TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MARCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:         TC-002404.989.23
ÓRGÃO:                Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do
Rio Pardo
MUNICÍPIO:           São José do Rio Pardo
RESPONSÁVEL:   Daniel Chiconello Braga - 01/01/2023 a 04/01/2023
                               Gabriela Della Torre e Silva - 05/01/2023 a 31/12/2023
ASSUNTO:            Balanço Geral do Exercício
EXERCÍCIO:          2023   
ADVOGADO:         Rafael Ubeda De Almeida Cabral – OAB/SP nº 322.020
MPC:                      Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO:        UR-19 / DSF-I
 
 

RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre as contas anuais do exercício de 2023 da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio Pardo, Autarquia criada pela Lei Municipal n.º 415/1964 e autorizada a funcionar como instituição de ensino superior pela Resolução n.º 23/1966 do Conselho Estadual de Educação e pelo Decreto Estadual n.º 46.243/1966.

A sua estrutura administrativa e organização são definidas pela Lei n.º 1.963/1995 e por seu Regimento Interno.

Na instrução processual a Fiscalização apontou as seguintes ocorrências:

A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO

• O relatório de atividades apresentado pela Origem ao sistema Audesp apresenta metas mensuradas exclusivamente de forma "percentual", não havendo metas físicas para as ações planejadas para o exercício, inviabilizando a verificação dos resultados efetivamente alcançados pela Autarquia.

• O planejamento dos programas e ações da Autarquia é composto por apenas duas ações, tratando-se de planejamento assaz genérico, em razão da ausência de especificidade das ações realizadas.

• As matrículas para os cursos na Faculdade Municipal vêm caindo de forma

vertiginosa nos últimos anos, comprometendo o objetivo para o qual a Autarquia foi legalmente criada.

• Parte do prédio em que situada a Autarquia necessita de reformas.

A.4. CONTROLE INTERNO

• Em reincidência ao apontado nos exercícios anteriores, a Autarquia não instituiu o sistema de Controle Interno, em desacordo com os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigo 35 da Constituição Estadual, artigo 54,

parágrafo único, e artigo 59, ambos da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e artigo 38, parágrafo único, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – LOTCESP.

• Não houve disponibilização de relatórios elaborados pelo sistema de Controle Interno, contrariando o disposto no artigo 66 e seguintes das Instruções n.º 01/2020 deste TCESP.

B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

• O Orçamento inicial sofreu alterações orçamentárias da ordem de 40,34% ao longo do exercício, denotando insuficiência de planejamento da ação governamental, em afronta ao disposto no artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.

• A execução orçamentária apresentou déficit (-R$ 2.259.473,64), dependendo de transferência financeira da Prefeitura (R$ 2.551.856,00) para chegar a um resultado do exercício positivo.

• Verificada divergência entre os valores da despesa orçamentária empenhada do Balanço Orçamentário Audesp e o da Origem, no valor de R$ 908,46, denotando ausência de fidedignidade das informações registradas pela Origem, ofendendo os princípios da transparência (art. 1º, §1º, da LRF) e ocasionando efetivo prejuízo à ação de controle dos recursos públicos.

B.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL

• Déficit financeiro ao fim de 2023 de R$ 1.429.100,59.

B.1.4. DÍVIDA DE CURTO PRAZO

• Considerando o resultado financeiro deficitário apurado, verifica-se que a Autarquia não possui recursos disponíveis para o total pagamento de suas dívidas de curto prazo, registradas no Passivo Financeiro.

• Verificou-se que a Autarquia não possui liquidez em face dos compromissos de curto prazo, registrados no Passivo Circulante.

• A baixa liquidez da Autarquia é situação recorrente, repetindo-se tal cenário desde o exercício de 2017.

B.2.1. COMPOSIÇÃO DAS RECEITAS

• A Autarquia é totalmente dependente do Ente Central (Prefeitura), sendo que o percentual de participação das transferências financeiras em relação ao total de recursos disponíveis permaneceu acima de 70% nos últimos 8 exercícios.

B.2.2. RENÚNCIA DE RECEITAS

• A Autarquia materializou renúncia irregular de receita no exercício em exame, tendo em vista que a renúncia relativa às Bolsas de Estudo não possui a estimativa do impacto orçamentário-financeiro elaborada, não sendo atendido o artigo 14 da LRF.

