TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
(11) 3292-3521 - gcmv@tce.sp.gov.br

DECISÃO

 

PROCESSO: 00006082.989.26-0
AGRAVANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CLARO (CNPJ 45.774.064/0001-88)
    • ADVOGADO: JOSE CESAR PEDRO (OAB/SP 90.238) / ELIANE REGINA ZANELLATO (OAB/SP 214.297)
ASSUNTO: Interposição de AGRAVO em razão da decisão proferida na Representação autuada sob o Processo TC nº 00000032.989.26-1.
EXERCÍCIO: 2025
RECURSO AÇÃO DO(S): 00000032.989.26-1

 

Em exame, Agravo interposto pela Prefeitura Municipal de Rio Claro em face de despacho proferido no processo TC-32.989.26-1, por meio do qual, nos termos do art. 1º da Deliberação SEI nº 7998/2023-78, da primeira parte do art. 219-H do Regimento Interno deste Tribunal, bem como do inc. XIII do art. 2º da Lei Complementar estadual 709/93 e dos arts. 71, IX, e 75 da Constituição Federal, foi assinado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas à Prefeitura Municipal de Rio Claro e à Sra. Valéria Aparecida Vieira Velis, Secretária Municipal de Educação, para que adotassem as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei e apresentassem as justificativas que entendessem cabíveis acompanhadas de cópia do processo administrativo da inexigibilidade de licitação, imputando-lhes o dever de absterem-se de executar a contratação direta aqui tratada, sob pena de aplicação de multa nos termos do art. 104, III, da Lei Complementar estadual 709/93.

Tudo isso se deu no âmbito de representação intentada por Nícolas José Rossi da Silva em face da Dispensa de Licitação Emergencial nº 194/2025 e do Contrato nº 109/2025 de 11/11/2025, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Rio Claro e JSL Comercial e Serviços Ltda., tendo por objeto a prestação de serviços complementares continuados com dedicação exclusiva, com fornecimento de mão de obra devidamente uniformizada e dotada de equipamentos de proteção individual exigidos pela legislação, abrangendo “assistente administrativo”, “auxiliar de cozinha” e “monitor de alunos”, pelo valor total de R$ 9.408.000,00 e prazo de vigência de 120 dias, prorrogável.

Não resignada, a Prefeitura Municipal de Rio Claro manejou o presente Agravo, por meio do qual aduziu, em síntese, o seguinte:

- o contrato anterior, de nº 34/2022 e derivado do Pregão Presencial nº 2/2022, não mais atendia os melhores interesses coletivos ou o bem comum dos cidadãos;

- aquele contrato foi julgado irregular por este Tribunal, e a empresa então contratada enfrentava graves falhas na execução contratual, responde ações trabalhistas e se encontra em processo de recuperação judicial, de maneira que se evitou a prorrogação de um ajuste viciado;

- depois de aprofundados estudos, a Municipalidade iniciou os procedimentos de resolução para a assunção dos serviços por uma entidade privada sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social na área da educação, para a celebração de contrato de gestão destinado ao gerenciamento e operacionalização de gestão compartilhada nas unidades escolares da rede municipal de ensino de Rio Claro;

- publicado o edital para contratação desta solução, diversas representações foram distribuídas perante este Tribunal de Contas do Estado (TC-022911.989.25-9; TC-022976.989.25-1; TC-023001.989.25-0; TC-023110.989.25-8; TC-023215.989.25 2; TC-023359.989.25-8; TC-023372.989.25-1), entretanto, o posicionamento foi pelo prosseguimento do certame;

- não obstante, houve propositura de ações judiciais (Ação Popular de nº 1000056-44.2025.8.26.0550 e Ação Civil Pública nº 1000185 38.2026.8.26.0510), nas quais foi determinada a imediata suspensão do mencionado certame;

- tais decisões criaram um vácuo administrativo intransponível com imprevisibilidade e insegurança, inclusive, para adoção e continuidade da solução então avençada;

- ante a suspensão judicial do procedimento de Chamamento, a Administração se viu diante de uma emergência concreta e inadiável, pois a interrupção dos serviços paralisaria o funcionamento das unidades escolares, razão pela qual fora invocado o advento da contratação emergencial;

- em relação ao ponto de que o custo mensal por monitor na contratação emergencial é de R$ 5.100,00, enquanto na contratação anterior era de R$ 3.292,50, isso decorre do fato de que já estava defasado o valor do salário pago pela anterior contratada, o que resultou inclusive nos problemas apontados na execução do ajuste e culminou em ações trabalhistas;

