TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00015136.989.18-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ENGENHEIRO COELHO (CNPJ 67.996.363/0001-08)
    • ADVOGADO: CLAYTON MACHADO VALERIO DA SILVA (OAB/SP 212.125) / LEANDRO DA ROCHA BUENO (OAB/SP 214.932) / MARCELA DE CARVALHO CARNEIRO (OAB/SP 230.471) / AMARO FRANCO NETO (OAB/SP 267.987) / RICHARD DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB/SP 427.167)
CONTRATADO(A):
  • MEDGROUP BUSCH SERVICOS MEDICOS LTDA (CNPJ 12.505.164/0001-50)
    • ADVOGADO: FLAVIO LUIS BRANCO BARATA (OAB/SP 126.018)
INTERESSADO(A):
  • PEDRO FRANCO DE OLIVEIRA (CPF ***.036.278-**)
    • ADVOGADO: ROBERTO BENETTI FILHO (OAB/SP 243.589)
ASSUNTO: Acompanhamento de Execução do Contrato e termos aditivos subsequentes referentes ao Contrato nº 09/2015, oriundo do Pregão Presencial nº 08/2015, cujo objeto consiste na contratação de empresa para prestação de serviços médicos para atendimento de urgência e emergência no pronto atendimento Municipal de Engenheiro Coelho e ambulatório de especialidades, especificamente nas especialidades de clínica geral, pediatria, ginecologia , obstetrícia, oftalmologia e neurologia clínica, observadas as especificações constantes do Termo de Referência que integra o edital.
EXERCÍCIO: 2018
INSTRUÇÃO POR: UR-19
PROCESSO PRINCIPAL: 00014977.989.18-5

 

Relatório

 

Em exame a execução do Contrato nº 009/15 da Prefeitura Municipal de Engenheiro Coelho, que teve por objeto a prestação de serviços médicos para atendimento de urgência e emergência no Pronto Atendimento Municipal e ambulatório de especialidades, especificamente nas especialidades de Clínica Geral, Pediatria, Ginecologia, Obstetrícia, Oftalmologia e Neurologia Clínica.

Em que pese parte dos apontamentos consignados no primeiro relatório de acompanhamento ter sido sanada pelas justificativas apresentadas pela Prefeitura contratante[1], o segundo relatório de instrução registrou as seguintes ocorrências:

1) Execução de quantitativos superiores aos contratados sem formalização de termo aditivo e superando o limite legal de 25% do valor inicial atualizado do contrato, conforme demonstrado na tabela abaixo.

 

Item

Quantidade contratada

Execução

Diferença

Valor unitário

Valor contratado

Contratado x executado

Contratado x executado

 

06/04/15 a 05/04/16

         

1

3360

3559

199

R$ 114,07

R$ 383.275,20

R$ 22.699,93

5,9%

2

10656

14330

3674

R$ 109,34

R$ 1.165.127,04

R$ 401.715,16

34,5%

 

06/04/16 a 05/04/17

         

1

3360

4108

748

R$ 114,07

R$ 383.275,20

R$ 85.324,36

22,3%

2

10656

13950

3294

R$ 109,34

R$ 1.165.127,04

R$ 360.165,96

30,9%

 

06/04/17 a 05/04/18

         

1

3360

3739

379

R$ 114,07

R$ 383.275,20

R$ 43.232,53

11,3%

2

10656

15752

5096

R$ 109,34

R$ 1.165.127,04

R$ 557.196,64

47,8%

 

06/04/18 a 31/03/19

         

1

3360

3986,71

626,71

R$ 114,07

R$ 383.275,20

R$ 71.488,81

18,7%

2

10656

15720

5064

R$ 109,34

R$ 1.165.127,04

R$ 553.697,76

47,5%

 

2) Controle dos plantões realizados no Pronto Atendimento apenas através de folhas onde estão relacionados os dias do mês e o nome do médico plantonista, sendo a presença e o cumprimento do plantão atestada pelo carimbo do profissional, sem a assinatura de conferência de funcionário da contratante e sem constar a hora exata de chegada e saída dos médicos; e controle dos serviços de especialidades através das agendas de consultas, que não registravam o horário de chegada e de saída dos médicos.

3) Ausência de cadastramento no CNES de alguns médicos que prestaram os serviços.

4) O confronto entre as horas constantes das faturas e os valores efetivamente devidos referentes aos meses de julho/2018 (item 2) e agosto/2018 (item 1) evidenciou pagamento a maior de R$ 9.680,29.

5) Médicos plantonistas não portavam consigo qualquer documento, crachá ou carta de recomendação da empresa no dia da visita

6) Quando da ausência dos médicos especialistas no dia previsto, o procedimento adotado era remarcação dos horários, em prejuízo dos pacientes que esperavam ser atendidos.

7) Não encontrado na recepção de nenhum estabelecimento de saúde visitado quadro contendo os nomes dos médicos, sua especialidade e o seu horário de permanência na unidade.

