizada próximo ao término do contrato. Atestou-se a conclusão dos serviços, com execução integral do objeto em conformidade quantitativa e qualitativa com o projeto. Na data da visita, o Termo de Recebimento Definitivo ainda aguardava a expiração da vigência contratual, prevista para 25/11/2023. Nenhuma ressalva foi apontada.

As três visitas realizadas revelaram uma execução contratual regular, sem desvios relevantes de qualidade, especificação ou quantitativo. O objeto foi entregue satisfatoriamente, atendendo à finalidade pública de contenção de área de risco.

IV — Da Manifestação Técnica do DIPE-Engenharia

O DIPE-Engenharia, por meio do técnico Ricardo Macedo da Silva, exarou manifestação nos autos em 21/07/2025 (Evento 63.1 do TC-00021103.989.22-4), analisando tanto os termos aditivos quanto a execução contratual.

Quanto ao 1º Termo Aditivo, o DIPE considerou as motivações razoáveis, reconhecendo que a necessidade de execução de serviços complementares (defensa metálica, plantio de grama e aterro para rede de esgoto) justificou a extensão do prazo, sem identificar defeitos graves.

Em relação ao 2º Termo Aditivo, a manifestação técnica concluiu que a justificativa se mostrou satisfatória, considerando que os serviços acrescidos eram necessários à segurança do entorno da obra. O acréscimo de 1,57% situa-se muito abaixo do limite legal. O DIPE, contudo, sugeriu, para futuros aditivos, que a Origem especifique a fonte dos preços utilizados, a data-base de composição e aplique o desconto obtido na licitação.

Sobre o 3º Termo Aditivo, as motivações foram igualmente consideradas razoáveis, diante das dificuldades de acesso identificadas na fase de aterro da cortina atirantada, sem apontamento de falhas graves.

No tocante ao 4º Termo Aditivo, o DIPE entendeu justificada a nova prorrogação, considerando que a causa — demora na liberação de recursos internos — constitui fato reconhecível na gestão pública, sem caracterizar irregularidade.

Quanto ao 5º Termo Aditivo, a manifestação técnica foi igualmente favorável, reconhecendo que os serviços de pisos de concreto e muretas eram necessários à finalidade do objeto, e que o acréscimo de 0,89% não apresenta relevância econômica capaz de comprometer a vantajosidade da avença. O DIPE renovou a recomendação acerca da metodologia de precificação em futuros aditivos.

No que tange à execução contratual, o DIPE concluiu pela regularidade, registrando que o objeto foi entregue satisfatoriamente, com desvio de prazo considerado razoável e acréscimo de custos de apenas 2,46% — bem dentro dos parâmetros de normalidade para contratos de obra. A manifestação encerra-se com a conclusão de que os autos não apresentam vícios relevantes.

Os autos tramitaram regimentalmente pelo d. Ministério Público de Contas em todos os seis processos ora examinados[1].

 

DECIDO

 

Examino em conjunto os seis processos dependentes ao TC-00021103.989.22-4, referentes ao acompanhamento da execução e aos cinco termos aditivos do Contrato nº 112/2022, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e a Geox Geotecnia e Engenharia de Obras Ltda.

I — Da Regularidade do Processo Principal como Premissa

O ponto de partida obrigatório desta análise é o julgamento do processo principal, TC-00021103.989.22-4, pela Segunda Câmara desta Corte de Contas, que deliberou, em 25/02/2025, pela regularidade da Concorrência nº 004/2022 e do Contrato nº 112/2022. Aquele julgado afastou os apontamentos formulados pela Fiscalização relativos à pesquisa de preços e à vantajosidade da proposta, reconhecendo a validade do certame e do ajuste desde sua origem.

Com a consolidação da regularidade do processo principal, desaparece o fundamento que, à época da instrução, comprometia os processos dependentes — o denominado princípio da acessoriedade. A âncora do julgamento dos presentes processos é, portanto, a higidez do contrato originário, já chancelada por esta Corte.

