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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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| PROCESSO: | TC-011009.989.24-5. |
|---|---|
| REPRESENTANTE: | F.S. Projetos Ambientais Eireli - EPP. |
| REPRESENTADA: |
Prefeitura Municipal de Amparo. (Advogada: Claudia Carolina Campana – OAB/SP nº 242.754). |
| RESPONSÁVEL: |
Carlos Alberto Martins - Prefeito. (Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza – OAB/SP nº 109.013, Tatiana Barone Sussa – OAB/SP nº 228.489, Graziela Nobrega da Silva – OAB/SP nº 247.092, Rodrigo Pozzi Borba da Silva – OAB/SP nº 262.845, Camila Aparecida de Pádua Dias – OAB/SP nº 331.745, Beatriz Neme Ansarah – OB/SP nº 242.274, Dominique Oliveira dos Santos – OAB/SP nº 447.550, Keila Alves de Arruda – OAB/SP nº 477.340, Giovana Lavezzo Stenico – OAB/SP nº 471.229, Andréa Vianna Feirabend – OAB/SP nº 127.093, Arthur Ferreira Barbosa – OAB/SP nº 493.321, Andrezza Maria Rodrigues Furtado – OAB/SP nº 485.910, Fernando Lucas Alves da Silva – OAB/SP nº 507.263, Fábio José de Almeida de Araújo – OAB/SP nº 398.760). |
| ASSUNTO: | Representação formulada pela empresa F.S. Projetos Ambientais Eireli – EPP contra possíveis irregularidades cometidas pela Prefeitura Municipal de Amparo na condução do Pregão Eletrônico nº 028/2024, Processo Administrativo nº 15762/2023, com o objetivo de contratar a elaboração de plano de saneamento básico rural do Município, pelo período de 12 (doze) meses. |
| INSTRUÇÃO: | UR-19 – Unidade Regional de Mogi Guaçu. |
Os autos abrigam representação formulada pela empresa F.S. Projetos Ambientais Eireli – EPP, representada por Tassiane Pepe Sabbag, contra possíveis irregularidades cometidas pela Prefeitura Municipal de Amparo na condução do Pregão Eletrônico nº 028/2024, tipo menor preço global, Processo Administrativo nº 15762/2023, com o objetivo de contratar a elaboração de plano de saneamento básico rural do Município, pelo período de 12 (doze) meses.
A representante, em linhas gerais, noticiou que a Comissão de Licitação da representada julgou improcedente sua impugnação.
Argumentou que o objeto em pauta era de serviço especial de engenharia e não comum e haveria, portanto, infringência à alínea “b” do inciso XXI do art. 6º da Lei nº 14.133/2021.
Em suma, a representante contesta o tipo licitatório escolhido e afirmou que ilegalmente, na abertura dos envelopes, a modalidade prevista no edital era de concorrência eletrônica convertida em pregão, a caracterizar ato de improbidade administrativa.
Argumentou que a proposta vencedora, Líder Engenharia e Gestão de Cidades Ltda – ME, feriu a lei e os princípios que regem o processo licitatório.
Disse que valor estimado do certame foi de R$ 260.807,76 e a proposta vencedora no montante de R$ 69.889,00.
Sob esse aspecto, o valor vencedor seria inexequível e não teria base nos requisitos reais de mercado.
Por fim, requereu a suspensão do processo licitatório e anulação de todo o procedimento; caso não acolhido o primeiro pedido, fosse considerada inexequível a proposta vencedora e, consequentemente, desclassificada e anulado o edital.
Os autos foram recebidos como representação e encaminhados à UR-19, que concluiu pela improcedência da matéria (evento 27.4).
Em ato contínuo, foi aberto prazo à representada a fim de apresentar eventuais esclarecimentos (eventos 33.1 e 38.1).
Compareceu a Prefeitura Municipal de Amparo, representada pela sua assessoria jurídica, com as justificativas abrigadas nos eventos 49.1 a 49.8.
Em linha gerais, a representada afirmou que a modalidade do certame sempre foi o pregão eletrônico, assim como estavam definidos no edital os padrões de desempenho e qualidade dos serviços.
Ponderou, quanto à exequibilidade da proposta, que requereu justificativa da contratada com abertura da planilha de preços e garantia adicional, nos termos do art. 59, § 5º, da Lei nº 14.133/2021.
Por sua vez, o Chefe do Executivo ofertou, por meio de seus advogados, as razões de defesa carreadas no evento 51.1, que segue a mesma linha de defesa da Municipalidade.
O Parquet de Contas obteve vista regimental, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14.
Os autos foram redistribuídos a este Relator, em 26/11/2025, por força da Resolução nº 12/2025.
É o relatório. Decido.
DECISÃO
Compartilho a posição da Unidade Regional.
As descrições dos serviços para a elaboração do plano de saneamento básico rural do Município abarcadas no Termo de Referência não contemplam complexidades que fujam das definições trazidas nos incisos XIII e XXI, alínea “a” do art. 6º da Lei nº 14.133/2021.
Portanto, a modalidade escolhida está em concordância como o inciso XLI, do diploma legal citado.
Com bem explicitou a Unidade Regional, quanto à natureza do objeto, a Nota Técnica IBR 001/2021, as obras de engenharia seriam aquelas com baixo grau de complexidade técnica, executadas pela administração, que contam com especificações e métodos usuais de mercado, e para as quais existem diversas empresas aptas as se habilitaram no certame, razão pela qual foram consideradas, na Lie nº 14.1333/2021, em conjunto com os serviços comuns de engenharia.
Afora isso, não há evidências nos autos de que o objeto pretendido tenha transcorrido sob a modalidade concorrência como alega a representante, pelo contrário, o único instrumento convocatório encartado trata de pregão.
Aliás, a própria representante trouxe o edital aos autos.
No tocante à exequibilidade da proposta vencedora no montante R$ 69.889,00 ante ao orçamento estimado de R$ 260.807,76, a representa 26,80% do valor orçado.
Sob esses aspectos e em conformidade com o § 4º do art. 59 da Lei nº 14.133/2021, são consideradas inexequíveis, para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores forem inferiores a 75% do valor orçado pela Administração, no caso concreto esse patamar esteve em 73,20%.
Mesmo assim, a Municipalidade realizou diligência para aferir a exequibilidade da proposta e exigiu garantia, conforme documentos acostados aos autos, a demonstrar que a representada se cercou de todos os cuidados permitidos pelo art. 59, §§ 2º e 5º, da lei de licitações.
Nesse sentido, também, fica afastada a mácula aventada.
Diante de todo exposto, julgo pela IMPROCEDÊNCIA da representação formulada pela empresa F.S. Projetos Ambientais Eireli – EPP.
Publique-se por extrato.
a) comunicar a representante sobre o deslinde da representação, encaminhando cópia da sentença;
b) certificar do trânsito em julgado.
GCSASW, 03 de março de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-05
| PROCESSO: | TC-011009.989.24-5. |
|---|---|
| REPRESENTANTE: | F.S. Projetos Ambientais Eireli - EPP. |
| REPRESENTADA: |
Prefeitura Municipal de Amparo. (Advogada: Claudia Carolina Campana – OAB/SP nº 242.754). |
| RESPONSÁVEL: |
Carlos Alberto Martins - Prefeito. (Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza – OAB/SP nº 109.013, Tatiana Barone Sussa – OAB/SP nº 228.489, Graziela Nobrega da Silva – OAB/SP nº 247.092, Rodrigo Pozzi Borba da Silva – OAB/SP nº 262.845, Camila Aparecida de Pádua Dias – OAB/SP nº 331.745, Beatriz Neme Ansarah – OB/SP nº 242.274, Dominique Oliveira dos Santos – OAB/SP nº 447.550, Keila Alves de Arruda – OAB/SP nº 477.340, Giovana Lavezzo Stenico – OAB/SP nº 471.229, Andréa Vianna Feirabend – OAB/SP nº 127.093, Arthur Ferreira Barbosa – OAB/SP nº 493.321, Andrezza Maria Rodrigues Furtado – OAB/SP nº 485.910, Fernando Lucas Alves da Silva – OAB/SP nº 507.263, Fábio José de Almeida de Araújo – OAB/SP nº 398.760). |
| ASSUNTO: | Representação formulada pela empresa F.S. Projetos Ambientais Eireli – EPP contra possíveis irregularidades cometidas pela Prefeitura Municipal de Amparo na condução do Pregão Eletrônico nº 028/2024, Processo Administrativo nº 15762/2023, com o objetivo de contratar a elaboração de plano de saneamento básico rural do Município, pelo período de 12 (doze) meses. |
| INSTRUÇÃO: | UR-19 – Unidade Regional de Mogi Guaçu. |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos do que dispõe a Resolução nº 03/12 deste Tribunal, julgo pela IMPROCEDÊNCIA da representação formulada pela empresa F.S. Projetos Ambientais Eireli – EPP.
Publique-se.
GCSASW, 03 de março de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-05