GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA
 
 
PROCESSO: 00025151.989.24-1
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL    

RESPONSÁVEL: EMERSON RODRIGO CAMARGO - PREFEITO MUNICIPAL
ORGANIZ. SOCIAL:

INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS HUMANIZA    

RESPONSÁVEIS:

VITOR HENRIQUE MACHADO GOMES -  DIRETOR PRESIDENTE

ALESSANDRA CRISTINA DE SOUZA PELOJA - DIRETORA FINANCEIRA

GERENCIADA:

UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE JABOTICABAL 

RESPONSÁVEIS:

ADELIA DE ALMEIDA REINATO PELICANO - GERENTE DE UNIDADE DE SAUDE

ANDRE LUIZ DOMINGUES - SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE 

ASSUNTO: Contrato de Gestão nº 64/2022, de 18/05/2022, objetivando a operacionalização e execução de ações e serviços de saúde e dos equipamentos vinculados aos atendimentos no Centro de Especialidades Médicas e demais unidades de saúde do município de Jaboticabal.
EXERCÍCIO: 2022
ADVOGADOS:

RENATO MARQUES QUINTEIRO - OAB/SP 413.319

IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA - OAB/SP 196.272

YURI MARCEL SOARES OOTA - OAB/SP 305.226

DEBORAH MENDES RIBEIRO - OAB/SP 443.235

EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA - OAB/SP 109.013

TATIANA BARONE SUSSA - OAB/SP 228.489

GRAZIELA NOBREGA DA SILVA - OAB/SP 247.092

ANDREZZA MARIA RODRIGUES FURTADO - OAB/SP 485.910

INSTRUÇÃO POR: UR-06 / DSF - I
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00011625.989.25-6, 00011663.989.25-9, 00011670.989.25-0, 00011914.989.25-6, 00012100.989.25-0, 00012105.989.25-5, 00013332.989.25-0
PROCESSO: 00011625.989.25-6
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL  

RESPONSÁVEL: EMERSON RODRIGO CAMARGO - PREFEITO MUNICIPAL
ORGANIZ. SOCIAL:

INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS HUMANIZA

RESPONSÁVEIS:

VITOR HENRIQUE MACHADO GOMES -  DIRETOR PRESIDENTE

ALESSANDRA CRISTINA DE SOUZA PELOJA - DIRETORA FINANCEIRA

GERENCIADA:

UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE JABOTICABAL

RESPONSÁVEIS:

ADELIA DE ALMEIDA REINATO PELICANO - GERENTE DE UNIDADE DE SAUDE

ANDRE LUIZ DOMINGUES - SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE 

ASSUNTO: Termo de Aditamento nº 02/2022, objetivando o acréscimo de 4,04% (R$ 287.520,00) ao ajuste inicial para contratação de mais dois médicos (um ginecologista e um infectologista).
EXERCÍCIO: 2022
ADVOGADOS:

RENATO MARQUES QUINTEIRO - OAB/SP 413.319

EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA - OAB/SP 109.013

TATIANA BARONE SUSSA - OAB/SP 228.489

GRAZIELA NOBREGA DA SILVA - OAB/SP 247.092

ANDREZZA MARIA RODRIGUES FURTADO - OAB/SP 485.910

INSTRUÇÃO POR: UR-06 / DSF - I
PROCESSO PRINCIPAL: 00025151.989.24-1
PROCESSO: 00011663.989.25-9
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL

RESPONSÁVEL: EMERSON RODRIGO CAMARGO - PREFEITO MUNICIPAL
ORGANIZ. SOCIAL:

INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS HUMANIZA 

RESPONSÁVEIS:

VITOR HENRIQUE MACHADO GOMES -  DIRETOR PRESIDENTE

ALESSANDRA CRISTINA DE SOUZA PELOJA - DIRETORA FINANCEIRA

GERENCIADA:

UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE JABOTICABAL

RESPONSÁVEIS:

ADELIA DE ALMEIDA REINATO PELICANO - GERENTE DE UNIDADE DE SAUDE

ANDRE LUIZ DOMINGUES - SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE 

ASSUNTO: Termo de Aditamento nº 03/2022, objetivando o remanejamento de 40 horas/mês da especialidade de Dermatologia para as especialidades de Auditor (Médico Auditor) e Serviço de Radiologia e Diagnóstico por Imagem/Ultrassonografia.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-06 / DSF - I
ADVOGADOS:

RENATO MARQUES QUINTEIRO - OAB/SP 413.319

EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA - OAB/SP 109.013

TATIANA BARONE SUSSA - OAB/SP 228.489

GRAZIELA NOBREGA DA SILVA - OAB/SP 247.092

ANDREZZA MARIA RODRIGUES FURTADO - OAB/SP 485.910

PROCESSO PRINCIPAL: 00025151.989.24-1
PROCESSO: 00011670.989.25-0
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL 

RESPONSÁVEL: EMERSON RODRIGO CAMARGO - PREFEITO MUNICIPAL
ORGANIZ. SOCIAL:

INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS HUMANIZA 

RESPONSÁVEIS:

VITOR HENRIQUE MACHADO GOMES -  DIRETOR PRESIDENTE

ALESSANDRA CRISTINA DE SOUZA PELOJA - DIRETORA FINANCEIRA

GERENCIADA:

UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE JABOTICABAL 

RESPONSÁVEIS:

ADELIA DE ALMEIDA REINATO PELICANO - GERENTE DE UNIDADE DE SAUDE

ANDRE LUIZ DOMINGUES - SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE 

ASSUNTO: Termo de Aditamento nº 04/2022, objetivando a correção da cláusula primeira e da data de assinatura do Termo de Aditamento n 02/2022.
EXERCÍCIO: 2023
ADVOGADOS:

RENATO MARQUES QUINTEIRO - OAB/SP 413.319

EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA - OAB/SP 109.013

TATIANA BARONE SUSSA - OAB/SP 228.489

GRAZIELA NOBREGA DA SILVA - OAB/SP 247.092

ANDREZZA MARIA RODRIGUES FURTADO - OAB/SP 485.910

INSTRUÇÃO POR: UR-06 / DSF - I
PROCESSO PRINCIPAL: 00025151.989.24-1
PROCESSO: 00011914.989.25-6
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL 

RESPONSÁVEL: EMERSON RODRIGO CAMARGO - PREFEITO MUNICIPAL
ORGANIZ. SOCIAL:

INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS HUMANIZA 

RESPONSÁVEIS:

VITOR HENRIQUE MACHADO GOMES -  DIRETOR PRESIDENTE

ALESSANDRA CRISTINA DE SOUZA PELOJA - DIRETORA FINANCEIRA

GERENCIADA:

UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE JABOTICABAL 

RESPONSÁVEIS:

ADELIA DE ALMEIDA REINATO PELICANO - GERENTE DE UNIDADE DE SAUDE

SERGIO APARECIDO RAMOS - SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE 

ASSUNTO: Termo de Aditamento nº 05/2022, objetivando a prorrogação da vigência do Contrato de Gestão por mais 4 meses - de 18/05/2023 a 17/09/2023 - com o valor global de R$ 2.465.423,76 para o período prorrogado, sendo R$ 616.355,94 mensais.
EXERCÍCIO: 2023
ADVOGADOS:

RENATO MARQUES QUINTEIRO - OAB/SP 413.319

EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA - OAB/SP 109.013

TATIANA BARONE SUSSA - OAB/SP 228.489

GRAZIELA NOBREGA DA SILVA - OAB/SP 247.092

ANDREZZA MARIA RODRIGUES FURTADO - OAB/SP 485.910

INSTRUÇÃO POR: UR-06 / DSF - I
PROCESSO PRINCIPAL: 00025151.989.24-1
PROCESSO: 00012100.989.25-0
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL 

