TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gab. Conselheira Substituta - Auditora SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00016893.989.25-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA (CNPJ 46.634.606/0001-80)
CONTRATADO(A):
  • CLINICA MEDICA DAHER E MANSUR LTDA (CNPJ 12.363.323/0001-29)
    • ADVOGADO: DANIEL BERGAMINI RUIZ (OAB/SP 236.757)
INTERESSADO(A):
  • ALCIDES DE MOURA CAMPOS JUNIOR (CPF ***.548.138-**)
  • ANTONIO VALDECIR BERTO FILHO (CPF ***.890.168-**)
  • MARIA MARLENE GAZONATO (CPF ***.304.128-**)
  • ANA ELISA DE OLIVEIRA ALHO (CPF ***.265.068-**)
  • FELIPE PEREIRA CABRAL (CPF ***.738.656-**)
ASSUNTO: Contrato nº 257/2024, celebrado em 20/12/2024; Pregão Eletrônico nº 37/2024; Processo nº 318/2024; 
OBJETO: Contratação de empresa de especialidades médicas, odontológicas e de exames complementares, que serão utilizados pela Secretaria Municipal da Saúde através do Centro de Atendimento Especializado e Diagnósticos, Centro de Especialidades Odontológicas e Centro de Atendimento ao Portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista).
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00017012.989.25-7, 00001795.989.26-8, 00001796.989.26-7

RELATÓRIO

Em exame, o Pregão Eletrônico nº 37/2024 e o consequente Contrato nº 257/2024, assinado em 20/12/2024 entre a Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista e a Clínica Médica Daher e Mansur Ltda., no valor de R$ 3.004.416,00, com vigência de 12 meses (a partir de 23/12/2024), visando à contratação de empresa de especialidades médicas, odontológicas e de exames complementares, que serão utilizados pela Secretaria Municipal da Saúde por meio do Centro de Atendimento Especializado e Diagnósticos, Centro de Especialidades Odontológicas e Centro de Atendimento ao Portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista).

O Acompanhamento de Execução Contratual, instruído no TC 17012.989.25-7, pela UR-09 (Unidade Regional de Sorocaba), não é objeto deste julgamento.

No exame da matéria inicial, a diligente Fiscalização, a cargo da UR-09, concluiu pela regularidade do procedimento licitatório e do contrato, sem prejuízo de recomendações para as seguintes falhas:

a) Plano Anual de Contratações em desacordo com a legislação de regência;

b) Exigência de comprovante da homologação pelo juízo competente do plano de recuperação judicial.

 

O d. Ministério Público de Contas certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.

É o relatório.

DECISÃO.

Registro, por oportuno, que atuo nesses autos em razão das novas atribuições estabelecidas pela Resolução nº 12/2025, publicada em 26.09.2025, que alterou a redação do artigo 57, inciso III, do Regimento Interno do TCESP.

Estão em julgamento atos praticados pela Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista visando à contratação de empresa de especialidades médicas, odontológicas e de exames complementares, que serão utilizados pela Secretaria Municipal da Saúde por meio do Centro de Atendimento Especializado e Diagnósticos, Centro de Especialidades Odontológicas e Centro de Atendimento ao Portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista).

A contratação ocorreu na esteira do Pregão Eletrônico nº 37/2024 com a Clínica Médica Daher e Mansur Ltda., conforme Contrato nº 257/2024, assinado em 20/12/2024, com vigência de 12 meses (a partir de 23/12/2024) e no valor inicial de R$ 3.004.416,00.

No mérito, o procedimento licitatório e o contrato mostraram-se em boa ordem, podendo receber juízo de regularidade.

A instrução não registrou irregularidades que comprometessem a matéria, relatando que foram observadas as formalidades legais no procedimento licitatório e no contrato.

Quanto ao preço contratado, este esteve compatível com o praticado no mercado, tendo em vista o orçamento estimativo elaborado com base nos dados do Portal de Compras do Governo Federal e em pesquisa direta com fornecedores.

O edital foi regularmente divulgado, no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, e o extrato publicado no Diário Oficial do Município, bem como em jornal diário de grande circulação, preservando os princípios da publicidade e competitividade.

Sobre os apontamentos da auditoria, reitero recomendação para que a Origem aperfeiçoe o plano de contratações anual, garantindo que o documento contenha especificações suficientes para garantir o efetivo planejamento do Órgão.

No mais, a exigência de comprovante da homologação pelo juízo competente do plano de recuperação judicial em vigor não é falha grave o suficiente para macular o procedimento em exame, podendo ser objeto de recomendação. Nesse sentido, recordo que, conforme jurisprudência desta Corte, a exigência excede as previsões do artigo 69, inciso II, da Lei nº 14.133/21.

Diante do exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULAR a licitação, sob a modalidade Pregão Eletrônico nº 37/2024, tendo por objeto a contratação de empresa de especialidades médicas, odontológicas e de exames complementares, que serão utilizados pela Secretaria Municipal da Saúde através do Centro de Atendimento Especializado e Diagnósticos, Centro de Especialidades Odontológicas e Centro de Atendimento ao Portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista), e o Contrato nº 257/2024, assinado em 20/12/2024 entre Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista e a Clínica Médica Daher e Mansur Ltda., excetuando os demais atos pendentes de apreciação por este Tribunal, notadamente o Acompanhamento de Execução Contratual, instruído no TC 17012.989.25-7, com a recomendação constante da sentença.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

1. Ao cartório, para publicar e certificar o trânsito em julgado.

2. Em seguida, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis, e verificada a inexistência de novos documentos, ao arquivo

 

GCSA/SCMM, 16 de março de 2026.

 

GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta – Auditora


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PROCESSO: 00016893.989.25-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA (CNPJ 46.634.606/0001-80)
CONTRATADO(A):
  • CLINICA MEDICA DAHER E MANSUR LTDA (CNPJ 12.363.323/0001-29)
    • ADVOGADO: DANIEL BERGAMINI RUIZ (OAB/SP 236.757)
INTERESSADO(A):
  • ALCIDES DE MOURA CAMPOS JUNIOR (CPF ***.548.138-**)
  • ANTONIO VALDECIR BERTO FILHO (CPF ***.890.168-**)
  • MARIA MARLENE GAZONATO (CPF ***.304.128-**)
  • ANA ELISA DE OLIVEIRA ALHO (CPF ***.265.068-**)
  • FELIPE PEREIRA CABRAL (CPF ***.738.656-**)
ASSUNTO: Contrato nº 257/2024, celebrado em 20/12/2024; Pregão Eletrônico nº 37/2024; Processo nº 318/2024; 
OBJETO: Contratação de empresa de especialidades médicas, odontológicas e de exames complementares, que serão utilizados pela Secretaria Municipal da Saúde através do Centro de Atendimento Especializado e Diagnósticos, Centro de Especialidades Odontológicas e Centro de Atendimento ao Portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista).
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00017012.989.25-7, 00001795.989.26-8, 00001796.989.26-7

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, e dentro das atribuições dispostas na Constituição Federal, artigo 73, §4º, e no artigo 57 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, JULGO REGULAR a licitação, sob a modalidade Pregão Eletrônico nº 37/2024, tendo por objeto a contratação de empresa de especialidades médicas, odontológicas e de exames complementares, que serão utilizados pela Secretaria Municipal da Saúde através do Centro de Atendimento Especializado e Diagnósticos, Centro de Especialidades Odontológicas e Centro de Atendimento ao Portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista), e o Contrato nº 257/2024, assinado em 20/12/2024 entre Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista e a Clínica Médica Daher e Mansur Ltda., excetuando os demais atos pendentes de apreciação por este Tribunal, notadamente o Acompanhamento de Execução Contratual, instruído no TC 17012.989.25-7, com a recomendação constante da sentença.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

GCSA/SCMM, 16 de março de 2026.

 

GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta - Auditora

 

 

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