TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
 GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
 
            

SENTENÇA


PROCESSO: TC – 002.489/989/24. 
ENTIDADE:                INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA – ITAPREV.
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESPONSÁVEIS:         Srs. Rafael de Jesus Freitas (17.01 a 09.07 e 27.07 a 22.12.2024), Alex Domingues de Castro Santos (02.01 a 10.01 e 23.12 a 31.12.2024) e Vera Lúcia Rossi Ferreira (11.01 a 16.01 e 10.07 a 27.07.2024) – Superintendentes, à época.
INSTRUÇÃO: 3.ª Diretoria de Fiscalização.

 

INDICADORES ECONÔMICOS GERAIS
(BCB/ANBIMA/B3)
IPCA:
4,83%
INPC:
4,77%
SELIC:
10,33%
IMA-B (geral):
5,10%
IBOVESPA:
- 10,36%
 

DADOS DO MUNICÍPIO SOBRE O CUSTEIO DO RPPS

(AUDESP)

Receita Corrente Líquida:

R$ 690.503.595,95

Contribuição Patronal:

R$ 24.114.198,19 (3,49% RCL)

Parcelamentos:

R$ 0,00

Aportes:

R$ 13.738.192,30 (1,99% RCL)

Transferências Totais (custo do RPPS para o Ente federativo):

R$ 37.852.390,49 (5,48% RCL)

 

RESULTADOS DO RPPS DO EXERCÍCIO

(Autos/AUDESP/CADPREV)

Resultado Orçamental:

R$ 52.710.392,66 – 68,63% (superávit) ↑

Resultado Financeiro:

R$ 384.605.602,31 (superávit) ↑

Resultado Econômico:

R$ 48.240.702,87 (déficit) ↓

Saldo Patrimonial:

R$ 24.160.714,88 (negativo) ↓

Contribuições a Receber:

R$ 6.988.467,64

Despesas Administrativas:

R$ 2.727.063,81 – 1,34% (regular)

Rentabilidade dos Investimentos/Meta Atuarial:

5,82%/10,16% (IPCA + 5,06%)

Saldo de Investimentos:

R$ 411.700.527,28 ↑

Resultado Atuarial:

Geração Atual

R$ 208.848.236,64 (déficit) (30,24% RCL) ↓

Déficit Atuarial a Amortizar: R$ 170.053.689,32

Plano de Amortização: R$ 245.475.951,65

Geração Futura

R$ 38.794.547,32 (superávit)

Resultado Atuarial Ajustado: R$ 75.422.262,33 (superávit)

Cobertura Previdenciária: 0,707

 

CARACTERÍSTICAS E DADOS DA MASSA DE SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO RPPS

(AUDESP/CADPREV)

Adotada a segregação da massa?

Não

Benefício sob responsabilidade direta do tesouro que não decorra da segregação da massa?

Não

População Coberta:

3.074

Servidores Ativos (sem critérios diferenciados para aposentadoria): 1.677

Servidores Ativos (com critérios diferenciados para aposentadoria): 1.008

Aposentados: 315

Pensionistas: 74

Estrutura da Massa: 6,90

Contribuição dos Segurados e Beneficiários:

R$ 22.438.538,58 ↑

Despesa Previdenciária:

R$ 21.241.856,93 ↑

Aposentadorias: R$ 17.333.998,86

Pensões por morte: R$ 3.907.858,07

 

SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

(MPS)

Grupo:

Médio Porte

Subgrupo:

Menor Maturidade

Indicador de Situação Previdenciária:

C

Perfil Atuarial:

II

Pró-Gestão RPPS:

Aderente
Nível: I

Certificado de Regularidade Previdenciária (31.12.2024):

Regular

 

IEG-PREV/MUNICIPAL – ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL

(TCE-SP)

Indisponível

 

 

Abrigam os autos o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA – ITAPREV, criado pela Lei Municipal n.º 2.427/2015, com as alterações introduzidas pelas Leis Municipais n.ºs 2.431/2015, 2.441/2015, 2.492/2015, 2.526/2016, 2.555/2016, 2.620/2018, 2.732/2019, 2.760/2019, 2.850/2021 e 2.991/2023.

A Entidade possui natureza autárquica, personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, competindo-lhe a gestão do Sistema de Previdência Social do Servidor do Município de Itapecerica da Serra – SPM, em substituição ao antigo Fundo de Previdência instituído pela Lei Municipal n.º 1.409/2003.

O regime jurídico atualmente aplicável encontra-se consolidado na Lei Complementar Municipal n.º 95/2013, com as alterações promovidas pelas Leis Complementares Municipais n.ºs 101/2014, 119/2015, 135/2018, 153/2020, 167/2021 e 182/2023.

Em consonância com os artigos 70, caput e 71, II, da Carta Política da República e os artigos 32, caput e 33, II, da Constituição Bandeirante, espelhados no artigo 2.º, III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, competiu à 3.ª Diretoria de Fiscalização proceder ao controle operacional, contábil, orçamental, financeiro, econômico e patrimonial da Unidade Gestora, assim como à análise atuarial do RPPS por ela gerenciado, tendo sido levantadas, na conclusão dos seus trabalhos (eventos 17.63 a 17.65), sem síntese, as seguintes ocorrências:

Item B.1.3 – Fiscalização das Receitas:

- As contribuições patronais devidas pela Prefeitura, referentes às competências dos meses de outubro, novembro, dezembro de 2024 e ao décimo terceiro salário, não foram repassadas nos respectivos vencimentos, tendo sido objeto de parcelamento no exercício de 2025.

Item C.2 – Atuário:

-  A Prefeitura promoveu reestruturação de cargos e empregos públicos da Administração Direta e da Autarquia da Saúde, com impacto financeiro estimado em R$ 12.913.100,17, repercutindo na base de cálculo das contribuições e nas projeções atuariais;

- O superávit atuarial informado na DRAA 2025 (R$ 36.627.715,01) diverge do valor consignado na Avaliação Atuarial correspondente;

- Os ativos garantidores considerados na Avaliação Atuarial 2025 superam os valores demonstrados no Balanço Patrimonial, em desacordo ao § 1º do artigo 51 da Portaria MTP n.º 1.467/2022;

-  O documento denominado “Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio” não observa o modelo disponibilizado pelo Ministério da Previdência Social, em desacordo com o § 1º do artigo 64 da Portaria MTP n.º 1.467/2022;

-  A rubrica “Benefícios a Conceder – Compensação Previdenciária a Receber” encontra-se superestimada em R$ 153.234.955,24, contrariando a metodologia prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 34 da Portaria MTP n.º 1.467/2022;

-  O último recadastramento dos segurados ocorreu em 2016, comprometendo a fidedignidade da base cadastral e a consistência da avaliação atuarial, em desconformidade com o artigo 47 da Portaria MTP n.º 1.467/2022.

Item C.2.2 – Resultado dos Investimentos:

-  Perda de 9,27% nos investimentos classificados no segmento de renda variável;

- Aplicação no fundo TARPON ATLANTICUS (CNPJ 55.402.699/0001-08), no montante de R$ 5.000.000,00, realizada em agosto de 2024, com prejuízo de R$ 1.806.030,88 (36,12%) no período de quatro meses.

Item C.2.4 – Atingimento da Meta Atuarial:

- A carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial em quatro dos últimos cinco exercícios (2020 a 2024), não superando sequer o índice inflacionário nos exercícios de 2021 e 2022;

- Evidencia-se que a política de investimentos não vem contribuindo de forma adequada para o equilíbrio financeiro e atuarial previsto no caput do artigo 40 da Constituição Federal c/c artigo 1º da Lei Federal n.º 9.717/1998 (reincidência).

Item D.3 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal:

- Incumprimento de recomendação desta Corte referente ao cálculo das compensações previdenciárias (TC – 002.375/989/22 (BGE 2022) – DOE-TCESP: 12.06.2024/TJ: 03.07.2024).

Os pormenores desses apontamentos encontram-se registrados nos correspondentes itens do relatório de fiscalização.

Ante o anotado, mercê dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a Origem e os Responsáveis foram notificados, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para que tomassem conhecimento dos autos e apresentassem alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOE-TCESP de 05.08.2025 e Ofícios do Cartório deste Corpo de Conselheiros Substitutos-Auditores (eventos 20.1, 27.1, 55.1, 56.1, 65.1 a 65.2).

Mediante despacho apregoado no DOE-TCESP de 08.10.2025, deferiu-se o pedido de prorrogação de prazo para manifestação formulado pela Origem (eventos 34.1, 39.1 e 49.1).

Após, o Instituto, sob a superintendência do Senhor Rafael de Jesus Freitas, corresponsável pelas contas em exame, encaminhou razões e documentos (eventos 61.1 a 61.8).

Quanto à impontualidade da Prefeitura, assevera que, embora as contribuições patronais relativas às competências de outubro, novembro, dezembro e décimo terceiro de 2024 não tenham sido repassadas nos respectivos vencimentos, não permaneceu inerte.

Nesse sentido, declara que, tão logo identificada a inadimplência, foi autuado o Processo Administrativo n.º 13.175/2024, com formalização da apuração dos débitos e instauração de procedimento sistemático de cobrança, ao que se seguiu a expedição de ofícios ao Prefeito e à Secretaria de Finanças, contendo indicação expressa dos valores devidos e referência à responsabilidade solidária dos gestores, além de reiterações sucessivas diante da persistência do atraso.

Assegura, também, a existência de controle rigoroso dos repasses parciais realizados em janeiro e fevereiro de 2025, acompanhado de solicitação formal de esclarecimentos acerca da origem e destinação de valores creditados sem detalhamento, permitindo, desse modo, correta identificação e adequada afetação dos pagamentos.

Acrescenta que a matéria foi levada ao Conselho Fiscal e ao Conselho Administrativo, com entrega de relatório circunstanciado e comunicação acerca da tramitação de Projeto de Lei destinado ao parcelamento da dívida, evidenciando transparência e consonância com as boas práticas de governança.

Por fim, defende que a responsabilidade pelo atraso no repasse incumbe ao Executivo Municipal, competindo ao gestor do RPPS, uma vez verificada a inadimplência, promover as medidas necessárias à recuperação do crédito, providência que, segundo reafirma, restou integralmente executada.

Em relação à reestruturação de cargos e empregos da Administração Direta e da Autarquia de Saúde, com impactos atuariais para o Regime, argumenta que o apontamento, longe de traduzir falha, confirma a regularidade da sua conduta administrativa.

Nessa linha, recorda que a própria análise técnica desta Corte consignou inexistir necessidade de providências adicionais para preservação do equilíbrio financeiro, bastando a manutenção do plano de custeio vigente, ao passo que ressalta a observância integral das exigências normativas aplicáveis, mediante elaboração prévia de estudo de impacto atuarial, em harmonia com o artigo 113 do ADCT e com o artigo 69 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, antes da entrada em vigor da lei municipal que promoveu a alteração estrutural.

Observa, ainda, que o plano de amortização em vigor, contemplando alíquota suplementar destinada à amortização do déficit, revela-se apto a absorver o impacto financeiro estimado em R$ 12.913.100,17, preservando a estabilidade do sistema e assegurando a coerência atuarial.

Por derradeiro, afiança que, ao concluir pela desnecessidade de novas medidas, ter-se-iam reconhecido implicitamente a adequação e a tempestividade das providências encetadas.

No que se refere à divergência verificada entre o superávit atuarial informado no DRAA-2025 e aquele consignado no respectivo Relatório Atuarial, explicita que a dissonância não proveio de erro técnico, inconsistência metodológica ou desequilíbrio na gestão, mas de limitação operacional do sistema eletrônico destinado ao envio do DRAA.

Nesse passo, elucida que o montante de R$ 36.627.715,01 corresponde exclusivamente ao resultado apurado para a denominada “Geração Atual”, somado ao Plano de Amortização do Déficit Atuarial instituído em lei municipal, sem abarcar os efeitos projetados para a “Geração Futura”, uma vez que não há campo próprio no sistema para registro desse componente, circunstância que obsta a consolidação integral do resultado atuarial na plataforma ministerial.

Ainda, assinala que a Avaliação Atuarial de 2025, considerada em toda a sua extensão, evidencia superávit adicional de R$ 38.794.547,32 decorrente da projeção da “Geração Futura”, valor que, agregado aos demais elementos, compõe o efetivo equilíbrio financeiro e atuarial do Regime, salientando que a metodologia se acha devidamente descrita no respectivo caderno atuarial e atende às diretrizes emanadas pelo Ministério da Previdência Social para os RPPS.

Dessarte, infere que a divergência apontada ostenta natureza meramente formal, resultante de limitação sistêmica, inexistindo prejuízo substancial ou distorção técnica.

Sobre a consideração, no Relatório Atuarial de 2025, de ativos garantidores em montante superior ao evidenciado no Balanço Patrimonial, responde que o apontamento decorre de confronto impróprio entre grandezas submetidas a critérios distintos.

Nessa trilha, pondera que a Avaliação Atuarial adota o valor real dos ativos na data focal do estudo, visando à mensuração da capacidade de cobertura das obrigações futuras, em consonância com as boas práticas atuariais e com a lógica de projeção de longo prazo, enquanto o Balanço Patrimonial consigna provisão para perdas estimadas no montante de R$ 31.140.691,83, apurada pelo método Value at Risk, correspondente a expectativa de perda futura e não a perda efetivamente verificada.

Sustém que a dedução dessa provisão do valor dos ativos para fins atuariais acarretaria dupla penalização do patrimônio do RPPS, porquanto a própria avaliação já incorpora premissa conservadora de rentabilidade consubstanciada na meta atuarial, a qual absorve riscos e oscilações de mercado. Ademais, adita que a constituição contábil de provisão com base em estimativas de perda máxima futura não se coaduna com a orientação do Pronunciamento Técnico CPC 25, que exige fato gerador pretérito para reconhecimento de provisões.

Aduz, ainda, que o § 1.º do artigo 51 da Portaria MTP n.º 1.467/2022 determina a utilização dos valores contábeis dos ativos, correspondentes ao respectivo valor de mercado na data de encerramento do exercício, não devendo a provisão estimativa operar como redutora para fins de apuração atuarial.

Arremata que a Avaliação Atuarial empregou critério tecnicamente adequado e compatível com a finalidade de aferição da solvência do Regime, inexistindo irregularidade na consideração dos ativos garantidores.

No que se refere à inobservância do modelo do Ministério da Previdência Social para a elaboração do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, reconhece a recorrência do apontamento e admite que o compromisso de adequação anteriormente assumido não se concretizou a tempo da apresentação das contas de 2024.

Nesse sentido, esclarece que a transição ao leiaute exigido pela Portaria MTP n.º 1.467/2022 demandou ajustes estruturais mais amplos do que os inicialmente estimados, com reparametrização de sistemas de cálculo atuarial, integração de novas bases de dados e validação de rotinas operacionais conduzidas por consultoria especializada, fatores que impediram a geração tempestiva do demonstrativo no formato requerido. Contudo, considera que a impropriedade ostenta natureza exclusivamente formal, inexistindo prejuízo à substância das informações prestadas, as quais propiciaram análise clara da sustentabilidade financeira e atuarial do RPPS. Além disso, conforme sublinha, a inconformidade de formato não comprometeu a transparência nem a coerência dos dados apresentados.

Registra, por fim, que os obstáculos técnicos foram superados e que o novo sistema se encontra em fase final de testes e homologação. Outrossim, compromete-se a, doravante, apresentar o demonstrativo em estrita observância ao modelo ministerial, a fim de extirpar definitivamente a reincidência.

Respeitante à superestimação, no levantamento do passivo atuarial, da compensação previdenciária referente aos benefícios a conceder, em dessintonia com a metodologia aplicável e com prescrições desta Casa, justifica que a estimativa adotada não configuraria majoração artificial, antes consubstanciaria aplicação de critério técnico ajustado à realidade contributiva do Regime.

Nesse diapasão, comunica que, apenas em dezembro de 2024, ingressou o montante de R$ 2.640.664,17 a título de COMPREV, relativo a processos já aprovados pelo INSS, condição que, a seu ver, evidencia retomada dos repasses e confirma a materialidade do crédito. Ademais, pondera que a aplicação automática do percentual de 6,00% previsto na Portaria MTP n.º 1.467/2022 conduziria a projeção inferior à efetiva expectativa de compensação, sobretudo em RPPS recentemente instituído, cujos segurados verteram contribuições expressivas ao RGPS antes da criação da Unidade Gestora.

Expõe que a Avaliação Atuarial de 2025 adotou metodologia fundada na proporcionalidade dos tempos de contribuição, examinada individualmente e consolidada por média, resultando na fixação de percentual estimado de 20,00%, lastreado na Nota Técnica Atuarial e ancorado em critério prudente. Proclama que tal procedimento observaria o § 9.º do artigo 201 da Constituição Federal, evitando subavaliação da receita de compensação e, por consequência, ampliação indevida do plano de amortização do déficit atuarial.

Assim, assenta que a estimativa utilizada traduziria técnica compatível com a realidade contributiva dos segurados, inexistindo superestimação artificial do ativo atuarial.

Concernentemente à circunstância de o último recadastramento dos segurados remontar ao exercício de 2016, explica que concluiu, no exercício de 2025, novo censo previdenciário, com observância das diretrizes do Manual do Pró-Gestão RPPS (versão 3.6-2025), alcançando o percentual mínimo de participação exigido.

Em continuidade, certifica que a base de dados foi integralmente atualizada e disponibilizada para consulta pública, assegurando consistência às informações que subsidiam a Avaliação Atuarial. Outrossim, declina que, com a conclusão do recenseamento, restaria superada a irregularidade anteriormente identificada, passando as projeções atuariais a refletir a realidade efetiva da massa de segurados, em conformidade com o artigo 47 da Portaria MTP n.º 1.467/2022.

No que tange à depreciação registrada nos investimentos classificados no segmento de renda variável, relata que o desempenho negativo refletiu o ambiente macroeconômico adverso verificado em 2024, marcado por incertezas fiscais internas e por condições restritivas no cenário internacional.

Nesse compasso, enfatiza que a manutenção de juros elevados nos Estados Unidos e a retração do fluxo de capitais para mercados emergentes agravaram a volatilidade. A par disso, realça que o Ibovespa encerrou o exercício com queda de 10,36%, razão pela qual a rentabilidade da carteira acompanhou a tendência geral do mercado, não se tratando de alocação temerária, mas de oscilação própria dessa classe de ativos.

Acerca da perda apurada no investimento realizado no fundo TARPON ATLANTICUS, iniciado em agosto de 2024, aclara que a aplicação de R$ 5.000.000,00 foi precedida de análise técnica e aprovação pelo Comitê de Investimentos, em conformidade com a Resolução BC/CMN n.º 4.963/2021 e com a Portaria MTP n.º 1.467/2022.

Complementa que a desvalorização contábil de 36,12% entre agosto e dezembro de 2024 decorreu da marcação a mercado das cotas, sem realização de prejuízo, por inexistência de resgate. Ainda, sublinha a recuperação expressiva no primeiro semestre de 2025, com rentabilidade acumulada de 101,32%, superior ao índice de referência. Pontua, ademais, que a exposição correspondia a apenas 1,37% do patrimônio total, evidenciando diversificação e prudência na gestão.

No mais, invoca entendimento jurisprudencial segundo o qual flutuações de mercado, quando inseridas na normalidade econômica e observadas as normas vigentes, não caracterizam administração temerária.

Relativamente ao não atingimento da meta atuarial em quatro dos últimos cinco exercícios, bem como à não superação do índice inflacionário de referência em 2021, pondera que o desempenho deve ser examinado à luz das crises sistêmicas que assolaram os mercados nos últimos anos, especialmente no período pós-pandemia.

Desse modo, apresenta série histórica que demonstra superação da meta em 2023 e aproximação em 2020 e 2024. Também, atribui os resultados de 2021 e 2022 à volatilidade extraordinária do contexto global.

Inda, remarca que a política de investimentos se orienta pelo princípio da diversificação e que o patrimônio do RPPS alcançou R$ 411,7 milhões ao final de 2024, revelando trajetória de crescimento consistente.

No que respeita ao alegado incumprimento de recomendação desta Corte quanto ao cálculo da compensação previdenciária, explana que, após a deliberação relativa às contas de 2022, procedeu à realização de análise técnica aprofundada acerca da viabilidade de adoção de metodologia baseada em histórico de arrecadação.

Nesse contexto, anota que o estudo evidenciou elevada volatilidade dos repasses da COMPREV, influenciados por fatores externos, com potencial de gerar distorções relevantes nas projeções de longo prazo. Assim, descreve que, à luz do princípio da prudência, optou-se pela manutenção do método linear previsto na Portaria MTP n.º 1.467/2022, reputado mais conservador e compatível com a segurança atuarial.

Entende que tal escolha não configura afronta à recomendação, antes traduz exercício fundamentado de discricionariedade técnica, orientado à preservação da solvência do plano.

Ao fim, compreende que a opção metodológica escolhida harmonizar-se-ia com os princípios da responsabilidade fiscal e da cautela atuarial, assegurando a integridade dos compromissos previdenciários assumidos.

Nesses termos abreviados, destacando aspectos positivos de gestão descritos na peça de instrução, requer o acolhimento das razões expendidas, por reputá-las suficientes à superação dos apontamentos formulados, com o consequente reconhecimento da regularidade das suas Contas Anuais referentes ao exercício de 2024.

Compareceram aos autos os Senhores Vera Lúcia Rossi Ferreira e Alex Domingues de Castro Santos, igualmente corresponsáveis pela matéria em julgamento.

Em suas manifestações, declararam ciência integral dos achados consignados no relatório de fiscalização e ratificaram, de forma expressa e sem ressalvas, as justificativas e documentos apresentados pela Origem, aderindo integralmente à defesa institucional já protocolada.

Ademais, consignam que suas atuações foram breves e de natureza substitutiva, limitadas à continuidade da gestão ordinária, inexistindo atos individuais autônomos ou decisões idiossincráticas que destoassem da linha administrativa previamente estabelecida.

Não se tendo identificado nenhuma ressalva de natureza jurídica, técnico-contábil ou econômico-financeira que se revelasse controvertida, nem matéria cuja complexidade impusesse a atuação do Departamento de Instrução Processual Especializada (DIPE), reputou-se prescindível a intervenção daquele órgão consultivo, por se mostrar suficiente a instrução já constante dos autos, em homenagem à celeridade processual e à eficácia da jurisdição desta Corte de Contas.

Estes autos não foram incluídos para exame específico pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP de 08.02.2014.

Findada a instrução processual, retornou o feito concluso a este Gabinete para recebimento de sentença.

Assim se apresentam os julgamentos dos Balanços Gerais do ITAPREV do último lustro:

2023 – TC – 002.585/989/23: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Márcio Martins de Camargo, publicada no DOE-TCESP de 08.12.2025, com trânsito em julgado em 28.01.2026.

2022 – TC – 002.375/989/22: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE-TCESP de 12.06.2024, com trânsito em julgado em 03.07.2024.

2021 – TC – 002.980/989/21: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman, publicada no DOE-TCESP de 11.09.2023, com trânsito em julgado em 02.10.2023.

2020 – TC – 004.492/989/20: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Márcio Martins de Camargo, publicada no DOE-TCESP de 30.10.2023, com trânsito em julgado em 24.11.2023.

