Processo de Acompanhamento Especial | Tribunal de Contas do Estado de São  Paulo

GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

SAMY WURMAN

Av. Rangel Pestana, 315 - Sé, São Paulo - SP, CEP 01017-906

 

SENTENÇA 

PROCESSO: TC-022073.989.25-3
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - PREVIGARAPAVA
    • ADVOGADO: CLAUDIO EUSTAQUIO FILHO (OAB/SP 252.498)
RESPONSÁVEL:
  • REGINALDO DE SOUZA
EM EXAME: Pensão Mensal (35)
EX-SERVIDORES: Jarbas Ferreira Teles e outra.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-17

 

RELATÓRIO

 

Em exame, atos concessórios de aposentadoria efetivados no exercício de 2024, pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - PREVIGARAPAVA, conforme relacionado na planilha SisCAA de evento 13.2.

A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade das aposentadorias, propondo os respectivos registros (evento 13.5).

Sem embargo, propôs recomendações após identificar o preenchimento incorreto da planilha SisCAA com dados dos beneficiários e a ausência de documento comprovando a inscrição no Pis/Pasep, o que violou o Artigo 87, V, das Instruções 01/2024 do Tribunal. Ressalta que a planilha foi corrigida com base em pesquisas nos sistemas Prodesp (Grande Porte) e SisCAA do TCESP.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

A instrução processual não apontou imperfeições relevantes nos atos concessórios de aposentadoria em apreço.

Dessa forma, estando ciente o Ministério Público de Contas, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, nos termos que dispõem o artigo 73, parágrafo 4º, da Constituição Federal cc artigo 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 979/2005, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Sem embargo, determino à Origem para que apresente corretamente as informações nos sistemas deste Egrégio Tribunal, em cumprimento às Instruções vigentes.

Saliento que o não atendimento da determinação poderá ensejar sanção ao responsável com base no artigo 104, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para aguardar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.

GABSW, 11 de Março de 2026.


SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

SW-01

 

PROCESSO: TC-022073.989.25-3
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - PREVIGARAPAVA
    • ADVOGADO: CLAUDIO EUSTAQUIO FILHO (OAB/SP 252.498)
RESPONSÁVEL:
  • REGINALDO DE SOUZA
EM EXAME: Pensão Mensal (35)
EX-SERVIDORES: Jarbas Ferreira Teles e outra.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-17

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Sem embargo, determino à Origem para que apresente corretamente as informações nos sistemas deste Egrégio Tribunal, em cumprimento às Instruções vigentes. Saliento que o não atendimento da determinação poderá ensejar sanção ao responsável com base no artigo 104, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

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