- enquanto o valor do vencimento individual pago pela anterior contratada em dez/2025 era de R$ 1.606,08, a Convenção Coletiva amealhada em processo trabalhista em curso consigna que o valor mínimo da categoria até fev/2025 era de R$ 1.790,00;

- há contratos vigentes em outros municípios com o preço similar aos levantados pela contratação da Agravante: · Guararapes, profissional de apoio, R$ 5.780,00/unitário; · Votorantim, profissional de apoio, R$ 5.832,43/unitário;

- a manutenção da medida que impede a execução do presente contrato torna-se consubstanciada como cabível na previsão do art. 64, inciso IV da Lei Complementar estadual nº 709/93, pois enseja manifesto perigo de dano reverso em desfavor da Municipalidade;

- os serviços abrangidos pelo ajuste emergencial são continuados e essenciais ao funcionamento das unidades escolares, conquanto envolvem a disponibilização de força de trabalho de apoio, indispensáveis à rotina operacional e à assistência diária em ambiente escolar, de modo que a descontinuidade poderá: · comprometer a organização e funcionamento das unidades; · impactar diretamente a rotina de atendimento e supervisão de alunos; · inviabilizar, na prática, o regular cumprimento do calendário letivo, com repercussões administrativas, pedagógicas e sociais;

- não se trata de desídia, mas de uma crise aguda causada pela conjugação da inviabilidade da prorrogação do contrato com a MV Serviços, com a paralisação judicial da solução estruturante adotada de contratação de OS, sendo que, pendente impedimento judicial superveniente, restou, tão somente e, diante do curto prazo para solução, a contratação emergencial em apreciação.

É o relato do necessário. Decido.

Observo que a peça recursal foi interposta por parte legítima, é tempestiva[1] e apresenta os fundamentos de fato e de direito, razão pela qual pode ser ela recebida como Agravo nos termos do art. 62 da Lei Complementar estadual 709/93, notadamente porque identificou um ponto de gravame representado pela imposição do dever de se abster de executar a contratação direta aqui tratada.

E entendo que cabe aqui o juízo de retratação do art. 65 da Lei Complementar estadual 709/93, tão somente para o fim de converter e receber a matéria como representação de rito ordinário nos termos do art. 214 do RITCESP, cessando-se o dever de abster-se da execução da contratação direta aqui tratada.

Sem a formação de qualquer juízo de mérito prévio sobre os atos da Administração, o que me parece se extrair destes autos é que, ao serem sopesadas as impugnações da representação com as razões recursais deduzidas no presente Agravo, sobressai-se um contexto em que a matéria demanda diligências e dilação probatória que extrapolam o rito sumaríssimo e excepcional de uma eventual instauração de procedimento cautelar.

A corroborar esse raciocínio está a demonstração de que a permanência da abstenção de se executar a contratação em apreço pode vir a colocar em risco o interesse público primário com o comprometimento da organização e funcionamento das unidades, da rotina de atendimento e supervisão de alunos e do regular cumprimento do calendário letivo.

Consigno que a presente decisão se restringe a tão somente fixar quando os atos da Administração devem submeter-se à fiscalização do Tribunal de Contas - se previamente, com base nos §§ 1º a 3º do artigo 171 da Lei 14.133/2021, - ou se posteriormente, nos termos do disposto nos artigos 169 e seguintes do mesmo Diploma Legal, diante do caso concreto.

Ante o exposto, e reiterando não haver aqui qualquer juízo de mérito prévio sobre os atos da Administração, concedo o juízo de retratação ao presente Agravo e, reformando-se o despacho proferido no processo TC-32.989.26-1 e publicado em 23/2/2026, converto e recebo a matéria daquele processo como representação de rito ordinário nos termos do art. 214 do RITCESP, cessando-se, por consequência, o dever de abster-se da execução da contratação direta aqui tratada.

Remeta-se, pois, o processo TC-32.989.26-1 à Unidade de Fiscalização competente, para que proceda à instrução da representação nos moldes do art. 214 do RITCESP, bem como da dispensa de licitação, do contrato e de sua execução, instaurando os processos necessários para tanto.

Publique-se e aguarde-se o trânsito em julgado.

Cumpra-se.

 

[1] Despacho publicado em 23/2/2026; agravo interposto em 2/3/2026.

 

São Paulo, 17 de março de 2026.


MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
CONSELHEIRO
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-KWG7-KO0V-89R6-401B