TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
 GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
 
            

SENTENÇA


PROCESSO: TC – 002.422/989/24.     
ENTIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CAPIVARI – CAPIVARI PREV.
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESPONSÁVEIS:      Srs. Agnaldo aparecido Tempesta (1.º.01 a 10.11 e 1.º.12 a 31.12.2024) e Luciana Cristina Forte Aranha (11.11 a 30.11.2024) – Presidentes, à época.
INSTRUÇÃO: UR – 03 – Unidade Regional de Campinas.
ADVOGADO:    Sr. Júlio Cesar Caproni – OAB/SP n.º 206.182 – Procurador Jurídico.

 

INDICADORES ECONÔMICOS GERAIS

(BCB/ANBIMA/B3)
IPCA:
4,83%
INPC:
4,77%
SELIC:
10,33%
IMA-B (geral):
5,10%
IBOVESPA:
- 10,36%
 

DADOS DO MUNICÍPIO SOBRE O CUSTEIO DO RPPS

(AUDESP)

Receita Corrente Líquida:

R$ 334.670.834,58

Contribuição Patronal:

R$ 16.274.963,32 (4,86% RCL)

Parcelamentos:

R$ 4.296.130,25 (1,28% RCL)

Aportes:

R$ 3.209.710,06 (0,96% RCL)

Transferências Totais (custo do RPPS para o Ente federativo):

R$ 23.780.803,63 (7,10% RCL)

 

RESULTADOS DO RPPS DO EXERCÍCIO

(AUDESP/CADPREV)

Resultado Orçamental:

R$ 31.340.312,07 – 52,41% (superávit) ↑

Resultado Financeiro:

R$ 119.322.347,44 (superávit) ↑

Resultado Econômico:

R$ 40.913.433,90 (déficit) ↓

Saldo Patrimonial:

R$ 15.172.722,97 (negativo) ↓

Saldo de Parcelamentos:

R$ 69.584.131,91 ↓

Despesas Administrativas:

R$ 2.184.947,70 (regular)

Rentabilidade dos Investimentos/Meta Atuarial:

8,04%/10,30% (IPCA + 5,20%)

Saldo de Investimentos:

R$ 291.669.028,91 ↑

Resultado Atuarial:

R$ 200.182.318,18 (déficit) (60,04% RCL) ↓

LDA: R$ 0,00

Plano de Amortização: R$ 191.277.016,57

Resultado Atuarial Ajustado: R$ 8.905.301,61 (déficit)

Cobertura Previdenciária: 0,516

 

CARACTERÍSTICAS E DADOS DA MASSA DE SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO RPPS

(AUDESP/CADPREV)

Adotada a segregação da massa?

Não

Benefício sob responsabilidade direta do tesouro que não decorra da segregação da massa?

Não

População Coberta:

2.695

Servidores Ativos (sem critérios diferenciados para aposentadoria): 1.459

Servidores Ativos (com critérios diferenciados para aposentadoria): 682

Aposentados: 418

Pensionistas: 136

Estrutura da Massa: 3,86

Contribuição dos Segurados e Beneficiários:

R$ 14.607.785,64 ↑

Despesa Previdenciária:

R$ 26.270.776,75 ↑

Aposentadorias: R$ 21.888.268,34

Pensões por morte: R$ 4.382.508,41

 

SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

(MPS)

Grupo:

Médio Porte

Subgrupo:

Menor Maturidade

Indicador de Situação Previdenciária:

B

Perfil Atuarial:

III

Pró-Gestão RPPS:

Aderente
Nível: I

Certificado de Regularidade Previdenciária (31.12.2024):

Regular

 

IEG-PREV/MUNICIPAL – ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL

(TCE-SP)

Indisponível

       
 

Abrigam os autos o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CAPIVARI – CAPIVARI PREV, autarquia, criada pela Lei Municipal n.º 2.109/1993, porém, atualmente regulamentada pela Lei Municipal n.º 4.692/2015, com as alterações produzidas pela legislação local superveniente.

Em consonância com os artigos 70, caput e 71, II, da Carta Política da República e os artigos 32, caput e 33, II, da Constituição Bandeirante, espelhados no artigo 2.º, III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, competiu à UR – 03 – Unidade Regional de Campinas proceder, na modalidade de validação,  à fiscalização operacional, contábil, orçamental, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, assim como à análise atuarial do RPPS por ela gerenciado, pela modalidade de validação, tendo sido levantadas, na conclusão dos seus trabalhos (eventos 21.41 a 21.43), as seguintes ocorrências:

Item B.1.2 – Resultado Financeiro e Econômico e Saldo Patrimonial: verificado saldo patrimonial negativo, decorrente do aumento das provisões matemáticas; proposta recomendação para que o ente avalie a necessidade de reforço na capitalização das reservas.

Item B.1.3 – Fiscalização das Receitas: ausência de estudo sobre compensação previdenciária, conforme Portaria MPS n.º 1.400/2024; inconsistências no registro das contribuições no Audesp; evidenciação inadequada de variação patrimonial aumentativa por parcelamentos, em desacordo com o MCASP.

Item B.2.1 – Benefícios Concedidos: relação de 4,08 ativos por beneficiário; ausência de manifestação técnica do RPPS em alterações remuneratórias.

Item C.1 – Atuário: divergência entre valores de investimentos informados no Audesp e no DRAA 2025.

Item C.2.3 – Atingimento da Meta Atuarial nos Últimos Cinco Exercícios: meta atuarial atingida apenas em 2023.

Item C.7 – Férias Acumuladas: servidor com mais de dois períodos de férias acumulados.

Item C.8 – Servidores Estáveis: existência de servidores estabilizados pelo artigo 19 do ADCT, ativos e filiados ao RPPS; proposta recomendação para que a Unidade Gestora avalie a elegibilidade desses servidores a regras anteriores à Lei Complementar Municipal n.º 87/2021 e promova desfiliação ao RGPS, quando cabível.

Item D.1 – Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema Audesp: dados divergentes entre o Audesp e a contabilidade interna.

Item D.3 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal: entregas em atraso ao Audesp; desatendimento a recomendações anteriores desta Corte de Contas relativas à alimentação de informações fidedignas no Audesp.

Os pormenores desses apontamentos encontram-se registrados nos correspondentes itens do relatório de fiscalização.

Ante o anotado, mercê dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a Origem e os Responsáveis foram notificados, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para que tomassem conhecimento dos autos e apresentassem alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOE-TCESP de 05.08.2025 e ofício do Cartório deste Corpo de Auditores (eventos 25.1, 32.1, 43.1 e 48.1).

Em resposta, a Autarquia, por meio de petição subscrita pelo seu atual Dirigente e seu Procurador Jurídico, apresentou razões e documentos (eventos 38.1 e 47.1).

No que respeita ao saldo patrimonial negativo, anui à constatação do passivo a descoberto no exercício. Todavia, sustenta que o resultado dimana, em seu núcleo essencial, do incremento das provisões matemáticas previdenciárias, escrituradas em estrita consonância com o estudo atuarial vigente, circunstância assinalada no próprio relatório fiscalizatório.

Dessarte, aduz que o impacto não consubstancia deterioração estrutural do Regime, mas antes reflexo técnico da atualização das obrigações futuras segundo as premissas atuariais adotadas. Outrossim, averba que, por ocasião da diligência in loco, os elementos coligidos patentearam a observância dos parâmetros normativos aplicáveis, preservando-se a coerência entre o estudo atuarial e a escrituração contábil, o que afasta qualquer presunção de desalinho metodológico.

Realça, ademais, que o próprio relatório reconhece o esforço empreendido para mitigar o déficit atuarial e resguardar o equilíbrio financeiro, evidenciando gestão prudente dos investimentos e acompanhamento responsável do fluxo previdenciário. No âmago da controvérsia, sublinha que o sistema se estrutura sob regime de capitalização, cuja sustentabilidade depende da constituição progressiva de reservas técnicas e da adequada administração dos ativos garantidores, não se confundindo com regimes de repartição simples.

Relativamente à alegada ausência de estudo sobre compensação previdenciária, contradita a premissa e afirma realizar levantamento integral do estoque e do fluxo dos requerimentos, com base em relatórios extraídos do sistema COMPREV e nos controles internos regularmente mantidos. Assevera que tais documentos se acham encartados nos autos e evidenciam acompanhamento sistemático dos pedidos, dos valores a receber e das situações pendentes.

Na sequência, elucida que, após o exame individualizado das aposentadorias concedidas, 95 casos não ensejam compensação, seja por contribuição exclusiva ao Município, seja por incidência de hipóteses legais excludentes. Nos demais, as compensações envolvem, conforme a trajetória contributiva específica, o RGPS isoladamente, a combinação entre RGPS e RPPS ou relações inter-RPPS. Defende, assim, inexistir omissão técnica, mas antes tratamento casuístico e aderente às normas que regem o mecanismo compensatório.

No que atine às inconsistências no registro das contribuições no Audesp, redargui à premissa de comprometimento da transparência e demonstra que os valores armazenados no sistema coincidem com os relatórios oficiais e com o balancete contábil correspondente. De mais a mais, consigna que o ficheiro XML “conta contábil” apresentaria dados convergentes com os demonstrativos internos, revelando fidelidade entre escrituração e informações transmitidas, circunstância que preservaria a integridade informacional.

Quanto à evidenciação da variação patrimonial aumentativa decorrente de parcelamentos, reputada em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), pugna pela conformidade da escrituração com o Anexo IV – Roteiros Contábeis Essenciais dos RPPS. Nesse passo, arrazoa que a leitura expendida pela unidade instrutória corresponde a interpretação específica de determinadas rubricas, ao passo que a Administração se orienta por diretriz técnica igualmente amparada em normativos vigentes, inexistindo, portanto, afronta inequívoca ao modelo contábil estabelecido.

Concernente ao apontamento atinente à razão de 4,08 servidores ativos por beneficiário, reconhece a existência de possível indício de cenário menos favorável. Contudo, ressalta que esse indicador, isoladamente considerado, não constitui parâmetro decisivo de equilíbrio atuarial. Inda, aclara que, sob o regime de capitalização, a sustentabilidade não se afere exclusivamente por relação demográfica imediata, mas sobretudo pela suficiência das reservas constituídas e pela adequada rentabilidade dos ativos garantidores.

Aquilata, nesse contexto, que o patrimônio previdenciário supera R$ 300 milhões, circunstância que revelaria robustez financeira incompatível com hipótese de fragilidade estrutural.

No cerne da matéria, sustenta que o equilíbrio atuarial é aferido pela convergência entre passivos projetados e ativos acumulados, e não por indicador isolado que, per se, não encerra capacidade conclusiva.

Respeitante à alegada ausência de manifestação técnica do RPPS quando da concessão de alterações remuneratórias promovidas pelo Município, explana que a definição da política salarial se inscreve na esfera legislativa e executiva do Ente federativo, não se confundindo com a gestão administrativa do Regime. Não obstante, arrazoa que tal circunstância não implica ausência de análise atuarial, porquanto os reflexos financeiros das alterações legislativas são incorporados aos estudos atuariais anuais, ocasião em que se procedem à atualização das premissas e, se necessário, à adequação do plano de custeio, em estrita observância à legislação de regência.

Sobre a divergência entre os valores de investimentos informados no Audesp e no DRAA-2025, distingue metodologicamente os demonstrativos, explicitando que o montante de R$ 291.669.028,91 compreende aplicações administrativas e previdenciárias, ao passo que o valor de R$ 288.341.076,27 restringe-se aos ativos garantidores, excluídas taxa de administração e sobras. Tal diferenciação, segundo pondera, afastaria qualquer inconsistência substancial, porquanto cada demonstrativo observa finalidade técnica própria.

No que se refere ao não alcançamento do objetivo atuarial em determinados períodos do último quinquênio, contextualiza os exercícios de 2020 e 2021 sob o prisma do cenário pandêmico mundial, evento extraordinário que afetou os mercados globais. Assinala, contudo, que a meta foi integralmente superada em 2023, aproximando-se do parâmetro estabelecido em 2022 e 2024. Acrescenta que a gestão ativa resultou em crescimento patrimonial consistente, culminando em carteira superior a R$ 290 milhões ao final de 2024, o que evidenciaria resiliência estratégica e aderência às balizas prudenciais.

No tocante ao acúmulo de férias por servidor, reconhece tratar-se de ocorrência pontual, cuja regularização se encontra programada, não se configurando prática reiterada apta a caracterizar desorganização sistêmica.

Concernente à permanência como segurado de servidores estabilizados pelo artigo 19 do ADCT, registra que a matéria vem sendo submetida a análise jurídica individualizada, já concluída para parte dos casos identificados. Assevera que os remanescentes serão objeto de exame técnico específico, com verificação da situação funcional originária, da data de ingresso, do regime jurídico aplicável à época e da eventual elegibilidade às regras anteriores à Lei Complementar Municipal n.º 87/2021, tudo ao lume da legislação federal e da jurisprudência consolidada.

Propugna, assim, que o apontamento se encontra sob tratamento técnico diligente, orientado pela segurança jurídica e pela preservação do equilíbrio atuarial.

Relativamente à inconsistência de dados informados ao Audesp, admite que todos os investimentos foram classificados no segmento de renda fixa, conquanto houvesse diversificação em renda variável e investimentos no exterior. Sublinha, entretanto, que o montante global dos recursos permaneceu corretamente evidenciado, não havendo prejuízo aos resultados econômico, financeiro e patrimonial registrados.

Inda, atribui o desacerto à implantação obrigatória do SIAFIC e afiança encontrar-se em curso a reclassificação dos ativos financeiros.

No que concerne à divergência das variações patrimoniais entre o Audesp e a Contabilidade da Origem, reafirma as razões anteriormente expendidas, sustentando a coerência interna dos lançamentos e a ausência de distorção material.

Quanto à demora no encaminhamento de informações ao Audesp, atribui os atrasos a ajustes técnicos no pacote de transmissão, circunstância que exigiu reprocessamento e reenvio de relatórios específicos. Assegura, todavia, que as informações foram integralmente regularizadas, conforme demonstra o Recibo de Prestação de Contas do exercício de 2024, o qual atesta a consolidação e validação dos dados transmitidos.

Ex positis, vindica o acolhimento dos esclarecimentos expendidos, por reputá-los suficientes à superação dos apontamentos lançados, impondo-se, em arremate, o julgamento regular das suas Contas Anuais do exercício de 2024.

Não se tendo identificado qualquer ressalva de natureza jurídica, técnico-contábil ou econômico-financeira que se revelasse controvertida, nem matéria cuja complexidade impusesse a atuação do Departamento de Instrução Processual Especializada (DIPE), reputou-se prescindível a intervenção daquele órgão consultivo, por se mostrar suficiente a instrução já constante dos autos, em reverência à celeridade processual e à eficácia da jurisdição desta Corte de Contas.

Estes autos não se viram incluídos para exame específico pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP de 08.02.2014 (evento 53.1).

Findada a instrução processual, retornou-se o feito concluso a este Gabinete para recebimento de sentença (eventos 54 a 55).

Assim se apresentam os julgamentos dos Balanços Gerais do CAPIVARI PREV do último lustro:

2023 – TC – 002.518/989/23: regular (art. 33, I, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE-TCESP de 23.05.2025, com trânsito em julgado em 13.06.2025.

2022 – TC – 002.308/989/22: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Monteiro, publicada no DOE-TCESP de 30.09.2024, com trânsito em julgado em 21.10.2024.

2021 – TC – 002.913/989/21: regular (art. 33, I, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman, publicada no DOE-TCESP de 16.08.2023, com trânsito em julgado em 06.09.2023.

2020 – TC – 004.425/989/20: irregular (art. 33, III, “b”, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Márcio Martins de Camargo, publicada no DOE-TCESP de 22.05.2024, sem trânsito em julgado até ao momento.

2019 – TC – 002.915/989/19: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero, publicada no DOESP de 16.03.2021, com trânsito em julgado em 08.04.2021.

Eis apresentado o relatório.

Segue-se para a decisão.

Preliminarmente, impõe-se dirigir ponderada censura ao procedimento de análise por validação adotado pela Unidade Regional de São José do Rio Preto, método que, conquanto se funde em diretrizes internas desta Casa, pode, em certas circunstâncias, subtrair ao exame elementos de relevo para apreciação mais rigorosa da matéria, tornando menos nítida a apreensão exata da situação econômico-financeira e atuarial do RPPS tutelado. Tal metodologia, demasiado adstrita à verificação de conformidades formais, em detrimento de análise material mais ampla, tende a restringir a compreensão sistêmica do modelo previdenciário e pode, não raro, velar fragilidades estruturais cuja significância reclama escrutínio mais detido e vigilante.

No mérito, a análise dos autos consente juízo de regularidade com ressalva, porquanto as razões apresentadas e a documentação carreada pela Origem enfrentam, de modo integral e bastante, as questões suscitadas pela Unidade de Instrução, embora subsistam ocorrências a reclamar providências saneadoras.