RESPONSÁVEL: EMERSON RODRIGO CAMARGO - PREFEITO MUNICIPAL
ORGANIZ. SOCIAL:

INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS HUMANIZA 

RESPONSÁVEIS:

VITOR HENRIQUE MACHADO GOMES -  DIRETOR PRESIDENTE

ALESSANDRA CRISTINA DE SOUZA PELOJA - DIRETORA FINANCEIRA

GERENCIADA:

UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE JABOTICABAL

RESPONSÁVEIS:

ADELIA DE ALMEIDA REINATO PELICANO - GERENTE DE UNIDADE DE SAUDE

SERGIO APARECIDO RAMOS - SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE 

ASSUNTO: Termo de Aditamento nº 06/2022, objetivando a alteração dos quadros constantes nas subcláusulas 15.1 - Metas Quantitativas e 15.2 - Metas Qualitativas do Anexo III do edital de Chamamento Público nº 11/2021.
EXERCÍCIO: 2023
ADVOGADOS:

RENATO MARQUES QUINTEIRO - OAB/SP 413.319

EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA - OAB/SP 109.013

TATIANA BARONE SUSSA - OAB/SP 228.489

GRAZIELA NOBREGA DA SILVA - OAB/SP 247.092

ANDREZZA MARIA RODRIGUES FURTADO - OAB/SP 485.910

INSTRUÇÃO POR: UR-06 / DSF - I
PROCESSO PRINCIPAL: 00025151.989.24-1
PROCESSO: 00012105.989.25-5
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL

RESPONSÁVEL:  EMERSON RODRIGO CAMARGO - PREFEITO MUNICIPAL
ORGANIZ. SOCIAL:

INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS HUMANIZA 

RESPONSÁVEIS:

VITOR HENRIQUE MACHADO GOMES -  DIRETOR PRESIDENTE

ALESSANDRA CRISTINA DE SOUZA PELOJA - DIRETORA FINANCEIRA

GERENCIADA:

UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE JABOTICABAL 

RESPONSÁVEIS:

ADELIA DE ALMEIDA REINATO PELICANO - GERENTE DE UNIDADE DE SAUDE

SERGIO APARECIDO RAMOS - SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE 

ASSUNTO: Termo de Aditamento nº 07/2022, objetivando a prorrogação da vigência do Contrato de Gestão por mais 30 dias - de 18/09/2023 a 17/10/2023 - determinando o repasse de R$ 616.355,94 para o período prorrogado.
EXERCÍCIO: 2023
ADVOGADOS:

RENATO MARQUES QUINTEIRO - OAB/SP 413.319

EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA - OAB/SP 109.013

TATIANA BARONE SUSSA - OAB/SP 228.489

GRAZIELA NOBREGA DA SILVA - OAB/SP 247.092

ANDREZZA MARIA RODRIGUES FURTADO - OAB/SP 485.910

INSTRUÇÃO POR: UR-06 / DSF - I
PROCESSO PRINCIPAL: 00025151.989.24-1

 

RELATÓRIO

 

Trata-se Contrato de Gestão nº 64/2022, de 18/05/2022, objetivando a operacionalização e execução de ações e serviços de saúde e dos equipamentos vinculados aos atendimentos no Centro de Especialidades Médicas e demais unidades de saúde do município de Jaboticabal, cujo valor global estimado foi de R$ 7.108.751,52, sendo R$ 592.395,96 mensais, com vigência de 12 meses a partir da data da aprovação e assinatura do Contrato de Gestão, ou seja, de 18/05/2022 a 17/05/2023, e dos respectivos Termos de Aditamento - Termo de Aditamento nº 02/2022, objetivando o acréscimo de 4,04% (R$ 287.520,00) ao ajuste inicial para contratação de mais dois médicos (um ginecologista e um infectologista); Termo de Aditamento nº 03/2022, objetivando o remanejamento de 40 horas/mês da especialidade de Dermatologia para as especialidades de Auditor (Médico Auditor) e Serviço de Radiologia e Diagnóstico por Imagem/Ultrassonografia; Termo de Aditamento nº 04/2022, objetivando a correção da cláusula primeira e da data de assinatura do Termo de Aditamento n 02/2022; Termo de Aditamento nº 05/2022, objetivando a prorrogação da vigência do Contrato de Gestão por mais 4 meses - de 18/05/2023 a 17/09/2023 - com o valor global de R$ 2.465.423,76 para o período prorrogado, sendo R$ 616.355,94 mensais; Termo de Aditamento nº 06/2022, objetivando a alteração dos quadros constantes nas subcláusulas 15.1 - Metas Quantitativas e 15.2 - Metas Qualitativas do Anexo III do edital de Chamamento Público nº 11/2021; e Termo de Aditamento nº 07/2022, objetivando a prorrogação da vigência do Contrato de Gestão por mais 30 dias - de 18/09/2023 a 17/10/2023 - determinando o repasse de R$ 616.355,94 para o período prorrogado. 

 

TC-25151.989.24-1: Contrato de Gestão nº 64/2022

Os ajustes foram precedidos pelo Chamamento Público nº 11/2021, cujo edital foi inicialmente publicado nos diários oficiais em 03 e 04/12/2021 (evento 1.10 - TC-25151.989.24-1), determinando a data de 07/01/2022 para encerramento. Posteriormente, foi realizada nova publicação suspendendo temporariamente o edital em função da necessidade de reavaliação do objeto (evento 1.9 - TC-25151.989.24-1). Em seguida, nos dias 07 e 08/01/2022 o edital foi republicado com prazo de encerramento em 11/02/2022 (evento 1.11 - TC-25151.989.24-1).

Ata da sessão de Abertura realizada em 11/02/2022 (evento 1.26 - TC-25115.989.24-1) demonstrando que duas entidades apresentaram documentação para participação no certame – Instituto Diva Alves do Brasil e Instituto de Estudos e Pesquisas Humaniza.

Ata da sessão de Reabertura – Julgamento do Credenciamento, de 14/03/2022 (evento 1.27 - TC-25151.989.24-1) – decisão da Comissão Permanente de Licitações pelo não credenciamento do Instituto Diva Alves do Brasil por inobservância ao item 3.2.7 do Edital do Chamamento Público ("É vedada a participação de entidades: (...) 3.2.7 – que tenha sido considerada responsável por ato de improbidade administrativa, pela existência de processos judiciais por improbidade administrativa").

Ata da sessão de Abertura do Envelope nº 1 – Habilitação, realizada em 01/04/2022 (evento 1.28 -TC-25151.989.24-1) – resposta ao recurso administrativo interposto pelo Instituto Diva Alves do Brasil (não provimento) e análise dos documentos do Instituto Humaniza.

Ata da sessão de Abertura do Envelope nº 2 – Proposta Técnica de Trabalho e Valor Econômico, de 05/04/2022 (evento 1.29 - TC-25151.989.24-1) – recebimento da proposta do Instituto Humaniza – a proposta técnica e financeira da OS se encontra nos eventos 1.13 a 1.18 - TC-25151.989.24-1.

A Fiscalização manifestou-se pela irregularidade do Chamamento Público, do ato de qualificação, do Contrato de Gestão e dos respectivos Termos de Aditamento, haja vista as seguintes impropriedades:

a) os demonstrativos de custos apurados para estipulação das metas não apresentam memória de cálculo, desatendendo ao inciso XII do artigo 161 das Instruções nº 01/2020 (atualizadas pela Resolução nº 11/2021, vigentes à época), denotando prejuízo aos princípios da vinculação e da transparência;

b) não foi apresentada comprovação da vantagem econômica para a Administração com a execução do serviço pelo particular;

c) indicativo de que o Contrato de Gestão foi firmado predominantemente para contratação de pessoal, em afronta à obrigatoriedade de admissão via concurso público por parte do Órgão contratante;

d) não foi encaminhado o Parecer favorável quanto à conveniência e oportunidade de qualificação da Entidade como Organização Social (OS) exarado pelas autoridades previstas na legislação municipal, em desobediência ao artigo 2º, inciso III, do Decreto Municipal nº 6.695/2017 (que regulamenta a Lei Municipal nº 4.823/2017) e ao artigo 161, inciso VIII, das Instruções nº 01/2020;

e) não foi possível confirmar se a distribuição dos membros do Conselho de Administração da Entidade atende aos parâmetros dispostos na Lei Federal nº 9.637/1998 e no Decreto Municipal nº 6.695/2017 - mesmo após requisição, tais comprovações não foram encaminhadas;

f) não foi encaminhada a publicação na Imprensa Oficial da relação das entidades que manifestaram interesse na celebração do Contrato de Gestão, desatendendo parcialmente ao inciso IV do artigo 161 das Instruções nº 01/2020 (atualizadas pela Resolução nº 11/2021, vigentes à época), em prejuízo ao princípio da publicidade;

g) não foram encaminhadas as declarações previstas nos incisos XV e XVI das Instruções nº 01/20201 (atualizadas pela Resolução nº 11/2021, vigentes à época);

h) há grau de parentesco direto - mãe e filho - entre a Diretora Administrativa e membro do Conselho de Administração da Entidade, em desrespeito ao princípio da moralidade;

i) não foi encaminhado o ato de aprovação do Ajuste pelo Conselho de Administração da Organização Social, em desatendimento ao artigo 161, inciso XIV, das Instruções nº 01/2020 (atualizadas pela Resolução nº 11/2021, vigentes à época), e ao artigo 18, inciso I, do Decreto Municipal nº 6.695/2017;

j) não foi apresentado o documento mencionado na Cláusula Terceira do Contrato de Gestão, item 3.7, relativo à estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens a serem recebidas pelos dirigentes e empregados da OS, violando o inciso IV do artigo 14 do Decreto Municipal nº 6.695/2017;

k) o enquadramento contábil da despesa não está de acordo com a classificação vigente no exercício de 2022;

l) as metas quantitativas foram apresentadas de forma genérica no Plano de Trabalho e não especificam a quantidade de consultas/ procedimentos que seriam realizados, dificultando a análise da efetividade da prestação dos serviços;

m) a planilha de custos constante no Plano de Trabalho não possibilita a análise adequada das despesas incorridas, uma vez que não apresenta o detalhamento dos custos dos profissionais inseridos no item "3. Administrativo”, tampouco esclarece o que compõe a rubrica “Gestão dos Serviços” constante na tabela das Despesas Operacionais;

n) a Nota Explicativa da Entidade relativa à política do rateio não detalha os critérios e cálculos que seriam utilizados para divisão das despesas;

o) o portal de transparência da OS não possui ferramenta de pesquisa e não apresenta o Contrato de Gestão e o Plano de Trabalho, em descumprimento ao disposto no artigo 8º, inciso IV do § 1º, da Lei Federal nº 12.527/2011, bem como ao Comunicado SDG nº 16/2018.

As partes foram notificadas (evento 29), tendo o Instituto de Estudos e Pesquisas Humaniza (eventos 61.1 / 61.5) , o Sr. Emerson Rodrigo Camargo - Prefeito Municipal (evento 207) e a Prefeitura Municipal de Jaboticabal (evento 210) ofertado esclarecimentos e documentos aos autos. 

O Instituto de Estudos e Pesquisas Humaniza informou que o demonstrativo de custos utilizado para estipulação das metas foi elaborado com base nas diretrizes estabelecidas pelo município, responsável pela formulação e publicação do edital. A ausência de memória de cálculo decorre da metodologia adotada pelo ente municipal na composição dos custos, cabendo a este esclarecer os critérios e parâmetros utilizados na definição dos valores. No mais, embora não tenha o detalhamento pormenorizado, foi possível para a OS identificar e elaborar sua proposta orçamentaria detalhada por rubricas.

Mencionou que a comprovação da vantagem econômica para a Administração com a execução do serviço pelo particular decorre da análise e fundamentação realizadas pelo município responsável pela elaboração do edital. Cabe ao ente municipal definir os critérios que embasam a escolha do modelo de execução, bem como apresentar os estudos técnicos e comparativos que justifiquem a opção adotada.

Argumentou que a formalização do Contrato de Gestão, bem como a definição de seu objeto e finalidade, foi de responsabilidade do município, que elaborou o edital e conduziu o processo de contratação. A decisão quanto à necessidade e justificativa para a celebração do contrato, incluindo a eventual contratação de pessoal, cabe exclusivamente ao ente municipal, que deve observar as normativas aplicáveis e os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência.

Pontuou que a ausência do parecer favorável quanto à conveniência e oportunidade de qualificação da entidade como Organização Social (OS) se refere a um requisito formal estabelecido pela legislação municipal, especificamente o artigo 2º, inciso III, do Decreto Municipal nº 6.695/2017 e o artigo 161, inciso VIII, das Instruções nº 01/2020 (atualizadas pela Resolução nº 11/2021). E que a responsabilidade pela emissão do referido parecer cabe exclusivamente ao município, que possui a prerrogativa de analisar e validar a conveniência e oportunidade da qualificação da entidade como OS.

Esclareceu que a composição do conselho de administração da entidade está em conformidade ao estatuto.

Justificou que o apontamento de não publicação na Imprensa Oficial da relação das entidades que manifestaram interesse na celebração do Contrato de Gestão refere-se a uma exigência formal prevista no inciso IV do artigo 161 das Instruções nº 01/2020 (atualizadas pela Resolução nº 11/2021), que estabelece a obrigatoriedade da publicidade dos atos administrativos, visando garantir a transparência e a ampla divulgação do processo seletivo.

Destacou que a responsabilidade pela publicação e cumprimento das exigências legais recai sobre o município, que, conforme dispõe a legislação, deve assegurar a transparência e o acesso às informações. A não publicação da relação das entidades interessadas na Imprensa Oficial representa uma falha no processo de divulgação do certame.

Noticiou que providenciou o encaminhamento das declarações previstas nos incisos XV e XVI das Instruções nº 01/202011 (atualizadas pela Resolução nº 11/2021, vigentes à época)

Admitiu, relativamente à nomeação dos membros da Diretoria e do Conselho de Administração do Instituto Humaniza, que, embora exista vínculo de parentesco entre a Diretora Administrativa, Sra. Ana Paula Martins de Oliveira, e o membro do Conselho de Administração, Sr. Fernando Antônio Cantisano, todas as decisões da entidade são tomadas com observância rigorosa dos princípios da legalidade, impessoalidade e transparência, conforme previsto na legislação aplicável.

Providenciou o encaminhamento extemporâneo do ato de aprovação do Ajuste pelo Conselho de Administração da Organização Social, conforme estatui o artigo 161, inciso XIV, das Instruções nº 01/2020 (atualizadas pela Resolução nº 11/2021, vigentes à época), e ao artigo 18, inciso I, do Decreto Municipal nº 6.695/2017.

