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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00004138.989.25-6 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| INTERESSADOS: |
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| OBJETO: | LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO SO nº 13/2024; CONTRATO SO Nº 225/2024 - data de assinatura: 13/12/2024; OBJETO: Contratação de empresa para a construção de ciclovia e ciclofaixa interligando os bairros Centro de Barueri e Jardim Belval |
| EM EXAME: | Acompanhamento de Execução Contratual |
| INSTRUÇÃO: | DF-02 – 2ª Diretoria de Fiscalização |
| PROCESSO: | TC-00020522.989.25-0 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADO: |
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| OBJETO: | Termo de Recebimento Definitivo do Contrato SO nº 225/2024 Pregão Eletrônico SO nº 13/2024 Ofício SO nº 1.415/2025 - de 16 de outubro de 2025. Finalidade: Termo de Recebimento Definitivo da Obras |
| EM EXAME: | Termo de Recebimento Definitivo |
| INSTRUÇÃO: | DF-02 – 2ª Diretoria de Fiscalização |
Analisarei em conjunto os processos:
- TC-020522.989.25.Termo de Recebimento Definitivo
- TC-004138.989.25: Acompanhamento da execução contratual
TC-020522.989.25
Tratam os presentes do Termo de Recebimento Definitivo do Contrato SO nº 225/2024, firmado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI e CONSTRUTORA GHR LTDA., visando contratação de empresa para construção de ciclovia e ciclofaixa interligando os bairros do Centro de Barueri e Jardim Belval, conforme DM 073743 e Termo de Convênio nº 101434/24.
Informo que JULGUEI REGULARES a licitação e o contrato decorrente, nos autos do TC-001191.989.25.
Analisando a documentação constante dos autos, depreendi que a Fiscalização apontou irregularidades constantes do evento 20, Arquivo: TC-020522.989.25-0 - PM Barueri x Construtora GHR_TRD.pdf.
Assim sendo, à vista das falhas verificadas no relatório da Fiscalização, assinei com fundamento no artigo 2°, inciso XIII da Lei Complementar Estadual nº 709/93, ao Contratante, ao Contratado, bem como aos responsáveis pela contratação em apreço acima nominados, o prazo de 15 (quinze) dias, para que apresentassem suas razões ou justificativas.
O despacho foi publicado no DOE de 09/02/2026.
No evento 51, o MUNICÍPIO DE BARUERI, por seu procurador, apresenta suas justificativas.
Reconhece que houve, de fato, um descompasso no rito burocrático de elaboração dos respectivos termos de recebimento. Esclarece que tal circunstância configurou-se como mera impropriedade de natureza procedimental e formal, não afetando a substância da entrega e a utilidade da obra.
Sustenta que o objeto contratual (ciclovia e ciclofaixa) foi efetivamente concluído, entregue e encontra-se em plena utilização pela população, cumprindo integralmente sua finalidade social. A falha formal na confecção e assinatura dos termos não acarretou qualquer espécie de prejuízo à qualidade da obra, não gerou pagamentos indevidos e, sobretudo, não causou qualquer dano ao erário, devendo a questão ser relevada em prestígio aos princípios da razoabilidade e do formalismo moderado.
Sobre a existência de pendências durante o acompanhamento da execução contratual, como desconformidades físicas na implantação da ciclovia e ciclofaixa, a municipalidade admite que, durante as vistorias técnicas de fiscalização, foram efetivamente constatadas falhas executivas por parte da contratada. Informa, todavia, que a Administração não se manteve inerte e tão logo as falhas foram identificadas, o órgão atuou de forma enérgica e exigiu a imediata e total correção dos vícios estruturais.
Acrescenta: “Nesta toada, conforme fartamente demonstrado pelos Relatórios Fotográficos já acostados aos autos, a contratada sanou integralmente todas as pendências físicas assinaladas. Impende destacar que as referidas correções foram realizadas exclusivamente às expensas da empresa contratada, sem gerar qualquer custo adicional, ônus ou dano financeiro ao Município.
Diante do exposto, resta evidente que as desconformidades foram detectadas pela Administração e plenamente corrigidas antes do encerramento da relação contratual. Tal dinâmica atesta a eficácia do controle municipal e a ausência absoluta de lesão aos cofres públicos, superando por completo a impropriedade apontada.”
No evento 54, RUBENS FURLAN, ex-prefeito, JOSÉ ROBERTO PITERI, Prefeito Municipal e RENE APARECIDO DA SILVA, Secretário à época, por seu procurador, encaminham justificativas.
O ex-Prefeito Municipal Rubens Furlan informa que pautou sua gestão na estrita observância das normas legais e dos princípios da Administração Pública, especialmente legalidade, transparência e eficiência, sempre orientando suas ações para a preservação do interesse público.
