TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
 GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
 
            

SENTENÇA


PROCESSO: TC – 002.835/989/24.     
ÓRGÃO:  FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VALENTIM GENTIL – FUPREMU.
MATÉRIA: TOMADA DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024.
GESTOR:        Sr. Adilson Jesus Perez Segura – Prefeito.
INSTRUÇÃO: UR – 11 – Unidade Regional de Fernandópolis.
ADVOGADO:               Sr. Silvio Babosa Ferrari – OAB/SP n.º 373.138.

     

INDICADORES ECONÔMICOS GERAIS
(BCB/ANBIMA/B3)
IPCA:
4,83%
INPC:
4,77%
SELIC:
10,33%
IMA-B (geral):
5,10%
IBOVESPA:
- 10,36%
 

DADOS DO MUNICÍPIO SOBRE O CUSTEIO DO RPPS

(AUDESP)

Receita Corrente Líquida:

R$ 73.350.337,32

Contribuição Patronal:

R$ 3.348.574,83 (4,56% RCL)

Parcelamentos:

R$ 0,00 (3,44% RCL)

Aportes:

R$ 705.580,06 (0,96% RCL)

Transferências Totais (custo do RPPS para o Ente federativo):

R$ 4.054.154,89 (5,52% RCL)

 

RESULTADOS DO EXERCÍCIO

(AUDESP/CADPREV)

Resultado Orçamental:

R$ 3.441.169,66 – 39,90% (superávit) ↑

Resultado Financeiro:

R$ 60.917.378,12 (superávit) ↑

Resultado Econômico:

R$ 61.096.915,13 (déficit) ↓

Saldo Patrimonial:

R$ 61.518.992,59 (negativo) ↓

Saldo de Parcelamentos:

R$ 0,00

Despesas Administrativas:

 R$ 137.937,69

Rentabilidade dos Investimentos/Meta Atuarial:

3,23%/9,84% (IPCA + 4,76%)

Saldo de Investimentos:

R$ 68.768.437,69 ↑

Resultado Atuarial:

R$ 56.306.628,28 (déficit) (76,76% RCL) ↓

LDA: R$ 13.553.787,66

Plano de Amortização: R$ 44.692.908,84

Resultado Ajustado: R$ 1.940.068,23 (superávit)

Cobertura Previdenciária: 0,572

 

CARACTERÍSTICAS E DADOS DA MASSA DE SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO RPPS

(AUDESP/CADPREV)

Adotada a segregação da massa?

Não

Benefício sob responsabilidade direta do tesouro que não decorra da segregação da massa?

Não

População Coberta:

620

Servidores Ativos (sem critérios diferenciados para aposentadoria): 351

Servidores Ativos (com critérios diferenciados para aposentadoria): 133

Aposentados: 107

Pensionistas: 29

Estrutura da Massa: 3,55

Contribuição dos Segurados e Beneficiários:

R$ 3.240.807,07 ↑

Despesa Previdenciária:

R$ 4.972.620,64 ↑

Aposentadorias: R$ 4.120.892,42

Pensões por morte: R$ 851.728,22

 

SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

(MPS)

Grupo:

Médio Porte

Subgrupo:

Maior Maturidade

Indicador de Situação Previdenciária:

C

Perfil Atuarial:

II

Pró-Gestão RPPS:

Aderente
Nível: II

Certificado de Regularidade Previdenciária (31.12.2024):

Regular

 

IEG-PREV/MUNICIPAL – ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL

(TCE-SP)

Indisponível

 

 

Abrigam os autos a TOMADA DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024 do Gestor do FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VALENTIM GENTIL – FUPREMU.

Trata-se de Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social, criada pela Lei Municipal n.º 1.574/1998, porém atualmente regida pela Lei Complementar Municipal n.º 49/2020, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares Municipais n.ºs 51/2021, 52/2021, 53/2021 e 56/2023.

Em consonância com os artigos 70, caput e 71, II, da Carta Política da República e os artigos 32, caput e 33, II, da Constituição Bandeirante, espelhados no artigo 2.º, III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, competiu à UR – 11 – Unidade Regional de Fernandópolis proceder à fiscalização operacional, contábil, orçamental, financeira, econômica e patrimonial do Órgão, assim como à análise atuarial do RPPS por ele gerenciado, pela modalidade de validação. Ao cabo dos trabalhos (eventos 15.38 a 15.40), foram registradas as seguintes ocorrências:

Item A.3 – Controle Interno:

A servidora responsável pelo controle interno no âmbito da Prefeitura também atua nas atividades do RPPS, exercendo simultaneamente as funções de integrante do Comitê de Investimentos e de responsável pela gestão dos recursos previdenciários. Segundo consignado no relatório, tal acumulação de atribuições, em tese, pode comprometer a independência da função de controladora, uma vez que a mesma agente passaria a fiscalizar a atuação do comitê do qual participa e da gestão que executa.

Item B.1.2 – Resultados Financeiro e Econômico e Saldo Patrimonial:

O exercício encerrou-se com resultado econômico negativo de R$ 61.096.915,13 e saldo patrimonial também deficitário, no montante de R$ 61.518.992,59.

Item B.2.1 – Benefícios Concedidos:

Ao final do exercício, a relação entre segurados ativos e beneficiários (aposentados e pensionistas) correspondeu à proporção de 3,55 contribuintes para cada beneficiário, o que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema.

Item C.1 – Atuário:

A avaliação atuarial apontou déficit de R$ 56.306.628,28 quando desconsiderado o plano de amortização, reduzido para R$ 11.613.719,43 após a consideração das medidas de equacionamento previstas no referido plano. Ainda, não foi realizado o recadastramento dos servidores ativos para fins de cálculo atuarial, conforme informado no quesito nº 168 do IEG-Prev Municipal 2025 (ano-base 2024).

Item C.2.3 – Atingimento da Meta Atuarial nos Últimos Cinco Exercícios:

Nos últimos cinco exercícios a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial em quatro deles e, nos exercícios de 2020, 2021 e 2024, não superou sequer o índice oficial de inflação, quadro que, conforme registrado no relatório, demonstraria que as políticas de investimento adotadas não contribuíram para o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.

Item C.4 – Atendimento a Outros Dispositivos Legais:

Os aportes financeiros destinados à cobertura do déficit atuarial não são depositados em conta bancária distinta, em desacordo com a Lei Federal nº 9.717/1998 e com as disposições da Portaria MTP nº 1.467/2022. Também, verificou-se o comprometimento da atualização e da completude das informações constantes da base cadastral do Ente federativo, em virtude da ausência de recadastramento dos servidores ativos para fins de cálculo atuarial.

Item C.5 – Transparência das Informações:

Inobservância ao artigo 6º, I, da Lei Federal nº 12.527/2011[1].

Item D.3 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal:

Envio intempestivo de documentação ao Audesp referente ao período de janeiro, em incumprimento ao artigo 55 das Instruções TCESP nº 01/2020, vigentes à época, bem como o atendimento apenas parcial das recomendações e determinações anteriormente expedidas por esta Corte[2].

Os pormenores desses apontamentos encontram-se registrados nos correspondentes itens do relatório de fiscalização.

Ante o anotado, mercê dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a Origem e o Responsável foram notificados, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para que tomassem conhecimento dos autos e apresentassem alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOE-TCESP de 18.12.2025 (eventos 18.1 e 23.1).

Em resposta, o Fundo, por intermédio da Procuradoria Jurídica do Município, apresentou razões e documentos, restando prejudicado o pedido de prorrogação de prazo (eventos 28.1 a 28.2 e 40.1 a 40.3).

No que respeita ao Controle Interno, sustenta que a acumulação de funções atribuída à servidora responsável não configuraria incompatibilidade jurídica nem conflito funcional. Assinala que o ordenamento aplicável aos RPPS, notadamente a Lei Federal n.º 9.717/1998 e a Portaria MTP n.º 1.467/2022, não estabelece vedação expressa à participação do responsável pelo controle interno em instâncias colegiadas da gestão previdenciária. Nessa perspectiva, pondera que a atuação no Comitê de Investimentos não implica exercício de fiscalização sobre atos próprios, visto que as decisões são tomadas de forma colegiada e registradas em atas formais, inexistindo poder decisório individual capaz de comprometer a independência do controle. Acrescenta, ademais, que o Município, por seu reduzido porte administrativo, opera com quadro técnico limitado, realidade que explicaria a cumulação de atribuições sem prejuízo da regularidade dos procedimentos adotados.

No que concerne aos resultados econômico e patrimonial negativos, demonstra que esses indicadores decorrem, essencialmente, da contabilização das provisões matemáticas previdenciárias, cuja variação anual deve ser reconhecida como despesa atuarial. A esse propósito, explica que tais provisões representam o valor presente das obrigações futuras do Regime e que o aumento do passivo atuarial, influenciado por fatores demográficos e biométricos, repercute diretamente sobre o resultado patrimonial, ainda que o fluxo financeiro do exercício permaneça superavitário. Dessarte, defende que a deterioração contábil do patrimônio não traduz, por si só, deficiência de gestão, mas consequência necessária da metodologia contábil imposta pelas normas aplicáveis aos RPPS.

Quanto à proporção entre segurados ativos e beneficiários, reconhece que o indicador de 3,55 contribuintes para cada beneficiário reclama acompanhamento contínuo, mas assevera que essa relação não pode ser interpretada isoladamente. Argumenta que a sustentabilidade previdenciária depende de um conjunto mais amplo de fatores, entre os quais o plano de custeio, o comportamento das receitas contributivas, a rentabilidade dos investimentos e o monitoramento atuarial periódico, elementos que, segundo afirma, permanecem adequadamente estruturados no Regime local. Ao fim, observa que relações demográficas semelhantes ou mesmo inferiores são observadas em diversos RPPS de pequeno porte, razão pela qual o dado, embora relevante, não indicaria risco imediato ao equilíbrio do sistema.

No tocante ao déficit atuarial, arrazoa que esse resultado constitui fenômeno inerente à dinâmica dos RPPS, resultante da comparação entre os ativos disponíveis e o valor presente das obrigações futuras. Outrossim, salienta que o passivo atuarial sofre variações decorrentes de fatores demográficos, biométricos e econômicos, como aumento da longevidade, evolução salarial e alterações nas hipóteses atuariais, elementos considerados pelo Atuário ao formular o plano de custeio. Nessa linha, afirma que as medidas recomendadas pelo estudo atuarial foram efetivamente implementadas, com vistas à redução progressiva do déficit.

Relativamente à ausência de recadastramento dos servidores ativos, esclarece que, embora tal procedimento constitua boa prática recomendada pela Secretaria de Previdência, não há imposição normativa que determine sua realização anual. Argumenta que, no exercício examinado, a avaliação atuarial foi elaborada com base em dados extraídos diretamente do sistema de folha de pagamento e complementados pelas informações funcionais mantidas pelo setor de recursos humanos, os quais teriam sido verificados e validados pelo Atuário responsável. Assim, advoga que a ausência do recadastramento formal não terá comprometido a consistência da base cadastral utilizada no cálculo atuarial, sendo tal omissão atribuída a limitações administrativas e operacionais do ente municipal, já superadas mediante planejamento de recadastramento futuro.

Acerca da não segregação bancária dos aportes destinados ao equacionamento do déficit atuarial, reconhece que os valores não foram depositados em conta específica no exercício, mas afirma que os recursos foram integralmente registrados na contabilidade e destinados exclusivamente ao RPPS. A esse propósito, aduz que a finalidade material da norma de assegurar rastreabilidade e preservação dos recursos terá sido atendida por meio de controles contábeis individualizados e documentação comprobatória dos repasses, inexistindo confusão patrimonial ou prejuízo financeiro ao Fundo. Informa, por fim, que medidas administrativas já estariam em curso para a abertura de conta bancária específica destinada a tais aportes.

No que se refere à transparência das informações, alega que a indicação de ausência de documentos no portal eletrônico não corresponderia à realidade fática, sustentando que atas, relatórios e demais registros institucionais encontram-se disponíveis para consulta pública no portal de transparência do Município, sendo possível localizá-los mediante simples pesquisa no endereço indicado pela Fiscalização. Não obstante, comunica que providências estariam em curso para aperfeiçoar a divulgação institucional do Regime na rede mundial de computadores.

Sobre o envio intempestivo de informações ao Audesp, atribui o atraso a falhas operacionais do sistema informatizado utilizado, afirmando que os documentos foram posteriormente transmitidos tão logo solucionada a inconsistência tecnológica.

Por derradeiro, no que respeita ao incumprimento parcial de prescrições desta Casa, afiança que tais recomendações vêm sendo gradualmente atendidas, mediante adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento da governança previdenciária e ao saneamento das impropriedades apontadas.

À guisa de conclusão, compreende que os apontamentos consignados no relatório de fiscalização possuiriam natureza predominantemente formal e sanável, não sendo suficientes, em seu entender, para macular as contas do exercício, razão pela qual postula o reconhecimento da regularidade da gestão previdenciária no período examinado.

Não se tendo identificado qualquer ressalva de natureza jurídica, técnico-contábil ou econômico-financeira que se apresentasse controvertida, nem cuja complexidade reclamasse a intervenção do Departamento de Instrução Processual Especializada (DIPE), dispensou-se, em reverência à celeridade processual e à eficácia da jurisdição deste Tribunal, a manifestação daquele órgão consultivo.

Estes autos não se viram incluídos para exame específico pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP de 08.02.2014 (evento 36.1).

Findada a instrução processual, retornou o feito concluso a este Gabinete para recebimento de sentença (eventos 41 a 42).

Assim se apresentam os julgamentos das Tomadas de Contas dos Gestores do FUPREMU do último lustro:

2023 – TC – 002.935/989/23: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE-TCESP de 05.05.2025, com trânsito em julgado em 29.05.2025.

2022 – TC – 002.725/989/22: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antônio Polizeli, publicada no DOE-TCESP de 27.10.2023, com trânsito em julgado em 23.11.2023.

2021 – TC – 003.327/989/21: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero, publicada no DOE-TCESP de 08.02.2024, com trânsito em julgado em 05.03.2024.

2020 – TC – 004.842/989/20: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOESP de 22.02.2022, com trânsito em julgado em 17.03.2022.

2019 – TC – 003.320/989/19: regular (art. 33, I, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOESP de 12.08.2020, com trânsito em julgado em 02.09.2020.

Eis apresentado o relatório.

Segue-se para a decisão.

Preliminarmente, impõe-se dirigir ponderada advertência metodológica ao procedimento de análise por validação empregado pela Unidade Regional incumbida da instrução dos autos. Tal método, conquanto inspirado em diretrizes internas desta Corte e justificado por critérios de racionalização administrativa, pode, em determinadas circunstâncias, restringir o alcance analítico da fiscalização, limitando o exame a aspectos predominantemente formais da execução orçamental e contábil.

Não se ignora que a técnica de validação constitui instrumento legítimo de triagem e acompanhamento sistemático das contas públicas. Ainda assim, cumpre reconhecer que a sua aplicação demasiado estrita pode, ocasionalmente, reduzir a densidade material do escrutínio, sobretudo em matérias previdenciárias, cuja complexidade demográfica, financeira e atuarial reclama apreciação mais ampla e integrada.

No mérito, a análise dos autos consente na emissão de juízo de regularidade com ressalva à matéria.

Cuida-se da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos efetivos do Município de Valentim Gentil, incumbida, primacialmente, da arrecadação das contribuições previdenciárias, da gestão e capitalização dos recursos financeiros do Regime e da concessão e manutenção dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, tudo sob a égide do princípio constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial que governa os sistemas previdenciários públicos.

No exercício de 2024, o FUPREMU deu regular cumprimento às atribuições que presidiram a sua instituição, assegurando a continuidade do pagamento das prestações previdenciárias e a administração ordenada do patrimônio financeiro destinado à cobertura das obrigações futuras do sistema.

Sob o prisma orçamental, o exercício encerrou-se com superávit de R$ 3.441.169,66, equivalente a 39,90% da receita arrecadada, resultado que evidencia confortável margem fiscal no período e demonstra capacidade de geração de excedentes financeiros pelo RPPS.

Cumpre notar que a Auditoria não desenvolveu apreciação crítica expressa quanto à estrutura das receitas previdenciárias, limitando-se a consignar que, nos exames realizados, não foram constatadas divergências dignas de nota nos lançamentos contábeis, circunstância que permite reconhecer, ao menos sob o aspecto formal, a correção da escrituração e da classificação das receitas do Regime.