B.2.3. DÍVIDA ATIVA

• Constatamos divergência entre o saldo da dívida ativa apresentado pela Origem (R$ 2.322.996,68) e o registrado no balanço patrimonial da Autarquia (R$ 2.298.101,55).

• Verificamos a não adoção de cobranças dos créditos inscritos na Dívida Ativa por meio de protesto extrajudicial, medida recomendável e permitida nos termos da Lei Federal n.º 9.492, de 10 de setembro de 1997.

B.3.2.2. REQUISITÓRIOS DE BAIXA MONTA

• Constatamos que a Origem se utilizou da classificação "33903999 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA" em um dos requisitórios, prejudicando a correta evidenciação dos valores pagos a título de requisições de pequeno valor – RPV.

B.4. ENCARGOS SOCIAIS

• Houve pagamentos de encargos sociais de INSS com atraso nos meses de janeiro, fevereiro, maio, junho, julho, agosto e dezembro; o que resultou em uma despesa total de R$ 11.436,18 em multas e juros.

• Houve pagamentos de encargos sociais de PASEP com atraso nos meses de janeiro e abril; o que resultou em uma despesa total de R$ 121,25 em multas e juros.

B.5.1. DÍVIDA COM CONVÊNIO MÉDICO – REGISTRO CONTÁBIL

• Verificamos que o valor da dívida da FEUC com o Convênio Médico (SASSPM), que compreende o período de janeiro/2012 a novembro/2020, perfazia o valor de R$ 491.111,73 em 31/12/2023, porém não foi registrado contabilmente nas peças contábeis de 2023.

B.5.2. PAGAMENTO DO ALUGUEL DO PRÉDIO COM ATRASO

• Verificamos que apenas 5 aluguéis mensais do Prédio da Autarquia (no valor de R$ 11.021,00/mês) foram pagos à Fundação Educacional de São José do Rio Pardo durante o exercício de 2023, ocorrendo inadimplência de 7 aluguéis do exercício de 2023. Na planilha de empenhos de 2024 do sistema Audesp é demonstrado que foi pago o valor de R$ 77.147,00 (referente aos 7 aluguéis não pagos de 2023) no dia 29/02/2024; e que houve o pagamento de R$ 1.107,01 a título de juros sobre a ação de execução de título extrajudicial do credor, em razão do atraso.

B.7. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS

• A Autarquia não possui Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros.

• Por amostragem, verificamos que ao menos três extintores de incêndio se encontravam com prazo de manutenção expirado, em desacordo com a norma NBR 12962.

• Não foi realizado o inventário anual de bens patrimoniais, descumprindo recomendação exarada no julgamento do balanço geral do exercício de 2021.

B.9.1. QUADRO DE PESSOAL

• Observamos divergências entre o quadro de pessoal da origem e do Audesp; enquanto o primeiro (origem) informa a quantidade provida (no exercício em exame) de 47 servidores efetivos e 5 em comissão, o segundo (Audesp) informa 24 efetivos e 4 em comissão providos. Tais divergências entre os dados informados pela origem e os registrados no Audesp denotam ausência de fidedignidade das informações registradas pela Origem, ofendendo os princípios da transparência (art. 1º, §1º, da LRF) e ocasionando efetivo prejuízo à ação de controle dos recursos públicos.

• Verificamos que parte dos servidores da Autarquia não apresentaram cópia da declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil, em descumprimento ao artigo 13, da Lei Federal n.º 8.429/1992.

• Não localizamos no Diário Oficial do Município a publicação anual da remuneração dos cargos e empregos públicos referente ao exercício de 2023, em descumprimento ao artigo 39, § 6º, da Constituição Federal.

B.9.4.2. SERVIDORES

• Foi constatada situação de acúmulo de remuneração de cargos públicos que não se enquadra nas hipóteses permitidas pelo artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal.

C.1. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

• A Autarquia não aderiu à Bolsa Eletrônica de Compras (BEC).

• Houve contratos firmados em 2023 com valores superiores ao estabelecido no Comunicado SDG n.º 40/2018, no entanto não observamos as respectivas prestações das informações ao Sistema Audesp-Fase IV.