II — Do Acompanhamento da Execução Contratual (TC-00021507.989.22-6)

O acompanhamento da execução foi realizado em três visitas in loco, todas sem ressalvas. Verifico que o objeto contratual — serviços de contenção de encostas na Rua São Carlos, Parque Paulista, Franco da Rocha/SP — foi executado em plena conformidade com as especificações técnicas do projeto, os quantitativos contratados e a finalidade pública da obra.

O DIPE-Engenharia confirmou a regularidade da execução (Evento 63.1), atestando que o objeto foi entregue com boa qualidade técnica, desvio de prazo razoável e acréscimo de custos de apenas 2,46%. Nenhum defeito construtivo relevante, execução de objeto diverso do contratado ou outra irregularidade material foi identificada.

Julgo regular, portanto, o acompanhamento da execução contratual.

III — Dos Termos Aditivos de Prorrogação de Prazo (TAs 001, 003 e 004)

Os Termos Aditivos nºs 001, 003 e 004 promoveram, respectivamente, três prorrogações de 2 (dois) meses cada, totalizando extensão de 6 (seis) meses sobre o prazo original de 8 meses. Nenhum deles implicou alteração de valor.

O art. 57, §1º, da Lei nº 8.666/1993 autoriza a prorrogação do prazo contratual quando a paralisação ou atraso forem decorrentes de fato superveniente, alheio à vontade da Administração. Examino as justificativas de cada um:

O 1º Termo Aditivo (TC-00013402.989.23-0) foi motivado pela necessidade de execução de serviços adicionais não previstos originalmente — defensa metálica, plantio de grama e aterro para rede de esgoto —, que demandaram tempo adicional de execução. Acolho a justificativa, que encontra respaldo no caráter superveniente dos serviços complementares.

O 3º Termo Aditivo (TC-00015715.989.23-2) foi motivado por dificuldades de acesso para o aterro da cortina atirantada, circunstância técnica reconhecida pelo DIPE-Engenharia como apta a justificar a dilação de prazo. Acolho a justificativa.

O 4º Termo Aditivo (TC-00020331.989.23-6) teve por motivação a demora interna da Administração na liberação de recursos para pagamento das medições, o que provocou interrupções no ritmo da obra, e foi necessário prorrogar o prazo por mais 2 meses. A situação se amolda à hipótese do art. 57, §1º, VI, da Lei nº 8.666/1993. O DIPE-Engenharia acolheu a justificativa como razoável. Considero que a prorrogação foi necessária para assegurar a continuidade e a conclusão do objeto, em benefício do interesse público.

Em suma, as três prorrogações de prazo encontram-se devidamente motivadas, sem extrapolação de limites legais, e não implicaram acréscimo de valor.

IV — Dos Termos Aditivos de Acréscimo de Valor (TAs 002 e 005)

O art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/1993 fixa em 25% (vinte e cinco por cento) o limite para acréscimos em contratos de obra. O conjunto dos dois termos aditivos de valor representa acréscimo global de apenas 2,46% sobre o valor original, situando-se muito abaixo do teto legal e evidenciando a modicidade das alterações.

O 2º Termo Aditivo (TC-00014702.989.23-7), no montante de R$ 112.358,81 (+1,57%), teve por objeto a inclusão de defensa metálica e plantio de grama, serviços necessários à proteção do tráfego no entorno da obra em execução. O DIPE-Engenharia validou a pertinência técnica dos serviços e a razoabilidade dos preços praticados. Acolho a justificativa.

O 5º Termo Aditivo (TC-00020335.989.23-2), no montante de R$ 63.663,07 (+0,89%), incorporou serviços de pisos de concreto e muretas para impermeabilização e isolamento do perímetro da contenção — serviços que, pela sua natureza, integram o conjunto de proteções necessárias à durabilidade e eficiência da obra. O DIPE-Engenharia também acolheu as justificativas como satisfatórias. Acolho.

No entanto, consigno recomendação, na linha do sugerido pelo DIPE-Engenharia, para que em futuros aditivos de acréscimo de valor a Origem especifique com clareza a fonte dos preços utilizados, a data-base de composição de custos e a aplicação do desconto obtido pela licitante vencedora no certame original. Tais providências asseguram maior transparência, rastreabilidade e conformidade com as boas práticas de contratação pública.

