GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA
 
 

PROCESSO:

TC-00017802.989.25-1

ÓRGÃO:

FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CERQUILHO - FAPEM

RESPONSÁVEIS:

ALESSANDRO BARBOSA - PRESIDENTE ATUAL

MARCOS ANTONIO DA SILVA BENATI - PRESIDENTE À ÉPOCA

JOSE ROBERTO PILON - PREFITO MUNICIPAL 

EM EXAME:

PENSÃO MENSAL 

EXERCÍCIO:

2024

EX-SERVIDORES: ANTONIO TOMAZINI  E OUTROS
BENEFICIÁRIOS:  BENEDITA HELENA COSTA TOMAZINI E OUTROS
ADVOGADO: FERNANDO CAMARGO DOS SANTOS - OAB/SP 373.541

INSTRUÇÃO:

UR-09 – DSF – I

 

RELATÓRIO

 

Em exame, atos concessórios de pensão mensal efetivados no exercício de 2024, pelo FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CERQUILHO - FAPEM, constantes da planilha SisCAA (Evento 11.1).

A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade das pensões concedidas, propondo os respectivos registros (Evento 11.8).

Entretanto, apontou a seguinte ocorrência: ausência da declaração de não acúmulo de benefícios, referente ao artigo 24 da EC nº 103/2019, ou, em caso de acúmulo, demonstrativos da opção expressa do interessado e do eventual cálculo de adequação.

Determinei a notificação da Origem, responsáveis e interessados com fundamento no art. 2º, XIII, da Lei Complementar 709/93, para que no prazo de 15 (quinze) dias tomassem conhecimento do mencionado no relatório e apresentassem as justificativas cabíveis (Evento 19.1).

O Município de Cerquilho e o Presidente do Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Cerquilho, por seu procurador, nos Evento 34.1 / 34.9 e 50.1 / 50.2, apresentou suas justificativas e juntou documentos noticiando a este TCESP, em estreita síntese, a adoção de medidas administrativas saneadoras - juntada de declarações negativas de acúmulo. 

O Sr. José Roberto Pilon, Prefeito Municipal, por seu procurador, no Evento 39.1, fez menção às medidas saneadoras outrora anunciadas pelo Município / FAPEM.

 Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

A instrução processual não apontou imperfeições nas pensões em apreço concedidas pelo FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CERQUILHO - FAPEM, no exercício de 2024, capazes de inquinar os atos.

De mais a mais, extraio dos autos que houve a efetiva juntada de declarações (Evento 34), assinadas pelos respectivos beneficiários das pensões em exame, que atestam o afastamento da ocorrência apontada pela Fiscalização.  

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, e ciência do d. Ministério Público de Contas, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão mensal em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Outrossim, recomendo à Origem que diligencie para que não haja a reincidência da falha apontada nas futuras pensões, sob pena de responsabilização pessoal dos gestores públicos.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

a) aguardar o prazo recursal.

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.

Arquivando-se em seguida.

 

GCSA-AMFS, 03 de Março de 2026. 

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS 

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

PROCESSO:

TC-00017802.989.25-1

ÓRGÃO:

FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CERQUILHO - FAPEM

RESPONSÁVEIS:

ALESSANDRO BARBOSA - PRESIDENTE ATUAL

MARCOS ANTONIO DA SILVA BENATI - PRESIDENTE À ÉPOCA

JOSE ROBERTO PILON - PREFITO MUNICIPAL 

EM EXAME:

PENSÃO MENSAL 

EXERCÍCIO:

2024

EX-SERVIDORES: ANTONIO TOMAZINI  E OUTROS
BENEFICIÁRIOS:  BENEDITA HELENA COSTA TOMAZINI E OUTROS
ADVOGADO: FERNANDO CAMARGO DOS SANTOS - OAB/SP 373.541

INSTRUÇÃO:

UR-09 – DSF – I

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão mensal em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Outrossim, recomendo à Origem que diligencie para que não haja a reincidência da falha apontada nas futuras pensões, sob pena de responsabilização pessoal dos gestores públicos. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 03 de Março de 2026. 

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS 

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

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