D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA

• Não houve regulamentação, no âmbito da Autarquia, da Lei Federal n.º 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação.

• O site da Autarquia não contém ferramenta de pesquisa de conteúdo que, efetivamente, permita o acesso à informação.

• Não é possível a gravação de relatórios na forma de planilhas e texto (CSV) através do site da Autarquia.

• Não há divulgação, em tempo real, das receitas arrecadadas e a espécie de despesa que está sendo realizada.

• O site não disponibiliza as respostas às perguntas mais frequentes da sociedade;

• Não houve implantação do serviço de Ouvidoria.

D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP

• Foram constatadas divergências entre os dados informados pela origem e aqueles apurados no Sistema Audesp.

E.4. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E

RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP

• Foi constatado o não atendimento à Lei Orgânica e às Instruções deste Tribunal, visto a ocorrência de entrega intempestiva de documentos/informações ao sistema Audesp, consistente em 36 documentos entregues com atraso durante o exercício de 2023;

• Foram descumpridas recomendações desta Corte, haja vista os dois últimos exercícios tempestivamente apreciados.

Após notificação à Origem, a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio Pardo, representada por Fábio Moda Magnoni - Diretor Administrativo da Entidade, apresentou as seguintes justificativas:

Em relação à execução orçamentária, a Entidade afirmou que apresentou superávit, após anos seguidos de déficits. Acrescentou que houve um pequeno aumento da arrecadação em relação ao exercício anterior, bem como um pequeno aumento nas despesas da Faculdade, em virtude de reajuste salarial de servidores.

Ressaltou que foram realizados esforços par modernização e regularização das compras e gerenciamento de patrimônio, por meio de treinamento de pessoas pela empresa contratada de software.

A Autarquia declarou que comunicou aos seus servidores para apresentares seus IR, mas não houve êxito. Afirmou que a servidora Ana Maria Xavier Feltran, de fato, acumula aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência com cargo Chefe de Documentação, de provimento efetivo. Destacou que após sua aposentadoria, restou o concurso público para o cargo, passando em primeiro lugar.

Os três últimos exercícios apreciados formam julgados conforme segue:

Exercício

Número do Processo

Decisão

2022

TC-002191.989.22

Irregular

2021

TC-002790.989.21

Regular com ressalvas

2019

TC-004303.989.20

Irregular

É o relatório.

 

DECISÃO

Em análise as contas do exercício de 2023 da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio Pardo. As alegações ofertadas pela defesa não reúnem condições suficientes para levar ao juízo de aprovação da matéria em pauta.

As atividades desenvolvidas no exercício se coadunam com os objetivos para os quais a Autarquia foi legalmente criada na Administração Indireta do Município. Verifica-se, porém, que houve uma redução significativa do número de matrículas na Instituição nos últimos 5 anos, representando uma contração de 67,22% de alunos matriculados no 1º semestre de 2023 em relação ao ano de 2019, conforme segue:

Matrículas

2019

2020

2021

2022

2023

1º Semestre

238

215

123

91

78

 

Esse quadro indica uma atuação limitada por parte da Autarquia para fins de atendimento ao objetivo para a qual foi criada.

Em relação à execução orçamentária, a Entidade apresentou um déficit de R$ 2.259.473,64, que correspondeu a 320,84% das receitas arrecadas no exercício. Todavia o resultado foi superavitário em R$ 292.382,36 após as transferências financeiras da Prefeitura Municipal.

Vale lembrar que, como uma instituição pública de nível superior, a Autarquia não tem como finalidade gerar lucro financeiro, mas sim, uma ministrar educação intelectual e científica em nível superior, formar professores para o magistério e a produção de conhecimento que atenda à sociedade. Salienta-se, entretanto, que o percentual de participação das transferências financeiras da Prefeitura em relação ao total de recursos disponíveis tem aumentado ano após ano, conforme já advertido por esta Corte de Contas quando do julgamento de contas de exercícios anteriores. Desta forma, torna-se indispensável que sejam adotadas medidas para gerar maior equilíbrio orçamentário, visando garantir a continuidade da Entidade.