V — Dispositivo

Ante o exposto, e nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas e da Resolução GP nº 12/2025:

a) JULGO REGULAR o acompanhamento da execução do Contrato nº 112/2022, albergado no TC-00021507.989.22-6; e

b) JULGO REGULARES os Termos Aditivos de nºs 001 a 005 ao Contrato nº 112/2022, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e a Geox Geotecnia e Engenharia de Obras Ltda., albergados nos processos TC-00013402.989.23-0 (1º Termo Aditivo), TC-00014702.989.23-7 (2º Termo Aditivo), TC-00015715.989.23-2 (3º Termo Aditivo), TC-00020331.989.23-6 (4º Termo Aditivo) e TC-00020335.989.23-2 (5º Termo Aditivo), bem como todos os atos dos ordenadores de despesa deles decorrentes.

RECOMENDO à Prefeitura Municipal de Franco da Rocha que, em futuros termos aditivos que impliquem acréscimo de valor, especifique nos instrumentos:

(i) a fonte dos preços unitários utilizados (tabelas SINAPI, DER, CDHU ou cotações de mercado); (ii) a data-base de composição dos custos; e (iii) a aplicação, sobre os preços unitários dos serviços acrescidos, do mesmo desconto percentual que a contratada ofereceu em relação ao orçamento-base na licitação original (no caso, aproximadamente 18,10%), de modo a preservar, na fase de execução contratual, a vantagem econômica obtida pela Administração na fase competitiva, em observância aos princípios da economicidade, da eficiência e da transparência que regem as contratações públicas (arts. 3º e 65 da Lei nº 8.666/1993).

Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.

Registro, por fim, nos termos da Resolução nº 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório, para publicar e certificar o trânsito em julgado.

Após, ao Arquivo.

 

São Paulo, 17 de março de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR

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[1] Evento 79.1 do TC-21507.989.22-6; Evento 64.1 do TC-13402.989.23-0; Evento 64.1 do TC-0014702.989.23-7; Evento 63.1 do TC-15715.989.23-2; Evento 64.1 do TC-020331.989.23-6; Evento 63.1 do TC-020335.989.23-2.

 

 

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, e nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas e da Resolução GP nº 12/2025: a) JULGO REGULAR o acompanhamento da execução do Contrato nº 112/2022, albergado no TC-00021507.989.22-6; e b) JULGO REGULARES os Termos Aditivos de nºs 001 a 005 ao Contrato nº 112/2022, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e a Geox Geotecnia e Engenharia de Obras Ltda., albergados nos processos TC-00013402.989.23-0 (1º Termo Aditivo), TC-00014702.989.23-7 (2º Termo Aditivo), TC-00015715.989.23-2 (3º Termo Aditivo), TC-00020331.989.23-6 (4º Termo Aditivo) e TC-00020335.989.23-2 (5º Termo Aditivo), bem como todos os atos dos ordenadores de despesa deles decorrentes. RECOMENDO à Prefeitura Municipal de Franco da Rocha que, em futuros termos aditivos que impliquem acréscimo de valor, especifique nos instrumentos: (i) a fonte dos preços unitários utilizados (tabelas SINAPI, DER, CDHU ou cotações de mercado); (ii) a data-base de composição dos custos; e (iii) a aplicação, sobre os preços unitários dos serviços acrescidos, do mesmo desconto percentual que a contratada ofereceu em relação ao orçamento-base na licitação original (no caso, aproximadamente 18,10%), de modo a preservar, na fase de execução contratual, a vantagem econômica obtida pela Administração na fase competitiva, em observância aos princípios da economicidade, da eficiência e da transparência que regem as contratações públicas (arts. 3º e 65 da Lei nº 8.666/1993). Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas. Registro, por fim, nos termos da Resolução nº 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento. Publique-se.

 

São Paulo, 17 de março de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-KTOB-K8GQ-820S-4L88