GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00020627.989.21-3
CONCESSOR:
  • SECRETARIA DA JUSTICA E CIDADANIA
RESPONSÁVEL(IS):

ARTHUR LIMA - Secretário de Justiça atual

FERNANDO JOSE DA COSTA - Ex-Secretário de Justiça

ALOISIO DE TOLEDO CESAR - Ex-Secretário de Justiça

LUIS SOUTO MADUREIRA - Ex-Secretário adjunto de Justiça

LEONARDO DE MORAES BARROS - Ex-Chefe de Gabinete

FABIO MAKOTO TAGLIAFERRO YOKOYAMA - Ex-Chefe de Gabinete

BENEFICIÁRIO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA
    • ADVOGADO: ELAINE APARECIDA DOS SANTOS (OAB/SP 143.622) / IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES (OAB/SP 242.953) / MARCOS FELIPE DE PAULA BRASIL (OAB/SP 244.714) / LEANDRO PETRIN (OAB/SP 259.441) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226) / BARBARA CLIVATE COSTA (OAB/SP 306.394) / RAFAEL CEZAR DOS SANTOS (OAB/SP 342.475)
RESPONSÁVEL(IS):

EDUARDO BOIGUES QUEROZ - Prefeito atual

MAMORU NAKASHIMA - Ex-Prefeito

  • ADVOGADO: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE (OAB/SP 175.619) / FABIO SIMAS GONCALVES (OAB/SP 225.269)
EXERCÍCIO: 2019 (PERÍODO: 2016 a 2019)
OBJETO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONVÊNIO
VALOR INICIAL: R$ 1.500.000,00
EM EXAME: Convênio - Valor Inferior - INDIVIDUAL (53-I)
INSTRUÇÃO: DF-02

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos da prestação de contas de Convênio entre o Secretaria da Justiça e Cidadania e a Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba em 2016, 2017, 2018 e 2019, no valor total inicial de R$ 1.500.000,00.

Os presentes autos derivam do expediente TC-2352.989.21, com informação por parte da Secretaria da Justiça sobre a rescisão do contrato e a falta de devolução do valor repassado, em relação à execução do Projeto de Revitalização e Urbanização da Praça Padre João Álvares.

O relatório da Auditoria apontou (evento 12.7):

A - A Convenente faz jus à devolução de R$ 107.495,27, levando em consideração a atualização monetária até 31/12/2018.

B - Os serviços realizados apresentam diversas falhas de execução, como: pedras soltas e abatimentos no calçamento executado, rampas de acessibilidade executadas fora do padrão, coreto executado em desconformidade ao projeto apresentado e placa de obra em desacordo com as especificações do FID.

C - Diversos itens restaram pendentes de execução, como a não reforma dos sanitários, do calçamento que liga a igreja a praça, jardins e pergolado, entre outros, o que prejudicou ao atendimento da finalidade para a qual foi construída.

 

Concluiu que o valor real repassado foi de R$ 1.103.045,69 e que a comprovação da aplicação do repasse, no montante de R$ 107.495,27, com atualização monetária até 31.12.2018, está irregular.

Notificados os responsáveis (evento 21), a Secretaria alegou que verificou a não evolução das obras, sua má qualidade, dentre outros apontamentos, o que levou à rescisão do ajuste e à solicitação da devolução integral dos recursos (evento 54).

A Prefeitura, beneficiária, entendeu incorreta a devolução do valor total do repasse, pois atendeu a mais de 70% da obra, e concordou com a devolução de R$ 107.495,27.

Frisou que os pareceres conclusivos da Convenente opinaram pelo adequado emprego dos recursos e que os problemas encontrados na execução foram devidos aos longos períodos em que as obras ficaram paralisadas aguardando dilação de prazo da Convenente, além da paralisação no período de pandemia. Ainda foi necessário encerrar o contrato com a empresa que realizava as obras (evento 68).

Após novas notificações (eventos 77/83, 87/92, 101/104), o Ex-secretário estadual, sr. Aloísio de Toledo César, alegou que prestou as devidas informações, que a Prefeitura foi notificada pelas falhas e que não incorreu em infrações administrativas (evento 84).

O Ex-Chefe de Gabinete da Secretaria, sr. Leonardo de Moraes Barros, informou que as obras caminhavam a contento entre 2016 e 2017, com as vistorias necessárias (evento 93).

O Ex-secretário Estadual Adjunto, sr. Luiz Souto Madureira, afirmou que foram feitas prorrogações do convênio para a conclusão da execução das obras e, como a Prefeitura não concluiu nem justificou, o contrato foi rescindido e o valor deverá ser devolvido à Secretaria (evento 106).

A PFE solicitou remessa dos autos ao DIPE (evento 138), que opinou pela devolução do valor de R$ 107.495,27 atualizado (evento 157).

Após a nova assinatura de prazo (evento 164), o Sr. Leonardo reiterou as informações anteriormente prestadas (evento 167). Na sequência, a Secretaria encaminhou parecer da Procuradoria do Estado, no qual ela se manifesta de forma contrária ao posicionamento técnico do TCESP e determina a devolução integral do repasse (evento 237).

O sr. Mamoru Nakashima, Ex-Prefeito, alegou que fez o possível para concluir a obra, que a cidade tem muitas carências e que cabe a devolução de R$ 107.495,27, saldo do convênio, pois valor além desse constituiria enriquecimento da administração (evento 240).

A PFE opinou pela irregularidade da matéria, com proposta de devolução integral (evento 246).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

 

DECISÃO

 

O presente processo trata de valores repassados pela Secretaria da Justiça e Cidadania para a Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba, para a reforma de praça municipal.

A Auditoria manifestou-se pela devolução de R$ 107.495,27, do total de R$ 1.103.045,69 repassados, apontando falhas na execução e a não execução de diversos itens. Tal posição foi reiterada pelo DIPE.

Após posicionamentos divergentes dentro da própria Secretaria — que inicialmente afirmou que as obras estavam em andamento à época e posteriormente que havia solicitado a rescisão do convênio no exercício de 2024 —, o órgão encaminhou parecer da Procuradoria do Estado a esta Casa. No parecer, a Procuradoria concluiu pela necessidade de rescisão do ajuste e pela devolução integral dos recursos, considerando que a obra permanece inconclusa desde 2016. Tal parecer detalha a situação, expondo as razões que fundamentam a rescisão do convênio e a necessidade de devolução integral dos valores repassados (evento 237.2).

Contudo, à luz dos documentos referentes à prestação de contas — em especial os Demonstrativos Integrais de Receitas e Despesas elaborados pela Prefeitura de Itaquaquecetuba (evento 12.2), corroborados pelos Pareceres Conclusivos emitidos pelo órgão concedente (evento 12.3) — não é possível sustentar tais alegações. Esses registros demonstram que, entre 2016 e 2018, a Prefeitura aplicou os recursos na execução dos serviços previstos no convênio, conforme verificado pela Auditoria.

Os Pareceres Conclusivos também indicam que não foram impostas sanções por eventuais falhas de comprovação ou desvio de finalidade, confirmando que os valores repassados foram utilizados na execução do objeto pactuado, conforme os Relatórios Anuais de Atividades elaborados pela Prefeitura convenente. Ressalte-se ainda que a análise da prestação de contas pela Convenente teve como base os Relatórios de Vistoria da execução do projeto (evento 12.6), produzidos a partir das inspeções presenciais realizadas pelo gestor público.

Registro igualmente que o relatório de visita da Secretaria, datado de 14.12.2017, afirma que “aproximadamente 80% da obra está concluída” (evento 12.6, fl. 44), apesar das falhas encontradas.

Desse modo, embora a Secretaria da Justiça e da Cidadania tenha requerido a devolução integral dos recursos do convênio, fundamentando-se em fatores como o descumprimento de prazos pela Municipalidade, o não atendimento às solicitações do Conselho Gestor do FID, a ausência de documentação e justificativas técnicas para as prorrogações, a suposta estagnação da obra desde 2016 após os aditivos concedidos e problemas de qualidade dos serviços, entendo adequada a conclusão da Auditoria no sentido de que tais falhas “não são suficientes para a necessidade de devolução do valor total do convênio, mas poderiam ser glosadas do valor repassado pela convenente” (evento 12.7, fls. 03/04). Ressalto que a verificação da Auditoria se refere ao exercício de 2021 e que o Parecer da Procuradoria do Estado data de 2024, após a pandemia e períodos de obras suspensas por fatores como a pandemia e o atraso nos repasses, de acordo com a afirmação da Prefeitura (evento 68).

Isso posto, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR COM RESSALVA a prestação de contas aqui tratada no valor de R$ 995.550,42 (novecentos e noventa e cinco mil, quinhentos e cinquenta reais e quarenta e dois centavos), conforme artigo 33, inciso II da Lei Complementar n.º 709/93, dando-se quitação desse valor aos responsáveis, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal, e JULGO IRREGULAR a prestação de contas no valor de R$ 107.495,27 (cento e sete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução de R$ 107.495,27 (cento e sete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), devidamente corrigidos e atualizados desde a data do repasse. 

Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

Publique-se, por extrato.

 

Ao Cartório para:

a.  Vista no prazo recursal.

b.  Juntar ou certificar.

c.  Notificar pessoalmente os responsáveis para recolhimento aos cofres públicos, no prazo de 30 dias, da quantia de R$ 107.495,27 (cento e sete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), devidamente atualizada.

d. Após o trânsito em julgado, persistindo o débito, encaminhe-se cópia da presente sentença à Secretaria para que, ante o disposto no artigo 85 da lei Complementar nº 709/93, adote providências visando a sua necessária cobrança, amigável ou judicial, e inscrevendo-a, se for o caso, na dívida ativa do Estado.

e. Comunicar à Assembleia Legislativa remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

 

 

GCSA-AMFS, 12 de março de 2026.
 
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

AMFS-07

 

PROCESSO: TC-00020627.989.21-3
CONCESSOR:
  • SECRETARIA DA JUSTICA E CIDADANIA
RESPONSÁVEL(IS):

ARTHUR LIMA - Secretário de Justiça atual 

FERNANDO JOSE DA COSTA - Ex-Secretário de Justiça

ALOISIO DE TOLEDO CESAR - Ex-Secretário de Justiça

LUIS SOUTO MADUREIRA - Ex-Secretário adjunto de Justiça

LEONARDO DE MORAES BARROS - Ex-Chefe de Gabinete

FABIO MAKOTO TAGLIAFERRO YOKOYAMA - Ex-Chefe de Gabinete

BENEFICIÁRIO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA
    • ADVOGADO: ELAINE APARECIDA DOS SANTOS (OAB/SP 143.622) / IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES (OAB/SP 242.953) / MARCOS FELIPE DE PAULA BRASIL (OAB/SP 244.714) / LEANDRO PETRIN (OAB/SP 259.441) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226) / BARBARA CLIVATE COSTA (OAB/SP 306.394) / RAFAEL CEZAR DOS SANTOS (OAB/SP 342.475)
RESPONSÁVEL(IS):

EDUARDO BOIGUES QUEROZ - Prefeito atual

MAMORU NAKASHIMA - Ex-Prefeito

  • ADVOGADO: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE (OAB/SP 175.619) / FABIO SIMAS GONCALVES (OAB/SP 225.269)
EXERCÍCIO: 2019 (PERÍODO: 2016 a 2019)
OBJETO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONVÊNIO
VALOR INICIAL: R$ 1.500.000,00
EM EXAME: Convênio - Valor Inferior - INDIVIDUAL (53-I)
INSTRUÇÃO: DF-02

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR COM RESSALVA a prestação de contas aqui tratada no valor de R$ 995.550,42 (novecentos e noventa e cinco mil, quinhentos e cinquenta reais e quarenta e dois centavos), conforme artigo 33, inciso II da Lei Complementar n.º 709/93, dando-se quitação desse valor aos responsáveis, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal, e JULGO IRREGULAR a prestação de contas no valor de R$ 107.495,27 (cento e sete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução de R$ 107.495,27 (cento e sete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), devidamente corrigidos e atualizados desde a data do repasse. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

GCSA-AMFS, 12 de março de 2026.
 
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS-07

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