Com efeito, cuida-se da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos efetivos do Município de Capivari, a qual, no exercício de 2024, deu regular consecução aos fins legais para que fora instituída, voltados, essencialmente, à arrecadação de receitas, à aplicação de recursos, à reavaliação atuarial, ao levantamento de balanços, ao encaminhamento de informações ao órgão federal de supervisão e ao pagamento de benefícios previdenciários.

No plano orçamental, conforme dados constantes do Audesp, apurou-se superávit de execução no montante de R$ 31.340.312,07, correspondente a 52,41% da receita realizada (R$ 59.796.036,52). Tal resultado, além de revelar equilíbrio na gestão corrente, evidencia adequada correlação entre ingresso de receitas e realização de despesas, sem descompasso estrutural latente, apesar da impontualidade da Prefeitura.

No tocante às inconsistências de registro e transmissão de informações ao sobredito sistema de auditoria eletrônica desta Corte de Contas, verifica-se, à luz da linha explicativa apresentada pela Origem, que as diferenças constatadas se prendem à classificação e à distinta granularidade adotada entre os módulos orçamental e patrimonial, inexistindo incongruência quanto ao resultado do exercício. Ainda assim, persiste falha objetiva de alimentação, porquanto o mesmo fato arrecadatório assoma com valores diversos em múltiplas fontes informacionais, circunstância que, embora não altere o saldo global apurado, vulnera os princípios da transparência e da adequada evidenciação contábil, a reclamar ajuste técnico de sorte a restituir plena coerência e fidedignidade ao conjunto demonstrativo.

Nessa frente, no cotejo entre o balancete orçamental da receita do Regime (evento 21.13) e o módulo patrimonial do Audesp, constata-se divergência nas contribuições dos beneficiários. A primeira peça registra arrecadação total de R$ 14.607.785,64, enquanto a segunda evidencia R$ 14.712.076,13. Segundo análise da Assessoria deste Gabinete, a diferença, no importe de R$ 104.290,49, decorre da inclusão, no módulo patrimonial, de R$ 73.826,00 acrescidos à rubrica dos ativos e de R$ 30.464,49 classificados como “Outras Contribuições do Segurado”, valores que, no demonstrativo orçamental, não figuram de forma destacada. Trata-se, pois, de reclassificação analítica operada na parametrização do envio ao sistema, sem repercussão no total arrecadado nem no resultado do exercício.

De igual modo, na contribuição patronal, a execução orçamental indica receita de R$ 16.274.963,32, enquanto o módulo patrimonial apresenta R$ 19.666.147,20, diferença explicável pela agregação do principal de parcelamentos recebidos no exercício. Registre-se, ademais, que os encargos incidentes sobre tais créditos a receber, no montante de R$ 904.946,37, encontram correspondência na Demonstração das Variações Patrimoniais como “Juros e Encargos de Mora”, sem lançamento do principal como receita patrimonial, o que afasta hipótese de duplicidade de reconhecimento (evento 21.12 – fls.06/07).

Não se descortina, portanto, omissão de receita nem manipulação artificial de resultados. A falha detectada situa-se no plano da parametrização e conciliação entre o plano de contas interno e as tabelas padronizadas do Audesp, circunstância que sombreia a fidedignidade informacional e reclama aperfeiçoamento procedimental, sem que, todavia, desborde para nulidade ou irregularidade material.

Apresenta-se, a seguir, quadro demonstrativo sintético da receita realizada no exercício, com a correspondente distribuição por natureza econômica e origem dos recursos, sendo relevante reiterar que o montante arrecadado coincide, em termos globais, entre os demonstrativos da Origem e as informações transmitidas a esta Casa:

 

GRUPO DA RECEITA

VALOR ARRECADADO

Contribuição dos Servidores

R$ 14.607.785,64

Contribuição Patronal (corrente)

R$ 16.274.963,32

Parcelamentos (principal + multas e juros)

R$ 4.296.130,25

Compensação Previdenciária

R$ 5.858.865,91

Aportes para Déficit Atuarial

R$ 3.209.710,06

Aplicações Financeiras

R$ 14.872.867,51

Outras Receitas

R$ 675.713,83

TOTAL GERAL ARRECADADO

R$ 59.796.036,52

 
 

A Entidade há de, doravante, assegurar plena conformidade e coerência entre os dados constantes de sua escrituração contábil e aqueles transmitidos ao Audesp, promovendo as conciliações e os ajustes técnicos necessários, de modo a prevenir divergências formais entre módulos e a resguardar, nas próximas prestações de contas, a integral fidedignidade, transparência e consistência das informações encaminhadas a este Tribunal de Contas.

Concorreu, de forma inequívoca, para o desempenho orçamental superavitário o crescimento das receitas que, em comparação com o exercício anterior, ao passar de R$ 56.265.079,53 para R$ 59.796.036,52, experimentaram expansão de 6,28%, correspondente a acréscimo nominal de R$ 3.530.956,99.

Registra-se, no entanto, ocorrência de inadimplência no repasse de contribuições patronais por parte da Prefeitura, relativamente às competências de novembro e dezembro, bem como ao 13.º salário de 2024, no montante de R$ 4.122.162,12, situação devidamente notificada pela Unidade Gestora. Tal ocorrência, não levada à conclusão da peça de instrução, conquanto esvazie parcela do fluxo financeiro no exercício, não impediu a colheita de resultado positivo e deve ser examinada, com primazia, no contexto das Contas Municipais do Poder Executivo, por inserir-se na sua esfera de responsabilidade direta.

Conforme pesquisa da Assessoria deste Julgador perante o Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV), sobreveio, no exercício subsequente, a formalização do Acordo de Parcelamento n.º 267/2025, que abrange as competências inadimplidas no período, bem como as de janeiro a abril de 2025, totalizando 43 parcelas, no valor atualizado de R$ 7.994.644,33, nos termos da Lei Municipal n.º 7.414/2025, medida que, a par de mitigar o impacto financeiro imediato, evidencia a adoção de providência tendente ao reequilíbrio do fluxo contributivo.

De resto, a Fiscalização indica a correta escrituração desses créditos, cujo saldo, em relação ao ano anterior, ao caminhar de R$ 4.635.966,20 para R$ 4.296.130,25, experimentou redução de 7,33% (R$ 339.835,95), não obstante as atualizações monetárias e os encargos incidentes, o que evidencia amortização regular das parcelas pactuadas e adequada evidenciação contábil dos valores remanescentes.

Avulta considerar a relevância das receitas oriundas de compensação previdenciária, que perfizeram, no período, o montante de R$ 5.858.865,91. Tal cifra revela expansão sensível em cotejo com o último triênio, superando, com larga margem, os valores registrados em 2021 (R$ 1.051.704,72), 2022 (R$ 2.126.642,06) e 2023 (R$ 509.910,74), conforme dados extraídos do TC – 002.518/989/23, que abrigou as Contas Anuais de 2023 do IPREM, o que sinaliza intensificação das medidas de recuperação de créditos junto ao RGPS.

Malgrado esse desempenho financeiro expressivo, constata-se que a Unidade Gestora ainda não promoveu o estudo técnico destinado ao levantamento dos benefícios concedidos anteriormente, com vistas à inclusão, no COMPREV, do denominado estoque RPPS e do fluxo acumulado, nos termos da Portaria MPS n.º 1.400/2024. A ausência desse levantamento não invalida as receitas já arrecadadas, mas revela lacuna estrutural apta a limitar a plena identificação de créditos devidos ao Regime. Ademais, a consolidação desses dados assume relevo atuarial, porquanto a correta mensuração dos direitos compensáveis contribui para maior precisão na avaliação do passivo e na equação do equilíbrio do plano.

Impõe-se, pois, determinação para que o Instituto realize o referido estudo e proceda à sua inserção no sistema COMPREV, em estrita observância às normas vigentes, de sorte a assegurar completude informacional, maximização dos créditos recuperáveis e maior rigor técnico no cálculo atuarial.

As receitas provenientes de aplicações financeiras alcançaram R$ 14.872.867,51, montante significativamente superior aos registrados em 2021 (R$ 511.230,88), 2022 (R$ 3.701.365,16) e 2023 (R$ 7.931.842,51), evidenciando trajetória ascendente consistente e aprofundamento da maturidade da carteira de investimentos, em consonância com a política aprovada e o perfil de risco delineado. Tamanha evolução revela gestão ativa e tecnicamente orientada dos ativos do Regime, sem que a Unidade de Instrução tenha apontado incumprimento das IPC-14 – Instruções de Procedimentos Contábeis – Procedimentos Contábeis Relativos ao RPPS da Secretaria do Tesouro Nacional, o que reforça a regularidade do reconhecimento e da adequada evidenciação contábil desses ingressos.

No que toca à despesa, o relatório de instrução não traz informações expressas nem apontamentos específicos acerca dos gastos administrativos realizados no exercício, limitando-se a consignações gerais, sem individualização de impropriedades ou ressalvas técnicas. De outra parte, tampouco se aponta extrapolação dos limites legais aplicáveis à taxa de administração, o que, à míngua de apontamento concreto em sentido contrário, autoriza a preservação da presunção de correção da despesa discricionária.

Note-se que os dados extraídos do Audesp registram gastos dessa espécie no montante de R$ 2.184.947,70, correspondente a cerca de 1,67% da base de cálculo estimada no relatório atuarial correspondente ao exercício (R$ 130.438.680,80), percentual que se revela compatível com os parâmetros normativos vigentes.

Por seu turno, as despesas obrigatórias, atinentes ao pagamento de benefícios previdenciários, ascenderam a R$ 26.270.776,75, valor 6,97% superior ao desembolsado no período antecedente (R$ 24.558.541,56). Essa expansão revela-se natural no contexto de maturação da massa segurada, em que o progressivo ingresso de servidores na inatividade amplia, de forma contínua, a folha de benefícios. Trata-se, ademais, de uma das principais causas da resiliência do déficit atuarial, porquanto o aumento das obrigações correntes pressiona a equação entre receitas contributivas e compromissos futuros, exigindo permanente ajuste no plano de custeio e no equilíbrio de longo prazo do RPPS.

No conjunto, os empenhos somaram R$ 28.455.724,45, quantia 6,80% superior à empenhada no último ciclo orçamental (R$ 26.644.394,04).

Graças ao superávit orçamental e ao desempenho da carteira de investimentos, constatou-se ascensão de 35,62% do resultado financeiro transposto de 2023, o qual passou de R$ 87.982.035,37 para R$ 119.322.347,44, evidenciando robustecimento da posição de liquidez do Regime no curto prazo e maior capacidade de fazer face às obrigações imediatas.

Ressalve-se, todavia, que essa posição espelha apenas parcialmente a situação dos ativos garantidores, porquanto parcela relevante dos investimentos detidos pelo RPPS não ostenta atributo financeiro na acepção estrita do Balanço Patrimonial, mas natureza patrimonial ou de longo prazo, não integralmente refletida no resultado financeiro anual. Assim, o indicador financeiro traduz a disponibilidade de curto prazo e a variação das entradas e saídas monetárias, mas não abrange, em sua inteireza, a composição e a suficiência dos ativos destinados à cobertura das provisões matemáticas previdenciárias, cuja análise reclama perspectiva patrimonial e atuarial mais ampla.

O resultado econômico saldou-se deficitário em R$ 40.913.433,90. Em decorrência desse desempenho, e em contraste com o exercício antecedente, operou-se significativa inflexão no saldo patrimonial, que deixou de apresentar superávit de R$ 25.740.710,93 para encerrar 2024 com posição negativa de R$ 15.172.722,97, evidenciando a transição de situação patrimonial positiva para quadro de insuficiência líquida no período.

No que concerne ao passivo a descoberto inaugurado, cumpre situá-lo no contexto do expressivo aumento das provisões matemáticas do RPPS, que, conforme a própria Fiscalização observa, passaram de aproximadamente R$ 300 milhões para R$ 378 milhões entre os exercícios comparados, conforme cálculo elaborado pelo Atuário-2024, com data focal em 31.12.2023. Tal evolução, sob a perspectiva estritamente contábil, não encerra irregularidade, consubstanciando, antes, o cumprimento do dever de registrar, com fidedignidade, a progressão do passivo atuarial, cuja evidenciação é imperativa nas demonstrações patrimoniais das Unidades Gestoras de RPPS.

Todavia, importa assinalar que os demonstrativos de 31.12.2024 deveriam refletir o levantamento atuarial correspondente a essa mesma data, em observância ao artigo 26, VI, da Portaria MTP n.º 1.467/2022, de modo a assegurar aderência temporal entre avaliação técnica e escrituração contábil. Além disso, não se observou o disposto no Item 84 das IPC-14 quanto à forma de registro do saldo residual do plano de amortização, porquanto considerado como conta redutora das provisões de longo prazo, solução que não mais se coaduna com a técnica preconizada pelas normas contábeis aplicadas ao setor público.

Tais incorreções, de índole eminentemente técnica e aparentemente inéditas no âmbito das Contas Anuais do IPREM, não integraram contraditório específico, circunstância que recomenda ponderação no juízo de censura, sobretudo à vista de certa aceitação metodológica que, em precedentes, se tem verificado no âmbito da fiscalização e do julgamento desta Casa.

Ainda assim, a persistência de desalinho normativo reclama orientação expressa para plena conformação, a fim de que, doravante, a Autarquia assegure perfeita correspondência entre avaliação atuarial e registros patrimoniais, em estrita aderência às normas vigentes.

A Unidade Gestora procedeu à reavaliação atuarial do Regime no exercício de 2024 (evento 21.38), cujos resultados, bem como a respectiva evolução em confronto com o levantamento imediatamente antecedente, encontram-se sinteticamente demonstrados no quadro a seguir exposto, permitindo a visualização comparativa das principais variáveis atuariais e do comportamento do passivo técnico no período:

 

DESCRIÇÃO

2023

DRAA-2024

2024

DRAA-2025

VARIAÇÃO

ATIVOS GARANTIDORES:

R$ 251.817.016,59

R$ 288.341.076,27

+ 14,50%

Investimentos e disponibilidades:

R$ 251.817.016,59

R$ 288.341.076,27

+ 14,50%

Demais bens, direitos e ativos:

R$ 0,00

R$ 0,00

-

PASSIVO ATUARIAL:

(R$ 510.559.772,21)

(R$ 558.107.526,36)

+ 9,31%

PMBC:

(R$ 235.057.597,69)

(R$ 256.385.216,55)

+ 9,07%

PMBaC:

(R$ 275.502.174,52)

(R$ 301.722.309,81)

+ 9,52%

PARCELAMENTOS:

R$ 73.582.373,87

R$ 69.584.131,91

- 5,43%

RESULTADO ATUARIAL:

(R$ 185.160.381,75)

déficit

(R$ 200.182.318,18)

déficit

+ 8,11% ↓

COBERTURA PREVIDENCIÁRIA:

0,493

0,517

 

LDA:

R$ 0,00

R$ 0,00

-

PLANO DE AMORTIZAÇÃO:

R$ 132.160.297,40

R$ 191.277.016,57

+ 44,73%

RESULTADO ATUARIAL (Ajustado):

(R$ 53.000.084,35)

déficit

(R$ 8.905.301,61)

déficit

- 83,19% ↑

Obs.: adotados, em relação aos cálculos atuariais concernentes a 2023 e 2024, o método de financiamento PUC e utilizada uma taxa de juros atuarial de 5,20% e 5,21%, respectivamente. 

 

Observa-se, em primeiro plano, sensível evolução dos ativos garantidores, que experimentaram expansão de 14,50% (R$ 36.524.059,68), em decorrência, primacialmente, das sobras engendradas pela execução orçamental superavitária e dos ganhos auferidos com a carteira de investimentos. Assinale-se, ademais, que esses ativos se compõem essencialmente de aplicações financeiras e disponibilidades, o que lhes confere acentuada liquidez e elevada mobilidade, atributo de não somenos valia em conjunturas marcadas por instabilidade nos repasses patronais.

Ao mesmo passo, assinalou-se expansão de 9,31% (R$ 47.547.754,15) do passivo atuarial, fenômeno que dimana de causas estruturais, alheias à esfera de ingerência da Fiscalizada. Entre esses vetores, avultam: o amadurecimento da massa segurada, traduzido no avanço etário dos servidores ativos e no correlato encurtamento do lapso contributivo remanescente; o acréscimo do número de benefícios concedidos no decurso do exercício, que transmuda obrigações expectativas em prestações certas e exigíveis; a elevação das bases remuneratórias e dos proventos, cuja projeção capitalizada se reflete, de modo direto, no valor atual dos compromissos vindouros; e a redução progressiva do percentual de compensação previdenciária admitido como conta redutora do passivo, circunstância que, ao comprimir tal dedução, faz avultar, por simples consequência aritmética, o montante líquido das provisões.

A isso acresce o crescimento vegetativo das provisões matemáticas previdenciárias, inerente aos RPPS estruturados sob base de capitalização, nos quais a mera passagem do tempo, aliada à consolidação de direitos e à acumulação de encargos futuros, redunda, por si só, na expansão dos compromissos atuarialmente mensurados.

