GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITORSAMY WURMANAv. Rangel Pestana, 315 - Sé, São Paulo - SP, CEP 01017-906 |
| PROCESSO: | TC-016399.989.24-3 |
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| ENTIDADE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EXERCÍCIO: | 2025 |
| EX-SERVIDORA: | Elizabeth Rodrigues Barbuti. |
| EM EXAME: | Aposentadoria (Apostila Retificatória) |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 |
RELATÓRIO
Em exame, apostila retificatória expedida no exercício de 2025, pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PAULINIA - PAULINIA PREV, em cumprimento à Sentença de evento 47.1 que julgou ilegal a aposentadoria originária e acionou o artigo 2º, XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
O juízo de reprovação se deu diante da migração do servidor do regime celetista para o estatutário somente em 2001, razão pela qual restava impossibilitada a fundamentação do ato de aposentação nas regras previstas no art. 3º da EC 47/2005.
Referida decisão foi confirmada em grau de Recurso Ordinário (TC-009230.989.25-3), época em que houve determinação à entidade previdenciária para regularização da matéria.
Em atenção, a Origem emitiu a Apostila Retificatória nº 139/2025, que alterou o fundamento legal da aposentadoria, passando a ter amparo no artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, com proventos calculados pela média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição.
A auditoria desta Casa, a cargo da Unidade Regional de Campinas, inspecionou a retificação, concluindo pela regularidade da matéria (evento 81.2).
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
A instrução inicial destes autos apontou falha em relação ao fundamento legal que embasou o ato de aposentadoria do ex-servidor, situação constatada nos termos da Sentença de evento 47.1, confirmada em sede de Recurso Ordinário.
Consoante Apostila Retificatória apresentada pela Origem, restaram demonstradas as medidas adotadas para a regularização da matéria, o que foi atestado pela equipe técnica.
Em relação aos valores indevidamente recebidos a título de proventos, ressalto que, de acordo com a decisão proferida no evento 47.1, não houve imposição para devolução ao erário por não restar comprovada a má fé do Administrador, bem como por se tratar de verbas de caráter alimentar.
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, ciência do d. Ministério Público de Contas, e nos termos que dispõem o artigo 73, parágrafo 4º, da Constituição Federal cc artigo 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 979/2005, JULGO LEGAL a apostila retificatória de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao cartório para aguardar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.
Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.
GABSW, 11 de Março de 2026.
SW-01
| PROCESSO: | TC-016399.989.24-3 |
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| ENTIDADE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EXERCÍCIO: | 2025 |
| EX-SERVIDORA: | Elizabeth Rodrigues Barbuti. |
| EM EXAME: | Aposentadoria (Apostila Retificatória) |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL a apostila retificatória de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.