Segundo os demonstrativos contábeis carreados aos autos, a arrecadação do Órgão compôs-se de contribuição patronal (R$ 3.348.574,83), taxa de administração (R$ 460.918,93), contribuições dos segurados e beneficiários (R$ 3.240.807,07), aportes destinados à amortização do déficit atuarial (R$ 705.580,06), compensação previdenciária entre regimes (R$ 687.439,46), rendimentos de investimentos financeiros (R$ 62.500,13) e outras receitas correntes (R$ 117.846,04), perfazendo tais ingressos o montante de R$ 8.623.666,52 no período examinado.

Em cotejo com o exercício precedente, cuja arrecadação alcançara R$ 6.870.412,90, verificou-se incremento de 25,52% nas receitas, circunstância que concorreu para o desempenho orçamental favorável do Regime no período examinado.

Assinala-se, de forma particularmente positiva, a inexistência de valores inscritos a título de parcelamentos de débitos previdenciários, dado revelador de regularidade e pontualidade nos repasses efetuados pelos entes patrocinadores. Tal elemento constitui indicador saudável de disciplina fiscal e contribui para a estabilidade financeira do RPPS.

De igual modo, merece menção a continuidade e a expansão da arrecadação de compensações previdenciárias, instrumento que, no cenário contemporâneo dos RPPS, assume importância crescente para a preservação do equilíbrio financeiro do sistema e para a manutenção da regularidade previdenciária do Ente federativo perante o órgão federal de supervisão.

No tocante aos dispêndios administrativos e demais gastos de natureza discricionária, que totalizaram R$ 137.937,69, não se identificam elementos que indiquem extrapolação dos limites legais ou utilização indevida de recursos públicos. À míngua de indícios em contrário, prevalece, em relação à aplicação dos recursos, a presunção de legalidade e legitimidade que recobre os atos da Administração Pública.

Já no que respeita às despesas previdenciárias em sentido estrito, vale dizer, aquelas destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários, verifica-se que o Fundo despendeu, no exercício de 2024, R$ 4.972.620,64, sendo R$ 4.120.892,42 destinados às aposentadorias e R$ 851.728,22 às pensões por morte.

Quando comparado ao exercício anterior, em que tais despesas haviam totalizado R$ 4.230.075,21, observa-se crescimento relevante de 17,55% no custeio previdenciário, fenômeno que se explica pelo processo natural de maturação da massa segurada, com o progressivo aumento do número de beneficiários em gozo de prestações previdenciárias. Tal evolução, comum aos RPPS de menor dimensão demográfica, constitui um dos fatores que contribuem para a persistência ou resiliência do déficit atuarial, na medida em que o crescimento das despesas com benefícios tende a pressionar o equilíbrio estrutural do sistema.

No total, os empenhos ascenderam a R$ 5.182.496,86, valor 18,97% superior ao empenhado no último ciclo orçamental, que alcançara R$ 4.356.103,86.

Graças às sobras da execução orçamental e ao resultado nominal positivo das aplicações, observou-se elevação de 5,99% no superávit financeiro transposto de 2023, que se ampliou de R$ 57.476.208,46 para R$ 60.917.378,12. Ressalva-se, todavia, que tal variação não reflete integralmente a evolução da carteira de investimentos, porquanto parcela expressiva dos recursos integrantes do patrimônio do Regime não possui atributo financeiro para fins de apuração do superávit financeiro, motivo pelo qual determinadas posições dos ativos garantidores não se projetam diretamente nesse indicador.

Diversa é a aparência que emerge da análise do resultado econômico, o qual se revelou deficitário em R$ 61.096.915,13. Em consequência, observou-se recrudescimento de 14,47% do passivo a descoberto anterior, que evoluiu de R$ 422.077,46 para R$ 61.518.992,59.

Conforme consignado pela própria Fiscalização, o resultado patrimonial negativo do exercício decorreu do reconhecimento contábil das provisões matemáticas previdenciárias apuradas na avaliação atuarial de 2025, com data focal em 31.12.2024, operação que ensejou a ampliação do passivo previdenciário, por refletir, no presente, obrigações futuras relativas ao pagamento de benefícios.

Trata-se, pois, de fenômeno inerente à contabilidade dos RPPS, cujo patrimônio líquido incorpora, por imperativo normativo, as estimativas atuariais relativas aos compromissos de longo prazo do sistema. Não se está, portanto, diante de desequilíbrio financeiro imediato ou de falha de gestão, mas antes da expressão contábil do passivo atuarial acumulado.

É certo que a existência de patrimônio líquido negativo, em unidades gestoras de RPPS, costuma sugerir a presença de déficit atuarial e, em tese, a eventual insuficiência do plano de amortização vigente para recompor o equilíbrio técnico do sistema. Tal inferência, entretanto, não se confirma no caso vertente.

Se, por um lado, a contabilização das provisões matemáticas previdenciárias observou adequadamente a contemporaneidade prevista no artigo 26, VI, da Portaria MTP n.º 1.467/2022, refletindo no passivo patrimonial os resultados da avaliação atuarial mais recente, por outro, o Balanço Patrimonial não evidencia o saldo residual do plano de equacionamento do déficit atuarial, cuja mensuração atuarial deveria respaldar o reconhecimento do correspondente direito creditório do RPPS perante o Ente federativo, nos termos do Item 84 das IPC – 14 – Instruções de Procedimentos Contábeis – Procedimentos Contábeis Relativos aos RPPS da Secretaria do Tesouro Nacional.

A ausência desse registro não compromete a correção da mensuração do passivo atuarial, mas repercute na representação patrimonial do Regime, porquanto subdimensiona o ativo previdenciário e, por consequência, amplia artificialmente a insuficiência patrimonial evidenciada no patrimônio líquido. Assinale-se, ainda, que o Limite do Déficit Atuarial (LDA), utilizado na avaliação atuarial como conta redutora do déficit a amortizar, possui natureza estritamente técnica e não produz efeitos diretos na escrituração contábil, razão pela qual sua consideração permanece restrita ao plano atuarial.

Diante desse quadro, ressalvando que a inconformidade não foi objeto de crítica no relatório de fiscalização e, por conseguinte, não se submeteu ao contraditório, orienta-se a Unidade Gestora a proceder, nas demonstrações contábeis subsequentes, à adequada evidenciação do valor presente dos créditos decorrentes do plano de amortização do déficit atuarial, em consonância com o disposto no Item 84 das IPC-14, de modo a conferir maior aderência entre a representação patrimonial do RPPS e os resultados da avaliação atuarial.

A Unidade Gestora procedeu à reavaliação atuarial do Regime no exercício de 2024 (evento 15.30), cujos resultados, bem como a respectiva evolução em confronto com o levantamento imediatamente antecedente, encontram-se sinteticamente demonstrados no quadro a seguir indicado, permitindo a visualização comparativa das principais variáveis atuariais e do comportamento do passivo técnico no período:

 

DESCRIÇÃO

2023

DRRA-2024

2024

DRRA-2025

VARIAÇÃO

ATIVOS GARANTIDORES:

R$ 59.569.584,96

R$ 75.294.004,09

+ 26,39%

Investimentos e disponibilidades:

R$ 57.366.466,79

R$ 75.294.004,09

+ 31,25%

Demais bens, direitos e ativos:

R$ 2.203.118,17

R$ 0,00

- 100,00%

PASSIVO ATUARIAL:

(R$ 117.816.281,46)

(R$ 131.600.632,36)

+11,70%

PMBC:

(R$ 51.677.473,71)

(R$ 59.503.480,43)

+ 15,14%

PMBaC:

(R$ 66.138.807,75)

(R$ 72.097.151,93)

+ 9,01%

PARCELAMENTOS:

R$ 0,00

R$ 0,00

- 5,43%

RESULTADO ATUARIAL:

(R$ 58.246.696,50)

déficit

(R$ 56.306.628,27)

déficit

- 3,33% ↑

COBERTURA PREVIDENCIÁRIA:

0,506

0,572

+ 13,04%

PLANO DE AMORTIZAÇÃO:

Prejudicado

R$ 44.692.908,84

N/C

RESULTADO ATUARIAL (Ajustado):

Prejudicado

(R$ 11.613.719,43)

déficit

N/C

Obs.: O RPPS manteve o mesmo método de financiamento atuarial (PUC) entre as duas avaliações, tendo ocorrido apenas elevação da taxa real de juros de 4,76% para 4,96% ao ano, em consonância com os limites estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022 e pela taxa parâmetro divulgada pelo órgão federal de supervisão.

 

Se bem que elaborado com base nos pertinentes Demonstrativos de Resultados da Avaliação Atuarial (DRAAs), este comparativo não se revela inteiramente idôneo a sustentar exame seguro da evolução atuarial.