2019 – TC – 003.069/989/19: regular (art. 33, I, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOESP de 03.12.2020, com trânsito em julgado em 27.01.2021.

Eis apresentado o relatório.

Segue-se para a decisão.

A análise dos autos consente na emissão de juízo de regularidade com ressalva à matéria.

Trata-se da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos efetivos do Município de Itapecerica da Serra, a qual, no exercício de 2024, desempenhou regularmente as atribuições que lhe são cometidas, logrando superávit orçamental de R$ 52.710.392,66, correspondente a 68,63% da receita arrecadada (R$ 76.806.492,65).

É certo, todavia, que a Prefeitura omitiu o repasse das contribuições patronais respeitantes às competências de outubro, novembro e dezembro, bem como ao décimo terceiro salário de 2024.

Não se cuida de vicissitude irrelevante. Ao revés, a impontualidade verificada perturbou, ainda que de modo transitório, a regularidade do fluxo contributivo, com repercussões na gestão da carteira de investimentos e na constituição e robustecimento dos ativos garantidores do plano de benefícios.

Pese embora a Unidade de Instrução ter levado o apontamento à conclusão do relatório, impõe-se discriminar as esferas de responsabilidade.

No caso, a Fiscalizada procedeu dentro dos limites das suas competências institucionais e da capacidade material de atuação, não lhe sendo lícito constranger o Ente instituidor além dos meios administrativos que a ordem jurídica lhe franqueia, sob pena de exorbitância funcional. Os valores devidos foram contabilmente averbados e objeto de medidas administrativas de cobrança.

As providências adotadas culminaram na edição da Lei Municipal n.º 3.176/2025, a qual autorizou a celebração do Acordo de Parcelamento n.º 221/2025, no montante atualizado de R$ 4.851.519,07, abrangendo as competências mencionadas e o mês de janeiro de 2025, com previsão de quitação em 24 prestações sucessivas, mecanismo vocacionado à recomposição gradual do equilíbrio financeiro. A par disso, o ajuste encontra-se recepcionado como aceito no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV) do Ministério da Previdência Social.

Assim, se a impontualidade é merecedora de reparo, a investigação das causas que a engendraram e das razões que constrangeram a Administração Direta inscreve-se, com maior propriedade, na seara do exame das Contas Municipais, sede própria para a aferição das vicissitudes da execução orçamental do Poder Executivo e da sua responsabilidade fiscal.

Não obstante o esvaziamento da arrecadação verificado em determinados ingressos, relativamente ao exercício anterior registrou-se incremento aproximado de 26,40% nas receitas da Autarquia, as quais evoluíram de R$ 60.841.283,36 para R$ 76.806.492,65, impulsionadas, primacialmente, pelos rendimentos auferidos nas aplicações financeiras e pelas compensações previdenciárias reconhecidas no período.

No que respeita às despesas, os gastos administrativos, de índole discricionária, perfizeram R$ 2.727.063,81, correspondentes a 1,34% da remuneração bruta dos servidores ativos, aposentados e pensionistas do exercício anterior (R$ 204.141.148,97), percentagem que se harmoniza com a legislação comunal e com os parâmetros gerais fixados pela Portaria MTP n.º 1.467/2022, revelando observância do limite legal aplicável. Ademais, porquanto não se divisam impropriedades nos processos de despesa examinados por amostragem, subsiste a presunção de legalidade e legitimidade dos atos praticados, na aplicação dos recursos vinculados ao custeio administrativo do RPPS.

As despesas previdenciárias, vale dizer, os dispêndios obrigatórios destinados ao pagamento de benefícios, perfizeram R$ 21.241.856,93, montante superior em 27,53% ao despendido no exercício precedente (R$ 16.656.282,32), segundo dados do Audesp. Cuida-se de acréscimo expressivo para um único período, situação que concorre, de modo relevante, para a persistência e recrudescimento do déficit atuarial.

Não obstante esse incremento, é de ver que o Regime, favorecido por uma estrutura de massa ainda amplamente propícia, marcada por significativa proporção de segurados em atividade e correspondente vigor contributivo, arrecadou, a título de contribuições normais, o montante de R$ 46.552.736,77, o qual supera com margem confortável os dispêndios com aposentadorias e pensões por morte no período, evidenciando que, sob o prisma do fluxo financeiro corrente, a receita ordinária se revelou bastante para suportar os encargos imediatos. Tal constatação, embora não afaste as tensões próprias do equilíbrio atuarial de longo prazo, demonstra que, no exercício em análise, a base contributiva manteve capacidade de sustentação suficiente para preservar a solvabilidade de curto prazo do sistema, a despeito da situação de inadimplência constatada.

No cômputo geral, os empenhos perfizeram o montante de R$ 24.096.099,99, quantia 27,95% superior àquela empenhada no último ciclo orçamental (R$ 18.832.613,93), variação que evidencia expansão relevante dos compromissos assumidos no período e que, por conseguinte, reclama atenta ponderação sob o prisma da sustentabilidade financeira do RPPS.

Graças às sobras geradas pela execução orçamental e ao resultado positivo das aplicações financeiras, verificou-se crescimento de 9,82% no superávit financeiro transposto de 2023, o qual evoluiu de R$ 350.416.256,01 para R$ 384.847.603,31, circunstância que evidencia reforço da disponibilidade financeira imediata do Regime e maior capacidade de absorção de eventuais oscilações conjunturais. Tal variação, contudo, não reflete integralmente a posição das aplicações financeiras, porquanto parte dos ativos mantidos em carteira, embora economicamente representativos, não ostenta atributo financeiro sob a ótica estritamente patrimonial, não integrando, portanto, o cômputo do Ativo Financeiro para fins de apuração do resultado em apreço.

O resultado econômico do período foi deficitário em R$ 48.240.702,87, o que redundou na inflexão negativa do patrimônio líquido, o qual passou de R$ 22.061.213,04 para o montante negativo de R$ 24.160.714,88, evidenciando deterioração substancial da posição patrimonial do RPPS no exercício em análise.

Tais desempenhos adversos não decorreram, porém, de desajuste no fluxo financeiro ordinário ou de incapacidade de adimplir obrigações correntes, mas, essencialmente, do expressivo impacto da constituição e atualização de provisões previdenciárias a longo prazo, registradas como variações patrimoniais diminutivas no período. Com efeito, o reconhecimento contábil obrigatório dessas obrigações futuras, que refletem a mensuração atuarial dos compromissos do plano de benefícios, implicou elevação substancial do passivo não circulante e, por conseguinte, compressão do patrimônio líquido.

Importa salientar que os demonstrativos contábeis de 31.12.2024 do Instituto consolidam informações atuariais reportadas a essa mesma data-base, assegurando a necessária contemporaneidade entre a mensuração dos compromissos previdenciários e as demonstrações patrimoniais, em observância ao disposto no artigo 26, VI, da Portaria MTP n.º 1.467/2022, o que robustece a coerência técnica do conjunto informativo submetido a exame.

Ressalva-se, contudo, que não se verificou a observância da orientação constante do Item 84 das IPC – 14 – Instruções de Procedimentos Contábeis – Procedimentos Contábeis Relativos aos RPPS da Secretaria do Tesouro Nacional, no que respeita ao reconhecimento do saldo remanescente do custeio suplementar, o qual, segundo o referido comando técnico, deveria ser registrado em conta específica do Ativo Permanente, e não deduzido das Provisões Matemáticas Previdenciárias. Tal impropriedade, conquanto merecedora de ajuste formal para estrita aderência às normas de contabilidade aplicáveis aos RPPS, não tem o condão de distorcer os resultados atuariais evidenciados, porquanto não altera a mensuração do passivo previdenciário subjacente, limitando-se a afetar a forma de apresentação contábil.

