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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gab. Conselheira Substituta - Auditora SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00016893.989.25-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Contrato nº 257/2024, celebrado em 20/12/2024; Pregão Eletrônico nº 37/2024; Processo nº 318/2024; |
| OBJETO: | Contratação de empresa de especialidades médicas, odontológicas e de exames complementares, que serão utilizados pela Secretaria Municipal da Saúde através do Centro de Atendimento Especializado e Diagnósticos, Centro de Especialidades Odontológicas e Centro de Atendimento ao Portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista). |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00017012.989.25-7, 00001795.989.26-8, 00001796.989.26-7 |
RELATÓRIO
Em exame, o Pregão Eletrônico nº 37/2024 e o consequente Contrato nº 257/2024, assinado em 20/12/2024 entre a Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista e a Clínica Médica Daher e Mansur Ltda., no valor de R$ 3.004.416,00, com vigência de 12 meses (a partir de 23/12/2024), visando à contratação de empresa de especialidades médicas, odontológicas e de exames complementares, que serão utilizados pela Secretaria Municipal da Saúde por meio do Centro de Atendimento Especializado e Diagnósticos, Centro de Especialidades Odontológicas e Centro de Atendimento ao Portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista).
O Acompanhamento de Execução Contratual, instruído no TC 17012.989.25-7, pela UR-09 (Unidade Regional de Sorocaba), não é objeto deste julgamento.
No exame da matéria inicial, a diligente Fiscalização, a cargo da UR-09, concluiu pela regularidade do procedimento licitatório e do contrato, sem prejuízo de recomendações para as seguintes falhas:
a) Plano Anual de Contratações em desacordo com a legislação de regência;
b) Exigência de comprovante da homologação pelo juízo competente do plano de recuperação judicial.
O d. Ministério Público de Contas certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.
É o relatório.
DECISÃO.
Registro, por oportuno, que atuo nesses autos em razão das novas atribuições estabelecidas pela Resolução nº 12/2025, publicada em 26.09.2025, que alterou a redação do artigo 57, inciso III, do Regimento Interno do TCESP.
Estão em julgamento atos praticados pela Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista visando à contratação de empresa de especialidades médicas, odontológicas e de exames complementares, que serão utilizados pela Secretaria Municipal da Saúde por meio do Centro de Atendimento Especializado e Diagnósticos, Centro de Especialidades Odontológicas e Centro de Atendimento ao Portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista).
A contratação ocorreu na esteira do Pregão Eletrônico nº 37/2024 com a Clínica Médica Daher e Mansur Ltda., conforme Contrato nº 257/2024, assinado em 20/12/2024, com vigência de 12 meses (a partir de 23/12/2024) e no valor inicial de R$ 3.004.416,00.
No mérito, o procedimento licitatório e o contrato mostraram-se em boa ordem, podendo receber juízo de regularidade.
A instrução não registrou irregularidades que comprometessem a matéria, relatando que foram observadas as formalidades legais no procedimento licitatório e no contrato.
Quanto ao preço contratado, este esteve compatível com o praticado no mercado, tendo em vista o orçamento estimativo elaborado com base nos dados do Portal de Compras do Governo Federal e em pesquisa direta com fornecedores.
O edital foi regularmente divulgado, no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, e o extrato publicado no Diário Oficial do Município, bem como em jornal diário de grande circulação, preservando os princípios da publicidade e competitividade.
Sobre os apontamentos da auditoria, reitero recomendação para que a Origem aperfeiçoe o plano de contratações anual, garantindo que o documento contenha especificações suficientes para garantir o efetivo planejamento do Órgão.
No mais, a exigência de comprovante da homologação pelo juízo competente do plano de recuperação judicial em vigor não é falha grave o suficiente para macular o procedimento em exame, podendo ser objeto de recomendação. Nesse sentido, recordo que, conforme jurisprudência desta Corte, a exigência excede as previsões do artigo 69, inciso II, da Lei nº 14.133/21.
Diante do exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULAR a licitação, sob a modalidade Pregão Eletrônico nº 37/2024, tendo por objeto a contratação de empresa de especialidades médicas, odontológicas e de exames complementares, que serão utilizados pela Secretaria Municipal da Saúde através do Centro de Atendimento Especializado e Diagnósticos, Centro de Especialidades Odontológicas e Centro de Atendimento ao Portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista), e o Contrato nº 257/2024, assinado em 20/12/2024 entre Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista e a Clínica Médica Daher e Mansur Ltda., excetuando os demais atos pendentes de apreciação por este Tribunal, notadamente o Acompanhamento de Execução Contratual, instruído no TC 17012.989.25-7, com a recomendação constante da sentença.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório, para publicar e certificar o trânsito em julgado.
2. Em seguida, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis, e verificada a inexistência de novos documentos, ao arquivo
GCSA/SCMM, 16 de março de 2026.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta – Auditora
vkn
| PROCESSO: | 00016893.989.25-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Contrato nº 257/2024, celebrado em 20/12/2024; Pregão Eletrônico nº 37/2024; Processo nº 318/2024; |
| OBJETO: | Contratação de empresa de especialidades médicas, odontológicas e de exames complementares, que serão utilizados pela Secretaria Municipal da Saúde através do Centro de Atendimento Especializado e Diagnósticos, Centro de Especialidades Odontológicas e Centro de Atendimento ao Portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista). |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00017012.989.25-7, 00001795.989.26-8, 00001796.989.26-7 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, e dentro das atribuições dispostas na Constituição Federal, artigo 73, §4º, e no artigo 57 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, JULGO REGULAR a licitação, sob a modalidade Pregão Eletrônico nº 37/2024, tendo por objeto a contratação de empresa de especialidades médicas, odontológicas e de exames complementares, que serão utilizados pela Secretaria Municipal da Saúde através do Centro de Atendimento Especializado e Diagnósticos, Centro de Especialidades Odontológicas e Centro de Atendimento ao Portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista), e o Contrato nº 257/2024, assinado em 20/12/2024 entre Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista e a Clínica Médica Daher e Mansur Ltda., excetuando os demais atos pendentes de apreciação por este Tribunal, notadamente o Acompanhamento de Execução Contratual, instruído no TC 17012.989.25-7, com a recomendação constante da sentença.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA/SCMM, 16 de março de 2026.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora