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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA |
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| PROCESSO: | TC – 002.579/989/24. |
| ENTIDADE: | INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA – BERTPREV. |
| MATÉRIA: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024. |
| RESPONSÁVEL: | Sr. Waldemar Cesar Rodrigues de Andrade – Presidente. |
| INSTRUÇÃO: | UR – 20 – Unidade Regional de Santos. |
| ADVOGADA: | Sr.ª Rejane Westin da Silveira Guimarães – OAB/SP n.º 160.058. |
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Abrigam os autos o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA – BERTPREV, autarquia, criada pela Lei Municipal n.º 2.109/1993, porém atualmente regrado pela Lei Complementar Municipal n.º 95/2013, com as alterações produzidas pelas Leis Complementares Municipais n.ºs 101/2014, 119/2015, 135/2018, 153/2020, 167/2021 e 182/2023. Em consonância com os artigos 70, caput e 71, II, da Carta Política da República e os artigos 32, caput e 33, II, da Constituição Bandeirante, espelhados no artigo 2.º, III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, competiu à UR – 20 – Unidade Regional de Santos proceder à fiscalização operacional, contábil, orçamental, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, assim como à análise atuarial do RPPS por ela gerenciado, pela modalidade de validação, tendo sido levantadas, na conclusão dos seus trabalhos (eventos 13.70 a 13.72), sem síntese, as seguintes ocorrências: Item A.4.1 – Conselho Fiscal: ausência de comprovação de certificação exigida pelo artigo 76, II, da Portaria MTP n.º 1.467/2022 por parte de membros titulares e suplentes; insuficiência de demonstração de experiência profissional e conhecimentos técnicos compatíveis com a gestão de investimentos do RPPS; reincidência. Item A.4.2 – Apreciação das Contas pelo Conselho de Administração: inexistência de comprovação de certificação obrigatória e de qualificação técnica adequada dos conselheiros titulares e suplentes para atuação na gestão de investimentos; reincidência. Item B.2.1 – Benefícios Concedidos: proporção de 3,19 servidores ativos para cada beneficiário (aposentado e pensionista), classificada como faixa situacional preocupante sob a ótica da sustentabilidade do Regime; reincidência. Item B.2.2 – Despesas Administrativas: permanência de incongruência no artigo 139 da Lei Complementar Municipal n.º 95/2013 quanto ao limite da taxa de administração (2,40%, 3,00% e 3,11% previstos em dispositivos distintos); ausência de adequação da legislação local aos parâmetros da Portaria MTP n.º 1.467/2022, notadamente ao limite máximo aplicável ao Município, classificado como de médio porte no ISP 2022; reincidência. Item C.1 – Atuário: apuração de déficit atuarial de R$ 90.286.853,81 (considerado o plano de amortização vigente); não implementação integral das medidas indicadas no DRAA-2024; não atingimento da meta atuarial em 2024 (retorno real de 4,45% frente à meta de 5,31%); inexistência de novo plano de amortização apesar da recomendação constante da avaliação anterior; reincidência. Item C.2.4 – Atingimento da Meta Atuarial nos Últimos Cinco Exercícios: não atingimento da meta atuarial em quatro dos últimos cinco exercícios (2020 a 2024), com desempenho inferior inclusive à inflação nos exercícios de 2021 e 2022; indicação de necessidade de revisão da política de investimentos para preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. Item C.4 – Atendimento a Outros Dispositivos Legais: existência de ativos (NTN-B) avaliados pela marcação na curva, e não a valor de mercado; ausência de conta bancária específica para depósito dos aportes destinados à cobertura do déficit atuarial, embora haja registro contábil individualizado; não constatação da efetiva implementação do plano de amortização vigente, com alerta de necessidade de maiores aportes a partir de 2028 conforme novo plano de equacionamento projetado. Item D.3 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal: envio intempestivo de dados, informações e documentos ao Audesp, em desacordo com as Instruções TCESP n.º 01/2020 e n.º 01/2024; existência de contratos registrados no cadastro contábil não localizados no Audesp-Fase IV, prejudicando a análise e a seletividade contratual. Os pormenores desses apontamentos encontram-se registrados nos correspondentes itens do relatório de fiscalização. Ante o anotado, mercê dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a Origem e os Responsáveis foram notificados, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para que tomassem conhecimento dos autos e apresentassem alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOE-TCESP de 21.10.2025 (eventos 16.1 e 21.1). Em resposta, a Autarquia, por meio de petição subscrita pelo seu atual Dirigente, responsável pelas contas em apreço, e pela sua Procuradora Jurídica, apresentou razões e documentos (eventos 26.1 a 26.30 e 35.1 a 35.6). No que concerne à alegada ausência de experiência profissional e de conhecimentos técnicos por parte dos membros dos Conselhos Fiscal e Administrativo, sustentou limitar-se a exigência normativa aplicável aos colegiados, conforme a Lei Federal n.º 9.717/1998 e a Portaria MTP n.º 1.467/2022, à idoneidade e à certificação profissional, não se impondo, como requisito autônomo, formação superior ou experiência específica nas áreas ali referidas. Fez juntar aos autos documentos comprobatórios da regularidade dos conselheiros, bem como o histórico dos manuais de certificação expedidos pelo Ministério da Previdência Social, esclarecendo ter observado, no exercício de 2024, regra de transição segundo a qual apenas parte dos membros necessitava estar certificada até julho, ficando a exigência de maioria para 2026. Acrescentou ter o Município mantido Certificado de Regularidade Previdenciária válido durante todo o exercício, logrando renovar o Pró-Gestão RPPS – Nível II e alcançado nota máxima no Índice de Situação Previdenciária (ISP), circunstâncias que, a seu ver, revelam conformidade da estrutura de governança. Atinente à proporção entre servidores ativos e inativos, asseverou não lhe competir interferir nas políticas de provimento de cargos ou de realização de concursos públicos, matérias afetas ao Ente federativo. Daí concluiu não lhe poder ser imputado eventual desequilíbrio demográfico, por lhe faltar competência para alterar o quadro funcional do Município. Ainda, recordou ter o mesmo apontamento sido suscitado no exercício anterior, sem que tal circunstância impedisse o julgamento regular das contas de 2023. No tocante à incongruência redacional do artigo 139 da Lei Complementar Municipal n.º 95/2013, reconheceu o desacerto textual, atribuindo-o ao processo legislativo que resultou na Lei Complementar Municipal n.º 167/2021, e não a omissão da Administração Indireta. Referiu haver encaminhado, em exercícios subsequentes, minutas de projeto de lei ao Poder Executivo Municipal propondo a correção do dispositivo, sem que houvesse envio ao Poder Legislativo. Ademais, observou não se ter verificado extrapolação do teto das despesas administrativas, fato consignado no próprio relatório fiscalizatório, inexistindo, assim, repercussão material que justificasse reprimenda. No que respeita ao déficit atuarial, afirmou ter promovido, após a entrega do cálculo de 2024, estudos técnicos e elaborado minuta de projeto de lei com medidas de equacionamento, com ajustes contributivos e redefinições de base de cálculo, remetendo-a ao Município. Todavia, salientou que, embora o documento tenha sido remetido ao Município, não houve retorno formal sobre a sua não submissão ao Poder Legislativo, circunstância que, segundo entende, revela sua limitação institucional para implementar providências estruturais isoladamente. Noticiou, por fim, a edição da Lei Complementar Municipal n.º 201/2025 no exercício seguinte, a qual instituiu a segregação de massas como mecanismo de enfrentamento do déficit técnico. Concernente ao não atingimento da meta atuarial no quinquênio, contextualizou os exercícios anteriores à luz de cenário macroeconômico adverso, evidenciado por dados do IEG-Prev, indicativos de frustração generalizada das metas entre os RPPS paulistas nos anos de 2020, 2021 e 2022. Entretanto, assinalou ter sido superada a meta em 2023 e, em 2024, alcançada rentabilidade de 9,49% frente a meta de 10,42%, diferença atribuída à elevação do IPCA e da taxa SELIC, com impactos sobre ativos marcados a mercado, especialmente títulos públicos de maior duração. Também, com apoio em relatórios de consultoria, detalhou o desempenho segmentado da carteira, destacando valorização relevante dos investimentos no exterior, ainda que limitados por restrição normativa. Enfatizou, outrossim, ter a carteira superado a meta atuarial no acumulado de 36 meses, sinalizando consistência da política de investimentos. Sobre a marcação de ativos, explicou ter parte dos títulos NTN-B sido avaliada pelo critério de marcação na curva, em consonância com a Resolução BC/CMN n.º 4.963/2021, estratégia destinada a compatibilizar a mensuração com a manutenção até o vencimento e a reduzir volatilidade artificial dos resultados. Em adição, disse que os demais ativos foram avaliados a valor de mercado, preservando-se a aderência às normas federais. No que tange aos aportes para cobertura do déficit atuarial, admitiu não terem sido depositados em conta bancária distinta, mas assegurou haver segregação contábil específica e rastreabilidade integral dos valores, inexistindo prejuízo ou desvio de finalidade, encontrando-se em curso providências para abertura de conta exclusiva. Acerca da demora no envio de dados ao Audesp e à não localização de contratos na Fase IV, descreveu ter realizado levantamento minucioso dos contratos constantes do cadastro contábil, elaborado planilhas de correlação com códigos de ajustes e identificado hipóteses de não lançamento associadas a reduzido valor ou a orientações técnicas do sistema. Ainda, arrazoou estarem as ocorrências esclarecidas e documentadas, não subsistindo omissão informacional. Por derradeiro, em manifestação complementar, comunicou a juntada dos certificados de aprovação dos conselheiros que, à época da primeira defesa, ainda não haviam concluído o exame de certificação, afirmando que, presentemente, a totalidade dos membros em exercício encontra-se devidamente certificada. Nesses termos abreviados, pugna pelo acolhimento integral das justificativas apresentadas, por entendê-las aptas a elidir os apontamentos consignados, com a consequente declaração de regularidade das Contas Anuais do exercício de 2024. Não se tendo identificado qualquer ressalva de natureza jurídica, técnico-contábil ou econômico-financeira que se revelasse controvertida, nem matéria cuja complexidade impusesse a atuação do Departamento de Instrução Processual Especializada (DIPE), reputou-se prescindível a intervenção daquele órgão consultivo, por se mostrar suficiente a instrução já constante dos autos, em reverência à celeridade processual e à eficácia da jurisdição desta Corte de Contas. Estes autos não se viram incluídos para exame específico pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP de 08.02.2014 (evento 31.1). Findada a instrução processual, retornou-se o feito concluso a este Gabinete para recebimento de sentença (eventos 54 a 55). Assim se apresentam os julgamentos dos Balanços Gerais do BERTPREV do último lustro: 2023 – TC – 002.675/989/23: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Márcio Martins de Camargo, publicada no DOE-TCESP de 18.09.2025, com trânsito em julgado em 09.10.2025. 2022 – TC – 002.464/989/22: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE-TCESP de 08.05.2024, com trânsito em julgado em 29.05.2024. 2021 – TC – 003.069/989/21: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão da Primeira Câmara, em julgamento de Recurso Ordinário (TC – 009.554/989/23), na Sessão Ordinária de 29.10.2024, conforme acórdão apregoado no DOE-TCESP de 09.11.2024, com trânsito em julgado em 19.11.2024. 2020 – TC – 004.580/989/20: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE-TCESP de 02.09.2024, sem trânsito em julgado. 2019 – TC – 003.069/989/19: regular (art. 33, I, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman, publicada no DOESP de 08.10.2020, com trânsito em julgado em 03.11.2020. Eis apresentado o relatório. Segue-se para a decisão. A análise dos autos consente juízo de regularidade com ressalva, pois as razões expendidas e a documentação juntada pela Origem enfrentam, de modo integral e suficiente, as questões suscitadas pela Unidade de Instrução, ainda que subsistam ocorrências a exigir providências saneadoras. Cuida-se da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos efetivos do Município de Bertioga, a qual, no exercício de 2024, deu regular consecução aos fins legais para que fora instituída, voltados, em essência, à arrecadação de receitas, à aplicação de recursos, à reavaliação atuarial, ao levantamento de balanços, ao envio de informações ao órgão federal de supervisão e ao pagamento de benefícios previdenciários. No plano orçamental, conforme dados constantes do Audesp, apurou-se superávit de execução no montante de R$ 96.572.584,71, correspondente a 62,80% da receita realizada (R$ 153.768.419,82). O resultado, além de traduzir equilíbrio na gestão corrente, revela adequada correlação entre ingressos e dispêndios, sem indício de descompasso estrutural. Em 2024, o Instituto arrecadou R$ 34.667.321,50 a título de contribuições patronais e R$ 28.327.229,90 provenientes dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, o que evidencia robustez na base contributiva ordinária do Regime. A compensação previdenciária alcançou R$ 1.921.342,08, montante expressivo, revelador de instrução adequada e acompanhamento consistente dos requerimentos no sistema público de previdência, instrumento relevante para a recomposição financeira do RPPS. Os rendimentos de aplicações financeiras perfizeram R$ 67.368.529,47, parcela substancial da receita global, a indicar política de investimentos apta a preservar e a incrementar os ativos garantidores. Não se divisam elementos que apontem apropriação irregular desses ganhos, nem inconformidades com as orientações da IPC-14 – Instruções de Procedimentos Contábeis – Procedimentos Contábeis Relativos ao RPPS da Secretaria do Tesouro Nacional, mantendo-se a escrituração compatível com as normas de contabilidade aplicadas ao setor público. Os aportes destinados ao equacionamento do déficit atuarial totalizaram R$ 16.454.293,38, o que reafirma o compromisso do Ente federativo com o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime. A taxa de administração somou R$ 4.986.224,11, destinada à cobertura das despesas administrativas, em consonância com os limites normativos vigentes. As demais receitas atingiram R$ 43.479,38, de caráter residual. Registre-se, outrossim, a inexistência de ingressos oriundos de parcelamentos no exercício, circunstância compatível com a ausência de inadimplência recente. Concorreu, de modo inequívoco, para o superávit orçamental a elevação das receitas correntes, que, no cotejo com o exercício anterior, passaram de R$ 59.796.036,52 para R$ 63.037.392,86, variação positiva de 5,42% (R$ 3.241.356,34). A evolução reafirma a tendência de crescimento sustentado das entradas ordinárias e robustece, com fundamentos concretos, a estrutura financeira do BERTPREV, em harmonia com os pressupostos de equilíbrio que informam os RPPS. No exercício em análise, os gastos discricionários afetos ao custeio administrativo perfizeram R$ 4.151.904,30, montante correspondente a 1,30% do total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao Regime no exercício antecedente (R$ 318.424.646,46). O percentual situa-se confortavelmente aquém dos limites autorizados pela Portaria MTP n.º 1.467/2022 e pelo artigo 139 da Lei Complementar Municipal n.º 95/2013, circunstância reconhecida pela Fiscalização, que consignou a observância do teto financeiro. Apesar da impropriedade apontada na redação do referido dispositivo legal, atinente à incongruência interna quanto ao limite da taxa de administração, registre-se que tal vício possuía natureza eminentemente normativa, insuscetível de correção por ato unilateral da Autarquia. Sobreveio, entretanto, a Lei Complementar Municipal n.º 214/2026, a qual passou a fixar, de modo claro, único e coerente, o percentual anual máximo de 2,30% incidente sobre o somatório das remunerações brutas de todos os servidores ativos, inativos e pensionistas vinculados ao RPPS, apurado no exercício anterior (evento 39.2). O novo parâmetro revela-se consentâneo com o artigo 84, II, “c”, da Portaria MTP n.º 1.467/2022, aplicável aos RPPS classificados no grupo Médio Porte do ISP-RPPS, que estabelece limite específico quando adotada como base de cálculo a totalidade das remunerações da população assistida. Tem-se, pois, superada a desarmonia normativa anteriormente verificada, com plena harmonização entre o ordenamento municipal e o regramento federal vigente. Embora a incongruência subsistisse no exercício examinado, a superveniência do diploma corretivo suprimiu-lhe integralmente os efeitos, não remanescendo providência corretiva a impor, por ausência superveniente de objeto, sem prejuízo do registro histórico da ocorrência. As despesas obrigatórias, atinentes ao custeio previdenciário, ascenderam a R$ 52.151.588,39, valor 14,75% superior ao desembolsado no período antecedente (R$ 45.446.363,10). A expansão insere-se no contexto de maturação da massa segurada, na medida em que o progressivo ingresso na inatividade amplia, de forma contínua, a folha de benefícios. Trata-se, ademais, de um dos fatores que sustentava a resiliência do déficit atuarial, pois o aumento das obrigações correntes pressiona a relação entre receitas contributivas e compromissos futuros, o que exigia ajuste permanente do plano de custeio e do equilíbrio de longo prazo. No conjunto, os empenhos somaram R$ 57.195.835,11, quantia 13,68% superior à empenhada no último ciclo orçamental (R$ 50.312.351,93). Graças ao superávit orçamental e ao desempenho favorável da carteira de investimentos, ao passar de R$ 816.745.675,59 para 927.092.540,32, o superávit financeiro transposto de 2023 apresentou crescimento de 13,51% (R$ 110.346.864,73). A evolução traduz o fortalecimento da posição de liquidez do Regime no curto prazo e maior capacidade de solver, com segurança e tempestividade, as obrigações imediatas. O resultado econômico saldou-se superavitário em R$ 37.703.608,61. Em decorrência, deu-se variação favorável de 26,55% no saldo patrimonial negativo anteriormente registrado, que se reduziu de R$ 142.002.046,19 para R$ 104.298.437,58, com mitigação do passivo a descoberto no período. No plano técnico-contábil, o Balancete-13 extraído do Audesp revela que as provisões matemáticas previdenciárias, registradas no passivo não circulante, correspondem aos valores consignados no Relatório de Avaliação Atuarial de 2025, com data focal em 31.12.2024. Há, pois, consonância entre a escrituração e a mensuração atuarial, em observância ao artigo 26, VI, da Portaria MTP n.º 1.467/2022. A Unidade Gestora procedeu à reavaliação atuarial do Regime no exercício de 2024 (evento 13.46), cujos resultados, bem como a respectiva evolução em confronto com o levantamento imediatamente antecedente, encontram-se sinteticamente demonstrados no quadro a seguir exposto, permitindo a visualização comparativa das principais variáveis atuariais e do comportamento do passivo técnico no período:
Observa-se, em primeiro plano, evolução sensível dos ativos garantidores, com expansão de 13,51% (R$ 110.349.120,95), sobretudo em razão das sobras geradas pela execução orçamental superavitária e dos ganhos auferidos na carteira de investimentos. Note-se, ademais, que tais ativos se compõem essencialmente de aplicações financeiras e disponibilidades, o que lhes confere elevada liquidez. Em paralelo, verificou-se expansão de 6,64% (R$ 79.234.655,40) do passivo atuarial, fenômeno que provém de causas estruturais. Avultam, entre elas: o amadurecimento da massa segurada, com aumento de aposentados e pensionistas e encurtamento do período contributivo remanescente dos ativos; a consolidação de direitos, que converte expectativas em obrigações; a elevação das provisões de benefícios concedidos, em razão da folha de inativos; a maior longevidade projetada por tábuas biométricas atualizadas; e a dinâmica própria do regime de capitalização sob o método do Crédito Unitário Projetado (PUC), em que o simples decurso do tempo e a aproximação da elegibilidade fazem crescer as provisões matemáticas. Em consequência, apurou-se diminuição de 8,28% do déficit atuarial a amortizar, que, no caso, coincide com o resultado atuarial em acepção técnica e legal, ao decrescer de R$ 375.866.398,60 para R$ 344.751.933,05. O dado evidencia atenuação nominal do desequilíbrio e sinaliza trajetória de recomposição gradual, embora subsistisse a necessidade de observância integral do plano de equacionamento vigente. A leitura corrobora-se pela melhoria de 6,58% na cobertura previdenciária, que passou de 0,684 para 0,729, indicador que exprime a razão entre reservas técnicas financeiras e passivo atuarial. A elevação do coeficiente revela aproximação mais consistente entre ativos garantidores e obrigações projetadas, com fortalecimento relativo da posição patrimonial e maior capacidade de fazer face, no tempo próprio, aos compromissos assumidos. Assinale-se, por oportuno, a não utilização do Limite de Déficit Atuarial (LDA) como mecanismo de compressão formal do desequilíbrio. Ao enfrentar o passivo na sua expressão integral, o Instituto preserva a via estrutural (custeio ordinário e plano de equacionamento) e afasta expedientes de mitigação meramente demonstrativa. A opção reforça a fidedignidade da mensuração, amplia a transparência e favorece o controle externo, ao exigir resposta por meios regulares de financiamento e gestão. Por outro lado, ainda que ausente censura específica da Unidade de Instrução, constata-se falha na mensuração do valor residual do custeio suplementar instituído pela Lei Complementar Municipal n.º 167/2021 (evento 26.13), por não se mostrar trazido a valor presente na data focal, em desatenção aos parâmetros da Portaria MTP n.º 1.467/2022. O Anexo VI da Portaria MTP n.º 1.467/2022 define a data focal como o momento em que devem ser posicionados, a valor presente, encargos, contribuições, aportes e ativos garantidores, assim como concebe o equilíbrio atuarial como equivalência, igualmente a valor presente, entre receitas estimadas e obrigações projetadas. O Item 84 da IPC 14 prescreve, ademais, que os saldos de planos de equacionamento vigentes devem ser mensurados anualmente e trazidos a valor presente pelo Atuário, como suporte ao registro contábil do crédito intraorçamental do RPPS e da correspondente obrigação do Ente federativo. Não obstante a clareza desses comandos, observa-se a indicação de valor idêntico do plano de amortização em exercícios sucessivos, malgrado o transcurso do tempo e a alteração de premissas financeiras, inclusivamente a taxa de juro atuarial. Sob o prisma técnico, mostra-se improvável a manutenção exata do mesmo montante quando se apura, com correção, o valor presente dos fluxos remanescentes. Acresce que o cálculo atuarial de 2025 não se reflete com adequação no respectivo Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial (DRAA), que apresenta números distintos e evidencia transparência insuficiente na composição do déficit a amortizar, o que enfraquece a rastreabilidade e a verificação da coerência metodológica.[1] Tais desacertos, bem como o não atendimento integral das recomendações da avaliação atuarial de 2024, admitem relevação no caso concreto. Isso porque, sobreveio a Lei Complementar Municipal n.º 201, de 30 de Maio de 2025, que instituiu a segregação das massas de segurados do BERTPREV, com reestruturação do regime de financiamento, criação de Fundo em Repartição e Fundo em Capitalização e redefinição de bases de custeio e responsabilidades (evento 26.23). A segregação, fundada em estudo atuarial com data focal em 31.12.2024, traduz medida estrutural de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, com potencial de melhorar a trajetória do resultado atuarial e conferir maior previsibilidade ao custeio da insuficiência. No quadro de transição e reorganização, as impropriedades residuais assumem feição predominantemente formal e comportam correção nas avaliações subsequentes, sem indício, neste momento, de comprometimento irreversível da higidez do sistema. Outrossim, verifica-se que o exercício registrou melhora atuarial relevante, consubstanciada na redução do déficit a amortizar e na elevação da cobertura previdenciária, ao passo que as impropriedades identificadas dizem respeito, em sua maioria, a procedimentos formalizados em momento subsequente, ainda que conexos ao período examinado. É forçoso orientar a Administração Previdenciária para que haja exata correlação entre o Relatório Atuarial e o decorrente DRAA, de sorte a preservar a transparência e facilitar a rastreabilidade das informações. No que respeita à ausência de conta bancária exclusiva para aportes do equacionamento do déficit atuarial, verifica-se que, embora não tenha havido segregação financeira formal no ingresso dos recursos, os valores foram registrados em contas contábeis específicas, com identificação de origem e rastreabilidade, preservando-se a discriminação patrimonial exigida pela Lei Federal n.º 9.717/1998 e pela Portaria MTP n.º 1.467/2022. A par disso, não há indícios nos autos de utilização antecipada dos aportes destinados ao acervo garantidor dos compromissos atuariais do Regime. Posto que, com a nova engenharia adotada, não há se falar no momento em plano de amortização, deixa-se, nesta oportunidade, de impor medida corretiva específica quanto à abertura de conta bancária exclusiva. Evidentemente, em consonância com a metodologia financeira e atuarial decorrente da segregação, impõe-se a manutenção de controle, registros e movimentações rigorosamente individualizados dos recursos afetos a cada fundo (previdenciário e financeiro), sem prejuízo das peças consolidadoras, que devem espelhar, com exatidão, a soma das posições segregadas. Segundo consignado no relatório técnico da Auditoria de Controle Externo, a carteira de investimentos apresentou, no exercício, rentabilidade nominal de 9,49%, sem atingimento da meta atuarial (IPCA + 5,31 = 10,42%). Todavia, considerada a inflação oficial (IPCA = 4,83%), apura-se rentabilidade real de 4,45%, pela fórmula de Fisher, desempenho positivo em termos reais, embora aquém do parâmetro atuarial.[2] Favorecido por esse desempenho, em comparação com o ano anterior, o montante desses ativos financeiros, ao evoluir de R$ 816.359.649,54 para R$ 926.233.213,45, experimentando uma expansão de 13,46% (R$ 109.873.563,91), sendo que o resultado nominal positivo do portefólio alcançou R$ 78.690.799,22. O incremento evidencia alargamento consistente do patrimônio garantidor, mesmo em ambiente menos favorável ao atingimento integral do objetivo atuarial. A performance inferior à de 2023 deve ler-se à luz de um cenário de maior moderação dos mercados. No plano internacional, persistiram políticas monetárias restritivas e tensões geopolíticas, com impacto na formação de preços dos ativos e maior seletividade dos fluxos de capital. No plano doméstico, a acomodação inflacionária e a condução prudente da política monetária favoreceram estabilidade, sem, contudo, ensejar valorizações extraordinárias. Nesse contexto, 2024 mostrou-se mais próprio à consolidação patrimonial e à gestão cautelosa do risco do que à obtenção de ganhos excepcionais, o que explica a não superação da meta atuarial, sem que disso se infira, por si, desalinho técnico da política de investimentos. De outro giro, a Inspeção registra aderência dos investimentos à estratégia traçada e às normativas do Conselho Monetário Nacional, sem situações atípicas na composição da carteira. Além disso, os integrantes do Comitê de Investimentos e o responsável pela gestão dos recursos encontravam-se habilitados, e a documentação relativa às operações apresentou-se organizada e regular, nos limites da amostragem.[3] Em perspectiva quinquenal, cumpre ponderar que parte dos insucessos no atingimento da meta atuarial se prende a um período de instabilidade excepcional, iniciado sob os efeitos severos da pandemia da Covid-19. A crise sanitária deflagrada em 2020 produziu retração abrupta, desorganização de cadeias produtivas, volatilidade acentuada e respostas monetárias extraordinárias. A recomposição subsequente trouxe pressões inflacionárias e ciclos de aperto monetário, com reflexo direto na precificação dos ativos e na performance das carteiras. Ainda assim, tais conjunturas não se traduziram em deterioração severa do patrimônio garantidor, conforme se infere dos dados abaixo, obtidos do Audesp e do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV):
