GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA
 
PROCESSO: TC-00015465.989.25-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDIRA
RESPONSÁVEIS:
  • HENRI HAJIME SATO - Prefeito Municipal 
  • ALEXANDRE JURCOVICHI COSTA - Secretário de Mobilidade Urbana e Transportes à época
CONTRATADO(A):
  • ARC COMERCIO CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
RESPONSÁVEL:
  • GILBERTO ANDRADE FARIAS - Proprietário
EM EXAME: Termo de recebimento definitivo - Contrato nº 74/2022, de 10/08/22.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: DF-08

 

RELATÓRIO

Em exame o Termo de Recebimento Definitivo do Contrato nº 74/2022, de 10/08/22, firmado entre a Prefeitura Municipal de Jandira e a empresa ARC Comércio Construção e Administração de Serviços Ltda., tendo como objeto a prestação de serviços especializados na implantação e execução de sinalização viária nas vias públicas do município.

A equipe de auditoria, em seu relatório, registrou a seguinte ocorrência que considerou ser apenas objeto de recomendação (evento 11.2):

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas (evento 29.1), os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

De início, cumpre esclarecer que o Pregão Presencial nº 23/2022 e o subsequente Contrato nº 74/2022, de 10/08/22, sob minha relatoria, foram analisados nos autos do TC-19204.989.22, tendo sido julgados regulares com recomendação, com a decisão já transitada em julgado.

De acordo com último relatório de acompanhamento da execução do ajuste, o objeto contratual foi cumprido pela contratada em consonância com a descrição do edital, nos quantitativos e prazos previstos inicialmente.

O final da vigência contratual ocorreu em 09/08/2025, data na qual foi emitido o Termo ora examinado, tendo sido consignado apenas o descumprimento do artigo 108, I, da Instrução nº 01/2024, que determina que eventuais pendências devem constar expressamente no Termo de Recebimento Definitivo, o que é o caso do elevado saldo de empenho pendente de anulação/cancelamento, bem como valor liquidado pendente de pagamento.

Quanto a isto, entendo como passível de ser relevado o apontamento, tendo em vista que a natureza formal da falha não comprometeu a regularidade, porém cabe recomendação à Origem.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos nos termos do disposto no art. 73, § 4º, da Constituição Federal c.c parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e na Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, conheço do Termo de Recebimento Definitivo, considerado regular.

Ademais, recomendo à Origem que, na formalização de futuros encerramentos contratuais, observe o art. 108, I, da Instrução nº 01/2024, indicando expressamente no Termo de Recebimento Definitivo eventuais pendências financeiras, como saldos de empenho a anular e valores liquidados a pagar.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

 

1. Ao cartório para:

a) publicar e certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao arquivo.

 

 

GCSA-AMFS, 16 de Março de 2026.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS/05

 

PROCESSO: TC-00015465.989.25-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDIRA
RESPONSÁVEIS:
  • HENRI HAJIME SATO - Prefeito Municipal 
  • ALEXANDRE JURCOVICHI COSTA - Secretário de Mobilidade Urbana e Transportes à época
CONTRATADO(A):
  • ARC COMERCIO CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
RESPONSÁVEL:
  • GILBERTO ANDRADE FARIAS - Proprietário
EM EXAME: Termo de recebimento definitivo - Contrato nº 74/2022, de 10/08/22.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: DF-08

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, conheço do Termo de Recebimento Definitivo, considerado regular. Ademais, recomendo à Origem que, na formalização de futuros encerramentos contratuais, observe o art. 108, I, da Instrução nº 01/2024, indicando expressamente no Termo de Recebimento Definitivo eventuais pendências financeiras, como saldos de empenho a anular e valores liquidados a pagar. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 16 de Março de 2026.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS/05

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