|
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
|
|
PROCESSO: |
TC-00017802.989.25-1 |
|---|---|
|
ÓRGÃO: |
FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CERQUILHO - FAPEM |
|
RESPONSÁVEIS: |
ALESSANDRO BARBOSA - PRESIDENTE ATUAL MARCOS ANTONIO DA SILVA BENATI - PRESIDENTE À ÉPOCA JOSE ROBERTO PILON - PREFITO MUNICIPAL |
|
EM EXAME: |
PENSÃO MENSAL |
|
EXERCÍCIO: |
2024 |
| EX-SERVIDORES: | ANTONIO TOMAZINI E OUTROS |
| BENEFICIÁRIOS: | BENEDITA HELENA COSTA TOMAZINI E OUTROS |
| ADVOGADO: | FERNANDO CAMARGO DOS SANTOS - OAB/SP 373.541 |
|
INSTRUÇÃO: |
UR-09 – DSF – I |
RELATÓRIO
Em exame, atos concessórios de pensão mensal efetivados no exercício de 2024, pelo FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CERQUILHO - FAPEM, constantes da planilha SisCAA (Evento 11.1).
A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade das pensões concedidas, propondo os respectivos registros (Evento 11.8).
Entretanto, apontou a seguinte ocorrência: ausência da declaração de não acúmulo de benefícios, referente ao artigo 24 da EC nº 103/2019, ou, em caso de acúmulo, demonstrativos da opção expressa do interessado e do eventual cálculo de adequação.
Determinei a notificação da Origem, responsáveis e interessados com fundamento no art. 2º, XIII, da Lei Complementar 709/93, para que no prazo de 15 (quinze) dias tomassem conhecimento do mencionado no relatório e apresentassem as justificativas cabíveis (Evento 19.1).
O Município de Cerquilho e o Presidente do Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Cerquilho, por seu procurador, nos Evento 34.1 / 34.9 e 50.1 / 50.2, apresentou suas justificativas e juntou documentos noticiando a este TCESP, em estreita síntese, a adoção de medidas administrativas saneadoras - juntada de declarações negativas de acúmulo.
O Sr. José Roberto Pilon, Prefeito Municipal, por seu procurador, no Evento 39.1, fez menção às medidas saneadoras outrora anunciadas pelo Município / FAPEM.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
A instrução processual não apontou imperfeições nas pensões em apreço concedidas pelo FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CERQUILHO - FAPEM, no exercício de 2024, capazes de inquinar os atos.
De mais a mais, extraio dos autos que houve a efetiva juntada de declarações (Evento 34), assinadas pelos respectivos beneficiários das pensões em exame, que atestam o afastamento da ocorrência apontada pela Fiscalização.
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, e ciência do d. Ministério Público de Contas, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão mensal em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Outrossim, recomendo à Origem que diligencie para que não haja a reincidência da falha apontada nas futuras pensões, sob pena de responsabilização pessoal dos gestores públicos.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) aguardar o prazo recursal.
b) certificar o trânsito em julgado.
Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.
Arquivando-se em seguida.
GCSA-AMFS, 03 de Março de 2026.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS-02
|
PROCESSO: |
TC-00017802.989.25-1 |
|---|---|
|
ÓRGÃO: |
FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CERQUILHO - FAPEM |
|
RESPONSÁVEIS: |
ALESSANDRO BARBOSA - PRESIDENTE ATUAL MARCOS ANTONIO DA SILVA BENATI - PRESIDENTE À ÉPOCA JOSE ROBERTO PILON - PREFITO MUNICIPAL |
|
EM EXAME: |
PENSÃO MENSAL |
|
EXERCÍCIO: |
2024 |
| EX-SERVIDORES: | ANTONIO TOMAZINI E OUTROS |
| BENEFICIÁRIOS: | BENEDITA HELENA COSTA TOMAZINI E OUTROS |
| ADVOGADO: | FERNANDO CAMARGO DOS SANTOS - OAB/SP 373.541 |
|
INSTRUÇÃO: |
UR-09 – DSF – I |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão mensal em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Outrossim, recomendo à Origem que diligencie para que não haja a reincidência da falha apontada nas futuras pensões, sob pena de responsabilização pessoal dos gestores públicos. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA-AMFS, 03 de Março de 2026.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS-02