Quanto aos valores a receber do Ente federativo, deu-se involução de 5,43% (R$ 3.998.241,96), a sinalizar amortização progressiva das obrigações. Não deixou, todavia, de haver percalço pontual decorrente de impontualidade nos repasses e da celebração de novo ajuste, com reflexos projetados para o exercício subsequente.

Nesse contexto, e dadas as grandezas envolvidas, o resultado atuarial, considerado em sua acepção estrita, apresentou déficit de R$ 200.182.318,18, ante R$ 185.160.381,75 no levantamento antecedente, o que representa agravamento nominal de 8,11%.

À primeira vista, poder-se-ia insinuar agravamento da situação atuarial. Tal impressão, contudo, reclama exame mais ponderado, na medida em que se verificou elevação da cobertura previdenciária, isto é, da relação entre os ativos garantidores e o conjunto das provisões matemáticas, cujo índice passou de 0,493 para 0,517, revelando incremento da parcela do passivo lastreada por recursos efetivamente constituídos.

Não se deve, entretanto, extrair dessa evolução favorável conclusão de que o desequilíbrio tenha sido superado ou que o déficit haja perdido relevância substancial. A melhoria da cobertura exprime avanço na capacidade de enfrentamento dos compromissos projetados, mas não elide a persistência de déficit técnico expressivo, cuja magnitude continua a exigir medidas estruturais de equacionamento.

Sob essa perspectiva, impõe-se examinar o resultado atuarial ajustado, considerado o valor presente do plano de amortização vigente. Nesse sentido, verifica-se que, embora subsista saldo residual negativo, este sofreu redução assaz significativa. O déficit ajustado, que anteriormente ascendia a R$ 53.000.084,35, retraiu-se para R$ 8.905.301,61, traduzindo decréscimo da ordem de 83,19%.

Essa retração revela que o reforço do custeio suplementar, cujo valor foi substancialmente majorado pela Lei Municipal n.º 7.055/2024, produziu efeitos concretos na mitigação do desequilíbrio projetado. Ainda assim, a existência de saldo residual demonstra que a estratégia de equacionamento, conquanto robustecida, não se mostra integralmente suficiente para extinguir o déficit atuarial, reclamando cautela contínua e eventual reavaliação futura das bases de custeio.

Cumpre destacar que a Unidade de Instrução não indica inconsistência nos cálculos atuariais em confronto, com exceção da divergência entre o valor dos investimentos registrado no Audesp (R$ 291.669.028,91) e o montante dos ativos garantidores informado no DRAA-2025 (R$ 288.341.076,27). Contudo, segundo explicitado pela Origem, esse aparente descompasso advém do expurgo das aplicações afetadas ao custeio administrativo, as quais, por não se acharem juridicamente vinculadas à cobertura do plano de benefícios, não devem compor o rol do patrimônio garantidor. Cuida-se, pois, de distinção conceitual entre recursos de natureza administrativa e aqueles destinados à garantia das obrigações previdenciárias, não se podendo daí inferir erro nos cálculos atuariais propriamente ditos.

O Município tem observado as recomendações emanadas do Atuário, sobretudo no que respeita à disciplina do custeio ordinário e às medidas destinadas ao saneamento do déficit atuarial. Nesse sentido, constata-se a adoção da alíquota patronal de 16,16%, da contribuição dos segurados e beneficiários à razão de 14,00% e da taxa de administração fixada em 2,00%, além da execução do plano de amortização nos exatos contornos traçados no Relatório Atuarial. Tal conformação normativa revela consonância com as balizas estabelecidas no artigo 2.º da Lei Federal nº 9.717/1998 e no artigo 11 da Portaria MTP nº 1.467/2022, que reclamam estrutura de financiamento apta a sustentar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.

É de notar, contudo, que a proximidade da alíquota patronal normal com o piso legal de 14,00%, em contexto de déficit atuarial ainda existente, transfere maior gravame ao custeio suplementar, isto é, ao esforço de amortização do passivo acumulado. Quanto menor a margem entre a contribuição normal e o mínimo normativo, tanto mais intensa deverá ser a disciplina financeira imposta pelos aportes destinados ao equacionamento, sob pena de compressão futura da capacidade contributiva do Ente federativo.

Inda, assinala-se, com justo apreço, a opção administrativa de não lançar mão do Limite de Déficit Atuarial como expediente para a mitigação formal do montante a amortizar, mesmo em cenário marcado por restrições orçamentais enfrentadas pela pessoa jurídica territorial instituidora. Essa postura revela prudência técnica e fidelidade aos cânones da responsabilidade fiscal e previdenciária, porquanto privilegia a integridade do equacionamento estrutural do passivo previdenciário, em detrimento de soluções de alívio transitório que poderiam obscurecer a real dimensão dos compromissos assumidos. Ao preservar a transparência dos demonstrativos e a consistência das premissas atuariais, a Administração reafirma compromisso com a solvência de longo prazo do Regime e com a tutela intergeracional que lhe serve de fundamento.

Conforme a instrução abrigada nos autos relativos ao Balanço Geral de 2023 da Jurisdicionada, a legislação comunal foi devidamente compatibilizada com o regramento instituído pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Tal alinhamento normativo encontra confirmação, inclusivamente, nas informações do ISP-RPPS – Índice de Situação Previdenciária de 2025 (referência 2024), do Ministério da Previdência Social, que indica a consolidação de ampla reforma do plano de benefícios, além da vigência do regime de previdência complementar, no âmbito da Administração Municipal.

Anote-se, ademais, que, com 4,08 servidores ativos para cada beneficiário, o RPPS financiado pelo Município de Capivari se insere no grupo de médio porte e no subgrupo de menor maturidade. A maturação da massa de segurados, fenômeno inerente ao decurso do tempo e à transição demográfica, constitui processo natural, que escapa, em larga medida, ao controle direto da Unidade Gestora. À medida que a relação entre ativos e beneficiários se estreita, cresce o peso relativo das obrigações correntes e futuras, sem que essa circunstância decorra, necessariamente, de falha administrativa.

Não obstante, essa realidade impõe, com redobrada prudência, a adoção de medidas estruturantes, como as já encetadas: observância rigorosa do plano de custeio, implementação efetiva do plano de amortização, fortalecimento da governança dos investimentos e permanente vigilância quanto ao equilíbrio atuarial. Só assim se preservará, com a sobriedade que o tema exige, a estabilidade do sistema e a confiança dos segurados, que nele depositam a expectativa de seu amparo futuro.

Por outro lado, permanece a crítica quanto à carência de manifestação formal do IPREM nos projetos de lei que alteraram a estrutura remuneratória e criaram cargos de provimento efetivo no exercício.

Com efeito, esta Corte de Contas tem reiteradamente assentado a necessidade de prévia oitiva do órgão gestor do RPPS em proposições que importem criação ou majoração de despesas de caráter continuado, à luz do artigo 17, § 1.º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, sob pena de vulneração ao disposto em seu artigo 21. Outrossim, a Portaria MTP nº 1.467/2022, em seu artigo 69, é ainda mais explícita ao dispor que, na hipótese de alteração legal atinente à estrutura funcional e remuneratória dos segurados, deverá a Unidade Gestora, com fundamento em estudo técnico elaborado por atuário habilitado, demonstrar a estimativa do impacto dessas medidas sobre o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, incumbindo ao Ente federativo prover as correspondentes fontes de custeio, caso se agrave o desequilíbrio.

Não se pode, todavia, olvidar que a iniciativa legislativa e a condução do processo normativo inserem-se na esfera própria dos Poderes Executivo e Legislativo, aos quais compete primacialmente a aferição de adequação orçamental e financeira das proposições. À entidade de previdência não se reconhece competência para interferir no iter legislativo, mas sim o dever técnico de pronunciar-se quanto aos reflexos previdenciários das medidas propostas.

A omissão, portanto, radica antes na ausência de provocação formal ou de integração procedimental entre a Administração Direta, os órgãos legislativos e a Autarquia do que em deliberada inobservância desta última. Registre-se, ademais, que as modificações legislativas promovidas no exercício encontram-se consideradas no mais recente parecer atuarial, o que atenua, sob o prisma material, eventual risco de descompasso técnico, sem afastar, contudo, a necessidade de formalização prévia da análise de impacto nos casos supervenientes.

Determina-se aprimoramento institucional, de modo a assegurar que futuras alterações estruturais de pessoal sejam precedidas de avaliação atuarial específica, em estrita conformidade com o artigo 69 da Portaria MTP nº 1.467/2022.