Com relação a não apresentação do documento mencionado na Cláusula Terceira do Contrato de Gestão, item 3.7, relativo à estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens a serem recebidas pelos dirigentes e empregados da OS, prevista no inciso IV do artigo 14 do Decreto Municipal nº 6.695/2017, transferiu a responsabilidade da omissão à municipalidade. 

No que se refere ao enquadramento contábil errôneo da despesa - em desacordo com a classificação vigente no exercício de 2022 -, argumentou tratar-se de falha no procedimento interno de empenho realizado pelo município. O procedimento contábil, incluindo a correta classificação das despesas, é de responsabilidade exclusiva do município, que deve garantir que todos os registros e classificações estejam em conformidade com a norma contábil e orçamentária aplicáveis para o ano em questão.

Ressaltou que, conforme estabelecido no edital, as metas quantitativas foram delineadas de forma a contemplar os parâmetros necessários para a execução do objeto contratual, respeitando as condições e especificações previstas. Ademais, todos os meses a entidade comprovou a execução física das metas pactuadas através da apresentação da prestação de contas técnica, sendo devidamente analisadas pelo Município.

Asseverou que a planilha de custos foi elaborada conforme os parâmetros do edital e as rubricas indicadas no Plano de Trabalho visam refletir os principais componentes dos custos operacionais do contrato, garantindo que todas as despesas estejam previstas de forma geral. Contudo, o detalhamento de algumas despesas, como o custo dos profissionais administrativos e as especificações sobre a rubrica “Gestão dos Serviços”, pode ser aprimorado para uma análise mais detalhada.

Lembrou que o custo total da administração foi distribuído proporcionalmente entre os contratos, tomando como referência a participação de cada contrato no valor total mensal gerido. Dessa forma, os encargos administrativos foram rateados de maneira equitativa, assegurando que nenhum contrato arcasse com custos desproporcionais à sua representatividade dentro do conjunto da gestão da entidade.

Por fim, destacou que a entidade vem aprimorando a transparência da entidade.

O Sr. Emerson Rodrigo Camargo, Prefeito Municipal de Jaboticabal, por seu procuradores, apresentou suas justificativas, alegando o que segue.

Argumentou que todos os atos do poder executivo tiveram como objetivo principal atender o legítimo interesse público e, em sua integralidade, revestiram-se de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, revelando a obediência aos princípios específicos concernentes aos certames licitatórios e contratos administrativos, fato que merece ser considerado por esta Eg. Corte de Contas com base no dispositivo acima destacado. 

Defendeu que, levando em consideração a época do Chamamento Público e celebração do contrato, é notório que foi vantajoso para a Administração, tanto economicamente quanto para preservar de forma satisfatória a prestação dos serviços de saúde.

Esclareceu que, diferentemente das alegações da D. Fiscalização que seriam “genéricas”, na verdade foram formuladas de maneira a atender aos parâmetros necessários para a execução do objeto contratado, respeitando as condições e especificações estabelecidas.

No tocante à contratação de pessoal, defendeu que os apontamentos levantados pela Fiscalização não merecem prosperar, posto que, devido a magnitude dos serviços a serem executados, tornou-se necessária a contratação de pessoal, visando a boa execução do contrato.

Pontuou que a contratação de pessoal seguiu os termos do edital e legislação pertinente, além de observado o princípio constitucional da eficiência.

Aduziu que houve a juntada de alguns documentos por parte da organização social, de modo a afastar a crítica da Fiscalização.

Lembrou que a distribuição dos membros do Conselho de Administração da Entidade atende aos parâmetros dispostos na Lei Federal nº 9.637/1998 e no Decreto Municipal nº 6.695/2017.

Entendeu que restou esclarecido o apontamento sobre o grau de parentesco entre a Diretora Administrativa e membro do Conselho de Administração do Instituto, posto que, a atuação desses membros ocorreram em conformidade com os procedimentos formais previstos no Estatuto da Organização Social e no Decreto Municipal nº 6.695/2017, assegurando que a gestão e as deliberações ocorram de maneira colegiada, evitando qualquer tipo de centralização de poder ou favorecimento.

Argumentou que o apontamento referente a nota explicativa da entidade relativa à política do rateio, que não detalharia os critérios e cálculos que seriam utilizados para divisão das despesas, não pode prosperar, pois, conforme já esclarecido, o custo total da administração foi rateado proporcionalmente entre os contratos, com base na participação de cada um no montante financeiro mensal gerido.

Quanto ao enquadramento contábil da despesa e planilha de custos constante no Plano de Trabalho, diferentemente das alegações da D. Fiscalização, não detém qualquer ilegalidade, visto que foi elaborada de acordo com os critérios estabelecidos no edital, e as categorias apontadas no Plano de Trabalho têm como objetivo representar os principais elementos dos custos operacionais do contrato, assegurando que todas as despesas estejam contempladas de maneira abrangente.

Concluiu com a alegação de que houve a publicação na imprensa oficial da relação das entidades que manifestaram interesse na celebração do contrato de gestão, tudo em benefício do princípio da transparência.

A Prefeitura Municipal de Jaboticabal, por seu procurador, apresentou suas justificativas.

Argumentou que no decorrer da execução contratual não houve qualquer indício que demonstrasse que os serviços não estavam sendo prestados de maneira satisfatória. Além do que, na época do Chamamento Público realizado, a pandemia do COVID-19 ainda se encontrava presente no cenário mundial, onde, mesmo sendo aos poucos controlada, ainda estava sobrecarregando o setor público de saúde. 

Mencionou que a vantajosidade, aferível a partir do exame do cumprimento de metas, diferentemente das alegações da D. Fiscalização de que seriam “genéricas”, na verdade foram formuladas de maneira a atender aos parâmetros necessários para a execução do objeto contratado, respeitando as condições e especificações estabelecidas.

Ressaltou que a definição das metas seguiu critérios objetivos determinados, com foco na realização dos serviços conforme os parâmetros estipulados no edital, buscando permitir certa flexibilidade na execução dos serviços, adequando-se às demandas reais sem prejudicar a qualidade ou a eficácia dos atendimentos prestados, restando, portanto, demonstrado que estes apontamentos de irregularidade iniciais não devem prosperar.

Pontuou que a terceirização de mão de obra não pode ser considerada irregular, pois, é prática inclusive em outros setores da sociedade e que encontra permissivos legais, visto que o Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de considerar lícita a subcontratação em toda as atividades empresariais, ao julgar o RE número 958252.

Lembrou que a distribuição dos membros do Conselho de Administração da entidade atende aos parâmetros dispostos na Lei Federal número 9.637/1998 e no Decreto Municipal número 6.695/2017, conforme a Organização Social traz em suas justificativas.

Defendeu que encontra-se esclarecido o apontamento sobre o grau de parentesco entre a Diretora Administrativa e membro do Conselho de Administração do Instituto, posto que, a atuação desses membros ocorreram em conformidade com os procedimentos formais previstos no Estatuto da Organização Social e no Decreto Municipal nº 6.695/2017, assegurando que a gestão e as deliberações ocorram de maneira colegiada, evitando qualquer tipo de centralização de poder ou favorecimento.

Informou que o apontamento referente a nota explicativa da entidade relativa à política do rateio, que segundo a D. Fiscalização, não detalha os critérios e cálculos que seriam utilizados para divisão das despesas, não pode prosperar, pois, conforme já esclarecido, o custo total da administração foi rateado proporcionalmente entre os contratos, com base na participação de cada um no montante financeiro mensal gerido.

Pugnou pelo relevamento dos apontamentos relativos a não apresentação de memória de cálculo na planilha de custos, não encaminhamento do parecer favorável quanto á conveniência e oportunidade de qualificação da Entidade como Organização Social (OS), e, ausência do documento mencionado na Cláusula Terceira do Contrato de Gestão, posto que tais ausências, tratam-se de falhas formais, que não ocasionaram prejuízo à contratação.

Concluiu que o portal de transparência da Organização Social, atualmente, está disponível no site oficial da entidade, por meio do link: https://institutohumaniza.com.br/projetos-jaboticabal-sp/.

O Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo encaminhou-nos os presentes autos para redistribuição a Conselheiro Substituto-Auditor, nos termos da Resolução nº 12/2025, Disposições Transitórias, art. 1º (evento 239).

A Procuradoria da Fazenda do Estado entendeu, por se tratar de matéria de natureza municipal, em que inexiste, por ora, interesse da Fazenda Estadual, nos termos do artigo 99, inciso I e III, da Constituição Estadual.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

TC-00011625.989.25-6: Termo de Aditamento nº 02/2022

O Termo objetiva o acréscimo de 4,04% (R$ 287.520,00) ao ajuste inicial para contratação de mais dois médicos (um ginecologista e um infectologista).

Os apontamentos foram (evento 24.6):

a) não foi encaminhado o parecer técnico do contratante contendo as justificativas sobre as alterações ocorridas, em inobservância ao inciso II do art. 162 das Instruções nº 01/2020 (Atualizadas pela Resolução nº 11/2021 - vigentes à época);

b) ausência de memória de cálculo contendo quantidades e custos detalhados e cronograma atualizado, em desatendimento ao inciso III do art. 162 das Instruções nº 01/2020 (Atualizadas pela Resolução nº 11/2021 - vigentes à época);

c) não foi apresentado parecer jurídico do contratante conforme solicita o inciso IV do art. 162 das Instruções nº 01/2020 (Atualizadas pela Resolução nº 11/2021 - vigentes à época);

d) não foi encaminhado o Plano de Trabalho atualizado, em detrimento aos princípios da transparência e eficiência.

 

TC-00011663.989.25-9: Termo de Aditamento nº 03/2022

Termo objetiva o remanejamento de 40 horas/mês da especialidade de Dermatologia para as especialidades de Auditor (Médico Auditor) e Serviço de Radiologia e Diagnóstico por Imagem/Ultrassonografia.

Os apontamentos foram (evento 24.6):

a) as justificativas apresentadas pelo Órgão Público não apresentam detalhamento suficiente a respeito dos fundamentos que levaram ao remanejamento de horas médicas, em desatendimento ao inciso II do art. 162 das Instruções nº 01/2020 (Atualizadas pela Resolução nº 23/2022 - vigentes à época), bem como ao princípio da transparência;

b) não foi apresentado parecer jurídico do contratante conforme solicita o inciso IV do art. 162 das Instruções nº 01/2020 (Atualizadas pela Resolução nº 23/2022 - vigentes à época).

 

TC-00011670.989.25-0: Termo de Aditamento nº 04/2022

Termo objetiva a correção da cláusula primeira e da data de assinatura do Termo de Aditamento n 02/2022.

Os apontamentos foram (evento 24.6):

a) não foi encaminhado o parecer técnico do contratante contendo as justificativas sobre as alterações ocorridas, em inobservância ao inciso II do art. 162 das Instruções nº 01/2020 (Atualizadas pela Resolução nº 23/2022 - vigentes à época);

b) ausência de memória de cálculo contendo quantidades e custos detalhados e cronograma atualizado, em desatendimento ao inciso III do art. 162 das Instruções nº 01/2020 (Atualizadas pela Resolução nº 23/2022 - vigentes à época); 

c) não foi apresentado parecer jurídico do contratante conforme solicita o inciso IV do art. 162 das Instruções nº 01/2020 (Atualizadas pela Resolução nº 23/2022 - vigentes à época);

d) não foi encaminhado o Plano de Trabalho atualizado, em detrimento aos princípios da transparência e eficiência.

 

TC-00011914.989.25-6: Termo de Aditamento nº 05/2022

Termo objetiva  a prorrogação da vigência do Contrato de Gestão por mais 4 meses - de 18/05/2023 a 17/09/2023 - com o valor global de R$ 2.465.423,76 para o período prorrogado, sendo R$ 616.355,94 mensais.

Os apontamentos foram (evento 24.5):

a) não foi encaminhado o parecer técnico do contratante contendo as justificativas sobre as alterações ou não ocorridas, em inobservância ao inciso II do art. 162 das Instruções nº 01/2020 (Atualizadas pela Resolução nº 23/2022 – vigentes à época); 

b) ausência de memória de cálculo contendo quantidades e custos detalhados e cronograma atualizado para o período prorrogado, em desatendimento ao inciso III do art. 162 das Instruções nº 01/2020 (Atualizadas pela Resolução nº 23/2022 – vigentes à época);

c) não foi apresentado parecer jurídico do contratante conforme solicita o inciso IV do art. 162 das Instruções nº 01/2020 (Atualizadas pela Resolução nº 23/2022 – vigentes à época);

d) ausência de Plano de Trabalho atualizado referente ao período prorrogado, em detrimento aos princípios da transparência e da eficiência;

e) não foi demonstrado pelo Órgão Concessor que a prorrogação se mostra vantajosa em relação à realização direta do objeto pela Administração Pública, em inobservância ao princípio da economicidade.

 

TC-00012100.989.25-0: Termo de Aditamento nº 06/2022

Termo objetiva a alteração dos quadros constantes nas subcláusulas 15.1 - Metas Quantitativas e 15.2 - Metas Qualitativas do Anexo III do edital de Chamamento Público nº 11/2021.

Os apontamentos foram (evento 24.5):

a) não foi encaminhado o parecer técnico do contratante contendo as justificativas sobre as alterações ocorridas, em inobservância ao inciso II do art. 162 das Instruções nº 01/2020 (Atualizadas pela Resolução nº 23/2022 – vigentes à época);

b) não foi apresentado parecer jurídico do contratante conforme solicita o inciso IV do art. 162 das Instruções nº 01/2020 (Atualizadas pela Resolução nº 23/2022 – vigentes à época); 

c) ausência de Plano de Trabalho atualizado, em detrimento dos princípios da transparência e da eficiência.

 

TC-00012105.989.25-5: Termo de Aditamento nº 07/2022

Termo objetiva a prorrogação da vigência do Contrato de Gestão por mais 30 dias - de 18/09/2023 a 17/10/2023 - determinando o repasse de R$ 616.355,94 para o período prorrogado.

Os apontamentos foram (evento 25.5):

a) ausência de memória de cálculo contendo quantidades e custos detalhados e cronograma atualizado, em desatendimento ao inciso III do art. 162 das Instruções nº 01/2020 (Atualizadas pela Resolução nº 23/2022 – vigentes à época);

b) ausência de Plano de Trabalho atualizado, em detrimento aos princípios da transparência e da eficiência;

c) não foi demonstrado pelo Órgão Concessor que a prorrogação se mostra vantajosa em relação à realização direta do objeto pela Administração Pública, em inobservância ao princípio da economicidade.

No caso dos termos aditivos, houve a devida notificação dos responsáveis, envio de justificativas e encaminhamento dos autos a PFE e ao MPC.