Com efeito, o cálculo atuarial respeitante ao exercício anterior, com data base dos dados posicionada em 31.12.2023, incluiu no cômputo dos ativos garantidores a importância de R$ 2.203.118,17 classificada na rubrica “demais bens, direitos e ativos”. E, conforme expressamente consignado no Relatório Atuarial de 2024 (evento 15.29), esse montante corresponde ao denominado ativo permanente do fundo previdenciário.

Ora, bens dessa natureza não se vocacionam à cobertura direta das obrigações previdenciárias, tampouco ostentam liquidez compatível com a função de assegurar o pagamento de benefícios, razão pela qual a sua inclusão no elenco do patrimônio garantidor se mostra, sob o prisma técnico-atuarial, imprópria. Tal impropriedade avulta com maior nitidez quando se observa que o Balanço Patrimonial do Fundo de 31.12.2023 (evento 15.5 – fls.06/07) não evidencia a existência de ativo não circulante, o que debilita a premissa atuarial adotada para a composição patrimonial do plano.

A incongruência, todavia, não se circunscreve a esse ponto. O Balancete referente a dezembro de 2023, disponibilizado pelo Audesp, registra investimentos no montante de R$ 69.773.667,66, os quais, somados às disponibilidades de caixa de R$ 616.944,61, perfazem o total de R$ 70.390.612,27. Porém, esse montante não coincide com o patrimônio considerado pelo Atuário-2024 como ativo do plano previdenciário (R$ 59.569.584,96), a revelar discrepância entre a base contábil e a base atuarial utilizada na avaliação.

A esse quadro soma-se outra incorreção digna de nota. O Relatório Atuarial de 2024 não explicita o saldo remanescente do plano de amortização do déficit atuarial instituído pelo Decreto Municipal n.º 4.674/2023, omitindo elemento informativo indispensável à adequada compreensão da dinâmica de equacionamento do passivo previdenciário. Esse silêncio projeta reflexos também no DRAA correspondente, no qual se limita a indicar a existência do custeio suplementar sem explicitar o montante efetivamente sujeito à amortização.

Não obstante essas deficiências informacionais, é possível aproximar, com razoável segurança, a dimensão do desequilíbrio atuarial existente na data focal de 31.12.2023, mediante o confronto direto entre os registros contábeis do RPPS e o passivo atuarial indicado na avaliação correspondente:

 

CÁLCULO ATUARIAL AJUSTADO

Ativos do plano:

R$ 70.390.612,27

Passivo atuarial:

(R$ 117.816.281,46)

Resultado Atuarial:

(R$ 47.425.669,19)

LDA

R$ 13.553.787,66

Déficit Atuarial a Amortizar:

(R$ 33.871.881,53)

 
 

Dessarte, verifica-se que o desequilíbrio atuarial anterior, considerado em termos aproximados e à luz dos elementos patrimoniais efetivamente consignados na contabilidade do FUPREMU, situar-se-ia na ordem de R$ 47.425.669,19, valor sensivelmente inferior ao apontado pelo Atuário-2024 e informado ao Ministério da Previdência Social (R$ 58.246.696,50).

Assim, uma vez considerado o Limite do Déficit Atuarial (LDA), calculado em função da duração do passivo, conforme os parâmetros estabelecidos pela Portaria MTP n.º 1.467/2022, no montante de R$ 13.553.787,66, o montante sujeito a equacionamento reduzir-se-ia para R$ 33.871.881,53, e não para R$ 44.692.908,84, como indicado no DRAA-2024 e considerado na estratégia de equacionamento adotada pelo Decreto Municipal n.º 4.674/2023.

Para além de ensombrecer o exame, pelos órgãos de controle, do critério do equilíbrio financeiro e atuarial, a superestimação do déficit atuarial tende a repercutir diretamente na definição da estratégia de equacionamento do passivo previdenciário, podendo conduzir à fixação de planos de amortização mais gravosos do que aqueles estritamente necessários à recomposição do equilíbrio do sistema, em detrimento da adequada alocação de recursos públicos e da consecução de outras políticas públicas de interesse coletivo.

Contudo, importa assinalar que as incorreções ora evidenciadas não constituíram objeto de censura na peça instrutória, tampouco foram questionadas no âmbito do exame das Contas Anuais do Dirigente relativas ao exercício de 2023, as quais receberam julgamento favorável, sem qualquer ressalva concernente aos cálculos atuariais então apresentados (TC – 002.935/989/23 – DOE-TCESP: 05.05.2025/TJ: 29.05.2025). Tal circunstância, aliada às correções introduzidas na avaliação atuarial subsequente, já relacionada ao exercício em escrutínio, recomenda que a matéria seja tratada, em caráter excepcional, no plano dos alertas, e não como irregularidade apta a macular a regularidade da presente tomada de contas.

Nessas condições, reputa-se bastante orientar a Administração Previdenciária para que, nas avaliações atuariais futuras, assegure plena correspondência entre os registros contábeis do Regime e a base patrimonial considerada na mensuração dos ativos garantidores, bem como para que explicite, de forma clara, o saldo remanescente do plano de amortização, de molde a conferir transparência e consistência técnica aos demonstrativos atuariais encaminhados ao Ministério da Previdência Social, em conformidade com os parâmetros gerais estabelecidos pela Portaria MTP n.º 1.467/2022.

Com a ressalva de que, segundo expressamente indicado no pertinente Relatório Atuarial, o cálculo atuarial de 2025 possui 30.09.2024 como data-base dos dados, verificou-se, diante da expansão mais acentuada das provisões matemáticas previdenciárias relativamente aos ativos garantidores, ascensão do déficit atuarial para R$ 56.306.628,27. Todavia, considerado o LDA calculado em função da duração do passivo, no montante de R$ 14.888.242,52, o déficit técnico a amortizar apresentou-se reduzido para R$ 41.418.385,75.

Conquanto o saldo residual do plano de amortização então vigente utilizado pelo Atuário-2025 (R$ 44.692.908,84) indicasse o equacionamento dessa insuficiência, o Município, por meio do Decreto Municipal n.º 4.880/2024, optou pelo equacionamento do déficit atuarial integral, atendendo, nesse sentido, determinação do Exmo. Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, dimanada do julgamento das Contas Anuais de 2023, apesar de o ordenamento jurídico permitir e regrar a utilização da sobredita conta redutora.

Houve incorreção formal na indicação no DRAA-2025 de valor de LDA (R$ 13.553.787,66) divergente daquele calculado pelo Atuário-2025 (R$ 14.888.242,52). De igual modo, o correspondente Relatório Atuarial, ao expor sugestões de equacionamento do déficit atuarial, não explicita se a estratégia proposta considera ou não aquela conta redutora, a dificultar a compreensão dos órgãos de controle quanto à estratégia adotada e à sua eficácia.

Nessas condições, orienta-se a Origem para que promova a necessária harmonização entre as informações constantes do DRAA e aquelas consignadas no relatório atuarial, de molde a evitar divergências nos resultados ali apresentados.

Outrossim, mostra-se conveniente que, nas avaliações atuariais subsequentes, o sobredito documento explicite de forma inequívoca se a estratégia de equacionamento do déficit atuarial proposta considera ou não a incidência do LDA, de sorte a propiciar aos órgãos de controle adequada compreensão da metodologia adotada e da efetiva dimensão do passivo previdenciário a equacionar.

A manutenção de déficit atuarial não configura, por si só, nenhuma irregularidade, à míngua de elementos, nos autos, que revelem incúria ou desídia imputável à Unidade Gestora capazes de haver concorrido para a persistência dessa debilidade estrutural, realidade, aliás, comum à imensa maioria dos RPPS que não adotaram a segregação da massa. Ademais, como já exposto, a pessoa jurídica territorial instituidora vem promovendo a readequação periódica do custeio suplementar, em consonância com os resultados das reavaliações atuariais anuais.

Quanto ao apontamento atinente à ausência de recadastramento dos servidores ativos no exercício, a defesa merece acolhimento parcial.

Não se desconhece que a atualização periódica da base cadastral constitui providência de inegável relevo para a consistência das avaliações atuariais. A própria disciplina federal exige que a avaliação atuarial se apoie em informações atualizadas e consistentes, admitindo, para esse fim, a utilização de base cadastral, funcional e remuneratória posicionada entre julho e dezembro do exercício correspondente, com os ajustes técnicos necessários ao seu alinhamento à data focal da avaliação.

Nessa perspectiva, a mera inexistência de recadastramento formal no período examinado não conduz, por si só, à conclusão de que a base de dados utilizada se tenha tornado imprestável, sobretudo quando a Origem assinala ter recorrido a informações extraídas do sistema de folha de pagamento e a registros funcionais mantidos pela área de recursos humanos.

Diversamente do que ocorre com o recenseamento previdenciário de aposentados e pensionistas, para o qual a Lei Federal n.º 10.887/2004 estabelece disciplina específica, não há, no ordenamento jurídico, periodicidade legalmente fixada para o recadastramento dos servidores ativos.

De todo modo, a Origem não esclarece quando se realizou o último recadastramento dos servidores ativos vinculados ao RPPS, razão pela qual se determina que promova a sua realização, caso ainda não tenha sido efetuado após o exercício examinado, de modo a assegurar a adequada atualização da base cadastral utilizada nas avaliações atuariais.

Afigura-se desejável, nesse sentido, considerando que a legislação municipal não contempla disposição específica sobre a matéria, que tal procedimento venha a ser disciplinado em regulamento próprio do Fundo, com a definição de periodicidade e de rotinas administrativas destinadas à atualização e validação dos dados cadastrais dos segurados, providência que concorrerá para o fortalecimento da governança previdenciária e para a maior confiabilidade das avaliações atuariais subsequentes.

Respeitante à ausência de arrecadação e movimentação dos aportes destinados ao equacionamento do déficit atuarial em conta bancária específica, é notório que o Jurisdicionado mantém segregação contábil dos valores transferidos pelo Ente federativo, providência que permite identificar e acompanhar os recursos vinculados ao plano de amortização, mitigando o risco de confusão patrimonial.

Entretanto, considerando que o artigo 55, § 8.º, da Portaria MTP n.º 1.467/2022 exige gestão e controle segregados desses recursos, mostra-se mais consentâneo com as boas práticas de governança previdenciária que tais recursos sejam também objeto de segregação financeira, mediante sua arrecadação e movimentação em conta bancária própria.

Nessas condições, determina-se ao FUPREMU que ultime a providência saneadora anunciada, promovendo a utilização de conta bancária específica para o recebimento e a movimentação dos aportes destinados ao equacionamento do déficit atuarial, de modo a assegurar maior transparência, rastreabilidade e aderência às normas aplicáveis.

No que respeita à ausência de arrecadação e movimentação dos aportes destinados ao equacionamento do déficit atuarial em conta bancária específica, verifica-se que a Origem mantém segregação contábil dos valores transferidos pelo Ente federativo, providência que permite identificar e acompanhar os recursos vinculados ao plano de amortização, mitigando o risco de confusão patrimonial.

Não obstante, considerando que o artigo 55, § 8.º, da Portaria MTP n.º 1.467/2022 exige gestão e controle segregados desses recursos, mostra-se mais consentâneo com as boas práticas de governança previdenciária que tais recursos sejam igualmente objeto de segregação financeira, mediante sua arrecadação e movimentação em conta bancária própria.

Nessas condições, determina-se ao FUPREMU que ultime a providência saneadora anunciada, promovendo a utilização de conta bancária específica para o recebimento e a movimentação dos aportes destinados ao equacionamento do déficit atuarial, de modo a assegurar maior transparência, rastreabilidade e aderência às normas aplicáveis.

Segundo o relatório de fiscalização, a carteira de investimentos do RPPS não superou a meta estabelecida em quatro dos últimos cinco exercícios, deixando inclusivamente de acompanhar o índice inflacionário nos anos de 2020, 2021 e 2024, fato que indicaria insuficiente contribuição da política de investimentos para o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime.

A despeito desse achado, impende observar que os fatores que conduziram ao insucesso atuarial verificado no último quadriênio já foram objeto de apreciação por esta Corte, ocasião em que o desempenho da carteira de investimentos foi examinado à luz do ambiente macroeconômico extraordinariamente adverso que marcou aquele período, caracterizado pelos efeitos da pandemia de Covid-19, pela elevada volatilidade dos mercados financeiros e pelo recrudescimento inflacionário de alcance global.

Nessas circunstâncias, a reapreciação, no presente feito, das causas que influenciaram o comportamento da rentabilidade nesses exercícios importaria verdadeira revisitação de matéria já apreciada em sede própria, o que não se coaduna com os primados da segurança jurídica, da coisa julgada administrativa e da anualidade que rege o julgamento das contas públicas.

Em relação exclusivamente ao período em escrutínio, de acordo com a empresa de consultoria contratada (evento 15.33), a rentabilidade positiva da carteira foi da ordem de 3,23%, situando-se muito aquém da meta atuarial fixada (IPCA + 4,46% = 9,84%) e do índice de inflação de referência (IPCA = 4,83%), implicando perda real do poder de compra do patrimônio garantidor, estimada em aproximadamente 1,53%[3].

Ainda assim, favorecido pelo resultado positivo da execução orçamental e pelos ganhos nominais obtidos com esses ativos financeiros, em comparação com o período precedente, o total líquido investido, que passou de R$ 69.773.651,47 para R$ 74.883.395,19, experimentou crescimento de cerca de 7,32% (R$ 5.109.743,72).

O desempenho menos expressivo verificado, quando comparado ao resultado mais favorável alcançado em 2023, quando obtida uma rentabilidade de 14,23%, deve ser também compreendido ao lume de um cenário macroeconômico marcado por ajustamentos e maior volatilidade, tanto no plano internacional como no doméstico.

No ambiente externo, embora se tenha observado continuidade do processo de recuperação econômica global, o crescimento mostrou-se moderado, condicionado por políticas monetárias ainda restritivas, orientadas ao controle inflacionário, bem como por episódios recorrentes de tensão geopolítica, que ampliaram a aversão ao risco e reduziram o espaço para ganhos mais robustos nos mercados financeiros. No âmbito europeu, palco da guerra entre Rússia e Ucrânia, a evolução econômica manteve-se heterogênea, com persistência de desafios associados à dívida soberana e à transição energética, fatores que limitaram a performance de determinados ativos. Já as principais economias globais, notadamente Estados Unidos e China, apresentaram trajetórias de crescimento mais contidas, o que se refletiu na formação de preços e na dinâmica dos fluxos de capitais.

No cenário nacional, apesar de avanços institucionais e da relativa estabilidade política, o ambiente econômico foi pautado por política monetária prudente, inflação em processo de acomodação e recuperação gradual do mercado de trabalho. Esses elementos, embora positivos sob a perspectiva macroeconômica, implicaram menor estímulo à valorização acelerada dos ativos financeiros. A par disso, oscilações nos preços das commodities e a ocorrência de eventos climáticos adversos introduziram fatores adicionais de incerteza.

Nesse contexto, o exercício em exame caracterizou-se menos por movimentos de valorização excepcional e mais por uma lógica de consolidação e gestão de riscos, o que, sob perspectiva sistêmica, ajuda a compreender a dificuldade de replicar o desempenho observado no período precedente. Ainda assim, não se colhem nos autos elementos suficientes para afirmar a inadequação da política de investimentos adotada pela Unidade Gestora.

De outra parte, impõe-se recordar que a administração dos recursos previdenciários não se qualifica como obrigação de resultado, mas antes como típica obrigação de meio. Incumbe aos gestores empregar diligência técnica, observância normativa e prudência na alocação dos recursos, mas o alcance da rentabilidade projetada depende de variáveis externas que escapam ao domínio da administração do Regime. Assim, somente diante da demonstração de negligência, imprudência, imperícia ou desrespeito às balizas legais poderia cogitar-se de responsabilização dos administradores, hipótese que não se evidencia no autos.

Ao contrário, o conjunto probatório revela aspectos positivos na condução da gestão financeira do RPPS. Nesse sentido, conforme consignado pela própria Unidade de Instrução, as aplicações financeiras observaram integralmente os parâmetros definidos pela Resolução CMN nº 4.963/2021, não se identificando irregularidades ou situações atípicas na composição da carteira de investimentos. Ademais, as decisões de alocação são submetidas previamente ao órgão colegiado competente, que realiza acompanhamento periódico dos resultados e da aderência da carteira às diretrizes da política de investimentos vigente.

Registre-se ainda que os membros do Conselho Fiscal, do Conselho de Administração e do Comitê de Investimentos detêm experiência profissional e certificação técnica compatíveis com as atribuições exercidas, em conformidade com as exigências da Portaria MTP nº 1.467/2022, e que o gestor responsável pela administração dos recursos apresenta habilitação específica para o desempenho da função.