No que respeita aos servidores estabilizados com fundamento no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), atualmente vinculados ao RPPS, a matéria reclama prudente equacionamento.

Como bem descreve a Auditoria de Controle Externo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 1.254 da Repercussão Geral, assentou que o regime próprio não se aplica aos servidores estabilizados exclusivamente por força do referido dispositivo transitório, impondo-se, como regra, sua vinculação ao RGPS, ressalvadas as situações consolidadas daqueles que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria ou que já percebiam benefícios pelo RPPS.

No âmbito administrativo previdenciário, consoante esclarecimento da Secretaria de Políticas de Previdência Social, em resposta à Consulta n.º L510483/2024 (evento 21.39), os efeitos da tese firmada restringem-se, de modo imediato, ao Poder Judiciário, podendo a Administração adotar conduta diversa enquanto inexistir decisão judicial específica que determine a desfiliação. Não obstante, a Lei Complementar Municipal n.º 87/2021 (evento 21.6) delimitou o plano de benefícios do RPPS aos ocupantes de cargos efetivos, reforçando a especialidade do regime e a necessidade de coerência na definição de seus segurados.

O problema, pois, consiste na permanência, no âmbito do Ente federativo, de servidores cuja situação jurídica pode não se amoldar ao desenho constitucional e infraconstitucional atualmente vigente, circunstância que projeta incerteza quanto à legitimidade de sua filiação ao Regime e aos reflexos atuariais daí decorrentes. Sobre essa questão, a Origem anuncia providências de saneamento, reconhecendo a necessidade de reexaminar a situação individual desses vínculos.

Mostra-se, nesse contexto, adequada a proposta da Fiscalização no sentido de que a Entidade promova levantamento individualizado dos servidores estabilizados ainda em atividade, averiguando eventual elegibilidade a regras de aposentadoria anteriores à vigência da Lei Complementar Municipal n.º 87/2021, bem como proceda à desfiliação daqueles que não tenham preenchido os requisitos até a data pertinente, com a consequente comunicação ao órgão responsável para fins de filiação obrigatória ao RGPS. Tal encaminhamento preserva situações jurídicas consolidadas, mitiga riscos futuros ao equilíbrio atuarial do RPPS e alinha a composição do seu quadro de segurados às balizas constitucionais e legais aplicáveis, constituindo medida de prudência administrativa e de rigor técnico.

No que concerne ao apontamento alusivo ao não atingimento da meta atuarial em quatro dos últimos cinco exercícios, cumpre examinar a matéria com a serenidade que lhe é própria.

De fato, os dados coligidos indicam que a rentabilidade da carteira somente superou a meta fixada no exercício de 2023, tendo ficado aquém do parâmetro atuarial nos exercícios de 2020 a 2024. Todavia, o desempenho observado deve ser compreendido ao lume do cenário macroeconômico então prevalecente, notadamente durante o período de crise sanitária deflagrada pela Covid-19, cujos reflexos alcançaram, com particular intensidade, os mercados financeiros nacionais e internacionais. Há de se reconhecer que a oscilação das taxas de juros, a volatilidade cambial e a retração global dos ativos de risco comprometeram, de modo generalizado, os resultados dos portfólios institucionais, sem que tal circunstância decorresse de desvio na estratégia adotada.

A par disso, não se extrai dos autos demonstração de que a política de investimentos houvesse sido estruturada em desacordo com as diretrizes normativas vigentes ou com o perfil atuarial do Regime. Ao revés, verifica-se que a carteira permaneceu alinhada às balizas regulamentares, tendo o patrimônio do RPPS experimentado crescimento nominal no período, o que afasta, ao menos prima facie, a hipótese de gestão temerária ou dissociada dos objetivos de longo prazo.

Ainda que assim não fosse, não se compadece com o princípio da anualidade, que rege o exame e julgamento das contas públicas, a reabertura de questões já apreciadas e decididas por esta instância de controle externo. A rediscussão indiscriminada de juízos pretéritos vulneraria a estabilidade das deliberações administrativas e abalaria a segurança jurídica, valor que deve presidir, com firmeza e constância, tanto a atuação do Gestor quanto o exercício da função fiscalizatória.

Segundo indicado pela empresa de consultoria contratada (evento 21.29), no que respeita especificamente ao período em exame, a Entidade registrou rentabilidade nominal positiva de 8,04% com a sua carteira, percentual inferior à meta atuarial fixada (IPCA + 5,20% = 10,30%), razão pela qual não se verificou o seu cumprimento formal. Entretanto, considerada a inflação oficial de referência (IPCA = 4,83%), apuram-se ganhos reais aproximados de 3,21%[1], concorrendo para a elevação do montante desses ativos financeiros, que passaram de R$ 253.986.219,30, em dezembro de 2023, para R$ 291.669.028,91 ao final de 2024, evidenciando incremento patrimonial relevante.

O resultado menos expressivo observado, quando comparado ao desempenho mais favorável alcançado no ano anterior, deve ser compreendido à luz de contexto macroeconômico caracterizado por maior moderação e seletividade nos mercados financeiros.

No plano internacional, a conjuntura foi marcada por crescimento global moderado, políticas monetárias ainda orientadas ao controle inflacionário e episódios de tensão geopolítica que ampliaram a aversão ao risco, condicionando a formação de preços dos ativos. No âmbito doméstico, a condução prudente da política monetária, a inflação em processo de acomodação e a recuperação gradual da atividade econômica favoreceram ambiente de estabilidade, porém sem estímulos suficientes para valorizações mais expressivas dos mercados financeiros.

Nesse quadro, o exercício caracterizou-se menos por ganhos extraordinários e mais por postura de consolidação e gestão de riscos, o que explica a dificuldade de replicar o desempenho verificado em 2023, sem que essa circunstância comprometa, por si, a coerência técnica da política de investimentos adotada.

Outrossim, conforme o laudo de instrução: os membros do Conselho Fiscal, do Conselho de Administração e do Comitê de Investimentos detêm experiência profissional e conhecimentos técnicos compatíveis com as atribuições exercidas, possuindo, inclusivamente, a certificação profissional exigida nos termos da Portaria MTP n.º 1.467/2022; o gestor responsável pela administração dos recursos previdenciários apresenta habilitação específica; as aplicações financeiras são submetidas à prévia deliberação do órgão colegiado competente, que realiza acompanhamento sistemático dos resultados e da aderência da carteira às diretrizes da política de investimentos e às normas gerais de regência; e, sob amostragem, as operações realizadas observaram os parâmetros definidos pela Resolução BC/CMN n.º 4.963/2021, não se identificando irregularidades materiais nos prospectos e regulamentos dos fundos analisados.

Impende ainda assinalar que os dados do CADPREV evidenciam evolução consistente da cobertura previdenciária ao longo do período recente:

 

Data focal

Ativos Garantidores

Passivo Atuarial

Cobertura

Dez/2019

R$ 144.714.427,07

R$ 365.717.565,07

39,56%

Dez/2020

R$ 160.010.932,34

R$ 415.801.086,90

38,48%

Dez/2021

R$ 183.049.936,41

R$ 424.516.122,77

43,12%

Dez/2022

R$ 205.617.617,75

R$ 493.677.572,85

41,65%

Dez/2023

R$ 251.817.016,59

R$ 510.559.772,21

49,32%

Dez/2024

R$ 288.341.076,27

R$ 558.107.526,36

51,66%

 
 

Apesar dos falhanços atuariais colecionados ao longo do período, houve constante evolução do patrimônio garantidor, que, no intervalo temporal considerado, ao caminhar de R$ 144.714.427,07 para R$ 288.341.076,27, logrou expansão de quase 100% (R$ 143.626.649,20). Menos intensa foi a evolução do passivo atuarial, que, ao passar de R$ 365.717.565,07 para R$ 558.107.526,36, recrudesceu cerca de 52,61% (R$ 192.389.961,29).

Assim, a relação entre essas grandezas passou de 39,56% em dezembro de 2019 para 51,66% ao fim de 2024, a revelar movimento de progressivo fortalecimento do lastro financeiro do Regime, ainda que subsista a necessidade de consolidação do equilíbrio atuarial em horizonte de longo prazo.

Respeitante à classificação dos investimentos no Audesp, não se verifica omissão informacional, porquanto o montante global das aplicações foi corretamente evidenciado e os resultados do exercício não sofreram nenhuma distorção. A impropriedade identificada reside na qualidade da segmentação, que não refletiu com precisão a efetiva composição da carteira, em detrimento da transparência analítica.