 

DECISÃO

 

TC-25151.989.24-1: Contrato de Gestão nº 64/2022 

A instrução dos autos indica que o contrato de gestão e seus respectivos termos de aditamento não se encontram em condições de receber a aprovação desta Corte de Contas.

Preliminarmente, verifico que a OS promoveu o encaminhamento do Estatuto Social da entidade (evento 61.5 do TC-25151.989.24-1), a demonstrar que a distribuição dos membros do Conselho de Administração da Entidade atende aos parâmetros dispostos na Lei Federal nº 9.637/1998 e Decreto Municipal nº 6.695/2017, o que permite afastar o apontamento neste momento.

De igual modo, comporta relevamento a falha relacionada às declarações previstas nos incisos XV e XVI das Instruções nº 01/202011 (atualizadas pela Resolução nº 11/2021, vigentes à época), porque houve a juntada, ainda que a destempo, da referida documentação (evento 6.3 do TC-25151.989.24-1). 

 Ainda na seara das falhas formais, o Instituto Humaniza encaminhou a esta Corte de Contas ata de aprovação do ajuste pelo Conselho de Administração da Organização Social, prevista no artigo 161, inciso XIV, das Instruções nº 01/2020 (atualizadas pela Resolução nº 11/2021, vigentes à época), e ao artigo 18, inciso I, do Decreto Municipal nº 6.695/2017, a possibilitar o excepcional relevamento da falha. 

Por fim, relevo também a crítica relacionada ao portal de transparência da Organização Social, haja vista que a Prefeitura Municipal de Jaboticabal, no evento 207, fl. 15 do TC-25151.989.24-1, afirma que atualmente estão disponíveis no site oficial da entidade, por meio do link: https://institutohumaniza.com.br/projetos-jaboticabal-sp/, os relatórios e as listas de colaboradores e prestadores de serviços vinculados ao projeto. 

No mérito, acolho o entendimento de que a ausência de memória de cálculo dos demonstrativos de custos apurados para estipulação das metas impossibilita a fixação de parâmetros mínimos de avaliação qualitativa e quantitativa da execução do ajuste, para que se saiba, conclusivamente, se os recursos foram aplicados com economicidade, eficiência e eficácia.

Em decorrência dessa impropriedade, torna-se impossível atestar de modo conclusivo que os gastos decorrentes do ajuste não implicaram no aumento de despesas, de modo a afastar as prescrições dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, in verbis:

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357)

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

[...]

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. (Vide ADI 6357)

[...]

§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o , o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o , devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)

 

Verifico que não restou evidenciada, nos autos, a vantajosidade da transferência do gerenciamento de serviços para o Terceiro Setor e tampouco o atendimento ao princípio da economicidade. Muito embora a Prefeitura Municipal de Jaboticabal tenha sido instada a demonstrar que a transferência da gestão para Organização Social fosse mais vantajosa do que a realização direta do serviço público (evento 26.18 - TC-25151.989.24-1), o ente público não logrou apresentar a esta Corte de Contas a referida demonstração. 

Em sentido contrário, a Fiscalização, em seu percuciente relatório, atesta, com esteio nos valores apresentados no Plano de Trabalho inicial (primeiro Plano de Trabalho, elaborado pelo Órgão Concessor antes do Chamamento Público), que o custo mensal previsto passaria de R$ 335.405,00 (custo mensal anterior) para R$ 594.479,97 com a contratação de Organização Social, o que nos permite inferir que não havia vantagem econômica na transferência da gestão para uma entidade do terceiro setor (evento 6, fl. 10 do TC-25151.989.24-1).

Esta realidade colide com os termos do Manual de Repasses Públicos ao Terceiro Setor editado por este Tribunal, segundo o qual a Administração deve comparar os custos e demais recursos que estão sendo previstos para desenvolver a atividade a ser delegada, com aqueles que utilizariam se as mesmas atividades fossem realizadas diretamente, por sua própria estrutura, devendo, para tanto, ter como parâmetro as séries históricas das mesmas atividades realizadas por suas unidades, conforme o caso.

Cumpre ressaltar que, por longo período, prevaleceu nesta Corte o entendimento de que a demonstração da vantajosidade econômica das parceiras firmadas com o primeiro e o terceiro setores poderia ser deslocada para o momento de exame das prestações de contas, ocasião em que seriam expostos os custos unitários.

Todavia, a partir das decisões proferidas pelo E. Plenário, em sessão de 30-06-21, nos autos do TC-004678.989.21-1 e do TC-019328.989.20-7, pelo voto de desempate da e. Conselheira Cristiana de Castro Moraes, o Tribunal de Contas evoluiu no entendimento da matéria e passou a condenar os ajustes desprovidos de custos detalhados, não mais alçando tal falha ao campo das recomendações, por considerar que é no momento de celebração da avença que se deve demonstrar a vantajosidade esperada com a parceria, de modo a possibilitar a aferição dos resultados no momento da prestação de contas.

Ademais, os responsáveis não lograram afastar o indicativo de que o Contrato de Gestão foi firmado predominantemente para contratação de pessoal, em afronta à obrigatoriedade de admissão via concurso público por parte do Órgão contratante. Não socorre a defesa o argumento de que a magnitude dos serviços a serem executados tornou imprescindível a contratação de pessoal, visando a boa execução do contrato. 

Esta Corte de Contas não ignora que unidades de saúde se deparam com sérias dificuldades de estabelecer vínculos com profissionais de saúde, sobretudo da área médica, em razão da baixa atratividade das remunerações. Contudo, as adversidades enfrentadas não eximem a Administração de demonstrar a adoção das medidas concretamente efetivadas para fazer frente aos desafios quanto à admissão de colaboradores na área da Saúde. Os contratos firmados com o Terceiro Setor não se prestam a suprir a falta de profissionais de saúde, cujo ingresso deve se dar por meio de concursos públicos. 

Concorre para o desacerto da matéria a política de rateio apresentada pela Organização Social, que não detalha os critérios e cálculos que seriam utilizados para divisão das despesas. 

Este Tribunal tem estabelecido, em diversos julgados, que não há irregularidade no rateio proporcional de despesas pela entidade.

Entretanto, a teor do que decidiu o e. Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, nos autos do TC-020342.989.22-5, TC-008111.989.24-0 e TC-006772.989.24-0, para que o procedimento seja julgado regular devem ser observados determinados requisitos objetivos, quais sejam: previsão detalhada no plano de trabalho; demonstração linear da relação entre os valores rateados e os custos indiretos, no intuito de se aferir, com a certeza necessária, se as despesas guardam relação com o objeto do ajuste; e comprovação dos desembolsos mediante documentos fiscais de despesas, nos termos das Instruções desta Corte, cuja ausência implicará condenação dos envolvidos à devolução de valores ao erário. Nesse sentido, as decisões proferidas no bojo do TC-005114/026/15 (Segunda Câmara, sessão de 19-06-18, sob relatoria do Conselheiro Substituto Samy Wurman. Decisão com trânsito em julgado em 16-08-18), TC-010067/026/16 (Segunda Câmara, Sessão de 24-07-18, sob relatoria do Conselheiro Substituto Samy Wurman. Decisão com trânsito em julgado em 20-09-18), TC-003335/026/1819 (Tribunal Pleno, Sessão de 18-09-19, sob a relatoria da Conselheira Cristiana de Castro Moraes. Decisão com trânsito em julgado em 09-10-20) e TC-020859/026/1620 (Tribunal Pleno, Sessão de 05-02-20, sob a relatoria do e. Conselheiro Renato Martins Costa. Acórdão publicado no DOE de 05-03-20. Decisão com trânsito em julgado em 22-10-21).