Alega que em 13/12/2024, ao assinar o Contrato nº SO 225/2024, determinou a criação de uma ciclofaixa e ciclovia com foco na gestão da mobilidade urbana, visando reduzir permanentemente os acidentes de trânsito, motivado pelo aumento significativo de sinistros registrados em Barueri, onde quase metade envolvia motocicletas e automóveis.
A execução do contrato foi baseada em diagnóstico técnico e estudos preliminares, demonstrando diligência e boa-fé administrativa.
O atual Prefeito sustenta que deu continuidade ao contrato, mantendo cronograma, recursos e fiscalização, assegurando a continuidade e legalidade do serviço público. Relatórios fotográficos e técnicos comprovaram a correta execução do objeto contratual, em conformidade com as especificações, evidenciando a efetiva entrega dos serviços e a correção das eventuais inconformidades apontadas.
Argumentam que não há indícios de má-fé, desvio de recursos, sobrepreço ou descumprimento de metas, de modo que o Termo de Recebimento Definitivo é legítimo e a análise prévia do contrato reconheceu sua regularidade.
Aduzem que eventuais falhas formais foram pontuais, justificadas e sanadas, não comprometendo a finalidade pública do contrato, motivo pelo qual a imposição de penalidades seria desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, considerando a boa-fé dos gestores, a ausência de prejuízo material e a relevância da continuidade dos serviços públicos, pedem que seja reconhecida a regularidade do contrato e do seu cumprimento, valorizando a harmonização dos princípios administrativos e a primazia do interesse público.
O douto MPC certificou que teve vista regimental, e, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento.
TC-004138.989.25
Versam os autos sobre o acompanhamento de execução do contrato analisado no processo principal em epígrafe.
Consta como a data final da vigência, 23/07/2025.
A instrução ficou a cargo da DF-2.3, que elaborou relatório a respeito da verificação nº 2, realizada em 30/10/2025 (evento 28.28) e constatou a ocorrência de irregularidades.
Diante do exposto, assinei ao Contratante, à Contratada e aos Responsáveis e interessados acima nominados o prazo de 15 (quinze) dias para que, nos termos do inciso XIII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93, apresentassem justificativas acerca dos apontamentos feitos pela Fiscalização.
O despacho foi publicado em 08/12/2025.
Apresenta justificativas no evento 61, o MUNICÍPIO DE BARUERI, por seu procurador.
No evento 63, RUBENS FURLAN, Ex- Prefeito de Barueri, por seus advogados, requer a concessão de prorrogação de prazo por 15 (quinze) dias.
Em face do requerimento de prazo adicional para esclarecimentos, deferi o pedido por mais 15 (quinze) dias, a contar da publicação.
O despacho foi publicado em 06/02/2026.
No evento 103, RUBENS FURLAN, Ex- Prefeito de Barueri, por intermédio de seus procuradores apresenta suas justificativas.
Alega que no tocante ao fluxo financeiro, verificou-se que o ajuste foi integralmente liquidado e pago em quatro medições, totalizando o valor contratado de R$ 2.339.999,97, sem acréscimos ou supressões formais de valor.
Todavia, a Fiscalização registrou ressalvas quanto à correspondência entre os quantitativos medidos e aqueles efetivamente executados.
O exame técnico identificou supostos pagamentos indevidos, especialmente na instalação de postes solares, pintura com tinta PVA e implantação de bicicletários, totalizando R$ 120.359,52 (5,14% do valor contratual), além de supressão não formalizada de cerca de 225 metros do traçado original e vícios aparentes na pintura e dimensões inferiores às recomendadas. Também foram apontadas falhas no controle da garantia quinquenal e ausência de sistema informatizado de acompanhamento das obras, comprometendo a regularidade do acompanhamento contratual.
Esclarece, entretanto, que o contrato foi precedido de licitação regular, com projeto executivo aprovado e fiscalização técnica adequada, observando a Lei nº 14.133/2021.
Sustenta que as alegadas inconsistências na medição decorrem de circunstâncias normais da execução em ambiente urbano, como atraso pontual na entrega de materiais e ajustes técnicos, todos corrigidos e devidamente comprovados por relatórios fotográficos. Não houve execução fictícia nem pagamento por serviços não realizados.
Quanto à pintura, aduz que a medição considerou a área total pintada, não apenas a extensão linear, estando em conformidade com o projeto aprovado e comprovada por imagens. Os 20 bicicletários foram instalados e conferidos pela fiscalização, conforme documentação técnica. Ajustes no traçado ocorreram para adequação técnica ao local, sem modificar substancialmente o objeto, conforme previsto no artigo 124 da Lei nº 14.133/2021, mantendo a finalidade pública da obra.
Argumenta que a pintura desgastada é resultado natural do uso e intempéries, não configurando vício ou descumprimento normativo, e a Administração já planeja manutenção preventiva. As larguras adotadas respeitam diretrizes técnicas adaptadas à realidade local, preservando segurança e funcionalidade.
Em suma, afirma que não há evidências de irregularidades, danos ao erário, sobrepreço ou frustração do objeto contratual. A execução foi regular, fiscalizada e a obra está entregue e em uso, com ajustes técnicos fundamentados e respaldados legalmente. Portanto, recomenda-se o afastamento dos apontamentos da fiscalização e o reconhecimento da conformidade da execução contratual.
O douto MPC certificou que teve vista regimental, e, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento.
DECIDO
Preliminarmente, informo que os responsáveis RENE APARECIDO DA SILVA - Secretário Municipal de Obras, JOSE ROBERTO PITERI - Prefeito Municipal e ERIVALDO CICERO RAMOS - Representantes da Empresa, foram devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 09/02/2026, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Esclareço que RENE APARECIDO DA SILVA (Secretário de Obras), ERIVALDO CICERO RAMOS (Representante Legal da contratada), FABIANO FERREIRA DE OLIVEIRA DUTRA (Servidor Público da Secretaria de Obras) e ALESSANDRO AUGUSTO DO SANTOS (Servidor Público da Secretaria de Obras), ao assinarem o Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº 1.17 do TC-00001191.989.25 se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.
Após análise detalhada dos autos, verificou-se que a licitação e o contrato foram regularmente conduzidos, conforme já decidido no processo TC-001191.989.25, ocasião em que foram reconhecidas a legalidade e a regularidade do procedimento licitatório e do ajuste contratual.
A fiscalização identificou algumas inconsistências, dentre elas supostos pagamentos indevidos em determinados serviços, supressão não formalizada de trecho do traçado original, e falhas no controle da garantia contratual e acompanhamento informatizado da obra.
Todavia, a Prefeitura, por meio de suas justificativas amplamente fundamentadas, demonstrou que tais apontamentos correspondem a impropriedades de natureza formal e procedimental, sem prejuízo à substância da entrega e à qualidade da obra.
Restou comprovado, por meio de relatórios fotográficos e técnicos, que o objeto contratual foi integralmente executado, entregue e encontra-se em plena utilização pela população, cumprindo sua finalidade social e preservando o interesse público.
As eventuais falhas físicas constatadas durante a execução foram prontamente corrigidas pela contratada, a expensas próprias, sem gerar custos adicionais ou danos ao erário.
Ademais, não há evidências de má-fé, desvio de recursos, sobrepreço ou descumprimento de metas contratuais, e o acompanhamento e fiscalização técnica se mostraram adequados e diligentes, garantindo a conformidade da execução com as especificações legais e contratuais.
Diante do exposto, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, TOMO CONHECIMENTO do Acompanhamento da Execução Contratual e do Termo de Recebimento Definitivo objeto destes autos, sem prejuízo de recomendar à Origem que as eventuais falhas formais apontadas sejam objeto de atenção e aprimoramento nas futuras contratações e execuções, visando o contínuo aperfeiçoamento da gestão pública.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) juntar ou certificar.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 10 de Março de 2026.
JR-03
| PROCESSO: | TC-00004138.989.25-6 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| INTERESSADOS: |
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| OBJETO: | LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO SO nº 13/2024; CONTRATO SO Nº 225/2024 - data de assinatura: 13/12/2024; OBJETO: Contratação de empresa para a construção de ciclovia e ciclofaixa interligando os bairros Centro de Barueri e Jardim Belval |
| EM EXAME: | Acompanhamento de Execução Contratual |
| INSTRUÇÃO: | DF-02 – 2ª Diretoria de Fiscalização |
| PROCESSO: | TC-00020522.989.25-0 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADO: |
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| OBJETO: | Termo de Recebimento Definitivo do Contrato SO nº 225/2024 Pregão Eletrônico SO nº 13/2024 Ofício SO nº 1.415/2025 - de 16 de outubro de 2025. Finalidade: Termo de Recebimento Definitivo da Obras |
| EM EXAME: | Termo de Recebimento Definitivo |
| INSTRUÇÃO: | DF-02 – 2ª Diretoria de Fiscalização |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, TOMO CONHECIMENTO do Acompanhamento da Execução Contratual e do Termo de Recebimento Definitivo objeto destes autos, sem prejuízo de recomendar à Origem que as eventuais falhas formais apontadas sejam objeto de atenção e aprimoramento nas futuras contratações e execuções, visando o contínuo aperfeiçoamento da gestão pública. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se