Observe-se, por fim, que, conforme parecer técnico da empresa responsável (evento 40.3), em 2025, num cenário econômico mais favorável, o portfólio em estudo obteve uma rentabilidade positiva de 16,41%, superando o objetivo atuarial (IPCA + 4,96% = 9,44%)[4].

Ao final do exercício fiscalizado, a relação entre segurados ativos e beneficiários (aposentados e pensionistas) correspondeu à proporção de 3,55, indicador que, segundo a literatura previdenciária, sinaliza processo gradual de maturação da massa segurada e eventual pressão futura sobre o equilíbrio financeiro do sistema.

Não obstante, semelhante dado não se mostra suscetível de imputação à Unidade Gestora. A estrutura demográfica do RPPS resulta primordialmente de fatores alheios à esfera decisória da administração previdenciária, tais como a política de recursos humanos do Ente instituidor, o ritmo de admissões e desligamentos no serviço público, o volume histórico de aposentadorias concedidas e o próprio perfil etário da massa de servidores vinculados.

Convém lembrar, ademais, que a sustentabilidade do sistema não se esgota na análise isolada desse indicador. O equilíbrio atuarial do RPPS resulta da conjugação de múltiplos fatores, como estrutura contributiva, rentabilidade dos investimentos, premissas atuariais, plano de custeio e estratégia de equacionamento do déficit atuarial, de modo que a mera relação entre ativos e beneficiários, tomada isoladamente, não constitui parâmetro suficiente para imputação de responsabilidade administrativa.

Dessa forma, o indicador demográfico em apreço deve ser compreendido como elemento descritivo da estrutura populacional do RPPS, reclamando monitoramento contínuo, mas sem que dele se possa extrair juízo de reprovação à atuação do Jurisdicionado, por se tratar de variável essencialmente estrutural e externa à sua esfera de governança.

Impende observar que, conforme o Painel de Acompanhamento de Adequações à EC 103/2019 (atualizado em 02.03.2026) do Ministério da Previdência Social, a legislação comunal foi compatibilizada com o ordenamento jurídico-constitucional previdenciário reformado, inclusivamente no que se refere à implantação do regime de previdência complementar e à reforma do plano de benefícios, conquanto não hajam sido adotados idênticos parâmetros aos impostos pela União aos seus servidores efetivos.

Além disso, segundo a legislação local em vigor, a alíquota de contribuição patronal normal está fixada em 14,53%, que, somada à taxa de administração de 2,00%, perfaz um total de 16,53%, atendendo às balizas fixadas no artigo 2.º da Lei Federal n.º 9.717/1998 e no artigo 11 da Portaria MTP n.º 1.467/2022[5].

Embora dotado de personalidade jurídica própria e de autonomia financeira, o FUPREMU apresenta organização próxima da dos órgãos constituídos por desconcentração administrativa, tanto que o Prefeito exerce a sua representação legal. Assim, é razoável admitir que as exigências relacionadas à transparência ativa sejam atendidas por meio dos veículos de informação eletrônica da Prefeitura.

Em consulta, nesta data, ao Portal da Transparência do Município (http://177.39.80.66:8085/transparencia/), constata-se a disponibilização de informações do RPPS relacionadas a receitas, despesas, licitações e contratos. Porém, a despeito da negativa da Origem, permanecem indisponíveis dados, documentos e demonstrativos essenciais à efetivação do controle social, como as atas dos Conselhos e do Comitê de Investimentos, a legislação relacionada ao Órgão, os demonstrativos previdenciários, os pareceres atuariais e os relatórios da consultoria financeira, em desalinho com o artigo 6.º, I, da Lei Federal n.º 12.527/2011.

Não se identifica, contudo, um afastamento absoluto do dever de transparência capaz de comprometer, por si só, a regularidade da matéria examinada, visto que parcela significativa das informações essenciais à gestão do Regime já se encontra acessível ao público. Ainda assim, a lacuna remanescente recomenda providências de aprimoramento.

A transparência, pilar da responsabilidade fiscal, não se satisfaz com promessa genérica de regularização. O dever de franquear acesso amplo e claro às informações públicas constitui eixo estruturante de governança, impondo adequação objetiva e verificável.

Impõe-se, por conseguinte, determinação à Unidade Gestora para que promova a completa disponibilização, em seu portal eletrônico ou no Portal da Transparência do Município, da documentação e das informações atinentes à governança e à gestão previdenciária do RPPS, em conformidade com a Lei de Acesso à Informação.

Relativamente ao controle interno, a acumulação de funções no âmbito do RPPS, ainda que não exista vedação literal invocada pela Origem, contraria a boa técnica de segregação de funções, sobretudo quando o mesmo agente participa do processo decisório de investimentos e, em seguida, integra a verificação interna de conformidade. A matéria, por prudência e pelo princípio da independência do controle, deve ser saneada, com desenho organizacional que preserve a imparcialidade do escrutínio, conforme determinado no âmbito do julgamento da Tomada de Contas de 2023 do Gestor do Fundo.

Reitera-se, dessarte, determinação para que o Fiscalizado promova a segregação de funções dos seus Conselhos e Comitê, não permitindo que a fiscalização de suas atividades seja exercida por qualquer de seus integrantes, com fito no aprimoramento de sua governança.

A demora no envio de informações ao Audesp resultou na emissão de um único alerta no mês de janeiro de 2024 (evento 15.37). Cuida-se, pois, de ocorrência de baixa densidade, posteriormente saneada e que não acarretou prejuízo ao regular desenvolvimento dos trabalhos da Auditoria de Controle Externo, razão pela qual pode ser abonada.

A título de encerramento, convém lançar um olhar global e integrado sobre o conjunto dos resultados financeiros, patrimoniais e atuariais até aqui examinados, apreendendo não apenas cada variável isoladamente, mas, sobretudo, as relações de interdependência que entre elas se estabelecem.

A suficiência financeira de curto prazo, a dinâmica de acumulação de ativos, a evolução do passivo atuarial, o grau de cobertura previdenciária e o esforço de equacionamento do déficit atuarial compõem sistema articulado, cujo equilíbrio não se deixa apreender por indicadores singulares nem por leituras fragmentárias, antes reclamando análise sistêmica, contextualizada e relacional. É nesse horizonte interpretativo mais amplo que os índices compostos assumem relevo metodológico, por permitirem síntese comparativa da posição do Regime face a parâmetros padronizados de avaliação, sem prejuízo da indispensável mediação crítica ditada pelas circunstâncias concretas que conformam cada realidade previdenciária.

Nessa perspectiva, o Índice de Situação Previdenciária (ISP-RPPS), elaborado e divulgado pelo Ministério da Previdência Social, apresenta-se como indicador composto que agrega variáveis de natureza financeira, atuarial, institucional e normativa, vocacionadas a retratar, de forma integrada, a condição global dos RPPS, segundo critérios uniformes de acompanhamento e supervisão, em confronto com os respectivos pares estruturais. Trata-se de instrumento de feição eminentemente diagnóstica, cujo alcance jurídico-institucional se modula conforme o contexto da sua utilização, designadamente em relatórios de monitorização, auditorias especializadas e condicionantes associadas à regularidade previdenciária.

Assim, por oportuno, expõem-se os resultados atribuídos ao RPPS do Município de Valentim Gentil, com referência ao exercício de 2024, tal como evidenciados no ISP-RPPS de 2025, com enfoque nos indicadores financeiros e atuariais de maior utilidade para a compreensão das contas em exame:

 

Indicador

Pontuação

Classificação

Suficiência Financeira:

1,4512

B

Acumulação de Recursos:

1,0030

B

Resultado Financeiro da Medida de Equacionamento de Déficit Atuarial:

Não se aplica

B

Cobertura dos Compromissos Previdenciários:

0,5686

A

Sustentabilidade Atuarial das Provisões Matemáticas Previdenciárias em relação à RCL:

2,9902

C

Comprometimento Atuarial da Receita Corrente Líquida:

1,3326

B

 
 

O Indicador de Suficiência Financeira procura aferir a capacidade do Regime para fazer face, no curto prazo, às obrigações correntes com benefícios previdenciários, a partir da relação entre as receitas e despesas consideradas na metodologia.

A pontuação 1,4512 e a classificação “B” apontam para um quadro de suficiência financeira globalmente razoável.

