TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA


 

PROCESSO: 00020681.989.25-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU (CNPJ 46.583.654/0001-96)
CONTRATADA:
  • TEXEL CONSTRUÇÕESLTDA (CNPJ 05.480.821/0001-96)
    • ADVOGADO: ANA VERONICA DA SILVA (OAB/SP 178.136)
INTERESSADOS:
  • VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ (CPF ***.475.338-**)
  • CARLOS ALEXANDRE MENDES (CPF ***.599.948-**)
  • MOYSES SIKORSKI FILHO (CPF ***.554.408-**)
  • JOSMAR DA SILVA GUILHERME (CPF ***.944.378-**)
ASSUNTO: 5° Termo Aditivo ao ao Contrato n° 79/2021 (Pregão Eletrônico n° 032/2021 - Processo n° 105/2021). OBJETO: Prorrogação da Contratação por mais 12 (doze) de empresa especializada para prestação de serviços de transbordo, transporte e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares, com reajuste pelo índice IPCA de 5,13%.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-12
PROCESSO PRINCIPAL: 00001275.989.22-6

 

Vistos.

Em exame, o 5.º Termo Aditivo de Prorrogação, celebrado em 10.10.2025, referente ao Contrato n.º 79/2021, firmado em 08.11.2021 entre o Município de Maracatu e a empresa Texel Construções Ltda., tendo como objeto a prestação de serviços de coleta, transporte, transbordo e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e públicos, decorrente do Pregão Eletrônico nº 32/2021.

O ajuste originário foi celebrado pelo valor de R$ 1.343.778,00, com vigência de 08.11.2021 a 08.11.2022.

Consta dos autos que a licitação e o contrato principal foram inicialmente apreciados por esta Corte de Contas, tendo sido objeto de decisão que veio a ser reformada em sede de Recurso Ordinário (TC-023.891/989/22), provido para julgamento de regularidade da integralidade da matéria, com cancelamento da multa anteriormente aplicada.

Também os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Termos Aditivos, que contemplaram prorrogações e reajustes, foram examinados nos TCs-023.000/989/22, 023.330/989/23, 024.111/989/24 e 024.113/989/24, tendo sido todos julgados regulares.

O termo ora apreciado promoveu a prorrogação da vigência contratual por mais 12 (doze) meses, no período de 12.11.2025 a 12.11.2026, com aplicação de reajuste pelo índice IPCA no percentual de 5,13%, fixando o valor em R$ 1.579.406,63.

Houve empenhos parciais para o exercício de 2025 (NE 6769 e 6770), com indicação da fonte municipal de recursos e correspondente reserva orçamental, devidamente corrigida em razão do reajuste aplicado.

A publicação ocorreu em 10.10.2025 no Diário Oficial do Município. O Termo de Ciência e de Notificação foi regularmente formalizado. Embora não constasse autorização formal destacada nos autos, a assinatura do Senhor Prefeito Municipal em exercício no instrumento aditivo supre a formalização do ato autorizativo.

A garantia contratual foi devidamente prorrogada, conforme documentação acostada.

A Fiscalização consignou impropriedade atinente à apresentação de justificativas genéricas para a prorrogação, limitadas à indicação de que o contrato atende às necessidades municipais, sem juntada de pesquisa de mercado ou orçamento estimativo apto a demonstrar, de modo mais robusto, a vantajosidade da renovação.

Todavia, ponderou que a falha não compromete o termo aditivo examinado, podendo ser objeto de recomendação para aperfeiçoamento dos procedimentos futuros.

O Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento, nos termos do Ato Normativo MPC-PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP em 08.02.20214.

À vista do conjunto instrutório, verifica-se que a prorrogação encontra amparo nas cláusulas contratuais e na legislação de regência, tratando-se de serviço de natureza contínua, cuja manutenção revela-se compatível com o interesse público.

A ausência de pesquisa formal de preços ou estudo comparativo de mercado não evidencia, no caso concreto, dano ao erário ou desequilíbrio contratual, mormente porque o reajuste aplicado observou índice oficial previamente pactuado. A impropriedade assume feição formal, recomendando-se maior rigor na instrução dos futuros aditamentos, com demonstração expressa da vantajosidade econômica da prorrogação.

Não se identificam vícios capazes de macular a validade do 5.º Termo Aditivo.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 2.º, XVIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 e no artigo 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGA-SE REGULAR o 5.º Termo Aditivo de Prorrogação de 10.10.2025, referente ao Contrato nº 79/2021, recomendando-se à Origem que, nos futuros aditamentos, instrua os autos com pesquisa de mercado ou estudo formal que evidencie a vantajosidade da renovação contratual.

Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em consonância com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos que integram os autos, poderá ser obtida mediante cadastramento obrigatório e regular no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado.

2. Após, ao arquivo.

 

 

GCSASW, em 24 de Fevereiro de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR


SW-04

 

 


EXTRATO DE SENTENÇA


 

PROCESSO: 00020681.989.25-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU (CNPJ 46.583.654/0001-96)
CONTRATADOA:
  • TEXEL CONSTRUÇÕESLTDA (CNPJ 05.480.821/0001-96)
    • ADVOGADO: ANA VERONICA DA SILVA (OAB/SP 178.136)
INTERESSADOS:
  • VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ (CPF ***.475.338-**)
  • CARLOS ALEXANDRE MENDES (CPF ***.599.948-**)
  • MOYSES SIKORSKI FILHO (CPF ***.554.408-**)
  • JOSMAR DA SILVA GUILHERME (CPF ***.944.378-**)
ASSUNTO: 5° Termo Aditivo ao ao Contrato n° 79/2021 (Pregão Eletrônico n° 032/2021 - Processo n° 105/2021). OBJETO: Prorrogação da Contratação por mais 12 (doze) de empresa especializada para prestação de serviços de transbordo, transporte e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares, com reajuste pelo índice IPCA de 5,13%.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-12
PROCESSO PRINCIPAL: 00001275.989.22-6

EXTRATO: Conforme consignado em sentença, com fundamento no artigo 2.º, XVIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 e no artigo 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGA-SE REGULAR o 5.º Termo Aditivo de Prorrogação de 10.10.2025, referente ao Contrato nº 79/2021, recomendando-se à Origem que, nos futuros aditamentos, instrua os autos com pesquisa de mercado ou estudo formal que evidencie a vantajosidade da renovação contratual. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em consonância com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos que integram os autos, poderá ser obtida mediante cadastramento obrigatório e regular no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP. Publique-se.

 

 

GCSASW, em 24 de Fevereiro de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR


SW-04

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