O resultado financeiro merece especial atenção, tendo em vista a sucessão de exercícios em que a Entidade vem apresentando déficits financeiros relevantes, que indicam a falta de liquidez para garantir os pagamentos de suas dívidas de curto prazo e colocam em risco o equilíbrio financeiro da Instituição.

Verificou-se um aumento de 6% das dívidas de curto prazo da Autarquia no exercício, que montou R$ 1.993.367,73. Embora a FEUC tenha apresentado um crescimento no índice de liquidez no ano de 2023, o índice apresentado, de 0,65, ainda indica a falta de recursos disponíveis para pagamento de seu passivo financeiro. Faz-se necessária uma reorganização do fluxo de caixa da Autarquia, com a finalidade de reduzir progressivamente seu déficit e alcançar a sustentabilidade financeira no longo prazo.

Em atendimento à recomendação exarada no julgamento do Balanço Geral do exercício de 2021, foi reduzida a quantidade de bolsas de estudos concedidas no exercício. Não foi elaborada, entretanto, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro da concessão dessas bolsas, conforme prescrito no artigo 14 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

A Autarquia não instituiu o sistema de Controle Interno, em desacordo com os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigo 35 da Constituição Estadual, artigo 54, parágrafo único, e artigo 59, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

O pagamento de encargos sociais do exercício foi realizado com atraso nos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio, junho, julho, agosto e dezembro incorrendo em juros e multa para a Entidade.

Conforme apontamento realizado nas contas de exercícios anteriores, a dívida da FEUC com o Convênio Médico SASSPM (compreendida no período de janeiro/2012 a novembro/2020), no valor de R$ 491.111,73 em 31/12/2023, não foi registrada nas peças contábeis da Entidade.

A Autarquia não possui Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e verificou-se por amostragem a existência de extintores com o prazo de validade vencido. É imprescindível a regularização dessa questão para que seja assegurada a segurança dos frequentadores da Instituição.

Foram constatadas divergências entre os dados informados pela origem e aqueles apurados no Sistema Audesp quanto ao quadro de pessoal e aos contratos da Autarquia.

Por fim, verifico que a acúmulo de cargo da servidora Ana Maria Xavier Feltran com o recebimento de sua aposentadoria pelo RPPS não se enquadra nas hipóteses permitidas pelo artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, sendo necessária a adoção de providências para corrigir a questão.

Isto posto, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012, JULGO IRREGULARES as contas anuais de 2023 da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio Pardo, conforme artigo 33, inciso III, b, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, de 14 de janeiro de 1993.

Deixo de aplicar multa aos responsáveis, Sr. Daniel Chiconello Braga e Sra. Gabriela Della Torre e Silva, tendo em vista que a Entidade não se manteve inerte diante das falhas apontadas em exercícios anteriores e adotou medidas no exercício a fim de sanar irregularidades. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório para publicar.

Após o trânsito em julgado, ao arquivo.

 

  C.A., 17 de março de 2026.
 
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
mmc-03

 

 

 

 

 

PROCESSO:         TC-002404.989.23
ÓRGÃO:                Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do
Rio Pardo
MUNICÍPIO:           São José do Rio Pardo
RESPONSÁVEL:   Daniel Chiconello Braga - 01/01/2023 a 04/01/2023
                               Gabriela Della Torre e Silva - 05/01/2023 a 31/12/2023
ASSUNTO:            Balanço Geral do Exercício
EXERCÍCIO:          2023   
ADVOGADO:         Rafael Ubeda De Almeida Cabral – OAB/SP nº 322.020
MPC:                      Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO:        UR-19 / DSF-I

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, JULGO IRREGULARES as contas anuais de 2023 da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio Pardo, conforme artigo 33, inciso III, b, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, de 14 de janeiro de 1993. Deixo de aplicar multa aos responsáveis, Sr. Daniel Chiconello Braga e Sra. Gabriela Della Torre e Silva, tendo em vista que a Entidade não se manteve inerte diante das falhas apontadas em exercícios anteriores e adotou medidas no exercício a fim de sanar irregularidades. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

  C.A., 17 de março de 2026.
 
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
mmc-03
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-KTOX-CW1G-6HYI-6ILE