A Jurisdicionada há de promover adequada reclassificação e parametrização das aplicações no Audesp, assegurando correspondência fiel entre escrituração, relatórios gerenciais e informações transmitidas a esta Corte, de modo a elevar o padrão de fidedignidade e transparência nas próximas prestações de contas.

Ocorrência confirmada pela própria Origem, um servidor encerrou o exercício com mais de 2 períodos de férias acumulados, em incumprimento ao artigo 66 do Estatuto de Servidores. Cuida-se de falha de gestão administrativa, porquanto a fruição tempestiva dos repousos constitui dever da Administração e direito indisponível do agente, não se coadunando com o princípio da anualidade nem com a finalidade regeneradora do instituto. O acúmulo superior ao limite legal vulnera, ainda, a boa organização do serviço e expõe o erário a eventual passivo indenizatório futuro.

Não obstante a impropriedade verificada, o fato não se reveste de gravidade bastante para macular, de modo insanável, o conjunto das contas, porquanto se circunscreve a situação individualizada, destituída de evidência de dolo, má-fé ou prejuízo imediato ao erário, revelando antes deficiência pontual de gestão e de controle interno. À míngua de repercussão financeira concreta no exercício examinado, e considerada a possibilidade de pronta recomposição da legalidade, o apontamento comporta tratamento no campo das ressalvas, com determinação corretiva.

É imperativo que a Unidade Gestora providencie a regularização da situação funcional do servidor, promovendo a imediata programação e fruição das férias excedentes, vedada nova acumulação além do limite estatutário, bem como adote mecanismos internos de controle e acompanhamento dos períodos aquisitivos, a fim de prevenir reincidências.

Sobre o encaminhamento a destempo de informações ao Audesp, verifica-se que as remessas se deram com diminuto lapso temporal, não superior, em regra, a um dia, tendo os dados sido efetivamente transmitidos e disponibilizados à fiscalização, sem comprometimento da análise técnica ou prejuízo aos trabalhos de controle externo.

A inconformidade, de índole meramente formal, não evidencia desídia contumaz nem propósito de obstar a supervisão desta Corte de Contas, antes se apresentando como falha pontual de gestão de prazos, passível de correção mediante aprimoramento dos procedimentos internos, pelo que pode ser igualmente trasladada para o domínio das determinações.

O Instituto há de adotar mecanismos internos eficazes de controle e monitorização dos prazos de remessa ao Audesp, com definição clara de responsabilidades e rotinas de verificação prévia, a fim de assegurar a tempestividade das futuras transmissões e prevenir reiterações.

A título de encerramento, convém lançar um olhar global e integrado sobre o conjunto dos resultados financeiros, patrimoniais e atuariais até aqui examinados, apreendendo não apenas cada variável de forma isolada, mas, sobretudo, as relações de interdependência que entre elas se estabelecem.

A suficiência financeira de curto prazo, a dinâmica de acumulação de ativos, a evolução do passivo atuarial, o grau de cobertura previdenciária e o esforço de equacionamento do déficit atuarial compõem sistema articulado e interdependente, cujo equilíbrio não se deixa apreender por indicadores singulares ou leituras fragmentárias, antes reclamando análise sistêmica, contextualizada e relacional. É precisamente nesse horizonte interpretativo mais amplo que os índices compostos adquirem relevo metodológico, porquanto permitem a síntese comparativa da posição do Regime face a parâmetros padronizados de avaliação, sem prejuízo da indispensável mediação crítica à luz das circunstâncias concretas que conformam cada realidade previdenciária.

Nessa perspectiva, o Índice de Situação Previdenciária (ISP-RPPS) do Ministério da Previdência Social apresenta-se como indicador composto que agrega variáveis de natureza financeira, atuarial, institucional e normativa, vocacionadas a retratar, de forma integrada, a condição global dos RPPS, segundo critérios uniformes de acompanhamento e supervisão, em confronto com os respectivos pares estruturais. Trata-se de instrumento de feição eminentemente diagnóstica, cujo relevo jurídico-institucional se modula conforme o contexto de sua utilização, designadamente em relatórios de monitorização, auditorias especializadas e condicionantes associadas à celebração de transferências voluntárias ou à verificação de requisitos de regularidade previdenciária.

Assim, por oportuno, expõem-se os resultados atribuídos ao RPPS do Município de Capivari, com referência ao exercício de 2024, tal como evidenciados no ISP-RPPS de 2025, com enfoque nos indicadores financeiros e atuariais de maior utilidade para compreensão das contas em exame:

 

Indicador

Pontuação

Classificação

Suficiência Financeira:

1,8139

B

Acumulação de Recursos:

1,3318

B

Resultado Financeiro da Medida de Equacionamento de Déficit Atuarial:

Não se aplica

A

Cobertura dos Compromissos Previdenciários:

0,5226

A

Sustentabilidade Atuarial das Provisões Matemáticas Previdenciárias em relação à RCL:

2,7793

C

Comprometimento Atuarial da Receita Corrente Líquida:

1,8859

B

 
 

O Indicador de Suficiência Financeira procura aferir a capacidade global do RPPS para solver, no curto prazo, as obrigações correntes com benefícios, a partir da relação entre receitas e despesas consolidadas. A pontuação de 1,8139, com classificação “B”, denota suficiência mais consistente do que a observada em cenários de fragilidade aguda.

Note-se, nesse sentido, que as contribuições normais perfizeram R$ 30.882.748,96, montante superior ao das despesas havidas com o pagamento de aposentadorias e pensões por morte (R$ 26.270.776,75), evidenciando que, na base contributiva regular, houve capacidade de suporte do dispêndio com benefícios no período.

Além disso, a execução orçamental encerrou-se com superávit, resultado que reforça a robustez do fluxo financeiro e amplia a margem de segurança para enfrentar obrigações correntes e contingências. Em paralelo, verificou-se crescimento expressivo dos ativos financeiros, em trajetória ascendente face ao exercício anterior, circunstância que concorre para o fortalecimento do lastro patrimonial do Regime e para a preservação da sua liquidez e capacidade de pagamento no curto prazo.

O Indicador de Acumulação de Recursos avalia a aptidão do RPPS para formar e ampliar reservas ao longo do tempo, em confronto com as despesas correntes atuais, elemento nuclear para a sustentabilidade intertemporal. A pontuação de 1,3318, com classificação “B”, evidencia desempenho satisfatório, coerente com a expansão dos ativos garantidores e com o crescimento da carteira de investimentos ao final do exercício.

Em 2024, verificou-se um ajuntamento de recursos de R$ 36.524.059,68, monta sensivelmente superior à dos dispêndios com benefícios (R$ 26.270.776,75).

Contudo, essa acumulação, por si, não neutraliza a expansão do passivo atuarial, que permaneceu expressivo, exigindo vigilância contínua sobre a relação entre o ritmo de capitalização e o recrudescimento das obrigações projetadas.

O Indicador de Resultado Financeiro da Medida de Equacionamento do Déficit Atuarial destina-se a aferir, em termos padronizados, o desempenho financeiro associado às medidas instituídas para equacionamento. No caso, o resultado consta com classificação “A”, o que afasta inferência de insuficiência por este critério específico, mas não elide a necessidade de acompanhar a efetividade do plano de amortização vigente na mitigação do déficit, sobretudo à vista do resultado atuarial ainda negativo e do caráter dinâmico das premissas atuariais.

O Indicador de Cobertura dos Compromissos Previdenciários mensura a proporção das obrigações previdenciárias coberta por ativos garantidores, traduzindo a relação entre reservas acumuladas e compromissos assumidos. A pontuação de 0,5226, com classificação “A”, apresenta-se favorável no plano comparativo e coaduna-se com a evolução da cobertura previdenciária (0,516 no exercício) indicada no DRAA-2025. Ainda assim, a apreciação material impõe cautela, dado que a cobertura, embora em ascensão, permanece distante da integralidade, revelando que o equilíbrio de longo prazo não se encontra plenamente assegurado, subsistindo dependência do rigor contributivo do Ente federativo e da consistência do plano de custeio.

O Indicador de Sustentabilidade Atuarial das Provisões Matemáticas Previdenciárias em relação à RCL examina a dimensão do passivo atuarial face à capacidade econômica do patrocinador, aferida pela Receita Corrente Líquida. A pontuação de 2,7793, com classificação “C”, indica relação tensionada, o que recomenda redobrada vigilância, uma vez que oscilações de receita, revisões desfavoráveis de premissas, ou frustração de desempenho financeiro podem intensificar a pressão fiscal inerente ao Regime, exigindo, se necessário, recalibragem de custeio e reforço de medidas estruturantes.