A apreciação do resultado do exercício confirma o cenário favorável. Mesmo quando excluídos os aportes destinados à amortização do déficit atuarial (R$ 705.580,06) e os rendimentos provenientes das aplicações financeiras (R$ 62.500,13), ingressos que, por sua natureza, não traduzem diretamente o desempenho contributivo ordinário do RPPS, o resultado do período permanece superavitário, a evidenciar que a arrecadação previdenciária corrente, reforçada pela compensação financeira entre regimes, mostrou-se suficiente para suportar as despesas com benefícios no período examinado.

Ainda assim, a leitura não dispensa prudência, pois o equilíbrio imediato não se confunde com solvência intertemporal, nem afasta, por si só, as pressões estruturais inerentes ao processo de maturação da massa segurada.

O Indicador de Acumulação de Recursos avalia a capacidade de o Regime formar e ampliar reservas financeiras ao longo do tempo, em confronto com as despesas previdenciárias correntes, constituindo elemento relevante para a apreciação da sustentabilidade do sistema em horizontes de médio e longo prazos.

A pontuação 1,0030 e a classificação “B” revelam desempenho satisfatório em termos comparativos.

Tal resultado encontra respaldo na formação líquida de recursos observada no exercício, que alcançou R$ 5.059.743,72, montante que superou, ainda que de forma discreta, os dispêndios considerados na metodologia, totalizados em R$ 5.044.559,17.

Não obstante, a acumulação assim verificada, quando apreciada isoladamente, não dispensa o exame da evolução das obrigações atuariais, nem afasta a necessidade de permanente aperfeiçoamento dos mecanismos de financiamento suplementar, mormente quando persistem indícios de tensão no equilíbrio atuarial do RPPS.

O Indicador de Resultado Financeiro da Medida de Equacionamento do Déficit Atuarial destina-se a verificar a adoção, pelo Ente federativo, de mecanismos voltados à recomposição do equilíbrio atuarial, tais como a instituição de plano de amortização mediante contribuições suplementares, fixadas sob a forma de alíquotas adicionais ou de aportes periódicos previamente definidos ou, ainda, a eventual segregação da massa de segurados. A métrica também considera o resultado financeiro dessas medidas, aferido a partir do nível de acumulação de recursos do Regime e da evolução do saldo das aplicações financeiras.

A classificação “B” obtida reflete a adoção formal de medida de equacionamento (aportes), sem que o acréscimo de recursos do exercício tenha ultrapassado o parâmetro superior de referência utilizado na metodologia.

O Indicador de Cobertura dos Compromissos Previdenciários mensura o grau de cobertura das obrigações previdenciárias por ativos garantidores, refletindo a relação entre reservas acumuladas e compromissos assumidos.

A pontuação 0,5686 e a classificação “A” obtidas expõem posicionamento comparativamente favorável, especialmente porque considerada a totalidade dos ativos financeiros indicados no Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos (DAIR) de dezembro/2024, no valor de R$ 74.833.395,19[6].

Nesse panorama, observa-se que o volume de reservas acumuladas revela-se suficiente para fazer face às provisões matemáticas correspondentes aos benefícios já concedidos, o que denota, sob o prisma estritamente patrimonial, posição relativamente confortável do RPPS na cobertura de compromissos presentes.

Tal circunstância reforça a avaliação favorável indicada pelo referido indicador. Ainda assim, a constatação deve ser recebida com a devida cautela, pois a suficiência patrimonial aferida em dado momento não dispensa o exame da evolução das obrigações atuariais futuras, cuja dinâmica permanece condicionada ao comportamento demográfico da massa segurada, às hipóteses atuariais adotadas e à trajetória de acumulação de recursos do sistema.

O Indicador de Sustentabilidade Atuarial do RPPS em relação à Receita Corrente Líquida (RCL) procura dimensionar o impacto das obrigações previdenciárias do Regime sobre a capacidade financeira do Ente federativo, mediante a razão entre o montante das provisões matemáticas previdenciárias e 60% da RCL do exercício anterior, parâmetro adotado em referência ao limite máximo de despesa com pessoal estabelecido no artigo 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Em termos analíticos, o índice expressa, de forma aproximada, o número de anos de receita corrente líquida que, em tese, estaria comprometido com o cumprimento das obrigações previdenciárias já constituídas.

A pontuação 2,9902 e a classificação “C” descortinam quadro comparativamente menos favorável entre os RPPS avaliados. O resultado indica que o volume das provisões matemáticas do Regime representa parcela significativa da capacidade arrecadatória do Município, evidenciando maior pressão estrutural das obrigações previdenciárias sobre as finanças públicas.

Se bem que esse indicador não represente, por si só, incapacidade imediata de custeio dos benefícios, a posição alcançada recomenda cautela na apreciação da sustentabilidade de longo prazo do RPPS, pois sugere que o passivo atuarial assume proporção relevante em relação à base de receitas do Ente federativo, o que reforça a importância da adequada execução das medidas de equacionamento do déficit atuarial e do acompanhamento contínuo da evolução das obrigações previdenciárias.

O Indicador de Comprometimento Atuarial da Receita Corrente Líquida visa igualmente estimar o impacto do passivo previdenciário do RPPS sobre a capacidade financeira do Ente subnacional instituidor, porém mediante a razão entre o resultado atuarial, somado à dívida consolidada líquida, e 60% da RCL do exercício anterior, parâmetro adotado em referência ao limite máximo de despesa com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Em termos analíticos, o indicador expressa, de forma aproximada, o número de anos de receitas correntes líquidas que estariam comprometidos com a cobertura do déficit atuarial do RPPS e das obrigações financeiras de longo prazo do Município.

A pontuação 1,3326 e a classificação “B” sugerem posição relativamente intermediária quando comparada ao conjunto dos RPPS estudados. O resultado indica que, embora o passivo atuarial do Regime represente ônus relevante para o Ente federativo, o grau de comprometimento das receitas correntes líquidas não se mostra excessivo no cenário comparativo, situando-se em patamar que admite manejo pelas finanças públicas.

Mesmo assim, a leitura recomenda prudência, pois a manutenção desse quadro depende da adequada execução das medidas de equacionamento do déficit atuarial e da preservação da trajetória de acumulação de ativos, fatores decisivos para conter a expansão do passivo previdenciário ao longo do tempo.

Em síntese, os resultados acima delineiam quadro de equilíbrio relativo, com sinais favoráveis nos indicadores de suficiência financeira, acumulação de recursos e cobertura dos compromissos previdenciários, os quais revelam situação patrimonial e financeira comparativamente estável no curto prazo. De outra parte, os indicadores que relacionam o passivo previdenciário à Receita Corrente Líquida do Município, notadamente a classificação menos favorável no indicador de sustentabilidade atuarial das provisões matemáticas e a posição intermediária no indicador de comprometimento atuarial da RCL, sugerem que as obrigações previdenciárias ainda exercem pressão relevante sobre a capacidade arrecadatória do Ente federativo, recomendando acompanhamento contínuo da evolução atuarial do Regime.

Segue o recorte geral dos resultados apresentados na avaliação anual do órgão federal de supervisão:

 

 

A classificação final “B” atribuída ao RPPS no Indicador de Situação Previdenciária (ISP) revela desempenho global satisfatório no plano comparativo, com predominância de avaliações favoráveis nas dimensões de governança, gestão, transparência e desempenho financeiro. O painel de indicadores evidencia resultados positivos em diversos aspectos estruturais da administração previdenciária, ainda que subsista ponto de atenção no Indicador de Sustentabilidade Atuarial das Provisões em relação à Receita Corrente Líquida, que refletiu classificação menos favorável e indica pressão relativa do passivo previdenciário sobre a capacidade arrecadatória do Município, conforme já repetidamente explicado.

Nesse cenário, merece especial registro a adesão do RPPS ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social – Pró-Gestão RPPS, com certificação em Nível II, circunstância que revela a adoção de práticas estruturadas de governança, controle interno, gestão de riscos, transparência e profissionalização da administração previdenciária. Tal certificação, concedida mediante processo de avaliação independente, constitui indicativo relevante de maturidade institucional da Unidade Gestora e reforça a consistência dos resultados favoráveis observados nos indicadores de gestão.

Corrobora esse quadro o fato de o Ente federativo deter Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) válido, emitido na via administrativa, a evidenciar o atendimento aos requisitos e parâmetros estabelecidos pela Lei Federal nº 9.717/1998 e pelo conjunto de normas infralegais que disciplinam os regimes próprios, em especial a Portaria MTP nº 1.467/2022 e suas atualizações.

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, nos termos do disposto no artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005 e a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA a TOMADA DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024 do Gestor do FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VALENTIM GENTIL – FUPREMU, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993.

Conforme exposto no corpo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que:

a) efetive, caso ainda não o tenha feito após o exercício examinado, o recadastramento dos servidores ativos vinculados ao RPPS, de modo a assegurar a adequada atualização da base cadastral utilizada nas avaliações atuariais;

b) ultime a providência saneadora anunciada, promovendo a utilização de conta bancária específica para o recebimento e a movimentação dos aportes destinados ao equacionamento do déficit atuarial, em conformidade com o artigo 55, § 8.º, da Portaria MTP n.º 1.467/2022, de modo a assegurar maior transparência, rastreabilidade e aderência às normas aplicáveis;

c) promova a completa disponibilização, em seu portal eletrônico ou no Portal da Transparência do Município, da documentação e das informações atinentes à governança e à gestão previdenciária do RPPS, em conformidade com a Lei Federal n.º 12.527/2011, especialmente no que respeita às atas dos Conselhos e do Comitê de Investimentos, à legislação do Órgão, aos demonstrativos previdenciários, aos pareceres atuariais e aos relatórios da consultoria financeira;

d) providencie a efetiva segregação de funções no âmbito dos seus Conselhos e Comitê, abstendo-se de permitir que a fiscalização de suas atividades seja exercida por qualquer de seus integrantes, em prestígio à independência do controle interno e ao aprimoramento da governança previdenciária.

Além disso, ORIENTA-SE-LHE que:

a) proceda, nas demonstrações contábeis, à adequada evidenciação do valor presente dos créditos decorrentes do plano de amortização do déficit atuarial, em consonância com o Item 84 das IPC-14, de modo a conferir maior aderência entre a representação patrimonial do RPPS e os resultados da avaliação atuarial;

b) assegure, nas avaliações atuariais, plena correspondência entre os registros contábeis do Regime e a base patrimonial considerada na mensuração dos ativos garantidores, bem como explicite, de forma clara, o saldo remanescente do plano de amortização, a fim de conferir transparência e consistência técnica aos demonstrativos atuariais encaminhados ao órgão federal de supervisão;

c) vele pela necessária harmonização entre as informações constantes do DRAA e aquelas consignadas no relatório atuarial, de molde a evitar divergências nos resultados apresentados, explicitando, nas avaliações subsequentes, se a estratégia de equacionamento do déficit atuarial sugerida considera ou não a incidência do LDA;

d) discipline, em regulamento próprio, o procedimento de atualização cadastral dos servidores ativos, com definição de periodicidade e de rotinas administrativas destinadas à atualização e validação dos dados cadastrais, na hipótese de persistir omissão da legislação comunal sobre a matéria.

QUITA-SE o responsável, Senhor Adilson Jesus Perez Segura, com fulcro no artigo 35 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas.

A presente sentença não se estende a eventuais atos ainda pendentes de apreciação por esta Casa, ainda que guardem nexo com o exercício ora em apreço.

Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp).

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado.

2. Em seguida, ao arquivo.

 

 

 

GCSASW, em 10 de Março de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

 

 

[1] Conforme consignado pela Fiscalização, o Regime não mantém página própria na Internet destinada à divulgação de suas informações institucionais e fiscais atualizadas. Identificou-se apenas a possibilidade de consulta ao Portal da Transparência do Ente federativo, o qual, na data de acesso (24.11.2025), não disponibilizava diversos documentos relacionados à gestão previdenciária, entre os quais atas dos conselhos, legislação pertinente ao órgão, demonstrativos previdenciários, relatórios do controle interno, pareceres atuariais e relatórios da consultoria financeira.

[2] Nas contas do exercício de 2021 (TC-003.327/989/21), cuja sentença foi publicada no DOE-TCESP de 08.02.2024, com trânsito em julgado em 05.03.2024, registrou-se cumprimento parcial da recomendação para que a Origem, em conjunto com o Poder Executivo Municipal, elaborasse estudo acerca da exequibilidade do plano de amortização do déficit atuarial, com indicação das medidas destinadas ao seu equacionamento e avaliação de seus impactos futuros. De igual modo, nas contas do exercício de 2022 (TC-002.725/989/22), com decisão publicada no DOE-TCESP de 27.10.2023 e trânsito em julgado em 23.11.2023, apontou-se atendimento parcial às determinações relativas ao aprimoramento da transparência ativa do Regime, à busca do equilíbrio atuarial previsto no artigo 40 da Constituição Federal e à adoção de medidas voltadas à solução ou redução do déficit atuarial.

[3] ((1,023 – 1,0483) – 1) x 100.

[4] Informação compatível com o Sistema Delphos, que aponta um retorno positivo de 15,37%.

[5] Registre-se que a alíquota de contribuição dos beneficiários está fixada uniformemente em 14,00%.

[6] Ressalte-se que o DRAA-2025 posiciona os ativos do plano de acordo com o DAIR de setembro de 2024. O ideal é que o patrimônio garantidor espelha a posição final do exercício de referência.

 


EXTRATO DE SENTENÇA


PROCESSO: TC – 002.835/989/24.     
ÓRGÃO:  FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VALENTIM GENTIL – FUPREMU.
MATÉRIA: TOMADA DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024.
GESTOR:        Sr. Adilson Jesus Perez Segura – Prefeito.
INSTRUÇÃO: UR – 11 – Unidade Regional de Fernandópolis.
ADVOGADO:               Sr. Silvio Babosa Ferrari – OAB/SP n.º 373.138.

EXTRATO: Nos termos consignados em sentença, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA a TOMADA DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024 do Gestor do FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VALENTIM GENTIL – FUPREMU, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Conforme exposto no corpo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que: a) efetive, caso ainda não o tenha feito após o exercício examinado, o recadastramento dos servidores ativos vinculados ao RPPS, de modo a assegurar a adequada atualização da base cadastral utilizada nas avaliações atuariais; b) ultime a providência saneadora anunciada, promovendo a utilização de conta bancária específica para o recebimento e a movimentação dos aportes destinados ao equacionamento do déficit atuarial, em conformidade com o artigo 55, § 8.º, da Portaria MTP n.º 1.467/2022, de modo a assegurar maior transparência, rastreabilidade e aderência às normas aplicáveis; c) promova a completa disponibilização, em seu portal eletrônico ou no Portal da Transparência do Município, da documentação e das informações atinentes à governança e à gestão previdenciária do RPPS, em conformidade com a Lei Federal n.º 12.527/2011, especialmente no que respeita às atas dos Conselhos e do Comitê de Investimentos, à legislação do Órgão, aos demonstrativos previdenciários, aos pareceres atuariais e aos relatórios da consultoria financeira; d) providencie a efetiva segregação de funções no âmbito dos seus Conselhos e Comitê, abstendo-se de permitir que a fiscalização de suas atividades seja exercida por qualquer de seus integrantes, em prestígio à independência do controle interno e ao aprimoramento da governança previdenciária. Além disso, ORIENTA-SE-LHE que: a) proceda, nas demonstrações contábeis, à adequada evidenciação do valor presente dos créditos decorrentes do plano de amortização do déficit atuarial, em consonância com o Item 84 das IPC-14, de modo a conferir maior aderência entre a representação patrimonial do RPPS e os resultados da avaliação atuarial; b) assegure, nas avaliações atuariais, plena correspondência entre os registros contábeis do Regime e a base patrimonial considerada na mensuração dos ativos garantidores, bem como explicite, de forma clara, o saldo remanescente do plano de amortização, a fim de conferir transparência e consistência técnica aos demonstrativos atuariais encaminhados ao órgão federal de supervisão; c) vele pela necessária harmonização entre as informações constantes do DRAA e aquelas consignadas no relatório atuarial, de molde a evitar divergências nos resultados apresentados, explicitando, nas avaliações subsequentes, se a estratégia de equacionamento do déficit atuarial sugerida considera ou não a incidência do LDA; d) discipline, em regulamento próprio, o procedimento de atualização cadastral dos servidores ativos, com definição de periodicidade e de rotinas administrativas destinadas à atualização e validação dos dados cadastrais, na hipótese de persistir omissão da legislação comunal sobre a matéria. QUITA-SE o responsável, Senhor Adilson Jesus Perez Segura, com fulcro no artigo 35 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas. A presente sentença não se estende a eventuais atos ainda pendentes de apreciação por esta Casa, ainda que guardem nexo com o exercício ora em apreço. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se. 

 

 

 

GCSASW, em 10 de Março de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

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