A Unidade Gestora procedeu à reavaliação atuarial do RPPS concernente ao exercício de 2024, cujos resultados alcançados encontram-se resumidos nos quadros abaixo (eventos 14.47 a 14.48):

 

PLANO PREVIDENCIÁRIO

Conta

GERAÇÃO ATUAL (GA)

Ativos Garantidores:

R$ 411.700.527,28

Investimentos:

R$ 411.700.527,28

Demais bens, direitos e ativos:

R$ 0,00

Passivo Atuarial:

(R$ 620.548.763,92)

PMBC:

(R$ 172.999.868,18)

PMBaC:

(R$ 447.548.895,74)

Resultado Atuarial (GA):

(R$ 208.848.236,64)
Déficit

Cobertura Previdenciária (GA):

0,663

 

GERAÇÃO FUTURA (GF)

Valor Atual de Contribuição Futura:

R$ 198.720.764,45

Benefícios Futuros a Conceder:

(R$ 159.926.217,13)

Benefícios Futuros Concedidos:

R$ 0,00

Resultado Atuarial (GF):

R$ 38.794.547,32

Superávit

RESULTADO ATUARIAL COSOLIDADO (GA + GF):

(R$ 170.053.689,32)

Déficit

Cobertura Previdenciária (GA + GF):

0,707

 
 

No tocante à Geração Atual, apuraram-se ativos garantidores de R$ 411.700.527,28 frente a um passivo atuarial de R$ 620.548.763,92, resultando déficit técnico de R$ 208.848.236,64 e índice de cobertura de 0,663.

Quanto à denominada Geração Futura, o valor atual das contribuições projetadas (R$ 198.720.764,45) supera o montante dos benefícios futuros estimados (R$ 159.926.217,13), produzindo superávit atuarial de R$ 38.794.547,32.

Consolidando ambas as massas, o resultado global revela déficit atuarial de R$ 170.053.689,32, com índice de cobertura de 0,707. Porém, considerado o saldo restante do plano de equacionamento estabelecido pela Lei Municipal n.º 2.887/2021 (R$ 245.475.951,65), apura-se um resultado geral “final” superavitário de R$ 75.422.262,33.

Estando o sistema atuarialmente equilibrado, seja sob a ótica isolada da Geração Atual, seja sob a consolidação com a Geração Futura, o Atuário responsável pela Avaliação Atuarial de 2025 (data focal: 31.12.2024) deixou de propor agravamento do custeio suplementar, limitando-se a reafirmar a sua suficiência. A alíquota suplementar de 10,00% pelo prazo de 26 anos foi reputada bastante para assegurar o equacionamento do déficit atuarial, não se identificando necessidade de elevação de contribuições ou de reestruturação do cronograma de amortização.

Assim, a modelagem adotada preserva a coerência entre o resultado atuarial apurado e o plano de custeio estabelecido, evidenciando que a utilização da premissa de reposição não conduziu à neutralização artificial do déficit, mas apenas influenciou a forma de mensuração consolidada do equilíbrio técnico do Regime.

A consideração da Geração Futura decorre da utilização da premissa de reposição de segurados, cuja admissibilidade sofreu relevante inflexão normativa. Sob a redação originária da Portaria MTP nº 1.467/2022, a alteração do perfil da massa com repercussões no resultado atuarial encontrava severas restrições. Todavia, a Resolução CNRPPS/MPS nº 5/2024 estabeleceu diretrizes para sua utilização facultativa, condicionando-a a prudência, compatibilidade fiscal e aderência às políticas de pessoal do Ente subnacional instituidor. Na sequência, a Portaria MPS nº 3.811/2024 alterou substancialmente a Regulação Geral dos RPPS, incorporando expressamente a possibilidade de que a premissa de reposição impacte os compromissos e o resultado atuarial, desde que observadas as exigências técnicas e os limites graduais de reconhecimento de impacto.

Ocorre que o leiaute atualmente disponibilizado para o Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial (DRAA), cujas bases estruturais remontam a períodos de vedação dessa metodologia, não se encontra plenamente ajustado à densidade informacional exigida pela nova disciplina. O sistema ainda carece de campos específicos para evidenciar, de forma estruturada e segregada, o impacto da Geração Futura sobre o resultado de solvência do passivo atuarial.

Nessa lacuna sistêmica reside a causa da divergência apontada pela Fiscalização. A diferença apurada entre o superávit consignado no Relatório Atuarial de 2025 (R$ 75.422.262,34) e o informado no correspondente DRAA (R$ 36.627.715,01) não decorre de erro de cálculo, mas de uma "opção classificatória" adotada para viabilizar a inserção dos dados nas restrições do sistema. A Unidade Gestora utilizou a rubrica "Valor Atual de Bens, Direitos e Demais Ativos a serem incorporados no Exercício Atual" como conta redutora do déficit atuarial a amortizar, visando refletir o equilíbrio demonstrado no laudo atuarial.

Tal procedimento mostra-se razoável e tecnicamente justificável no atual cenário de transição. À semelhança do que ocorre com o "Limite de Déficit Atuarial", que já atua como dedutor do déficit atuarial a amortizar, a utilização da referida conta de ativos permitiu que o demonstrativo refletisse o equilíbrio alcançado pela metodologia da consolidação das Gerações Atual e Futura, agora autorizada por norma superior, suprindo a inexistência de campo próprio no sistema de transmissão.

Não se vislumbra, portanto, erro de cálculo ou dolo, mas sim uma adaptação necessária à "primazia da essência sobre a forma", visando garantir que o DRAA reflita a real situação atuarial do RPPS.

A despeito da razoabilidade da medida, alerta-se a Jurisdicionada de que a consideração dessa massa somente poderá produzir efeitos sobre o déficit atuarial a amortizar se escorada em estudo técnico específico de aderência, elaborado nos termos dos artigos 33, 35 e 37 da Portaria MTP nº 1.467/2022, com as alterações introduzidas pela Portaria MPS nº 3.811/2024, observando-se, ainda, os limites graduais de impacto previstos no artigo 55 do Anexo VI – Aplicação dos Parâmetros para Garantia do Equilíbrio Financeiro e Atuarial desse diploma normativo, bem como os princípios de prudência, segurança e compatibilidade fiscal consagrados na Resolução CNRPPS/MPS nº 5/2024.

No que concerne ao apontamento relativo à alegada sobreavaliação dos ativos garantidores, acolhem-se as razões expendidas na defesa.

Restou evidenciado que o montante de R$ 411.700.527,28 adotado na Avaliação Atuarial de 2025 corresponde ao valor dos investimentos devidamente marcados a mercado na data focal (31.12.2024), conforme informado no Demonstrativo de Aplicações e Investimentos dos Recursos (DAIR), base oficial de reporte ao Ministério da Previdência Social e parâmetro utilizado, inclusivamente, para a apuração do ISP-RPPS – Índice de Situação Previdenciária no cálculo da cobertura previdenciária.

A provisão para perdas lançada no Balanço Patrimonial, no importe de R$ 31.140.691,83, ostenta natureza estimativa e preventiva, apurada mediante modelo de risco (Value at Risk – VaR), não consubstanciando perda realizada nem redução efetiva do valor dos ativos naquela data. Cuida-se de ajuste prudencial de índole escritural, destinado a refletir exposição potencial a oscilações de mercado.

Nesse contexto, não se caracteriza violação ao §1º do artigo 51 da Portaria MTP nº 1.467/2022, uma vez que os ativos considerados na avaliação estavam regularmente precificados e correspondem aos valores efetivamente informados nos sistemas oficiais. A subtração de estimativa hipotética de risco, para fins atuariais, implicaria redução artificial da capacidade de cobertura do plano, com possível geração de déficit técnico descolado da realidade patrimonial.

Respeitante à rubrica “Benefícios a Conceder – Compensação Previdenciária a Receber”, impõe-se examinar a estimativa adotada à luz do artigo 34, II, do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022, segundo o qual, para os benefícios a conceder, a estimativa da compensação previdenciária deverá: a) ter por base os dados cadastrais relativos ao tempo de contribuição anterior a outros regimes previdenciários; ou b) caso a base cadastral não contenha informações suficientes, adotar percentual fixo, atualmente reduzido ao patamar de 5% do Valor Atual dos Benefícios Futuros (VABF).