8) Incompatibilidade de horário de uma das médicas cedidas pela contratada, que atendia todas as segundas-feiras pela manhã em três unidades de saúde distintas.

Em contraponto, os responsáveis reiteraram esclarecimentos acerca do primeiro relatório de fiscalização e argumentaram que a falta de assinatura dos médicos plantonistas não significa ausência de efetiva prestação dos serviços contratados e que a municipalidade realizou o levantamento de todos os prontuários de atendimento dos plantões, os quais são capazes de comprovar os dias realmente laborados.[2]

No terceiro relatório de instrução[3], a Fiscalização apontou as seguintes falhas concernentes à execução do 4º termo aditivo firmado entre as partes:

▪ A Prefeitura não enviou documentação probante dos serviços prestados, apesar das diversas reiterações e prorrogações de prazo, o que prejudicou a análise da execução contratual, colocando em dúvida se os serviços foram realmente prestados e impossibilitando realizar qualquer avaliação de regularidade de sua execução;

▪ Mais uma vez foi possível constatar a falta de controle já apontada nas visitas anteriores, visto que a Origem juntou documentos de outros processos licitatórios para justificar os pagamentos realizados;

▪ Das poucas notas fiscais enviadas, constatou-se falta de descrição das horas trabalhadas, nenhuma referência ao contrato e comprovante de pagamento com valor discrepante ao da Nota Fiscal; foi apresentado apenas R$ 174.680,70 em notas fiscais e R$ 145.453,20 em comprovantes de pagamento, apesar de liquidado e pago o valor de R$ 1.804.136,78 referente ao 4º Termo Aditivo.

Instada a se manifestar, a Origem novamente reiterou justificativas formuladas para os apontamentos do primeiro relatório de instrução e juntou documentação das despesas relativas ao mencionado aditivo (evento 302). Em sua análise da documentação juntada, a Fiscalização concluiu o que segue:

▪ Mesmo notificada pelo Relator, a Origem não deu fiel cumprimento à Requisição da Fiscalização nº 24/2020;

▪ Falta de controle (já apontada nas visitas anteriores), visto que a Origem juntou documentos de outros processos licitatórios para justificar os pagamentos realizados;

▪ Falta de descrição das horas trabalhadas nas notas fiscais e nenhuma referência ao contrato, e comprovante de pagamento com valor discrepante ao da Nota Fiscal, misturado com outros pagamentos.

▪ Foram disponibilizadas notas fiscais e comprovantes de pagamento em valor total inferior aos liquidados e pagos relativos ao período do 4º termo aditivo.

Em face dos apontamentos, a Prefeitura informou a instauração de sindicância para apurar as circunstâncias da ausência, nos registros do setor responsável, da documentação requisitada pela Fiscalização, com apuração de responsabilidades (evento 450.3), solicitando sobrestamento do feito até sua conclusão, indeferido por esta Corte.

A comissão sindicante concluiu pela ausência de localização ou apresentação de todos os documentos necessários para esclarecimento das falhas apontadas pela Fiscalização, destacando que algumas notas fiscais não foram localizadas e divergências entre as informações apresentadas durante as diligências e os registros contábeis do Município.

Concluiu, ainda, que a apuração restou prejudicada, tornando-se inviável a conclusão acerca da materialidade, ou não, das irregularidades apontadas pela fiscalização da Corte de Contas, haja vista a ausência de elementos comprobatórios mínimos (evento 469).

Em derradeira manifestação nos autos, a Fiscalização atestou a ausência de diferenças entre valores empenhados, liquidados e pagos vinculados ao contrato, no entanto, registrou as seguintes impropriedades:

▪ a Origem não apresentou o documento do Sub-Empenho nº 73/04, tampouco as Notas Fiscais nº 356 e 363 e os comprovantes de pagamentos no total de R$ 144.817,30;

▪ Não foram apresentadas justificativas para a realização de despesas em valor total superior ao valor total contratado, mesmo após requisitadas;

▪ Falta de controle da Administração sobre a emissão de empenhos de diferentes contratos com a mesma empresa e ausência de medidas para corrigir os pagamentos superiores ao valor do contrato, ensejando a aplicação ao gestor responsável das sanções previstas no art. 104, Inciso V, da Lei Orgânica deste Tribunal.[4]

Por sua vez, a Prefeitura reiterou esclarecimentos já prestados acerca das medidas adotadas para apuração das falhas na execução contratual, salientando que encaminhou todos os documentos e informações existentes sobre o processo em exame.

O MPC teve vista regimental dos autos, retornando-os sem manifestação de mérito.

É o necessário relatório.

 

Decisão

 

A execução contratual em apreço não se mostra em condições de aprovação por esta Corte.

Na vigência do contrato original e dos três primeiros aditamentos, foram acrescidos quantitativos à prestação dos serviços sem justificado enquadramento nas hipóteses do art. 65 da Lei nº 8.666/93 e, no caso dos plantões médicos de pronto atendimento, os acréscimos representaram entre 30,5% e 47,8% do valor inicial do contrato, em ofensa ao § 1º do citado dispositivo legal.

Além disso, não foram formalizados aditamentos concernentes às alterações de quantitativos, contrariando o parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.666/93.

Todas as manifestações, nos autos, do senhor Pedro Franco de Oliveira, Prefeito do Município à época da licitação e execução contratual, endereçaram somente parte das falhas apontadas pela Fiscalização, restando sem qualquer esclarecimento, em ofensa ao art. 113 da Lei nº 8.666/93: a incompatibilidade de horário de uma das médicas cedidas pela empresa contratada; a ausência de cadastramento no CNEs de médicos terceirizados; e pagamento a maior de R$ 9.680,29, referente às competências 07/2018 e 08/2018.

Quanto à execução do 4º termo aditivo, compulsando os dados consignados nos documentos encartados nos eventos 237.3, 237.4, 379.1, 504.4 e 504.6, conclui-se que a Prefeitura não apresentou as notas fiscais números 287, 325 e 326 e os respectivos comprovantes de pagamento, tampouco o sub-empenho nº 73/04, as notas fiscais números 356 e 363 e comprovante de pagamento do valor de R$ 144.817,30.

A ausência dos mencionados documentos nos autos, em detrimento dos reiterados apontamentos e requisições da Fiscalização, contraria a obrigação de comprovar a legalidade e regularidade da despesa e execução, prevista no art. 113 da Lei nº 8.666/93, e a vedação contida no § 1º do art. 25 da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por todo o exposto, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregular a execução do Contrato nº 009/15 da Prefeitura Municipal de Engenheiro Coelho, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Aplico multa de 160 UFESPs ao Senhor Pedro Franco de Oliveira – Prefeito Municipal à época, nos termos do que autoriza o artigo 104, inciso II (ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar), da Lei Complementar Estadual nº 709/93, a ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias contados do Trânsito em Julgado da presente decisão.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, nos moldes da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório para:

  1. Publicar e aguardar o trânsito em julgado;
  2. Oficiar, nos moldes dos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93;
  3. Notificar pessoalmente o ex-Prefeito, Sr. Pedro Franco de Oliveira, para pagamento da multa imposta no prazo de 30 (trinta dias), conforme preceitua o artigo 86 da Lei Complementar Estadual nº 709/93;
  4. Na ausência de recolhimento da multa, adotar as providências necessárias para inscrição do débito na dívida ativa;
  5. Em caso de comprovação do pagamento, encaminhar os autos à Diretoria de Fiscalização para expedição de provisão de quitação;
  6. Após, ao arquivo.

GCS-A, 17 de março de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
PROCESSO: 00015136.989.18-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ENGENHEIRO COELHO (CNPJ 67.996.363/0001-08)
    • ADVOGADO: CLAYTON MACHADO VALERIO DA SILVA (OAB/SP 212.125) / LEANDRO DA ROCHA BUENO (OAB/SP 214.932) / MARCELA DE CARVALHO CARNEIRO (OAB/SP 230.471) / AMARO FRANCO NETO (OAB/SP 267.987) / RICHARD DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB/SP 427.167)
CONTRATADO(A):
  • MEDGROUP BUSCH SERVICOS MEDICOS LTDA (CNPJ 12.505.164/0001-50)
    • ADVOGADO: FLAVIO LUIS BRANCO BARATA (OAB/SP 126.018)
INTERESSADO(A):
  • PEDRO FRANCO DE OLIVEIRA (CPF ***.036.278-**)
    • ADVOGADO: ROBERTO BENETTI FILHO (OAB/SP 243.589)
ASSUNTO: Acompanhamento de Execução do Contrato e termos aditivos subsequentes referentes ao Contrato nº 09/2015, oriundo do Pregão Presencial nº 08/2015, cujo objeto consiste na contratação de empresa para prestação de serviços médicos para atendimento de urgência e emergência no pronto atendimento Municipal de Engenheiro Coelho e ambulatório de especialidades, especificamente nas especialidades de clínica geral, pediatria, ginecologia , obstetrícia, oftalmologia e neurologia clínica, observadas as especificações constantes do Termo de Referência que integra o edital.
EXERCÍCIO: 2018
INSTRUÇÃO POR: UR-19
PROCESSO PRINCIPAL: 00014977.989.18-5

 

EXTRATO: Por todo o exposto, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregular a execução do Contrato nº 009/15 da Prefeitura Municipal de Engenheiro Coelho, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Aplico multa de 160 UFESPs ao Senhor Pedro Franco de Oliveira – Prefeito Municipal à época, nos termos do que autoriza o artigo 104, inciso II (ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar), da Lei Complementar Estadual nº 709/93, a ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias contados do Trânsito em Julgado da presente decisão. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, nos moldes da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

GCS-A, 17 de março de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

[1] Eventos 30 e 158.

[2] Eventos 205 e 230.

[3] Eventos 237 e 379.

[4] Evento 504.

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-KTO6-FED4-74JV-5FQC