Entre 2019 e 2021, houve redução do índice de cobertura, de 74,64% para 61,70%, movimento que decorreu, em larga medida, da expansão mais acelerada do passivo, influenciada por revisões de premissas, maturação da massa e impactos econômicos do período pandêmico e inflacionário, e não por retração expressiva dos ativos. A partir de 2022, nota-se inflexão positiva, dado que os ativos garantidores retomam crescimento robusto, de R$ 701.349.515,74 para R$ 927.096.680,38 ao fim de 2024, enquanto o índice de cobertura evolui de 63,06% para 72,89%, aproximando-se dos níveis iniciais. O quadro traduz dinâmica de ajustamento entre ativo e passivo, com recuperação gradual do grau de cobertura, sem prejuízo da necessidade de consolidação definitiva do equilíbrio atuarial em horizonte de longo prazo. Impende sublinhar, ademais, que os resultados dos exercícios pretéritos, inclusivamente aqueles em que não se alcançou a meta atuarial, já foram apreciados por esta Casa nos julgamentos das respectivas contas anuais. A revisitação de matérias decididas, sem fato novo ou elemento técnico relevante, afronta a estabilidade decisória e a segurança jurídica que devem orientar a jurisdição de contas. No tocante à crítica de que nem todos os ativos considerados no resultado atuarial foram avaliados a valor de mercado, porquanto os títulos públicos NTN-B foram registrados por marcação na curva, cumpre notar que a disciplina aplicável, notadamente a Resolução BC/CMN n.º 4.963/2021 (à época vigente) e a Portaria MTP n.º 1.467/2022, não impõe mensuração universal a preços de mercado. Exige-se, antes, que a política anual de investimentos defina metodologia e critérios de precificação, com compatibilidade entre ativos e passivos e respeito aos princípios de segurança, solvência, liquidez e transparência. No plano contábil, o registro inicial pelo custo de aquisição e a mensuração subsequente pelo custo amortizado coadunam-se com a classificação de títulos destinados à manutenção até ao vencimento. Acrescente-se que a Portaria MPS n.º 402/2008, com a redação dada pela Portaria MF n.º 577/2017, previa expressamente a contabilização “na curva” de títulos do Tesouro adquiridos diretamente pelos RPPS e mantidos até ao vencimento, desde que demonstradas intenção e capacidade de manutenção, compatibilidade atuarial e adequada evidenciação. A Portaria MTP n.º 1.467/2022 não suprimiu a possibilidade, integrando, antes, no regime geral de contabilidade pública, pelo que a marcação na curva permanece admissível, desde que observados requisitos técnicos e de transparência. O apontamento que reputa preocupante a proporção de 3,19 servidores ativos por beneficiário reclama exame prudente, sob pena de se imputar à Unidade Gestora responsabilidade por fenômeno de índole essencialmente demográfica e estrutural. A razão resulta de fatores que transcendem a esfera de atuação da Autarquia, designadamente a política de provimento de cargos, as balizas constitucionais da aposentação, o envelhecimento do quadro funcional e as opções legislativas adotadas pelo Ente federativo. Não se cuida, pois, de variável suscetível de conformação por singelo ato administrativo. À Autarquia não é dado excluir beneficiários regularmente aposentados, nem promover a admissão de novos servidores por iniciativa própria, sob pena de usurpação da competência do Chefe do Executivo e de afronta às exigências de concurso público, aos limites fiscais e aos critérios de conveniência e oportunidade administrativa. Ainda que o critério de classificação encontre arrimo em monografia de estudioso respeitado, impõe-se reconhecer que o ambiente jurídico contemporâneo diverge substancialmente daquele que lhe serviu de fundamento. O quadro normativo foi profundamente reconfigurado, notadamente pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, diploma de elevada densidade normativa que redefiniu os parâmetros de elegibilidade, custeio e equacionamento dos RPPS, instituindo alíquotas progressivas, mecanismos obrigatórios de amortização do déficit e exigências de governança sensivelmente mais rigorosas. A leitura isolada do indicador, dissociada desse contexto de transformação estrutural, conduz a conclusões simplificadoras, alheias à complexidade do arranjo constitucional vigente. No caso, não se colhem elementos de desídia reiterada na condução do Regime. Ao contrário, identificam-se medidas de custeio compatíveis com o estudo atuarial e observância das balizas normativas. A única nota de censura técnica concentra-se na ausência de atualização recomendada do plano de amortização, circunstância que perde relevo diante da segregação de massas. Em suma, a constatação de proporção demográfica desfavorável, sem demonstração de falhas concretas de gestão ou omissão no equacionamento atuarial, não basta para caracterizar deficiência administrativa imputável à Fiscalizada, de atribuições administrativas restritas e sem competência legislativa. A sustentabilidade requer apreciação conjunta de custeio, governança, aderência atuarial e medidas de equacionamento, e não a leitura solitária de um coeficiente numérico. Quanto à criticada falta de experiência, conhecimentos e certificação de alguns integrantes dos Conselhos Fiscal e Administrativo, impõe-se observância estrita das exigências federais. A Portaria MTP n.º 1.467/2022, no artigo 76, § 1.º, determina a aplicação aos conselheiros dos requisitos do caput, incisos I e II: inexistência de condenação criminal ou inelegibilidade (Lei Complementar Federal n.º 64/1990) e certificação emitida por entidade certificadora reconhecida. Não se lhes impõem, para nomeação ou permanência, requisitos autônomos de experiência técnica específica, nem, de per si, formação superior. Tais exigências dirigem-se ao representante legal, aos dirigentes e ao responsável pela gestão das aplicações. Assim, o juízo de regularidade deve ater-se à idoneidade e à certificação, nos termos e prazos do exercício. Em relação à probidade, constam certidões e declarações suficientes, sem notícia de impedimento superveniente. Respeitante à habilitação profissional, o regime transitório modulou prazos, sem instituir dispensa. Reconhece-se, assim, que o Conselho Administrativo atingiu o patamar mínimo de um terço de membros titulares certificados, enquanto o Conselho Fiscal não alcançou, à data considerada, o quantitativo exigido, o que reclama adequação tempestiva, sem que daí decorra juízo de inidoneidade ou desqualificação generalizada. Assente-se, outrossim, que a inconformidade formal não se traduziu em prejuízo. A gestão de investimentos não revelou falhas graves, a rentabilidade mostrou-se compatível com o cenário macroeconômico e o Município manteve válido o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP). Não obstante as certificações supervenientes, impõe-se determinação para que a composição dos Conselhos observe, de modo integral e tempestivo, os parâmetros do artigo 76, § 1.º, da Portaria MTP n.º 1.467/2022, em consonância com os marcos do artigo 78, assegurando-se a manutenção do quantitativo mínimo de titulares certificados em cada fase do regime de transição e, ulteriormente, o atendimento ao requisito de maioria, como medida de aprimoramento institucional e preservação da regularidade previdenciária. No que concerne aos atrasos na remessa de informações contábeis ao Audesp e aos contratos não registrados na Fase IV desse sistema, reconhecem-se as impropriedades, sem gravidade bastante para macular as contas. As demoras foram regularizadas, sem demonstração de prejuízo aos trabalhos da Unidade Regional de Santos ou comprometimento da atividade fiscalizatória. Não se evidenciou ocultação, resistência à supervisão ou desídia reiterada. Houve, antes, falhas operacionais, passíveis de correção mediante aperfeiçoamento de fluxos internos e controle de prazos. Relativamente aos ajustes omitidos, verifica-se que ultrapassavam o limite de 250 UFESPs, enquadrando-se na obrigatoriedade de remessa, nos termos do Comunicado SDG n.º 40/2018. A ausência de lançamento, ainda que amparada em interpretação administrativa, não encontra respaldo no critério normativo estrito. Trata-se, pois, de falha formal de alimentação do sistema, diversa de irregularidade material na contratação, sobretudo quando os ajustes constam da escrituração e da documentação examinada. As ocorrências comportam ressalva, por não revelarem dolo, má-fé ou prejuízo ao erário, nem afetarem a fidedignidade das demonstrações. Impõe-se, assim, determinação para aprimoramento dos controles internos, a fim de assegurar remessa tempestiva e integral ao Audesp, inclusive na Fase IV, com observância rigorosa dos critérios de valor e prazos regulamentares, para prevenir reincidências e resguardar a transparência. A título de encerramento, convém lançar olhar integrado sobre resultados financeiros, patrimoniais e atuariais, de modo a apreender não apenas cada variável, mas as relações de interdependência que as unem. A suficiência financeira de curto prazo, a acumulação de ativos, a evolução do passivo atuarial, o grau de cobertura e o esforço de equacionamento compõem sistema articulado, cujo equilíbrio não se deixa reduzir a indicadores singulares, antes reclama leitura sistêmica e contextualizada. Nesse horizonte, o Índice de Situação Previdenciária (ISP-RPPS) do Ministério da Previdência Social apresenta-se como indicador composto, agregador de variáveis financeiras, atuariais, institucionais e normativas, vocacionado a retratar a condição global dos RPPS segundo critérios uniformes de supervisão. A sua relevância jurídico-institucional modula-se conforme o contexto de utilização, designadamente em relatórios de monitorização, auditorias especializadas e condicionantes associadas a transferências voluntárias ou requisitos de regularidade. Expõem-se, assim, os resultados atribuídos ao RPPS de Bertioga, com referência ao exercício de 2024, tal como evidenciados no ISP-RPPS de 2025, com enfoque nos indicadores de maior utilidade:
O Indicador de Suficiência Financeira afere a capacidade de solver, no curto prazo, as obrigações correntes com benefícios. A pontuação de 2,4939, com classificação “A”, denota suficiência robusta, compatível com equilíbrio de caixa e capacidade de pagamento. O Indicador de Acumulação de Recursos avalia a aptidão para formar reservas ao longo do tempo, em confronto com as despesas correntes atuais. A pontuação de 2,0817, com classificação “A”, harmoniza-se com a expansão dos ativos garantidores e com a evolução favorável da carteira no termo do exercício. O Indicador de Resultado Financeiro da Medida de Equacionamento de Déficit Atuarial destina-se a aferir a adoção de providências estruturadas e o seu reflexo financeiro, tendo por referência a evolução das aplicações financeiras. No caso, a classificação “A” associa-se à vigência de plano de amortização e, sobretudo, à expressiva acumulação de recursos, com reforço do patrimônio garantidor. O Indicador de Cobertura dos Compromissos Previdenciários mensura a proporção das obrigações coberta por ativos garantidores. A pontuação de 0,7395, com classificação “A”, apresenta-se favorável e coaduna-se com a melhoria do grau de cobertura. O Indicador de Sustentabilidade Atuarial das Provisões Matemáticas Previdenciárias em relação à RCL examina a dimensão do passivo atuarial face à capacidade econômica do patrocinador, aferida pela Receita Corrente Líquida. A pontuação de 2,6426, com classificação “B”, deve ser lida segundo a metodologia do próprio índice, na qual, para métricas relacionadas à RCL, valores menores traduzem menor pressão fiscal potencial. Nessa medida, o resultado aponta quadro de sustentabilidade mais favorável do que cenários de maior comprometimento. Por fim, o Indicador de Comprometimento Atuarial da Receita Corrente Líquida confere o grau potencial de comprometimento da RCL com o custeio das obrigações atuariais, funcionando como medida indireta de risco fiscal. A pontuação de 0,9429, com classificação “B”, igualmente se interpreta sob a mesma lógica, segundo a qual quanto menor, melhor, por representar menor proporção potencial de esforço fiscal para suportar as obrigações do sistema. O indicador, portanto, sinaliza comprometimento moderado e controlado em termos comparativos. Em resumo, o ISP-RPPS de 2025 delineia quadro favorável, com “A” em suficiência, acumulação e cobertura, e métricas ligadas à RCL em “B”, com valores que não agravam a pressão fiscal potencial. Subsiste, porém, a necessidade de acompanhamento rigoroso e de aperfeiçoamento contínuo do custeio e da governança, para sustentar a trajetória. Segue o recorte geral dos resultados apresentados na avaliação anual do órgão federal de supervisão:
A classificação geral “B” no ISP insere o Regime em patamar satisfatório, compatível com estrutura institucional estável e com resultados administráveis sob a ótica da governança e do custeio. O enquadramento no Grupo de Médio Porte – Subgrupo de Menor Maturidade revela sistema em consolidação demográfica, dotado, todavia, de mecanismos formais de gestão e controle. Nesse contexto, assume especial relevo a adesão ao Programa Pró-Gestão RPPS – Nível II, que evidencia institucionalização mais avançada de práticas de governança, com reforço de controles internos, padronização de rotinas e incremento de transparência. Corrobora o juízo de regularidade o fato de o Ente federativo deter CRP válido em 31.12.2024, emitido na via administrativa, o que evidencia atendimento satisfatório aos requisitos da Lei Federal n.º 9.717/1998 e da Portaria MTP n.º 1.467/2022. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, nos termos do disposto no artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005 e a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA – BERTPREV, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Conforme exposto no corpo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que: a) Assegure exata correlação entre o Relatório de Avaliação Atuarial e o respectivo DRAA, de modo a preservar a transparência e a rastreabilidade das informações; b) Observe, de modo integral e tempestivo, na composição dos Conselhos Administrativo e Fiscal, os parâmetros previstos no artigo 76, § 1.º, da Portaria MTP n.º 1.467/2022, em consonância com os marcos temporais do artigo 78 do mesmo diploma, assegurando a manutenção do quantitativo mínimo de membros titulares certificados em cada fase do regime de transição e, ulteriormente, o atendimento ao requisito de maioria; c) Adote medidas de aprimoramento dos controles internos, a fim de assegurar a remessa tempestiva e integral das informações ao Audesp, inclusivamente no que respeita à Fase IV, com observância rigorosa dos critérios de valor e dos prazos fixados na regulamentação vigente, prevenindo reincidências e resguardando a transparência dos atos administrativos. QUITA-SE o responsável, Senhor Waldemar Cesar Rodrigues de Andrade, com fulcro no artigo 35 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas. A presente sentença não se estende a eventuais atos ainda pendentes de apreciação por esta Casa, ainda que guardem nexo com o exercício ora examinado. Tratando-se de procedimento eletrônico, nos termos da Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se por extrato. 1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado. 2. Em seguida, ao arquivo.
GCSASW, em 25 de Fevereiro de 2026.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 [1] O DRAA-2025 indica um déficit atuarial a amortizar de R$ 326.999.412,60, sensivelmente menor do que o apurado pelo Atuário. A incongruência reside na evidenciação a maior no referido demonstrativo de créditos com compensações previdenciárias. Além disso, foi informada a adoção de juros atuariais de 5,31%, enquanto o correto era 5,40%, segundo o pertinente Relatório Atuarial. [2] ((1,0949/1,0483) - 1) x 100. [3] Registre-se, que, conforme indicado nos autos, cumpre ao Comitê de Investimentos deliberar previamente sobre alocação dos recursos. [4] Retificado de acordo com o pertinente Relatório Atuarial.
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EXTRATO DE SENTENÇA
EXTRATO: Nos termos consignados em sentença, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA – BERTPREV, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Conforme exposto no corpo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que: a) assegure exata correlação entre o Relatório de Avaliação Atuarial e o respectivo DRAA, de modo a preservar a transparência e a rastreabilidade das informações; b) observe, de modo integral e tempestivo, na composição dos Conselhos Administrativo e Fiscal, os parâmetros previstos no artigo 76, § 1.º, da Portaria MTP n.º 1.467/2022, em consonância com os marcos temporais do artigo 78 do mesmo diploma, assegurando a manutenção do quantitativo mínimo de membros titulares certificados em cada fase do regime de transição e, ulteriormente, o atendimento ao requisito de maioria; c) adote medidas de aprimoramento dos controles internos, a fim de assegurar a remessa tempestiva e integral das informações ao Audesp, inclusivamente no que respeita à Fase IV, com observância rigorosa dos critérios de valor e dos prazos fixados na regulamentação vigente, prevenindo reincidências e resguardando a transparência dos atos administrativos. QUITA-SE o responsável, Senhor Waldemar Cesar Rodrigues de Andrade, com fulcro no artigo 35 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas. A presente sentença não se estende a eventuais atos ainda pendentes de apreciação por esta Casa, ainda que guardem nexo com o exercício ora examinado. Tratando-se de procedimento eletrônico, nos termos da Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se.
GCSASW, em 25 de Fevereiro de 2026.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 |