Por seu turno, o Indicador de Comprometimento Atuarial da Receita Corrente Líquida afere o grau potencial de comprometimento da RCL com o custeio das obrigações atuariais, funcionando como medida indireta de risco fiscal. A pontuação de 1,8859, com classificação “B”, sugere comprometimento moderado em termos comparativos. Não obstante, a leitura sistemática dos demonstrativos, especialmente diante da magnitude do déficit atuarial (60,04% da RCL) e da necessidade de cumprimento estrito do plano de amortização, impõe prudência, por traduzir cenário em que a estabilidade se mantém condicionada à disciplina fiscal do Município, à regularidade dos repasses e à gestão contínua dos riscos atuariais e financeiros.

Neste ponto, agudiza-se a preocupação com o cenário de inadimplência constatado, muito embora o custeio suplementar adotado tenha sido acompanhado dos indicadores de exequibilidade exigidos.

Em síntese, os resultados do ISP-RPPS 2025 delineiam quadro de equilíbrio relativo, com sinais positivos na suficiência, na acumulação e na cobertura (em perspectiva comparativa), e com medida de equacionamento enquadrada, no critério metodológico, como implementada. Subsiste, contudo, ponto sensível na sustentabilidade atuarial em face da RCL, a recomendar acompanhamento rigoroso, manutenção do esforço de capitalização e permanente aderência do custeio às necessidades reveladas pelas avaliações atuariais subsequentes.

Segue o recorte geral dos resultados apresentados na avaliação anual do órgão federal de supervisão:

 

 

A classificação geral “B” atribuída ao RPPS no âmbito do Índice de Situação Previdenciária (ISP) revela quadro de desempenho global satisfatório, superior ao patamar intermediário e distante de cenário de fragilidade estrutural. O enquadramento evidencia Regime com governança organizada, regularidade institucional consolidada e resultados financeiros consistentes, sem descurar, contudo, a existência de desafios estruturais no plano atuarial, notadamente no que respeita à sustentabilidade das provisões em relação à Receita Corrente Líquida, conforme já destacado.

Nesse contexto, merece especial realce a adesão ao Programa Pró-Gestão RPPS, com certificação no Nível I, o que denota compromisso institucional com a profissionalização da administração, o fortalecimento dos controles internos, a qualificação técnica dos órgãos colegiados e a observância de boas práticas de governança previdenciária. Tal condição mitiga riscos operacionais, reforça a credibilidade institucional do RPPS e constitui base adequada para eventual progressão a níveis superiores de certificação, desde que acompanhada de medidas estruturantes voltadas ao reforço do equilíbrio financeiro e atuarial.

Corrobora o juízo de regularidade o fato de o Ente federativo deter Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) válido em 31.12.2024, emitido na via administrativa, circunstância que evidencia atendimento satisfatório aos requisitos estabelecidos pela Lei Federal n.º 9.717/1998 e pela Portaria MTP n.º 1.467/2022, bem como aos parâmetros de supervisão fixados pelo órgão federal competente.

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, nos termos do disposto no artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005 e a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CAPIVARI – CAPIVARI PREV, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993.

Conforme exposto no corpo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que:

a) Promova a realização de estudo técnico destinado ao levantamento integral do estoque e do fluxo acumulado de compensação previdenciária, em relação tanto ao RGPS como aos RPPS, procedendo à sua adequada inserção no sistema COMPREV, em estrita observância à Portaria MPS n.º 1.400/2024, assegurando completude informacional e maximização dos créditos recuperáveis;

b) Imponha plena coerência e fidedignidade entre os dados constantes da escrituração contábil interna e aqueles transmitidos ao Audesp, promovendo as conciliações e reclassificações necessárias, especialmente no tocante às contribuições previdenciárias, parcelamentos e segmentação dos investimentos;

c) Proceda ao levantamento individualizado dos servidores estabilizados pelo artigo 19 do ADCT ainda vinculados ao RPPS, verificando eventual elegibilidade às regras anteriores à Lei Complementar Municipal n.º 87/2021 e promovendo, quando cabível, a desfiliação ao RGPS, com a correspondente comunicação aos órgãos competentes;

d) Assegure que futuras alterações na estrutura remuneratória ou criação de cargos efetivos sejam precedidas de avaliação atuarial específica e formalmente validada, em conformidade com o artigo 69 da Portaria MTP n.º 1.467/2022;

e) Regularize a situação de servidor com férias acumuladas além do limite estatutário, promovendo a imediata fruição dos períodos excedentes e implementando mecanismos internos de controle que previnam reincidências; e

f) Aprimore os mecanismos de monitorização de prazos para remessa de informações ao Audesp, de modo a evitar atrasos, ainda que exíguos.

Inda, ORIENTA-SE-LHE que observe rigorosamente as normas das IPC-14 e da Portaria MTP n.º 1.467/2022 quanto à evidenciação das provisões matemáticas previdenciárias e à contabilização do plano de amortização, garantindo aderência temporal entre avaliação atuarial e demonstrações contábeis.

QUITAM-SE os responsáveis, Srs. Agnaldo Aparecido Tempesta e Luciana Cristina Forte Aranha, com fulcro no artigo 35 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas.

A presente sentença não se estende a eventuais atos ainda pendentes de apreciação por esta Casa, ainda que guardem nexo com o exercício ora examinado.

Tratando-se de procedimento eletrônico, nos termos da Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp).

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado.

2. Em seguida, ao arquivo.

 

 

GCSASW, em 23 de Fevereiro de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

 

[1] ((1,0804/1,0483)) - 1 x 100.

 


EXTRATO DE SENTENÇA


PROCESSO: TC – 002.422/989/24.     
ENTIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CAPIVARI – CAPIVARI PREV.
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESPONSÁVEIS:      Srs. Agnaldo aparecido Tempesta (1.º.01 a 10.11 e 1.º.12 a 31.12.2024) e Luciana Cristina Forte Aranha (11.11 a 30.11.2024) – Presidentes, à época.
INSTRUÇÃO: UR – 03 – Unidade Regional de Campinas.
ADVOGADO:    Sr. Júlio Cesar Caproni – OAB/SP n.º 206.182 – Procurador Jurídico.

EXTRATO: Nos termos consignados em sentença, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CAPIVARI – CAPIVARI PREV, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Conforme exposto no corpo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que: a) promova a realização de estudo técnico destinado ao levantamento integral do estoque e do fluxo acumulado de compensação previdenciária, em relação tanto ao RGPS como aos RPPS, procedendo à sua adequada inserção no sistema COMPREV, em estrita observância à Portaria MPS n.º 1.400/2024, assegurando completude informacional e maximização dos créditos recuperáveis; b) imponha plena coerência e fidedignidade entre os dados constantes da escrituração contábil interna e aqueles transmitidos ao Audesp, promovendo as conciliações e reclassificações necessárias, especialmente no tocante às contribuições previdenciárias, parcelamentos e segmentação dos investimentos; c) proceda ao levantamento individualizado dos servidores estabilizados pelo artigo 19 do ADCT ainda vinculados ao RPPS, verificando eventual elegibilidade às regras anteriores à Lei Complementar Municipal n.º 87/2021 e promovendo, quando cabível, a desfiliação ao RGPS, com a correspondente comunicação aos órgãos competentes; d) assegure que futuras alterações na estrutura remuneratória ou criação de cargos efetivos sejam precedidas de avaliação atuarial específica e formalmente validada, em conformidade com o artigo 69 da Portaria MTP n.º 1.467/2022; e) regularize a situação de servidor com férias acumuladas além do limite estatutário, promovendo a imediata fruição dos períodos excedentes e implementando mecanismos internos de controle que previnam reincidências; e f) aprimore os mecanismos de monitorização de prazos para remessa de informações ao Audesp, de modo a evitar atrasos, ainda que exíguos. Inda, ORIENTA-SE-LHE que observe rigorosamente as normas das IPC-14 e da Portaria MTP n.º 1.467/2022 quanto à evidenciação das provisões matemáticas previdenciárias e à contabilização do plano de amortização, garantindo aderência temporal entre avaliação atuarial e demonstrações contábeis. QUITAM-SE os responsáveis, Srs. Agnaldo Aparecido Tempesta e Luciana Cristina Forte Aranha, com fulcro no artigo 35 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas. A presente sentença não se estende a eventuais atos ainda pendentes de apreciação por esta Casa, ainda que guardem nexo com o exercício ora examinado. Tratando-se de procedimento eletrônico, nos termos da Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se.

 

GCSASW, em 23 de Fevereiro de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-KFC1-BR93-9CGE-7PUE