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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00002606.989.24-2 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-01 |
RELATÓRIO
Versam os autos sobre as contas do exercício de 2024 do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde - CIMSA, constituído sob a forma jurídica de direito público, sendo regido pelas normas e princípios aplicáveis aos entes públicos, bem assim por seu Estatuto, atualizado em 27/11/2023.
Competiu à Unidade Regional de Araçatuba – UR-01 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 21.22.
O Órgão e o Responsável foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 24), conforme publicação no DOE de 03/12/2025 (evento 29).
O Senhor Rafael Alves dos Santos, responsável pelas contas em exame, apresentou suas justificativas acostadas no evento 52, por meio de seu advogado.
Resumo, a seguir, as ocorrências anotadas pela Auditoria em seu relatório, bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Responsável:
Item A.1.1. ORIGEM E CONSTITUIÇÃO:
- O Regimento Interno do CIMSA permanece sem atualização (Resolução n.º 01/2000), apesar de o Estatuto Social ter sido modificado em 2023, gerando incompatibilidade da natureza jurídica do Consórcio, que passou de associação civil para consórcio público de direito público;
- O Regimento Interno de 2000 remete expressamente ao Estatuto anterior (1999) e estrutura competências com base em dispositivos revogados, comprometendo sua compatibilidade normativa;
- O Regimento Interno não foi submetido à aprovação formal da Assembleia Geral após a promulgação do novo Estatuto, conforme exigência estatutária, reiterando falha que foi objeto de recomendação na sentença das contas de 2022 (TC-002491.989.22-4).
Justificativas:
Observa que, seguindo as orientações desta Corte de Contas, a Origem alterou sua forma de constituição, nos ditames da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, passando a ser de direito público, instituído mediante Protocolo de Intenções e regido pelo Estatuto.
A referida lei estabelece, em seu artigo 3º, que a constituição de consórcio público decorre da subscrição de Protocolo de Intenções e, no artigo 7º, que sua organização e funcionamento se darão por Estatuto. Logo, argui que não mais há que considerar a necessidade de Regimento Interno, o qual somente tinha serventia quando a origem era de direito privado, não fazendo jus o apontamento da Fiscalização.
Item A.1.2. DA FINALIDADE E DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO:
- Realização de serviços de castração de animais, contudo, a prestação desse serviço não está expressamente prevista entre as finalidades do Consórcio, nos termos do artigo 5º do Estatuto Social;
- Os Relatórios de Produção apresentados, embora demonstrem os serviços prestados quantitativamente, não contemplaram elementos essenciais de planejamento, objetivos, indicadores e metas, limitando a avaliação da eficiência, eficácia e efetividade das ações, implicando no não atendimento integral ao disposto no artigo 61 das Instruções n.º 01/2024 deste Tribunal, e reitera a indefinição das finalidades institucionais, falha já recomendada nas contas de 2022 (TC-002491.989.22-4).
Justificativas:
Entende que improcede o apontamento, visto que o serviço de castração de animais se insere no âmbito dos serviços de saúde, sendo classificado como ação de saúde pública e bem-estar animal, considerado método de controle populacional e de profilaxia, prevenindo tumores, infecções uterinas e a proliferação de doenças transmissíveis, como o TVT (Tumor Venéreo Transmissível). Considera que a inclusão do termo no artigo 5º do Estatuto não traz qualquer prejuízo, na Assembleia de 30 de janeiro de 2026 foi incluso esta finalidade, conforme cópia anexada no evento 52.3.
Aduz que, diverso do apontado pela Fiscalização, não houve o apontamento nas contas do exercício de 2022. Esclarece que nestas, restou apontada a falta de estatuto com definição das finalidades, sendo constituído estatuto com definição, em seu artigo 5º, das finalidades do Consórcio, podendo este atuar em diversas áreas. No tocante aos relatórios, explana que a Origem está aprimorando o sistema de faturamento para possuir dados mais concretos e exigindo dos municípios consorciados melhor planejamento de suas ações.
Pondera que o Consórcio é formado pelos municípios, sendo apoio em suas ações, e que a execução das ações e metas depende do planejamento dos municípios.
Item A.1.4. CONSELHO DE PREFEITOS / ASSEMBLEIA GERAL:
- Inobservância da ordem estatutária na apreciação das contas onde a reunião da Assembleia Geral para aprovação das contas do exercício de 2024 e a reunião do Conselho Fiscal para apreciação ocorreram de forma simultânea (8h do dia 24 de fevereiro de 2025), em desatendimento ao Estatuto Social (art. 34, inciso XI, e art. 65, § 1º), que exige a análise prévia das contas pelo Conselho de Prefeitos, já com o parecer do Conselho Fiscal, como requisito para envio e apreciação pela Assembleia Geral (instância máxima do Consórcio);
- As atas da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal não registraram qualquer manifestação ou exame aprofundado das demonstrações contábeis;
- Houve atraso na realização dos atos deliberativos (realizados em 24/02/2025), em relação aos prazos estatutários (até 25/01 e 31/01), caracterizando descumprimento do calendário estatutário.
Justificativas:
Discorre que a previsão estatutária de aprovação das contas do exercício anterior até 31 de janeiro, já com aprovação do Conselho Fiscal, mostra-se impossível, pois o fechamento do balanço ocorre em data posterior, o que impede a análise prévia das contas. A aprovação tem ocorrido posteriormente e em conjunto com o Conselho Fiscal, embora o Departamento Financeiro encaminhe mensalmente as prestações de contas aos municípios e aos Conselhos Fiscais, bem como, antes da Assembleia, todos os dados necessários para análise.
Explicita que, para regularizar a situação, foram promovidas alterações no Protocolo de Intenções e no Estatuto, estabelecendo que a aprovação das contas de cada exercício ocorra até 31 de março do ano subsequente, garantindo prazo suficiente para análise e aprovação pelo Conselho Fiscal.
Item A.1.6. CONTROLE INTERNO:
- O Sistema de Controle Interno não vem funcionando de maneira plena e efetiva, em desconformidade com a Resolução n.º 001/2023, as Instruções n.º 01/2024 (art. 67 e 68, § 3º) e os artigos 70 e 74 da Constituição Federal;
- A Controladora nomeada não exerce as funções de forma exclusiva ou com disponibilidade de horas estipuladas previamente, acumulando atribuições no Setor de Faturamento;
- Não foi elaborado o Plano Operativo Anual (POA) referente a 2024, contrariando o item 8 do Manual de Controle Interno do TCESP;
- Os relatórios quadrimestrais apresentados foram excessivamente sintéticos, citaram legislação revogada (Instruções 02/2016 e Lei Federal n.º 8.666/1993), e não avaliaram o cumprimento das metas do plano orçamentário desatendendo o artigo 47, inciso V, da Resolução n.º 001/2023;
- Não há monitoramento sistemático das recomendações internas, diminuindo a eficiência do Controle Interno, nem das externas para fins de acompanhamento das recomendações constantes da sentença proferida nas contas do último exercício apreciado, em descumprimento ao artigo 68, § 3º, das Instruções n.º 01/2024 deste Tribunal;
- Ausência de registro de ciência formal do relatório da Controladoria ao Presidente do Conselho de Prefeitos, repetindo-se impropriedade já anotada nas contas de 2022 (TC-002491.989.22-4);
- A responsável pelo Controle Interno não participou, no exercício de 2024, de cursos de capacitação ou aperfeiçoamento profissional, o que diminui a qualidade e a eficiência dos trabalhos desenvolvidos.
Justificativas:
Relata que o Consorcio consiste em órgão de pequena estrutura, com menos de dez servidores, circunstância que impõe o exercício de múltiplas funções pelos agentes, a fim de evitar ociosidade e promover a racionalização de custos.
Menciona que nos últimos anos, especialmente a partir de 2023, a Entidade vem passando por processo de organização institucional, com a regularização de sua constituição, instituição do Protocolo de Intenções e do Estatuto, reestruturação do quadro funcional e ampliação dos serviços prestados aos municípios consorciados.
Entende que tais medidas evidenciam investimento contínuo na melhoria estrutural, sempre em observância aos limites financeiros, bem como o compromisso de atender às recomendações desta Corte, inclusive com a realização de cursos de capacitação em 2025, demonstrando a busca pela profissionalização dos servidores e dos municípios consorciados.
Item B.1.1. RECEITA – FORMALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO:
- As transferências financeiras dos municípios foram registradas apenas com a identificação do ente, sem a indicação da fonte dos recursos, cuja aglutinação compromete a transparência e desatende ao contido nos artigos 85 e 87 da Lei Federal n.º 4.320/1964, e o itens 04 e 10 da NBC T 16.5 (Registro Contábil), pois não evidencia a execução das receitas individuais decorrentes dos contratos de rateio vigentes;
- As receitas de emendas parlamentares foram contabilizadas conjuntamente com receitas de custeio, impedindo o acompanhamento da aplicação de acordo com a finalidade específica, o que desatende os artigos 85, 89 e 91 da Lei Federal n.º 4.320/1964 e itens 04 e 10 da NBC T 16.5 (Registro Contábil);
- O CIMSA deixou de exigir a receita correspondente à multa de 5% sobre repasses atrasados de 2024, recebidos em 2025, conforme previsto no Estatuto Social (artigo 48, §§ 1º e 2º).
Justificativas:
Pertinente aos registros contábeis, reporta que há sim uma evidenciação das receitas, vez que conforme consta nos registros contábeis anexados nos autos pela própria Fiscalização, contabiliza separadamente as despesas de rateio e as despesas operacionais de cada município consorciado. Argumenta que, atendendo os apontamentos, a administração procederá com ajustes nos registros contábeis. No que diz respeito a não cobrança de multa, prevista no artigo 48, §§ 1º e 2º, do Estatuto social, não ocorreu, haja visto não ter sido constatado a situação.
Arrazoa que essa penalidade só de aplicaria, em caso de ocorrer atraso superior a 60 dias da data do vencimento – o que não ocorreu.
Item B.1.2. DÍVIDA ATIVA:
- O Consórcio contabilizou como Dívida Ativa valores relativos a emendas parlamentares de vereadores não recebidas no exercício de 2024, cujo procedimento se mostrou equivocado, pois a inscrição de Dívida Ativa exige que os créditos possuam liquidez e certeza, condição não demonstrada, pois podem ser canceladas, reduzidas ou ter sua execução condicionada à disponibilidade financeira;
- As emendas parlamentares de vereadores, por serem transferências voluntárias, não preenchem os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 39 da Lei Federal n.º 4.320/1964, e não se submetem ao regime de cobrança judicial como Dívida Ativa previsto na Lei Federal n.º 6.830/1980.
Justificativa
Sustenta que promoverá os registros adequados nos próximos exercícios, ressalvando que entendia já haver a constituição dos créditos, uma vez que os municípios haviam encaminhado as respectivas reservas orçamentárias e ordens de serviço.
Item B.3.3. RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL:
- Omissão do reconhecimento das receitas de transferências dos entes consorciados (contratos de rateios) produziu resultado patrimonial ficticiamente deficitário, comprometendo o resultado das Variações Patrimoniais, ocasionando subavaliação do Patrimônio Líquido, pois suprimiu do demonstrativo montante essencial de VPA, cujo procedimento contrariou os artigos 85, 100 e 104 da Lei Federal n.º 4.320/1964 e o entendimento do MCASP, 10ª edição, página 478, prejudicando a adequada mensuração da situação econômico-patrimonial do CIMSA.
Justificativas:
Embora a execução orçamentária tenha observado os trâmites legais, admite a omissão no registro das Variações Patrimoniais Aumentativas decorrentes dos contratos de rateio sob a ótica patrimonial. Em atendimento ao MCASP e à Lei nº 4.320/1964, o setor contábil já realizou os ajustes necessários para reconhecer os direitos a receber pelo regime de competência, assegurando a fidedignidade do Patrimônio Líquido e afastando o déficit meramente escritural apontado.
Item E.1. QUADRO DE PESSOAL:
- A nova estrutura do quadro de pessoal (aprovada pela Resolução n.º 001/2023) não está prevista no Protocolo de Intenções contrariando o artigo 4º, inciso IX, da Lei Federal n.º 11.107/2005, que exige que o Protocolo estabeleça o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, cujo assunto foi objeto de recomendação nas contas de 2019 (TC-003096.989.19-9, trânsito em julgado em 02/03/2021) e nas contas de 2023 (TC-002702.989.23-7, trânsito em julgado em 13/06/2025).
Justificativas:
Expõe que na Assembleia Geral Extraordinária de 30/01/2026 foi promovida a inclusão integral do quadro de pessoal no Protocolo de Intenções e no Estatuto. Ressalta que o protocolo anterior já previa a existência de quadro de servidores.
Item G.1.1. OUVIDORIA:
- Não realização de ações voltadas à divulgação da Ouvidoria, com vistas a estimular sua utilização pelos cidadãos, deixando de dar atendimento a inteireza do disposto nos §§ 4º e 6º do artigo 10 da Lei Federal n.º 13.460, de 26 de junho de 2017, comprometendo a efetividade do canal de participação social;
- Elaboração da Carta de Serviços ao Usuário sem levar em conta o disposto no artigo 7º da Lei Federal n.º 13.460/2017, tornando-a uma espécie de catálogo de serviços, o que pode ter contribuído para o baixo engajamento na utilização da Ouvidoria pelos cidadãos.
Justificativas:
Discorda do apontamento, cita que há instituição de ouvidoria, regulamentação e carta de serviços, todas disponíveis no site da entidade, cuja página principal evidencia a facilidade de acesso às referidas informações.
Item G.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP:
- Envio de informações de forma parcial ao Sistema Audesp – Fase IV em desconformidade com o Comunicado SDG n.º 40/2018, Comunicado GP n.º 67/2023 e o artigo 94, § 2º, das Instruções n.º 01/2024;
- Não houve atendimento a algumas recomendações / determinações das contas dos exercícios de 2022 (TC-002491.989.22-4) e 2021 (TC003096.989.21-5).
Justificativas:
Diverge do apontamento, pois indica que praticamente todas as recomendações foram atendidas, inclusive menciona que o fato é reconhecido pela própria Fiscalização que afirmou que apenas algumas não o foram. As recomendações referentes às contas de 2022 foram integralmente sanadas, abrangendo a ratificação do Protocolo de Intenções por todos os municípios, a regulamentação das atividades no Estatuto, a instituição do Controle Interno com responsável designado, o envio de demonstrativos aos municípios consorciados, a retenção de Imposto de Renda, a definição das atribuições dos cargos comissionados (Resolução nº 001/2023) e a atualização das informações no site da Entidade.
Por fim, requer a aprovação das contas em exame.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 56).
As contas dos últimos exercícios analisados encontram-se na seguinte conformidade:
2018 – TC-002730.989.18-3: Regulares. Decisão de minha relatoria, publicada no DOE de 23/07/2020, com trânsito em julgado em 13/08/2020;
2019 – TC-003096.989.19-9: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 09/02/2021, com trânsito em julgado em 02/03/2021;
2020 – TC-004607.989.20-9: Irregulares. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Josué Romero, publicada no DOE de 08/11/2022, com recurso ordinário não provido, constante do processo TC-023886.989.22-7, mantendo-se inalterada a decisão recorrida em todos os seus termos. Acórdão publicado no DOE de 01/12/2023, com trânsito em julgado em 08/12/2023;
2021 – TC-003096.989.21-5: Regulares com ressalvas. Decisão da Conselheira Substituta - Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, publicada no DOE de 08/05/2023, com trânsito em julgado em 29/05/2023;
2022 – TC-002491.989.22-4: Irregulares. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Samy Wurman, publicada no DOE de 16/10/2023, com trânsito em julgado em 08/11/2023;
2023 – TC-002702.989.23-7: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 22/05/2025, com trânsito em julgado em 13/06/2025.
É o relatório.
DECISÃO
A princípio, atesto a regularidade formal e material no transcorrer do processo, uma vez que aos interessados foi concedida ampla oportunidade para manifestação e apresentação de esclarecimentos sobre as inconformidades levantadas ao longo da instrução.
No que se refere ao mérito, as contas do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde - CIMSA, relativas ao exercício de 2024, merecem a aprovação deste Tribunal de Contas. As inobservâncias detectadas pela Auditoria foram elucidativas e justificadas de maneira satisfatória pela defesa. Assim, as falhas identificadas não têm a magnitude necessária para comprometer a totalidade da gestão fiscal. Portanto, as não conformidades podem ser relevadas e encaminhadas ao âmbito das ressalvas e recomendações. Contudo, é imperativo salientar a necessidade de verificação, em futuras fiscalizações, da efetividade das medidas anunciadas.
De fato, a análise dos autos revela aspectos positivos, destacando-se a regularidade observada na composição e remuneração dos dirigentes e conselheiros, além do correto recolhimento dos encargos sociais.
Sob a perspectiva econômico-financeira, constato um superávit orçamentário de R$ 282.880,10, o que representa 1,76% da receita arrecadada. O resultado financeiro apresentou uma melhora significativa, passando de um saldo negativo de R$ 35.944,21 para um saldo positivo de R$ 248.135,89.
Ademais, a variação patrimonial demonstrou um resultado positivo de 111,69%, evoluindo de R$ 524.287,10, em 2023, para R$ 1.109.865,72, em 2024, evidenciando um incremento considerável no resultado patrimonial do exercício.
Em relação à impropriedade contábil referente ao não reconhecimento das Variações Patrimoniais Aumentativas decorrentes dos contratos de rateio, sob a ótica patrimonial, verifica-se que tal falha, reconhecida pela própria Origem, resultou na apuração de um resultado econômico deficitário que não reflete adequadamente a realidade patrimonial da Entidade.
A Demonstração das Variações Patrimoniais tem como objetivo evidenciar as modificações ocorridas no patrimônio, especialmente no que diz respeito aos Resultados Acumulados. A ausência de registro da maioria das receitas operacionais como Variações Patrimoniais Aumentativas resultou em subavaliação do Patrimônio Líquido do CIMSA, uma vez que o resultado econômico deficitário de R$ 15.207.609,22, proveniente da omissão dessas receitas, causou uma redução indevida nos Resultados Acumulados, distorcendo o saldo final do Patrimônio Líquido apresentado.
Em sede de contraditório, o Consórcio informou que a inconsistência decorreu de uma falha na classificação contábil das receitas, sem prejuízo à execução orçamentária, a qual teria seguido regularmente os trâmites legais. Esclareceu, ainda, que já foram realizados os ajustes contábeis necessários para reconhecer os direitos a receber pelo regime de competência, em conformidade com as orientações do MCASP e com as disposições dos artigos 85 e 100 da Lei Federal nº 4.320/1964, garantindo a adequada mensuração do resultado patrimonial e a fidedignidade do Patrimônio Líquido.
À luz dessas informações, ressalto que a inconsistência apontada possui natureza eminentemente contábil e já foi objeto de regularização pela Origem, afastando o déficit escritural inicialmente apurado. Destarte, o apontamento pode ser relevado excepcionalmente, recomendando-se o aprimoramento dos controles contábeis, a fim de assegurar que os registros patrimoniais sejam efetuados tempestivamente e em estrita observância às normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
No que diz respeito ao Item A.1.1. Origem e Constituição, anoto que o CIMSA adequou sua natureza jurídica aos ditames da Lei Federal nº 11.107/2005, passando a constituir-se como consórcio público de direito público, mediante a subscrição e ratificação do Protocolo de Intenções pelos municípios consorciados e posterior aprovação do Estatuto Social. Nesse contexto, a alteração da natureza jurídica do CIMSA, anteriormente estruturado como associação civil, para consórcio público de direito público implica a adoção de um novo regime jurídico, no qual o Estatuto assume um papel central na organização administrativa e no funcionamento institucional da Entidade. A argumentação da Origem tem fundamento ao afirmar que a legislação específica dos consórcios públicos não impõe, de forma obrigatória, a existência de Regimento Interno, já que a própria lei atribui ao Estatuto a disciplina da estrutura e do funcionamento da Entidade.
Entretanto, é pertinente a observação da Fiscalização quanto à desatualização do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 01/2000, elaborado em um contexto jurídico diferente, quando o Consórcio ainda possuía natureza de associação civil. A permanência formal de um normativo que referencia um estatuto revogado e uma estrutura organizacional superada pode gerar inconsistências normativas e dúvidas interpretativas.
Por conseguinte, a questão central não reside necessariamente na obrigatoriedade de atualização do Regimento Interno, mas sim na coerência do arcabouço normativo vigente. Se o Estatuto atual de 2023 disciplina adequadamente a organização, as competências dos órgãos, o funcionamento administrativo e outros aspectos institucionais do Consórcio, a não existência de um Regimento Interno atualizado não configura, por si só, irregularidade jurídica, uma vez que a legislação aplicável não exige esse instrumento como requisito essencial para a validade ou funcionamento do Consórcio Público.
Dessa maneira, o apontamento da Fiscalização se aproxima mais de uma recomendação voltada ao aprimoramento da governança normativa do Consórcio, especialmente no que se refere à necessidade de harmonização entre seus atos normativos internos, evitando a coexistência de disposições incompatíveis. Não se identifica, no entanto, irregularidade estrutural na constituição ou no funcionamento do Consórcio, uma vez que o Estatuto vigente, norma hierarquicamente superior no âmbito da organização administrativa da Entidade, permanece válido e eficaz. Nesse cenário, por cautela administrativa e em observância à boa técnica normativa e à segurança jurídica, a Administração pode deliberar pela revogação formal do antigo Regimento Interno ou, alternativamente, promover sua atualização e adequação às disposições estatutárias atualmente vigentes, providência que se revela recomendável para o aperfeiçoamento do arcabouço normativo interno.
Quanto ao apontamento sobre as atividades desenvolvidas pelo Consórcio, especificamente no que tange à prestação de serviços de castração animal ao Município de Bilac, sem previsão expressa entre as finalidades constantes do artigo 5º do Estatuto do consórcio, a justificativa apresentada sustentou que a castração animal é uma medida de saúde pública e de controle sanitário, vinculada à prevenção de doenças e ao controle populacional de animais. Embora a redação anterior do Estatuto não mencionasse expressamente essa atividade, afiro que ela é pertinente a ações de saúde e bem-estar animal desenvolvidas no âmbito municipal. Além disso, a Administração informou ter promovido a inclusão expressa dessa finalidade no artigo 5º do Estatuto em Assembleia realizada em 30/01/2026, providência que buscou afastar dúvidas interpretativas quanto ao alcance das competências institucionais do Consórcio.
Sobre os relatórios de atividades, a Fiscalização notou que os documentos apresentados demonstram os serviços prestados e subsidiam o faturamento mensal, mas não contemplam integralmente informações relativas a planejamento, metas, indicadores e avaliação de resultados, conforme previsto no artigo 61 das Instruções nº 01/2024 deste Tribunal. A Origem, entretanto, informou que está promovendo aprimoramentos no sistema de faturamento e no processo de coleta de informações junto aos municípios consorciados, com vistas a qualificar os registros e o acompanhamento das ações desenvolvidas.
Assim, é recomendável ao Consórcio que promova o aprimoramento do relatório de atividades, especialmente no tocante aos indicadores de metas físicas, a fim de garantir transparência e controle social eficaz, com indicadores de desempenho mensuráveis e passíveis de monitoramento contínuo. Friso que a coerência entre os indicadores e metas estabelecidos e a execução dos programas e ações previstas nas peças de planejamento é essencial para a avaliação da eficiência e efetividade da Administração Pública, conforme disposto no artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Atinente ao apontamento de que a aprovação das demonstrações financeiras do exercício de 2024 ocorreu em 24 de fevereiro de 2025, com a realização simultânea das reuniões do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral, ambas às 8h, o que indicaria descumprimento do rito estatutário que prevê análise prévia das contas pelo Conselho Fiscal, seguida da apreciação pelo Conselho de Prefeitos e posterior deliberação pela Assembleia Geral, também foi registrado o descumprimento dos prazos previstos no Estatuto Social, que estabelecem a apreciação das contas até 25 de janeiro e sua apresentação à Assembleia Geral até 31 de janeiro, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal.
Em suas justificativas, a Origem consignou que o prazo estatutário anteriormente fixado se mostrava inexequível, em razão do tempo necessário para o fechamento do balanço e elaboração das demonstrações contábeis. Mencionou, ainda, que os dados financeiros são periodicamente encaminhados aos municípios consorciados e aos órgãos de controle, além de serem disponibilizados previamente para análise antes da realização da Assembleia. Esclareceu, também, que foram promovidas alterações no Protocolo de Intenções e no Estatuto Social, estabelecendo que a aprovação das contas passe a ocorrer até 31 de março do exercício subsequente, medida destinada a compatibilizar o prazo estatutário com a rotina administrativa e contábil da entidade.
Embora tenha sido constatado que não foram integralmente observados o rito e os prazos previstos no Estatuto então vigente, tendo em vista a justificativa apresentada que a impropriedade foi posteriormente corrigida por meio de alteração normativa, relevo a ocorrência com recomendações para que a Entidade observe o fluxo procedimental e os prazos atualmente estabelecidos em seu Estatuto Social.
Alusivo às fragilidades no funcionamento do Sistema de Controle Interno, as ocorrências evidenciam a necessidade de aprimoramento das rotinas de controle, especialmente no que diz respeito ao aperfeiçoamento dos relatórios emitidos, à atualização dos referenciais normativos utilizados e ao fortalecimento das atividades de monitoramento e capacitação, visando conferir maior efetividade ao Sistema de Controle Interno, medidas que recomendo.
Enfatizo que a Origem deve se conscientizar da essencialidade do Sistema de Controle Interno para o aprimoramento da gestão responsável, por meio da avaliação do desempenho de suas atividades; conferindo a exatidão e fidelidade dos dados contábeis; analisando os resultados econômico-financeiros quanto à eficácia e eficiência; adotando providências voltadas ao saneamento de irregularidades no exercício corrente, por intermédio de informações qualificadas para a tomada de decisões, comunicação de ilegalidades e outras ocorrências ao Tribunal de Contas do Estado. Outrossim, seus relatórios devem conter elementos suficientes que demonstrem a avaliação detalhada da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Autarquia, com o intuito de apresentar recomendações e ações visando mitigar risco de irregularidades ou corrigir eventuais apontamentos, de maneira a tornar o Controle Interno efetivo.
No que tange às impropriedades na evidenciação contábil das receitas do Consórcio, destaco que as transferências dos municípios foram registradas apenas com a identificação do ente remetente, sem a individualização das fontes de recursos vinculadas aos diversos contratos de rateio vigentes. Também foi observado que as receitas provenientes de emendas parlamentares foram contabilizadas conjuntamente com receitas de custeio, dificultando o acompanhamento de sua aplicação específica. Além disso, os valores de emendas não recebidas foram registrados como Dívida Ativa, sem a comprovação dos requisitos de liquidez e certeza. Houve ainda o apontamento relativo à ausência de registro de receita decorrente de multa por atraso em repasses municipais prevista no Estatuto Social.
Em suas justificativas, a Origem arguiu que há evidenciação das receitas nos registros contábeis, especialmente pela individualização das despesas por município consorciado, e informa que promoverá ajustes na forma de registro das receitas para atender às observações da Fiscalização. Quanto à multa por atraso, esclareceu que a penalidade somente se aplica em caso de atraso superior a 60 dias, o que, segundo afirma, não ocorreu.
Diante desse panorama, verifico que os apontamentos da Fiscalização se concentraram, sobretudo, na forma de evidenciação e classificação contábil das receitas, especialmente quanto à individualização das fontes vinculadas aos contratos de rateio e às emendas parlamentares, bem como na classificação dos valores a receber. As justificativas apresentadas indicam disposição da Entidade em promover ajustes nos registros contábeis, o que contribui para o aprimoramento da transparência e da aderência às normas aplicáveis.
Relativamente à aplicação de multas por atraso, a argumentação da Origem afasta a ocorrência da penalidade ao sustentar que não houve atraso superior ao prazo previsto no Estatuto, circunstância que deverá ser observada pela próxima inspeção. De todo modo, recomendo o aperfeiçoamento da escrituração contábil, com a adequada individualização das receitas segundo suas fontes e finalidades, bem como a correta classificação dos valores a receber, de modo a assegurar maior transparência e conformidade com as normas de contabilidade pública.
Complementarmente, a Fiscalização reiterou impropriedade referente ao registro, como Dívida Ativa, de valores relativos a emendas parlamentares de vereadores não recebidas no exercício de 2024. A inscrição em Dívida Ativa pressupõe créditos dotados de liquidez e certeza, requisitos que não se mostram plenamente caracterizados no caso das emendas parlamentares, uma vez que tais transferências podem sofrer cancelamentos, alterações ou condicionamentos à disponibilidade financeira do ente repassador. Assim, tais valores deveriam ser reconhecidos apenas no momento do efetivo ingresso dos recursos ou, havendo documentação que comprove a obrigação da transferência, registrados como créditos a receber em classificação contábil adequada.
Em suas alegações, o Consórcio afirmou que compreendia estar configurada a constituição do crédito, tendo em vista que os municípios haviam encaminhado reservas orçamentárias e ordens de serviço correspondentes às emendas. Informou, porém, que procederá à adequação dos registros contábeis nos exercícios seguintes, em consonância com as orientações apontadas pela Fiscalização.
Diante disso, anoto que a impropriedade decorreu de interpretação quanto à forma de reconhecimento contábil dessas receitas, não havendo indicação de prejuízo financeiro ao Consórcio. Considerando a manifestação da Origem no sentido de promover a correção do procedimento, reforço a necessidade de aperfeiçoamento na classificação contábil dos valores a receber, de modo a assegurar aderência às normas aplicáveis e maior fidedignidade na evidenciação das receitas.
No que concerne à nova estrutura do quadro de pessoal instituída pela Resolução nº 001/2023, verificou-se que, à época de sua criação, não havia correspondência formal dessa estrutura no Protocolo de Intenções, situação que contraria o disposto no artigo 4º, inciso IX, da Lei Federal nº 11.107/2005. Referido dispositivo legal estabelece que o Protocolo deve conter, obrigatoriamente, a definição do número de empregados públicos, das formas de provimento e da respectiva remuneração. A irregularidade já havia sido objeto de recomendação em exercícios anteriores, notadamente nas contas de 2019 (TC-003096.989.19-9, trânsito em julgado em 02/03/2021) e nas contas de 2023 (TC-002702.989.23-7, trânsito em julgado em 13/06/2025), evidenciando a reincidência da falha.
Em suas justificativas, a Entidade esclareceu que, na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 30/01/2026, foi promovida a inclusão integral do quadro de pessoal tanto no Protocolo de Intenções quanto no Estatuto. Destacou, ainda, que o Protocolo anterior já contemplava previsão genérica acerca da existência de quadro de servidores, o que demonstraria que a estrutura administrativa não era estranha aos instrumentos constitutivos do Consórcio.
A medida adotada em 2026 indica uma iniciativa voltada à regularização da inconsistência apontada, ao promover a compatibilização formal entre a estrutura de pessoal e os instrumentos institucionais do Consórcio, motivo pelo qual relevo a matéria, com recomendação de que observe a necessária ratificação legislativa pelos entes consorciados, conforme previsto na legislação aplicável.
A Fiscalização constatou que o Consórcio possui canal de Ouvidoria e Carta de Serviços ao Usuário em seu site institucional. Todavia, não foram identificadas manifestações registradas na Ouvidoria nem ações de divulgação do canal, o que pode indicar baixo conhecimento ou engajamento dos usuários. Também foi observado que o link da Ouvidoria não possui destaque na página inicial do sítio eletrônico e que não há meios adicionais de acesso que facilitem a interação com os cidadãos.
Acerca da Carta de Serviços, verificou-se que o documento apresenta, sobretudo, a relação de serviços e respectivos valores, carecendo de informações relevantes previstas na legislação, como requisitos de acesso, etapas de atendimento, prazos estimados, padrões de qualidade e mecanismos de acompanhamento das solicitações.
Em suas justificativas, a Origem relatou que a Ouvidoria está regularmente instituída e regulamentada, bem como que a Carta de Serviços se encontra disponível no site institucional.
Embora os instrumentos de participação e transparência estejam formalmente instituídos, cabe recomendar o aprimoramento de sua efetividade, com maior divulgação da Ouvidoria e o aperfeiçoamento da Carta de Serviços, mediante a inclusão de informações mais detalhadas sobre acesso, prazos, etapas de atendimento e formas de acompanhamento das solicitações.
Em que pese o atendimento da Lei Orgânica deste Tribunal, o envio de informações ao Sistema Audesp – Fase IV foi apenas parcial, restrito aos editais de licitação. Apesar da existência de despesas superiores a 250 UFESPs, não foram encaminhados documentos obrigatórios, como notas de empenho, notas fiscais e comprovantes de pagamento, em desacordo com os Comunicados SDG nº 40/2018 e GP nº 67/2023 e com o artigo 94, §2º, das Instruções nº 01/2024.
A Origem informou ter adotado diversas medidas para atender recomendações anteriores, como a ratificação do Protocolo de Intenções pelos entes consorciados, regulamentação estatutária, criação de sistema de controle interno, envio de demonstrativos, retenção de imposto de renda, definição de atribuições de cargos comissionados e atualização do site institucional.
Não obstante os avanços, a persistência de falhas no envio completo das informações ao Sistema Audesp evidencia a necessidade de maior atenção ao cumprimento integral das exigências desta Corte, motivo pelo qual relevo a matéria, com recomendação para fiel observância das Instruções e determinações deste Egrégio Tribunal.
Diante de todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais de 2024 do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde - CIMSA, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993, sem embargos das seguintes recomendações:
- Promova melhoria nos controles contábeis, a fim de assegurar que os registros patrimoniais sejam efetuados tempestivamente e em estrita observância às normas de contabilidade aplicadas ao setor público;
- Envide esforços no aperfeiçoamento da governança normativa do Consórcio;
- Aprimore o relatório de atividades, com especial atenção aos indicadores de metas físicas, de modo a assegurar transparência e efetivo controle social, por meio da adoção de indicadores de desempenho mensuráveis e passíveis de monitoramento contínuo;
- Observe rigorosamente o rito procedimental e os prazos atualmente estabelecidos no Estatuto Social, assegurando a análise prévia das demonstrações financeiras pelo Conselho Fiscal, a subsequente apreciação pelo Conselho de Prefeitos e a posterior deliberação pela Assembleia Geral, com a aprovação das contas até 31 de março do exercício subsequente, em estrita conformidade com as normas internas vigentes;
- Fortaleça o Sistema do Controle Interno, especialmente por meio da melhoria dos relatórios produzidos, assegurando a análise do desempenho institucional, a confiabilidade das informações contábeis, a avaliação da eficiência e eficácia da gestão e a adoção de providências para correção de irregularidades, com relatórios que evidenciem a avaliação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e apresentem recomendações para prevenção de riscos e aperfeiçoamento da Administração;
- Aperfeiçoe a escrituração contábil, assegurando a adequada individualização das receitas conforme suas fontes e finalidades, bem como a correta classificação dos valores a receber, de modo a garantir maior transparência e conformidade com as normas de contabilidade pública;
- Compatibilize o quadro de pessoal com o Protocolo de Intenções, assegurando a previsão do número de empregados públicos, das formas de provimento e da respectiva remuneração, nos termos do artigo 4º, inciso IX, da Lei Federal nº 11.107/2005, com a devida ratificação legislativa pelos entes consorciados;
- Amplie a divulgação e facilite o acesso à Ouvidoria, bem como atualize a Carta de Serviços, incluindo informações essenciais sobre requisitos, etapas, prazos e acompanhamento das solicitações, em conformidade com a legislação vigente;
- Cumpra as Instruções e Recomendações deste Tribunal de Contas.
Quito o Responsável, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar nº 709/1993.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado, arquivando-se em seguida.
GabMMC, em 17 de março de 2026.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
| PROCESSO: | 00002606.989.24-2 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-01 |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais de 2024 do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde - CIMSA, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993, sem embargos das seguintes recomendações: promova melhoria nos controles contábeis, a fim de assegurar que os registros patrimoniais sejam efetuados tempestivamente e em estrita observância às normas de contabilidade aplicadas ao setor público; envide esforços no aperfeiçoamento da governança normativa do Consórcio; aprimore o relatório de atividades, com especial atenção aos indicadores de metas físicas, de modo a assegurar transparência e efetivo controle social, por meio da adoção de indicadores de desempenho mensuráveis e passíveis de monitoramento contínuo; observe rigorosamente o rito procedimental e os prazos atualmente estabelecidos no Estatuto Social, assegurando a análise prévia das demonstrações financeiras pelo Conselho Fiscal, a subsequente apreciação pelo Conselho de Prefeitos e a posterior deliberação pela Assembleia Geral, com a aprovação das contas até 31 de março do exercício subsequente, em estrita conformidade com as normas internas vigentes; fortaleça o Sistema do Controle Interno, especialmente por meio da melhoria dos relatórios produzidos, assegurando a análise do desempenho institucional, a confiabilidade das informações contábeis, a avaliação da eficiência e eficácia da gestão e a adoção de providências para correção de irregularidades, com relatórios que evidenciem a avaliação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e apresentem recomendações para prevenção de riscos e aperfeiçoamento da Administração; aperfeiçoe a escrituração contábil, assegurando a adequada individualização das receitas conforme suas fontes e finalidades, bem como a correta classificação dos valores a receber, de modo a garantir maior transparência e conformidade com as normas de contabilidade pública; compatibilize o quadro de pessoal com o Protocolo de Intenções, assegurando a previsão do número de empregados públicos, das formas de provimento e da respectiva remuneração, nos termos do artigo 4º, inciso IX, da Lei Federal nº 11.107/2005, com a devida ratificação legislativa pelos entes consorciados; amplie a divulgação e facilite o acesso à Ouvidoria, bem como atualize a Carta de Serviços, incluindo informações essenciais sobre requisitos, etapas, prazos e acompanhamento das solicitações, em conformidade com a legislação vigente; cumpra as Instruções e Recomendações deste Tribunal de Contas. Quito o Responsável, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar nº 709/1993. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GabMMC, em 17 de março de 2026.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
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