É imprescindível a demonstração do critério de divisibilidade com indicação das outras unidades integrantes do rateio. Apenas com essa informação é que se pode averiguar a razoabilidade do critério e a pertinência deste com os serviços prestados.

E mais, a estipulação de um valor fixo pago mensalmente, sem a previsão no plano de trabalho da correlação existente entre o valor repassado a tal título e as despesas havidas, vai de encontro à ideia do rateio, que é a de ressarcimento dos custos indiretos, e subverte o instituto, caracterizando-o como repasse que se assemelha a taxa de administração ou a valor pago a mais para gastos, os quais podem ou não se voltar ao interesse da parceria. 

Entendo que os apontamentos remanescentes, quais sejam: a) não apresentação de memória de cálculo na planilha de custos; b) não encaminhamento do parecer favorável quanto á conveniência e oportunidade de qualificação da Entidade como Organização Social (OS) e; c) ausência do documento mencionado na Cláusula Terceira do Contrato de Gestão, concorrem para o desacerto do contrato de gestão e seus respectivos aditivos.

 

TC-00011625.989.25-6, TC-00011663.989.25-9, TC-00011670.989.25-0, TC-00011914.989.25-6, TC-00012100.989.25-0 e TC-00012105.989.25-5: Termos de Aditamento nº 02/2022, nº 03/2022, nº 04/2022, nº 05/2022, nº 06/2022 e nº 07/2022, respectivamente

Além das irregularidades já identificadas no Contrato de Gestão, foram replicadas irregularidades nos Termos de Aditamento - ausência de Pareceres Técnico e Jurídico; Memória de Cálculo e; Plano de Trabalho que não podem ser relativizadas pela premência dos serviços médicos contratados e pela suposta ausência de prejuízo ao erário.

Conforme apontado pela zelosa Fiscalização, as justificativas ofertadas pelo Órgão Público não apresentam detalhamento suficiente para o remanejamento de horas médicas para as especialidades de Auditor (Médico Auditor) e Serviço de Radiologia e Diagnóstico por Imagem/Ultrassonografia, a comprometer o necessário planejamento do ajuste, que deveria contemplar ab initio a sazonalidade dos serviços demandados pela população.

 Também merece crítica a recorrente ausência de documentos exigidos pelas Instruções desta Corte de Contas. Não se trata de mera liberalidade dos contratantes. Tem natureza cogente e objetiva conferir camadas de proteção ao erário municipal. As metas, cronogramas ou atividades devem ser cumpridas estritamente, sem margem para dúvidas ou interpretações pessoais.

Com efeito, o Plano de Trabalho fixa os parâmetros de monitoramento e avaliação estabelecidos nas parcerias, fundamentais para a identificação de falhas na execução ou riscos à qualidade dos resultados, permitindo a adoção de correções e ajustes durante a execução das atividades, bem como a obtenção de informações para avaliações posteriores.

Nesse sentido, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES o Contrato de Gestão nº 64/2022 e o 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º Termos Aditivos aqui tratados, conforme artigo 33, inciso II da Lei Complementar nº 709/93.

Finalmente, determino a adoção das providências previstas no artigo 2º, XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, devendo a Prefeitura Municipal de Jaboticabal, no prazo de 60 dias, dar ciência a este Tribunal das medidas adotadas.    

Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

a) Vista no prazo recursal;

b) Juntar ou certificar;

c) Oficiar o atual Prefeito para que encaminhe a este Tribunal comprovantes de que adotou providências em face do julgamento desfavorável, sob pena de imposição da sanção prevista do artigo 104, inciso III, da citada Lei Complementar;

d) Oficiar ao Instituto de Estudos e Pesquisas Humaniza; 

e) Comunicar ao Legislativo Municipal, remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

 

 GCSA-AMFS, 12 de Março de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

PROCESSO: 00025151.989.24-1
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL    

RESPONSÁVEL: EMERSON RODRIGO CAMARGO - PREFEITO MUNICIPAL
ORGANIZ. SOCIAL:

INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS HUMANIZA    

RESPONSÁVEIS:

VITOR HENRIQUE MACHADO GOMES -  DIRETOR PRESIDENTE

ALESSANDRA CRISTINA DE SOUZA PELOJA - DIRETORA FINANCEIRA

GERENCIADA:

UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE JABOTICABAL 

RESPONSÁVEIS:

ADELIA DE ALMEIDA REINATO PELICANO - GERENTE DE UNIDADE DE SAUDE

ANDRE LUIZ DOMINGUES - SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE 

ASSUNTO: Contrato de Gestão nº 64/2022, de 18/05/2022, objetivando a operacionalização e execução de ações e serviços de saúde e dos equipamentos vinculados aos atendimentos no Centro de Especialidades Médicas e demais unidades de saúde do município de Jaboticabal.
EXERCÍCIO: 2022
ADVOGADOS:

RENATO MARQUES QUINTEIRO - OAB/SP 413.319

IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA - OAB/SP 196.272

YURI MARCEL SOARES OOTA - OAB/SP 305.226

DEBORAH MENDES RIBEIRO - OAB/SP 443.235

EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA - OAB/SP 109.013

TATIANA BARONE SUSSA - OAB/SP 228.489

GRAZIELA NOBREGA DA SILVA - OAB/SP 247.092

ANDREZZA MARIA RODRIGUES FURTADO - OAB/SP 485.910

INSTRUÇÃO POR: UR-06 / DSF - I
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00011625.989.25-6, 00011663.989.25-9, 00011670.989.25-0, 00011914.989.25-6, 00012100.989.25-0, 00012105.989.25-5, 00013332.989.25-0
PROCESSO: 00011625.989.25-6
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL  

RESPONSÁVEL: EMERSON RODRIGO CAMARGO - PREFEITO MUNICIPAL
ORGANIZ. SOCIAL:

INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS HUMANIZA

RESPONSÁVEIS:

VITOR HENRIQUE MACHADO GOMES -  DIRETOR PRESIDENTE

ALESSANDRA CRISTINA DE SOUZA PELOJA - DIRETORA FINANCEIRA

GERENCIADA:

UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE JABOTICABAL

RESPONSÁVEIS:

ADELIA DE ALMEIDA REINATO PELICANO - GERENTE DE UNIDADE DE SAUDE

ANDRE LUIZ DOMINGUES - SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE 

ASSUNTO: Termo de Aditamento nº 02/2022, objetivando o acréscimo de 4,04% (R$ 287.520,00) ao ajuste inicial para contratação de mais dois médicos (um ginecologista e um infectologista).
EXERCÍCIO: 2022
ADVOGADOS:

RENATO MARQUES QUINTEIRO - OAB/SP 413.319

EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA - OAB/SP 109.013

TATIANA BARONE SUSSA - OAB/SP 228.489

GRAZIELA NOBREGA DA SILVA - OAB/SP 247.092

ANDREZZA MARIA RODRIGUES FURTADO - OAB/SP 485.910

INSTRUÇÃO POR: UR-06 / DSF - I
PROCESSO PRINCIPAL: 00025151.989.24-1
PROCESSO: 00011663.989.25-9
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL

RESPONSÁVEL: EMERSON RODRIGO CAMARGO - PREFEITO MUNICIPAL
ORGANIZ. SOCIAL:

INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS HUMANIZA 

RESPONSÁVEIS:

VITOR HENRIQUE MACHADO GOMES -  DIRETOR PRESIDENTE

ALESSANDRA CRISTINA DE SOUZA PELOJA - DIRETORA FINANCEIRA

GERENCIADA:

UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE JABOTICABAL

RESPONSÁVEIS:

ADELIA DE ALMEIDA REINATO PELICANO - GERENTE DE UNIDADE DE SAUDE

ANDRE LUIZ DOMINGUES - SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE 

ASSUNTO: Termo de Aditamento nº 03/2022, objetivando o remanejamento de 40 horas/mês da especialidade de Dermatologia para as especialidades de Auditor (Médico Auditor) e Serviço de Radiologia e Diagnóstico por Imagem/Ultrassonografia.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-06 / DSF - I
ADVOGADOS:

RENATO MARQUES QUINTEIRO - OAB/SP 413.319

EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA - OAB/SP 109.013

TATIANA BARONE SUSSA - OAB/SP 228.489

GRAZIELA NOBREGA DA SILVA - OAB/SP 247.092

ANDREZZA MARIA RODRIGUES FURTADO - OAB/SP 485.910

PROCESSO PRINCIPAL: 00025151.989.24-1
PROCESSO: 00011670.989.25-0
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL 

RESPONSÁVEL: EMERSON RODRIGO CAMARGO - PREFEITO MUNICIPAL
ORGANIZ. SOCIAL:

INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS HUMANIZA 

RESPONSÁVEIS:

VITOR HENRIQUE MACHADO GOMES -  DIRETOR PRESIDENTE

ALESSANDRA CRISTINA DE SOUZA PELOJA - DIRETORA FINANCEIRA

GERENCIADA:

UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE JABOTICABAL 

RESPONSÁVEIS:

ADELIA DE ALMEIDA REINATO PELICANO - GERENTE DE UNIDADE DE SAUDE

ANDRE LUIZ DOMINGUES - SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE 

ASSUNTO: Termo de Aditamento nº 04/2022, objetivando a correção da cláusula primeira e da data de assinatura do Termo de Aditamento n 02/2022.
EXERCÍCIO: 2023
ADVOGADOS:

RENATO MARQUES QUINTEIRO - OAB/SP 413.319

EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA - OAB/SP 109.013

TATIANA BARONE SUSSA - OAB/SP 228.489

GRAZIELA NOBREGA DA SILVA - OAB/SP 247.092

ANDREZZA MARIA RODRIGUES FURTADO - OAB/SP 485.910

INSTRUÇÃO POR: UR-06 / DSF - I
PROCESSO PRINCIPAL: 00025151.989.24-1
PROCESSO: 00011914.989.25-6
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL 

RESPONSÁVEL: EMERSON RODRIGO CAMARGO - PREFEITO MUNICIPAL
ORGANIZ. SOCIAL:

INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS HUMANIZA 

RESPONSÁVEIS:

VITOR HENRIQUE MACHADO GOMES -  DIRETOR PRESIDENTE

ALESSANDRA CRISTINA DE SOUZA PELOJA - DIRETORA FINANCEIRA

GERENCIADA:

UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE JABOTICABAL 

RESPONSÁVEIS:

ADELIA DE ALMEIDA REINATO PELICANO - GERENTE DE UNIDADE DE SAUDE

SERGIO APARECIDO RAMOS - SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE 

ASSUNTO: Termo de Aditamento nº 05/2022, objetivando a prorrogação da vigência do Contrato de Gestão por mais 4 meses - de 18/05/2023 a 17/09/2023 - com o valor global de R$ 2.465.423,76 para o período prorrogado, sendo R$ 616.355,94 mensais.
EXERCÍCIO: 2023
ADVOGADOS:

RENATO MARQUES QUINTEIRO - OAB/SP 413.319

EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA - OAB/SP 109.013

TATIANA BARONE SUSSA - OAB/SP 228.489

GRAZIELA NOBREGA DA SILVA - OAB/SP 247.092

ANDREZZA MARIA RODRIGUES FURTADO - OAB/SP 485.910

INSTRUÇÃO POR: UR-06 / DSF - I
PROCESSO PRINCIPAL: 00025151.989.24-1
PROCESSO: 00012100.989.25-0
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL 

RESPONSÁVEL: EMERSON RODRIGO CAMARGO - PREFEITO MUNICIPAL
ORGANIZ. SOCIAL:

INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS HUMANIZA 

RESPONSÁVEIS:

VITOR HENRIQUE MACHADO GOMES -  DIRETOR PRESIDENTE

ALESSANDRA CRISTINA DE SOUZA PELOJA - DIRETORA FINANCEIRA

GERENCIADA:

UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE JABOTICABAL

RESPONSÁVEIS:

ADELIA DE ALMEIDA REINATO PELICANO - GERENTE DE UNIDADE DE SAUDE

SERGIO APARECIDO RAMOS - SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE 

ASSUNTO: Termo de Aditamento nº 06/2022, objetivando a alteração dos quadros constantes nas subcláusulas 15.1 - Metas Quantitativas e 15.2 - Metas Qualitativas do Anexo III do edital de Chamamento Público nº 11/2021.
EXERCÍCIO: 2023
ADVOGADOS:

RENATO MARQUES QUINTEIRO - OAB/SP 413.319

EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA - OAB/SP 109.013

TATIANA BARONE SUSSA - OAB/SP 228.489

GRAZIELA NOBREGA DA SILVA - OAB/SP 247.092

ANDREZZA MARIA RODRIGUES FURTADO - OAB/SP 485.910

INSTRUÇÃO POR: UR-06 / DSF - I
PROCESSO PRINCIPAL: 00025151.989.24-1
PROCESSO: 00012105.989.25-5
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL

RESPONSÁVEL:  EMERSON RODRIGO CAMARGO - PREFEITO MUNICIPAL
ORGANIZ. SOCIAL:

INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS HUMANIZA 

RESPONSÁVEIS:

VITOR HENRIQUE MACHADO GOMES -  DIRETOR PRESIDENTE

ALESSANDRA CRISTINA DE SOUZA PELOJA - DIRETORA FINANCEIRA

GERENCIADA:

UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE JABOTICABAL 

RESPONSÁVEIS:

ADELIA DE ALMEIDA REINATO PELICANO - GERENTE DE UNIDADE DE SAUDE

SERGIO APARECIDO RAMOS - SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE 

ASSUNTO: Termo de Aditamento nº 07/2022, objetivando a prorrogação da vigência do Contrato de Gestão por mais 30 dias - de 18/09/2023 a 17/10/2023 - determinando o repasse de R$ 616.355,94 para o período prorrogado.
EXERCÍCIO: 2023
ADVOGADOS:

RENATO MARQUES QUINTEIRO - OAB/SP 413.319

EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA - OAB/SP 109.013

TATIANA BARONE SUSSA - OAB/SP 228.489

GRAZIELA NOBREGA DA SILVA - OAB/SP 247.092

ANDREZZA MARIA RODRIGUES FURTADO - OAB/SP 485.910

INSTRUÇÃO POR: UR-06 / DSF - I
PROCESSO PRINCIPAL: 00025151.989.24-1

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES o Contrato de Gestão nº 64/2022 e o 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º Termos Aditivos aqui tratados, conforme artigo 33, inciso II da Lei Complementar nº 709/93. Finalmente, determino a adoção das providências previstas no artigo 2º, XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, devendo a Prefeitura Municipal de Jaboticabal, no prazo de 60 dias, dar ciência a este Tribunal das medidas adotadas. Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

Publique-se.

 

 GCSA-AMFS, 12 de Março de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-KV0W-HIZF-8H5E-8B33