No caso vertente, a Administração não aplicou o percentual supletivo, tampouco demonstrou cálculo individualizado servidor a servidor. Optou por metodologia própria, consistente na apuração da média de tempo de contribuição a outros regimes (6,69 anos), dividida pelo tempo total médio de contribuição (30 anos), resultando percentual teórico de 22,3%, posteriormente reduzido para 20% por critério de prudência.

Embora a modelagem apresente racionalidade técnica e guarde coerência com o princípio da proporcionalidade contributiva, não se encontra expressamente prevista na Portaria MTP nº 1.467/2022. Trata-se de critério intermediário, construído por inferência atuarial, mas não contemplado de forma literal nas alternativas normativas.

Acresce que, à época da avaliação, a base cadastral não se encontrava atualizada por recenseamento recente, conjuntura que fragiliza a invocação da alínea “a” como fundamento pleno para afastamento do percentual supletivo. A conclusão do censo previdenciário em 2025 constitui providência relevante e meritória, porém superveniente ao período inspecionado, não sendo apta a convalidar, retroativamente, a metodologia adotada na avaliação com data focal em 31.12.2024.

Registre-se, ademais, que a adequada apuração da compensação previdenciária foi recentemente objeto de ressalva, quando do julgamento das Contas Anuais de 2023 do ITAPREV, sem prejuízo do mérito favorável então conferido à matéria, pelo Exmo. Conselheiro Substituto-Auditor Márcio Martins de Camargo. Nessas circunstâncias, e considerando a proximidade temporal entre os exercícios examinados, a matéria pode, excepcionalmente, ser reconduzida ao domínio das determinações, não como censura agravada, mas como reforço à exigência de estrita aderência aos parâmetros regulamentares previstos na Portaria MTP nº 1.467/2022, a fim de evitar a reiteração futura da impropriedade.

Ressalte-se, porém, que não se revela pertinente a análise da estimativa sob a perspectiva exclusiva dos ingressos financeiros efetivamente verificados no exercício, como parece ter circunscrito as críticas pretéritas.

A compensação previdenciária não se exaure no fluxo anual de receitas, mas constitui crédito de natureza inter-regimes, cuja formação, reconhecimento e liquidação sujeitam-se a trâmites administrativos próprios e a defasagens temporais que não guardam correspondência imediata com a execução orçamental de um único período.

A aferição de sua adequação deve, pois, ater-se aos parâmetros técnicos previstos na Portaria MTP nº 1.467/2022 e à consistência da base cadastral utilizada, e não à mera comparação episódica entre o montante arrecadado no exercício e o total projetado para toda a massa de segurados ao longo do horizonte atuarial.

Determina-se, portanto, que, nas avaliações subsequentes, a metodologia adotada se fundamente exclusivamente nas alternativas previstas na norma regulamentar, utilizando dados cadastrais individualizados quando a base se apresentar suficiente e devidamente atualizada, ou, na hipótese de insuficiência total ou parcial das informações, aplicando o percentual supletivo ali estipulado, vedada a adoção de critérios autônomos não expressamente contemplados. Impõe-se, ainda, que a aderência da estimativa seja demonstrada de forma clara no Relatório de Análise das Hipóteses, com explicitação da base de dados utilizada e das premissas consideradas, de modo a assegurar transparência, uniformidade metodológica e rigor técnico na mensuração dos créditos atuariais.

Em relação à reestruturação dos cargos e empregos públicos promovida pelas Leis Complementares nº 80/2024 e nº 82/2024, precedida do correspondente Estudo de Impacto Atuarial, cumpre assinalar que a matéria foi trazida aos autos pela Fiscalização não como apontamento de irregularidade, mas como informação reputada relevante para contextualização da situação atuarial do Regime.

Com efeito, o estudo indicou impacto estimado de R$ 12.913.100,17, concluindo-se pela suficiência do plano de custeio vigente para absorver os efeitos projetados, sem necessidade de medidas adicionais para preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. Não se extrai, portanto, qualquer censura formal sobre o tema, mas mero registro informativo destinado a subsidiar a análise global das contas.

No que atine ao “Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio”, verificou-se que o documento encaminhado pela Origem não observou o modelo padronizado disponibilizado pelo Ministério da Previdência Social para os regimes próprios, em desacordo com o § 1º do artigo 64 da Portaria MTP nº 1.467/2022. A defesa reconhece a ocorrência e atribui a inconformidade a dificuldades técnicas verificadas na transição para o novo sistema de geração dos demonstrativos atuariais, fato que teria impedido, naquele momento, a emissão do documento no formato requerido.

Os esclarecimentos apresentados revelam plausibilidade e indicam que a falha possui natureza eminentemente formal, não havendo demonstração de prejuízo à compreensão da sustentabilidade financeira e atuarial do RPPS. Ainda assim, trata-se de matéria que também figurou no domínio das ressalvas no julgamento do Balanço Geral do exercício de 2023 da Fiscalizada, razão pela qual se impõe determinar à Unidade Gestora que observe, doravante, o modelo estabelecido pelo Ministério da Previdência Social, nos termos do § 1º do artigo 64 da Portaria MTP nº 1.467/2022.

No tocante ao atingimento da meta atuarial, constata-se que a carteira de investimentos não alcançou o objetivo estabelecido na avaliação atuarial em quatro dos últimos cinco exercícios, tampouco superou o índice inflacionário nos anos de 2021 e 2022. Todavia, as oscilações verificadas nesse período guardam relação direta com o cenário macroeconômico adverso decorrente da crise sanitária e da elevada volatilidade dos mercados financeiros, circunstâncias que afetaram amplamente o desempenho dos investimentos institucionais.

Anote-se, ademais, que tais fatores e os resultados observados nos exercícios pretéritos já foram apreciados no âmbito próprio do julgamento das contas correspondentes, não comportando revisitação nesta oportunidade.

No que toca especificamente ao período inspecionado, a carteira do RPPS apresentou rentabilidade positiva de 5,82%, gerando resultado de R$ 21.448.699,39, ao passo que, em relação ao ano anterior, o patrimônio investido evoluiu de R$ 350.392.335,20 para R$ 411.700.527,28. Considerada a inflação oficial (IPCA = 4,83%), o desempenho corresponde a ganho real de 0,95% o que revela preservação do poder de compra dos ativos previdenciários, ainda que em contexto de mercado pouco favorável. Cumpre observar, ademais, que a expressiva expansão desses recursos decorreu também do elevado superávit orçamental registrado pelo Regime, conjuntura que tem contribuído para o fortalecimento progressivo da base de ativos e, em certa medida, compensado oscilações conjunturais de rentabilidade.

O parecer técnico da consultoria destaca que o ano de 2024 foi marcado por condições macroeconômicas adversas, com manutenção de juros elevados, incertezas fiscais internas e deslocamento de capitais para ativos de menor risco, fatores que penalizaram o desempenho da renda variável doméstica. Nesse ambiente, o Ibovespa encerrou o ano com retração superior a 10,00%, afetando especialmente fundos voltados a empresas de menor capitalização, ao passo que a elevação da taxa Selic reduziu o apetite dos investidores por ativos de maior risco. Em contrapartida, os investimentos no exterior beneficiaram-se da valorização dos mercados internacionais e da apreciação do dólar, sobretudo em razão do desempenho das grandes empresas de tecnologia, circunstâncias que explicam a divergência entre segmentos da carteira e evidenciam a utilidade da estratégia de diversificação adotada.

Nesse cenário, o desempenho menos favorável do segmento de renda variável não traduz falha de gestão, mas antes reproduz tendência amplamente verificada no mercado doméstico ao longo do exercício. As oscilações observadas resultam, em grande medida, da própria dinâmica dos ativos negociados em bolsa, cuja volatilidade se acentua em períodos de aperto monetário e de maior aversão ao risco por parte dos investidores.

Impende notar que a subtração de receitas à Entidade, decorrente da impontualidade nos repasses patronais, também contribuiu para tornar o ambiente financeiro menos favorável, na medida em que reduziu a capacidade de formação tempestiva de novas posições de investimento e limitou a possibilidade de aproveitamento de oportunidades surgidas no mercado, o que, por evidente, restringe a atuação estratégica da gestão no manejo da carteira.

Relativamente ao fundo Tarpon Atlanticus, a desvalorização registrada em 2024 decorreu da marcação a mercado das cotas em ambiente de retração do mercado acionário, fato que, por si só, não implica realização de prejuízo nem traduz inadequação da estratégia adotada. Cumpre notar, ademais, que a Fiscalização não indica qualquer incorreção no processo que conduziu à escolha da aplicação, limitando-se a destacar o resultado negativo verificado no exercício.

Observa-se, ainda, que, conforme consignado nos documentos técnicos juntados aos autos e corroborado por dados de mercado, verificou-se expressiva recuperação do ativo ao longo de 2025, com rentabilidade amplamente superior ao índice de referência, o que reforça o caráter conjuntural da oscilação observada no encerramento de 2024 e evidencia a necessidade de se apreciar investimentos dessa natureza sob perspectiva temporal mais ampla.

Cumpre salientar, de outro lado, aspectos positivos verificados na condução da gestão dos investimentos. A governança do RPPS revela-se estruturada, contando com Conselho Fiscal atuante, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da gestão, bem como com Conselho de Administração que analisa e aprova previamente as aplicações, realizando avaliações periódicas acerca da aderência dos investimentos às normas vigentes. A documentação indica, ainda, que os membros desses órgãos possuem experiência profissional e conhecimentos técnicos compatíveis com as atribuições exercidas, em consonância com os parâmetros estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022, com as alterações introduzidas pela Portaria MPS nº 1.499/2024.

No mesmo sentido, observa-se que o Comitê de Investimentos encontra-se regularmente instituído e em funcionamento, participando da análise das aplicações e registrando suas deliberações em atas, em consonância com a política de investimentos do Regime. A documentação dos processos revela boa ordem e adequada formalização, não tendo sido identificadas divergências em relação aos limites e parâmetros da Resolução BC/CMN nº 4.963/2021, tampouco situações atípicas nos regulamentos dos fundos analisados. Outrossim, o gestor responsável pelos recursos do RPPS possui habilitação e certificação compatíveis com o exercício da função, circunstâncias que evidenciam adequada estrutura de governança e controle na administração da carteira de investimentos.

Apesar disso, o resultado obtido no exercício mostrou-se aquém daquele verificado em regimes de perfil semelhante sob a jurisdição desta Corte, ainda que considerado o ambiente macroeconômico adverso que marcou o período. Tal circunstância recomenda o aperfeiçoamento contínuo das estratégias de alocação e do monitoramento de desempenho da carteira, de modo a favorecer maior aproximação entre a rentabilidade efetivamente alcançada e os objetivos atuariais estabelecidos.

Nessas condições, sem prejuízo dos aspectos positivos identificados na estrutura de governança e nos procedimentos de controle dos investimentos, afigura-se cabível determinar à Unidade Gestora que promova avaliação crítica da política de investimentos e das estratégias de alocação adotadas, com vistas ao aprimoramento dos mecanismos de acompanhamento de desempenho e gestão de riscos, em consonância com as diretrizes da Resolução BC/CMN nº 5.272/2025 e com as boas práticas de gestão previdenciária.

A título de encerramento, convém lançar olhar integrado sobre os resultados financeiros, patrimoniais e atuariais, de sorte a apreender não apenas cada variável isolada, mas o nexo de interdependência que as enlaça. A suficiência financeira de curto prazo, a capacidade de acumulação de ativos, o grau de cobertura dos compromissos, a existência (ou não) de medidas formais de equacionamento e, por fim, a pressão potencial sobre a Receita Corrente Líquida do Ente federativo compõem um sistema articulado, cuja leitura reclama contexto e método.

Nesse horizonte, o Índice de Situação Previdenciária (ISP-RPPS), elaborado no âmbito do Ministério da Previdência Social, apresenta-se como indicador composto, estruturado para retratar, sob critérios uniformes de supervisão, a condição global dos RPPS, agregando variáveis financeiras, atuariais e institucionais. A sua utilidade, no presente feito, reside menos na emissão de juízo autônomo de regularidade e mais na função de termômetro comparativo, capaz de indicar, por métricas padronizadas, pontos de robustez e zonas de atenção que dialogam com os achados da fiscalização.

À vista disso, expõem-se os resultados atribuídos ao ITAPREV, com referência ao exercício de 2024, tal como evidenciados no ISP-RPPS de 2025, com enfoque nos indicadores de maior utilidade:

 

Indicador

Pontuação

Classificação

Suficiência Financeira:

2,7844

A

Acumulação de Recursos:

2,6031

A

Resultado Financeiro da Medida de Equacionamento de Déficit Atuarial:

Não se aplica

C

Cobertura dos Compromissos Previdenciários:

Prejudicado

C

Sustentabilidade Atuarial das Provisões Matemáticas Previdenciárias em relação à RCL:

Prejudicado

C

Comprometimento Atuarial da Receita Corrente Líquida:

Prejudicado

C

 
 

O Indicador de Suficiência Financeira, destinado a aferir o grau de cobertura das despesas pelas receitas do Regime, revela quadro extremamente favorável. A classificação “A” coaduna-se com a evidência, constante dos autos, de que as contribuições normais suportaram, com margem confortável, os dispêndios imediatos com benefícios no exercício, não obstante a impontualidade patronal verificada em parte do período. Tal fato demonstra ampla capacidade de produção de sobras de recursos para serem capitalizadas.

O Indicador de Acumulação de Recursos, que mede a capacidade de o RPPS acumular reservas para o pagamento de benefícios e corresponde à razão entre a variação anual das aplicações e o total das despesas previdenciárias, igualmente se apresenta em patamar elevado, com classificação “A”. Tal resultado harmoniza-se com o crescimento do saldo de investimentos e com a expansão da base de ativos, impulsionada pelo superávit orçamental do exercício, num momento em que a rentabilidade dos investimentos não atingiu o objetivo atuarial.

O Indicador de Resultado Financeiro da Medida de Equacionamento de Déficit Atuarial dirige-se a identificar a adoção de plano formal de amortização (por alíquotas suplementares, aportes mensais preestabelecidos, ou segregação de massas) e o reflexo financeiro dessas providências, tendo por referência a evolução do saldo das aplicações. No caso concreto, embora exista plano de amortização instituído em lei municipal, a nota rebaixada “C” parece decorrer da ausência ou insuficiência de encaminhamento de informações atuariais, lacuna que impede o processamento do indicador e conduz, automaticamente, à classificação residual. Trata-se, pois, de resultado decorrente de limitação informacional do sistema, não traduzindo, por si só, juízo material acerca da existência ou da adequação da medida de equacionamento adotada pelo Regime.

Idêntica lógica incide sobre os dois últimos indicadores. O Indicador de Sustentabilidade Atuarial do RPPS em relação à RCL, concebido para avaliar o impacto das obrigações do RPPS mediante a razão entre as provisões matemáticas previdenciárias e a Receita Corrente Líquida do Ente subnacional, e o Indicador de Comprometimento Atuarial da Receita Corrente Líquida, destinado a medir a pressão potencial do resultado atuarial acrescido da dívida consolidada sobre a RCL, constam igualmente sem pontuação, com classificação “C”, pela mesma razão matricial, qual seja, a inexistência, no sistema, das provisões matemáticas previdenciárias necessárias à composição dessas métricas no período examinado.

Nessas circunstâncias, o resultado assume natureza eminentemente procedimental, decorrente da impossibilidade de cálculo do indicador no âmbito da base informacional disponível. Tal situação não exprime, por si, agravamento material do risco fiscal do Ente instituidor, limitando-se a refletir insuficiência de dados para o processamento das métricas previstas no ISP-RPPS.

Em suma, o quadro delineado pelo ISP-RPPS revela pontuação elevada e classificação máxima nos indicadores de natureza financeira, notadamente aqueles relativos à suficiência de receitas para cobertura das despesas previdenciárias e à capacidade de acumulação de recursos, resultados que se mostram coerentes com os dados financeiros examinados nos autos e com a evolução favorável do patrimônio investido no exercício.

Os demais indicadores, por sua vez, restaram prejudicados por insuficiência da base informacional disponível nos sistemas ministeriais, circunstância que impediu o processamento das métricas correspondentes e afastou a atribuição de pontuação efetiva, sem que daí se possa extrair, por si, juízo negativo acerca da situação atuarial ou do risco fiscal associado ao RPPS.

Segue o recorte geral dos resultados apresentados na avaliação anual do órgão federal de supervisão:

 

 

A classificação geral “C” no Indicador de Situação Previdenciária (ISP) situa o Regime em patamar intermediário de avaliação, compatível com sistema que, embora disponha de estrutura institucional organizada e resultados financeiros administráveis, ainda apresenta limitações em determinados critérios utilizados pela metodologia de supervisão ministerial, circunstância agravada pela deficiência da base informacional disponível no sistema federal, que prejudicou o processamento de parte das métricas do índice. O enquadramento no Grupo de Médio Porte – Subgrupo de Menor Maturidade indica RPPS que se encontra em fase de consolidação demográfica, mas já dotado de mecanismos formais de gestão, acompanhamento e controle.

Nesse quadro, assume relevo a adesão ao Programa Pró-Gestão RPPS – Nível I, evidenciando a institucionalização inicial de práticas estruturadas de governança previdenciária, com implementação de controles internos, padronização de rotinas administrativas e incremento da transparência na condução da gestão.

Corrobora o juízo de regularidade o fato de o Ente federativo deter CRP válido em 31.12.2024, emitido na via administrativa, o que evidencia atendimento satisfatório aos requisitos da Lei Federal n.º 9.717/1998 e da Portaria MTP n.º 1.467/2022.

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, nos termos do disposto no artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005 e a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA – ITAPREV, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993.

Conforme exposto no corpo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que:

a) nas avaliações atuariais subsequentes, a estimativa da compensação previdenciária relativa aos benefícios a conceder fundamente-se exclusivamente nas alternativas previstas no artigo 34, II, do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022, utilizando dados cadastrais individualizados quando a base se mostrar suficiente e devidamente atualizada ou, na hipótese de insuficiência total ou parcial das informações, aplicando o percentual supletivo ali estipulado, vedada a adoção de critérios autônomos não expressamente contemplados, com demonstração explícita da aderência no Relatório de Análise das Hipóteses, mediante indicação da base utilizada e das premissas consideradas;

b) elabore e encaminhe o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio em estrita conformidade com o modelo padronizado disponibilizado pelo Ministério da Previdência Social, nos termos do § 1º do artigo 64 da Portaria MTP nº 1.467/2022, de forma a evitar a reiteração da impropriedade verificada;

c) promova avaliação crítica da política de investimentos e das estratégias de alocação adotadas, com vistas ao aprimoramento dos mecanismos de acompanhamento de desempenho e de gestão de riscos, em consonância com as diretrizes da Resolução BC/CMN nº 5.272/2025 e com as boas práticas de gestão previdenciária.

Ainda, ALERTE-SE a Jurisdicionada de que:

a) consoante o Item 84 das IPC–14, o saldo remanescente do custeio suplementar deve ser reconhecido em conta específica do ativo permanente, e não deduzido das provisões matemáticas previdenciárias;

b) a consideração da denominada Geração Futura na mensuração do resultado atuarial pressupõe estudo técnico específico de aderência, elaborado nos termos dos artigos 33, 35 e 37 da Portaria MTP nº 1.467/2022, com as alterações da Portaria MPS nº 3.811/2024, observados os limites graduais de impacto previstos no artigo 55 do Anexo VI e os princípios de prudência, segurança e compatibilidade fiscal consagrados na Resolução CNRPPS/MPS nº 5/2024.

QUITAM-SE os responsáveis, Senhores Rafael de Jesus Freitas, Alex Domingues de Castro Santos e Vera Lúcia Rossi Ferreira, com fulcro no artigo 35 da Lei Orgânica deste Tribunal.

A presente sentença não se estende a eventuais atos ainda pendentes de apreciação por esta Casa, ainda que guardem nexo com o exercício ora examinado.

Tratando-se de procedimento eletrônico, nos termos da Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp).

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado.

2. Em seguida, ao arquivo.

 

 

GCSASW, em 5 de Março de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

 


EXTRATO DE SENTENÇA


PROCESSO: TC – 002.489/989/24. 
ENTIDADE:                INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA – ITAPREV.
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESPONSÁVEIS:         Srs. Rafael de Jesus Freitas (17.01 a 09.07 e 27.07 a 22.12.2024), Alex Domingues de Castro Santos (02.01 a 10.01 e 23.12 a 31.12.2024) e Vera Lúcia Rossi Ferreira (11.01 a 16.01 e 10.07 a 27.07.2024) – Superintendentes, à época.
INSTRUÇÃO: 3.ª Diretoria de Fiscalização.

EXTRATO: Nos termos consignados em sentença JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA – ITAPREV, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Conforme exposto no corpo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que: a) nas avaliações atuariais subsequentes, a estimativa da compensação previdenciária relativa aos benefícios a conceder fundamente-se exclusivamente nas alternativas previstas no artigo 34, II, do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022, utilizando dados cadastrais individualizados quando a base se mostrar suficiente e devidamente atualizada ou, na hipótese de insuficiência total ou parcial das informações, aplicando o percentual supletivo ali estipulado, vedada a adoção de critérios autônomos não expressamente contemplados, com demonstração explícita da aderência no Relatório de Análise das Hipóteses, mediante indicação da base utilizada e das premissas consideradas; b) elabore e encaminhe o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio em estrita conformidade com o modelo padronizado disponibilizado pelo Ministério da Previdência Social, nos termos do § 1º do artigo 64 da Portaria MTP nº 1.467/2022, de forma a evitar a reiteração da impropriedade verificada; c) promova avaliação crítica da política de investimentos e das estratégias de alocação adotadas, com vistas ao aprimoramento dos mecanismos de acompanhamento de desempenho e de gestão de riscos, em consonância com as diretrizes da Resolução BC/CMN nº 5.272/2025 e com as boas práticas de gestão previdenciária. Ainda, ALERTE-SE a Jurisdicionada de que: a) consoante o Item 84 das IPC–14, o saldo remanescente do custeio suplementar deve ser reconhecido em conta específica do ativo permanente, e não deduzido das provisões matemáticas previdenciárias; b) a consideração da denominada Geração Futura na mensuração do resultado atuarial pressupõe estudo técnico específico de aderência, elaborado nos termos dos artigos 33, 35 e 37 da Portaria MTP nº 1.467/2022, com as alterações da Portaria MPS nº 3.811/2024, observados os limites graduais de impacto previstos no artigo 55 do Anexo VI e os princípios de prudência, segurança e compatibilidade fiscal consagrados na Resolução CNRPPS/MPS nº 5/2024. QUITAM-SE os responsáveis, Senhores Rafael de Jesus Freitas, Alex Domingues de Castro Santos e Vera Lúcia Rossi Ferreira, com fulcro no artigo 35 da Lei Orgânica deste Tribunal.  A presente sentença não se estende a eventuais atos ainda pendentes de apreciação por esta Casa, ainda que guardem nexo com o exercício ora examinado. Tratando-se de procedimento eletrônico, nos termos da Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp).

 

GCSASW, em 5 de Março de 2026.

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

 

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